Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03909/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/22/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
DIREITO DE SEQUELA
DÍVIDA DE IMI
Sumário:1. O vício de omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal se tenha deixado de pronunciar, estando vinculado a fazê-lo, a respeito de questões sobre o mérito da causa;
2. A não consideração de factualidade invocada que, no entender de quem a alegou, se encontra demonstrada e é relevante à decisão da causa, é susceptível de consubstanciar erro de julgamento;
3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais e oponíveis a terceiros que adquiram o imóvel, ou um direito real sobre ele, preferindo à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que anteriores;
4. Os privilégios imobiliários conferem aos seu titular o direito de sequela, podendo seguir o bem para onde quer que ele vá e independentemente de quaisquer vicissitudes;
5. Assim, porque o privilégio imobiliário se sobrepõe ao direito de retenção, o promitente comprador que seja possuidor do imóvel prometido comprar não pode, ainda assim, opor-se à penhora do mesmos, através de embargos de terceiro, quando, aquela, vise a satisfação de dívidas de IMI, a ele respeitantes, inscritas para cobrança nos dois anos anteriores à penhora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A..., com sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra, documentada de fls. 197 a 202, inclusive, dos autos e, pela qual, lhe julgou improcedentes estes Embs. de Terceiro, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) Face à matéria de facto alegada e por confissão da embargada provada, sobre a qual o Douto Tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se, recorrendo-se da mesma, e não apenas da restante matéria de direito, deverá ser o Douto Tribunal ser considerado legítimo e competente para a análise e decisão do presente Recurso;

b) É Nula a Sentença ora recorrida por omissão de pronúncia face aos factos claramente provados pela ora Recorrente, factos esses que compõem a causa de pedir e por isso imprescindíveis à decisão da causa;

c) Ficou objectivamente provado por confissão a violação por parte da Fazenda Pública do cumprimento do disposto no art.º 237.º do CPPT, e, por isso, deverão tais factos ser incluídos no Probatório da Sentença Recorrida;

d) É Nula a diligência de venda judicial do imóvel, devendo ser levantada a penhora realizada;

e) Foi a Embargante considerada parte legítima para a dedução dos embargos, legitimidade só admissível, com fundamento na posse legítima, pública, notória e pacífica que detém sobre o imóvel, agindo desde sempre como uma verdadeira proprietária, e não, com base num mero direito precário de retenção, impondo a falência da pretensão de subsunção da sua qualidade à de mera detentora, e, consequentemente, a falência do privilégio creditório da Exequente ora Recorrida;

f) A posse da Recorrente sobre o imóvel, prevalece sobre o posterior direito de crédito da Fazenda Pública e Exequente, não operando, então, qualquer privilégio creditório imobiliário;

- A final e no essencial conclui que, pela procedência do recurso e pela inerente eliminação da decisão recorrida da ordem jurídica, se venham a julgar procedentes os presentes embargos e e determinado o levantamento do registo da penhora do imóvel em causa nos autos.

- Não houve contra-alegações.

- O Mm.º juiz recorrido manteve a decisão sindicada, no que toca ao vício de forma que lhe é assacado.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 268 a 271, inclusive, pronunciando-se, a final, ela procedência do recurso e dos embargos, uma vez que a decisão recorrida dá por demonstrados todos os pressupostos necessários à procedência dos embargos e, sem embargo, vem a decidir pela sua improcedência pelo facto da FP ser titular de um privilégio especial sobre o imóvel penhorado.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A. A Fazenda Pública instaurou execução fiscal contra a Sociedade “B...Urbanizações, SA” por dívidas de IRC de 2002, 2004, 2005 e 2006 e de IMI, dos anos e 2003 e 2004, de IRS dos anos de 2005 e 2006, com o n.º 1503200401088840, a aps, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de € 158.884,93. – cfr. rosto do Proc. Exec. de fls. 131, certidão de dívida de fls. 132 e “Print Informático de fls. 162 a 164, do proc. Exec. apenso.

B. No processo de execução referido supra, foi penhorado em 13.09.06, a fracção do prédio urbano descrito na 1ª CRP de Cascais, inscrita na matriz predial da Freguesia de S. Domingos de Rana sob o nº 16396e registado naquela Conservatória sob a descrição nº 06913-G, em 15.09.06 – cfr. Auto de Penhora constante de fls. 139, e Descrição do prédio urbano na 41ª CRP de Cascais, fls. 141 a 146, do proc. exe. Apenso.

C. Em 03.01.01, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda da fracção referida em 2(1), entre a executada e o embargante, nos termos constantes de fls. 24 a 27, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual se convencionou o pagamento do preço no acto de assinatura do contrato, aí ficando consignado que foi pago na totalidade nessa data.

D. Após a data indicada em 3 e desde 2002, obtendo a tradição da coisa, o promitente comprador passou a usar e fruir o prédio, celebrando contratos de fornecimento de luz e electricidade em seu nome, tendo arrendado a fracção em 2008 até à actualidade – cfr. fls. 19 a 22, 29 a 46, e depoimento das testemunhas de fls. 123 a 125, dos autos.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que, a mesma, se efectuou «[…] com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, e do depoimento das testemunhas arroladas cuja razão de ciência resulta de serem moradores do prédio controvertido, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nas conclusões b) e c) acusa, a recorrente, a decisão recorrida de vício de forma, por omissão de pronúncia, que substancia na circunstância da decisão recorrida se não ter pronunciado sobre determinados factos, que devia ter levado ao probatório, por demonstrados, factos esses que redundam na confissão, por parte da FP, no não cumprimento do disposto no art.º 237.º, do CPPT o quais, em seu entender, compõem a causa de pedir e são, por isso, imprescindíveis à decisão da causa.

- Ora e como é sabido, o tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do CPC, na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas.

- Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98(2), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (...) e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]».

- Resulta, assim, do que se vem de referir, que o que releva para o cometimento do vício em causa é o não conhecimento, por parte do juiz da casa, de quaisquer questões, na acepção acima mencionada, que lhe tenham sido colocadas, óbvia e independentemente da sua relevância substantiva, as quais lhe tenham sido submetidas para apreciação pelas partes e cujo julgamento não se encontre prejudicado, e não a circunstância de se não terem feito constar, do probatório, determinados factos alegados que, no entender da recorrente, sejam relevantes à decisão final a proferir e encontrem demonstrados.

- Esta realidade, que, no caso, foi a que foi transposta para as referidas conclusões do recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, o que consubstanciará será, antes, um vício de fundo, por erro de julgamento da matéria de facto com implicações ao nível do julgamento de direito.

- De todas as formas, para quem entenda que estamos perante uma verdadeira “questão” submetida à apreciação do julgador, a qual não foi, por este, conhecida sem que ocorra qualquer razão legal válida que prejudique tal julgamento, ainda sim se crê que nunca seria caso de decretar a alegada nulidade.

- Na realidade tal questão consistiria na violação do estatuído no art.º 237.º, do CPPT, por parte da AF, na consideração de que, ao invés do que consta da nota da citação edital para convocação de credores venda judicial e que lhe deu conhecimento do acto ofensivo da posse do bem em causa em 2008NOV08, a data aposta naquela, de 2008OUT21, não tem qualquer correspondência com a realidade, o que, por referência à data designada para a venda, de 2008DEZ04, significa a violação do seu direito de poder embargar no prazo de 30 dias, estatuído pelo n.º 3 do aludido preceito legal (cfr. art.ºs 1.º a 4.º, inclusive, 9.º, 10.º e 12.º, do articulado inicial).

- Como é assertivo, a, assim ter sucedido, o prejuízo para a recorrente apenas poderia porque, se se tivesse realizado a venda, ilegitimamente, antes do términus do prazo para embargar de terceiro se teria criado, em violação da lei, uma situação formalmente impeditiva da dedução dos presentes embargos, face ao determinado pelo segmento final do n.º 3, do art.º 237.º já referido, para além de consubstanciadora de fundamento para a anulação da venda.

- Ora, esta questão é apenas virtual, uma vez que, à luz do carimbo do SFinanças, aposto no rosto de fls. 4, os presentes embargos foram feitos introduzir em juízo em 2008NOV19, ou seja, muito antes da data designada para a venda judicial; Por outro lado, admitindo que assim não tivesse sucedido, como sucedeu, e os embargos tivessem sido rejeitados por o bem a que respeitam ter sido judicialmente vendido, no circunstancialismo invocado pela recorrente, o que ela teria era de ter diligenciado, em procedimento próprio, pela anulação da venda, ao abrigo do dispõe a alínea c), do n.º 1, do art.º 257.º, do CPPT, e do art.º 909.º, do CPC.

- De todas as formas tal eventual irregularidade processual, porque inadequada ao pedido alcançável em processos de embargos de terceiro, não cabe ser apreciada nesta sede processual não podendo, por isso, serem, aqui, decretados os respectivos efeitos jurídicos.

- Dito de outra forma, decorrendo dos autos que, os presentes embargos foram introduzidos em juízo antes da data designada para a venda judicial, que se não questiona qualquer intempestividade dos mesmos e que se não esgrime com qualquer prejuízo para a recorrente na utilização deste meio de defesa, temos por conclusivo que o decretamento da arguida nulidade, por omissão de pronúncia, - admitindo como hipótese de trabalho, estarmos perante uma questão alegada, não conhecida e não prejudicada -, redundaria numa verdadeira inutilidade processual, meramente ritual, já que tal irregularidade processual, e os respectivos efeitos jurídico, Têm sede de apreciação própria e distinta do processo de embargos de terceiro.

- Importa, por isso e assim, passar a conhecer do mérito do recurso.

- Neste domínio cabe referir que o Mm.º juiz recorrido deu como provados todos os requisitos que, por norma, bastam à procedência do processo de embargos de terceiro, ou seja, a realização de diligência judicial de penhora de um imóvel, que, desde momento anterior a ela, se encontra na posse de alguém que é terceiro.

- Concretizando, o Mm.º juiz recorrido considerou que, a recorrente, tem a qualidade de possuidora do imóvel penhorado, desde momento anterior à concretização desta diligência, sendo, do mesmo passo, terceira relativamente à execução onde tal penhora foi levada a cabo, sendo que, o assim decidido, porque não contestado, se firmou na ordem jurídica.

- Sem embargo, o Mm.º juiz recorrido, ainda assim, veio a julgar improcedentes os embargos na consideração de que a quantia exequenda abarca dívidas de IMI, relativas ao penhorado e inscritas para cobrança nos dois anos anteriores à penhora (2004 e 2005), gozando, por isso, de privilégio imobiliário especial que, nessa medida, obsta à procedência dos embargos, já que a recorrente apenas goza de direito de retenção que cede perante aquele.

- E, antecipando o nosso entendimento, crê-se absolutamente certeiro tal julgamento.

- De facto, crê-se que ninguém questionará que as dívidas de IMI corresponderão às dívidas de contribuição predial, para efeitos de privilégio imobiliários, nos termos e para os efeitos do art.º 744.º, n.º 1, do CCivil(3).

- Ora, nos termos deste compêndio legal, os privilégios imobiliários são sempre especiais (art.º 735.º, n.º 3) e são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que anteriores (art.º 751.º).

- Como ensinam os Profs. Pires de Lima e A. Varela(4), em anotação ao art.º 751.º referido, «Relativamente aos efeitos dos privilégios imobiliários, estabelece este artigo uma solução diferente da que se contém nos artigos anteriores. Na primeira parte concede-se ao credor (Estado ou autarquias locais) o direito de sequela, quando o crédito onerado venha a ser transmitido ou quando sobre ele se constitua um direito real. Nesta parte não difere a solução da do artigo anterior, relativamente aos privilégios especiais. E não difere, ainda, em relação aos direitos reais que tenham sido constituídos antes do privilégio, ou seja, antes do nascimento do crédito do Estado ou das autarquias locais, desde que estes direitos não sejam dos mencionados na segunda parte do artigo. (…).
Quanto, porém às garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca e direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda que aquelas garantias estejam registadas e sejam anteriores. (…)» (sublinhado e realces da nossa responsabilidade)(5).

- Ora e por outro lado, o direito de sequela consiste na faculdade legal, no âmbito dos direitos reais, do titular do direito que a confere, poder acompanhar a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes e onde e para onde ela se possa encontrar, - “ubi rem meam invenio, ibi vindico” -, ou, como ensina o Prof. Mota Pinto(6) «(…) o direito de sequela ou de seguimento (…) constitui, (…) uma consequência da eficácia absoluta dos direitos reais. É, de facto, por força desta característica que as relações jurídicasreais, (…), se encontram dotadas desta nota, tradicionalmente designada por direito de perseguição, direito de sequela ou, ainda, direito de seguimento.
Significa isto que o direito segue a coisa, persegue-a, acompanha-a, podendo fazer-se valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre. Dai que o titular do direito real possa sempre exercer os poderes correspondentes os poderes correspondentes ao conteúdo do seu direito, ainda que o objecto entre no domínio material ou na esfera jurídica de outrem.»(7).

- É, pois, este o regime jurídico, que se impõe considerar, no caso vertente, por imposição legal, nos termos acima referidos, ou seja, no caso de conflito de interesses, decorrente de incumprimento do titular do direito de propriedade do bem, - no caso o executado -, pois só aí se coloca a questão dos efeitos decorrentes das garantias de quem, com ele, estabeleceu uma qualquer relação jurídica, o privilégio imobiliário de que goza a FP, com referência às dívidas de IMI do imóvel penhorado, inscritas para cobrança no ano da penhora, nos dois anos antecedentes, confere-lhe a faculdade de perseguir o bem, onde quer que ele se encontre ou para onde quer que ele vá, sobrepondo-se, designadamente, ao direito de retenção de que beneficiará a recorrente em caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda a celebrar com o executado, por forma a conferir- -lhe o direito de propriedade na sua plenitude.

- Dito de outra forma, a eventual realização do contrato prometido será, sempre e necessariamente, ineficaz para a execução, independentemente das qualidades de terceiro e de possuidora do bem, com anterioridade à penhora, por parte da recorrente, já que a FP poderá persegui-lo, nos supra citados termos, por força do direito de sequela inerente àquele privilégio imobiliário especial.

- Na realidade, para além daqueles, é, ainda, pressuposto à procedência dos embargos, que a diligência judicial contra a qual se reage seja incompatível com a posse ou outro direito real do terceiro embargante e, nessa medida, adequada a ofendê-los (cfr. art.º 237.º/1, do CPPT); Ora, se a FP goza de um direito de sequela do bem, é assertivo, a nosso ver, sob pena de uma contradição intrínseca, que a penhora do bem para satisfação do direito de crédito que confere tal sequela, não pode, nunca, ser ofensivo de qualquer direito do embargante, designadamente a posse do bem decorrente de contrato promessa com tradição anterior à penhora, de que possa ser titular, e com pagamento integral do preço acordado para o contrato prometido.

- Daí que se acompanhe, na íntegra a doutrina do Cons. JLSousa(8), a que, aliás, a sentença recorrida faz apelo «A necessidade de defender os direitos através de embargos de terceiro só se coloca se eles forem afectados pela diligência», pelo que, «(…) só podem considerar-se incompatíveis coma realização da diligência direitos que deixem de poder ser exercidos após a sua realização e consequente venda», devendo considerarem-se, com ela, compatíveis «(…) aqueles direitos que não devam prevalecer sobre o direito do exequente», designadamente, os «(…) direitos constituídos antes da penhora ou arresto de imóveis, se a dívida exequenda gozar de privilégio imobiliário especial sobre os bens penhorados o arrestados (art. 751.º do Código Civil) (…)».

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente

1- Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a B..
2- Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos.
3- Cfr. nota ao art.º 744.º, in CCivil, Almedina, 2009, págs. 205.
4- Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 584.
5- Cfr., ainda, Direito das Obrigações, do Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, 4.ª ed., 674/682.
6- Cfr. Direitos Reais, 1970/1971, Almedina, 46 e 47.
7- Cfr. no mesmo sentido, o Prof. H. Mesquita, Direitos Reais, Sumários das Lições ao curso de 1966-1967, pág. 15.
8- Cfr. CPPT, anotado e comentado, 2007, Vol. II, notas 25.º e 26.º, ao art.º 167.º.