Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06337/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/29/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.276 E SEG., DO C. P. P. TRIBUTÁRIO.
SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO A TRIBUNAL. ARTº.278, Nº.3, DO C.P.P.T.
CONCEITO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL.
CASOS EM QUE A SUBIDA DIFERIDA FAZ PERDER QUALQUER UTILIDADE À RECLAMAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTº.89, DO C.P.P.T.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Sumário:1. A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (as alªs.a), b) e c), do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., correspondem aos fundamentos do incidente da oposição à penhora no processo civil de execução previstos no artº.863-A, nº.1, do C.P.Civil).
2. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação.
3. O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
4. O facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de se poderem apenas considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos derivados da penhora ou venda de bens. No âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.
5. Também nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida se reconduz à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com o regime da L.G.T. (cfr.artº.95, nºs.1 e 2, al.j), e 103, nº.2, da L.G.T.). Por isso, também nestes casos se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata.
6. Contudo, a predita inutilidade não pode deixar de se relacionar com a irreparabilidade do prejuízo. É que a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. Por outro lado, é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo. A jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível.
7. A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil). No que especificamente diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
a)Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
d)Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações.
8. A Constituição da República consagra no seu artº.266, os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo, após a revisão constitucional de 1997, o princípio da boa-fé (cfr.nº.2). A expressa menção deste princípio, desenvolvido no direito civil (cfr.v.g.artºs.227, 334 e 762, do C.Civil), significa que ele foi erigido pela Constituição à categoria de princípio jurídico autónomo de direito público. Mas não é transparente a sua especificidade dentro do âmbito dos princípios vinculativos da Administração. Também não é líquido se o princípio da boa-fé é aqui recortado como princípio autónomo em relação ao princípio da protecção da confiança há muito considerado pela doutrina e jurisprudência como uma dimensão material do princípio do Estado de Direito. Já no domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes no procedimento tributário gracioso, mais presumindo a boa-fé na actuação de ambas as partes. Esta presunção de boa-fé da actuação da Administração Tributária terá efeitos, essencialmente, ao nível da responsabilidade civil da administração perante os particulares, incluindo a que se traduz no pagamento de juros indemnizatórios, impondo aos que se considerem lesados a prova dos pressupostos em que assenta essa responsabilidade. Esta exigência recíproca de relacionamento segundo as regras da boa-fé já constava, igualmente, do artº.6-A, nº.1, do C.P.Administrativo.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A..., IMOBILIÁRIA, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho liminar proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.28 e 29 do presente processo, através do qual não conheceu da reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, mais ordenando a remessa dos autos ao mesmo órgão de execução fiscal para subirem depois de realizadas a penhora e a venda, tudo no âmbito dos processos de execução fiscal nº.3085-2012/107971.9 e apenso (nº.3085-2012/107972.7) que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.T. e no montante total de € 5.521,25.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.33 a 37 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Se a ora recorrente, como ficou acima referido, cumpriu com o fim para que foi notificada, conforme documentos 4 e 5, acima referidos, ou seja;
2-Se apresentou no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, as garantias bancárias que lhe haviam sido solicitadas, com vista à suspensão dos processos executivos acima identificados e;
3-Se o referido Serviço de Finanças estava ao corrente das razões que motivavam que o “Banco BPI, S.A.” estivesse atrasado na emissão das garantias bancárias referidas nos documentos 6 e 7, anexos à reclamação;
4-Salvo melhor opinião, não devia aquele Serviço ter avançado com as diligências tendentes à compensação nas dívidas, da parte do reembolso do I.R.C., a que ela tinha direito e;
5-Avançando, como efectivamente avançou, com o devido respeito, não só praticou uma ilegalidade, como lhe causou prejuízo e;
6-Causando-lhe prejuízo claro, a recorrente é mesmo da opinião de que o Serviço de Finanças devia ter corrigido o erro que praticou e não enviar o processo ao Tribunal;
7-Consequentemente e para terminar, a ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, é da opinião de que há não só prejuízo irreparável, como há razões, vejam-se as garantias bancárias juntas aos processos executivos, que justificam a anulação da penhora dos € 5.732,77 e o seu consequente reembolso à reclamante;
8-Com todo o respeito, a reclamante, tal como referiu já no articulado supra, nos artigos 13 a 17, outra decisão não poderá ser tomada senão a da apreciação e decisão imediata da reclamação, dado o prejuízo irreparável que pode causar a compensação nas dívidas e a perda do seu efeito útil;
9-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulabilidade do acto da penhora do crédito dos € 5.732,77.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
Remetido o processo ao S.T.A.-2ª.Secção, foi o recorrente convidado a suprir deficiências nas conclusões do recurso deduzido, em virtude do que apresentou novo requerimento a fls.56 e 57 dos autos, no qual complementa as conclusões nos seguintes termos:
10-Com o devido respeito, e que é muito, o recorrente está convicto de que já anteriormente deixou bem patente e claro, o motivo porque discordava e discorda da citada penhora e compensação e as considerava ilegais, ou seja;
11-Ficou documentalmente provado que já depois de ter sido notificada para prestar as garantias que os documentos quatro e cinco referem e ainda antes de findo o prazo para serem entregues no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, foi notificada da compensação e penhora do dito crédito de € 5.732,77, tal como prova o documento número um e que as solicitadas garantias foram entregues naquele Serviço em 28/08/2012, conforme provam os documentos 6 e 7, assim;
12-Fica a ideia clara de que o administração tributária vs. 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, ao não apreciar, antes da compensação, as garantias bancárias apresentadas, violou o princípio da boa-fé que deve presidir à actividade administrativa (artº.6-A do C.P.A. e artº.266, da C.R.P.) e;
13-Com o procedimento seguido, que consistiu em penhorar e compensar, antes de tempo, o citado crédito e muito antes de apreciar as garantias que tinha pedido à reclamante, também parece ficar claro que, ficando impedida de receber o reembolso do I.R.C. do ano de 2011, a que tinha direito e ao ter sido feita a compensação nas dívidas, isso, além de lhe acarretar prejuízo, pois ficou impedida de o rentabilizar, ainda foi utilizado no pagamento uma dívida que, por estar reclamada, ainda não era e nem é devida;
14-Foi, por estes motivos, que a reclamante invocou a existência de prejuízo irreparável e esperou que o Tribunal, em 1ª. Instância, apreciasse a reclamação na vertente relacionada com a compensação do mencionado crédito nas dívidas ainda antes das garantias bancárias terem sido apresentadas e apreciadas, em nítida afronta ao citado princípio da boa-fé, visto que aquele Serviço de Finanças sabia que as tinha pedido, logo;
15-Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” não devia abster-se de apreciar a reclamação, como fez, invocando como fundamento a inexistência de prejuízo irreparável consagrado no artº.278, do C.P.P.T.;
16-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulabilidade do acto da penhora do crédito dos € 5.732,77.
X
O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, mais sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.67 a 71 dos autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.82 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se o douto despacho recorrido.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 12/7/2011, a reclamante “A..., Imobiliária, L.da.”, com o n.i.p.c. 506 769 259, dirigiu ao Director de Finanças de Lisboa reclamações graciosas tendo por objecto liquidações de I.M.T. no montante total de € 5.521,25 e de que tinha sido notificada, requerimentos esses nos quais não efectua qualquer pedido de efeito suspensivo e consequente prestação de garantia (cfr.documentos nºs.2 e 3 juntos com a p.i. a fls.11 a 14 dos presentes autos);
2-Em 5 de Maio de 2012, foi instaurado contra a ora reclamante, o processo de execução fiscal nº.3085-2012/107971.9 e apenso (nº.3085-2012/107972.7), o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando a cobrança coerciva das dívidas de I.M.T. mencionadas no nº.1, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 27/4/2012 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 dos dois processos de execução apensos);
3-Através de ofícios datados de 7/5/2012, a sociedade reclamante foi citada no âmbito dos processos executivos, documentos dos quais consta o valor indicativo para efeitos de eventual garantia a prestar, cifrando-se na quantia total de € 7.321,11 (cfr.documentos juntos a fls.5 dos dois processos de execução apensos);
4-Em 28/5/2012, o executado/reclamante juntou ao processo executivo requerimento, no qual admite que foi citado para a execução, estruturado ao abrigo do artº.169, do C.P.P.T., mais pedindo a suspensão do mesmo, alegando que reclamou graciosamente da liquidação que corresponde à quantia exequenda e terminando a pedir que seja notificado do montante da garantia a prestar para o efeito (cfr.documentos juntos a fls.4 dos dois processos de execução apensos);
5-Em 1/6/2012, foi lavrada informação no processo executivo na qual, além do mais, se refere que nos termos do O.E. de 2012, o executado terá que vir prestar garantia no processo de execução se pretender a sua suspensão, sendo que na citação postal já era indicado o valor da garantia a prestar (cfr.documentos juntos a fls.7 dos dois processos de execução apensos);
6-Em 30/7/2012, o Serviço de Finanças notificou o executado/reclamante no sentido de prestar garantia idónea com vista à suspensão da execução fiscal, devendo levar-se em consideração os requisitos constantes do artº.199, do C.P.P.T., tudo conforme ofícios juntos a fls.9 dos processos executivos apensos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.9 e 9-A dos dois processos de execução apensos);
7-Em 8/8/2012, a A. Fiscal efectuou compensação de dívidas tendo por objecto a quantia de € 5.732,77, derivada de I.R.C., relativo ao período de 2011, a qual o reclamante tinha direito a receber e sendo tal montante aplicado no pagamento da dívida exequenda referente aos processos de execução fiscal identificados no nº.2 (cfr. documento nº.1 junto com a p.i. a fls.10 dos presentes autos; documentos juntos a fls.15 dos dois processos de execução apensos);
8-Em 13/8/2012, o executado/reclamante juntou ao processo executivo requerimento informando que a garantia bancária a prestar ainda não se encontra finalizada por motivos de férias, quer da contabilidade, quer bancária, sendo que, logo que esteja pronta será entregue no Serviço de Finanças (cfr.documentos juntos a fls.11 dos dois processos de execução apensos);
9-Em 20/8/2012, o executado/reclamante juntou aos processos executivos garantia bancária passada pelo “Banco BPI, S.A.”, nos montantes de € 2.964,99 e € 4.348,84, válidas por tempo indeterminado e passadas nos termos dos artºs.169 e 199, do C.P.P.T. (cfr.documentos juntos a fls.30 e 31 dos dois processos de execução apensos);
10-Em 23/8/2012, o executado/reclamante juntou aos processos executivos reclamação deduzida ao abrigo do artº.276 e seg. do C.P.P.T., visando a compensação de dívidas identificada no nº.7 supra, mais pedindo a subida imediata da reclamação a Tribunal nos termos do artº.278, nº.3, do mesmo diploma, fundamentando tal pedido no princípio da tutela judicial efectiva e na existência de prejuízos irreparáveis e finalizando a pedir a anulação da questionada penhora (cfr.documentos juntos a fls.17 a 20 dos dois processos de execução apensos);
11-Em 29/8/2012, foi lavrado despacho nos processos executivos apensos ordenando a remessa dos autos ao Tribunal competente, o qual concorda com informação prévia nesse sentido (cfr.documentos juntos a fls.32 e 33 dos dois processos de execução apensos);
12-Em 10/9/2012, foi exarado o despacho liminar no âmbito do presente processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal pelo Tribunal “a quo”, o qual termina decidindo não conhecer da reclamação e ordenar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças, para subirem depois de realizadas a penhora e a venda, mais fundamentando tal decisão no facto do reclamante não ter alegado qualquer concreto prejuízo irreparável resultante da penhora de crédito identificada no nº.7 do probatório (cfr.despacho exarado a fls.28 e 29 dos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no exame do teor dos documentos referidos em cada número do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido ponderou não conhecer da reclamação e ordenar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças, para subirem depois de realizadas a penhora e a venda, mais fundamentando tal decisão no facto do reclamante não ter alegado qualquer concreto prejuízo irreparável resultante da penhora de crédito identificada no nº.7 do probatório (cfr.nº.12 da factualidade provada).
X
Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 685-A, do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que apresentou no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa as garantias bancárias que lhe haviam sido solicitadas, com vista à suspensão dos processos executivos. Que o Serviço de Finanças estava ao corrente das razões que motivavam que o “Banco BPI, S.A.” estivesse atrasado na emissão das mesmas garantias bancárias. Que não devia aquele Serviço ter avançado com as diligências tendentes à compensação nas dívidas, da parte do reembolso do I.R.C. a que ele tinha direito. Que se verifica um prejuízo irreparável, vejam-se as garantias bancárias juntas aos processos executivos, que justificam a anulação da penhora dos € 5.732,77 e o seu consequente reembolso ao reclamante. Que o 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, ao não apreciar, antes da compensação, as garantias bancárias apresentadas, violou o princípio da boa-fé que deve presidir à actividade administrativa. Que o Tribunal “a quo” não devia abster-se de apreciar a reclamação, como fez, invocando como fundamento a inexistência de prejuízo irreparável consagrado no artº.278, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com um objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).
Atento o referido, se dirá que a tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (as alªs.a), b) e c), do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., correspondem aos fundamentos do incidente da oposição à penhora no processo civil de execução previstos no artº.863-A, nº.1, do C.P.Civil). A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.666 e seg.; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.939; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.46; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/7/2009, rec.387/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/8/2010, rec.639/10).
Com efeito, a C.R.Portuguesa garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (artº.268, nº.4), no qual se engloba o contencioso tributário. O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo igualmente que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível. Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela A. Fiscal puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.667; João António Valente Torrão, ob.cit., pág.939; ac.T.C.A. Sul, 19/1/2011, proc.4385/10; ac.T.C.A. Sul, 17/5/2011, proc.4745/11).
O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.1095).
No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de se poderem apenas considerar como relevantes, para esse efeito, prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos derivados da penhora ou venda de bens. Na verdade, embora prejuízos deste tipo possam qualificar-se como irreparáveis, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata da reclamação, chegar-se-á à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição como nº.1, deste artº.278, do C. P. P. Tributário, o qual adoptou a regra da subida diferida. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.667).
Conforme referido acima, também nos casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação a doutrina e a jurisprudência defendem a subida imediata da mesma a Tribunal. Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com o regime da L.G.T. (cfr.artº.95, nºs.1 e 2, al.j), e 103, nº.2, da L.G.T.). Por isso, também nestes casos se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata.
Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal, nos termos do artº.172, do C.P.P.T., pois se a subida for diferida a suspensão consumar-se-á. Outro exemplo é o de reclamação tendo por objecto a fixação do valor base para a venda (cfr.artº.250, nº.1, do C.P.P.T. - Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.668 e 669).
No dizer da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, deve ter subida imediata, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal em que, com a subida diferida, perca toda a utilidade. Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/2/2009, rec.1082/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/8/2010, rec.639/10; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 29/9/2010, rec.678/10).
Contudo, a predita inutilidade não pode deixar de se relacionar com a irreparabilidade do prejuízo. É que a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença do prejuízo irreparável de que fala a lei. Por outro lado, é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo. A jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/8/2006, rec.229/06; ac.T.C.A. Sul, 27/9/2011, proc.4986/11).
Voltando ao caso dos autos, defende o recorrente que não devia o Serviço de Finanças ter avançado com as diligências tendentes à compensação nas dívidas, da parte do reembolso do I.R.C. a que ele tinha direito. Que se verifica um prejuízo irreparável, vejam-se as garantias bancárias juntas aos processos executivos, que justificam a anulação da penhora dos € 5.732,77. Que o Tribunal “a quo” não devia abster-se de apreciar a reclamação, como fez, invocando como fundamento a inexistência de prejuízo irreparável consagrado no artº.278, do C.P.P.T.
Comecemos pelo exame do regime de compensação de dívidas, acto praticado pela Administração Fiscal ao abrigo do artº.89, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), sem prejuízo do carácter parcial da mesma no que respeita à dívida exequenda, cujo quantitativo remanescente, após compensação, fica por cobrar (cfr.nºs.3 e 7 do probatório).
A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil).
No que especificamente diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
1-Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
2-Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
3-Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
4-Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª.edição, I volume, 2006, pág.631; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.513/07).
O último requisito acabado de mencionar é exigido pela lei, atento o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento em prestações da dívida exequenda (cfr.artºs.169, 199, 200 e 212, do C.P.P.Tributário). Com efeito, a impossibilidade de a Administração Tributária decidir a compensação nestes casos justifica-se devido a não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação em causa quando se verifica uma situação em que a mesma Fazenda Pública não pode legalmente impor-lhe esse pagamento.
“In casu”, de acordo com a matéria de facto provada, a compensação de dívidas objecto da presente reclamação, no momento em que se realizou, obedecia aos requisitos mencionados acima pois que, apesar de o reclamante ter deduzido reclamação graciosa tendo por objecto as liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.nº.1 da matéria de facto provada), a execução fiscal não se encontrava suspensa em virtude da não prestação de garantia com tal fim até à data em que o mencionado mecanismo foi accionado (cfr.nºs.7 a 9 do probatório). Concluindo, encontravam-se reunidos todos os pressupostos da aludida compensação de dívidas por iniciativa da Fazenda Pública, a qual reveste características obrigatórias (cfr.artº.89, nº.1, do C.P.P.Tributário).
Por último, examinemos a alegada violação do princípio da boa-fé que deve presidir à actividade administrativa.
A Constituição da República consagra no seu artº.266, os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo, após a revisão constitucional de 1997, o princípio da boa-fé (cfr.nº.2). A expressa menção deste princípio, desenvolvido no direito civil (cfr.v.g.artºs.227, 334 e 762, do C.Civil), significa que ele foi erigido pela Constituição à categoria de princípio jurídico autónomo de direito público. Mas não é transparente a sua especificidade dentro do âmbito dos princípios vinculativos da Administração. Também não é líquido se o princípio da boa-fé é aqui recortado como princípio autónomo em relação ao princípio da protecção da confiança há muito considerado pela doutrina e jurisprudência como uma dimensão material do princípio do Estado de Direito. Já no domínio da lei ordinária, vamos encontrar a boa-fé reconhecida no artº.59, da L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes no procedimento tributário gracioso, mais presumindo a boa-fé na actuação de ambas as partes. Esta presunção de boa-fé da actuação da Administração Tributária terá efeitos, essencialmente, ao nível da responsabilidade civil da administração perante os particulares, incluindo a que se traduz no pagamento de juros indemnizatórios, impondo aos que se considerem lesados a prova dos pressupostos em que assenta essa responsabilidade. Esta exigência recíproca de relacionamento segundo as regras da boa-fé já constava, igualmente, do artº.6-A, nº.1, do C.P.Administrativo (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.803 e seg.; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.495 e seg.).
Voltando ao caso concreto, não vislumbra o Tribunal que a actuação da A. Fiscal, no que concerne, especificamente, à decretada compensação de dívidas no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2012/107971.9 e apenso, se possa considerar como violadora do examinado princípio da boa-fé.
Nestes termos, sendo legal a compensação de dívidas efectuada pela Fazenda Pública, não se pode concluir que tal actividade da A. Fiscal, levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3085-2012/107971.9 e apenso (nº.3085-2012/107972.7), o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, possa causar um prejuízo irreparável ao recorrente ou faça perder utilidade à própria reclamação, assim devendo confirmar-se a decisão do Tribunal “a quo”.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 29 de Janeiro de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)


(Lucas Martins - 1º. Adjunto)



(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)