Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12983/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2016
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - A prova de que o requerente, jogador profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva seja, do ponto da vista da sua legalidade, irrepreensível e que, por isso, se apresente como manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.

II - Nessa situação, caso não seja decretada a suspensão de eficácia da decisão punitiva, obtendo o requerente ganho na causa principal, já se consumaram as consequências onerosas decorrentes da aplicação da pena disciplinar.

III - Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir o decretamento da providência cautelar, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

RELATÓRIO

LEANDER ………………………. interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30/11/2015, que julgou improcedente a providência cautelar que instaurou contra a FEDERAÇÃO ……………….., com vista a obter a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da F... de 2/04/2015 que lhe aplicou a pena diciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva.
As suas alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões:
“1. - O ora recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu à rejeição da providência cautelar interposta e que consta da sentença proferida pelo Tribunal a quo;
2.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não considerou como confirmados os requisitos dos quais depende a aceitação e procedência da providência cautelar de cuja sentença ora se recorre e que, grosso modo, estão previstos no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A.;
3.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não admitiu como confirmado o requisito de haver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”;
4.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não admitiu como confirmado o requisito de não ser “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”;
5.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu que a pretensão do requerente, ora recorrente, será manifestamente improcedente no processo principal, porquanto, a conduta do requerente, foi negligente;
6.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu que a pretensão do requerente não está devidamente fundada, tanto mais que o requerente apresentou uma petição inicial “demasiado extensa”, o que indicia a sua falta de razão;
7.- A sentença do Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de, no processo principal, poder existir uma alteração da pena de suspensão para uma pena de tipologia mais leve, como uma pena de advertência ou admoestação, ainda que a conduta do requerente tenha sido e fosse considerada no final do processo principal, e uma vez produzida a prova arrolada, como negligente;
8.- A falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre a possibilidade de alteração da pena disciplinar, de suspensão da prática desportiva para uma pena de advertência, leva a que exista uma nulidade, por falta de pronúncia sobre uma questão que devesse apreciar, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., aplicável subsidiariamente ao presente caso;
9.- A possibilidade de alteração da decisão de suspensão para uma decisão de advertência, na acção principal, era uma possibilidade não ínfima e não diminuta, atento o facto de a U.E.F.A., conter no seu regulamento de normas anti-doping, a possibilidade de aplicação de uma pena de advertência, bem como, tal possibilidade ser prevista no art.º 38.º do Regulamento Anti-Dopagem da Federação …………………. e art.º 62.º da Lei n.º 38/2012, de 28-8;
10.- E apenas a possibilidade de alteração da pena de suspensão para uma pena de tipologia menor (de advertência, por exemplo) fundamentaria uma possível procedência da acção principal;
11.- Pelo que, se contesta a apreciação do Tribunal a quo, que considera manifesta a improcedência da acção principal;
Além disso,
12.- O Tribunal a quo não analisou devidamente as razões do requerente e a prova arrolada, violando o princípio da necessidade de produção de prova, para o Tribunal melhor poder formar a sua convicção;
13.- O Tribunal a quo não analisou devidamente as razões do requerente e a prova arrolada, e determinados pontos de facto, tendo julgado os mesmos incorrectamente;
14.- Os pontos de facto alegados pelo requerente e julgados incorrectamente pelo Tribunal a quo, foram o facto de poder vir a ser considerada como não negligente a conduta do requerente, uma vez produzida a prova, o Tribunal poderá moldar e formar melhor a sua convicção sobre a qualificação técnica da culpa ou falta dela, do requerente;
15.- Um outro ponto de facto julgado incorrectamente pelo Tribunal a quo foi o possível desfecho do processo principal;
16.- Um outro ponto de facto julgado incorrectamente pelo Tribunal a quo foi o facto de o requerente ter um dano psicológico mensurável através do estado depressivo em que se encontra, bem como, o facto de estar a suportar um prejuízo económico de difícil reparação, deparando-se com uma situação de facto consumado por via falta de um salário mensal para poder sobreviver, por estar suspenso da prática desportiva e não nenhum clube desportivo quer pagar a um atleta que está impedido de trabalhar;
17.- Um outro ponto de facto julgado incorrectamente pelo Tribunal a quo foi o facto de existir um prejuízo para a carreira desportiva do requerente, pelo facto, de um jogador de futebol ter uma “esperança profissional média de vida curta”, por estar suspenso numa fase da vida desportiva do requerente, que é crucial para o futuro da carreira do requerente;
18.- Um outro prejuízo não correctamente analisado e julgado, é o prejuízo de impedimento de exercício do direito ao trabalho, o direito de trabalhar, para satisfação das necessidades plenas da pessoa humana;
19.- O ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, tendo sido os pontos de facto atrás melhor indicados, incorrectamente julgados;
20.- Por esse modo, especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., aplicado subsidiariamente;
21.- A questão da negligência, não foi bem analisada pelo Tribunal a quo, que a analisou, como sucedeu com a demais matéria de facto, sem produção de prova;
22.- A apreciação que o Tribunal a quo elaborou sobre os prejuízos físicos/psicológicos do requerente, decorrentes da aplicação de uma pena de suspensão e do impedimento de poder trabalhar, remetendo o atleta para tratamento médico, é inaceitável e exagerada (para não dizer desumana);
23.- O Tribunal a quo exemplificou uma situação de facto de onde se poderia extrair uma situação de facto consumado, de difícil reparação, que consistia no facto do requerente estar numa situação de contrato em vigor com um clube desportivo, todavia, não avaliou de forma correcta o facto do atleta não conseguir um contrato de trabalho desportivo com algum clube, pelo facto de estar suspenso de poder praticar futebol e nenhum clube, por isso, o desejar contratar enquanto não cessar aquele impedimento;
24.- O Tribunal a quo não julgou igualmente de forma correcta, o prejuízo para o ora recorrente de não poder assinar contrato com um clube desportivo, na época de transferências, que decorre de Junho a Setembro de cada ano, sensivelmente, por estar suspenso da prática desportiva e esse ser um prejuízo mensurável, imediato, para o ora recorrente, por acarretar falta de salário mensal, essencial para a sua sobrevivência;
25.- O Tribunal a quo, não julgou correctamente o prejuízo alegado pelo requerente ora recorrente, para a sua carreira desportiva, de estar suspenso da prática desportiva, sendo esse um prejuízo de difícil reparação e uma situação de facto consumado, caso a providência cautelar não fosse procedente;
26.- O ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, tendo sido os pontos de facto atrás melhor indicados, incorrectamente julgados;
27.- Por esse modo, especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., aplicado subsidiariamente.”

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1ª. A douta sentença recorrida fundamentou correctamente a decisão proferida, a qual é a que se adequa aos factos e ao direito aplicável;
2ª. a sentença recorrida considerou ser manifesta a falta de fundamento do direito invocado pelo Recorrente;
3ª. a sentença recorrida não considerou existir perigo de constituição de situação de facto de difícil reparação que se sobrepusesse ao interesse público manifesto da matéria em discussão, confrontada com o interesse privado do Recorrente;
4ª. a sentença recorrida ponderou a circunstância de a pena disciplinar aplicada ao Recorrente ter sido extraordinariamente reduzida no quadro legal aplicável - a lei e a regulamentação nacionais - e não sendo aplicáveis outros normativos externos, como infundadamente sugerido pelo Recorrente;
5ª. a questão da hipotética alteração da pena não constitui matéria da presente providência, mas sim, eventualmente, da acção principal - ainda que seja inadmissível a modificação da pena pelo tribunal, ao qual compete manter ou revogar o acto impugnado: a sanção disciplinar desportiva;
6ª. a sentença recorrida fez correcta e adequada ponderação dos argumentos e dos factos apresentados pelo recorrente e concluiu pela improcedência do seu pedido, sendo insuficiente para fundamentar o presente recurso a mera discordância, pelo Recorrente, das conclusões extraídas pelo tribunal na sentença recorrida;
7ª. o Recorrente limita-se a “impugnar” a avaliação que o tribunal fez da matéria de facto, sem apontar à sentença recorrida uma única falha, seja nulidade ou irregularidade - o que, aliás, não conseguiria pois que a decisão é irrepreensível e não merece censura.”


O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.
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As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida (i) é nula por omissão de pronúncia [cfr. conclusões 7), 8)], (ii) incorreu em erro de julgamento ao concluir ser manifesta a improcedência da acção principal [cfr. conclusões 9), 10), 11), 12), 13), 14) e 15)], (iii) incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação do periculum in mora [cfr. conclusões 16), 17), 18), 21), 22), 23), 24) e 25)].
Importa esclarecer que, embora o recorrente afirme ao longo das alegações e nas respectivas conclusões que “impugna a decisão da matéria de facto”, em bom rigor e devidamente analisadas as alegações de recurso, verificamos que não é isso que ele faz. Na verdade, o mesmo não põe em causa a selecção da matéria de facto feita na sentença recorrida, tão só discorda da apreciação que o Tribunal a quo fez dos factos a propósito do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A. Matéria de facto

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. O Requerente nasceu em 25.10.1995 (cf. decorre do documento 1 junto ao r.i.).
2. O Requerente é jogador profissional de futebol (cf. decorre do documento 1 junto ao r.i.).
3. Em 07.08.2014, o Requerente celebrou contrato de trabalho desportivo com o Futebol ……………….. - Futebol, SAD, com termo certo em 30.06.2015 (cf. documento 1 junto ao r.i.).
4. Em 22.10.2014, o Requerente foi sujeito a um controlo antidopagem levado a cabo pela ADoP, no âmbito da acção de controlo com o código “SOALHADO” (cf. fls. 41 do processo instrutor parcialmente junto pelo Requerente).
5. O controlo antidopagem referido no ponto anterior teve um resultado positivo, tendo sido detectada no corpo do Requerente a presença da substância modafinil (cf. fls. 41 do processo instrutor parcialmente junto pelo Requerente).
6. Em 16.01.2015, a ADoP endereçou à Entidade Requerida uma comunicação, dando nota do resultado do controlo antidopagem referido em 4. (cf. fls. 43 e 44 do processo instrutor parcialmente junto pelo Requerente).
7. Em 16.01.2015, a Entidade Requerida remeteu um e-mail endereçado ao Requerente dando-lhe nota do resultado do controlo antidopagem referido em 4. e notificando-o da realização da análise da amostra B (cf. fls. 36 do processo instrutor parcialmente junto pelo Requerente).
8. Em 16.01.2015, o Requerente apresentou requerimento escrito junto da Entidade Requerida, prescindindo da análise da amostra B (cf. fls. 18 do processo instrutor parcialmente junto pelo Requerente).
9. Em 20.01.2015, é proferido despacho pelo Presidente do Conselho de Disciplina da Entidade Requerida, ordenando a suspensão preventiva do Requerente e a instauração de processo disciplinar (cf. fls. 13 do processo instrutor parcialmente junto pelo Requerente).
10. Em 20.01.2015, o Requerente apresentou junto da ADoP pedido de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas (modafinil), cf. documento 7 junto pelo Requerente.
11. Em 16.02.2015, a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica da ADoP deliberou autorizar o tratamento descrito no pedido mencionado no ponto anterior até 19.08.2016 (cf. documento 7 junto pelo Requerente).
12. Em 02.04.2015, o Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional - da Entidade Requerida proferiu acórdão, no qual, em suma, condena o Requerente “na pena de um (1) ano de suspensão da actividade desportiva, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 17º, n.º 2 al. a), 45º, n.º 3 e 7 do Regulamento Antidopagem da F..., e artigos 61º, n.º 1 e 67º, n.º 3 da Lei 38/212 de 28 de agosto, devendo ser tido em conta o período que o arguido já cumpriu de suspensão preventiva” (cf. documento 10 junto pelo Requerente).
13. Em data que não foi possível apurar, o Requerente interpôs recurso da decisão aludida no ponto anterior para o Conselho de Justiça da Entidade Requerida, pelo qual peticiona, em suma, a sua revogação e substituição por uma outra que eliminasse o período de suspensão do ora Requerente (cf. documento 11 junto pelo Requerente).
14. Em 04.06.2015, o Conselho de Justiça da F... proferiu decisão pela qual, em suma, se declara incompetente para conhecer do recurso (cf. documento 12 junto pelo Requerente).
15. Em 26.06.2015, o Requerente interpôs o presente processo cautelar junto deste Tribunal (cf. documento que capeia os presentes autos, a fls. 1).
16. Em 06.07.2015, a Entidade Requerida foi citada para a presente acção cautelar (cf. AR junto aos autos).
17. Em 2002, foi diagnosticada ao Requerente a doença Transtorno do Défice de Atenção com Hiperactividade ou “TDAH” (facto admitido por acordo, cf. artigo 5.º do r.i., não contestado pela Entidade Requerida).
18. Em 2008, o Requerente iniciou tratamento ao TDAH, passando a tomar metilfedinato, o qual lhe foi prescrito pelo pai (facto admitido por acordo, cf. artigo 8.º do r.i., não contestado pela Entidade Requerida).
19. Ainda em 2008, o Requerente iniciou nova terapêutica com vista ao tratamento do TDAH, a qual lhe foi prescrita pelo seu pai e assenta na ministração do medicamento Vigil (100mg/dia), cuja substância activa consiste em modafinil (facto admitido por acordo, cf. artigos 10.º, 11.º e 12.º do r.i., não contestados pela Entidade Requerida).
20. O Requerente prosseguiu com a toma diária do medicamento Vigil até, pelo menos, à data da interposição do presente processo cautelar (facto admitido por acordo, cf. artigo 11.º do r.i., não contestado pela Entidade Requerida).
21. O pai do Requerente é médico especialista em medicina interna (facto admitido por acordo, cf. artigo 8.º do r.i., não contestado pela Entidade Requerida).
22. A toma da substância modafinil pelo Requerente teve objectivos exclusivamente terapêuticos, não visando a melhoria do seu rendimento desportivo ou mascarar a toma de uma qualquer substância proibida (facto admitido por acordo, cf. artigo 28.º do r.i., não contestado pela Entidade Requerida).

B. Do Direito

1. O recorrente instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar com vista a obter a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação ………………………… de 2/04/2015 que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva.
O Tribunal indeferiu o pedido, considerando que:
(i) “(…) resulta manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo requerente na acção principal, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA”;
(ii) “(…) não é possível concluir pela impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerente em caso de procedência da acção principal, não se encontrado observado o requisito do periculum in mora”.
O recorrente discorda do entendimento do TAC de Lisboa acerca do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia.
São essas, pois, as questões que cumpre conhecer.
2. Alega o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o “Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de, no processo principal, poder existir uma alteração da pena de suspensão para uma pena de tipologia mais leve, como uma pena de advertência ou admoestação”.
2.1. Como resulta do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Esta nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no artigo 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência de que só se verifica esta nulidade quando ocorre a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar; não devendo confundir-se, no entanto, questão a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
Mostra-se pertinente a este propósito relembrar os ensinamentos de Alberto dos Reis: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143).
Vale isto por dizer que o juiz não tem que apreciar todos os argumentos invocados pelas partes em abono das suas posições, apenas se lhe impõe que resolva as questões que por elas tenham sido postas, as quais resultam da configuração que as mesmas deram ao litígio, tomando em consideração a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu.
Assim, só há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença tenha deixado de apreciar uma questão que nela tinha de ser conhecida.
2.2. Isto posto, torna-se evidente que a sentença recorrida não padece da nulidade que o recorrente lhe imputa.
A questão que incumbia ao TAC de Lisboa decidir era a de saber se ocorrem todos os pressupostos dos quais depende procedência da pretensão suspensiva formulada pelo requerente/recorrente, designadamente o fumus boni iuris. E foi justamente isso que o Tribunal a quo fez, concluindo nos seguintes termos: “resulta evidente que, no caso dos autos, o requerente agiu, na verdade, de forma culposa, sendo-lhe a conduta em causa imputável a título de negligência”; é que, “tendo resultado provado que o requerente introduziu modafinil no seu corpo - ainda que com vista ao tratamento de TDAH de que padece - é inequívoco que o mesmo violou o dever de não introduzir no seu organismo quaisquer substâncias proibidas a que se encontrava adstrito, nos termos expressos no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 38/2012”.
Note-se que, na apreciação deste requisito não se impõe ao Tribunal uma análise exaustiva de todos os vícios invocados, mas antes, como bem se refere no despacho de sustentação, uma apreciação perfunctória dos mesmos, o que foi integralmente cumprido.
Como se decidiu no Acórdão do STA de 12/11/2015, proc. n.º 0469/15, “Fora da hipótese prevista no art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA, a decisão cautelar não está obrigada a proceder à análise pormenorizada de cada um dos vícios imputados ao acto suspendendo, pelo que a falta desse exercício não a faz incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia”.
Termos em que, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida.
3. Alega de seguida o recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que fez a respeito do preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Cremos que lhe assiste inteira razão.
Vejamos.
Entendeu o TAC de Lisboa ser “manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo requerente na acção principal, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA”, o que, desde logo, determina a improcedência do pedido cautelar.
Aduziu para tal, em síntese, os seguintes argumentos:
- É evidente que o recorrente agiu de forma culposa, sendo-lhe imputável a conduta a título de negligência;
- O recorrente violou o dever de não introduzir no seu organismo substâncias proibidas;
- O recorrente violou um dever objectivo de cuidado, bem como as regras de antidopagem;
- A sanção aplicada contemplou já uma especial redução da pena.
Mostra-se provado e, aliás, o recorrente nunca o negou, que o mesmo ingeriu uma substância proibida, no caso, modafinil. Contudo daí não decorre, sem mais, que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva seja, do ponto da vista da sua legalidade, irrepreensível e que, por isso, se apresente como manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo recorrente na acção principal, como entendeu o TAC de Lisboa.
O circunstancialismo que envolve toda a situação não é assim tão linear. Provou-se, é certo, que o recorrente ingeriu uma substância proibida (cfr. pontos 4) e 5) do probatório); mas também se provou que:
- Em 2002, foi diagnosticada ao recorrente a doença “Transtorno do Défice de Atenção com Hiperactividade” ou “TDAH” (cfr. ponto 17) do probatório);
- Em 2008, o recorrente iniciou tratamento ao TDAH, passando a tomar metilfedinato, o qual lhe foi prescrito pelo pai (cfr. ponto 18) do probatório);
- Ainda em 2008, o recorrente iniciou nova terapêutica com vista ao tratamento do TDAH, a qual lhe foi prescrita pelo seu pai e assenta na ministração do medicamento Vigil (100mg/dia), cuja substância activa consiste em modafinil (cfr. ponto 19) do probatório);
- O recorrente prosseguiu com a toma diária do medicamento Vigil até, pelo menos, à data da interposição do presente processo cautelar (cfr. ponto 20) do probatório);
- O pai do recorrente é médico especialista em medicina interna (cfr. ponto 21) do probatório);
- A toma da substância modafinil pelo Recorrente teve objectivos exclusivamente terapêuticos, não visando a melhoria do seu rendimento desportivo ou mascarar a toma de uma qualquer substância proibida (cfr. ponto 22) do probatório);
- Em 20/01/2015, o recorrente apresentou junto da ADoP pedido de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas (modafinil) (cfr. ponto 10) do probatório);
- Em 16/02/2015, a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica da ADoP deliberou autorizar o tratamento descrito no pedido mencionado no ponto anterior até 19.08.2016 (cfr. ponto 11) do probatório); e
- Aquando da realização do controlo antidopagem levado a cabo pela ADoP, o recorrente tinha 19 anos de idade (cfr. ponto 1) do probatório).
Ou seja, o recorrente/requerente logrou provar que a ingestão da substância proibida (modafinil) teve (e tem) unicamente finalidades terapêuticas, tendo-lhe sido prescrita pelo seu pai (médico especialista em medicina interna) em 2008 (isto é, aos 13 anos de idade) para o tratamento da doença de que padece denominada “Transtorno do Défice de Atenção com Hiperactividade”. E tanto assim é que, após ter sido detectada a ingestão dessa substância, o recorrente/requerente apresentou junto da ADoP pedido de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas (modafinil), o qual foi deferido.
Ora, todo este circunstancialismo que envolveu a actuação do recorrente fundamenta de modo credível e bastante os vícios que o mesmo imputa ao acto suspendendo. Está em causa, por um lado, a própria existência de uma conduta susceptível de integrar infracção disciplinar e, por outro, a adequação e a legalidade da pena que lhe foi aplicada.
Vale isto por dizer que, se não é manifesta a procedência da pretensão a formular na acção principal, do mesmo modo, também não é evidente a falta de fundamento da mesma.
Assim sendo, tem-se por preenchido o requisito do fumus boni iuris, procedendo, consequentemente as conclusões 9), 10), 11), 12), 13), 14) e 15) do recurso.
4. Pese embora a não verificação do requisito do fumus boni iuris determinasse, desde logo, ao não decretamento da providência, a verdade é que o Tribunal a quo avançou na análise do outro requisito vertido na al. b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o periculum in mora, concluindo também pelo seu não preenchimento.
Entendeu o TAC de Lisboa que não foram alegados “factos concretos que integrem o periculum invocado”.
O recorrente pretende que a sentença recorrida errou no julgamento que fez a propósito do preenchimento do requisito do periculum in mora e também aqui entendemos que lhe assiste razão.
Vejamos.
4.1. A finalidade própria das providências cautelares é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. É que, a demora na tomada da decisão final pode acarretar a inutilidade da mesma, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
Como refere o Professor Vieira de Andrade, a função própria da tutela cautelar é a “prevenção contra a demora” (in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, pág. 295).
Assim, prescreve o artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA que as providências cautelares são adoptadas “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Este preceito impõe a verificação cumulativa de dois requisitos para que seja concedida uma providência conservatória, como é o caso da suspensão da eficácia de acto: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Daí que, como refere o Professor Vieira de Andrade (in ob. cit.) “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Refere Abrantes Geraldes a propósito deste requisito: “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 108).
4.2. Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
Está aqui em causa, importa recordar, o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 2/04/2015 que aplicou ao recorrente a pena de um ano de suspensão da actividade desportiva.
Como é bom de ver, não sendo suspensa a eficácia dessa decisão, a pena disciplinar é imediatamente executada, e o recorrente terá de cumprir integralmente um ano de suspensão da actividade desportiva, não mais sendo possível proceder à reconstituição específica da sua situação. Com efeito, no caso de não ser decretada a providência requerida, obtendo o recorrente ganho na causa principal, já se consumaram as consequências onerosas decorrentes da aplicação da pena disciplinar. Tais consequências resultam não só da supressão da retribuição, mas também do facto de se tratar de um jovem desportista que verá a sua actividade desportiva suspensa por um período longo (1 ano) em virtude de ter sido detectado o consumo de substâncias proibidas. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, podemos afirmar que o afastamento, durante um ano, da prática desportiva por aqueles motivos não só provoca no recorrente sofrimento, mágoa, tristeza e mesmo depressão, como acarreta certamente algum descrédito e uma mácula no seu comportamento susceptível de criar dificuldades em futuras contratações. Além disso, é do senso comum que o facto de um jogador de futebol estar inactivo durante esse período de tempo acarreta consequências nocivas no seu desempenho profissional, o que constitui mais um factor de descrédito da sua valia.
Em suma, caso a pena disciplinar não seja suspensa, ainda que o acto impugnado venha a ser anulado, a mesma estará então totalmente executada, com os consequentes prejuízos irreversíveis ou consumados.
Concluímos, em face do exposto, que se mostra verificado o requisito do periculum in mora e, consequentemente, pela procedência das conclusões 16), 17), 18), 21), 22), 23), 24) e 25) do recurso.
5. Aqui chegados, importa agora indagar da verificação do requisito constante no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, nos termos do qual “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências …”.
Este preceito introduz “aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, constituindo um critério adicional de ponderação que coloca, num mesmo patamar, os diversos interesses [públicos e/ou privados-Requerentes/Requeridos], que, no caso concreto se perfilam ou estão em jogo. Exige-se que o julgador cautelar na justa composição dos interesses contrapostos em presença proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos. É, assim, que, no contraste entre os prejuízos que a execução causará na óptica dos Requerentes e os danos que a suspensão provocam aos interesses prosseguidos pelos Requeridos, deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, o tribunal procura sopesar os interesses prosseguidos pela execução do ato com os interesses obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo acto. Os índices dos interesses cuja “tutela” em termos de perdas ou de danos impõem a eficácia imediata do ato têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelos Requeridos, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade” (cfr. Acórdão do STA de 18/06/2015, proc. n.º 0469/15).
No que a esta matéria concerne, a entidade requerida alegou que “a eventual suspensão da eficácia do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (…) causaria lesão grave ao interesse público, porquanto a sanção de suspensão da prática desportiva aplicada ao arguido respeita as normas legais imperativamente aplicáveis por força da Lei 38/2012, que estabeleceu o regime do combate à dopagem no desporto, o que, necessariamente, transmitirá um sinal de incerteza no exercício da disciplina desportiva, susceptível de conduzir à paralisação da fiscalização jurisdicional de toda a organização do futebol profissional, o que fere o interesse público estritamente desportivo e, assim, o interesse público nacional”. Ademais, alega a entidade requerida, “enquanto durar tal hipotética suspensão de eficácia da sanção disciplinar, a verdade desportiva de toda e qualquer competição em que o requerente possa intervir ficará definitivamente posta em causa”.
Por fim, sustenta a entidade requerida que “constitui matéria de interesse público a correcta aplicação da lei reguladora da disciplina e do combate à dopagem no desporto português”.
Não resulta da posição defendida pela entidade requerida a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência.
Ao invés, o que se infere da sua alegação é que existe apenas um interesse genérico de eficácia dos actos administrativos, na medida em que as penas disciplinares são aplicadas para serem executadas.
Ora, como se refere no Acórdão do TCAN de 13/01/2005, proc. n.º 959/04.9BEVIS, “Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto. A exigência de que a lesão do interesse público seja «superior» vem acrescentar algo mais ao interesse público prosseguido pelo acto”.
Por outro lado, parece esquecer a entidade requerida/recorrida que o recorrente apresentou junto da ADoP, em 20/01/2015, pedido de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas, o qual foi deferido por deliberação de 16/02/2015 da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica da ADoP (cfr. pontos 10) e 11) do probatório). E assim sendo, não faz qualquer sentido a alegação de que a verdade desportiva será posta em causa nas competições em que o recorrente participar, e ainda a referência à necessidade de aplicar a lei reguladora da disciplina e do combate à dopagem.
Concluímos, em face do exposto e devidamente ponderados os interesses, público e privado, em presença, que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público, um dano superior ao que resulta da sua recusa. Assim sendo, o n.º 2 do artigo 120º do CPTA (também) não obsta a que seja decretada a providência.

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SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

I - A prova de que o requerente, jogador profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva seja, do ponto da vista da sua legalidade, irrepreensível e que, por isso, se apresente como manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
II - Nessa situação, caso não seja decretada a suspensão de eficácia da decisão punitiva, obtendo o requerente ganho na causa principal, já se consumaram as consequências onerosas decorrentes da aplicação da pena disciplinar.
III - Não é qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir o decretamento da providência cautelar, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja intensidade exige a produtividade imediata do acto.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido cautelar, determinando, em consequência, a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da F... de 2/04/2015 que aplicou ao requerente cautelar a pena disciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 21 de Abril de 2016

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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)