Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1334/09.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:OPOSIÇÃO
ACÇÃO INSPECTIVA
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
AVISO
NÃO OPERATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - O ónus da prova da efectiva notificação válida dos actos tributários recaindo sobre a Administração Tributária;

II – Os meros prints extraídos do sistema informático, processados pelos respectivos serviços da AT não provam a notificação do acto neles referenciados;

III - Um mero print interno, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não sendo oponível à executada.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção de oposição à execução fiscal deduzida por S..... SA, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, por nunca ter sido notificada por qualquer meio da existência de tais dívidas invocando a «inexistência da válida notificação de quaisquer actos tributários que possam suportar as presentes execuções, condição indispensável à sua eficácia (…) tais liquidações, a existirem, não foram notificadas ao oponente no prazo de caducidade.»

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

«. A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação de IRC e IVA, respeitantes ao ano de 2004.

C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação do ato de liquidação de IRC por carta registada com o n.º ....., expedida em 23.09.2008, que foi devolvida por não levantamento.

D. Refere o n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, que em caso de não levantamento da carta enviada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte. Conforme resulta da lei aplicável ao caso em concreto, não obstante, o Oponente, ora recorrido, não ter procedido ao levantamento da carta, considera-se validamente notificado do ato de liquidação de IRC.

E. No que concerne ao ato de liquidação de IVA, importa mencionar que a notificação foi enviada ao Oponente, ora recorrido, por carta registada com o registo n.º ....., tendo sido recebida em 01.09.2008.

F. Salvo a devida vénia, entendeu o douto Tribunal que os prints juntos pela Autoridade Tributária não têm a virtualidade de demonstrar que as mesmas foram realizadas pela forma legalmente exigida.

G. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.

H. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

I. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez.

J. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Notificado da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido optou por não contra-alegar.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:

i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;

ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a recorrida não foi notificada das liquidações;

iii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do princípio do inquisitório.


*
III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 13.11.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 398.442,98 – cf. informação de fls. 28/29 do suporte físico dos autos e fls. 1 e 2 do PEF apenso.

B) Em 23.12.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o PEF n.º ....., para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 166.579,95 – cf. informação de fls. 28/29 do suporte físico dos autos e fls. finais do PEF apenso numeradas de 1 e 2.

C) Os PEF’s identificados em A) e B) foram objeto de apensação – cf. informação de fls. 28/29 do suporte físico dos autos.

D) A dívida objeto dos autos resulta de liquidações adicionais emitidas na sequência de ação de inspeção tributária externa à sociedade ora oponente com início em 10.04.2008 e conclusão em 11.08.2008, tendo o respetivo relatório final sido elaborado em 11.08.2008, no qual é feita referência, no capítulo “IX – Direito de Audição” que “o contribuinte não exerceu o Direito de Audição embora tivesse sido notificado para o efeito pelo ofício 54901 de 18-07-2008 com registo .....de 21-07-2008” – cf. pág. 17 do relatório de inspeção junto à p.i. como doc. 3.

E) O Relatório Final da ação de inspeção a que se refere a alínea que antecede foi objeto de notificação à Oponente através do ofício n.º ....., de 21.08.2008, enviado para a morada correspondente à da sede da mesma, através do registo postal n.º .....– cf. doc. 3 junto com a contestação.

F) A notificação da liquidação adicional de IRC do ano de 2004 objeto de cobrança no PEF a que respeitam os presentes autos foi enviada à oponente por carta registada com o n.º ....., expedida em 23.09.2008, e foi devolvida ao remetente – cf. fls. 33, 134 e 168 do suporte físico dos autos.

G) Em 30.01.2009 a oponente foi citada para a execução fiscal a que respeitam os presentes autos de oposição – cf. fls. 23/24 do suporte físico dos autos.

H) A presente oposição foi dirigida ao Serviço de Finanças por registo postal de 03.03.2009 – cf. fls. 17 dos autos.»

Consta ainda da mesma sentença o seguinte:

« Factos não provados:

Com relevo para a decisão do mérito da causa importa julgar como não provados os seguintes factos:

1) Que a ora Oponente foi notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção tributária, através do ofício n.º .....de 18.07.2008 com o registo postal n.º ..... (artigo 6.º da contestação).

2) Que a notificação da liquidação adicional de IVA do ano de 2004 objeto de cobrança no PEF a que respeitam os presentes autos foi enviada à oponente por carta registada com o n.º ....., e que foi recebida pela destinatária em 01.09.2008 (artigo 10.º da contestação).

Motivação da decisão de facto:

A decisão da matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados, assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e bem assim com base na posição adotada pelas partes nos respetivos articulados.

Quanto aos factos dados como não provados resultam da falta de convicção do Tribunal quanto à sua verificação considerando que, dependendo os mesmos de prova documental, nenhum documento idóneo foi apresentado para o efeito. Designadamente, não consta dos autos a carta de notificação para efeitos de audição prévia a que se refere o facto dado como não provado em “1)”, nem cópia do respetivo aviso de receção ou qualquer outro documento que ateste que a oponente foi validamente notificada para exercer o contraditório sobre o projeto de correções em sede de IRC e IVA do exercício de 2004. Do mesmo modo, e quanto ao facto mencionado em “2)”, não foi junta aos autos a demonstração de liquidação de IVA em apreço, com a indicação do respetivo n.º de registo postal, nem o comprovativo do respetivo envio postal, sendo manifestamente insuficientes para demonstrar a emissão da carta de notificação, bem como a respetiva expedição, de forma válida, os prints retirados do sistema informático da Administração Tributária e juntos aos autos como docs. 1 e 2 com a contestação.»

III. 2 – Fundamentação de direito

i) Do erro de julgamento da matéria de facto

A recorrente alega que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a sentença recorrida.

Não obstante ter junto aos autos informação de que as cartas registadas foram enviadas sob os registos n.ºs .....e .....entendeu o Tribunal "a quo" que essa informação não era suficiente para provar que as notificações tinham sido efetuadas. Considera que deve entender-se que as notificações foram realizadas, pois a informação de que a Autoridade Tributária dispõe goza de fé pública por constituir uma informação oficial obtida com base nos elementos que são fornecidos pelos CTT.

Vejamos se da prova constante dos autos se retira conclusão diversa da que se consignou na sentença recorrida.

Importa ter em consideração que a decisão do tribunal «a quo» que a recorrente pretende ver alterada resultou, antes de mais, da falta de prova da notificação da executada para se pronunciar sobre o projecto de relatório de inspecção que esteve na origem da dívida aqui em causa, em sede de audição prévia.

Como se referiu na sentença recorrida, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos em causa nos autos, que «[a]s notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objeto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.»
Dispondo por seu turno o n.º 3 do mesmo artigo que, «[a]s notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.»
Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova da efectiva notificação válida dos actos tributários (cf. do artigo 74.º da LGT), não basta a alegação de que foi efectuada referência no relatório de inspecção de que «o contribuinte não exerceu o Direito de Audição embora tivesse sido notificado para o efeito pelo ofício ..... de 18-07-2008 com registo .....de 21-07-2008», uma vez que se impunha a demonstração de tal notificação através de prova documental.
Como resulta da motivação da sentença recorrida relativamente à matéria de facto não provada: os «factos dados como não provados resultam da falta de convicção do Tribunal quanto à sua verificação considerando que, dependendo os mesmos de prova documental, nenhum documento idóneo foi apresentado para o efeito. Designadamente, não consta dos autos a carta de notificação para efeitos de audição prévia a que se refere o facto dado como não provado em “1)”, nem cópia do respetivo aviso de receção ou qualquer outro documento que ateste que a oponente foi validamente notificada para exercer o contraditório sobre o projeto de correções em sede de IRC e IVA do exercício de 2004. Do mesmo modo, e quanto ao facto mencionado em “2)”, não foi junta aos autos a demonstração de liquidação de IVA em apreço, com a indicação do respetivo n.º de registo postal, nem o comprovativo do respetivo envio postal, sendo manifestamente insuficientes para demonstrar a emissão da carta de notificação, bem como a respetiva expedição, de forma válida, os prints retirados do sistema informático da Administração Tributária e juntos aos autos como docs. 1 e 2 com a contestação.»
Da prova produzida nos autos não poderia o tribunal deixar de decidir a matéria de facto como decidiu. O Tribunal levou ao probatório os elementos disponíveis sobre a comunicação do acto, que no essencial se resumem a meros prints extraídos do sistema informático, concluindo, e bem, que os mesmos não provam a notificação do acto neles referenciados, salientando que o ónus da prova de tal notificação cabe à AT.
Sublinha-se que constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores quanto ao valor probatório dos «prints» que não basta, para os efeitos visados, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços da AT. Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada (neste sentido podem ver-se os Acórdão deste TCAS, de 19/03/2015, recurso n.º 07740/14, consultável em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, entre outros, consultáveis em www.dgsi.pt, o Ac. do TCAS, de 13/10/2017, proferido no recurso n.º 1245/09.3BEALM; Ac. do TCAN, de 07/12/2017, recurso n.º 00964/09.9BEVIS, Ac do TCAN, de 12/04/2013, proferido no recurso n.º 01727/07.1BEPERT; Ac. do TCAN, de 27/02/2014, proferido no recurso n.º 00076/11.5BEPERT.
Donde se conclui pela improcedência das conclusões de recurso apreciadas.

ii) do erro de julgamento de direito

A recorrente imputa à sentença recorrida o erro de julgamento de direito quando conclui que, não se provando a notificação da executada para o efeito da aludida audição prévia, a notificação dos actos de liquidação resultantes da acção de inspecção, objecto de cobrança coerciva aqui em causa, devia ter lugar através de carta registada com aviso de recepção.
Contudo, não lhe assiste razão.
Invocando a oponente, ora recorrida, que não foi notificada das liquidações em causa, nem para se pronunciar previamente, impunha-se que a Fazenda Pública efectuasse a prova da notificação da executada para audição prévia sobre o projecto de relatório. Não tendo efectuado tal prova, não se pode, como pretende a recorrente considerar suficiente a forma pela qual as notificações foram realizadas, e em consequência, a AT não goza da presunção resultante do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, de que a mesma foi realizada.
Da sentença recorrida resulta o seguinte discurso fundamentador: «[n]a tentativa de cumprimento do referido ónus, em relação à liquidação de IRC, foi junta aos autos a respetiva carta de notificação da demonstração de liquidação, constando da mesma, como a própria AT admite, que foi objeto de devolução ao remetente, ou seja, não foi efetivamente entregue ao seu destinatário. Quanto à liquidação de IVA juntou com a contestação prints do sistema informático com os mencionados números de registo relativos à emissão e alegada notificação da demonstração de liquidação de imposto e de juros compensatórios. Contudo, não foi junta a respetiva carta contendo a demonstração de liquidação, com o mencionado n.º de registo postal, nem sequer o comprovativo da efetiva entrega da mesma nos serviços dos CTT.
Deste modo, não resultou demonstrado que a notificação da liquidação de IVA tenha sido efetuada, uma vez que, como se disse em sede de fundamentação da matéria de facto, a informação extraída dos registos informáticos da Administração Tributária não tem a virtualidade de demonstrar que a mesma foi realizada pela forma legalmente exigida – cfr. neste sentido o Ac. do TCA Sul de 17.05.2011, proc. n.º 04631/11, onde se sumaria que “[a] prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte” (realce nosso).
Por outro lado, e quanto à liquidação de IRC, não basta demonstrar que, não obstante a devolução do expediente ao remetente, a mesma foi corretamente endereçada, por carta registada, ao sujeito passivo. No caso, e considerando que tal notificação foi efetuada por carta registada, impunha-se, previamente, demonstrar o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 38.º do CPPT, ou seja, estando em causa liquidações resultantes de correções à matéria tributável, que o sujeito passivo tenha sido notificado para efeitos do direito de audição no âmbito do respetivo procedimento de inspeção, o que, como vimos em sede de factualidade não provada, não aconteceu. Na verdade, e como resulta da al. 1) dos factos julgados não provados, não foram trazidos aos autos elementos de prova que permitissem dar como provado que a ora Oponente foi notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção tributária, através do ofício n.º ..... de 18.07.2008 com o registo postal n.º ....., como alegou a Fazenda Pública, o que não permite concluir que, no caso, a notificação da liquidação seria a efetuar por carta registada, ao invés de carta registada com aviso de receção, não podendo, por essa razão, fazer-se funcionar a presunção de notificação constante do n.º 1 do art.º 39.º do CPPT.»
Relativamente à notificação da liquidação de IRC, que foi devolvida por não ter sido reclamada, a AT não demonstrou qual a razão da devolução.
Pese embora o tribunal tenha notificado a Fazenda Pública para proceder à junção do expediente relativo à notificação das liquidações em causa, conforme se alcança do despacho de fls. 229, certo é que não juntou o(s) envelope(s) ficando assim, por saber se foi deixado aviso que permitisse ao destinatário tomar conhecimento de que a carta com a notificação podia ser levantada e qual das várias causas possíveis motivou a devolução. A Fazenda Pública apenas juntou os prints ou impressões retiradas do seu sistema informático. O que importava era que tivessem sido juntos os envelopes da correspondência devolvida ao remetente, ou suas cópias. Interessava ao tribunal saber a razão pela qual a notificação foi devolvida. Sem a junção dos referidos envelopes, não se sabe a razão pela qual foram devolvidos, podendo configurar-se várias situações: não foi reclamada pelo destinatário, a devolução deveu-se a morada insuficiente, mudou-se etc.
Como tem sido afirmado de forma reiterada pela jurisprudência, as impressões do sistema informático da Administração Tributária são idóneas para provar que foi inserido em tal sistema a informação relativa à liquidação e a elementos conexos com o serviço de registo dos CTT, já não para a prova de que nas datas ali insertas se verificaram os eventos descritos. Neste sentido pode ver-se, por todos o Acórdão do TCA Norte de 12 de Abril de 2013 – processo n.º 01727/07: «Na verdade, os ditos prints não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio [dos Impugnantes], nem o seu recebimento, sendo ainda de realçar que nada nos garante que os prints juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório».
Assim, não podendo fazer-se funcionar a presunção de notificação constante do n.º 1 do artigoº 39.º do CPPT, o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido mostra-se correcto improcedendo assim, as conclusões de recurso.

iii) Do erro de julgamento por violação do princípio do inquisitório

Nas conclusões G e sgs alega a recorrente que «se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos pela Autoridade Tributária não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.»

Alega a recorrente que foi feita errónea aplicação do disposto nos artigos 13.º, 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT já que o princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.

Desde já se adianta que não lhe assiste razão.

O princípio do inquisitório não foi ofendido, porquanto, não obstante o ónus da prova dos factos que alegou recair sobre a Fazenda Pública, ainda assim, o tribunal diligenciou pela obtenção da verdade material notificando expressamente a Fazenda Pública para juntar cópia do expediente relativo à notificação as liquidações em causa.

Em resposta a Fazenda Pública limitou-se a enviar cópias de prints extraídos do sistema informático da Autoridade Tributária.

Donde se conclui pela improcedência do recurso.

IV – CONCLUSÕES

I - O ónus da prova da efectiva notificação válida dos actos tributários recaindo sobre a Administração Tributária;

II – Os meros prints extraídos do sistema informático, processados pelos respectivos serviços da AT não provam a notificação do acto neles referenciados;

III - Um mero print interno, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não sendo oponível à executada.

V – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida na ordem jurídica.


Registe e notifique.

Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 15 de Abril de 2021.


A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão.


A relatora

Ana Cristina Carvalho