Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:171/17.7BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:10/24/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL;
ACÇÃO DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA;
DÍVIDA COBRADA PELAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SNS;
DECRETO-LEI N.º 218/99, DE 15-06
Sumário:Pertence à jurisdição comum e não à jurisdição administrativa a competência para conhecer de uma acção de execução para pagamento de quantia certa, onde se pretende o pagamento de uma dívida cobrada pelas instituições e serviços integrados no SNS, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15-01, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul,

I. RELATÓRIO
Instituto da Acção Social das Forças Armadas, IP (IASFA) recorre da decisão do TAF de Leiria, que julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria e o absolveu na acção em que o A. e Recorrente peticionava a execução do requerimento de injunção com o n.º 106531/16.7YIPRT, ao qual foi aposta fórmula executória em 24-11-2016, bem como a execução do seu crédito.
O Recorrente nas alegações formulou as seguintes conclusões:”O réu é uma instituição de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira que desenvolve a sua atividade integrada no Ministério da Defesa Nacional, regendo-se pelo Decreto- Lei nº 193/2012 de 23/08 e pela Portaria 189/2013 de 22 de maio, sendo o exequente uma pessoa coletiva de direito público, portanto com personalidade jurídica pública, criado por lei, que integra o Serviço Nacional de Saúde, fazendo parte da administração estadual indirecta do Estado, estando sujeito ao poder de superintendência do Ministro da Saúde e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
B) Está em causa as relações entre dois sistemas públicos de saúde, mais precisamente, definir se a responsabilidade do pagamento das comparticipações dentro do Estado Português, - os medicamentos fornecidos em ambulatório pela farmácia do autor aos beneficiários do réu, - pertence ao Serviço Nacional de Saúde (como defende o réu) ou ao sistema de saúde especial do réu (como defende o autor).
C) É da competência dos Tribunais Administrativos interpretar a Lei que define a responsabilidade de pagamento de cada um dos organismos públicos em causa, cfr. artigo 4, nº 1 al. e) e j) do ETAF.
D) Acresce que, defendeu-se o réu com a invocação de um Memorando celebrado entre o Ministério da Saúde, das Finanças, da Administração Pública, da Defesa Nacional e da Administração Interna, que prevê a regulação das matérias que estão em causa. Ora, é da competência exclusiva dos Tribunais Administrativos interpretar o citado Protocolo, cfr. artigo 4º, nº 1 al. e) e j) do ETAF.
E) Também nesta relação jurídica a interpretar e definir entre o autor e réu e ainda o SNS, não há intervenção direta dos particulares de qualquer dos sistemas de saúde invocados, saindo também por este motivo reforçado o entendimento que estamos perante uma relação jurídica administrativa.
F) Resulta evidente que o que está em causa, mais que a prossecução do interesse público com prevalência sobre o interesse particular, são diferentes modos de prossecução do referido interesse público e, por consequência, sendo a presente causa do foro administrativo (artigo 4º, al. e) do nº 1 do ETAF), é este o Tribunal competente para conhecer da lide. A este propósito e veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0484/09, 28-10-2009 in www.dgsi.pt ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 190/13.2TBARC.P1 de 28.04.2015.
G) O Acórdão do Tribunal dos Conflitos, citado na douta sentença sustenta a sua decisão na distinção entre gestão pública e gestão privada concluindo que não se enquadra no âmbito de previsão das alíneas do artº 4º do ETAF. Contudo, como se leu, tal distinção deixou de ser relevante em face da nova redação dada ao citado preceito legal, para efeito de atribuição de competência material.
H) No que respeita à versão sustentada pelo Acórdão do Tribunal dos Conflitos no sentido que o DL nº 218/99 atribui a competência aos Tribunais Comuns para cobrança das dívidas, mais uma vez com o devido respeito, tal diploma apenas regula a quota-parte de serviços prestados cujo pagamento fica a cargo dos particulares, diretamente ou através de seguradoras, daí nada se extraindo no que concerne à atribuição da competência material em litígios idênticos ao que nos ocupa.
I) A remissão feita no artigo 1º, nº 2 do Decreto-lei nº 218/99 para o regime jurídico das injunções não permite extrair a conclusão vertida no douto acórdão citado pela sentença sob recurso, isto é, de atribuição da competência material à jurisdição comum, porque a natureza jurídica do procedimento injuntivo, como tem entendido a nossa Jurisprudência, é administrativa “(e não judicial ou pré-judicial), só assumindo, verdadeiramente, uma índole judicial com a sua distribuição no tribunal competente, fixando-se a competência do tribunal no momento da respetiva distribuição do processo.” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.07.2009, Proc. 5504/07.1TBAMD.L1-6 in www.dgsi.pt).
J) Ao instaurar uma injunção o requerente caso opte pela distribuição (em face de oposição ou falta de citação pessoal), tem de indicar o Tribunal competente, sendo uma das opções constantes do respetivo formulário o Tribunal Administrativo. Pelo que, quer no caso em que seja aposta fórmula executória quer no caso em que seja a injunção remetida à distribuição nada obsta a que seja tramitada no Tribunal Administrativo, mal se compreendendo e não se aceitando a conclusão do Tribunal a quo no que respeita à atribuição à jurisdição comum pela mera circunstância de o diploma em causa aludir ao processo injuntivo pois, como se deixou demonstrado, daí nada se extrai no que concerne à atribuição da competência material em litígios idênticos ao que nos ocupa.
K) O mesmo se diga no que respeita ao artigo 6º do mencionado DL 218/99 sob a epígrafe “Formulação de pedido em processo penal” ao estabelecer a possibilidade de as instituições e serviços integrados no SNS se constituírem partes civis em processo penal. A previsão de tal norma legal não inclui a situação discutida nos presentes autos entre duas instituições públicas, antes resulta da existência de procedimento criminal em virtude de acidente de viação, de acidente de trabalho e/ ou agressão (cfr. artigo 1º do diploma em análise), pelo que mais uma vez se conclui que da previsão do artigo 6º não se retira, ainda que indiretamente, a atribuição de competência material em litigio idênticos ao que nos ocupa.
L) Em face do exposto a sentença viola o disposto nos artigos 4º do ETAF, art. 96º al. a) e 99º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA, devendo ser revogada o que se requer.“

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP não apresentou pronúncia.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De Direito
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 4.º, als. e) e j), do ETAF, 96.º, al. a) e 99.º do CPC, porque a definição das responsabilidades no pagamento das comparticipações entre o IASFA e o SNS, que decorre da interpretação do Memorando celebrado entre os Ministérios da Saúde, das Finanças, da Administração Interna e da Defesa Nacional, é matéria que cabe na competência dos TAF.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, porque está inteiramente certa.
O A. e Recorrido apresentou a presente acção requerendo a execução do requerimento de injunção com o n.º 106531/16.7YIPRT, ao qual foi aposta fórmula executória em 24-11-2016, bem como a execução do seu crédito, com fundamento na existência de uma dívida ainda não paga pelo IASFA, por despesas ocorridas com a assistência hospitalar a beneficiários seus, devida nos termos do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15-01, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06, por tais despesas estarem excluídas do Memorando de Entendimento, conforme Circular Normativa de 06-02-2014, da ACSS.
Na contestação, o R. e Recorrente invoca que aquelas despesas estão incluídas nas referidas no Memorando de Entendimento, pelo que não tem obrigação de as pagar.
A competência material fixa-se no momento da propositura da acção e afere-se considerando os termos em que a acção é proposta, isto é, há que considerar para o efeito da aferição da competância a causa de pedir e os pedidos formulados na PI – cf. art.º 5.º, n.º 1, do ETAF.
Na presente acção de execução para pagamento de quantia certa requer-se o pagamento de uma dívida que se diz ter por título executivo um requerimento de injunção - cf. art.ºs 170.º e ss. do CPTA. Afirma-se que tal dívida é certa, liquida e exigível, por tais características decorrerem do próprio título executivo. Mais se indica, que a dívida que ficou assente naquele processo de injunção era relativa a despesas ocorridas com a assistência hospitalar a beneficiários do R., devida nos termos do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15-01, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06.
Portanto, há que concluir que nos presentes autos de execução se pretende o pagamento de uma dívida cobrada pelas instituições e serviços integrados no SNS, ao abrigo do regime dos citados diplomas.
O Tribunal de Conflitos já se pronunciou sobre esta matéria e tem decidido, uniformemente, que as acções intentadas pelas instituições e serviços integrados no SNS, que visem a efectivação de responsabilidades e a cobrança de valores respeitantes a cuidados de saúde aí prestados a quaisquer utentes, que sejam regidas pelo art.º 1.º, n.º, 2 do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06, podem ser alvo do processo de injunção e são da competência da jurisdição comum - cf. neste sentido os Acs. do Tribunal de Conflitos n.º 6/19, de 06-06-2019, 08/19, 30-05-2019, n.º 41/17, de 19-10-2017, n.º 021/05, de 14-03-2006, ou n.º 022/05, de 07-03-2006.
O Tribunal de Conflitos no Ac. n.º 41/17, de 19-10-2017, decidiu designadamente o seguinte: “A questão a resolver consiste em saber sobre qual das jurisdições, comum ou administrativa, impende a competência para a cobrança da dívida hospitalar peticionada pelo Requerente.
Dispõe o normativo inserto no artigo 64º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 67º «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».
Neste conspectu, convém fazer apelo ao artigo 1º, nº 1 do ETAF (na redacção anterior à do DL 214-G/2015 de 2 de Outubro, aplicável in casu) no qual se predispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.», estando elencadas no artigo 4º, nº 1 de tal diploma, as questões que, nomeadamente, são da competência de tais Tribunais.
Quererá isto dizer que a intervenção dos Tribunais Administrativos se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.
O artigo 4º, nº 1 do ETAF discrimina, nas diversas alíneas, qual o objecto dos litígios que compete apreciar pela jurisdição administrativa (e fiscal), afastando, os seus nºs 2 e 3, as situações em que tal competência não ocorre.
A acção, em equação no presente conflito, destina-se à efectivação das responsabilidades dos Réus por prestação de cuidados de saúde por banda do Requerente, entidade pública empresarial, integrada no Sistema Nacional de Saúde o que se mostra feito nos termos do DL 218/99, de 15 de Junho, o qual preceitua no seu artigo 1º, nº2 o seguinte «Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.», o que nos remete para o procedimento instituído no DL 269/98, de 1 de Setembro, de onde decorre a competência material dos tribunais judiciais no que tange à apreciação do petitório, neste preciso sentido o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 14 de Março de 2006 (Relator Madeira dos Santos), in www.dgsi.pt, onde se lê, além do mais e no que interessa à economia da presente decisão o seguinte «[O] DL n.º 218/99 revogou e substituiu o DL n.º 194/92, de 8/9 - diploma em que se atribuíra força executiva às certidões de dívida emanadas das instituições e serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde e se determinara que as correspondentes acções executivas seriam «instauradas no tribunal da comarca» em que se encontrasse sediada a entidade exequente (cfr. os arts. 1º e 10°). Portanto, o DL n.º 194/92 excluía qualquer hipótese de os processos daquele tipo correrem nos tribunais administrativos. Logo no preâmbulo do DL n.º 218/99, o legislador anunciou o intuito de, através da «lex nova», alterar «as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares», constantes do decreto-lei revogado; mas, como do mesmo preâmbulo eloquentemente flui, essa alteração de regras centrava-se na substituição da acção executiva pela declarativa, mudança essa justificada pelo facto de se haver entretanto constatado que a força executiva conferida às sobreditas certidões não trouxera as pretendidas celeridade e simplicidade processuais. Ora, se a mencionada «alteração das regras processuais» também passasse por uma redefinição dos tribunais e da jurisdição competentes para o conhecimento das acções previstas no diploma, seria natural que o preâmbulo se lhe referisse - pois dificilmente se compreenderia que uma modificação com essa amplitude permanecesse silenciada nas longas considerações preambulares que o legislador teceu. Portanto, o preâmbulo do DL n.º 218/99, apesar de não dispor, «a se», de força normativa, constitui um primeiro e poderoso indício de que o diploma deve ser interpretado no sentido de que nada inovou quanto à competência dos tribunais que apreciariam as chamadas dívidas hospitalares - os quais continuariam a ser os da jurisdição comum.».
III Destarte e sem necessidade de outros considerandos atribui-se a competência para o conhecimento da pretensão do Requerente à jurisdição comum.
Em suma, a competência para a apreciação da presente acção de execução para pagamento de quantia certa pertence à jurisdição comum, pois com esta acção requer-se o pagamento de uma dívida respeitante a cuidados de saúde prestados a terceiros por um estabelecimento integrado no SNS – dívida resultou assente por via do processo de injunção – tendo por fundamento o regime constante do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15-01 e do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06.
Mais se indique, que tal como vem configurada a PI, o A. e Recorrido não pretende discutir acerca da validade ou interpretação que deve ser dada ao Memorando de Entendimento, por decorrência da Circular Normativa de 06-02-2014, da ACSS. Essa discussão apresenta-se como já pacificada, por resultar do título executivo que a dívida que se pretende executar realmente existe e lhe é aplicável o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06.
Quanto à circunstância do R. e Recorrente suscitar na contestação a discussão acerca da validade ou interpretação do Memorando de Entendimento, como razão para o não pagamento da dívida reclamada, configura, como se indica, e bem, na decisão recorrida, uma questão meramente incidental, que só tem de ser conhecida para efeitos da averiguação de tal circunstância enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito de execução do A. e Recorrido. Ou seja, a invocação feita pelo R. e Recorrente nos autos de execução não altera a causa de pedir na acção, que se restringe ao pedido de pagamento da dívida que resultou assente do requerimento de injunção. Logo, atendendo às alegações que vêm feitas na contestação, a apreciação dos termos do Memorando de Entendimento restringir-se-á à apreciação desse Memorando enquanto um facto superveniente, que impede ou modifica o direito do A. e Recorrido a ver pago o valor da dívida que lhe foi reconhecida por via do anterior processo de injunção.
Portanto, da causa de pedir e do pedido formulado resulta que aqui não se discute a validade de quaisquer actos pré-contratuais e a interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, nem relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal - cf. art.ºs. 4.º, als. e) e j) do ETAF.
Nestes autos apenas se discute o pedido de pagamento de uma dívida que foi dada por verificada por via do anterior processo de injunção, relativa a cuidados de saúde prestados a terceiros por um estabelecimento integrado no SNS e cobrada nos termos do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-06.
Assinale-se, também, que configurando o presente processo uma execução instaurada na sequência de um procedimento de injunção, como bem se refere na decisão recorrida, há que entender, igualmente, que deve operar aqui o princípio da coerência do sistema e do ordenamento jurídico, que nos obriga a considerar que se para o processo de injunção são materialmente competentes os tribunais da jurisdição comum, por maioria de razão, para a execução que decorre desse processo de injunção mantém-se competentes aqueles tribunais. Ou seja, a competência para o julgamento das acções executivas intentadas com base no requerimento de injunção - que é o correspondente título executivo - tem de manter-se na competência dos tribunais comuns, pois a partição de competências entre tribunais judiciais e administrativos violaria aqueles princípios.
No restante, como já referimos, a questão que se dirime nestes autos de execução mantém-se fundada no regime de cobrança de dívidas hospitalares estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 218/99 de 15-06, sendo, por essa via, desde logo, uma competência da jurisdição comum.
Em suma, a jurisdição administrativa não é competente para conhecer desta acção.
Há, pois que manter a decisão recorrida, claudicando, in totum, o presente recurso.



III. Dispositivo
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
- em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Outubro de 2019.

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Alda Nunes)