Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:766/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
UTILIDADE NA APRECIAÇÃO DA ACÇÃO
Sumário:I – Tendo em conta a actual redacção do artigo 176.º do CPPT, com o aditamento do n.º 3, operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos termos do qual, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012.

II - Perante a informação prestada pelo órgão da execução fiscal de que ocorrera a extinção do processo de execução fiscal por pagamento e anulação, para cabal promoção do efectivo exercício do contraditório, impunha-se ao tribunal, não só a sua notificação às parte para conhecimento, como também a notificação expressa para as partes se pronunciarem.

III - A omissão da notificação nos termos referidos, constitui nulidade processual, por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC (regime que consta actualmente do artigo 195.º n.º 1) por não permitir a pronúncia das partes, em particular da executada sobre a utilidade ou não da apreciação da acção.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

B….., SA e B…., B.V., na qualidade de sucessores dos direitos e deveres da sociedade S….., S.A., recorreram da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que no processo de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida referente a IRC julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na sequência da extinção do processo de execução fiscal, por pagamento voluntário.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

« a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 211.°, número 1 do mesmo diploma legai, o Tribunal a quo impediu que os Recorrentes exercessem o seu direito ao contraditório quanto à junção do processo administrativo aos autos e, ainda, quanto ao Ofício junto aos mesmos pelo órgão de execução fiscal a informar da extinção do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos;

b. A fase das Alegações de Direito é o momento processual em que as partes podem suscitar vícios e argumentos supervenientes, pelo que a intenção da sua não observância, por parte do Tribunal, no caso, supõe-se que ao abrigo do disposto no artigo 113.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser antecedida da audição das partes, por forma a evitar que as mesmas deixem de poder invocar argumentos supervenientes ou defender-se de excepções suscitadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em apreço;

c. A falta de notificação para a apresentação das Alegações de Direito constitui, nos termos e para os efeitos do artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 211.°, número 1 do mesmo Código, uma nulidade processual;

d. No seu parecer, o Ilustre Magistrado do Ministério Público veio pugnar pela extinção do presente processo de Oposição à Execução, por inutilidade superveniente da lide, situação que, ao implicar a extinção da instância, nos termos do artigo 287.°, alínea e) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), constitui uma excepção dilatória, na medida em que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (vide artigo 493.°, número 2 do Código de Processo Civil);

e. Tendo sido, in casu, omitida a notificação aos demais intervenientes processuais do parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, e mostrando-se a mesma obrigatória, nos termos do artigo 121.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal situação configura uma nulidade processual, nos termos dos artigos 201.° e 205.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f. Caso se entenda não existir in casu qualquer nulidade processual, o que por mera cautela se admite, mas sem conceder, sempre deverá a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra decisão que conheça do mérito da acção, no que concerne aos argumentos referentes à inexigibilidade dos juros de mora não liquidados pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam, nos termos do disposto no artigo 715.°, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constantes dos artigos 17.° a 56.° da petição inicial, para cuja alegação se remete integralmente e cujo teor se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais;

g. A extinção do processo de execução fiscal não pode ter-se como assente e definitiva no ordenamento jurídico-tributário enquanto puder ser objecto de contestação por parte dos aqui Recorrentes, através do instituto da Reclamação Judicial prevista no artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que, no caso concreto, não ficou provado que o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal referente à extinção do processo de execução tenha sido notificado à sociedade liquidada ou aos Recorrentes;

h. Não tendo ficado provado que a decisão de extinguir o processo de execução fiscal tenha sido notificada à sociedade liquidada ou aos Recorrentes, não pode considerar-se que a referida decisão (de extinção da execução fiscal) tenha formado caso decidido ou resolvido no ordenamento jurídico e, por isso, também não poderá dar-se como assente essa extinção em sede da presente acção;

i. Não obstante a falta de notificação da decisão de extinguir o processo de execução fiscal pudesse ter sido ultrapassada caso o Tribunal a quo tivesse notificado os Recorrentes para se pronunciarem sobre a mesma, tendo sido preterida esta formalidade essencial pelo Tribunal e tendo o mesmo dado como assente a extinção do processo de execução fiscal na sentença recorrida, esta viola manifestamente o principio do contraditório previsto no artigo 3.°, número 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

j. Ainda que órgão de execução fiscal tivesse cumprido todas as formalidades legais subjacentes à extinção do processo de execução fiscal - o que, como se viu, não se verifica no caso em apreço -, a extinção do processo não implicaria a extinção da presente Oposição à Execução por inutilidade superveniente da lide, na medida em que nesta se discute a legalidade da dívida exequenda (quanto aos juros de mora não liquidados voluntariamente pela sociedade liquidada) nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se invoca para todos os efeitos legais.

k. Se o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos se encontra extinto — situação de que os Recorrentes não tinham conhecimento por não terem sido notificados para o efeito, em clara violação do princípio da colaboração e do princípio do contraditório a que aludem os artigos 59.° da Lei Geral Tributária e 3.°, número 3 do Código de Processo Civil (ex vi pelo artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) - tal extinção não se deve a qualquer acto levado a cabo pela sociedade liquidada ou pelos ora Recorrentes, um vez que a sociedade liquidada não procedeu ao pagamento voluntário das quantias relativas aos acrescidos no processo, ao contrário do que se assumiu na sentença recorrida, a qual interpretou incorrectamente e com relevância para a causa, informação fornecida pelo órgão de execução fiscal (a fls. 157 e que referia que o processo de execução fiscal se extinguiu por “pagamento e anulação”);

l. Concluindo-se que a alegada extinção do processo de execução fiscal número ….. não resulta da actuação nem da sociedade liquidada nem dos Recorrentes, a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide e, em consequência, pelo pagamento das custas processuais no âmbito dos presentes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 446.° e seguintes do Código de Processo Civil, não é imputável aos Recorrentes;

m. No caso em apreço, não obstante a Fazenda Pública não ter apresentado Contestação no prazo e no meio adequado para o efeito, nos termos do artigo 210.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quer o Serviço de Finanças de Lisboa - 10, quer a Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa pronunciaram-se no âmbito da presente acção sobre o mérito da mesma, pelo que materialmente houve lugar à Contestação. Tendo a Administração Tributária contestado materialmente a presente acção, deverá a mesma ser responsabilizada pelas custas processuais, o que resulta da conjugação dos artigos 449.°, número 1 e 450.°, números 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

n. No caso concreto estamos perante uma situação em que a sociedade liquidada exerceu um direito potestativo (o de suscitar a extinção do processo de execução fiscal) que extrajudicialmente não podia exercer e que teve origem num facto ilícito praticado pela Administração Tributária, Ré na presente acção, que se traduz no facto de não ter sido permitido à sociedade liquidada proceder ao pagamento dos juros de mora que se mostravam devidos pelo atraso no pagamento do imposto liquidado, antes da instauração da presente execução, o que deu origem ao presente litígio;

o. Assim, é manifesto que a Administração Tributária deu causa à presente acção, pelo que deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 449.°, números 3 e 2, alínea a) e 450.°, números 3 e 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

p. A sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 120.°, 121.°, número 2 e 211.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 3.°, número 3, 446.°, 449.° e 450.°, números 3 e 4 do Código de Processo Civil, todos aplicáveis por força do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 59.° da Lei Geral Tributária, devendo a mesma ser anulada quanto à condenação dos Recorrentes em custas e, em consequência, ser substituída por outra que determine a condenação da Fazenda Pública em custas no âmbito da presente acção.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, declarando-se as nulidades acima invocadas, com as legais consequências, e apreciando-se o mérito do peticionado pelos Recorrentes.

Subsidiariamente, para o caso de se entender não existirem as nulidades suscitadas, sempre deverá dar-se provimento ao recurso, nos termos acima alegados e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a condenação da Fazenda Pública em custas no âmbito da presente acção, tudo com as legais consequências


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora Recorrida, optou por não contra-alegar.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, as questões a decidir são as seguintes:

i) Saber se ocorreu a violação do princípio do contraditório;

ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento quando considerou que a extinção da execução fiscal acarretava a inutilidade superveniente da oposição que lhe fora deduzida;

iii) saber se se verifica a nulidade decorrente da falta de notificação para alegações; e

iv) nulidade decorrente da falta de notificação do parecer do MP.


*

III – FUNDAMENTAÇÃO


O processo de execução fiscal número ….. instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 10 contra a sociedade denominada «S….., SA» para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC foi extinto por pagamento e anulação.

Consequentemente, a Juíza a quo, na oposição que os ora recorrentes deduziram contra aquela execução fiscal, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

As recorrentes não se conformam com a decisão e dela recorrem para este Tribunal.

Para a apreciação da apelação que nos vem dirigida importa considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos:

1. O processo de execução fiscal (PEF) número …..foi instaurado em 6/1/2009, contra a sociedade denominada «S….., SA»,

2. O referido processo visava a cobrança de dívidas provenientes de IRC no valor de € 1 086 736,85 quantia que não foi paga até 15/12/2008 termo do prazo de pagamento voluntário de cujo documento de cobrança e liquidação adicional teve conhecimento em 12 de Novembro de 2008 – cf. documento de fls. 54 dos autos;

3. Em 6/1/2009 foi remetido ofício de citação para pagamento do montante total a pagar de € 1 111 238,85, decompondo-se o mesmo em € 1. 086 736,85, referentes ao imposto em dívida, € 21 734,74 referentes a juros de mora, e € 2767,26, referentes a custas, mencionando-se, além do mais, que «no prazo de 30 dias após a presente citação deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido» – cf. documento de fls. 54 dos autos;

4. Em 9/1/2009 a sociedade «S….., SA», efectuou o pagamento de € 1 086 736,85 no âmbito do PEF identificado em 1 – cf. documento de fls. 56 dos autos;

5. O aviso de recepção referente à carta registada para citação da referida sociedade foi devolvido ao Serviço de Finanças de Lisboa - 10, assinado com data de 12/1/2009 – cf. documento de fls. 59;

6. No âmbito do processo identificado em 1, em 30/1/2009 a executada efectuou o pagamento por conta dos juros de mora no montante de € 10 867,37– cf. documento de fls. 53;

7. Em 2/2/2009 foi efectuada a compensação de créditos no montante de € 27 265,36 para pagamento de custas e juros de mora no processo identificado em 1 – cf. documento de fls. 59;

8. Em 4/2/2009 o PEF identificado em 1 foi extinto por anulação e pagamento – cf. fls. 56;

9. Em 23/2/2009 a sociedade executada requereu a suspensão do PEF bem como a prestação de garantia, por pretender reclamar da decisão do órgão de execução fiscal identificada no ponto anterior – cf. documento de fls. 25;

10. Na mesma data a executada apresentou reclamação da conta de custas – cf. fls. 60 dos autos;

11. Em 23/2/2009 a executada apresentou petição inicial de reclamação do acto de compensação e aplicação do montante no PEF praticado pelo órgão de execução fiscal pedindo a sua anulação – cf. documento de fls. 65;

12. Por despacho do órgão da execução fiscal datado de 11/3/2009 foi determinada a restituição de € 10 703,39 valor resultante da compensação referido em 7, que excedia o valor em dívida no montante de € 16 561,97 e indeferido o pedido de suspensão do PEF identificado em 9 – cf. fls.

13. As reclamações identificadas em 10 e 11 foram remetidas ao Tribunal Tributário de Lisboa e após distribuição deram origem ao processo n.º 913/09 – consulta sitaf;

14. Por sentença datada de 10/7/2009 foram julgadas procedentes as reclamações, com a consequente anulação do acto de compensação por ter sido praticado quanto ainda decorria o prazo para a executada deduzir oposição, efetuar o pagamento e exercer a tutela dos seus direitos, e anulação do acto de indeferimento do pedido de reforma da conta de custas e determinando-se a reforma da conta de custas – cf. documento de fls. 59;

15. O montante objecto do acto de compensação foi objecto de restituição no decurso de acção de execução e julgados da sentença identificada no ponto anterior – sitaf;

16. Em 12/2/2009 a executada apresentou a petição inicial de oposição a que correspondem os presentes autos – cf. fls. 3 dos autos;

17. Na presente acção formulou a executada pedido de extinção da execução «a) na parte em que se vem exigir o pagamento da quantia de € 31.734,74 de juros de mora, quando apenas são exigíveis € 10.867,37 por se afigurar inconstitucional a norma prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março com base na qual o primeiro dos valores referidos foi apurado e por, na parte que a Executada considera não exigível, a mora ser do credor e não da Executada; B) caso não seja atendida a Reclamação da conta de custas apresentada nesta data ao órgão da execução fiscal – na parte em que se vem exigir o pagamento da quantia relativa a custas na presente execução, em virtude da sua ausência de culpa na instauração da presente execução fiscal; subsidiariamente c) para o caso de não ser atendido o pedido supra formulado quanto a custas, na parte em que se vem exigir o pagamento de custas calculadas sobre o valor de € 1.108.471,59 em vez do valor efectivamente em dívida, no máximo de € 21.734,74, fundamentos que se invocam nos termos e para os efeitos do artigo 204.º, alínea h) do Código do Procedimento e Processo Tributário» - cf. 3 a 22 dos autos;

18. Autuada a petição, pelo órgão da execução fiscal foi prestada informação datada de 4/4/2009 invocando que o perdão de juros não constitui fundamento de oposição – cf. documento de fls. 71 dos autos;

19. Pela Divisão de Justiça Contenciosa foi prestada informação concluindo pela rejeição liminar da petição por considerar que a executada pretende discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, ao pretender efectuar o pagamento da dívida com perdão de juros de mora, fundamento que não se integra nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, constituindo antes fundamento de reclamação prevista no artigo 276.º do mesmo código, informando ainda que a executada havia utilizado tal meio processual invocando as mesmas questões – cf. fls. 76 dos autos;

20. Nos autos de oposição em 5/1/2012 foi proferido despacho determinando que a executada fosse notificada para se pronunciar sobre as informações identificadas em 17 e 18 – cf. documento 16 do sitaf;

21. A executada ali oponente pronunciou-se invocando a inadmissibilidade da invocação excepções fora da contestação, que o meio usado é o adequado por ser o único em que se poderia discutir a exigibilidade dos juros de mora, concluindo pela inexistência de duplicação de meios processuais porquanto na acção de oposição discute-se a inexigibilidade da dívida relativa a custas processuais e na reclamação do acto da execução fiscal pretendeu reclamar do acto que indeferiu o pedido de reforma da conta de custas – cf. documento 18 do sitaf;

22. O Ministério Público promoveu que fosse solicitada informação ao órgão da execução fiscal sobre o estado actual da execução tendo em conta que havia sido proferida decisão no processo de reclamação que correu termos com o n.º 913/09 – cf. documento 37 sitaf;

23. Em 10/1/2013 foi prestada a informação de que o processo de execução fiscal se encontrava extinto por pagamento e anulação desde 15/7/2010 – cf. documento de fls.157 dos autos e 37 do sitaf;

24. Por despacho de 15/1/2013 foi determinado que as partes fossem notificadas da informação identificada em 22 – cf. documento de fls.158 dos autos e 38 do sitaf;

25. Foram os autos de novo com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que, informados os autos de «que o processo de execução fiscal a que respeita a presente oposição, se encontra extinto desde 15-07-2010, por pagamento e anulação da quantia exequenda», visando a oposição «a extinção do processo de execução fiscal» a oposição «fica sem objecto, o que implica a inutilidade da lide. Pelo exposto, por inutilidade superveniente da lide, deverá a presente oposição ser declarada extinta – artigos 269.º do CPPT, 287.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.» - cf. documento 44 do sitaf;

26. Em 9/4/2013 foi proferida a sentença recorrida ponderando que «o pagamento da dívida exequenda determinou a extinção da execução, facto que torna inútil a prossecução dos demais termos da presente oposição, ficando prejudicado o conhecimento das questões nela invocadas. Tendo a oposição à execução um carácter subordinado relativamente à execução, a extinção desta, por via do pagamento voluntário, retira à oposição o seu objecto processual» determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287°, al. e) do CPC, por força do art. 2° al. e) do CPPT).


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III. 2 – Fundamentação de direito


As questões a apreciar e decidir são, como ficou já dito, as de saber se houve violação do princípio do contraditório e se a decisão recorrida fez errado julgamento quando considerou que a extinção da execução fiscal acarreta a inutilidade superveniente da oposição que lhe foi deduzida.

Alega a recorrente que ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, não observando a fase das alegações de direito a que alude o artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 211.°, número 1 do mesmo diploma legal, o Tribunal a quo impediu que os Recorrentes exercessem o seu direito ao contraditório quanto à junção do processo administrativo aos autos e, ainda, quanto ao ofício junto aos mesmos pelo órgão de execução fiscal a informar da extinção do processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos.

Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, assumindo a função de uma contestação.

Assim sendo, como pensamos que é, não ocorre a junção do processo administrativo, existindo sim previamente à dedução da oposição, o processo executivo, não se colocando a questão da violação do contraditório nos termos em que a recorrente o coloca relativamente ao processo administrativo, nem relativamente à notificação para alegações por nenhuma prova ter sido produzida quanto ao objecto do processo.

Já o mesmo não se pode concluir relativamente à informação prestada pelo órgão da execução fiscal. Com efeito, resulta dos autos que foi solicitada informação sobre o estado actualizado do processo de execução fiscal e, em resposta, foi o tribunal a quo informado de que ocorrera a sua extinção por pagamento e anulação desde 15/7/2010.

Esta informação foi notificada à oponente. Será que a mera notificação constitui a efectiva promoção, no processo, do princípio do contraditório?

Vejamos.

Dispõe o artigo 3.º do CPC, aplicável ao processo tributário por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, o seguinte:

«1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

(…)

3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

(…)»

O princípio do contraditório assume-se como garantia do direito de acesso aos tribunais consubstanciado como direito de tomar conhecimento das circunstancias processuais, bem como de pronuncia sobre factos, meios de prova e sobre o direito relativos ao objecto do processo, ao longo de todo o processo. Decorre da garantia do efectivo exercício do direito ao contraditório que as partes poderem conhecer e responder às questões apresentadas pela contra-parte reconhecendo-se-lhe uma dimensão mais lata, como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos potencialmente relevantes para a decisão relacionados com o objecto da causa com vista à justa composição do litígio. Em conjugação com o princípio pro accione, privilegia-se a decisão de mérito em detrimento da de forma tramitando-se o processado em termos de cooperação recíproca entre as partes e entre estas e o tribunal, visando alcançar o escopo da verdade material e da resolução dos conflitos de interesses das partes de acordo com o direito material.

A violação do princípio do contraditório não integra o elenco das nulidades insanáveis previstas no n.º 1 do artigo 98.º do CPPT. No entanto, por aplicação subsidiária prevista no artigo 2.º alínea e) do CPPT, no CPC a inobservância do contraditório constitui uma omissão que configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão quando não haja sido dada possibilidade à parte de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico (cf. n.º 3, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 201.° ambos do CPC na versão aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013 de 26/6, disposição que consta actualmente do n.º 1 do artigo 195.º).

Assim, em resposta à questão colocada, o cumprimento do princípio do contraditório, não se basta com a mera notificação de um documento. Embora a parte pudesse pronunciar-se sobre o documento, no prazo supletivo previsto para o efeito, entendemos que, para cabal promoção do efectivo exercício do contraditório, para que a parte pudesse alcançar os efeitos perspectivados pelo juiz, impunha-se a expressa notificação para a parte se pronunciar sobre o documento em causa e bem assim, para informar se se opunha à extinção do processo de oposição, atenta a informação prestada pelo órgão da execução fiscal, no sentido de que o PEF havia sido extinto por pagamento e anulação, permitindo-se à oponente, aqui representada pelas recorrentes, que esclarecesse, tendo em conta a sua visão e estratégia do processo, se ocorria ou não a inutilidade superveniente do processo de oposição.

Recorde-se que à data em que foi prestada a informação e proferido o despacho em causa já estava em vigor a actual redacção do artigo 176.º do CPPT, com o aditamento do n.º 3, operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos termos do qual, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. Donde se conclui que a extinção do processo de execução fiscal não implicava necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012.

A omissão da notificação nos termos referidos, não permitiu a pronúncia das partes, em particular da executada, que poderia pronunciar-se influenciando a decisão do Tribunal, o que nos leva a concluir que a omissão em causa influiu na decisão da causa, constituindo assim uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC (regime que consta actualmente do artigo 195.º n.º 1). A nulidade processual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes ao despacho identificado no ponto 24 da matéria de facto, que inclui a sentença recorrida, devendo os autos baixar para que seja realizada diligência omitida e bem assim, para que sejam praticados os demais actos de instrução que se revelem necessários em função do teor da pronuncia da oponente.

Quanto às questões relativas à nulidade decorrente da falta de notificação para alegações e da falta de notificação do parecer do MP, por integrarem a anulação dos termos subsequentes à nulidade acabada de declarar, a sua apreciação fica prejudicada.


IV – CONCLUSÕES


I – Tendo em conta a actual redacção do artigo 176.º do CPPT, com o aditamento do n.º 3, operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos termos do qual, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012.

II - Perante a informação prestada pelo órgão da execução fiscal de que ocorrera a extinção do processo de execução fiscal por pagamento e anulação, para cabal promoção do efectivo exercício do contraditório, impunha-se ao tribunal, não só a sua notificação às parte para conhecimento, como também a notificação expressa para as partes se pronunciarem.

III - A omissão da notificação nos termos referidos, constitui nulidade processual, por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC (regime que consta actualmente do artigo 195.º n.º 1) por não permitir a pronúncia das partes, em particular da executada sobre a utilidade ou não da apreciação da acção.


V – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e em consequência anular os termos subsequentes ao despacho identificado no ponto 24 da matéria de facto, incluindo a sentença recorrida, baixando os autos ao Tribunal «a quo» para aí, depois de suprida a nulidade acima indicada, ser proferida nova sentença.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes.