Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:379/19.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:FATURAÇÃO FALSA
ÓNUS DA PROVA
INDÍCIOS/MATERIALIDADE
MEIOS DE PAGAMENTO
Sumário:-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas.
II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.
III-Não sendo controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então para legitimar a insusceptibilidade de dedução do IVA, a AT teria de ter ido mais longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), e A(...), UNIPESSOAL LDA (doravante A(...), ou Recorrente), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os atos tributários de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios (JC), referentes aos períodos de tributação de 2014 12T, 2015 09T e 12T e 2016 03T, nos montantes de €10.925,00, €4.682,92, €17.306,95 e €465,03 respetivamente, e correspondentes juros compensatórios nos montantes a pagar de € 999,71, € 288,41 e € 893,32 e juros de mora do período de 2016 03T, no montante a pagar de €34,06, perfazendo o valor global de €35.595,40.


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O DRFP apresentou as conclusões que infra se reproduzem:

“A) A sociedade Impugnante, inscrita para a actividade principal de “Extracção de calcário e cré”, a que corresponde o CAE 08113, e para as actividades secundárias de “Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas” - CAE 09900, e “Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) equipamento sanitário” -CAE 46732, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações de IVA, Juros Compensatórios de IVA e Juros de Mora, dos períodos de 2014-12T, 2015-09T, 2015-12T e 2016-03T, no montante global de €35.595,40.

B) As referidas liquidações resultaram das correcções meramente aritméticas, efectuadas no âmbito de acção inspectiva externa realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém (doravante, SIT), a coberto das Ordens de Serviço nºs OI201600775 e OI201600776.

C) Tendo sido desconsiderado o direito à dedução do IVA, nos termos do artigo 19º/3 e 4 do Código respectivo, em dissensão com a AT, a sociedade Impugnante sustentou que as compras efectuadas à fornecedora “S(...) S(...), Lda” eram reais e efectivas, mostrando-se pagas por cheques, com o correspondente IVA mencionado nas respectivas facturas, e por si suportado, pelo que a desconsideração do direito à sua dedução era ilegal.

D) A final, a Sentença sob recurso decidiu anular parcialmente as liquidações de IVA impugnadas, na parte referente à facturação emitida por “S(...) S(...), Lda”, assentando que “No caso, (...), não vindo questionado que a Impugnante adquiriu a mercadoria e os serviços em causa lhe foram efectivamente prestados, teria a Autoridade Tributária que recolher indícios bastantes de que aquela sabia, ou devia saber, que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas, a sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda.. E não tendo tal acontecido, conclui-se que a Autoridade Tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia na fundamentação material das liquidações impugnadas, as quais estão, assim, inquinadas de ilegalidade, impondo-se a sua anulação (…).”.

E) Mas as provas documental e testemunhal produzidas pela Fazenda Pública apontam em direcção oposta àquela preconizada pela Sentença recorrida.

F) Pois que o relatório da acção inspectiva realizada, pelos SIT de Lisboa, junto da sociedade fornecedora de bens e serviços evidenciou a manifesta falta de capacidade instalada para o exercício da actividade económica para a qual se encontrava inscrita.

G) Neste sentido, também, o claro, coerente e contundente depoimento prestado pela testemunha da Fazenda - Maria Jesus (…) , inspectora tributária, a qual, pessoalmente, se deslocou à morada mencionada como domicílio fiscal e ali não encontrou nem empregados, nem qualquer escritório instalado, mas apenas funcionários de outras empresas que afirmaram prestar meros serviços de domiciliação de correspondência (sendo o caso da empresa D(...), sita em Avenida (…), Lisboa, face a S(...) S(...), Lda).

H) Aliás, a mesma testemunha referiu mesmo que na morada a que se deslocou – Av. (…), Lisboa, constituindo um centro de escritórios, ali se localizavam os domicílios fiscais de duas empresas fornecedoras de “S(...) S(...), Lda”, indiciadas por facturação falsa –empresas Mad(...) e Mais(...).

I) Igualmente, esta testemunha depôs quanto às vicissitudes que rodearam a tentativa de contacto dos gerentes designados, sendo que o gerente da sociedade S(...) S(...), Lda, após 15/12/2015, era um cidadão de nacionalidade brasileira, com representante fiscal em Portugal, desde 07/12/2015 (acrescentou a testemunha da Fazenda, Carlos (…)).

J) Por fim, a testemunha prestou depoimento os SIT não tiveram acesso à contabilidade da sociedade fornecedora, nem aos correspondentes documentos de suporte, uma vez que, igualmente, nenhum gerente os veio voluntariamente apresentar, apesar do gerente André (...)(S(...) S(...), Lda) ter vindo ao procedimento inspectivo exercer direito de audição prévia.

K) Mas a materialidade das operações facturadas também não resultou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela sociedade Impugnante, dado que é constante a falta de contacto pessoal com os alegados motoristas, operadores de máquinas e trabalhadores da empresa fornecedora, além do absoluto desconhecimento dos locais de carga dos bens (testemunhas António (...) e João Miguel (...)).

L) E o gerente da sociedade Impugnante não apresentou cópias das guias de transporte emitidas, nem conseguiu identificar positivamente os veículos, os condutores dos transportes dos equipamentos e dos lotes de blocos de pedra, os proprietários dos equipamentos que efectuaram os serviços e os seus manobradores.

M) Ou seja, os contornos concretos das operações realizadas com a empresa S(...) S(...), Lda nunca foram esclarecidos.

N) Os SIT apuraram fortes indícios de que as facturas emitidas por “S(...), Lda” não titulavam operações verdadeiras e que, por esse motivo, o IVA mencionado nas facturas emitidas não era dedutível ao abrigo do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA.

O) O direito à dedução do IVA contempla uma dupla ordem de condições: formal e temporal, sendo que, no caso vertente, o descrito das facturas postas em causa mostra-se vago quanto à identificação dos trabalhos prestados e dos bens transaccionados, em violação do artigo 36º, nº 5 do CIVA e os indícios recolhidos apontam no sentido de que as operações tituladas não eram verdadeiras.

P) Assim, a AT cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, ou seja, logrou carrear para o procedimento inspectivo os indícios sérios e consistentes de que as facturas postas em causa não correspondiam a operações reais.

Q) E neste cenário, cabia à Impugnante demonstrar a materialidade das mesmas.

R) Conforme ampla Jurisprudência do STA e do TCA tem firmado - Acórdão do STA, processo 01026/02, de 05/07/2003, Acórdão do TCAS de 2008/05/03, Processo 279103, Acórdão do STA de 2002/10/09, processo nº 871/02 e Acórdão do TCAN, processo 00092/07.1BEPNF, de 27/11/2014.

S) Ora, para a AT, a sociedade Impugnante não logrou produzir a prova a que estava obrigada, segundo as regras do ónus probatório – artigo 74º/1 da LGT.

T) Não conseguindo, essencialmente, pela via documentalmente, como se impunha à questão da demonstração da materialidade das operações, uma vez que a prova testemunhal, por si só, não é idónea a tal verificação.

U) A questão sob julgamento deve ser assim contra si decidida – art 74º/1 e 2 da LGT.

V) A sentença recorrida, que assim não decidiu, enferma, portanto, de erro de julgamento, consubstanciado na imperfeita apreciação e valorização, da prova documental produzida nos Autos, fazendo desacertada interpretação do artigo 19º, nºs 3 e 4 do CIVA, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a Impugnação Judicial interposta, mantendo as liquidações de IVA na esfera jurídica da sociedade Impugnante.

W) Além de que a sentença sob recurso enferma, ainda, de nulidade, dado que se verifica uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como não provada e a fundamentação e decisão – art. 125º/1 do CPPT.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao recurso, mediante a revogação da decisão, na parte recorrida, e a sua substituição por outra que julgue improcedente o pedido, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.”


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A Recorrida A(...) optou por não apresentar contra-alegações.


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Por seu turno, a Recorrente A(...) termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


A) – A douta sentença recorrida entende que o ónus da prova cabia à impugnante/ recorrente no que toca à inexistência de simulação ou fraude das operações comerciais colocadas em crise pela AT, e que não tendo sido cumprido leva à improcedência do pedido.

B) – Do teor do facto provado 58) - onde se transcreve o relatório de inspeção – resulta que as situações anómalas elencadas nos pontos III.1. e III.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 (situação contributiva, faltas declarativas, falta de entrega de prestações tributárias, inexistência de sede efetiva, gerência de facto e de direito não coincidente, falta de recursos humanos) são indícios que foram apurados em outra ação inspetiva e usados para correção fiscal do IVA deduzido pela impugnante.

C) – Indícios estes relativamente aos quais a douta sentença recorrida não fez impender sobre a AT a prova de que fossem do conhecimento da aqui recorrente ou dos quais poderia ter conhecido à data dos factos.

D) – No caso em apreço, não foi posto em causa a prova da materialidade das operações, ou seja, não é controvertida a veracidade das operações em si, as quais a própria AT aceita como sendo verdadeiras, o que está em causa é se a impugnante/recorrente conhecia que quem lhe vendeu os bens e lhe prestou os serviços não era o emitente da fatura, se conhecia à data dos factos os indícios apurados na inspeção efetuada à empresa OK(…).

E) – Pelo que, a distribuição do ónus da prova no caso concreto passa por impender sobre a AT a prova de que a impugnante/recorrente conhecia que quem lhe cedeu bens e lhe prestou serviços não foi a OK(...) e sabendo disso aceitou fatura desta empresa sabendo que não tinha sido esta entidade a prestar os serviços.

F) – Ora, com a devida vénia, não nos parece que a sentença recorrida seja acertada no que toca à distribuição do ónus da prova, entendendo-se pelo contrário que cabia à AT ter apresentado prova que levasse à conclusão que, a haver um uso indevido de uma firma, e a terem sido emitidas faturas em nome da referida OK(...) por pessoas que não as representavam, tal era do conhecimento da impugnante/recorrente, ou que a recorrente teve participação conivente ou que tinha forma de ter percebido o uso indevido ou abuso da forma jurídica da sociedade fornecedora.

G) – Acresce que, é nesta perspetiva que tem sido interpretado o direito em matéria de dedução do IVA, por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-277/14, no Acórdão de 22/10/2015, processos apensos C-80/11 e C-142/11, no Acórdão de 21/06/2012).

H) – Efetivamente, da jurisprudência do TJUE extrai-se o entendimento de que, para ser recusado o direito à dedução, não basta que se prove que o fornecedor seja considerado inexistente, ou em situação irregular, não basta provar que não tenha a situação declarativa regularizada, não basta provar que o fornecedor de bens ou serviços não tenha pago o imposto devido.

I) – Entende o TJUE que para recusar a dedução, a administração fiscal tem de demonstrar uma situação de fraude e a ausência de boa-fé por parte da empresa que adquiriu os bens ou serviços em causa.

J) – Além disso, é entendimento do TJUE que o direito à dedução não pode ser negado pelas administrações fiscais nacionais, pelo facto do adquirente dos bens ou serviços não possuir uma certificação documental de que o fornecedor/prestador de serviços dispunha dos bens em causa e estava em condições de os fornecer e tinha cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

K) – Mais: entende o TJUE que não pode ser exigido ao adquirente (para efeitos de poder deduzir o IVA), que disponha, além da referida fatura, de outros documentos suscetíveis de demonstrar que essas circunstâncias relativas ao fornecedor/prestador de serviços estão reunidas.

L) – Logo, a interpretação que deve ser feita das normas do CIVA relativas à dedução de imposto (art.º 19º e 20 do CIVA), é no sentido de ter de obedecer ao que vem sendo entendido relativamente aos artigos 167º, 168º, al. a) e 178º al. a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

M) – Daí que, em termos de distribuição do ónus da prova, cabe à impugnante fazer prova bastante da aquisição dos bens e serviços, do seu pagamento, dispondo de documento fiscal válido para poder deduzir o IVA suportado na sua aquisição, mas não lhe é exigível a prova de circunstâncias relativas aos fornecedores dos bens e serviços.

N) – Dos factos dados como provados não resulta que os indícios recolhidos pela AT, na inspeção que efetuou à OK(...), e na inspeção efetuada à recorrente, fossem conhecidos pela impugnante/recorrente ou que esta sabia que as pessoas com quem fez as operações tributárias não representavam, nem trabalhavam para a referida sociedade ou que a impugnante/recorrente conhecia e participou numa situação de uso indevido de faturas, factos cujo ónus da prova cabia à AT e não à ora recorrente, como resulta da interpretação feita pelo TJUE, da Diretiva do IVA.

O) – A entender-se de outra forma, estamos perante uma responsabilização objetiva da recorrente, na medida em que é chamada a entregar imposto cuja obrigação recaía sobre a referida OK(...), e que esta deixou de entregar ao Estado.

P) – Estamos, também, perante uma duplicação de coleta, na medida em que a impugnante/recorrente já entregou a este contribuinte OK(...) o IVA devido pela operação, porém, face ao incumprimento desta, vê-se obrigada a entregar ao Estado, novamente, o IVA pela mesma operação tributária.

Q) – Conclui-se, assim, que a douta sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação das normas atinentes ao direito à dedução de imposto, designadamente os art.ºs 19º e 20 do CIVA) e artigos 167º, 168º, al. a) e 178º al. a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, erro de interpretação e aplicação das referidas normas que assentou numa errónea distribuição do ónus da prova, conforme acima se expôs.

R) – Pelo que, a douta sentença recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica.

S) – Tendo em conta o supra alegado, e em particular quanto ao exercício do direito à dedução do IVA suportado em bens e serviços essenciais ao desenvolvimento da atividade da impugnante, afigura-se fulcral a interpretação do Direito Comunitário sobre a matéria.

T) – Razão esta que leva a recorrente a solicitar a este Tribunal que seja suspensa a presente instância, por forma a recorrer-se ao mecanismo do reenvio prejudicial, previsto no art.º 234º do Tratado do Roma, atualmente artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

U) – Com efeito, afigura-se à recorrente que se justifica o recurso ao TJUE por se suscitar dúvidas sobre questões pertinentes de interpretação do Direito Comunitário, em concreto da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do IVA, e a conformidade das normas do CIVA (e da interpretação que destas é feita) com a referida Diretiva.

V) – Em face do exposto, a recorrente requer a este Tribunal proceda ao reenvio prejudicial para o TJUE das questões prejudiciais explicitadas no pedido infra.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser dado provimento ao recurso, anulando a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido e, consequentemente, devem ser anuladas as liquidações impugnadas.

Caso assim não se entenda, requer-se a este Tribunal que ordene a suspensão da instância e proceda ao reenvio prejudicial para o TJUE das seguintes questões prejudiciais:

1) Os artigos 167º, 168º, al. a) e 178º al. a) da Diretiva 2006/112/CE devem ser interpretados no sentido em que se opõem a uma prática da autoridade fiscal nacional que recusa o direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de bens ou serviços que foram fornecidos a um sujeito passivo, e pelos quais foi emita fatura ou documento fiscal válido, pelo facto do emitente da fatura ter cometido irregularidades ou não ter estrutura empresarial, sem que fosse do conhecimento do adquirente o comportamento irregular, ou a falta de estrutura empresarial ou que não os bens não eram propriedade do emitente das faturas?

2) Devem os artigos 167º, 168º, al. a) e 178º al. a) da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido em que a administração nacional não pode exigir ao sujeito passivo, que pretende exercer o direito à dedução do IVA, que verifique e reúna documentos que atestem que o emitente da fatura (referente aos bens e serviços adquiridos e sobre os quais se pretende deduzir o IVA suportado) dispõe da qualidade de sujeito passivo, e que possui os bens em causa, e que está em condições de os produzir/prestar ou entregar, e que cumpre as obrigações declarativas e de pagamento do IVA e que não existem irregularidades ou fraude nas operações a montante?

3) Os artigos 167º, 168º, al. a) e 178º al. a) da Diretiva 2006/112/CE devem ser interpretados no sentido em que a autoridade fiscal nacional não pode transferir para o sujeito passivo, que pretende exercer o direito à dedução do IVA, as incumbências próprias de fiscalização e inspeção que lhe são próprias, relativamente aos seus fornecedores de bens e serviços e faça depender o direito à dedução das averiguações efetuadas e comprovadas pelo sujeito passivo?

Retomada a instância, e atendendo a decisão do TJUE, deve o recurso ser julgado em conformidade com esta.”


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Notificada da interposição de recurso pela A(...), o DRFP não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos do artigo 146.º do CPTA e emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso da A(...), e procedente o recurso do DRFP.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1) A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social constitui a extração de pedra em bruto e preparação em bloco para transformação industrial e extração de pedra em bruto para transformação em calçada. Comercialização, importação e exportação de pedra em bruto transformada (acordo – pág. 7 do relatório de inspeção tributária a p. 669 a 688 do p. a. numeração sitaf e ponto 11 da petição inicial).


2) A Impugnante, adquire bens e serviços externos a outros fornecedores (depoimento das testemunhas António (...), João Miguel (...) e José Carlos (...) e declarações de parte).

3) A sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. emitiu à Impugnante a fatura n.º 1400/000117, datada de 31/10/2014, no montante de € 47.500,00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 23%, perfazendo o montante global de € 58.425,00, em cujo descritivo se lê: “martelo pneumático semi-novo ref. A. C. – Modelo HB3600 com kit hidráulico incluído” (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

4) A Impugnante contabilizou a fatura mencionada no ponto precedente, a débito na conta 433 – equipamento básico – bens adquiridos em estado de uso (fls. 23 do relatório de inspeção tributária a p. 657 do p. a., numeração sitaf).

5) O bem adquirido pela fatura n.º 1400/000117 foi transportado e entregue pela S(...) S(...), Lda. na pedreira sita em Fátima, explorada pela Impugnante (depoimento das testemunhas António (...) e João Miguel (...) e declarações de parte).

6) Em 9/12/2014, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 903(...), sacado à C. C. A., no montante de € 15.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

7) Em 10/12/2014, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 813(...), sacado à C. C. A., no montante de € 10.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

8) Em 16/3/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 803(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. do 846 a 887 p. a., numeração sitaf).

9) Em 2/4/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 693(...), sacado à C. C. A., no montante de € 925,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

10) Em 16/4/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 713(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

11) Em 9/6/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 443(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

12) Em 10/7/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 353(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

13) Em 12/8/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 263(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

14) A sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. emitiu à Impugnante a fatura n.º (…)/000031, datada de 31/7/2015, no montante de € 21.150,00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 23%, perfazendo o montante global de € 26.014,50, em cujo descritivo se lê: “Horas de escavadora Caterpillar c/ operador; Horas de Dumper Valmet c/ operador; (serviços efetuados na V/ pedreira sita em (...) entre o período de 1/7 a 30/7)” (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

15) A Impugnante contabilizou a fatura mencionada no ponto precedente, a débito da conta 6261 (rendas e alugueres) fornecimentos e serviços externos (fls. 23 do relatório de inspeção tributária a p. 657 do p. a. numeração sitaf).

16) A prestação de serviço adquirida pela da fatura n.º 1500/000031 foi efetuada na pedreira explorada pela Impugnante, sita em (...), sendo os operadores das máquinas disponibilizados pela sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. (depoimento das testemunhas António (...) e João Miguel (...) e declarações de parte).

17) Em 9/10/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 133(...), sacado à C. C. A., no montante de € 4.864,50 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

18) Em 10/11/2015, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 043(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.500,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

19) Em 11/1/2016, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 833(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

20) Em 9/2/2016, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 743(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.650,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

21) Em 9/12/2016, a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 923(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

22) A sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. emitiu à Impugnante a fatura n.º (…)/000057, datada de 6/11/2015, no montante de € 30.000,00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 23%, perfazendo o montante global de € 36.900,00, em cujo descritivo se lê: “Lote de 10 blocos Creme F. à Vossa disposição em (…); Lote de 20 blocos (...) à Vossa disposição nos (...)” (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

23) A Impugnante contabilizou a fatura mencionada no ponto precedente, a débito da conta 6261 (rendas e alugueres) fornecimentos e serviços externos (fls. 23 do relatório de inspeção tributária a p. 657 do p. a. numeração sitaf).

24) Em 11/11/2015 a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 3543(...), sacado ao BPI, no montante de € 26.900,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

25) Em 22/2/2016 a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 163(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

26) Em 15/3/2016 a Impugnante emitiu em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. o cheque n.º 073(...), sacado à C. C. A., no montante de € 5.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

27) A sociedade comercial OK(...) – Materiais de Construção, Lda., emitiu à Impugnante a fatura n.º CFA 2014/(…), datada de 26/11/2015, no montante de € 46.480,00, acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 23%, perfazendo o montante global de € 57.170,40, em cujo descritivo se lê: “Aluguer de Damper (horas); Aluguer de gerador de junho a novembro 2015” (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

28) A Impugnante contabilizou a fatura mencionada no ponto precedente, a débito da conta na conta 6221 (rendas e alugueres) fornecimentos e serviços externos (fls. 34 do relatório de inspeção tributária a p. 645 do p. a. numeração sitaf).

29) A prestação de serviços adquirida pela fatura n.º 2014/5689 e os bens alugados serviram para fornecer energia na pedreira explorada pela Impugnante, sita em (...) (depoimento das testemunhas António (...) e João Miguel (...) e declarações de parte).

30) Em 30/11/2015 a Impugnante emitiu o cheque n.º 264(...), sacado ao BPI, no montante de € 25.000,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

31) Em 3/12/2015 a Impugnante emitiu o cheque n.º 174(...), sacado ao BPI, no montante de € 32.170,00 (anexo V ao relatório de inspeção tributária a p. 846 a 887 do p. a., numeração sitaf).

32) A Impugnante contactou com o Sr. A., que se intitulou como representante da S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. (depoimento das testemunhas Eduardo (...), (...) Jorge da (...) e Mário Alberto (...) e declarações de parte).

33) A sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. foi submetida a ação inspetiva levada a cabo pela Direção de Finanças de Lisboa, credenciada pelo despacho n.º DI201504496, de 4/1/2016, cujo objetivo foi promover a cessação oficiosa dessa sociedade comercial, por não terem sido detetados elementos que permitam concluir pelo efetivo exercício da sua atividade (fls. 1 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

34) Desde 15/12/2015 consta na base de dados da Autoridade Tributária como gerente da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda., A. (...)(fls. 2 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

35) No âmbito da ação inspetiva à sociedade S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda., em 11/12/2015, os serviços de inspeção tributária deslocaram-se ao local das instalações comunicado à Autoridade Tributária e constante da certidão do registo comercial, tendo apurado que o local da sede corresponde a um centro de escritórios explorado pela sociedade “D(...) – Sociedade Imobiliária, S.A.”, a qual informou que, os serviços prestados são apenas de domiciliação de correspondência (fls. 3 e 4 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

36) Nas diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Lisboa, não foi possível contactar com os responsáveis da sociedade, nem com alguém que trabalhe para a mesma (fls. 10 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

37) De acordo com anexo A da IES dos exercícios de 2013 e 2014 e os balancetes analíticos de 2013 a setembro de 2015, a sociedade S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. teve unicamente como trabalhador remunerado, (...) Renato (...), o próprio sócio-gerente desde a constituição da sociedade em 2013 até 15/12/2015 (fls. 10 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

38) Os principais fornecedores da sociedade S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. foram:

Imagem – original nos autos

(fls. 5 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

39) Esmeraldo (...) iniciou atividade de exploração florestal (CAE:02200), em 6/7/2010, e foi cessado oficiosamente, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares em 30/6/2011 (fls. 5 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

40) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informou que Esmeraldo (...) saiu do território nacional, em 30/6/2011, por via aérea, através do aeroporto de Lisboa, com destino a (…) (Brasil), não tendo posteriormente regressado a Portugal (fls. 13 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

41) A sociedade “Mad(...), Lda.” foi submetida a uma ação inspetiva, aos exercícios de 2012 a 2014, pela Direção de Finanças de Lisboa, a qual esteve na origem da abertura do Despacho Inspetivo à sociedade S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. e na qual se apurou que exerce a atividade de comércio por grosso de madeiras e produtos derivados, encontrando-se as operações passivas internas associadas a sujeitos passivos não declarantes, estando alguns deles referenciados como emitentes de faturação falsa e as operações passivas externas (aquisições intracomunitárias) encontram-se associadas a sujeitos passivos espanhóis, sem estrutura adequada para o desenvolvimento da atividade de comércio por grosso de madeiras (fls. 5 e 6 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

42) A sociedade “Mais(...), Unipessoal, Lda.” iniciou a atividade de comércio por grosso de madeiras em bruto e produtos derivados (CAE: 46731), em 5/11/2012 (fls. 6 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

43) No exercício de 2014, a sociedade “Mais(...), Unipessoal, Lda.” indicou no anexo P da IES como principal fornecedor a sociedade “C(...) F(...), Unipessoal, Lda.”, com fornecimentos que ascenderam a € 5.380.355,00 (com IVA incluído) (fls. 6 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

44) A sociedade “C(...) F(...), Unipessoal, Lda.” iniciou atividade de transportes rodoviários de mercadorias, em 1/7/2012 (CAE:49410) e foi cessada em 31/3/2013, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado pelo motivo constante no artigo 34º, nº 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo sido também, na mesma data, cessada oficiosamente para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (fls. 6 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

45) A sociedade “Qui(...) - Unipessoal, Lda.” iniciou a atividade de exploração florestal (CAE:02200), em 30/8/2013, indicando como local do seu domicílio fiscal a Rua (…), em Lisboa, local no qual nunca exerceu atividade (fls. 6 do relatório de inspeção tributária a p. 563 do p. a. numeração sitaf).

46) A sociedade comercial OK(...), Lda. foi submetida a ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço interna n.º OI201604856 de 15/9/2016, da Direção de Finanças do Porto, de âmbito parcial para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, com incidência no exercício de 2015 (fls. 1 e 2 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

47) De acordo com o Portal da Justiça e informação constante da base de dados da Autoridade Tributária, a gerência da sociedade comercial OK(...), Lda. é exercida, desde 17/11/2015, por (...) da Silva, cidadão brasileiro (fls. 2 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

48) A sociedade comercial OK(...), Lda. encontra-se registada para o exercício da atividade de “COM. RET. MAT. BRICOLAGE, EQUIP. SANIT., LADR. MAT. SIM., EST. ESP.” CAE: 47523 (fls. 3 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

49) A sociedade comercial OK(...), Lda. apresenta divergências significativas ao nível dos cruzamentos dos anexos O/P e P/O no ano de 2015 pelo facto de não ter apresentado os referidos anexos O e P (fls. 4 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

50) A sociedade comercial OK(...), Lda., no ano de 2015, apenas teve um trabalhador registado na Segurança Social no período de 1/1/2015 a 30/6/2015, sendo que, posteriormente a esta data não existe registo de qualquer trabalhador na Segurança Social (fls. 5 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

51) No âmbito do procedimento inspetivo à sociedade comercial OK(...), Lda., em 29/8/2016, os serviços de inspeção tributária deslocaram-se ao local indicado como sede da dita sociedade sito na Rua (…), que constitui um centro empresarial, tendo comprovado que naquela morada se encontra instalada a sociedade comercial “Hab(...) Investimentos Imobiliários, Lda.”, com o NIPC (...), a qual é também proprietária do imóvel (fls. 7 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

52) Os serviços de inspeção tributária questionaram uma funcionária da sociedade comercial “Hab(...) Investimentos Imobiliários, Lda.” que informou que nunca ouviu falar na sociedade comercial OK(...), Lda. (fls. 7 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

53) Após várias tentativas, os serviços de inspeção tributária conseguiram estabelecer contacto telefónico com o Sr. (...) da Silva que quando questionado acerca da sociedade comercial OK(...), Lda., informou que nunca ouviu falar desta empresa e que não é nem nunca foi gerente de qualquer empresa em Portugal (fls. 7 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

54) O maior valor de Imposto sobre o Valor Acrescentado deduzido pela sociedade comercial OK(...), Lda., que representa cerca de 90% do Imposto sobre o Valor Acrescentado total deduzido no ano de 2015, não tem qualquer fornecedor associado nem identifica qualquer documento, apenas refere “diversos” (fls. 12 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

55) Relativamente aos fornecedores da sociedade comercial OK(...), Lda., destacam-se os seguintes que representam cerca de 99% do Imposto sobre o Valor Acrescentado deduzido cujos fornecedores se encontram identificados:

Imagem – original nos autos

(fls. 12 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf). Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria

56) A sociedade comercial “Sort(...) Sól(...) Máquinas e Equipamentos Unipessoal, Lda.”, iniciou atividade em 16/10/2015, com o CAE principal, 46140 - AGENTES COM. GROSSO MÁQ., EQUIP. IND., EMBARC. E AERONAVES (fls. 14 do relatório de inspeção tributária a p. 579 do p. a. numeração sitaf).

57) A Impugnante foi submetida a ação inspetiva a coberto das ordens de serviço nº OI201600775 e OI201500776, de natureza externa, de âmbito parcial, que incidiram sobre Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Imposto sobre o Valor Acrescentado do exercício dos exercícios de 2014 e 2015, respetivamente (pág. 6 do relatório de inspeção tributária a p. 669 a 688 numeração sitaf).

58) Em 30/5/2017 foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária, cuja fundamentação consta a p. 599/620/632/645/657 e 689 (numeração sitaf), e se dá por integralmente reproduzida, extratando-se com relevo para os presentes autos:

“(…)

II – Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação Inspetiva

II – 1. Credencial e período em que decorreu a ação

Credencial – Ordens de Serviço com os n.ºs OI201600775, com extensão ao período de 2014 e OI201500776, com extensão ao período de 2015.

Período em que decorreu a ação – Os atos de inspeção relativos às ordens de serviço supra mencionadas tiveram o seu início em 2017/01/11, com a assinatura das Ordens de Serviço e concluíram-se em 2017/04/19, data em que o gerente assinou as Notas de Diligência respeitantes a cada uma das Ordens de Serviço.

II – 2. Motivo, âmbito e incidência temporal

O procedimento inspetivo externo, credenciado pelas ordens de serviço OI201600775 (2014) e OI201600776 (2015), surge no seguimento da informação elaborada pela D.F. de Lisboa e enviada a estes Serviços através do ofício n.º 23340, datado de 2016/05/24.

As Ordens de Serviço são de âmbito Parcial em Sede de “IRC e IVA” (alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do RCPIT) e dirigidas aos períodos de tributação de 2014 (OI201600775) e 2015 (OI201600776).

II - 3. Outras situações

II – 3.1. Caracterização do Sujeito Passivo

“A(...)” é uma sociedade unipessoal por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Porto de Mós sob o n.º 50893… (cfr. anexo I).

- Tem o capital social atual de 150.000,00 €, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Albertino (...), com o NIF: 194…...

- A sede da sociedade situa-se na Rua (…) Alcanede.

- A sociedade “A(...)” tem como objeto social a “Extração de pedra em bruto e preparação em bloco para transformação industrial e extração de pedra em bruto para transformação em calçada. Comercialização, importação e exportação de pedra em bruto transformada.

- Nos exercícios em análise (2014 e 2015) o sujeito passivo exerceu a atividade constante do objeto social.

- A gerência de direito, de acordo com o contrato de sociedade, é exercida pelo sócio supra referido. De acordo com o pacto social a sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.

- A gerência de facto, em face dos elementos recolhidos durante o procedimento inspetivo, é exercida pelo gerente de direito, Albertino (...), NIF: (…), uma vez que este praticou atos de gestão corrente, nomeadamente intervenção em contratos de locação financeira mobiliária e contratos de prestação de serviços, conforme assinaturas apostas nos mesmos (cfr. anexo II).

II – 3.2. Enquadramento Fiscal

- A sociedade “A(...)” iniciou a sua atividade em 2009-03-31, ficando enquadrado no CAE 08113 “Extração de calcário e cré”.

A partir de 2016-04-01, passou a exercer como atividades secundárias:

- Secundário 1 – CAE: 09900 – Out. ativ. Serv. Relac. com as indústrias extrativas; e

- Secundário 2 – CAE: 46732 – Com. grosso mat. Constr. (exc. Madeira) e equip sanitário.

- Em sede de IVA – está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 41.º do CIVA (desde início atividade);

- Em sede de IRC- no regime geral de tributação pelo lucro tributável de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 17.º do CIRC (desde início atividade).

De acordo com os elementos constantes no cadastro o local de centralização da contabilidade é na sede, tendo os elementos da contabilidade sido colocados à disposição nas instalações da sede, sitas na Rua (…) - Alcanede.

Nos anos em análise (2014 e 2015) o contabilista certificado (CC) responsável pela contabilidade do sujeito passivo “A(...)” é (…) Alves (...), com o NIF: (…) (desde o início de atividade - 2009/03/31).

(…)

II – 3.3.2.2. Notificação à Sociedade

O sujeito passivo foi notificado, em 3 de Fevereiro de 2017, ao abrigo das Ordens de Serviço OI201600775 e OI201600776, para que pelas 10:00 do dia 21 de Fevereiro de 2017, na Rua (…) Alcanede, procedesse à exibição dos documentos e dos esclarecimentos relativos aos elementos da sua contabilidade, dos períodos de tributação de 2014 e 2015, nos termos do disposto no art. 59º, n.º 4 e art. 63º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, art. 28º, n.º 1, alínea c) e art. 29, n.º 1, alínea a) do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31/12, a saber (cfr anexo IV):

(…) Ponto 1

- Verificou-se que se encontram contabilizadas nos exercícios de 2014 e 2015, faturas emitidas por S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª, NIPC: (...), conforme a seguir se indica:

Imagem: Original nos autos

- Relativamente às faturas em causa, solicita-se que apresente os seguintes esclarecimentos:

- Fatura (…)/000117 - Copia da guia de transporte do equipamento, identificação do proprietário do veículo de transporte, identificação do condutor da viatura de transporte, identificação precisa dos locais de carga e descarga do mesmo, localização atual do mesmo, origem do equipamento, e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 903(...) (NP n.º 171) e 813(...) (NP n.º 172) s/BPI, cheques n.ºs: 803(...) (NP n.º 2), 713(...) (NP n.º 3), 443(...) (NP n.º 17), 353(...) (NP n.º 18), 263(...) (NP n.º 19) e 693(...) (NP n.º 34), todos s/CA, bem como justificação da origem do dinheiro referente ao pagamento em numerário no valor de € 7.500,00, conforme nota de pagamento n.º 8, datada de 2015/01/26;

- Fatura (…)/000031 - Cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços, celebrados entre A(...) Unipessoal, Ldª e S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª, relativo(s) às prestações de serviços efectuados com a escavadora caterpillar e dumper valmet, ambos com operador, identificação do proprietário dos equipamentos e identificação completa dos operadores, identificação do(s) local(cais) preciso(s) das prestações de serviço e identificação do(s) proprietário(s) do(s) mesmo(s), e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 133(...) (NP n.º 97), 043(...) (NP n.º 98), 923(...)

(NP n.º 99), 833(...) (NP n.º 100), 74343….. (NP n.º 101), todos s/CA;

- Fatura (…)/000057 – Copia(s) da(s) guia(s) de transporte dos blocos, identificação do proprietário do veículo de transporte, identificação completa do condutor da viatura de transporte, identificação precisa dos locais de carga e descarga, localização precisa da(s) pedreira(s) onde foram extraídos os blocos, identificação dos proprietários da(s) mesma(s), e e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 3543(...) (NP n.º 4) s/BPI, (...) (NP n.º 5) e (...) (NP n.º 99), ambos s/CA.

- Apresentar provas documentais de que disponha (além dos contratos já supra mencionados) que provem inequivocamente as prestações de serviços efetuadas por S(...) S(...) – Madeiras e Derivados, Ldª (folhas de obra, autos de medição, etc.).

- Na eventualidade dos trabalhadores não pertencerem ao quadro do pessoal de S(...) S(...) – Madeiras e Derivados, Ldª, identificação da entidade que foi subcontratada para prestar os serviços contratados, com apresentação das respectivas cópias das faturas.

- Identificação e contato da(s) pessoa(s) da parte do fornecedor S(...) S(...) – Madeiras e Derivados, Ldª, com que eram estabelecidos os contatos comerciais no âmbito das prestações de serviços.

Ponto 2

No ano de 2015 verificou-se a contabilização de fatura referente ao fornecedor OK(...), Ld.ª Materiais de Construçõess, Unipessoal, Ldª, NIPC: (...), conforme quadro seguinte:

Imagem – original nos autos

- Relativamente à fatura n.º 2014/5…., emitida em 2015/11/26, constantes do quadro supra, solicita-se que apresente os seguintes esclarecimentos:

- Cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços, celebrados entre A(...) Unipessoal, Ldª e OK(...), Ldª, relativo(s) ao aluguer de damper – 431 horas, e ao aluguer de gerador de junho a novembro de 2015, se o dumper vinha ou não com operador, identificação do proprietário dos equipamentos e identificação completa do(s) operador(es), guia de transporte referente ao transporte dos equipamentos, local preciso de carga e descarga dos mesmos, identificação da entidade transportadora e proprietária do veículo e do respetivo condutor, identificação do(s) local(cais) preciso(s) das prestações de serviço e identificação do(s) proprietário(s) do(s) mesmo(s), e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 264(...) (NIP 7/16) e 174(...) (NP n.º 8/16), ambos s/BPI.

- Apresentar provas documentais de que disponha (além dos contratos já supra mencionados) que provem inequivocamente as prestações de serviços efetuadas por OK(...), Ldª (folhas de obra, autos de medição, etc.).

- Na eventualidade dos trabalhadores não pertencerem ao quadro do pessoal de OK(...), Ldª, identificação da entidade que foi subcontratada para prestar os serviços contratados, com apresentação das respectivas cópias das faturas.

- Identificação e contato da(s) pessoa(s) da parte do fornecedor OK(...), Ldª, com que eram estabelecidos os contatos comerciais no âmbito das prestações de serviços.

Sob pena de, não o fazendo, incorrer em contra-ordenação fiscal cominada no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2004 de 05 de Junho;

Por ser verdade e para constar, se lavrou a presente notificação, que vai por mim ser assinada e pelo notificado que recebeu o duplicado também devidamente assinado.

(…)

Auto de declarações em que é declarante o sócio e gerente

A fim de dar cumprimento à notificação efetuada em 03 de Fevereiro de 2017 ouvimos em auto de declarações o sócio gerente, do qual se transcreve (cfr anexo V):

“(…) Inquirido sobre: Ponto 1- - Verificou-se que se encontram contabilizadas nos exercícios de 2014 e 2015, faturas emitidas por S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª, NIPC: (...), conforme a seguir se indica:

Imagem: Orignal nos autos

- Relativamente às faturas em causa, solicita-se que apresente os seguintes esclarecimentos:

- Fatura (…)/000117 - Copia da guia de transporte do equipamento, identificação do proprietário do veículo de transporte, identificação do condutor da viatura de transporte, identificação precisa dos locais de carga e descarga do mesmo, localização atual do mesmo, origem do equipamento, e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 903(...) (NP n.º 171) e 813(...) (NP n.º 172) s/BPI, cheques n.ºs: 803(...) (NP n.º 2), 713(...) (NP n.º 3), 443(...) (NP n.º 17), 353(...) (NP n.º 18), 263(...) (NP n.º 19) e 693(...) (NP n.º 34), todos s/CA, bem como justificação da origem do dinheiro referente ao pagamento em numerário no valor de € 7.500,00, conforme nota de pagamento n.º 8, datada de 2015/01/26;

- Fatura (…)/000031 - Cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços, celebrados entre A(...) Unipessoal, Ldª e S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª, relativo(s) às prestações de serviços efetuados com a escavadora caterpillar e dumper valmet, ambos com operador, identificação do proprietário dos equipamentos e identificação completa dos operadores, identificação do(s) local(cais) preciso(s) das prestações de serviço e identificação do(s) proprietário(s) do(s) mesmo(s), e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 133(...) (NP n.º 97), 043(...) (NP n.º 98), 923(...) (NP n.º 99), 833(...) (NP n.º 100), 74343…. (NP n.º 101), todos s/CA;

- Fatura (…)/000057 – Copia(s) da(s) guia(s) de transporte dos blocos, identificação do proprietário do veículo de transporte, identificação completa do condutor da viatura de transporte, identificação precisa dos locais de carga e descarga, localização precisa da(s) pedreira(s) onde foram extraídos os blocos, identificação dos proprietários da(s) mesma(s), e e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 3543(...) (NP n.º 4) s/BPI, (...) (NP n.º 5) e (...) (NP n.º 99), ambos s/CA.

- Apresentar provas documentais de que disponha (além dos contratos já supra mencionados) que provem inequivocamente as prestações de serviços efetuadas por S(...) S(...) – Madeiras e Derivados, Ldª (folhas de obra, autos de medição, etc.).

- Na eventualidade dos trabalhadores não pertencerem ao quadro do pessoal de S(...) S(...) – Madeiras e Derivados, Ldª, identificação da entidade que foi subcontratada para prestar os serviços contratados, com apresentação das respectivas cópias das faturas.

- Identificação e contato da(s) pessoa(s) da parte do fornecedor S(...) S(...) – Madeiras e Derivados, Ldª, com que eram estabelecidos os contatos comerciais no âmbito das prestações de serviços.

Declarou: 1 – fatura (…)/000117 – O martelo pneumático semi-novo veio acompanhado da fatura e não trazia guia. Quanto à identificação do veículo e do proprietário, desconhece. Quanto ao local de carga, desconhece e quanto ao local de descarga, esta foi efetuada em (…)– Fátima, na Pedreira da “Mar(…)”, onde a “A(...)” prestava serviços. Quanto à origem do mesmo, desconhece. O negócio teve como contato o “A.”, telef. N.º (…), que se intitulou como dono do mesmo. Apresento cópias dos cheques, frente e verso. Quanto aos € 7.500,00 pagos em dinheiro, foi o primeiro pagamento quando o sr. A., se dirigiu à A(...) a solicitar parte do pagamento, que estava enrascado O sr. A., foi-me apresentado (ao sr. Al. pelo sr. “(...)” Desconheço a relação que quer o “A.”, quer o “(...)”, têm com a S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª.

Fatura (…)/000031 – Não foi efetuado qualquer contrato. O contato para a prestação de serviços foi com o sr. “A.”. Pressuponho que os equipamentos sejam dele (A.).No que respeita à identificação dos operadores, não me recordo porque o contato com eles foi pouco. Apresento cópia frente e verso dos cheques. Os serviços foram prestados na Pedreira dos (...), sita na (…)– (...).

Fatura (…)/00057 – Não tenho guias de transporte. Os blocos foram acompanhados pela fatura. Desconheço a identificação dos veículos que transportaram os blocos, bem como dos seus proprietários. Desconheço a identificação dos condutores dos veículos. Não possuo outras provas documentais das prestações de serviço, além das faturas. Desconheço se o pessoal que prestou os serviços, pertenciam à “Sur(...)” ou se eram contratados. Faziam o horário normal, pelo que não foi necessário qualquer outro tipo de documentação. Todos os contatos da parte do fornecedor dos serviços, foram com o sr. “A.”. Acho que seja de origem portuguesa (o sr. A.), cerca de 35/37anos, cabelo acastanhado, cerca de 1,70m de altura, estrutura normal.

Ponto 2 - No ano de 2015 verificou-se a contabilização de fatura referente ao fornecedor OK(...), Ld.ª Materiais de Construção, Unipessoal, Ldª, NIPC: (...), conforme quadro seguinte:

Imagem – original nos autos

- Relativamente à fatura n.º 2014/(…), emitida em 2015/11/26, constantes do quadro supra, solicita-se que apresente os seguintes esclarecimentos:

- Cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços, celebrados entre A(...) Unipessoal, Ldª e OK(...), Ldª, relativo(s) ao aluguer de dumper – 431 horas, e ao aluguer de gerador de junho a novembro de 2015, se o dumper vinha ou não com operador, identificação do proprietário dos equipamentos e identificação completa do(s) operador(es), guia de transporte referente ao transporte dos equipamentos, local preciso de carga e descarga dos mesmos, identificação da entidade transportadora e proprietária do veículo e do respetivo condutor, identificação do(s) local(cais) preciso(s) das prestações de serviço e identificação do(s) proprietário(s) do(s) mesmo(s), e cópias frente e verso de todos os cheques relativos ao pagamento desta fatura - cheques n.ºs: 264(...) (NIP 7/16) e 174(...) (NP n.º 8/16), ambos s/BPI.

- Apresentar provas documentais de que disponha (além dos contratos já supra mencionados) que provem inequivocamente as prestações de serviços efetuadas por OK(...), Ldª (folhas de obra, autos de medição, etc.).

- Na eventualidade dos trabalhadores não pertencerem ao quadro do pessoal de OK(...), Ldª, identificação da entidade que foi subcontratada para prestar os serviços contratados, com apresentação das respectivas cópias das faturas.

- Identificação e contato da(s) pessoa(s) da parte do fornecedor OK(...), Ldª, com que eram estabelecidos os contatos comerciais no âmbito das prestações de serviços.

Declarou: 2 – Fatura 2014/5… emitida por OK(...), Ldª. Não foram efetuados contratos de prestação de serviços entre as partes. O aluguer do dumper incluía operador do qual desconheço a identificação, apenas sei a alcunha “B.”. O transporte do dumper foi efetuado através de um camião do qual desconheço a matrícula, a identificação do condutor bem como a identificação do proprietário do veículo. Apresento cópia frente e verso dos cheques. O contato com a “OK(...)” era feito através do sr. W., telefone 26….. Os serviços foram efetuados na Pedreira dos (...).

E mais não declarou. Para os devidos efeitos se lavrou o presente auto de declarações (…).

III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

Analisados os “fornecedores/prestadores” e, em consequência da consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verificou-se que alguns revelavam situações fiscais anómalas, sobre os quais recaíram procedimentos inspetivos, cujas conclusões constam dos Relatórios Finais de Inspeção elaborados pelas Direções de Finanças territorialmente competentes.

Identificam-se no quadro seguinte os “fornecedores/prestadores que apresentam situação anómala:

Quadro 8: “fornecedores/prestadores” com situações anómalas”

Imagem – original nos autos

Sendo assim, irão descrever-se no ponto III – 1, as situações detetadas referentes a supostos “fornecedores/prestadores” da sociedade “A(...)”. Após a compilação das faturas detetadas de cada suposto fornecedor, doutros factos recolhidos no procedimento inspetivo e nas conclusões expressas nos relatórios de inspeção elaborados por outras Direções de Finanças, far-se-á em resultado da análise global de todos os elementos descritos, a respetiva conclusão.

III – 1 – Diversos “fornecedores/prestadores” da empresa “A(...)”.

III – 1.1- S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª – NIPC: (…), doravante S(...) S(...),

O sujeito passivo “A(...)”, tem registado na sua contabilidade as faturas constantes do quadro seguinte, emitidas por S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª, NIPC: (…), relativamente às quais se concluiu, atendendo aos factos apurados e que a seguir se descrevem, existem fortes indícios de não respeitarem a operações económicas reais (cfr anexo VI):

Quadro 9: Faturas emitidas pela “Sur(...)” a “A(...)”

Imagem: Original nos autos

A fatura (…)/000117, foi contabilizada a débito na conta 433 – equipamento básico – bens adquiridos em estado de uso. Tratando-se de um ativo fixo tangível, é objeto de depreciações cujo gasto registado na conta 6423, no exercício de 2014 ascendeu ao valor de 1.484,38, e no exercício de 2015 ao valor de € 5.937,50 (cf. mapas de depreciações e amortizações – anexo VII).

O IVA, foi deduzido e incluído na declaração periódica do período (2014/03T).

O valor base da fatura (…)/000057 foi registado a débito da conta 31113, cujo saldo no fim do exercício de 2015, se refletiu no custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas, e o valor base da fatura 1500/000…., foi registado a débito da conta 6261 (rendas e alugueres) fornecimentos e serviços externos, tendo ambos, influenciado os valores apurados para efeitos de determinação do resultado líquido do exercício de 2015. Os valores de IVA foram registados na conta de IVA deduzido e declarado como tal nas respetivas declarações periódicas (2015/09T e 2015/12T).

III – 1.1.1- Dados cadastrais da S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª

De acordo com a Certidão Permanente que contém a informação constante do Registo Comercial, a S(...) S(...) foi constituída em 2013/08/01, com sede na Avenida (…) Lisboa, com um capital social de € 100.000,00, dividido em duas quotas, conforme a seguir se indica:

ü (...) Renato (...), com o NIF 175….: € 90.000,00;

ü N(…) – Negócios e Gestão Unipessoal, Lda, com o NIF (…): € 10.000,00 (cujo sócio gerente é Joaquim José (…), NIF (…) – advogado).

Foi designado gerente, o sócio (...) Renato (...), NIF (…), residente na Av. (…) Leiria.

A sociedade foi constituída com o objeto de “Abate de árvores e operações complementares, produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal. Inclui fases de transformação efetuadas pelo responsável da exploração florestal. Comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis pesados, novos ou usados, para transporte de passageiros e de mercadorias, incluindo veículos especializados. Inclui comércio por grosso e a retalho de caravanas e autocaravanas, reboques e semirreboques, assim como os agentes que intervêm nestas atividades.”

Iniciou a atividade em 2013/08/07, indicando como atividade principal a “Exploração florestal” e a atividade secundária de “Comércio de outros veículos automóveis” (não ligeiros), a que correspondem os CAE 2200 e 45190, respetivamente.

A sociedade não tinha como objeto o exercício de qualquer atividade relacionada com pedreiras, pedras, nem de extração nem de comércio, nem nunca declarou o seu exercício.

O sujeito passivo S(...) S(...) declarou ter a sua contabilidade na sede e como Código Civil Carla (…), com o NIF (…), sócia-gerente da empresa Met(…) Prestação de Serviços de Contabilidade, Lda, com o NIF (…), com sede na Rua (…),Bobadela LRS.

Em 2015/12/15 (...) Renato (...) renunciou à gerência, sendo na mesma data, designado André Bruno (…), com o NIF (…), e residente na Rua (…),Porto de Mós.

Em 2015/12/16, (...) Renato (...) transmitiu para André Bruno (…), a sua quota maioritária na sociedade, no valor de € 90.000,00.

De referir que:

(...) Renato (...), natural da Nazaré, tem domicílio fiscal declarado na Avenida (…) Leiria.

André Bruno (...), de nacionalidade brasileira, inscrito no Cadastro Fiscal em 2015/12/07 (data em que lhe foi atribuído o NIF supra mencionado), como residente no Brasil, indicando como representante fiscal João Miguel (…), com o NIF (…) e domicílio fiscal declarado na Rua (…), Porto de Mós.

- Pelo que, se André (…) residia no Brasil, não se percebe como poderia o mesmo exercer a gerência da sociedade.

No que diz respeito à sociedade N(…) - Negócios e Gestão Unipessoal, Ldª, teve como sócio-gerente Joaquim José (…)– advogado, e sede na Avenida (…), Oeiras.

- Cessou a atividade por motivo de encerramento da liquidação, em 2016/03/29, quer em sede de IVA quer em sede de IRC, logo, antes da cessação oficiosa da sua participada S(...) S(...).

Se uma sociedade que detém uma quota do capital social de outra, é liquidada, essa quota tem de ser transmitida para alguém, o que não se observa na Certidão Permanente da S(...) S(...), indiciando que esta última nunca existiu de facto, nunca teve qualquer valor, tendo a N(…) dado o nome para sócia provavelmente com o objetivo de dar credibilidade à S(...) S(...).

Em 2016/04/05, a AT cessou oficiosamente a atividade da S(...) S(...), quer em sede de IVA quer em sede de IRC, conforme seguidamente se explicitará.

III.1.1.2 – Situação das obrigações fiscais declarativas da S(...) S(...)

No que respeita às obrigações fiscais, verificou-se o seguinte:

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

• Foram entregues as declarações de rendimentos modelo 22, relativas aos exercícios de 2013 e 2014. Em 2013, o sujeito passivo apurou um lucro tributável de € 8.213,24 e declarou um volume de negócios de € 401.669,79, enquanto, que o lucro tributável apurado no exercício de 2014 foi de € 2.143,97, correspondente a um volume de negócios declarado de € 2.983.696,71;

• Foram entregues as declarações de informação fiscal e contabilística, relativas aos exercícios de 2013 e 2014. Declarou no anexo A das referidas declarações unicamente valores relativos à atividade de exploração florestal (CAE: 02200);

• È sujeito passivo não declarante no exercício de 2015 em sede d IRC. Não apresentou a declaração modelo 22 de IR nem a Declaração de informação fiscal e contabilística (IES).

•Não foram entregues declarações de retenção na fonte desde o início de atividade.

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

• Foram entregues as declarações periódicas desde 2013-09T a 2015-12T, as quais apresentam essencialmente créditos sucessivos de imposto. Apenas foi apurado imposto a favor do Estado nos períodos de 2014-06T e 2014-09T, nos montantes de € 58,05 e de € 292,61, respetivamente.

Outros

• Não foram efetuados Pagamentos Especiais por Conta;

• Não constam processos de execução fiscal ativos;

• Vários sujeitos passivos declararam no anexo P da IES aquisições de bens ou serviços à S(...) S(...), nos exercícios de 2014 e 2015;

• Não se encontra registado no VIES;

• Não consta de nenhuma declaração modelo 11.

• Após consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que os rendimentos declarados como auferidos da sociedade S(...) S(...) são diminutos.

III.1.1.3 – Ação Inspetiva efetuada à S(...) S(...)

A DF Lisboa desenvolveu uma ação inspetiva que recaiu sobre a S(...) S(...), por força do despacho n.º DI201504496, de 2016/01/04, e que levou à cessação oficiosa de atividade da mesma em 2016/04/05, quer em sede de IRC quer em sede de IVA, ao abrigo dos artigos 8.º, n.º 6 do Código do IRC (CIRC) e 34.º, n.º 2 do Código do IVA (CIVA), ou seja, por ter concluído que ela não possuía estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade que declarou exercer, e ao desenvolvimento das atividades que a sua faturação faziam supor ter exercido.

Esta conclusão resulta dos factos apurados pela DF de Lisboa e que a seguir se transcrevem: (…)

Além dos principais “alegados fornecedores” da “Sur(...)” indicados na informação elaborada pela DF de Lisboa, verificou-se da consulta ao e-fatura que, também o sujeito passivo OK(...), Ldª, NIPC: (...), emitiu faturação de elevado montante à “S(...) S(...)”.

De referir que este sujeito passivo (OK(...), Ldª), também está indiciado como emitente de faturação falsa, conforme se descreve no ponto III-1.2 do presente Relatório de Inspeção.

III.1.1.4 – Notificação efetuada à sociedade “A(...)”

Conforme se encontra descrito no ponto II – 3.3.2.2 do presente relatório de inspeção, foi o sujeito passivo notificado em 3 de Fevereiro de 2017, ao abrigo das Ordens de Serviço OI201600775 e OI201600776, para pelas 10:00 horas do dia 21 de Fevereiro do corrente ano, apresentar esclarecimentos relativamente à aquisição do martelo pneumático atlas copco e kit (fatura n.º 1400/00…), serviços prestados de escavadora e dumper, ambos com operador (fatura n.º 1500/00….), e 2 lotes de blocos (fatura 1500/00….). Em resposta à notificação, os esclarecimentos apresentados foram vagos, não tendo sido apresentadas cópias das guias de transporte, não foram identificados os veículos nem os condutores dos transportes dos equipamentos e lotes de blocos de pedra, não identificou os proprietários dos equipamentos que efetuaram os serviços nem os manobradores dos mesmos e não apresentou contratos dos serviços prestados alegando não existirem.

Em face do exposto, concluímos pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis de que as vendas constantes das faturas emitidas por S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª, ao sujeito passivo “A(...)” não consubstanciam operações reais, uma vez que ao mesmo não foram identificados meios que lhe permitisse realizar as vendas/prestações de serviços mencionadas nas faturas emitidas.

III – 1.2 - OK(...), Ldª - NIPC: (…)

O sujeito passivo “A(...)”, tem registado na sua contabilidade a fatura constante do quadro seguinte, emitida por OK(...), Ldª, NIPC: (…), relativamente à qual se concluiu, atendendo aos factos apurados e que a seguir se descrevem, não respeitarem a operações económicas reais (cfr anexo VIII):

Quadro 10: Faturas emitidas pela “OK(...), Ldª” a “A(...)”

Imagem – original nos autos

O valor base da fatura (…)/5689, foi registado na conta 6221 (rendas e alugueres) fornecimentos e serviços externos do exercício de 2015, tendo influenciado o valor apurado para efeitos de determinação do resultado líquido sujeito a IRC de 2015. O valor de IVA, foi registado na conta de IVA deduzido e declarado como tal na respetiva declaração periódica (201503T).

III - 1.2.1. – Dados cadastrais

A OK(...), Lda foi constituída em 19-01-2006 tendo localizado a sua sede no distrito de Leiria, na Rua (…), Caldas da Rainha.

- O capital social inicialmente era de 50.000,00, dividido em duas quotas de igual montante, uma pertencente a Zélia (…) e a outra pertencente a José Alberto (…).

- Em 2008 foi efetuado um aumento de capital no montante de 65.000,00€, tendo este passado para 115.000,00€, divido em duas quotas de igual montante uma pertencente a Zélia (…) e a outra pertencente à própria sociedade OK(...), Lda.

- Em 16-10-2014, o capital social no montante de 115.000,00 encontra-se dividido em 4 quotas nos montantes de 55.000,00€, 29.900,00€, 27.600,00€ e 2.500,00€, esta ultima pertencente a Luís Miguel (…) com o NIF: (…), administrador único da sociedade Uni(…) Exploração Florestal, SA., e as restantes 3 quotas pertencentes à sociedade “Uni(…) – Exploração Florestal, SA” NIPC: (…).

- Em 17-11-2015, todas as quotas foram transmitidas para o sujeito passivo (...) DA SILVA, com o NIF: (…) e nacionalidade Brasileira.

- De acordo com o Portal da Justiça e informação constante da base de dados da AT a gerência é e foi exercida conforme quadro resumo que se segue:

Quadro 11: Gerência da “OK(...), Ldª”

Imagem – original nos autos

- De acordo com a certidão permanente o gerente Luís Miguel (…) terá renunciado à gerência em 06-08-2015, data da nomeação como gerente do Sr. (...) da Silva.

- Ainda de acordo com a certidão permanente, o sujeito passivo OK(...), Ldª, em Fevereiro de 2016, alterou a morada da sede para a Rua (…), Porto, conforme alteração ao contrato de sociedade (online), AP. 34/201…..

- De referir que o atual gerente da sociedade é um cidadão brasileiro com domicílio fiscal na Av(…),Valença – Viana do Castelo.

Não apresenta qualquer declaração de rendimentos (mod.3 de IRS) desde o ano de 2010 e desde essa data que não lhe são conhecidos rendimentos, não obstante constar na base de dados da AT, como representante de sete cidadãos de nacionalidade brasileira e gerente das três sociedades que a seguir se identificam:

Quadro 12: Sociedades em que (...) da Silva é gerente

Imagem – orginal nos autos

- A OK(...), Lda iniciou a atividade em 26-01-2006, estando enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral desde 01-01-2009 até 31-12-2016, data a partir da qual ficou enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, e para efeitos de IRC desde 01-01-2009, encontra-se enquadrada no regime Geral.

- De acordo com o contrato de sociedade, a OK(...), tem por objeto a importação, exportação representação, comércio a retalho e por grosso de materiais de construção, plantas e acessórios, equipamentos para jardinagem e artigos de decoração.

- Encontra-se registada na AT pelo exercício da atividade de “COM. RET. MAT. BRICOLAGE ,EQUIP. SANIT., LADR. MAT. SIM., EST. ESP.” CAE: 47523. Na base de dados da AT, Visão do Contribuinte, consta que a OK(...), Lda., tem como Contabilista Certificado Carla Maria de (…), com o NIF: (…), com domicílio fiscal em Loures no distrito de Lisboa, e é sócia gerente do gabinete de contabilidade Met(…) Prestação de Serviços de Contabilidade, Ldª, com o NIPC: (…) e com sede na Rua (…),Bobadela – Loures.

III.1.2.2. Enquadramento tributário no exercício de 2015

- Em sede de IVA, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) é sujeito passivo de IVA, enquadrado no Regime Normal de periodicidade trimestral, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, conjugado com alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA. Encontra-se obrigado a emitir fatura ou documento equivalente com os requisitos prescritos no artigo 36.º do CIVA, por cada transmissão de bens e com direito à dedução do imposto suportado a montante com as limitações decorrentes dos artigos 19.º a 26.º do CIVA.

- É uma sociedade comercial com direção efetiva em território português (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º CIRC), que exerce a título principal uma atividade de natureza comercial (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC), pelo que, sujeita a IRC, incidindo este sobre o lucro. O lucro tributável é apurado nos termos do artigo 17.º do CIRC.

III.1.2.3 Obrigações declarativas da “OK(...), Ldª” – Consultas efetuadas no sistema informático

- Não apresentou a declaração de rendimentos, mod.22 de IRC, referente ao ano de 2015;

- Não apresentou a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) referente ao ano de 2015;

- Apresentou as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de imposto de 2015 (201503T, 2015/06T, 201509T e 201512T) entretanto substituídas por DC’s (documentos de correção) no âmbito da ação inspetiva efetuada pela Unidade Orgânica da DF do Porto, e credenciada pela OI201604856.

- No exercício de 2015, e após consulta aos elementos junto da segurança social, bem como da consulta das declarações de rendimentos de IRS e declaração mensal de remunerações, verifica-se que a sociedade OK(...) apenas deteve ao seu serviço um trabalhador, e somente no período de 1 de janeiro a 30 de Junho de 2015, pelo que, à data dos serviços prestados (pela “OK(...), Ldª” a “A(...)” - fatura emitida em 26/11/2015), não possuía quaisquer trabalhadores.

Dívidas fiscais

- De acordo com a consulta à aplicação informática “Sistema de Execuções fiscais WEB” efetuada no dia 23/03/2017, existem dívidas fiscais referentes ao sujeito passivo em processo de execução fiscal, no montante total de (…).

III.1.2.4 – Ação inspetiva efetuada pela DF do Porto

A DF do Porto levou a cabo uma ação inspetiva ao sujeito passivo OK(...), Ldª, ao abrigo da OI201604856, de 2016/09/15, de âmbito Parcial em sede de IVA, e que levou à correção de todo o IVA deduzido no exercício de 2015 (201503T, 201506T, 201509T e 201512T). Esta conclusão resulta dos factos apurados pela DF do Porto e que a seguir se transcrevem:

(…)

Em face do exposto verifica-se em relação à OK(...), Ldª que:

a) Iniciou a atividade em 2006-01-19, com o CAE principal: 47523 – “Comércio Retalho Materiais Bricolage, Equip. Sanit. Ladr. Mat. Sim., Est. Esp.”;

b) Tem instaurado em seu nome processos de execução fiscal;

c) Apesar de ter cumprido com as suas obrigações fiscais declarativas, até ao mês de dezembro de 2015, em sede de IVA, constata-se que:

• Em sede de IVA, as declarações periódicas apresentam sucessivos créditos de imposto.

• Em sede de IRC, é sujeito passivo não declarante no exercício de 2015;

d) Não detém instalações físicas para exercer a atividade;

e) Dos contatos tidos com representantes legais, não foram apurados esclarecimentos elucidativos, tendo o atual sócio gerente, constante do cadastro da AT e Registo Nacional de Pessoas Coletivas, (...) da Silva declarado desconhecer a OK(...), Ldª e que nunca foi gerente da mesma;

f) Existem indícios de que as operações declaradas pela OK(...), Ldª possam não corresponder a operações económicas reais, tendo em conta as características dos seus fornecedores (As operações passivas da OK(...), Ldª tiveram origem em sujeitos passivos não declarantes, na sua maioria indiciados como emitentes de faturação falsa e em sujeitos passivos desconhecidos), em que os principais beneficiários são os utilizadores das faturas emitidas pela OK(...), LDA, que dispõem de estrutura adequada para o desenvolvimento efetivo das suas atividades (instalações, colaboradores, equipamentos, etc.), que utilizam o presente esquema de faturas para titular negócios simulados. Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de uma empresa, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade.

III.1.2.5 – Notificação efetuada à sociedade “A(...)”

O sujeito passivo foi notificado em 3 de Fevereiro de 2017, ao abrigo das Ordens de Serviço OI201600775 e OI201600776, para pelas 10:00 horas do dia 21 de Fevereiro do corrente ano, apresentar esclarecimentos relativamente aos serviços prestados de aluguer de dumper e gerador, (fatura n.º 2014/5…. À exceção da apresentação de cópias de cheques “alegadamente” comprovativos dos pagamentos, foi vago nos esclarecimentos, não apresentando cópias das guias de transporte do equipamento, não identificando os veículos nem os condutores dos transportes dos equipamentos, não identificou os proprietários dos equipamentos que efetuaram os serviços prestados, nem o manobrador do dumper, apenas o conheceu pela alcunha de “b.s”, apesar de laborar nas “instalações da A(...)” durante cerca de 54 dias úteis (431 h /8 h =53,88), e não apresentou contratos dos serviços prestados em virtude de não existirem.

Conclusão: Em face da análise efetuada, concluímos pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis de que os serviços prestados de aluguer de equipamento, constantes da fatura emitida por OK(...) Ldª, ao sujeito passivo “A(...)” não consubstanciam operações reais, uma vez que ao mesmo não foram identificados meios que lhe permitisse realizar os serviços mencionadas na fatura emitida.

III - 2. – CONCLUSÕES

Face ao exposto, nomeadamente a análise efetuada aos supostos “fornecedores” identificados nos pontos 1.1 e 1.2 deste Relatório de Inspeção, pode concluir-se pela existência de indícios sérios, objetivos, credíveis e consistentes, de que os bens e as prestações de serviços indicadas nas faturas emitidas por S(…) S(…) Madeiras e Derivados, Ldª e OK(...), Ldª e declaradas, nos períodos em análise, na contabilidade pela sociedade “A(...)”, não correspondem a operações efetivamente ocorridas, consubstanciando as mesmas operações simuladas.

Estes emitentes de faturas nunca chegam a entregar IVA ao Estado. Por norma, nem sequer chegam a submeter as Declarações Periódicas de IVA a que estão obrigados, ou mesmo que cumpram essa obrigação declarativa, acabam por “empolar” os valores a preencher nos campos 21, 22, 23 ou 24 das respetivas Declarações Periódicas de modo a influenciar o resultado apurado no respetivo campo 91 o que significa que o valor final a entregar ao Estado em cada período tributário seja muito próximo de zero ou venha mesmo a configurar situação de crédito de imposto. Mesmo que, no limite, venham a submeter uma Declaração Periódica de IVA com os valores constantes das faturas emitidas, os emitentes das faturas nunca chegam a pagar o IVA devido, pois as empresas e as pessoas desaparecem de um dia para outro.

Pelas razões descritas, é nossa convicção existirem indícios fundados que as operações contabilizadas e documentadas pela sociedade “A(...)”, relativamente aos “fornecedores” supra, não ocorreram nos termos que a mesma pretendeu registar, demonstrar e declarar.

Importa referir que, a Administração Fiscal não coloca em causa que o sujeito passivo tenha adquirido os bens e que os serviços tenham sido prestados, o que se alega e demonstra é que existe um vasto conjunto de indícios de que os sujeitos passivos em causa não poderiam ter realizado as operações constantes das faturas emitidas pelos mesmos e constantes da contabilidade do sujeito passivo “A(...)”, uma vez que não teriam capacidade para esse efeito, não tendo sido apresentados quaisquer outros elementos de prova que atestassem a realidade das mesmas.

III - 3 - Enquadramento fiscal das correções propostas

III - 3.1 - Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

III - 3.1.1 – IVA deduzido indevidamente em faturas que titulam operações simuladas

Como já anteriormente se expôs, existem indícios fundados de que as faturas emitidas pelos supostos “fornecedores” supra identificados não titulam operações reais, e por conseguinte o IVA deduzido pela sociedade “A(...)”, relativamente às mesmas faturas, não é dedutível, uma vez que o Código do IVA, explicita no nº 3 do seu artigo 19º, que “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente”. Este entendimento tem sido expresso na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quando afirma que “o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a própria natureza das coisas, relativamente a imposto efetivamente suportado em operações efetivamente acontecidas...”1

Ou seja, para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas faturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal (art.º 19.º n.º 2 CIVA), é também fundamental que as operações constantes das fatura se tenham realizado, tenham sido realizadas pelos operadores ai mencionados e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da fatura.

No que respeita aos ónus da prova, salienta-se que inclusivamente à Administração Fiscal basta a recolha de indícios, embora fundados, objetivos e seguros, de que a matéria coletável declarada pelo sujeito passivo não é a real, para cessar a presunção de veracidade da sua contabilidade e dos elementos de suporte sobre os quais recaiam tais indícios, invertendo-se, desde modo, o ónus de prova, competindo ao sujeito passivo, a prova de que a sua contabilidade e respetivos elementos respeitam a operações efetivamente realizadas. Esta é, de facto, a posição dominante da jurisprudência portuguesa, da qual se apresenta, como exemplo, o seguinte excerto extraído do ponto 6.3.2 do Acórdão do Tribunal Central administrativo Sul, datado de 2002-04-06, no âmbito do Processo 6573/02: “ (…) Quanto ao facto de as faturas se apresentarem formalmente corretas, isso, só por si, não significa que traduzam a realidade das operações que titulam, cessando a presunção da veracidade da escrita no caso da existência de indícios sérios de que aquelas operações se não realizaram. Nesse caso - e aqui entramos já na questão do ónus da prova também invocado pela recorrente – provando a Administração a existência de indícios sérios e credíveis de que aquelas operações não são verdadeiras, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das mesmas. (…) Daí que seja curial rejeitar como custo uma quantia titulada por faturas quando, após averiguações, a Administração Fiscal conclui haver sérios indícios de que aquelas operações são simuladas e, consequentemente, que tais custos não são reais. Na verdade, pretendendo-se, em sede de IRC, tributar o lucro real, não pode, obviamente, consentir-se a dedução de impostos que resulte de operação simulada, sob pena de aceitação de fraude fiscal. E perante esses indícios, cessa a presunção de veracidade das operações constantes das faturas, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que as operações se realizaram efetivamente (…)”

1 Cfr. Acórdão de 17/04/2002, no processo 026635

(…)

III – 5 –Quantificação da proposta das Correções Meramente Aritméticas ao Imposto e à Matéria Coletável

III - 5.1 Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

III-5.1.1 - IVA deduzido indevidamente em faturação com indícios de operações simuladas

Em face do exposto nos pontos III.1 do presente capítulo, resumem-se os totais de Imposto sobre o Valor Acrescentado indevidamente deduzido por períodos trimestrais de imposto:

Quadro 13: IVA indevidamente deduzido - período de 2014 (cfr anexo VI)

Imagem – original nos autos

Quadro 14: IVA indevidamente deduzido - período de 2015 (cfr anexos VI e VIII)

Imagem – original nos autos

(…)”

59) Em decorrência das correções propostas no relatório de inspeção tributária mencionado no ponto precedente, a Autoridade Tributária emitiu a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 2017 021227483 de 25/10/2017 respeitante ao período 2104/12T no montante de € 10.925,00 e respetiva liquidação de juros compensatórios no montante de € 999,71; a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 2017 021227765 de 25/10/2017 respeitante ao período 2015/09T no montante de € 4.68292 e respetiva liquidação de juros compensatórios no montante de € 268,41; a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 2017 021227851 de 25/10/2017 respeitante ao período 2015/12T no montante de € 17.30695 e respetiva liquidação de juros compensatórios no montante de € 893,32; a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 2017 021227956 de 25/10/2017 respeitante ao período 2016/03T no montante de € 465,03 e respetiva liquidação de juros de mora no montante de € 34,06 (fls. 23 a 31 do processo físico).

60) Da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativa ao período 2016 03T consta a seguinte fundamentação:

(fls. 22 e 23 do processo físico).

61) No âmbito da ação inspetiva à Impugnante levada a cabo a coberto das ordens de serviço nº OI201600775 e OI201500776, o seu sócio-gerente foi ouvido em auto de declarações, tendo declarado o que se transcreve por relevante para os presentes autos:

“1 – fatura 1400/00…. – O martelo pneumático semi-novo veio acompanhado da fatura e não trazia guia. Quanto à identificação do veículo e do proprietário, desconhece. Quanto ao local de carga, desconhece e quanto ao local de descarga, esta foi efetuada em (…), na Pedreira da “M(…)”, onde a “A(...)” prestava serviços. Quanto à origem do mesmo, desconhece. O negócio teve como contato o “A.”, telef. N.º 91…, que se intitulou como dono do mesmo. Apresento cópias dos cheques, frente e verso. Quanto aos € 7.500,00 pagos em dinheiro, foi o primeiro pagamento quando o sr. A., se dirigiu à A(...) a solicitar parte do pagamento, que estava enrascado O sr. A., foi-me apresentado (ao sr. Albertino) pelo sr. “(...)” Desconheço a relação que quer o “A.”, quer o “(...)”, têm com a S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª.

Fatura (…)/000031 – Não foi efetuado qualquer contrato. O contato para a prestação de serviços foi com o sr. “A.”. Pressuponho que os equipamentos sejam dele (A.).

No que respeita à identificação dos operadores, não me recordo porque o contato com eles foi pouco. Apresento cópia frente e verso dos cheques. Os serviços foram prestados na Pedreira dos (...), sita na Lagoeira – (...).

Fatura (…)/00057 – Não tenho guias de transporte. Os blocos foram acompanhados pela fatura. Desconheço a identificação dos veículos que transportaram os blocos, bem como dos seus proprietários. Desconheço a identificação dos condutores dos veículos. Não possuo outras provas documentais das prestações de serviço, além das faturas. Desconheço se o pessoal que prestou os serviços, pertenciam à “Sur(...)” ou se eram contratados. Faziam o horário normal, pelo que não foi necessário qualquer outro tipo de documentação. Todos os contatos da parte do fornecedor dos serviços, foram com o sr. “A.”. Acho que seja de origem portuguesa (o sr. A.), cerca de 35/37 anos, cabelo acastanhado, cerca de 1,70m de altura, estrutura normal. (auto de declarações, anexo V ao relatório de inspeção tributária p. 846 do p. a., numeração sitaf).

62) A Impugnante deduziu reclamação graciosa contra os atos de liquidação mencionados no ponto precedente (p. 409 do p. a. numeração sitaf).

63) Por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Leiria, datado de 6/6/2018, a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante foi indeferida (p. 285 do p. a. numeração sitaf).

64) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Impugnante, na pessoa do seu mandatário, através do ofício n.º 1474 de 12/6/2018, enviado sob registo RF342842226PT, de 12/6/2018 (p. 285 do p. a. numeração sitaf).

65) A Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em 63) (p. 373 do p. a. numeração sitaf).

66) Por despacho da Diretora da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado datado de 12/12/2018, o recurso hierárquico interposto pela Impugnante foi indeferido (fls. 18 a 22 do processo físico).

67) A Impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, através do ofício n.º 2961 de 21/12/2018 (fls. 18 do processo físico).

68) A presente impugnação judicial foi apresentada em Tribunal, via sitaf, em 21/3/2019 (p. 1 numeração sitaf).


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente não se provou que:

A - Quanto à OK(...), a Impugnante contactou com o Sr. W(…), que se intitulou como representante da empresa, conhecido numa feira de exposição na Expo Salão, Batalha.”


***

A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:

“Os factos elencados em 1), 3), 4), 6) a 15), 17) a 23) a 28), 30), 31), 33) a 68) da factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo em que o mesmo se encontra.

A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, por si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, em que se integram os relatórios de inspeção tributária e respetivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).

Por seu turno, os factos elencados em 2), 5), 16), 29) e 32) da factualidade assente resultaram da análise crítica da prova testemunhal e das declarações de parte as quais foram devidamente ponderadas e valoradas nos termos que se passam a descrever:

Quanto às declarações de parte prestadas por Albertino (…), as mesmas mostram-se credíveis na parte em que descreveu a forma como a Impugnante exerce a sua atividade, assim como na parte em que relatou a forma como decorreram as negociações com o Sr. A., tanto mais que tal foi corroborado pelos depoimentos das restantes testemunhas nos termos que infra se expõe.

As declarações de parte mostraram-se também credíveis quando declarou que não celebrou contratos, pois os serviços eram de pouca monta, desconhecendo a identidade dos trabalhadores, já que acordou com o Sr. André os serviços prestados e nessa medida não lhe competia ir dar ordens ou conversar com os trabalhadores deste. Mais referiu que como estava sempre na pedreira via se aqueles trabalhadores estavam a trabalhar ou não, tendo tudo decorrido sem incidentes.

Quanto à inexistência das guias de transporte dos bens adquiridos declarou que não possuía as mesmas pois o transporte foi efetuado pelo fornecedor, o que resulta da ratio legis da obrigação de possuir guias de transporte ser assim.

Relativamente às negociações com a OK(...), Lda., as declarações prestadas mostraram-se vagas e pouco credíveis, tendo declarado que precisava daquele serviço e procurou na internet, “OLX” e viu o número de telefone de um Sr. W(…) que contactou. Ora, se tal como declaram todas as outras testemunhas, no meio todos se conhecem, e mais nenhuma conseguiu identificar nem a sociedade comercial nem o Sr. W(...), tal não se mostrou credível ao Tribunal. Além do mais, também não decorre do senso comum que, quem exerce a atividade desde longa data, como declarou ser o seu caso, e necessite de um serviço de Aluguer de Damper e Aluguer de gerador, frequentes nas pedreiras, tenha de recorrer à internet para procurar quem preste tais serviços. Assim, nesta parte as declarações não foram valoradas.

A testemunha António (...), funcionário da Impugnante nos exercícios em causa, prestou um depoimento isento e credível. A testemunha declarou que a Impugnante recorre a serviços de terceiros, que no dia em que foram levar o martelo pneumático à pedreira foi ela que ajudou a descarregar, vindo depois a trabalhar com esse equipamento.

Declarou também que não teve conhecimento dos termos do negócio ou quem o fez, mas que o martelo foi transportado num veículo que não era da Impugnante e que não conhecia o condutor.

Mais relatou a testemunha, que a Impugnante recorreu a serviços de terceiro, cuja identidade desconhece, para limpeza do pinhal e descubra, que nunca falou com os dois trabalhadores que lá andavam, explicando que os mesmos almoçavam no camião e os trabalhadores da Impugnante iam ao restaurante.

Quanto aos blocos não soube identificar os blocos aqui em causa relatando que essa é a vida normal no parque.

A testemunha João Miguel (...), também trabalhador da Impugnante nos anos de 2014 e 2015, mostrou-se isenta a sincera, tendo prestado um depoimento que se revelou credível ao Tribunal.

A testemunha declarou que a Impugnante contrata serviços a terceiros e que quando contrata serviços que envolvam determinado tipo de máquinas, como damper, giratória ou pá carregadora, tais máquinas vêm com o respetivo operador.

A testemunhal, corroborando o depoimento de António (...), explicou que não falavam com os trabalhadores da empresa que andavam a limpar o pinhal da Impugnante, pois estes estavam no monte enquanto os trabalhadores da Impugnante se encontravam “no buraco” (na pedreira), tendo também declarado que eles almoçavam no pinhal, enquanto os trabalhadores da Impugnante iam ao restaurante.

No seu depoimento a testemunha declarou que é prática corrente no setor contratar a tarefa e aí é o patrão do respetivo trabalhador que dá as ordens e instruções e não o adquirente do serviço.

A testemunha José Carlos (...), contabilista certificado da Impugnante, desde a sua constituição até aos dias de hoje, declarou não ter conhecimento dos factos, apenas por análise e tratamento dos documentos. Contudo, esta testemunha mostrou-se relevante, pois decorre do exercício da sua profissão o conhecimento da situação económico-financeira da Impugnante, tendo relatado que a Impugnante não tinha, à data dos factos, capacidade financeira para adquirir as máquinas de que necessitava e nessa medida tinha necessidade de recorrer a serviços de terceiros.

As testemunhas Eduardo (...), (...) Jorge da (...) e Mário Alberto (...), empresários do ramo da pedra, declaram não ter conhecimento dos factos em causa nos autos. Contudo, os seus depoimentos mostraram-se credíveis na medida em que os três declaram ter encetado negócios com a sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda., através de um Sr. A. que se identificou como representante dessa sociedade. Declaram que o tal Sr. A. se encontrava na zona, nos anos de 2014 e 2015, tendo, entretanto, desaparecido.

Apesar das divergências quanto à nacionalidade do Sr. A., que em declarações de parte prestadas por Albertino (...), declarou que o mesmo era português e todos os outros o identificaram como brasileiro, tal não foi relevante para o Tribunal dada a conformidade de todos os depoimentos no modus operandi do Sr. André e por tal se tratar de uma perceção das pessoas que naturalmente pode ser mais evidente para uns do que para outros.

No que respeita às testemunhas Carlos Alberto (...), inspetor tributário que levou a cabo o procedimento inspetivo à Impugnante aqui em causa, Maria de Jesus (...), inspetora Tributária que realizou o procedimento inspetivo à sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda., e Adosinda (...), inspetora tributária responsável pelo procedimento inspetivo realizado à sociedade comercial OK(...), Lda., os mesmos limitaram-se a confirmar as diligências efetuadas e descritas nos respetivos relatórios de inspeção tributária e as conclusões a que chegaram.


*

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova, na medida em que nenhuma das testemunhas foi capaz de identificar que aqueles blocos em concreto foram transportados pela sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. e entregues nas instalações da Impugnante.

Já quanto à OK(...), Lda. tal resultou do facto de, como supra se disse, nenhuma das testemunhas inquiridas, nomeadamente os três empresários da área da pedra, terem ouvido falar de tal sociedade ou de um tal Sr. W(...), e de não decorrer do senso comum que, quem exerce a atividade desde longa data, como declarou ser o seu caso, que necessite de um serviço de aluguer de Damper e aluguer de gerador, frequentes nas pedreiras, tenha de recorrer à internet para procurar quem preste tais serviços, tanto mais que o mencionado em declarações de parte contraria o alegado em sede de petição inicial, na qual a Impugnante defende que conheceu o Sr. W(...) numa feira de exposição na Expo Salão, Batalha. “


***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

69) No Relatório de Inspeção Tributária, melhor identificado no ponto 58), no item intitulado “IX-Direito de audição-fundamentação”, consta, designadamente, o seguinte:


Análise pelos Serviços
Atendendo a que o sujeito passivo não apresentou o Direito de Audição em articulados, vamos analisar o mesmo de forma global.
Argumentos Apresentados
A requerente discorda das correções propostas no projeto de relatório, alegando o seguinte:
- É falso que os negócios efetuados entre a requerente e os fornecedores, objeto de correção no projeto de relatório, sejam simulados;
- Os bens e os serviços mencionados nas faturas objeto de correção foram efetivamente adquiridos / prestados;
- Os bens e serviços e serviços constantes das faturas em causa foram totalmente pagos;
- A requerente é totalmente alheia ao modo como os referidos fornecedores realizaram as operações constantes das faturas em causa, referindo que é normal a subcontratação de outros fornecedores neste tipo de atividades;
- Adquiriu bens e serviços a outros fornecedores, os quais foram objeto do mesmo procedimento comercial e contabilístico e por si pagos, não tendo os mesmos sido postos em causa pela Autoridade Tributária (AT). Identificou diversas faturas de aquisição de bens e serviços a diversos fornecedores, juntando cópia das mesmas, bem como dos cheques relativos ao pagamento.
- Obteve informação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira de que as sociedades em causa (S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª e OK(...), Ldª) se tratavam de empresas registadas para efeitos de IVA e IRC, pelo que não se considera responsável pelo comportamento declarativo e de pagamento das mesmas.
- Procedeu de boa fé, sendo completamente alheia ao comportamento dos seus fornecedores, inclusivamente aos meios que o fornecedor utiliza para fazer chegar os bens/serviços à requerente;
- Invoca alguns acórdãos (acórdão do TCA – Norte – Processo n.º 00142/08.4 BEGRG de 11/04/2014, acórdão do TCA – Norte de 14/03/2012 – Processo n.º 03636/04 Viseu e acórdão do Tribunal de Justiça da EU de 22/10/2015 – Processo n.º C-277/14).
Apreciação:
O sujeito passivo vem refutar que os negócios efetuados entre a requerente e os fornecedores, objeto de correção no projeto de relatório, sejam simulados, alegando que os bens e os serviços mencionados nas faturas objeto de correção foram efetivamente adquiridos / prestados, e que desconhece o modo como os “alegados” fornecedores realizaram as operações, referindo que é normal a existência de subcontratação de outros fornecedores, no entanto não apresenta quaisquer elementos de prova.
Importa referir que, tendo o sujeito passivo sido notificado para apresentar diversos esclarecimentos relacionados com as faturas emitidas pelos “alegados” fornecedores ao sujeito passivo, os mesmos não foram apresentados, conforme se encontra descrito no ponto II – 3.3.2.2. deste relatório de inspeção. Não foram apresentados contratos de prestação de serviços, não foram apresentadas guias de transporte dos bens, não foram identificados os veículos que efetuaram os transportes dos bens, não foram identificados os condutores das viaturas, os manobradores das máquinas, nem qualquer trabalhador que tivesse prestado os serviços, ou seja, não foram apresentados quaisquer outros elementos suscetíveis de fazer prova da realização das operações.
Mais se refere que, conforme já descrito no capítulo III do presente relatório de inspeção, as sociedades, S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda e OK(...), Ldª, foram objeto de procedimento inspetivo pelas respetivas Direções de Finanças territorialmente competentes, tendo sido apurados fortes indícios de que as operações constantes das faturas por si emitidas não correspondiam a operações reais.
De salientar que é posição dominante da jurisprudência portuguesa que à Administração Fiscal basta a recolha de indícios, embora fundados, objetivos e seguros, de que as operações constantes dos documentos não correspondem a operações efetivamente realizadas, fazendo cessar a presunção de veracidade dos elementos contabilísticos.
Não é imposto à Administração Tributária a prova.
Ora, conforme se encontra descrito no capítulo III, a Administração fiscal apresentou factos fundados, objetivos e seguros de que as operações constantes das faturas emitidas pelos sujeitos passivos S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda e OK(...), Ldª não consubstanciam operações reais. Desta forma, cabe ao sujeito passivo fazer a prova irrefutável de que os bens e serviços formalmente faturadas por estes sujeitos passivos, correspondem a operações reais, o que não ocorreu.
O sujeito passivo veio também invocar que adquiriu serviços a outros fornecedores, os quais foram objeto do mesmo procedimento comercial e contabilístico e por si pagos, não tendo os mesmos sido postos em causa pela Autoridade Tributária (AT), identificando diversas faturas de aquisição de bens e serviços a diversos fornecedores, anexando cópia das mesmas, bem como dos cheques relativos ao pagamento. Relativamente a esta alegação refere-se que, o facto de em relação aos outros fornecedores, cujo procedimento contabilístico foi semelhante, não terem os mesmos sido colocados em causa é porque não identificou a AT indícios que pudessem colocar em causa a veracidade das operações. Importa referir que esta alegação em nada faz prova da realidade das operações constantes das faturas emitidas pelas sociedades, S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda e OK(...), Ldª.
O facto de as sociedades em causa se encontrarem registadas em sede de IRC e IVA, não significa que as operações mencionadas nas faturas por si emitidas correspondem a operações reais.
A Administração Fiscal não põe em causa que o sujeito passivo tenha efetuado aquisições de bens e serviços, o que a Administração Fiscal questiona, perante os indícios recolhidos e demonstrados, é que as aquisições de bens e serviços constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores, não podem corresponder a operações reais, uma vez que estes (alegados fornecedores) não tinham capacidade que lhes permitisse ter efetuado aquelas vendas e serviços.
Foi demonstrada a clara existência de fortes e fundados indícios de que as faturas em causa não correspondem a operações reais, conforme consta dos excertos dos relatórios de inspeção elaborados pelas Direções de Finanças de Lisboa (S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda) e Porto (OK(...), Ldª), transcritos no capítulo III cabendo ao sujeito passivo, cumprir o ónus da prova sobre a realidade das mesmas.
A AT não coloca em causa que o sujeito passivo tenha efetuado pagamentos. O que a AT afirma é que relativamente às operações constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores constantes do Quadro 8 do capítulo III do presente relatório existem fortes indícios de que não correspondem à realidade.
Mais uma vez se reitera que, à Administração Fiscal apenas incumbem a obrigação de demonstrar a existência de indícios de que as operações não correspondem à realidade, cabendo ao sujeito passivo o ónus de provar, que as operações são reais, não tendo o sujeito passivo logrado provar, inequivocamente, a veracidade das operações.
Conclusão:
Analisado o conteúdo do direito de audição conclui-se que não foram apresentados elementos suscetíveis de alterar as correções propostas no projeto de relatório, pelo que, são as mesmas de manter.”
(cfr. RIT a fls. 275 a 280 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);


***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, dimanando do presente Relatório que ambas as partes interpuseram recurso jurisdicional na parte em que decaíram, estando, por conseguinte, a decisão recorrida sindicada no seu todo.

Face ao exposto, as questões sob recurso e que importa decidir são as que infra se enumeram:

¾ Se a decisão recorrida padece de nulidade por contradição entre a matéria de facto dada como não provada e a fundamentação e a decisão.

¾ Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente ao IVA indevidamente deduzido, competindo, nessa medida, aquilatar:

o Do âmbito e extensão do ónus probatório;

o Da existência de indícios suficientes para legitimar a atuação da AT, e cumprido esse ónus aferir da prova da materialidade das operações;

¾ Do pedido de reenvio prejudicial.

Tendo em consideração que a DRFP assaca à decisão recorrida uma nulidade, iniciaremos a apreciação por esse mesmo recurso.


Comecemos, então, pela arguida nulidade da sentença.


A Recorrente DRFP aduz que a sentença sob recurso enferma de nulidade, dado que se verifica uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como não provada e a fundamentação e decisão.


Apreciando.


Preceitua o artigo 125.º, nº1, do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença “[a] oposição dos fundamentos com a decisão.”


Dimanando tal nulidade também do artigo 615.º alínea c) do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.


De relevar, desde já, que são realidades díspares e não confundíveis a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação jurídica.


A nulidade em análise concatena-se com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº 1, do CPC.

Com efeito, o vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada. (1)

De salientar, ab initio, que a Recorrente argui a aludida nulidade de forma absolutamente genérica não substanciando a contradição insanável, limitando-se a evidenciar que há contradição entre a factualidade não provada e a fundamentação.


De todo o modo, sempre se dirá que no caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, uma vez que atentando no seu teor conclui-se que a mesma não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela ilegalidade da liquidação de IVA no atinente ao fornecedor S(...) S(...), Lda, e sua consequente anulação parcial, a fundamentação jurídica vai no mesmo sentido.


Ademais, o único facto considerado como não provado coaduna-se apenas e só com a sociedade OK(...), e não com a sociedade S(...) S(...), Lda, logo realidade em que não houve decaimento da DRFP, porquanto, nesse concreto particular, o Tribunal a quo manteve a liquidação impugnada.


É certo que em sede de motivação da matéria de facto é feita uma evidência genérica à circunstância das testemunhas não terem sido capazes de identificar os concretos blocos, mas a verdade é que não só não foi fixada qualquer factualidade não provada com esse teor, como a DRFP não impugnou a factualidade de acordo com os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.


Note-se que, não é requerido qualquer aditamento por complementação ou substituição, limitando-se a convocar genericamente o depoimento das testemunhas, sem daí extrair qualquer consequência ou cominação. Ademais, e conforme analisaremos infra, a falta de identificação dos blocos, per se, é insuscetível de alterar o decidido, atenta a realidade contemplada no probatório, e que permite inferir a materialidade das operações, e bem assim que existiu sempre um representante que se intitulou enquanto tal.


Logo, ter-se-á de concluir que a aludida factualidade concatenada com a fundamentação de direito está em total harmonia com o decidido pelo Tribunal a quo. Com efeito, cotejando a fundamentação da decisão supra expendida, resulta que o decisor enuncia a factualidade e, depois, convocando o direito que entende aplicável ao caso vertente, decide, de forma coerente e lógica-ainda que a Recorrente DRFP discorde da aludida fundamentação jurídica-que a liquidação sindicada padece de ilegalidade, razão pela qual ordenou a sua anulação parcial.


Conclui-se, assim, que o sentido da decisão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, o mesmo é dizer que a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim, vício de raciocínio, donde nulidade.


É certo que, tais alegações, a procederem, podem redundar em erro de julgamento por terem assentado em premissas que não conferem a conclusão silogística do decisor, mas não em nulidade da decisão.


Com efeito, e conforme já evidenciado anteriormente, a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir a decisão.


Em resultado do exposto, dimana inequívoca a improcedência da aludida nulidade.


No concernente à impugnação da matéria de facto, e conforme já evidenciado, e, ora, se reitera nenhuma das partes procedeu à sua impugnação de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC.

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. (2)

Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.


In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, no atinente à prova testemunhal, e ainda que a DRFP tenha convocado o depoimento de algumas das testemunhas inquiridas, não cumpriu o ónus a que estava adstrita, porquanto não indica, com a devida particularização no competente registo áudio, as passagens concretas desses mesmos depoimentos, nem retira qualquer asserção fática, nesse e para esse efeito.

Ademais, como é consabido, não são permitidos recursos genéricos contra a matéria de facto assente pelo tribunal recorrido: o recurso não pode ser genérico atacando a matéria de facto no seu conjunto sem precisar os pontos concretos, nem pode ser genérico apontando para a prova em geral produzida no processo. (3)

Assim, aqui chegados, não tendo ambos os Recorrentes impugnado a matéria de facto, de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, atentamos, então, se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.


Apreciando.

A Recorrente DRFP vem, desde logo, arguir que o Tribunal a quo não interpretou, adequadamente, a realidade fática constante no Relatório Inspetivo junto da sociedade fornecedora de bens e serviços, porquanto o mesmo evidenciou a manifesta falta de capacidade instalada para o exercício da atividade económica para a qual se encontrava inscrita.

Mais sustenta que as provas documental e testemunhal produzidas pela Fazenda Pública apontam em direção oposta àquela preconizada pela decisão recorrida. Ademais, a materialidade das operações faturadas não resultou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela sociedade Impugnante, dado que é constante a falta de contacto pessoal com os alegados motoristas, operadores de máquinas e trabalhadores da empresa fornecedora, além do absoluto desconhecimento dos locais de carga dos bens.

Não tendo, inclusive, o gerente da sociedade A(...) apresentado cópias das guias de transporte emitidas, nem conseguido identificar positivamente os veículos, os condutores dos transportes dos equipamentos e dos lotes de blocos de pedra, os proprietários dos equipamentos que efetuaram os serviços e os seus manobradores.

Logo, os SIT apuraram fortes indícios de que as faturas emitidas por Sur(...), S., Lda não titulavam operações verdadeiras e que, por esse motivo, o IVA mencionado nas mesmas não era dedutível ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não tendo, por seu turno, a Recorrente logrado demonstrar a materialidade das mesmas.

O Tribunal a quo esteou o juízo de procedência começando, desde logo, por evidenciar que não foram recolhidos indícios suficientes pela AT, sendo certo que a Recorrente logrou, inclusive, demonstrar que existiu sempre um representante legal que se arrogou, enquanto tal e os serviços foram, efetivamente, realizados.

Com efeito, evidencia primeiramente que “[a]tenta a fundamentação vertida no relatório de inspeção tributária, a falsidade apontada às faturas não se prende com a falta de materialidade das operações que titulam, mas sim, com a circunstância de o interveniente no negócio real, como vendedor/prestador, ser pessoa distinta da mencionada na fatura.

No caso presente, a Autoridade Tributária envereda por outro tipo de análise, afirmando mesmo a materialidade das operações (cfr. ponto 58) do probatório) e questionando apenas os termos em que tais operações decorreram.

Ora, os indícios referentes aos emitentes das faturas vão no sentido de que não foram eles a fornecer a mercadoria ou a prestar tais serviços, existindo assim indícios da falsidade das faturas. Contudo, tal circunstância não permite, por si só, que se conclua pela existência de simulação.”

Esclarecendo, inclusive, que “[n]ão se mostra indiciado e não ficou provado que a Impugnante tivesse conhecimento de que quem se apresentou a negociar como vendedor do martelo pneumático e prestador dos serviços em nome da sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. eram terceiros que não os emitentes das faturas.”

Sublinhando, ainda que, “[a] identificação da pessoa que se apresentava a negociar e o modo como as negociações decorreram com essa mesma pessoa resultou provada nos autos quanto às faturas emitidas pela sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda. e não mereceu qualquer indagação por parte da Autoridade Tributária no sentido de mostrar que era desajustada de acordo com os usos naquele ramo de negócio, nem foi apontado nenhum pormenor demonstrativo de que a Impugnante sabia da fraude que existia, não servindo para tal o alegado no relatório de inspeção tributária e que supra se transcreveu na medida em que, tal como declaram outros empresários do ramo esse foi efetivamente o modus operandi seguido por todos eles.”

Concluindo, assim, que “[a] Autoridade Tributária não recolheu indícios que legitimam a sua atuação no sentido de não aceitar a dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado mencionado nas faturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia na fundamentação material das liquidações impugnadas, as quais estão, assim, inquinadas de ilegalidade.”

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Comecemos por aquilatar a natureza e a mecânica do IVA.

O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.

Na verdade, o IVA funciona pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.

O objetivo de neutralidade vertido na Diretiva IVA 2006/112 (Diretiva IVA) determina que: “Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço” (vide 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º).
O direito à dedução é um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante. (4)
Com efeito, o regime das deduções visa libertar integralmente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA. (5)
O direito à dedução do IVA está, porém, sujeito ao cumprimento de requisitos de cariz substantiva e formal. (6)

No concernente à definição, âmbito e abrangência do direito à dedução, importa chamar à colação o teor do Aresto do STA, proferido no processo nº 01148/11, com data de 03 de julho de 2013, no qual é feita uma análise bastante aprofundada e minuciosa sobre esta questão, e a cuja fundamentação se adere.

Os mecanismos de dedução do IVA, estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º do CIVA.

Nos termos do artigo 19.º, do CIVA, especificamente do seu n.º 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA.

Porém, também de acordo com o artigo 19.º do CIVA, desta feita o seu n.º 3, dimana que:

“Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.”.

Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.

Chegados aqui e resumindo, da leitura destas normas retira-se que só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as operações tributáveis.

Sendo certo que, para efetivar o ónus da prova em sede de direito à dedução do IVA, é jurisprudência assente que basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de exercer o direito à dedução do IVA, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.

Para o efeito, atente-se no teor do Aresto proferido pelo STA, em Plenário, no âmbito do processo nº 0591/15, datado de 17 de fevereiro de 2016, cujo sumário se extrata na parte que os autos releva:

“II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”.

No mesmo sentido, apontam os Arestos do STA, proferidos, igualmente, em Plenário no âmbito dos processos com os nºs 01424/05, e 587/15, datados de 27 de fevereiro de 2019 e 16 de março de 2016, respetivamente, a cuja fundamentação se adere.

Vistos os conceitos de direito que relevam para o caso dos autos e densificada a questão do ónus da prova, importa transpor o direito para o caso em apreço, competindo, assim, aferir se procede o erro de julgamento assacado pela Recorrente no sentido de que, inversamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, foram recolhidos indícios suficientes pela AT, e não resultou provada a materialidade das operações.

Para o efeito, comecemos por atentar no Relatório de Inspeção Tributária e nos indícios apurados relativamente ao fornecedor indiciado como emitente de faturação falsa.

Dados cadastrais da empresa S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Ldª

Ø A sociedade não tinha como objeto o exercício de qualquer atividade relacionada com pedreiras, pedras, nem de extração nem de comércio, nem nunca declarou o seu exercício.

Ø Em 2015/12/15 (...) Renato (...) renunciou à gerência, sendo na mesma data, designado André Bruno (...), o qual tem nacionalidade brasileira.

Ø André Bruno (...), encontra-se inscrito no Cadastro Fiscal em 2015/12/07 (data em que lhe foi atribuído o NIF supra mencionado), como residente no Brasil, indicando como representante fiscal João Miguel (...).

Ø Se André (...) residia no Brasil, não se percebe como poderia o mesmo exercer a gerência da sociedade.

Ø Se uma sociedade que detém uma quota do capital social de outra, é liquidada, essa quota tem de ser transmitida para alguém, o que não se observa na Certidão Permanente da S(...) S(...), indiciando que esta última nunca existiu de facto, nunca teve qualquer valor, tendo a N(...) dado o nome para sócia provavelmente com o objetivo de dar credibilidade à S(...) S(...).

Ø Em 2016/04/05, a AT cessou oficiosamente a atividade da S(...) S(...), quer em sede de IVA quer em sede de IRC.

Ø Situação das obrigações fiscais declarativas da S(...) S(...)

No que respeita às obrigações fiscais, verificou-se o seguinte:

o Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

-Foram entregues as declarações de rendimentos modelo 22, relativas aos exercícios de 2013 e 2014. Em 2013, o sujeito passivo apurou um lucro tributável de €8.213,24 e declarou um volume de negócios de € 401.669,79, enquanto, que o lucro tributável apurado no exercício de 2014 foi de € 2.143,97, correspondente a um volume de negócios declarado de € 2.983.696,71;

-Foram entregues as declarações de informação fiscal e contabilística, relativas aos exercícios de 2013 e 2014. Declarou no anexo A das referidas declarações unicamente valores relativos à atividade de exploração florestal (CAE: 02200);

-É sujeito passivo não declarante no exercício de 2015 em sede de IRC.

-Não apresentou a declaração modelo 22 de IR nem a Declaração de informação fiscal e contabilística (IES).

-Não foram entregues declarações de retenção na fonte desde o início de atividade.

o Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

-Foram entregues as declarações periódicas desde 2013-09T a 2015-12T, as quais apresentam essencialmente créditos sucessivos de imposto.

-Apenas foi apurado imposto a favor do Estado nos períodos de 2014-06T e 2014-09T, nos montantes de €58,05 e de €292,61, respetivamente.

-Não foram efetuados Pagamentos Especiais por Conta;

-Não constam processos de execução fiscal ativos;

-Vários sujeitos passivos declararam no anexo P da IES aquisições de bens ou serviços à S(...) S(...), nos exercícios de 2014 e 2015;

-Não se encontra registado no VIES;

-Não consta de nenhuma declaração modelo 11.

-Após consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que os rendimentos declarados como auferidos da sociedade S(...) S(...) são diminutos.

No âmbito da Ação Inspetiva efetuada à S(...) S(...) , foi constatado que:

Ø A mesma não possuía estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade que declarou exercer, e ao desenvolvimento das atividades que a sua faturação indiciava ter exercido, resultando tal asserção, essencialmente, da circunstância:

o dos sujeitos passivos fornecedores da “S(...) S(...)”, estarem, também eles, indiciados como emitentes de faturação falsa;

o não deter instalações físicas para exercer a atividade;

o apesar de cumprir com as suas obrigações fiscais declarativas e não existirem processos de execução fiscal ativos, em sede de IRC, os resultados apurados são reduzidos face ao volume de negócios declarado, e em sede de IVA, as declarações periódicas apresentavam sucessivos créditos de imposto;

Notificação efetuada à sociedade A(...)

Ø Em resposta à notificação da AT para prestar esclarecimentos relativamente à aquisição do martelo pneumático atlas copco e kit (fatura n.º 1400/00….), serviços prestados de escavadora e dumper, ambos com operador (fatura n.º 1500/000031), e 2 lotes de blocos (fatura 1500/00…), os mesmos foram vagos, não tendo sido apresentadas cópias das guias de transporte, não foram identificados os veículos nem os condutores dos transportes dos equipamentos e lotes de blocos de pedra, não identificou os proprietários dos equipamentos que efetuaram os serviços nem os manobradores dos mesmos e não apresentou contratos dos serviços prestados alegando não existirem.

Face aos indícios supra elencados, concluiu a AT pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis de que as vendas constantes das faturas emitidas por “S(...) S(...), Ldª” à Recorrida A(...) não consubstanciavam operações reais, uma vez que ao mesmo não foram identificados meios que lhe permitissem realizar as vendas/prestações de serviços mencionadas nas faturas emitidas.

Enfatizando, ainda, que “[é] nossa convicção existirem indícios fundados que as operações contabilizadas e documentadas pela sociedade “A(...)”, relativamente aos “fornecedores” supra, não ocorreram nos termos que a mesma pretendeu registar demonstrar e declarar”.

E a verdade é que, atentando nos aludidos indícios, e validando o juízo de procedência do Tribunal a quo entende-se que os mesmos não são de molde a justificar e desconsiderar a efetividade dos serviços contemplados nas faturas emitidas pela sociedade S(...) S(...), Ldª.

Senão vejamos.

Ab initio, importa, desde logo, relevar que os apontados indícios estão, como decorre da enumeração supra expendida, concatenados com fatores exógenos e a montante da Recorrida, o que, per se, fragiliza logo a factualidade apurada, porquanto na falta de apuramento de elementos concatenados com a própria e que permitam descredibilizar a contabilidade da Recorrida, os mesmos não permitem legitimar a atuação da AT e as correções dimanantes da ação inspetiva.

Com efeito, se atentarmos nos indícios supra expostos constata-se que a, globalidade, advém de elementos obtidos no âmbito de ação inspetiva aos fornecedores da Recorrida e, totalmente, coadunados com irregularidades, e incumprimentos declarativos na sua esfera e circuito comercial.

Note-se, ademais, que a alegada falta de estrutura empresarial da entidade emitente visada nos presentes autos, não pode, por si só, ter o efeito por si almejado, quando, de resto, a AT, expressamente, evidencia que “[n]ão coloca em causa que o sujeito passivo tenha adquirido os bens e os serviços tenham sido prestados, o que se alega e demonstra é que existe um vasto conjunto de indícios de que os sujeitos passivos em causa não poderiam ter realizado as operações constantes das faturas emitidas pelos mesmos e constantes da contabilidade do sujeito passivo “A(...)”, uma vez que não teriam capacidade para esse efeito, não tendo sido apresentados quaisquer outros elementos de prova que atestassem a realidade das mesmas.”
No atinente à concreta circunstância da sociedade S(...) S(...), Ldª, socorrer-se no âmbito da sua atividade, de fornecedores, alegadamente, emitentes de faturação, mormente, da sociedade OK(...), carece do relevo que lhe é imprimido pela AT, porquanto, como aduzido no Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº 1134/10, de 22 de maio de 2019: (7) “O indício que se prende com uma alegada simulação de terceiro que não fornecedor direto da Recorrente, concatena-se com uma simulação indireta e a montante da mesma, não sendo, por isso, de molde a indiciar, de forma séria e razoável, que as operações constantes nas faturas sejam simuladas.”

Note-se que não se está a dizer que não é possível fazer-se uma extrapolação da faturação falsa mediante recurso ao cruzamento de informações decorrentes e resultantes de outras ações inspetivas, o que, efetivamente, se está a dizer é que fundar a falta de materialização das aquisições constantes nas faturas com base em indícios apenas e só resultantes de condutas exógenas e alheias à Recorrida não é suficiente e razoável para fundamentar a faturação falsa.

Aduza-se, em abono da verdade, que não há no Relatório de Inspeção Tributária, nenhum facto objetivo de que possa ser extraída a conclusão de que as suas declarações não devam ter-se como verdadeiras, atenta a forma, irrepreensível, da sua contabilidade e escrita.

Não podendo, outrossim, inferir-se a existência de indícios razoáveis pela circunstância de não terem sido exibidas cópias das guias de transporte e por não terem sido identificados os veículos, nem os condutores dos transportes dos equipamentos, desde logo, porque, mais uma vez, coadunados com obrigações constantes na esfera do fornecedor e bem assim falta de identificação dos lotes de blocos de pedra, quando, de resto, nunca é colocada em causa a existência dessas mercadorias na empresa impugnante, e bem assim o circuito financeiro da operação.

O mesmo se diga quanto à falta de identificação dos manobradores dos equipamentos, plausível, desde logo, face ao hiato temporal decorrido e à própria dinâmica da atividade e à falta de apresentação de contratos dos serviços prestados, sendo certo que quanto a estes a Recorrida, expressamente, evidencia que os mesmos não foram celebrados.

Ainda para mais quando dos elementos constantes dos autos se retira, inequivocamente, que a contabilidade da Recorrida se encontra organizada.

Com efeito, conforme resulta do teor do Relatório Inspetivo a Recorrida dispõe de contabilidade devidamente organizada, tendo sempre apresentado as competentes declarações Modelo 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, e bem assim as declarações anuais de informação contabilística e fiscal, constando, expressamente, do respetivo Relatório que “o sujeito passivo dispõe de contabilidade organizada, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Código Comercial (CC), artigo 123.º do Código de IRC (CIRC), sendo possível extraírem-se diários, balancetes e extratos de conta corrente. Os documentos que servem de suporte aos registos contabilísticos encontram-se numerados e arquivados por diário em pastas”.

Acresce que, não é feita qualquer alusão ao circuito de pagamento, sendo este, como é consabido, um vetor de primacial relevância para efeitos de prova dos indícios de faturação falsa. Aliás, se atentarmos no Relatório de Inspeção Tributária no item referente à apreciação do direito de audição é expressamente evidenciado que “A AT não coloca em causa que o sujeito passivo tenha efetuado pagamentos”, -dimanando, inclusive, do probatório a integral correspondência entre as faturas emitidas e os correspondentes meios de pagamento, sem que a mesma tenha, como visto, sido objeto de qualquer impugnação.

Aliás, como dimana do Relatório Inspetivo, a AT reconhece que o cerne da questão é que “[a]s aquisições de bens e serviços constantes das faturas emitidas pelos alegados fornecedores, não podem corresponder a operações reais, uma vez que estes (alegados fornecedores) não tinham capacidade que lhes permitisse ter efetuado aquelas vendas e serviços.”
Destarte, se não é controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então para legitimar a insusceptibilidade de dedução do IVA, a AT teria de ter ido mais longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas. (8)

Como doutrinado no Aresto deste Tribunal, no âmbito do processo n.º 438/12, datado de 8 de maio de 2019:

“A contabilidade do Recorrido não continha erros ou omissões susceptíveis de justificar a cessação de presunção de veracidade e boa-fé resulta manifestamente do Relatório de Inspecção, cuja fundamentação está, toda ela, construída com base no seguinte raciocínio: sendo evidente que a contabilidade dos fornecedores não merece credibilidade porque, para além de terem omitido compras e vendas, não conseguiram identificar os meios de transporte de que se serviram para efectuar os transportes dos bens para o Recorrido e/ou a quem compraram as pinhas e/ou outro tipo de negócios desenvolvidos com aquele, então é porque não compraram a terceiros nem venderam ao Recorrido e, consequentemente, este não comprou efectivamente as mercadorias tal como resulta de forma indiscutível das declarações apresentadas e da sua contabilidade. Não há no Relatório de Inspecção, pese embora a sua extensão e a alusão à actividade e contabilidade dos fornecedores e do Recorrido, nenhum facto objectivo de que possa ser extraída a conclusão de que as suas declarações, sempre irrepreensível e pontualmente apresentadas, não devam ter-se como verdadeiras, atenta a forma, que se presume irrepreensível, da sua contabilidade e escrita, uma vez que nenhuma censura relevante lhe é feita no que respeita à facturação em questão que não a de existência de facturação falsa com base no escrutínio feito aos seus fornecedores e às omissões declarativas daqueles bem como à sua contabilidade. Em síntese, denota-se de forma ostensiva do Relatório de Inspecção que a sua “convicção”, as dúvidas fundadas que a Administração Tributária teve estão quase integralmente relacionadas com a actividade ou o modo como a actividade comercial era desenvolvida pelos emitentes das facturas e com o tipo de relação que esses emitentes estabeleciam com os seus próprios fornecedores, designadamente por a sua contabilidade – leia-se, dos emitentes das facturas – não espelhar com veracidade a actividade ou o volume de facturação que efectivamente desenvolviam e com quem.”

Acresce, outrossim, que atentando no probatório-não impugnado- resulta perentório, no atinente às faturas emitidas pela sociedade S(...) S(...), Lda, uma clara contabilização da realidade em contenda, a evidência da sua funcionalidade ou materialização do transporte, destacando-se, designadamente, que o bem adquirido pela fatura nº 1400/00…., foi transportado e entregue pela S(...) S(...), Lda. na pedreira sita em Fátima, explorada pela Impugnante, e a prestação de serviço adquirida pela fatura n.º 1500/00… foi efetuada na pedreira explorada pela Impugnante, sita em (...), sendo os operadores das máquinas disponibilizados pela sociedade comercial S(...) S(...) Madeiras e Derivados, Lda.

De sublinhar, in fine, que resulta, outrossim, provado que a Recorrida contactou com o Sr. A., que se intitulou como representante da S(...) S(...), Lda, constando este, efetivamente, como gerente da sociedade em contenda.
Logo, no limite, e sem embargo de tudo o exposto, o que resultaria do aludido quadro factual é que, pelo menos na ótica da Recorrida, a mesma adquiriu serviços à sociedade Sur(...), S(...), Lda contactando com quem se apresentava como Representante dessa mesma sociedade­-em nada relevando, per se, o facto de ser um cidadão de nacionalidade brasileira- tendo sido emitidas faturas em nome da Recorrida, com o respetivo meio de pagamento nominado à própria, donde a prova produzida sempre permitiria concluir que a Recorrida, neste circuito, se encontrava de boa fé. Neste sentido, vide, designadamente, Acórdão deste Tribunal, prolatado no âmbito do processo nº 1924/08, de 28 de outubro de 2021. (9)

De relevar, in fine, que carece de qualquer relevância o aduzido-ainda que sem devida substanciação e como, desde logo, se impõe- quanto à enunciação genérica na denominação constante das faturas, em desrespeito do preceituado no artigo 36.º do CIVA, porquanto tal questão nunca foi convocada pela AT no seu RIT, consubstanciando, assim, uma fundamentação a posteriori, logo insuscetível de qualquer valoração neste e para este efeito.

Conclui-se, portanto, que a realidade fática convocada pela AT não é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correções respeitantes a IVA indevidamente deduzido quanto à sociedade Sur(...), S(...), Lda.

Pelo que, a AT incorre em ilegalidade implicante da invalidade dos atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, e nessa medida a sentença recorrida que assim o decidiu deve ser confirmada.


***

Atentemos, ora, no recurso da sociedade A(...), na parte em que decaiu.

A Recorrente defende, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a AT recolheu indícios suficientes e que legitimam a correção do IVA suportado relativamente às faturas emitidas pelo fornecedor OK(...).

Erro esse materializado não só na enunciação do ónus probatório, mas também pela circunstância de que as situações anómalas contempladas no Relatório Inspetivo, mormente, situação contributiva, faltas declarativas, falta de entrega de prestações tributárias, inexistência de sede efetiva, gerência de facto e de direito não coincidente, falta de recursos humanos são, por um lado, insuficientes para a validação da correção aritmética sub judice, porquanto apurados em outra ação inspetiva e usados para correção fiscal do IVA deduzido pela impugnante, e por outro lado, não foi logrado provar que a Recorrente A(...) tinha conhecimento dos mesmos ou, no limite, poderia ter tomado conhecimento dos mesmos.

Mais enfatiza que, não pode ser defensável o entendimento da existência dos indícios, até porque não foi posta em causa a prova da materialidade das operações, a qual, de resto, é reconhecida pela AT.

Sustentando, in fine, que o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo viola a Jurisprudência do TJUE, traduzindo-se numa responsabilização objetiva e numa duplicação de coleta.

O Tribunal a quo assim o não entendeu, tendo entendido que a AT reuniu indícios suficientes “[p]ara legitimarem a sua atuação afastando a regra do artigo 75º da Lei Geral Tributária e que a Impugnante podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor, nomeadamente quando refere no relatório de inspeção tributária que o sócio gerente da Impugnante ouvido em auto de declarações “foi vago nos esclarecimentos, (…) não identificou os proprietários dos equipamentos que efetuaram os serviços prestados, nem o manobrador do dumper, apenas o conheceu pela alcunha de “brocas”, apesar de laborar nas “instalações da A(...)” durante cerca de 54 dias úteis (431 h /8 h =53,88), e não apresentou contratos dos serviços prestados em virtude de não existirem.”.

Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.

Importa começar por evidenciar que, contrariamente ao propugnado pela Recorrente não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer erro na enunciação e interpretação da distribuição do ónus da prova, visto que-conforme já devidamente evidenciado anteriormente e cuja abordagem e enquadramento damos, ora, por integralmente reproduzidas, por forma a evitar um raciocínio repetitivo- a prova dos indícios compete, efetivamente, à AT, não tendo esta de provar a existência de uma simulação, circunscrevendo-se, por seu turno, a prova da materialidade das operações na esfera da Impugnante.

Vejamos, ora, se o Tribunal a quo interpretou adequadamente a realidade fática contemplada no Relatório Inspetivo e ajuizou, com acerto, da existência de indícios que legitimam o ato tributário impugnado.

Para o efeito, importa, novamente, convocar a fundamentação contemporânea do Relatório Inspetivo, e aquilatar quais os indícios em que se fundou a correção do IVA concernente ao fornecedor OK(...), Lda.

Dados cadastrais

O atual gerente da sociedade é um cidadão brasileiro com domicílio fiscal na Av. (...), Valença – Viana do Castelo, o qual não apresenta qualquer declaração de rendimentos (mod.3 de IRS) desde o ano de 2010 e desde essa data que não lhe são conhecidos rendimentos, não obstante constar na base de dados da AT, como representante de sete cidadãos de nacionalidade brasileira e gerente das três sociedades.

Obrigações declarativas da “OK(...), Ldª” – Consultas efetuadas no sistema informático

- Não apresentou a declaração de rendimentos, mod.22 de IRC, referente ao ano de 2015;

- Não apresentou a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) referente ao ano de 2015;

- Apresentou as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de imposto de 2015 (201503T, 2015/06T, 201509T e 201512T) entretanto substituídas por DC’s (documentos de correção) no âmbito da ação inspetiva efetuada pela Unidade Orgânica da DF do Porto, e credenciada pela OI201604856.

- No exercício de 2015, e após consulta aos elementos junto da segurança social, bem como da consulta das declarações de rendimentos de IRS e declaração mensal de remunerações, verifica-se que a sociedade OK(...) apenas deteve ao seu serviço um trabalhador, e somente no período de 1 de janeiro a 30 de Junho de 2015, pelo que, à data dos serviços prestados (pela “OK(...), Ldª” a “A(...)” - fatura emitida em 26/11/2015), não possuía quaisquer trabalhadores.

Dívidas fiscais

- De acordo com a consulta à aplicação informática “Sistema de Execuções fiscais WEB” efetuada no dia 23/03/2017, existem dívidas fiscais referentes ao sujeito passivo em processo de execução fiscal

No âmbito da ação inspetiva efetuada pela DF do Porto à sociedade OK(...), Lda, apurou-se o seguinte:

a) Iniciou a atividade em 2006-01-19, com o CAE principal: 47523 – “Comércio Retalho Materiais Bricolage, Equip. Sanit. Ladr. Mat. Sim., Est. Esp.”;

b) Tem instaurado em seu nome processos de execução fiscal;

c) Apesar de ter cumprido com as suas obrigações fiscais declarativas, até ao mês de dezembro de 2015, em sede de IVA, constata-se que:

• Em sede de IVA, as declarações periódicas apresentam sucessivos créditos de imposto.

• Em sede de IRC, é sujeito passivo não declarante no exercício de 2015;

d) Não detém instalações físicas para exercer a atividade;

e) Dos contatos tidos com representantes legais, não foram apurados esclarecimentos elucidativos, tendo o atual sócio gerente, constante do cadastro da AT e Registo Nacional de Pessoas Coletivas, (...) da Silva declarado desconhecer a OK(...), Ldª e que nunca foi gerente da mesma;

f) Existem indícios de que as operações declaradas pela OK(...), Ldª possam não corresponder a operações económicas reais, tendo em conta as características dos seus fornecedores:

As operações passivas da OK(...), Ldª tiveram origem em sujeitos passivos não declarantes, na sua maioria indiciados como emitentes de faturação falsa e em sujeitos passivos desconhecidos, em que os principais beneficiários são os utilizadores das faturas emitidas pela OK(...), LDA, que dispõem de estrutura adequada para o desenvolvimento efetivo das suas atividades (instalações, colaboradores, equipamentos, etc.), que utilizam o presente esquema de faturas para titular negócios simulados.

Assim, uma vez que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de uma empresa, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, conclui-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade.

Elementos obtidos no âmbito da ação inspetiva da Recorrente A(...)

O sujeito passivo foi notificado em 3 de Fevereiro de 2017, ao abrigo das Ordens de Serviço OI201600775 e OI201600776, para apresentar esclarecimentos relativamente aos serviços prestados de aluguer de dumper e gerador, (fatura n.º 2014/5….).

À exceção da apresentação de cópias de cheques comprovativos dos pagamentos, foi vago nos esclarecimentos, não apresentando cópias das guias de transporte do equipamento, não identificando os veículos nem os condutores dos transportes dos equipamentos, não identificou os proprietários dos equipamentos que efetuaram os serviços prestados, nem o manobrador do dumper, apenas o conheceu pela alcunha de “brocas”, apesar de laborar nas “instalações da A(...)” durante cerca de 54 dias úteis (431 h /8 h =53,88), e não apresentou contratos dos serviços prestados em virtude de não existirem.

Concluindo, assim, que face à análise efetuada, pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis de que os serviços prestados de aluguer de equipamento, constantes da fatura emitida por OK(...) Ldª, ao sujeito passivo A(...) não consubstanciam operações reais, uma vez que ao mesmo não foram identificados meios que lhe permitisse realizar os serviços mencionadas na fatura emitida.

Ora, tendo presente a realidade fática supra expendida, ajuizamos que os aludidos indícios convocados pela Recorrida não podem, desde logo e independentemente da concreta cognoscibilidade da Recorrente, ser qualificados e entendidos como suficientes para legitimar a sua atuação.

E isto porque, na senda do expendido anteriormente, e conforme alegado pela Recorrente, os mesmos coadunam-se, essencialmente, com fatores exógenos coadunados com a estrutura empresarial do fornecedor e bem assim com a simulação indireta concatenada com os fornecedores dos mesmos, os quais, alegadamente, também seriam emitentes de faturação falsa.

Mais importa ter presente que carece, per se, de relevância a circunstância do atual gerente ser um cidadão brasileiro, não declarante, em sede de IRS, desde o ano de 2010.

Ademais, ainda que a sociedade emitente não tenha apresentado declaração de rendimentos modelo 22, no exercício de 2015, e bem assim a correspondente IES, a verdade é que, em sede de IVA, é uma entidade declarante, porquanto apresentou as competentes declarações periódicas de IVA, ainda que, ulteriormente, tenham sido objeto de substituição.

Não podendo, outrossim, granjear o efeito almejado pela AT, o registo informático de apenas um trabalhador ao serviço da sociedade OK(...), Lda, em período não conexo com o facto tributário em contenda, e bem assim, a circunstância coadunada com a inexistência de instalações, desde logo, face ao teor do serviço prestado, como visto, aluguer de damper, e gerador de junho a novembro de 2015.

O mesmo se refira quanto à inexistência de guias de transporte, falta de identificação do condutor e do veículo, e bem assim à falta de exibição de contratos, visto que a inexistência das aludidas guias se reporta, como já evidenciado anteriormente, a um fator exógeno à Recorrente, sendo plausível, de resto, a insusceptibilidade de identificação do manobrador do dumper e bem assim do veículo. O mesmo se refira quanto à falta de exibição do competente contrato escrito, até porque, inexiste qualquer exigência legal que o mesmo seja outorgado e reduzido a escrito.

Acresce que, conforme dimana do ponto 29 do probatório ficou consignado que a prestação de serviços e os bens alugados em análise serviram para fornecer energia na pedreira explorada pela Recorrente, sita em (...), tendo os respetivos meios de pagamento sido apresentados.

De ressalvar, neste concreto particular, que à semelhança do já enunciado para a sociedade S(...) S(...)s, Lda, nada foi sindicado e colocado em causa quanto à prova do pagamento, e ao concreto fluxo financeiro-reconhecendo, desde logo, a AT, essa asserção no seu Relatório Inspetivo e dimanando, outrossim, da factualidade constante no probatório-sendo este, como já referido, um fator de exponencial importância na ponderação da razoabilidade e suficiência dos indícios.

De sublinhar, ainda neste âmbito que, conforme resulta expresso do Relatório Inspetivo a fatura visada foi objeto de contabilização tendo sido registado na conta 6221 (rendas e alugueres) fornecimentos e serviços externos do exercício de 2015, tendo, por seu turno, o valor de IVA, sido registado na conta de IVA deduzido e declarado como tal na respetiva declaração periódica.

Ora, face ao supra expendido, assiste razão à Recorrente quando sustenta que não estão reunidos os indícios para legitimar a atuação da AT, sendo manifestamente irrelevante, neste e para este efeito, a assunção do seu concreto conhecimento pela Recorrente e bem assim o facto considerado como não provado, o qual, de todo o modo, já entroncaria na materialidade das operações, e cuja apreciação se encontra prejudicada face ao, ora, decidido.

Destarte, procede o recurso da Recorrente, julgando-se prejudicadas as demais questões, e decretando-se a anulação do ato de liquidação impugnado.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo DRFP.

CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Recorrente A(...), revogar a decisão recorrida no segmento inerente à dedução indevida referente ao fornecedor OK(...), Lda, e em consequência julgar totalmente procedente a impugnação com todas as legais consequências.

Custas pela Fazenda Pública.

Registe. Notifique.


Lisboa, 13 de janeiro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)










1)Vide Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985.
2) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
3) Vide Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 02324/04.9 BEPRT, datado de 31 de maio de 2012 e bem assim Aresto do TCA Sul, proferido no processo nº 618/10.3 BELRS de 07 de junho de 2018.
4)Vide neste sentido, designadamente, Acórdãos TJUE Mahagében e Dávid, C 80/11 e C 142/11; Bonik, C 285/11; e Petroma Transports C 271/12, e demais jurisprudência aí citada, todos disponíveis em http://curia.europa.eu
5) Para o efeito, atente-se, designadamente, nos Acórdãos Dankowski, C 438/09; Tóth, C 324/11; Petroma, C-271/12, Senatex, C-518/14, Paper Consult, C-101/16, e jurisprudência aí referida disponíveis em http://curia.europa.eu.
6) Vide, designadamente, o já citado Aresto Paper Consult, C-101/16.
7) Relatado, igualmente, pela presente Relatora.
8) Vide, designadamente, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos nos processos nºs 438/12.0 de 08 de maio de 2019 e 08959/15, de 22 de fevereiro de 2018
9) Extratando-se, designadamente, o seguinte: “[f]ace à fundamentação do RIT (que, como já mencionado, se ancorou exclusivamente no art.º 19.º, n.º 3, do CIVA), não se pode impor à Impugnante, porquanto esta, na sua perspetiva e face àquilo que lhe foi dado a conhecer, sempre atuou na convicção de que era a E. E. quem lhe prestava serviços. Ou seja, a prova produzida permite concluir que a Impugnante, neste circuito, se encontrava de boa fé – o que afasta o conceito de simulação [cfr. Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos (coord.), Código do IVA e RITI, Almedina, Coimbra, 2014, p. 241].”