Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:915/18.0BELSB
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP
FUMUS BONI IURIS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FUNDAMENTAÇÃO
INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
EFEITO DO RECURSO
Sumário:I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo.
II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.
III – Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou, explicitam as razões pelas quais, deve o trabalhador ser sancionado com uma pena disciplinar expulsiva, é dado cumprimento ao dever legal de fundamentação, na exata medida em que externando os motivos pelos quais deve ser aplicada a sanção disciplinar, dê simultaneamente a conhecer as razões pelas quais considera ser inviável a manutenção da sua relação funcional.
IV – O juízo de se estar perante infração disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional, a que o artigo 47º nº 1 do RD/PSP (Lei nº 7/90) se refere, constitui tarefa primária do órgão disciplinar decisor.
V – Essa tarefa encontra-se balizada pelos critérios gerais a observar na aplicação das penas disciplinares, tais como a natureza e gravidade da infração, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias (cfr. artigo 43º do RD/PSP - Lei nº 7/90), e no caso da infração praticada por agente da PSP atendendo ainda às circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 47º e do nº 1 do artigo 49º do RD/PSP, bem como pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos 7º e 8º do CPA).
VI – É ao órgão com competência disciplinar que cabe a decisão de punir disciplinarmente, dentro do espaço que lhe é conferido pelos normativos legais aplicáveis, pelo qual se haverá de reger, na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar detém uma certa margem de discricionariedade.
VII – Estando em causa uma decisão disciplinar punitiva não cabe aos Tribunais Administrativos substituírem-se tout court ao órgão administrativo decisor quanto ao ajuizamento da pena disciplinar que, no seu entender, considerem mais adequada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:915/18.0BELSB

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA requerido no Processo Cautelar que contra si foi instaurado no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por N……. no qual foi requerida a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 13/03/2018 aplicou ao requerente a pena disciplinar de demissão inconformado com a sentença de 06/07/2018 daquele Tribunal que julgando procedente o pedido cautelar decretou a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao requerente a pena disciplinar de demissão, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. A douta sentença recorrida considerou que o Ministério incorreu em erro manifesto ao exercer o poder disciplinar, mas sem razão.

II. O erro manifesto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, só se revela em situações em que – no caso do exercício do poder disciplinar – a avaliação da censurabilidade da falta, por parte da Administração, tenha constituído um absurdo ou uma aberração, por ter feito uso de critérios ostensivamente inadmissíveis ou manifestamente desacertados ou inaceitáveis. Ora

III. É, pelo menos, aceitável aos olhos do Direito que o Recorrente tenha entendido – no termo de um processo disciplinar corretamente organizado – que as faltas cometidas pelo ora Recorrido, condenadas previamente em tribunal criminal, em conjugação com os factos constantes da Nota de Assentos e da qualificação jurídico-disciplinar constante da acusação e da decisão punitiva, revelavam “ser o agente incapaz ou indigno de confiança necessária ao exercício da função” (cfr. artigo 49º, nº 1, alínea b), do RD/PSP), ou que ocorrera um motivo de inviabilização da manutenção da relação funcional (cfr. artigo 47, nº 1, do RD/PSP). Ora,

IV. Se se constata que o critério adotado na decisão punitiva pela autoridade com competência disciplinar é, pelo menos, aceitável à luz do Direito, impõe-se a conclusão de que não ocorreu o alegado vício de erro manifesto.

V. Assim sendo, não se verifica o pressuposto sobre a probabilidade de a pretensão do Autor vir a ser julgada procedente (cfr. artigo 120º, nº 1, do CPTA);

VI. A douta sentença recorrida também descortinou no despacho punitivo um “vício de forma, por falta de fundamentação de facto no que se refere à impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional”, igualmente sem razão.

VII. O Recorrente entende que – para além das razões indicadas no nº 8 da sua alegação – o Relatório Final do processo disciplinar e sobretudo o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina justificam, com rigor e detalhe, os motivos por que se entendeu que ocorrera a inviabilização da manutenção da relação funcional e se impunha a aplicação da pena de demissão;

VIII. Também por esta razão, pois, não se verifica o pressuposto sobre a probabilidade de a pretensão do Autor vir a ser julgada procedente, ao contrário do defendido pelo Tribunal “a quo”;

IX. A douta sentença errou igualmente quando julgou acerca da ponderação tratada no nº 2 do artigo 120º do CPTA. De facto,

X. O Recorrente entende que a relevância que o legislador atribuiu à prática por elementos policiais de certas condutas também consideradas crime pelo ordenamento jurídico português – bem expressa nos artigos 47º e 49º do RD/PSP, e que até exigiu ao membro do Governo a emissão de uma resolução fundamentada – impõe o reconhecimento de que a providência requerida deveria ter sido, antes, “recusada”. Ora,

XI. Uma vez que a providência cautelar, de acordo com a lei, só poderá ser atribuída no caso de se verificar o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos e condições, impõe-se a conclusão de que a providência requerida não tinha condições para ser atribuída.

XII. Finalmente, uma vez que, de acordo com a norma do artigo 143º, nº 2, alínea b), do CPTA, o presente recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, o Recorrente vem requerer ao Tribunal que ao presente recurso seja atribuído um efeito suspensivo;

XIII. O Ministério considera que a necessidade de proceder-se à reintegração do ora Requerido, pelo menos até à decisão da ação principal – decorrente da imediata execução do julgado –, ocasionaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a manutenção da disciplina na PSP e para o prestígio desta Corporação junto da população, prejuízos esses superiores aos que poderiam resultar para o Autor da ação da atribuição de um efeito suspensivo ao presente recurso, conforme se detalha no nº 12 da alegação do recurso.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido do presente recurso dever merecer provimento, pelos seguintes fundamentos:

«(…)No âmbito do processo disciplinar n.º NUP….LSB….DIS, foi aplicada ao Requerente, agente da Polícia Municipal, por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, acima mencionado, a pena disciplinar de demissão – pontos 1 a 5, inclusive dos factos provados.
O Tribunal a quo conclui que se encontra preenchido o requisito do fumus boni juris, uma vez que entendeu de admitir a possibilidade de o ato suspendendo padecer de vício de falta de fundamentação, relativamente ao juízo de impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional.
Para além do exposto, considera verificado o periculum in mora e que é desproporcional a pena expulsiva aplicada, considerando inexistir prejuízo para o interesse público - art.º 120.º, do CPTA.
A factualidade invocada no processo disciplinar em apreciação é a que consta provada processo-crime n.º 206/....LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, Secção Criminal, J5, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, als. a) e d), e nº 2 do Código Penal, sobre C…… (ex-mulher), sendo-lhe aplicada pena conjunta de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e a pagar à Assistente a quantia de € 3000,00 – pontos n.ºs 2 e 3 (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788, de 18.02.99, rec. 37476 e de 19.06.07, recurso nº 01058/06).
Em sede disciplinar deve-se considerar relevante a fundamentação de facto e de direito da decisão criminal, por se impor à Administração e aos Tribunais aceitar o enquadramento jurídico que fundamenta tal decisão, que não pode ser integrada de forma distinta, uma vez que se encontra a coberto do efeito do caso julgado material, o qual o Tribunal relevou.
Por outro lado, o Recorrente ponderou e fundamentou devidamente todos os factores a que se refere o art.º 45.º do RD/PSP, com referência ao art.º 49º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Pois que o Relatório Final do processo disciplinar, bem como o parecer proferido pelo Conselho de Deontologia e Disciplina, justificam, com rigor e detalhe, os motivos por que se entendeu que ocorrera a inviabilização da manutenção da relação funcional e se impunha a aplicação da pena de demissão. Indicações e pareceres com os quais concorda e em que se alicerça o ato em apreço, o qual se mostra, assim, com o fundamento bastante – art.º 153.º, do CPA.
Tendo considerado que se impunha a demissão, atentas as suas consequências, gravidade, grau de ilicitude e intensidade da culpa, o que inviabiliza a manutenção da relação funcional. Para além do exposto, entendeu que seria impossível a conservação da sua condição enquanto agente policial, pois que as infracções praticadas ofendem de forma muito grave a dignidade e o prestígio da função que exerce, quebrando a confiança que deve existir entre a Corporação, os seus elementos e a comunidade.
Na verdade, não só está em causa o prestígio da Polícia e de disciplina dos agentes (prevenção), como também se verifica a violação de um princípio fundamental previsto no art.º 6.º do referido Regulamento, conjugado com o art.º 152.º, n.º 1, als. a) e d), do n.º 2, do C. Penal.

efeito meramente devolutivo ao recurso, determinando que, em tal caso, o Tribunal possa determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos (cfr. nº 4) e estatuindo que o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso deve ser recusada se for de considerar que os danos que resultariam da atribuição de tal efeito se mostrem superiores àqueles que podem resultar “da sua não atribuição” (i. é, do efeito suspensivo regra do recurso) (cfr. nº 5).
Assim, tendo presente a sua inserção sistemática, e procurando simultaneamente, a partir dos seus elementos literais e considerando a lógica do sistema jurídico, encontrar a sua racio, de modo a fazer-se uma interpretação adequada que vá de encontro à solução que há-de ter sido querida dar pelo legislador (cfr. artigo 9º do Código Civil), tem que concluir-se que o âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA se restringe às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA
Mantém-se, pois, o efeito meramente devolutivo que foi fixado ao recurso.

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III. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face das conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, no que tange ao juízo feito quanto aos requisitos do fumus boni iuris, devendo ser revogada.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo fixou como factualidade relevante para a decisão da causa a seguinte, nos seguintes termos expressis verbis:
1 - O Requerente é Agente M/14…., sendo à data dos factos do Efectivo do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, e hoje, do Efectivo da Polícia Municipal de Lisboa;

2 - Por despacho de 24.11.2014, da autoria do Exmo. Senhor Comandante Metropolitano foi mandado instaurar o presente processo disciplinar contra o A., por ter sido condenado pela prática de crime de violência doméstica no processo n.º 206/.....LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, Secção Criminal, J5, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, als. a) e d), e nº 2 do Código Penal, sobre C….. e I……, sendo-lhe aplicada pena conjunta de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e a pagar à Assistente a quantia de € 3000,00. Desta decisão foi interposto recurso que veio a ser julgado parcialmente procedente pelo Acórdão de 28.09.2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, condenando-se o A. na pena única de 3 anos de prisão suspendendo-se a sua execução pelo mesmo período de tempo.

3 – A acusação no processo disciplinar n.º ….LSB….DIS, teve exclusivamente por base a factualidade provada no mencionado processo-crime.

4 - O relatório do Sr. Instrutor viria a merecer total concordância do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, assim como do Sr. Director Nacional da PSP que, por despacho datado de 29.12.2017, propôs a aplicação ao ora Requerente da pena disciplinar de demissão.

5 - Posteriormente, veio Sua Ex.ª o Sr. Ministro da Administração Interna, por despacho de 13.04.2018, aplicar ao Agente da PSP, nº M/14….. a pena disciplinar de demissão.

6 - O vencimento base do A. é de € 1.365,96 €, suportando todas as suas despesas mensais, incluindo as decorrentes do pagamento, a título de pensão de alimentos, aos seus 3 filhos, obrigação esta fixada pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa6, em €150/cada filho, cf. Declaração de retribuição mensal, junta sob o doc. n.º 6 e ata da conferência de pais.

7 – O A. suporta ainda as despesas com o pagamento da renda de casa, no valor de €350,00 Cf. Recibo da renda, junto sob o doc. n.º 7.

8 – O A. suporta também as despesas com telemóvel e TV, cf. Recibo de pagamento de encargos com telecomunicações, junto sob o doc. n.º 9.

9 – Suporta também as despesas com gás, cf. Recibo de gás natural, junto sob o doc. n.º 10.

10 – E suporta também a mensalidade (€160) do Colégio Militar que o seu filho A…… frequenta, cf. recibo junto sob o doc. n.º 12.

11 - O A. paga, mensalmente, o infantário que o seu filho V……. frequenta, cujo valor se cifra, exactamente, em 44,43 €.

12 - O A. paga, mensalmente, de prestação de seguro de vida o valor de € 29,99.

13 - A. paga, mensalmente, de prestação com o sindicato no valor de € 6,89.

14 - Ao que acrescem ainda as normais despesas de alimentação, num valor mensal na ordem dos € 300,00, de água e luz de cerca de € 70,00, assim como vestuário.

15 – O A. desempenha funções desde maio/2016 na Polícia Municipal de Lisboa, concretamente, as de Chefe da Área de Apoio acumulando com as funções de formador de técnicas de intervenção policial e a partir de julho/2016 passou a desempenhar as funções de formador responsável pelo cumprimento do plano de formação de tiro, sendo um excelente formador e operacional, com grande importância no plano da actividade que desenvolve na Polícia Municipal de Lisboa, cf. auto de declarações prestadas pelo Senhor Comissário da PSP, V…., a fls 180-181 do p.a.;

16 – O superior hierárquico imediato do A. nas declarações prestadas no âmbito do processo disciplinar disse que a pena expulsiva a ser aplicada prejudicaria mais a PSP do que o seu contrário, “uma vez que se trata de um profissional exemplar e que muito poderá contribuir para a imagem da PSP.”, cf. fls 181-182 do p.a..

16 – A sua ex-mulher revelou grande preocupação com as eventuais consequências profissionais para o A. em resultado do desfecho do processo-crime porque é o A. que suporta as despesas com o sustento e educação dos filhos, cf. sentença proferida no processo-crime.

17 – O A. encontra-se a frequentar um programa para Agressores de Violência Doméstica, no âmbito do Plano individual de readaptação social, que mereceu total concordância do tribunal que o condenou, tendo o mesmo sido homologado, cf. doc. 4 junto ao requerimento apresentado pelo A. no dia 25.5.2018.

18 – O A. nasceu em 15.1.1978, cf. fls 4 do p.a..

19 – Os factos pelos quais foi punido remontam a 1995, cf. factos provados n.ºs 1 e 5 da sentença proferida no processo crime, a fls 105 v.º e 106 do p.a..

20 – O A. cresceu num ambiente familiar “pautado por sucessivos internamentos da mãe em instituições psiquiátricas, devidos a transtornos depressivos e pela toxicodependência do irmão mais velho” e aos 21 anos candidatou-se a agente da polícia, reconhecendo como um problema as dificuldades em “despir” a pele de agente policial, cf. factos provados n.ºs 35, 36 e 38 na sentença proferida no processo-crime.


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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo deu procedência ao pedido cautelar decretando a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao requerente a pena disciplinar de demissão, por ter considerado como verificados os requisitos para tanto previstos no artigo 120º nºs 1 e 2 do CPTA.
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2. Da tese do recorrente
O recorrente defende que distintamente do entendido na sentença recorrida não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, seja por não ocorrer erro manifesto na decisão disciplinar punitiva, seja por ela não padecer de vício de falta de fundamentação quanto à impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional – (vide conclusões I. a VIII. das alegações de recurso).
E sustenta também que a sentença errou no julgamento que fez quanto à ponderação dos danos para os interesses em presença a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA, em termos que a providência dever ter sido recusada – (vide conclusões IX. a XI. das alegações de recurso).
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do imputado erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris
3.1.1 Em sede de aferição do requisito do fumus boni iuris a Mmª Juíza a quo enfrentou os fundamentos de invalidade apontados pelo requerente ao ato suspendendo no requerimento inicial da providência, o que fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«Alega o Requerente que lhe é imputada a violação do princípio fundamental previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com o artigo 152.º, n.º 1, als. a) e d) e n.º 2 do Código Penal e a violação do dever de correcção, previsto no artigo 13.º, n.º 1 e 2, al. d) e do dever de aprumo previsto no artigo 16.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), todos do RD/PSP, beneficiando das circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 52.º, n.º 1, als. b), g) e h) do RD/PSP, ou seja, o bom comportamento anterior, o facto de ter outras recompensas (onde lhe foi atribuída uma medalha) e a boa informação de serviço do superior de que depende. Mais alega que tais circunstâncias atenuantes pouco parecem ter relevado, pretendendo a acusação um afastamento definitivo do ora A., desconsiderando-se aqui por completo a experiência profissional deste, cujas funções sempre foram exercidas com total empenho, dedicação e espirito de missão.
Mais alega que “Do artigo 37.º do RD/PSP extrai-se facilmente a conclusão de que mesmo que haja condenação em processo-crime, a mesma não implica necessariamente a aplicação de uma pena em processo disciplinar, o que decorre do artigo 7.º do CPP, e muito menos implica ainda que uma qualquer decisão disciplinar deva ser a de afastamento definitivo do visado.”
Contrapõe a entidade requerida dizendo que a conduta da vida privada do A. que mereceu a censura penal descrita se repercute na sua imagem e na da instituição a que pertence pois pode-se duvidar legitimamente que um agente que maltrata a sua mulher e filho, possa acolher de forma adequada uma vítima de violência doméstica.
Vejamos. No caso em apreço, estamos perante um Agente da PSP com XX anos de idade, pai de 3 filhos que sustenta e que frequenta um programa para Agressores de Violência Doméstica, em cumprimento de uma decisão penal. Extrai-se da factualidade provada que se trata de um profissional cumpridor, não tendo os seus superiores hierárquicos, hesitado em prestar muito boas informações sobre o seu serviço e prejuízo que adviriam do seu afastamento. As funções que o A. exerce, actualmente, não estão ligadas ao atendimento ao público. Não resulta, assim, manifesto, que os atos da sua vida privada pelos quais foi censurado penalmente não possam ainda vir a ser reconhecidos e integrados pelo A. em moldes que permitam a sua correcção e eventual tratamento com êxito na cura. Com efeito, não restam dúvidas, pese embora tais condutas, que o A. tem revelado estrutura psíquico-emocional capaz de ancorar um desempenho profissional meritório, a par do cumprimento dos seus deveres enquanto pai, no que se refere ao sustento e educação dos seus 3 filhos menores, reconhecendo que digamos se refugiou na sua veste policial e que a dificuldade em descentrar-se desse papel social constitui um problema. Estes aspectos positivos não podem deixar de relevar na apreciação dos factos. Considerar que alguém punido pelos factos censurados penalmente tem de ser demitido, sem mais, apenas com apelo a um juízo abstracto de indignidade por referência às exigências da função, sem considerar a multiplicidade de tarefas que poderão ser distribuídas, temporariamente, ao Agente que previnam aquilo que se alega prevenir com a pena aplicada – o não poder acolher de forma adequada vítimas de violência doméstica- nem a concreta capacidade de correcção que o indivíduo venha a revelar equivale a uma condenação automática e definitiva do mesmo, independentemente da avaliação concreta da culpa, à data da aplicação da sanção disciplinar, ou seja, a um erro manifesto de apreciação.
Não é, assim, manifesta a improcedência da ação principal. Tão pouco é manifesta a procedência, pois que não se sabe qual o resultado que adviria de se ter levado em consideração os aspectos omitidos.
Alega, ainda, o A. que “a totalidade da acusação disciplinar que lhe foi notificada percorre na sua totalidade os factos dados como provados em processo penal, propondo-se, desde já, a mais grave das sanções disciplinares admissíveis, como se toda a prova dos factos não tivesse também de ser feita em processo disciplinar, que tem. (…) não poderia o Sr. Instrutor dar como provados factos em sede disciplinar, mesmo sem os provar, abstraindo-se de procurar e recolher provas que do ponto de vista disciplinar possam, em abstracto, representar algum juízo de reprovação laboral.”
Adianta-se que não assiste razão ao A.. Dispõe o art.º 623.º do CPC que: A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.
No caso em apreço, o A. requereu a produção de prova testemunhal aquando da apresentação da sua defesa, cf. fls 1863 do p.a. apenso, prova essa que veio a ser produzida. E na verdade, ambas as testemunhas arroladas com vista à prova de que o A. não agredira a sua mulher, declararam não ter conhecimento de quaisquer agressões, nunca tendo visto marcas em resultado das mesmas. Estes depoimentos foram valorados pelo Sr. Instrutor como não sendo suficientes para ilidir a presunção da existência das agressões, resultante da condenação penal. Este juízo avaliativo não merece censura, pois atenta a factualidade em causa, ocorrida na ausência de testemunhas, a livre apreciação dos factos é formada também atendendo a essa circunstância, sendo que a fundamentação da decisão penal é reveladora da formação da convicção do julgador.
Alega, ainda, o A. que “Acresce que todos os factos dados como provados nesse processo penal enfermam de erro crasso quanto à valoração dada à prova produzida, decorrendo, no essencial, esses factos provados da sobrevalorização do depoimento da Assistente, e seus familiares mais próximos, em detrimento do depoimento do próprio Arguido e das suas testemunhas, que foram descredibilizados em toda a sua extensão”. Esta alegação não será conhecida por este tribunal, a quem está vedada tal apreciação por força do caso julgado material formado no processo penal. De resto, este erro foi invocado pelo A. em sede própria – o recurso jurisdicional interposto da decisão do tribunal de 1.ª instância- mostrando-se aí decidida.
Mais alega o A. que “Não basta que se diga que a manutenção da relação laboral está comprometida para que passe a ser uma verdade absoluta, deixando de se ter de questionar em que medida e porque razões se entende que há impossibilidade prática e objectiva da continuidade do elo contratual, o que mais estranho ainda se torna quando constatado que os factos, ou alegados factos remontam ao longínquo e alargado período compreendido entre 1995 e 2014, tendo sempre o ora Requerente, desde o dia do primeiro facto imputado, exercido as suas funções policiais de modo exemplar.” O tribunal interpreta esta alegação como sendo de imputação de vício de forma, por falta de fundamentação de facto no que se refere ao juízo de impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional. E, na verdade, é muito provável a procedência deste vício, uma vez que não se extrai da fundamentação da decisão suspendenda, tais elementos de facto, mas tão só a referência abstracta às exigências da função.
O A. alega também que a decisão suspendenda “ofendeu o conteúdo de um direito fundamental, ao ordenar a demissão do ora A. sem justa causa, bem como, ao não serem praticadas as diligências de prova que se impunham para que se considerasse como provados os factos alegadamente praticados pelo A., bastando, o libelo acusatório a dar como provados factos apenas por os mesmo serem dado como assente num processo-crime, o acto de aplicar uma sanção disciplinar consubstanciada na referida acusação, proferida nos termos supra expostos, configura um acto praticado com preterição total do procedimento legalmente exigido.” Porém, sem razão. Por um lado, não é verdade que não existe causa para a demissão, pois que o R. invocou uma causa. Coisa diferente é saber se a causa invocada é idónea à produção do resultado; e, por outro lado, o A. apresentou a sua defesa no processo disciplinar e aí apresentou o seu requerimento probatório, tendo tal prova sido produzida, cf. fls 163 e segts do p.a. apenso.
Em face do que antecede, é forçoso conclui que se mostra verificado o requisito do fumus boni juris.»

3.1.2 O recorrente defende que distintamente do entendido na sentença recorrida não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, seja por não ocorrer erro manifesto na decisão disciplinar punitiva, seja por ela não padecer de vício de falta de fundamentação quanto à impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional.
3.1.2 Quanto ao primeiro dos fundamentos sustenta o recorrente nas suas alegações que perante a notícia da condenação criminal do recorrido o Senhor Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP, em 24/11/2014, determinasse a instauração de processo disciplinar ao recorrente, que no âmbito do processo disciplinar foram ouvidos o recorrido e várias testemunhas, foi analisada a Nota de Assentos do arguido, em que se encontram averbadas todas as vicissitudes funcionais na Corporação, e foi qualificada a gravidade da falta em termos disciplinares, reconhecendo-se sempre ao recorrido o seu direito de audiência e de defesa relativamente à acusação formulada, pelo que a sentença recorrida errou quando afirmou que o recorrido foi punido disciplinarmente por ter sido condenado judicialmente, “sem mais”, já que foram devidamente ponderados todos os fatores a que alude o artigo 43º do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro; que foi o legislador que atribuiu naquele diploma a necessidade de censura disciplinar relativamente às situações descritas no artigo 49º nº 1 do RD/PSP, cuja alínea b) estatui que “A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno de confiança necessária ao exercício da função”; que é aceitável que a entidade recorrida tenha entendido, no termo do processo disciplinar, que “ser o agente incapaz ou indigno de confiança necessária ao exercício da função” (cfr. artigo 49º, nº 1, alínea b), do RD/PSP) bem como que as faltas apuradas e todas as circunstâncias assinaladas no artigo 43º do RD/PSP sustentavam o entendimento de que ocorrera um motivo de inviabilização da manutenção da relação funcional (cfr. artigo 47, nº 1, do RD/PSP); que o juízo seguido na decisão punitiva pela autoridade com competência disciplinar é aceitável à luz do Direito impondo-se a conclusão de que não ocorreu erro manifesto na decisão disciplinar punitiva, e que estando em caus o uso de poderes discricionários, conforme jurisprudência administrativa pacificamente aceite, há que concluir que o pressuposto da probabilidade de a pretensão do requerente vir a ser julgada procedente não se encontra preenchido.
3.1.3 E quanto ao segundo dos fundamentos defende o recorrente nas suas alegações que não se vê que elementos de facto possam estar em falta na fundamentação da decisão disciplinar, que não foram ademais referidos na sentença; que o preenchimento do conceito indeterminado inviabilização da manutenção da relação funcional constante do artigo 47º nº 1 do RD/PSP implica uma avaliação a levar a cabo pela autoridade com competência disciplinar, como é entendimento doutrinal e a jurisprudencial; que o Relatório Final do processo disciplinar e, marcadamente, o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina justificam, com rigor e detalhe, os motivos por que se entendeu que ocorrera a inviabilização da manutenção da relação funcional e se impunha a aplicação da pena de demissão e que assim a sentença recorrida errou ao considerar ser muito provável a procedência do vício de forma, por falta de fundamentação de facto, apontado ao ato disciplinar punitivo, sendo, ao contrário, provável que na ação principal o Tribunal venha a considerar, que o recorrido exerceu adequadamente os poderes que a lei lhe conferiu, de avaliar sobre a viabilidade da manutenção da relação funcional, tendo defendido adequadamente o interesse público em presença, descortinável quer no artigo 49º quer no artigo 47º do RD/PSP.
3.1.4 Na situação dos autos temos que o recorrido é agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), que à data dos factos integrava o efetivo do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a quem, por despacho de 24/11/2014 da autoria do Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP, foi mandado instaurar processo disciplinar por ter sido condenado pela prática de crime de violência doméstica no processo n.º 206/12.0S4LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, Secção Criminal, J5, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, als. a) e d), e nº 2 do Código Penal, sobre sua mulher e filho, tendo vindo a ser aplicada pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, processo disciplinar que culminou com a aplicação de pena disciplinar de demissão decidida pelo despacho de 13/04/2018 do Ministro da Administração Interna.
3.1.5 Conforme se extrai do Relatório do Instrutor (junto sob Doc. nº 1 com o RI), foram no processo disciplinar dados como provados os factos que tinham sido deduzidos na acusação, e que são os seguintes:
"[Texto integral, com imagem]"
3.1.6 E tendo por base aqueles factos, foi efetuada no Relatório do Instrutor disciplinar a seguinte ponderação e análise (vide págs. 10 a 12 do relatório):
«(…)
"[Texto integral, com imagem]"














(…)
E quanto à natureza e medida da pena disciplinar a aplicar, foi discorrido o seguinte no relatório do instrutor (vide págs. 12 a 13 do relatório):
«(…)





(…)»
E após ter sido consignado quanto que «o arguido tem 18 anos e um mês de serviço na PSP; possui o 11º ano; não averba louvores; averba a medalha de assiduidade de uma estrela e já sofreu uma pena disciplinar de 1 dia de multa, encontrando-se, pois,, na 1ª classe de comportamento; goza de boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende» (vide pág. 13 do relatório do instrutor), foi proposta a pena disciplinar nos seguintes termos:
«(…)




(…)»

3.1.7 O Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP pronunciou-se sobre a proposta assim contida naquele relatório do inspetor disciplinar na sua reunião de 14/12/2017 nos termos vertidos na respetiva ata (junta sob Doc. nº 2 com o RI), da qual se extrai o seguinte:
«(…)


(…)»
Ali concluindo emitir parecer no sentido «…de que deve ser aplicada ao agente (….) a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 25º nº 1 alínea g), 43º, 47º nº 1 e 2 alínea c), 49º nº 1 alíneas a) e b), todos do Regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro».
3.1.8 E submetido o processo disciplinar ao Ministro da Administração Interna foi então por ele proferido o despacho de 13/04/2018 que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de demissão (vide 5. do probatório e Doc. nº 4 junto com o RI), cujo teor é o seguinte:
«
“[Texto integral com imagem]”








“Texto integral com imagem”
»
3.1.8 A primeira observação que cumpre fazer é a de que atendendo ao teor conjugado do relatório final do inspetor do processo disciplinar e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, supra percorridos, em que o despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA se suportou para proferir a decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão ao recorrido, é que não se pode concluir, mesmo num juízo perfunctório, que é o próprio de um processo cautelar, como é o caso, que a decisão incorre em vício de forma por falta de fundamentação, como foi considerado pelo Tribunal a quo, mormente no que se refere ao juízo de impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional.
3.1.9 A apreciação feita na sentença recorrida a este respeito foi a seguinte:
«Mais alega o A. que “Não basta que se diga que a manutenção da relação laboral está comprometida para que passe a ser uma verdade absoluta, deixando de se ter de questionar em que medida e porque razões se entende que há impossibilidade prática e objectiva da continuidade do elo contratual, o que mais estranho ainda se torna quando constatado que os factos, ou alegados factos remontam ao longínquo e alargado período compreendido entre 1995 e 2014, tendo sempre o ora Requerente, desde o dia do primeiro facto imputado, exercido as suas funções policiais de modo exemplar.” O tribunal interpreta esta alegação como sendo de imputação de vício de forma, por falta de fundamentação de facto no que se refere ao juízo de impossibilidade de manutenção da relação jurídico-funcional. E, na verdade, é muito provável a procedência deste vício, uma vez que não se extrai da fundamentação da decisão suspendenda, tais elementos de facto, mas tão só a referência abstracta às exigências da função.»
3.1.10 A fundamentação do ato disciplinar punitivo haverá de sem encontrada, no caso, no próprio despacho que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de demissão, mas também no relatório final do processo disciplinar, em que se suportou, bem como no Parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP. Pelo que importa que revisitemos o seu conteúdo.
3.1.11 Do vertido no relatório final do processo disciplinar resulta que o inspetor entendeu que a conduta do recorrido, descrita nos factos provados «assume uma ilicitude e culpabilidade elevada», resultando «elevada a sua censurabilidade», na medida em que «cumprindo-lhe zelar pela ordem e segurança e evitar a prática de crimes, nomeadamente contra a integridade física, a liberdade, a integridade moral, o bom nome das pessoas e a paz social» ao «atentar contra tais valores, da forma como o fez, violou esse dever»; que o recorrido «estando vinculado
à PSP, cumpria-lhe observar e obedecer aos preceitos legais e regulamentares inerentes a tal vínculo», nomeadamente os que ali indicou e percorreu, a saber, os artigos 1º nº 2 e 3º nº 2 alíneas b) e c) da Lei Orgânica da PSP (LO/PSP), aprovada pela Lei nº 53/2007, de 31 de agosto e os artigos 6º, 13º nº s 1 e 2 alínea d), 16º nºs 1 e 2 alínea f) do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de dezembro; que «que o facto de o arguido ter tido todas aquelas condutas, sabendo que lhe eram vedadas e por elas poderia vir a ser criminal e disciplinarmente punido, e com as mesmas se conformando, evidencia um claro e grave desrespeito por normas de serviço e acentuando desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais»; que ao conformar-se com essa conduta «violou deveres funcionais, a cujo cumprimento estava vinculado, a saber: Princípio Fundamental, previsto no artigo 6º do RD/PSP, com referência ao art. 152º nºs 1 als. a) e d) e nº 2 do Código Penal, e dos Deveres Correção e de Aprumo, previstos nos artºs 13º nºs 1 e 2 alínea d) e 16º nºs 1 e 2 al. f) ambos do RD/PSP»; que da sua conduta resultou prejuízo manifesto «para o serviço e para a disciplina, quer pela negatividade que aqueles acarretam para a imagem e o prestígio, quer do arguido, enquanto agente de autoridade, quer da Instituição»; que «em todas aquelas resoluções agiu o arguido com dolo, que no caso se deverá ter por direto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 66º do RD/PSP, 13º, 14º nº 1 do Código Penal, pelo que no seu conjunto resultou intenso o desvalor das suas condutas, não só pela natureza dos atos praticados, como pela sua qualidade de agente da PSP»; que «o arguido protagonizou, no seu conjunto, uma conduta caracterizada por uma gravidade tal, assumindo um comportamento lesivo e ofensivo da imagem da PSP, que torna inviável a manutenção da sua relação funcional, já que, cumprindo-lhe prevenir a criminalidade e a prática dos demais atos contrários à lei e garantir a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, tendo, por isso, o dever de reforçar na comunidade civil a confiança na ação desenvolvida pela Corporação, não ser o próprio a praticar tais atos»; que «as infrações praticadas pelo arguido são inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto agente policial, pois ofendem de forma muito grave a dignidade e o prestigio da função que exerce, quebrando a confiança que deve existir entre a Corporação, os seus elementos e a comunidade»; que em todas as resoluções do arguido foram «intensas a gravidade, a ilicitude e a culpa emergentes das suas condutas, logo intenso o seu desvalor, não só pela natureza dos atos concretamente praticados, como pela sua qualidade de agente da PSP, que lhe conferia uma responsabilidade acrescida em relação ao cidadão médio»; que «as condutas do arguido, promotoras de comportamentos contrários à lei, encerram um grau de desvalor tal que podem fazer quebrar a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes» e que assim «pela prática de tais infrações não pode deixar de ser punível com pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25º nº 1 als. f) e g), 43º, 47º nºs 1 e 2 al. c), 48º nº 1 e 49º nº 1 als. a) e b) todos do RD/PSP, por se tornar inviável a manutenção da relação funcional» (vide pontos 8.8, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 10.2, 10.4, 10.5 e 10.6 do relatório final do instrutor do processo disciplinar).
3.1.12 Surgem, assim, ali amplamente enunciadas as razões pelas quais, no entender do instrutor do processo disciplinar, o recorrido deveria ser sancionado com uma pena disciplinar expulsiva, fosse a aposentação compulsiva fosse a demissão, cumprindo-se, assim, a exigência de fundamentação.
3.1.13 E o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, no seu Parecer, entendeu também que as infrações disciplinares praticadas pelo recorrido inviabilizavam a manutenção da relação funcional, emitindo parecer no sentido da aplicação da pena disciplinar de demissão. Nele se explicitando, no que tange àquela concreta pena disciplinar a aplicar, que «os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação», que «a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitiria manter a qualidade de agente de autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP», e que, assim, «a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP».
3.1.14 Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou, explicitam as razões pelas quais, deve o trabalhador ser sancionado com uma pena disciplinar expulsiva, é dado cumprimento ao dever legal de fundamentação, na exata medida em que externando os motivos pelos quais deve ser aplicada a sanção disciplinar, dê simultaneamente a conhecer as razões pelas quais considera ser inviável a manutenção da sua relação funcional.
3.1.15 E no caso mostram-se claramente explicitadas essas razões.
3.1.16 Questão diferente é a de saber se a pena disciplinar expulsiva se encontra justificada nas concretas circunstâncias do caso, a qual se coloca já não no plano da fundamentação formal mas no plano da substanciação da pena, e por conseguinte, no plano da sua validade substancial.
3.1.17 Não pode, pois, subscrever-se o entendimento que foi feito pelo Tribunal a quo a tal respeito. Assistindo, neste aspeto, razão ao recorrente.
3.1.18 E também não pode considerar-se, como o fez a sentença recorrida, que a decisão disciplinar ao aplicar a pena de demissão incorreu num erro manifesto de apreciação.
3.1.19 Já se viu quais os fundamentos, quer de facto quer de direito, em que assentou a decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão, que são desde logo os que se encontram espelhados no relatório final do instrutor disciplinar, acolhidos pelo órgão decisor. Quer no que respeita às infrações que foram consideradas praticadas pelo agente recorrido e respetivo grau de culpa, quer no que respeita à concreta pena disciplinar, que em consequência, lhe foi aplicada.
3.1.20 Nos termos do disposto no artigo 43º do RD/PSP (Lei nº 7/90) princípio geral a observar na aplicação das penas disciplinares, mormente na opção entre o leque das penas disciplinares disponíveis no elenco legal (a saber: as penas disciplinares de a) repreensão verbal; b) de repreensão escrita; c) de multa até 30 dias; d) de suspensão entre 20 a 120 dias; e) de suspensão de 121 a 240 dias; f) de aposentação compulsiva e de g) demissão – cfr. artigo 25º do RD/PSP – Lei nº 7/90), é o de se deve atender “à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
As penas disciplinares expulsivas, como o é a pena de demissão (a par da aposentação compulsiva), têm naturalmente subjacente a inviabilização da relação funcional, distinguindo-se das demais penas disciplinares que a não inviabilizam. Distinção que aliás é feita no tratamento sistemático feito pelo RD/PSP (Lei nº 7/90), dedicando a secção I do Capítulo II respeitante à aplicação e graduação das penas às penas que não inviabilizam a relação funcional (cfr. artigos 44º a 46º) e a secção II às penas que inviabilizam a relação funcional (cfr. artigos 47º a 50º).
Sendo que a seu respeito dispões os artigos 47º, 48º e 49º do RD/PSP (Lei nº 7/90) o seguinte:
“Artigo 47.º
Aposentação compulsiva e demissão
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros suscetíveis de ofenderem os direitos do cidadão;
b) Praticar ou tentar praticar ato previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a ação da justiça;
e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;
f) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação coletiva;
g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coação ou extorsão;
h) Tomar parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados;
l) Aceitar, direta ou indiretamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;
m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
n) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores. “
“Artigo 48.º
Aposentação compulsiva
1 - A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
2 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.”
“Artigo 49.º
Demissão
1 - A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:
a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
c) Cometer algumas das infrações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º;
d) Praticar ou tentar praticar qualquer ato previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º
2 - Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.”

3.1.21 A aplicação de uma pena disciplinar de demissão tem, pois, que ser feita à luz deste enquadramento legal. E isso foi o que sucedeu, o que é possível concluir mesmo num juízo perfunctório que é o próprio da sede cautelar.
3.1.22 Com efeito, na situação presente temos que com os fundamentos vertidos no Relatório do processo disciplinar, e acolhendo o Parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, o Ministro da Administração Interna aplicou ao recorrido a pena disciplinar de demissão, prevista no artigo 25º nº 1 alínea g) do RD/PSP (lei nº 7/90) com invocação, designadamente, dos artigos 47º nºs 1 e 2 alínea c) e 49º nº 1 alíneas a) e b) daquele Regulamento Disciplinar.
O recorrido foi condenado criminalmente, com trânsito em julgado, pela autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º nº 1 alínea a) e nº 2 do Código Penal, um contra a sua mulher e outro contra o seu filho, crimes aos quais foi aplicada, respetivamente a pena de 3 anos de prisão, e de dois anos e três meses de prisão, de que, feito o cúmulo jurídico, resultou na pena única de três anos de prisão, suspensa por igual período. Condenação que teve por base os atos e ações levados a cabo pelo recorrido, fixados na sentença criminal condenatória, e que foram levados aos factos provados no relatório final do processo disciplinar.
3.1.22 A decisão disciplinar procedeu ao enquadramento do comportamento do recorrido no âmbito dos seus deveres funcionais enquanto agente da PSP, entendendo, como já se viu supra, que a conduta do recorrido, descrita nos factos provados, «assume uma ilicitude e culpabilidade elevada», resultando «elevada a sua censurabilidade», na medida em que «cumprindo-lhe zelar pela ordem e segurança e evitar a prática de crimes, nomeadamente contra a integridade física, a liberdade, a integridade moral, o bom nome das pessoas e a paz social» ao «atentar contra tais valores, da forma como o fez, violou esse dever»; que o recorrido «estando vinculado à PSP, cumpria-lhe observar e obedecer aos preceitos legais e regulamentares inerentes a tal vínculo», nomeadamente os que ali indicou e percorreu, a saber, os artigos 1º nº 2 e 3º nº 2 alíneas b) e c) da Lei Orgânica da PSP (LO/PSP), aprovada pela Lei nº 53/2007, de 31 de agosto e os artigos 6º, 13º nº s 1 e 2 alínea d), 16º nºs 1 e 2 alínea f) do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de dezembro; que «que o facto de o arguido ter tido todas aquelas condutas, sabendo que lhe eram vedadas e por elas poderia vir a ser criminal e disciplinarmente punido, e com as mesmas se conformando, evidencia um claro e grave desrespeito por normas de serviço e acentuando desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais»; que ao conformar-se com essa conduta «violou deveres funcionais, a cujo cumprimento estava vinculado, a saber: Princípio Fundamental, previsto no artigo 6º do RD/PSP, com referência ao art. 152º nºs 1 als. a) e d) e nº 2 do Código Penal, e dos Deveres Correção e de Aprumo, previstos nos artºs 13º nºs 1 e 2 alínea d) e 16º nºs 1 e 2 al. f) ambos do RD/PSP»; que da sua conduta resultou prejuízo manifesto «para o serviço e para a disciplina, quer pela negatividade que aqueles acarretam para a imagem e o prestígio, quer do arguido, enquanto agente de autoridade, quer da Instituição»; que «em todas aquelas resoluções agiu o arguido com dolo, que no caso se deverá ter por direto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 66º do RD/PSP, 13º, 14º nº 1 do Código Penal, pelo que no seu conjunto resultou intenso o desvalor das suas condutas, não só pela natureza dos atos praticados, como pela sua qualidade de agente da PSP»; que «o arguido protagonizou, no seu conjunto, uma conduta caracterizada por uma gravidade tal, assumindo um comportamento lesivo e ofensivo da imagem da PSP, que torna inviável a manutenção da sua relação funcional, já que, cumprindo-lhe prevenir a criminalidade e a prática dos demais atos contrários à lei e garantir a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, tendo, por isso, o dever de reforçar na comunidade civil a confiança na ação desenvolvida pela Corporação, não ser o próprio a praticar tais atos»; que «as infrações praticadas pelo arguido são inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto agente policial, pois ofendem de forma muito grave a dignidade e o prestigio da função que exerce, quebrando a confiança que deve existir entre a Corporação, os seus elementos e a comunidade»; que em todas as resoluções do arguido foram «intensas a gravidade, a ilicitude e a culpa emergentes das suas condutas, logo intenso o seu desvalor, não só pela natureza dos atos concretamente praticados, como pela sua qualidade de agente da PSP, que lhe conferia uma responsabilidade acrescida em relação ao cidadão médio»; que «as condutas do arguido, promotoras de comportamentos contrários à lei, encerram um grau de desvalor tal que podem fazer quebrar a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes» e que assim «pela prática de tais infrações não pode deixar de ser punível com pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25º nº 1 als. f) e g), 43º, 47º nºs 1 e 2 al. c), 48º nº 1 e 49º nº 1 als. a) e b) todos do RD/PSP, por se tornar inviável a manutenção da relação funcional» (vide pontos 8.8, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 10.2, 10.4, 10.5 e 10.6 do relatório final do instrutor do processo disciplinar).
3.1.23 Pelo que não pode subscrever-se o apelo feito na sentença recorrida a circunstâncias que, no entender do Tribunal a quo não justificariam a aplicação da pena disciplinar de demissão, designadamente a circunstância de os atos pelos quais o recorrido foi criminalmente condenado e que consubstanciam o crime de violência doméstica, configuram «atos da sua vida privada» que possam ainda vir a ser reconhecidos e integrados pelo recorrido, e que este «tem revelado estrutura psíquico-emocional capaz de ancorar um desempenho profissional meritório». Como também não se pode subscrever o entendimento feito na sentença recorrida de que a decisão disciplinar não considerou, como devia a multiplicidade de tarefas «que poderão ser distribuídas, temporariamente, ao Agente, que previnam aquilo que se alega prevenir com a pena aplicada – o não poder acolher de forma adequada vítimas de violência doméstica - nem a concreta capacidade de correção que o indivíduo venha a revelar equivale a uma condenação automática e definitiva do mesmo, independentemente da avaliação concreta da culpa, à data da aplicação da sanção disciplinar».
3.1.24 É que a ponderação da gravidade dos factos praticados, com relevância para os deveres funcionais do agente, e da sua culpa concreta foi feita. Como o foram as consequências para o desempenho das suas funções no âmbito da corporação que constitui a PSP, com as respetivas atribuições e competências.
3.1.25 Ora, o juízo de se estar perante infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, a que o artigo 47º nº 1 do ED/PSP (Lei nº 7/90) se refere, constitui tarefa primária do órgão disciplinar decisor.
Tal tarefa encontra-se balizada pelos critérios gerais a observar na aplicação das penas disciplinares, tais como a natureza e gravidade da infração, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias (cfr. artigo 43º do ED/PSP), e pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos 7º e 8º do CPA).
E no caso da infração praticada por agente da PSP atendendo ainda às circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 47º e do nº 1 do artigo 49º do ED/PSP (Lei nº 7/90).
3.1.26 E isso foi observado na decisão disciplinar em causa nos autos.
3.1.27 É ao órgão com competência disciplinar que cabe a decisão de punir disciplinarmente, dentro do espaço que lhe é conferido pelos normativos legais aplicáveis, pelo qual se haverá de reger, na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar detém uma certa margem de discricionariedade, não podendo os tribunais sindicar a proporcionalidade da medida concreta da pena, salvo havendo erro grosseiro ou manifesto.
3.1.28 Estando em causa uma decisão disciplinar punitiva não cabe aos Tribunais Administrativos substituírem-se tout court ao órgão administrativo decisor quanto ao ajuizamento da pena disciplinar que, no seu entender, considerem mais adequada. Que foi, na verdade, o que foi feito pelo Tribunal a quo.
O controlo jurisdicional da atividade disciplinar punitiva, no que se refere à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, deve cingir-se às situações em que possa haver um erro grosseiro ou manifesto como tem sido reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. Veja-se a tal respeito, designadamente, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do STA de 03/11/2004, Proc. nº 0329/04, em que se sumariou: «I - A graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma atividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação. II - Nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu

- Acórdão do STA, de 16/02/2006, Proc. nº 0412/05, em que se sumariou: «I - Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infração disciplinar, em princípio não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena aplicada, salvo nos casos de erro manifesto e grosseiro, por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. II - Isso não quer dizer que a pena imposta não sofra dos vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação

- Acórdão do STA (pleno), de 29/03/2007, Proc. nº 0412/05, em que se sumariou: «I - Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. II - Esta orientação jurisprudencial não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), por alegado menor controlo judicial das decisões disciplinares em sede de relação de emprego público, comparativamente com o total controlo dessas decisões no âmbito da relação de emprego privado pelos tribunais comuns. III - A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa coletiva de direito público), que podem justificar determinados aspetos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas. IV - Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP). V - O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa.»

- Acórdão do STA de 12/03/2015, Proc. nº 0245/14, em que se sumariou: «I - Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários. II - Por ser assim a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena. III - O uso do poder de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionário, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça

3.1.29 Mostrando-se a decisão tomada pelo órgão disciplinar dentro dos parâmetros que balizam e justificam a aplicação de uma pena disciplinar de demissão, como foi o caso, não pode manter-se o juízo que foi feito pelo Tribunal a quo, também neste aspeto, quanto ao preenchimento do requisito fumus boni iuris.
3.1.30 Assim, por tudo o exposto, assiste razão ao recorrente, colhendo as conclusões I. a VIII. das suas alegações de recurso.
O que tem como consequência dever a decisão de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, decidida pela sentença recorrida, ser revogada, e substituída por decisão de improcedência do pedido cautelar por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, na exata medida em que não é de concluir pela probabilidade da procedência dos fundamentos de invalidade do ato punitivo que havia sido reconhecidos como tal na sentença recorrida. Mostrando-se concomitantemente prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso face ao caráter cumulativo dos requisitos para a decretação das providências cautelares, à luz do disposto no artigo 120º do CPTA.

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2.1 Do imputado erro de julgamento quanto à ponderação dos danos para os interesses em presença
Não obstante vir também invocado pelo recorrente o erro de julgamento quanto à ponderação dos danos para os interesses em presença a que alude o artigo 120º nº 2 do CPTA (vide conclusões IX. a XI. das alegações de recurso), tal questão mostra-se prejudicada face ao caráter cumulativo dos requisitos para a decretação das providências cautelares à luz do disposto no artigo 120º do CPTA, uma vez que o não preenchimento do requisito do fumus boni iuris conduz inexoravelmente à improcedência do pedido cautelar. O que se decide.
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V. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se improcedente o pedido cautelar.
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Sem custas nesta instância – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.

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Lisboa, 6 de dezembro de 2018

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues Almada Araújo



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Paulo Heliodoro Pereira Gouveia