Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:39/14.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
Sumário:1. Resulta do n.º1 do art.º24.º da LGT que os gerentes são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2. Concretizando-se a reversão pela alínea b), incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.
3. O oponente não logra fazer tal prova se não alega nem demonstra quaisquer factos reportados ao período da sua gerência a partir dos quais se possa afastar o acto ilícito e culposo que a lei presume praticado pelo gestor.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



1 – RELATÓRIO

S........, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º .......................... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C...... & L......, Lda.” por dívidas de Imposto sobre o Rendimento e coimas fiscais, no montante de 42.394,41 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.145).

A Recorrente conclui as alegações assim:
«
A) O IRC de 2008 que não foi pago pela sociedade é proveniente de uma mais-valia obtida pela alienação de três fracções autónomas a saber:
Fracção autónoma designada pela Letra “A”, que corresponde ao rés-do-chão, garagem e logradouro, pelo preço de € 165.000;
Fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao primeiro andar, garagem na cave e logradouro, ambas integradas no prédio urbano designado pelo Lote-A quinze, sito na Quinta da V……, freguesia de C……., concelho do Seixal e inscrito na matriz da ditas freguesia sob o artigo ...… e descrito na Conservatória do - Página 13 - Registo Predial de Amora sob o n.º ....…, pelo preço de € 165.000;
Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, designado por Lote A-dezanove, na Quinta da V......, freguesia de C......, concelho do Seixal, inscrito na matriz sob o artigo ....… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º .....…, pelo preço de € 40.000.

B) As referidas três compras e vendas foram celebradas por escritura pública em 23 de Julho de 2008.

C) Nesta data – 23 de Julho de 2008 – eram gerentes da sociedade A…… e S…….

D) Contudo, quem outorgou a escritura pública de compra e venda foram M........ e T........, na qualidade de únicas sócias da C...... & L......, Lda.

E) Nessa escritura declararam, como únicas sócias da dita sociedade, que receberam do B.........– I........, S.A. a quantia total de € 370.000 correspondente ao somatório do valor de venda dos três imóveis.

F) Sucede que, a ora Requerente apenas assumiu a gerência da sociedade mais tarde, ou seja, em 1 de Setembro de 2008,

G) E aquando da elaboração da Modelo 22 de IRC verificou que a sociedade C...... & L......, Lda. não tinha dinheiro para proceder ao pagamento daquele IRC, como é de Lei.

H) Tendo constatado que a quantia recebida pela sociedade C...... & L......, Lda. de € 370.000 não se encontrava nas contas da sociedade, pelo que a Oponente não teve dinheiro para pagar o IRC decorrente da mais-valia.

I) A sociedade originária devedora não conseguiu pagar o valor do IRC referente às mais-valias, dado que o dinheiro das mesmas valias não se encontrava nos cofres da sociedade.

J) E o imposto das mais-valias é pago pela mais-valia.

K) Que tinha subtraído à sociedade pelas anteriores gerentes.
L) A sociedade não tinha outros meios para fazer face a um pagamento deste valor.

M) Pois, se tivesse, a própria AT tinha penhorado os seus bens – designadamente as suas contas bancárias.

N) As gerentes quando cessaram as suas funções não cuidaram de deixar a parte referente ao pagamento do imposto da mais-valia que a sociedade obteve.

O) Tendo retirado a totalidade da mais-valia para as suas contas bancárias, como ficou provado.

P) E, sem ter sido efectuada qualquer retenção na fonte do IRS, como é de Lei.

Q) Razão pela qual não procede de culpa da Oponente o facto de a sociedade originária devedora não ter dinheiro para proceder ao pagamento do IRC de 2008.

R) A culpa aqui em causa deve aferir-se também pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extracontratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

S) Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.

T) Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos.

U) E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma.

V) Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”.

W) É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não podendo existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc.3267/09; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.142 e seg.; Isabel Marques da Silva, A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).

X) Analisando, agora, a matéria de facto alegada deve reconhecer-se que a Oponente produziu prova que permita concluir que não teve culpa no acto de não pagamento da dívida exequenda.

Y) Pois, a conduta da Oponente na condução dos negócios sociais sempre se pautou pelas regras de um bom pai de família, porquanto não praticou qualquer acto que retirou dinheiro da sociedade que impedisse o pagamento dos impostos devidos.

Z) Foi a conduta das anteriores gerentes e sócias que retiraram o dinheiro, ainda que legitimamente, que impediu o pagamento do IRC de 2008.

AA) Pois a sociedade não tinha outros bens ou direitos para fazer face a esse pagamento, como não conseguiu fazer.

BB) Deste modo se demonstra e se dá por provado que a ora Oponente é parte ilegítima na presente execução, nos termos e para os efeitos do disposto no at.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

CC) Violou, pois, a sentença o artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
Pedido
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença, tudo o mais com as necessárias consequências legais».

Contra-alegações não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, porquanto a oponente logrou fazer prova de factos que afastam a sua responsabilidade subsidiária.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a oponente não logrou provar que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para solver as dívidas de impostos não resulta de qualquer actuação culposa sua.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
A)– DOS FACTOS PROVADOS

Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. Em 07/01/1980 foi matriculada a sociedade por quotas sob a firma “C...... & L......, Lda.” (cfr. doc. junto a fls. 26 a 31 do processo executivo junto aos autos);

2. Em 23/07/2008 foi celebrada uma escritura de compra e venda de três fracções autónomas propriedade da sociedade identificada no ponto anterior, tendo outorgado a mesma em representação da referida sociedade M........ e T........, pelo preço global de € 370.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 33 a 37 do processo executivo junto aos autos);

3. No dia 23/07/2008 foi celebrada uma escritura de cessão de quotas da sociedade “C...... & L......, Lda.” constando da mesma que a referida sociedade não é possuidora de quaisquer bens imóveis (cfr. doc. junto a fls. 14 a 19 do processo executivo junto aos autos);

4. No dia 23/07/2008 deu entrada na conta à ordem nº .................... titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco a quantia de € 370.000,00 em numerário (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

5. No dia 23/07/2008 deu entrada na conta à ordem nº .............. titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco a quantia de € 18.003,05 proveniente duma transferência de “C...... & L......, Lda.” (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

6. No dia 23/07/2008 foi efectuada uma transferência interbancária da conta à ordem nº ................. titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco para a conta .....................… no montante de € 90.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

7. No dia 23/07/2008 foi efectuada uma transferência interbancária da conta à ordem nº ............. titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco para a conta ................ no montante de € 95.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

8. No dia 23/07/2008 foi efectuada uma transferência interbancária da conta à ordem nº .................. titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco para a conta .........................… no montante de € 90.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

9. No dia 23/07/2008 foi efectuada uma transferência interbancária da conta à ordem nº ....................... titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco para a conta ................… no montante de € 95.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

10. No final do mês de Julho de 2008 a conta à ordem nº ..................... titulada pela sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco ficou com um saldo de € 1.546,68 (cfr. doc. junto a fls. 99 dos autos);

11. No mesmo Banco a sociedade “C...... & L......, Lda.” era titular de uma conta designada como PP nº .....................…, que no final de Julho de 2008 possuía um saldo de € 3.000,00 (cfr. docs. de fls. 98 a 100 dos autos);

12. Em 01/09/2008 foi a oponente nomeada gerente da sociedade melhor identificada no ponto 1 (cfr. doc. junto a fls. 26 a 31 do processo executivo junto aos autos);

13. A 24/12/2010, foi autuado o processo de execução fiscal nº ..................... que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª, por dívidas de coimas no montante de € 252,40 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma “C...... & L......, Lda.” (cfr. fls. 1 do processo executivo junto aos autos);

14. Ao processo executivo identificado no ponto anterior foi apenso o processo executivo nº ...............…, referente a IRC de 2008 no montante de € 42.142,01, bem como o processo de execução fiscal nº .............… por dívidas da mesma sociedade provenientes de IRS no montante de € 625,00 (cfr. docs. juntos a fls. 1 e 2 de cada processo executivo, bem como de fls. 42 do processo executivo junto aos autos);

15. Em 09/03/2011 a conta da sociedade “C...... & L......, Lda.” sobre o Banco possuía saldo negativo (facto que se retira do doc. de fls. 5 do processo executivo junto aos autos);

16. Em 12/11/2012 a conta que a sociedade “C...... & L......, Lda.” detinha junto do S……., encontrava-se saldada (cfr. doc. junto a fls. 6 do processo executivo junto aos autos);

17. Em 02/08/2013 foi proferido despacho no sentido de ouvir a oponente sobre a intenção de contra si reverterem as dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 7 e 8 do processo executivo junto aos autos);
18. Em 13/08/2013 foi proferida sentença declarando a insolvência da sociedade por quotas sob a firma “C...... & L......, Lda.” no âmbito do processo nº 341/13.7TYLSB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (cfr. doc. junto a fls. 12 do processo executivo junto aos autos);

19. Em 21/10/2013 foi proferido despacho de reversão contra a oponente nos seguintes termos:
“Texto Integral com Imagem”


(cfr. doc. junto a fls. 40 a 42 do processo executivo junto aos autos);

20. A oponente foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal supra identificados (cfr. doc. junto a fls. 58 e 59 dos autos);
***
B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS

a) Não ficou provado ter sido por culpa da oponente que as dívidas exequendas provenientes de coimas deixaram de ser pagas;
*
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório


4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão nuclear e única a resolver consiste em indagar se a oponente e ora Recorrente fez a prova de que depende o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, a qual se concretizou nos termos do regime previsto na alínea b) do n.º1 do art.º24.º da Lei Geral Tributária.

Dispõe aquele art.º24.º da LGT, no segmento pertinente:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Como a jurisprudência do STA e dos TCAS o tem vindo a salientar em inúmeros arestos (cf. Acórdão do STA, de 10/16/2013, tirado no proc.º 0458/13), de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações daquelas previsões legais (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).

Tendo-se a reversão concretizado nos termos da alínea b) do art.º24.º da LGT, cabia à oponente ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder.

Para concluir pela falta de prova quanto à não imputabilidade à oponente/revertida da falta de pagamento do imposto, a sentença recorrida, depois de analisar o regime legal aplicável e de fazer os considerandos de jurisprudência e doutrina que entendeu pertinentes, consignou:

«Voltando ao caso dos autos, e muito embora resulte provado que os valores provenientes da venda dos três imóveis de que a sociedade era proprietária saíram da sociedade no mesmo dia da venda, e que esta ficou sem bens imóveis, a verdade é que nada mais se sabe da actividade da sociedade posteriormente a essa venda, não se sabe se ela continuou a desenvolver a sua actividade e se a mesma gerou proveitos, nem se sabe que medidas foram tomadas pela Oponente no sentido de tentar solver as dívidas da sociedade, nomeadamente as que se encontram em causa nos autos. A simples circunstância de o valor da venda dos bens imóveis da sociedade e da saída do resultado da venda para outra entidade que não a devedora originária não afasta a responsabilidade da ora oponente.
Assim não logrou a oponente provar que desenvolveu todas as diligencias necessárias para procurar solver as dívidas e, consequentemente que não foi por culpa sua que os impostos em falta não foram pagos.
(…)» (fim de cit.).

Vejamos, então, se a prova produzida nos presentes autos permite concluir, como alega a oponente/Recorrente, que não houve culpa na falta de pagamento dos impostos s/ o rendimento cuja data de pagamento, conforme se extrai do ponto 19 do probatório, ocorreu no período da sua gerência.

Ora, olhando essa prova, o que se constata é que a oponente se limitou a demonstrar que quando assumiu a gerência da sociedade devedora originária (SDO) em 01/09/2008 (cf. ponto 12 do probatório), já a SDO não dispunha de património imobiliário, nem o montante de 370.000,00 Euros, correspondente ao produto da venda de três imóveis alienados em 23/07/2008, se encontrava na titularidade da SDO.

Alega a oponente que aquando da elaboração da modelo 22/ IRC relativa ao exercício de 2008 se apercebeu de que a SDO não tinha dinheiro para proceder ao pagamento do IRC devido pelas mais-valias obtidas com a venda dos imóveis.

Mas isso não deixa de ser surpreendente porque a verdade é que naquela mesma data de 23/07/2008, a oponente, na qualidade de única sócia e gerente de uma outra sociedade (“A........., Lda.”) aceitou para a sua representada a cessão de quotas da SDO, pelo respectivo valor nominal. Mas, então, sendo a oponente já na altura uma pessoa com experiência gestionária, interveio na aludida qualidade no negócio da cessão de quotas da SDO sem previamente se inteirar da sua situação patrimonial e financeira e se tinha a respectiva situação tributária regularizada? Foi enganada? Mas a ter sido assim, importaria alegar e demonstrar que providências tomou, ainda que infrutíferas (porque o que aqui importa ajuizar é a sua actuação/omissão e não o respectivo resultado), para acautelar o interesse dos credores sociais, nomeadamente na restituição à SDO do dinheiro proveniente da venda dos três imóveis de que as anteriores sócias se teriam apropriado.

Mas e sobretudo, o que é decisivo, é que nada foi alegado e demonstrado pela oponente/Recorrente com relação à situação patrimonial e financeira da SDO no período de gerência da oponente, iniciado em 01/09/2008 e à data de pagamento dos impostos, sendo certo que havendo dívidas em cobrança provenientes de IRS- Retenção na fonte cujos momentos de constituição e vencimento (2010) se verificaram ambos no período da gerência da oponente, tal indica que a SDO continuou com a sua actividade no período de gerência da oponente.

E, em particular quanto à falta de pagamento de impostos retidos na fonte, caso do IRS em dívida, não alcançamos qualquer prova de que tenham sido tomadas, pela oponente, as devidas providências para que o pagamento fosse feito. Se ocorreu justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que o pagamento não fosse feito, os autos não a revelam.

Por outro lado, sendo certo que na apreciação da culpa do gerente aferida pela diligência de um bom pai de família, “se deve ter em conta todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”, como diz a oponente/Recorrente, a verdade é que, no caso, esse processo se interrompeu com o início da gerência da oponente, isto é, não abrange temporalmente qualquer período da gerência da oponente. Ou seja, nada diz sobre a sua actuação que permita afastar o acto ilícito e culposo que a lei presume praticado pelo gestor.

Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de imposto ora em cobrança coerciva não seja imputável à oponente.

Nada de relevante se demonstrando factualmente no sentido de afastar a culpa da oponente na falta de pagamento dos impostos, deve ela responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.

A sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu, merece ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso.

5 – DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2020



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Vital Lopes




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Luísa Soares





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Mário Rebelo