Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1334/09.4BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 04/15/2021 |
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Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
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Descritores: | OPOSIÇÃO ACÇÃO INSPECTIVA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AVISO NÃO OPERATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
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Sumário: | I - O ónus da prova da efectiva notificação válida dos actos tributários recaindo sobre a Administração Tributária; II – Os meros prints extraídos do sistema informático, processados pelos respectivos serviços da AT não provam a notificação do acto neles referenciados; III - Um mero print interno, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não sendo oponível à executada. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório A Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção de oposição à execução fiscal deduzida por S..... SA, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, por nunca ter sido notificada por qualquer meio da existência de tais dívidas invocando a «inexistência da válida notificação de quaisquer actos tributários que possam suportar as presentes execuções, condição indispensável à sua eficácia (…) tais liquidações, a existirem, não foram notificadas ao oponente no prazo de caducidade.» Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «. A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. B. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada a realização das notificações dos atos de liquidação de IRC e IVA, respeitantes ao ano de 2004. C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois a Autoridade Tributária procedeu à notificação do ato de liquidação de IRC por carta registada com o n.º ....., expedida em 23.09.2008, que foi devolvida por não levantamento. D. Refere o n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, que em caso de não levantamento da carta enviada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte. Conforme resulta da lei aplicável ao caso em concreto, não obstante, o Oponente, ora recorrido, não ter procedido ao levantamento da carta, considera-se validamente notificado do ato de liquidação de IRC. E. No que concerne ao ato de liquidação de IVA, importa mencionar que a notificação foi enviada ao Oponente, ora recorrido, por carta registada com o registo n.º ....., tendo sido recebida em 01.09.2008. F. Salvo a devida vénia, entendeu o douto Tribunal que os prints juntos pela Autoridade Tributária não têm a virtualidade de demonstrar que as mesmas foram realizadas pela forma legalmente exigida. G. Salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a “quo” e isto porque, se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos. H. O Princípio do Inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. I. Assim e salvo o devido respeito, ao abrigo dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que, no presente caso, não fez. J. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» Notificado da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido optou por não contra-alegar. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a recorrida não foi notificada das liquidações; iii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do princípio do inquisitório. * III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 13.11.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 398.442,98 – cf. informação de fls. 28/29 do suporte físico dos autos e fls. 1 e 2 do PEF apenso. B) Em 23.12.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-1, contra a ora oponente, o PEF n.º ....., para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2004 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 166.579,95 – cf. informação de fls. 28/29 do suporte físico dos autos e fls. finais do PEF apenso numeradas de 1 e 2. C) Os PEF’s identificados em A) e B) foram objeto de apensação – cf. informação de fls. 28/29 do suporte físico dos autos. D) A dívida objeto dos autos resulta de liquidações adicionais emitidas na sequência de ação de inspeção tributária externa à sociedade ora oponente com início em 10.04.2008 e conclusão em 11.08.2008, tendo o respetivo relatório final sido elaborado em 11.08.2008, no qual é feita referência, no capítulo “IX – Direito de Audição” que “o contribuinte não exerceu o Direito de Audição embora tivesse sido notificado para o efeito pelo ofício 54901 de 18-07-2008 com registo .....de 21-07-2008” – cf. pág. 17 do relatório de inspeção junto à p.i. como doc. 3. E) O Relatório Final da ação de inspeção a que se refere a alínea que antecede foi objeto de notificação à Oponente através do ofício n.º ....., de 21.08.2008, enviado para a morada correspondente à da sede da mesma, através do registo postal n.º .....– cf. doc. 3 junto com a contestação. F) A notificação da liquidação adicional de IRC do ano de 2004 objeto de cobrança no PEF a que respeitam os presentes autos foi enviada à oponente por carta registada com o n.º ....., expedida em 23.09.2008, e foi devolvida ao remetente – cf. fls. 33, 134 e 168 do suporte físico dos autos. G) Em 30.01.2009 a oponente foi citada para a execução fiscal a que respeitam os presentes autos de oposição – cf. fls. 23/24 do suporte físico dos autos. H) A presente oposição foi dirigida ao Serviço de Finanças por registo postal de 03.03.2009 – cf. fls. 17 dos autos.» Consta ainda da mesma sentença o seguinte: « Factos não provados: Com relevo para a decisão do mérito da causa importa julgar como não provados os seguintes factos: 1) Que a ora Oponente foi notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento de inspeção tributária, através do ofício n.º .....de 18.07.2008 com o registo postal n.º ..... (artigo 6.º da contestação). 2) Que a notificação da liquidação adicional de IVA do ano de 2004 objeto de cobrança no PEF a que respeitam os presentes autos foi enviada à oponente por carta registada com o n.º ....., e que foi recebida pela destinatária em 01.09.2008 (artigo 10.º da contestação). Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados, assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e bem assim com base na posição adotada pelas partes nos respetivos articulados. Quanto aos factos dados como não provados resultam da falta de convicção do Tribunal quanto à sua verificação considerando que, dependendo os mesmos de prova documental, nenhum documento idóneo foi apresentado para o efeito. Designadamente, não consta dos autos a carta de notificação para efeitos de audição prévia a que se refere o facto dado como não provado em “1)”, nem cópia do respetivo aviso de receção ou qualquer outro documento que ateste que a oponente foi validamente notificada para exercer o contraditório sobre o projeto de correções em sede de IRC e IVA do exercício de 2004. Do mesmo modo, e quanto ao facto mencionado em “2)”, não foi junta aos autos a demonstração de liquidação de IVA em apreço, com a indicação do respetivo n.º de registo postal, nem o comprovativo do respetivo envio postal, sendo manifestamente insuficientes para demonstrar a emissão da carta de notificação, bem como a respetiva expedição, de forma válida, os prints retirados do sistema informático da Administração Tributária e juntos aos autos como docs. 1 e 2 com a contestação.» III. 2 – Fundamentação de direito i) Do erro de julgamento da matéria de facto A recorrente alega que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a sentença recorrida. Não obstante ter junto aos autos informação de que as cartas registadas foram enviadas sob os registos n.ºs .....e .....entendeu o Tribunal "a quo" que essa informação não era suficiente para provar que as notificações tinham sido efetuadas. Considera que deve entender-se que as notificações foram realizadas, pois a informação de que a Autoridade Tributária dispõe goza de fé pública por constituir uma informação oficial obtida com base nos elementos que são fornecidos pelos CTT. Vejamos se da prova constante dos autos se retira conclusão diversa da que se consignou na sentença recorrida. Importa ter em consideração que a decisão do tribunal «a quo» que a recorrente pretende ver alterada resultou, antes de mais, da falta de prova da notificação da executada para se pronunciar sobre o projecto de relatório de inspecção que esteve na origem da dívida aqui em causa, em sede de audição prévia. Como se referiu na sentença recorrida, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos em causa nos autos, que «[a]s notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objeto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.» iii) Do erro de julgamento por violação do princípio do inquisitório Nas conclusões G e sgs alega a recorrente que «se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos pela Autoridade Tributária não fazia prova suficiente, em como as notificações foram realizadas, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência dos mencionados registos.» Alega a recorrente que foi feita errónea aplicação do disposto nos artigos 13.º, 38°, 39° e 204°, n° 1, i), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT já que o princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Desde já se adianta que não lhe assiste razão. O princípio do inquisitório não foi ofendido, porquanto, não obstante o ónus da prova dos factos que alegou recair sobre a Fazenda Pública, ainda assim, o tribunal diligenciou pela obtenção da verdade material notificando expressamente a Fazenda Pública para juntar cópia do expediente relativo à notificação as liquidações em causa. Em resposta a Fazenda Pública limitou-se a enviar cópias de prints extraídos do sistema informático da Autoridade Tributária. Donde se conclui pela improcedência do recurso. IV – CONCLUSÕES I - O ónus da prova da efectiva notificação válida dos actos tributários recaindo sobre a Administração Tributária; II – Os meros prints extraídos do sistema informático, processados pelos respectivos serviços da AT não provam a notificação do acto neles referenciados; III - Um mero print interno, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não sendo oponível à executada. V – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Registe e notifique. Custas pela Fazenda Pública. Lisboa, 15 de Abril de 2021.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão. A relatora Ana Cristina Carvalho |