Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04079/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. CULPA NA INSUFICIÊNCIA.
Sumário:1. Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IVA do exercício do ano de 1995, quando a execução fiscal foi instaurada em Junho de 1996, com a consequente interrupção desse prazo, e veio a ser suspensa pela prestação de garantia em Outubro de 2006, sem que tal prazo de 10 anos, se tenha chegado a completar;
2. Não padece do vício formal de falta de atendimento dos factos novos alegados pelo revertido aquando do direito de audição do projecto de reversão o despacho que reverte a execução e que os aprecia, ainda que não lhe atribua o relevo que o revertido pretendia, questão que já não se prende com tal vício formal, mas sim com a sua substância;
3. Em dívida de IVA nascida no ano de 1995, cabia ao responsável subsidiário pelo seu pagamento o ónus da prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a solver, tendo a causa de ser decidida contra o mesmo que a não logrou fazer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


XII- Mesmo admitindo, sem conceder minimamente, que as dívidas do IVA, no montante de € 18.182,31, não estão prescritas, sempre o ora recorrente, salvo melhor opinião, aproveitaria da procedência da acção, no seu todo, na medida em que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente, facto que o Chefe da Repartição de Finanças devia ter levado em conta, como factos novos, invocados no referido exercício de audição prévio e não levou e nem a eles se referiu, quando podia e devia fazê-lo.
Logo
. Se estão já decorridos mais de 8 anos e até mais de 10 anos sobre os factos tributários, quer por via do disposto no artigo 48°, n° 1, da LGT , quer por via do disposto no artigo 34°, n° 2, do revogado CPT;
. Se os referidos factos novos não foram apreciados pelo chefe da Repartição de Finanças, no âmbito do exercício do direito de audição, não ficou devidamente fundamentado o despacho em que ordenou a reversão contra o ora recorrente;
. Se não foram valorizados todos os dados atinentes ao apuramento da matéria factual em que devia assentar a decisão, conforme estabelecem os artigos 58° da LGT e 104° do CPA;
. Como os elementos novos, na fundamentação da decisão, não foram tidos em conta, parece não haver dúvidas de que a sua apreciação era importante para a tomada de uma boa decisão;
. Portanto, a falta de apreciação dos elementos factuais e jurídicos novos invocados pelo recorrente, constituiu vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento" (in Lei Geral Tributária, comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 2ª edição, pág. 256, anotado e comentado ao artigo 60º);
. Se o património societário foi dissipado ou malbaratado pelos gerentes da sociedade originária devedora, posteriormente a tê-lo adquirido através do contrato promessa de cedência das suas quotas e posterior Escritura de Cedência das mesmas, está, com o devido respeito e salvo melhor opinião, "provado que não foi por culpa sua que aquele património se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais", como estabelece o artigo 13° do revogado CPT, ao tempo aplicável à reversão.

Assim,
Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado a douta sentença recorrida na parte em que não é favorável ao recorrente e proferida nova decisão de mérito que declare, oficiosamente, a prescrição do IVA na importância de € 18.182,31.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter ocorrido a prescrição por mor da suspensão do processo de execução fiscal face à garantia prestada e não ter o recorrente feito a prova do demais por si alegado.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o IVA exequendo relativo ao ano de 1995 se encontra prescrito; E não se encontrando, se o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal; E se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver a mesma dívida.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente a íntegra se reproduz:
1- A sociedade executada originária, "B..., L.da.", com o n.i.p.c. 502 489 049, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª. Secção, sob o nº.00242/910125, tendo como objecto social a indústria e comércio de pastelaria e confeitaria (cfr. cópia de certidão junta a fls.113 a 115 dos autos);
2- Em 25/1/1991, o opoente, A..., foi nomeado gerente da sociedade executada originária, juntamente com os outros sócios da mesma empresa, C..., D... e E..., obrigando-se a mesma empresa através da
assinatura do gerente C... ou das assinaturas de dois outros gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos);
3- Em 25/1/1996, ocorreu o decesso do sócio e gerente da sociedade executada originária C... (cfr. documento junto a fls.416 dos presentes autos);
4- Em 20/3/1996, foi celebrado contrato promessa de cessão de quotas no qual, além do mais, o opoente figura como promitente cedente e promete ceder a sua quota na empresa executada originária, mais se autorizando a tomada de posse e exploração do estabelecimento/fábrica da sociedade por parte dos promitentes cessionários e desde o pretérito dia 1/1/1996, tudo conforme cópia junta a fls.22 a 31 dos presentes autos a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. documento junto a fls.75 dos presentes autos);
5- Em 28/1/1997, realizou-se a escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social da sociedade executada originária, no qual, além do mais, o opoente renunciou às funções de gerência da mesma empresa (cfr. cópia de certidão junta a fls.113 a 115 dos autos; documento junto a fls. 32 a 40 dos presentes autos);
6- Em 31/5/1996, o opoente, enquanto legal representante da sociedade executada originária, assina a declaração de rendimentos m/22, de I.R.C. do ano de 1995, entregue junto do 11°. Serviço de Finanças de Lisboa (cfr. documento junto a fls. 43 a 46 dos presentes autos);
7- O opoente exerceu funções de direcção da sociedade executada originária, estando à frente da parte do escritório da empresa, enquanto foi vivo o sócio C... (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos; factual1dade admitida pelo opoente na p.i.);
8- Após a morte de C... foi o opoente que assumiu o controlo da sociedade executada originária, nomeadamente sendo ele que contactava com os fornecedores da empresa, situação que se verificou até à tomada de posse e exploração do estabelecimento/fábrica da sociedade identificada no nº.4 supra (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos);
9- Em 9/5/1996, a A. Fiscal emitiu a certidão de relaxe tendo por objecto dívida de I.R.C., relativa ao ano de 1994, no montante global de € 4.130,90, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade "B..., L.da." e cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 8/11/1995 (cfr. documento junto a fls.80 dos presentes autos; informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
10- A liquidação identificada no nº.9 foi notificada ao sujeito passivo através de carta registada (cfr. documento junto a fls. 150 dos autos);
11- Em 10/5/1997, a A. Fiscal emitiu a certidão de relaxe tendo por objecto dívida de I.R.C., relativa ao ano de 1995, no montante global de € 15.877, 19, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade "B..., L.da." e cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 13/1/1997 (cfr. documento junto a fls.102 dos presentes autos; informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
12- A liquidação identificada no nº.11 foi notificada ao sujeito passivo através de carta registada (cfr. documento junto a fls.150 dos autos);
13- A A. Fiscal emitiu certidões de relaxe relativas a I.V.A. e juros compensatórios, dos anos de 1995 e 1996 e 1997, nas quais surge como sujeito passivo a sociedade "B..., L.da.", tudo no montante de € 30.855,94 e cifrando-se as dívidas referentes ao ano de 1995 na quantia de € 18.182,31 (cfr. documentos juntos a fls. 82 a 88, 91 a 101 e 103 a 110 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
14- As liquidações mencionadas no nº.13 foram notificadas ao sujeito passivo através de carta registada com a.r., excepção feita às que foram efectuadas pela Fazenda Pública nos termos do artº. 26, nº.5, do C.I.V.A., as quais resultaram da entrega pelo sujeito passivo da declaração periódica não acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr. certidão junta a fls.178 a 183 dos autos; documentos juntos a fls. 188 a 195 dos autos);
15- Em 29/9/1998, a A. Fiscal emitiu certidões de relaxe tendo por objecto coimas fiscais e custas, no montante total de € 950,70, aplicadas nos processos de contra-ordenação nºs.96/6002064 e 96/6001947, nos quais surge como arguida a sociedade "B..., L.da.", sendo relativas a factualidade constante de autos de notícia datados de 25/2/1996 e violadora do regime constante do artº. 26, do C.I.V.A. (cfr. informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 111, 112 e 196 a 202 dos autos);
16- As decisões de aplicação de coima que originaram as certidões de relaxe a que alude o nº.15, foram notificadas à sociedade arguida em 10/9/1997 (cfr. documentos juntos a fls. 111, 112 e 196 a 202 dos autos);
17- Em 6/5/1996 (data que se encontra errada, certamente por erro de simpatia, já que a data correcta é a de 5/6/1996, e que se rectifica) foi instaurado no 11°. Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal nº.3344-96/100782.3 e apensos, tendo por objecto, além do mais, a cobrança coerciva das dívidas identificadas nos nºs.9 a 16 supra (cfr. certidão junta a fls. 178 a 183 dos autos; informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
18- Em 10/2/2004, foi lavrado despacho fundamentador da reversão da execução identificada no nº.17, além do mais, contra o opoente, enquanto responsável subsidiário e devido a insuficiência de bens da sociedade executada originária, tudo ao abrigo dos artºs. 153, nº.2, al. b), do C.P.P. Tributário e 23 e 24, da L.G. Tributária, mais se ordenando a notificação do opoente com vista ao exercício do direito de audição prévia, a qual ocorreu através de carta registada em 12/2/2004 (cfr. documentos juntos a fls. 118, 119, 121 e 122 dos presentes autos; informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
19- Em 25/2/2004, o opoente apresentou junto do 11°. Serviço de Finanças de Lisboa o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 123 a 128 dos presentes autos e através do qual exerceu o direito de audição prévia à reversão da execução (cfr. informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
20- Em 2/3/2004, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no nº. 17 contra o responsável subsidiário e ora opoente, A..., pela quantia total de € 50.187,41, despacho esse no qual se analisa o requerimento de audição prévia identificado no nº. 19 (cfr. documento junto a fls.120 dos presentes autos; informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
21- Em 10/3/2004, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº. 17 (cfr. documentos juntos a fls.134 e 135 dos presentes autos; informação exarada a fls.78 e 79 dos presentes autos);
22- No dia 12/4/2004, deu entrada no 11°. Serviço de Finanças de Lisboa a oposição apresentada por A..., a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.5 dos autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que não seja imputável ao opoente a diminuição do património da sociedade executada originária e enquanto no exercício de funções de gerência da mesma empresa.
X
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, no depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factual1dade por parte do oponente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art.º 361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC, se acrescenta ao probatório mais um ponto, em ordem a dele constar a data em que o processo de execução fiscal foi suspenso por mor da prestação da garantia e tendo em vista conhecer da invocada prescrição:
23- O ora recorrente e outros revertidos, vieram pelo requerimento de fls 188 e segs dos autos de execução fiscal, requerer a prestação de garantia com vista a obter a suspensão dessa mesma execução, o que lhes veio a ser deferido pelo despacho de 18/10/2006, do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças 11, de Lisboa – cfr. doc. de fls 216 da mesma execução.


4. Desde logo convém frisar que o âmbito do presente recurso se cinge à parte da quantia exequenda em que o ora recorrente não logrou obter ganho de causa na presente oposição à execução fiscal, ou seja quanto ao IVA exequendo relativo ao período do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios no total contado de € 18.182,31, já que no demais a mesma oposição foi julgada procedente, tendo visto satisfeita a sua pretensão, pelo que nesta parte, nem o mesmo teria legitimidade para dela recorrer, já que não foi parte vencida – cfr. art.ºs 280.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 680.º, n.º1 do Código de Processo Civil (CPC).

Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal nesta parte em que o ora recorrido não obteve ganho de causa, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado, tendo sido analisados os factos novos que o ora recorrido aportou para o procedimento no âmbito do direito de audição, que houve notificação destas liquidações dentro do prazo de caducidade e que o mesmo não logrou provar, como lhe cabia, que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas exequendas.

Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra uma parte destes fundamentos que vem dirigir a sua insatisfação com o decidido, tendo “deixado cair” o fundamento de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, mas tendo vir a arguir um novo fundamento, o da prescrição da dívida em causa.

Vejamos então.
Começamos por conhecer da invocada prescrição da obrigação exequenda relativa ao IVA do ano de 1995, questão que embora não tenha sido conhecida na sentença recorrida e nem tenha sido articulada na sua petição de oposição à execução fiscal, é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal como pela própria AT, nos termos do disposto no art.º 259.º do anterior CPT e hoje do art.º 175.º do CPPT, e constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º1, alínea d) do CPPT.

E para pretender obter esse efeito ajuíza o ora recorrente que tal prazo seja contado continuamente, sem interrupções ou suspensões legalmente previstas, desta forma dando por verificado tal termo do prazo, decorridos que sejam oito ou dez anos, desde a data em que ocorreram os factos tributários.

Porém, desde logo, como constitui jurisprudência corrente, assente aliás, em lei expressa, tal prazo não pode deixar de se encontrar sujeito às vicissitudes dos actos que têm por efeito a sua interrupção ou suspensão, como desde logo constitui a norma do n.º 3 do art.º 34.º do CPT, então vigente, como seja a instauração da execução fiscal em 5/6/1996, e que, no mínimo, tem por efeito alargar tal prazo por mais um ano, por efeito da interrupção que acarretava, pelo que no caso e na melhor das hipóteses, tal prazo de 10 anos, nunca se completaria antes de 31/12/2006(2).

Porém, antes desta data, em Agosto de 2005, o ora recorrente e outros, ofereceram de garantia parte de um bem imóvel, a qual foi aceite e a execução fiscal suspensa em virtude da mesma, por despacho de 18/10/2006, do Chefe de Finanças, como se pode ver de fls 171 a 216 dos autos de execução fiscal apendiculados, suspensão esta que tem por efeito suspender a contagem do decurso do prazo prescricional ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 49.º, n.º3 da LGT, até à decisão final a proferir na mesma execução, efeito que tem aplicação, quer nos prazos iniciados antes da entrada em vigor desta LGT, quer nos iniciados posteriormente e que se mantenham em curso à data da entrada da mesma, por força do disposto no art.º 12.º do Código Civil, e como constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA(2).

Assim, tal prazo de prescrição não chegou a completar-se no domínio da lei então vigente (CPT), e no domínio da lei nova (LGT), mais tempo faltava para o mesmo se completar, porque só se poderia iniciar em 1/1/1999, ao abrigo do disposto no art.º 297.º do Código Civil (e não como pretende o recorrente, em aplicação retroactiva, que se iniciaria, igualmente, em 1/1/1996), desta forma não tendo ocorrido a invocada prescrição e improcedendo o recurso quanto a este invocado fundamento.


Outra questão que o ora recorrente continua a pugnar pela sua existência, consiste na falta de fundamentação do despacho de reversão, por não terem sido apreciados pelo Chefe do Serviço de Finanças os factos novos que elencou aquando do seu direito de audição (os quais contudo não substanciou e nem indicou quais daqueles que invocou, que tal despacho não tenha apreciado), tendo a sentença recorrida fundamentado que os mesmos foram conhecidos, tendo julgado manifestamente improcedente este fundamento de oposição, por referência à matéria constante no ponto 20.º do probatório fixado na sentença recorrida, matéria de facto esta que o mesmo ora recorrente nem veio colocar em causa de forma válida, ao abrigo do disposto no art.º 690.º-A do CPC, pelo que, nesta parte, não tendo o mesmo esgrimido argumentos conducentes a demonstrar o desacerto de tal segmento da decisão, com a indicação dos concretos vícios que, no seu entender, a afectam, era a mesma de confirmar e de julgar improcedente o recurso pelo mesmo fundamento.

Contudo, sempre se dirá, e revisitando tal matéria dos autos, designadamente o seu requerimento de fls 62 a 67 da execução fiscal, e o despacho de reversão constante também a fls 120 destes autos, que o mesmo colocava nesse requerimento, essencialmente, as questões das datas do nascimento de tais dívidas para entender não ser responsável pelo seu pagamento, a sucessão de regimes legais aplicáveis e a sua não culpa pela falta do património da sociedade devedora para solver as dívidas exequendas, tudo questões, entre outras, sobre que tal despacho de reversão não deixou de se pronunciar e de conhecer (independentemente do seu acerto ou não, que como se sabe, já não faz parte do âmbito da fundamentação formal em que nos encontramos), pelo que tal despacho não pode incorrer no invocado vício de forma invalidante de falta de tomada em conta dos elementos novos invocados pelo revertido aquando do seu direito de audição, ou seja de preterição de formalidade legalmente prevista – cfr. art.º 60.º, n.º 6 da LGT.

A última questão suscitada pelo ora recorrente consiste em o mesmo continuar a pugnar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, questão que parece fazer radicar na promessa de cedência de quotas (e o seu abandono da gerência da sociedade?), pelo que a responsabilidade por tal falta já não lhe poderá ser imputável, mas, eventualmente, aos novos gerentes.

A sentença recorrida tratou esta questão com ampla desenvoltura, citando a propósito, doutrina e jurisprudência que no mesmo sentido têm decidido, que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento de tal dívida, no caso, perante a norma do art.º 13.º do CPT, que o mesmo exerceu efectivamente tais funções de gerente entre 1991 e o início de 1996, como o próprio aceita, mas que não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tal dívida, por tal matéria ter sido dada como não provada no capítulo dos “Factos não provados”, sendo que tal responsabilidade do mesmo pelo pagamento da dívida tanto se reporta ao tempo do nascimento do facto tributário como àquele em que tal dívida foi colocada à cobrança voluntária, pelo que no caso, tendo o mesmo exercido tais funções durante todo o ano de 1995, em que a mesma dívida nasceu, e não provando esta falta de culpa na diminuição do património, como lhe cabia, não poderia também, por este fundamento, a oposição deixar de improceder.

Também quanto a este fundamento, mais uma vez, não veio o ora recorrente colocar em causa de forma substanciada os argumentos porque entende que esta fundamentação se encontra errada ou eivada de qualquer vício que a inquine na sua legalidade, designadamente quanto a essa matéria de facto (cfr. art.º 690.º-A do CPC), de molde a este Tribunal poder exercer sobre ela um juízo de censura conducente à declaração da sua nulidade ou à sua revogação, pelo que também por este fundamento o presente recurso não poderá de improceder, já que também a fundamentação da mesma sentença, também nesta parte, se encontra de acordo com a factualidade dada como provada e o direito aplicável, recorrentemente seguidos nas decisões proferidas por este Tribunal, pelo que não poderá também deixar de merecer a nossa inteira concordância (sendo que a invocada questão, quer da promessa da cessão das quotas quer da escritura pública dessa cessão, são tudo factos posteriores ao nascimento de tal dívida em 1995, que em nada influenciam a solução jurídica alcançada).


Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 15/02/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEREIRA GAMEIRO



1- Desta forma desinteressando conhecer de eventual efeito mais alongado desse prazo de interrupção resultante dos concretos actos processuais praticados no decurso dessa mesma execução fiscal.
2- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 1/7/2009, recurso n.º 307/09.