Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1160/20.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT;
PRESCRIÇÃO;
CITAÇÃO.
Sumário:I- Nos termos do nº 1 do art. 49º da LGT, a citação interrompe a prescrição.

II- No entanto para que ocorra o efeito interruptivo decorrente da citação, torna-se necessário que a citação tenha sido remetida ao executado e que se demonstre que este teve conhecimento da mesma, não bastando a mera emissão da citação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário por J...... contra o acto de penhora de pensões de € 22.856,16, realizado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...... e apensos, tendo o tribunal recorrido declarado extinta por prescrição, a dívida referente a IVA dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 e a IRS dos anos de 2008 e 2009 e coimas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, determinando a extinção dos processos de execução fiscal instaurados para a respectiva cobrança.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou parcialmente procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida contra o ato de penhora de pensões n.º ......, no montante de €22.856,16.
B. Discorda a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico.
C. Entendeu a douta sentença que as dividas de IVA dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, bem como o IRS de 2008 e 2009 e as dividas de coimas dos anos de 2011, 2012 2013 e 2014 se encontram prescritas.
D. Todavia, conforme resulta dos autos, o Reclamante foi citado nos processos de execução fiscal em discussão no presente processo, mais concretamente, foi citado relativamente ao PEF ...... em 18.01.2008; PEF ...... em 04.07.2009; PEF ...... em 27.11.2010; PEF ...... em 25.12.2010; PEF ...... em 04.04.2011; PEF ...... em 11.04.2011.
E. Ora, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. Na verdade, com a revogação do nº 2 do art.º 49.º da LGT, deixou de haver norma que defina os efeitos dos atos interruptivos, designadamente da citação, pelo que somos do entendimento de que não há como deixar de recorrer, através de uma aplicação subsidiária, às normas contidas nos arts. 326.º e 327.º, ambos do Cód. Civil, ex vi do art.º 2.º al. d) da LGT.
F. E esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), mas também o efeito duradouro de obstar ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
G. No caso em apreciação, iniciada a contagem do prazo de prescrição quanto às dívidas aqui em discussão, nos termos do art.º 48.º n.º 1 da LGT, tal contagem ter-se-á interrompido em com as citações.
H. Deste modo, e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as dívidas em causa não se encontram prescritas.
Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os artigos 48º e 49º da LGT, 13º, 191º e 192º do CPPT, 195º do CPC e 12º, 236º e 327º do CC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de atos do órgão de execução fiscal improcedente, quanto à matéria aqui discutida.”.

* *
O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
“a)- Não é verdade que o Reclamante tenha sido citado nos processos de execução fiscal dos autos, como aliás se pode ver em 1 e 2 dos factos não provados da douta sentença dos autos.
b)- Assim, não se verifica existir qualquer facto interruptivo da prescrição dos Impostos em causa, nem relativamente às coimas dos autos, contrariamente ao pretendido pela Recorrente nas suas alegações e depois conclusões de recurso.
c)- Destarte, de igual modo a douta sentença “in casu” não violou os art.s 49º-1 da LGT e 326º-1, e 327º ambos do CC.
d)- No que respeita às citações que pretende terem sido provadas em divergência com o que foi doutamente decidido na sentença dos autos, a Recorrente não fez desse facto qualquer prova, nomeadamente juntando comprovativos das remessas respectivas bem assim comprovativos dessas citações terem sido recebidas pelo Reclamante.
e)- É igualmente falso que, como se pode ver no requerimento de oposição, o Reclamante não tenha invocado desconhecer os processos executivos que se discutem,
f)- Na realidade, só tomou conhecimento do presente processo executivo por intermédio da carta da CPAS datada de 08.08.2020 que se encontra junto ao requerimento de oposição.
g)- Assim, como também só tomou conhecimento dos processos executivos que o integram quando em 12.08.2020 compulsou os autos como acto preparatório para elaborar o requerimento de oposição dos autos, como, aliás, se pode ver em certidão passada pela 7ª Repartição de Finanças de Lisboa, junta aos autos em 02.10.2020.
h)- O exposto supra demonstra de modo inequívoco ser desinteressante e sem elevação a lição de direito sobre o instituto da interrupção da prescrição que se lê nas alegações e depois conclusões da Recorrente, nos seja perdoada a amargura.
i) -De facto só por má fé, pode a Recorrente pretender, através de “passes de mágica” tavestir um facto não provado em facto provado, agindo dolosamente ao afirmar constar dos autos que o Reclamante foi citado para a presente execução, apesar de saber que tal não corresponde à verdade, como o demonstra o facto de não apresentar qualquer prova que infirme o que se pode ler em 1. e 2. dos factos não provados da douta sentença dos autos.
j) É que, emitir uma citação não demonstra a respectiva remessa ao citando e que este a recebeu,
l) Destarte, a Reclamante, nas suas alegações e depois conclusões, litiga de má fé, pelo
que deve ser condenada em multa e indemnização como litigante de má fé, no montante global de € 5.000,00, nos termos do que se encontra prescrito nos art.s 542° e 543° ambos do CPC.
m) Devendo também ser reconhecida a responsabilidade pessoal e directa do advogado da Recorrente, com o consequente conhecimento à “Ordem dos Advogados” nos termos e para as finalidades prescritas no art. 545º daquele diploma legal.
n) Na verdade, para a citação do Reclamante interromper a prescrição, de modo duradouro, dos Impostos e Coimas em dívida, como a Recorrente pretende, então teria de alegar e provar ter aquela citação sido realizada por intermédio de carta registada com aviso de recepção, o que no presente caso não sucedeu, como vem sendo decidido em abundante jurisprudência do STA de que é exemplo o AC. de 27.11.2019, relator Aragão Seia disponível em www.dgsi.pt.
o)- Deste modo, é uma evidência ter decorrido o prazo de prescrição quer dos impostos de Iva dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, IRS dos anos de 2008 e 2009 e de Coimas e encargos com os processos de conta-ordenação dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, como foi doutamente decidido na sentença sob recurso.
Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a douta sentença recorrida deve ser mantida “in totum” porque está elaborada de harmonia com o decidido sobre a matéria de facto, que não tem qualquer contraditório ou defeito que invalide aquela decisão, negando-se por isso provimento ao recurso.
Com condenação da Recorrente em multa e indemnização como litigante de má fé, incluindo os honorários do advogado do Recorrido em montante global, não inferior a € 5.000,00, nos termos prescritos nos art.s 542º e 543° ambos do CPC, devendo ser reconhecida a responsabilidade do advogado da Recorrente com o consequente conhecimento á “Ordem dos Advogados” nos termos e para as finalidades que se encontram determinadas no art. 454º daquele diploma legal.
Como é de absoluta.
JUSTIÇA!”.

* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, por entender que as dívidas tributárias não se encontram prescritas mas as coimas estão prescritas.
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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar prescritas as dívidas exequendas.
Importa ainda decidir da alegada litigância de má-fé por parte da Recorrente, como invoca o Recorrido nas suas contra-alegações.

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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Contra o Reclamante foram instaurados, aplicadas coimas e emitidas notificações de decisões de aplicação dessas coimas nos seguintes processos de contra-ordenação:
Processo Data da infracção Data da emissão da notificação Valor da coima
15-11-2010 10-02-2011 € 102.35
15-02-2011 18-04-2011 € 102.35
26-05-2009 06-06-2011 € 102,20
16-08-2011 10-10-2011 € 192,35
28-05-2010 10-12-2011 € 102,50
15-02-2012 07-04-2012 € 153,53
03-06-2011 26-07-2012 € 102,65
31-07-2008 28-01-2013 € 30,00
16-11-2013 04-03-2014 € 153,53
18-08-2014 17-11-2014 € 153,53
16-08-2016 25-09-2016 € 153,53
15-02-2017 28-03-2017 € 153,53
(cfr. fls. 124 a 162 e 219 a 451 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 7 os seguintes processos de execução fiscal instaurados contra o Reclamante:
Processo Instauração Tributo Ano Valor
...... 2008-01-13 IVA 2006 € 1.496,40
...... 2009-06-23 IVA 2007 € 1.496,40
...... 2010-11-16 IVA 2008 € 1.496,40
...... 2010-11-28 IVA 2009 € 374,10
...... 2011-03-24 IRS 2008 € 3.720,23
...... 2011-04-01 IRS 2009 € 3.711,46
2011-04-20 Coimas 2011 € 153,35
2011-06-21 Coimas 2011 € 153,35
2011-08-04 Coimas 2011 € 153,20
2012-02-23 Coimas 2011 € 153,50
2011-12-06 Coimas 2011 € 153,35
2012-05-23 Coimas 2012 € 230,03
2012-09-12 Coimas 2012 € 179,15
2013-04-07 Coimas 2013 € 106,50
2015-01-01 Coimas 2014 € 230,03
2016-11-15 Coimas 2016 € 153,53
2017-05-19 Coimas 2017 € 230,03
2017-09-20 IRS 2016 € 490,47
2019-09-30 IRS 2018 € 412,99
(cfr. fls. 219 a 451 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No processo de execução fiscal n.º ......, em 30-08-2016 foi declarada a prescrição da coima no valor de € 102,35 € e em 18-02-2018 foi declarada a prescrição dos encargos do processo de contraordenação no valor de € 51,00 (cfr. fls. 219 a 451 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 13-01-2008 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ...... e apensos (que integra os processos n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ...... e n.º ......), referente a IVA e IRS dos anos de 2008 e 2009 e coimas e encargos com os processos de contra-ordenação de 2011 a 2012, no valor total de € 18.963,22 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 11-04-2011 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ...... (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 03-05-2011 o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 requerimento a solicitar o pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...... (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Lisboa – 7 em 11-05-2011 foi deferido o pedido de pagamento em prestação identificado no número antessente, tendo sido determinada a notificação do Reclamante para prestar garantia (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 06-12-2011 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ...... e apensos (que integra os processos n.º ......, e n.º ...... (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 23-02-2012 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ...... e apensos, referente a IVA e IRS dos anos de 2008 e 2009 e coimas e encargos com o processo de contra-ordenação de2011 a 2012, no valor total de € 18.963,22 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 20-03-2012, 21-03-2012 e 02-04-2012 o Serviço de Finanças de Lisboa – 7 lavrou autos de penhora de depósitos bancários no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...... (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 23-05-2012 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2012, no valor total de € 294,18 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 12-09-2012 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2012, no valor total de € 294,18 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 23-12-2013 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ...... e apensos (que integra os processos n.º ......, e n.º ...... (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 30-11-2014 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2013, no valor total de € 251,76 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 05-01-2015 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2014, no valor total de € 249,56 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 16-11-2016 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2016, no valor total de € 247,11 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 24-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2016, no valor total de € 247,78 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 21-05-2017 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a coimas e encargos com o processo de contra-ordenação do ano de 2017, no valor total de € 249,17 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 22-08-2017 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, a IVA do ano de 2017, no valor total de € 382,85 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Em 24-09-2018 foi instaurado contra o Oponente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7, o processo de execução fiscal n.º ......, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2017, no valor de € 605,07 (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Em 01-06-2019 foi realizada penhora de pensão do Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 09-06-2019 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a IRS do ano de 2017, no valor total de € 671,98 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 10-10-2019 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, a IRS do ano de 2018, no valor total de € 433,62 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 10-11-2019 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ......, referente a IRS do ano de 2016, no valor total de € 581,30 (cfr. fls. 110 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Em 18-02-2020 foi realizada penhora sobre a pensão do Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...... (cfr. PEF apenso, a fls. 1 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Através de ofício datado de 05-08-2020, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, comunicou ao Reclamante o seguinte:
(Imagem no original)
(cfr. documento junto com a petição inicial a fls. 54 a 64 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. O acto de penhora de pensões n.º ...... identificado no número antecedente foi realizado no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...... e apensos (cfr. fls. 219 a 451 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 7 em 07-09-2020, tendo dado entrada neste Tribunal em 17-09-2020 (cfr. fls. 1 e 64 dos autos);
* * *
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
1. Não ficou provada que o Reclamante tomou conhecimento da citação para o processo de execução n.º ...... identificada no n.º 5 da matéria de facto provada;
2. Não ficou provada a remessa e entrega ao Reclamante, nem o conhecimento por este, das citações para os processos de execução fiscal identificadas nos n.ºs 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 17, 18 e 19 da matéria de facto provada;
3. Não ficou provada a remessa e entrega ao Reclamante, nem o conhecimento por este, das notificações das decisões de aplicação de coimas identificadas no n.º 1 da matéria de facto provada.
* * *
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
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Quanto ao facto não provado n.º 1, a convicção do Tribunal fundou-se na circunstância de, pese embora se pressupor que o Reclamante possa ter tido conhecimento da citação (ou da dívida), fruto do requerimento que efectuou a solicitar o pagamento da dívida em prestações, não consta dos autos qualquer elemento ou documento comprovativo da remessa e entrega da citação ao Oponente, não sendo possível determinar se o Reclamante tomou conhecimento da citação, apenas sendo possível afirmar que tomou conhecimento da dívida, embora não se sabendo de que forma tomou conhecimento, considerando que solicitou o pagamento da dívida em prestações.
Quanto ao facto não provado n.º 2, a convicção do tribunal resultou da total ausência de prova documental demonstrativa quer da remessa das citações em causa, quer da entrega e conhecimento do Reclamante das mesmas, na medida em que dos documentos juntos pela Fazenda Pública, nomeadamente dos documentos de citação, não constando dos mesmos qualquer registo postal associado, nem constando dos elementos de prova juntos qualquer registo postal dos CTT, singular ou colectivo, nem qualquer documento da base de dados dos CTT comprovativo da remessa e entrega das citações, sendo que era à Administração tributária que competia fazer essa prova.
Quanto ao facto não provado n.º 3, a convicção do tribunal resultou igualmente da total ausência de prova documental demonstrativa quer da remessa das notificações em causa, quer da entrega e conhecimento do Reclamante das mesmas, na medida em que dos documentos juntos pela Fazenda Pública, nomeadamente dos documentos de notificação, não constam qualquer registo postal associado, nem consta dos elementos de prova juntos qualquer registo postal dos CTT, singular ou colectivo, nem qualquer documento da base de dados dos CTT comprovativo da remessa e entrega das notificações, tendo a Fazenda Pública se limitado a juntar prints informáticos que são manifestamente insusceptíveis de demonstrar, quer a remessa, quer a entrega e conhecimento pelo Reclamante do teor das decisões de aplicação de coimas.
Aliás, importa referir que, instada para o efeito, a própria Fazenda Pública vem reconhecer, a fls. 176 dos autos, não ser possível recuperar os documentos emitidos com data anterior a Dezembro de 2015, e que a citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ...... e n.º ...... foi realizada nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do CPPT, de forma simples e sem registo, o que igualmente contribuiu para a formação da convicção do tribunal para dar como não provados os factos acima elencados.”.
* *

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT e declarou prescritas as dívidas exequendas de IVA dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 e a IRS dos anos de 2008 e 2009 e coimas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Para o efeito o Tribunal a quo considerou que não se encontrava provado que:
i) O Reclamante tomou conhecimento da citação para o processo de execução n.º ...... identificada no n.º 5 da matéria de facto provada;
ii) Não ficou provada a remessa e entrega ao Reclamante, nem o conhecimento por este, das citações para os processos de execução fiscal identificadas nos n.ºs 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 17, 18 e 19 da matéria de facto provada;
iii) Não ficou provada a remessa e entrega ao Reclamante, nem o conhecimento por este, das notificações das decisões de aplicação de coimas identificadas no n.º 1 da matéria de facto provada e, em consequência entendeu que não ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação.

A sentença recorrida fundamentou-se no seguinte:
“(…) Ora, aquilo que o probatório nos mostra é precisamente que não se encontra provada a citação do Reclamante para qualquer dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança da dívida exequenda e ao abrigo dos quais foi realizado o acto de penhora ora reclamado.
Com efeito, apenas se encontra demonstrado que foram emitidas citações em nome do Oponente para os processos de execução fiscal (cfr. n.ºs 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do probatório), contudo, nenhuma prova há nos autos que demonstre que as citações foram remetidas e, muito menos, que as mesmas foram recebidas ou chegaram ao conhecimento do Reclamante, razão pela qual tais factos foram dados como não provados, nomeadamente, a remessa, a entrega e o conhecimento das citações ou do seu teor pelo Reclamante (cfr. facto não provado n.º 2).
A única excepção é a dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...... (referente a IRS do ano de 2009), uma vez que resulta do probatório que o Reclamante requereu o pagamento em prestações da dívida em cobrança no aludido processo, e que esse pagamento foi autorizado (cfr. n.ºs 5, 6 e 7 do probatório). Contudo, tal circunstância apenas demonstra o conhecimento da existência da dívida e não a citação propriamente dita, nem da data em que possa ter tido conhecimento da mesma, sendo que só através do momento concreto em que a citação se concretizou é que constitui facto interruptivo do prazo de prescrição e, essa, não se encontra demonstrada (cfr. facto não provado n.º 2).
Importa sublinhar e reiterar que a Fazenda Pública foi instada a fazer prova das citações, tendo dado como resposta, a fls. 176 dos autos, por um lado, não ser possível recuperar os documentos emitidos com data anterior a Dezembro de 2015, e que a citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ......, n.º ......, n.º ......, n.º ...... e n.º ...... foi realizada nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do CPPT, de forma simples e sem registo.
Ou seja, o mesmo é dizer, reforçando o que atrás dissemos, que não foi feita qualquer prova da citação do Reclamante para os processos de execução fiscal, o que contribuiu igualmente para dar como não provada a efectivação das citações. Além disso, nem se diga que o Reclamante revela conhecimento das dívidas em execução pois o mero conhecimento da dívida não tem qualquer efeito interruptivo do prazo prescricional.
De referir igualmente que, ainda que tivesse demonstrada – que não está – a citação do Reclamante, como refere a Fazenda Pública, por via postal simples e sem registo, nos termos do artigo 191.º do CPPT, tal também não constituiria facto interruptivo do prazo de prescrição.
Como tem constituído entendimento da jurisprudência, a citação, enquanto acto de chamamento ao processo, que o legislador previu como idóneo à interrupção duradoura do prazo de prescrição, consubstancia-se no meio pelo qual se dá ao visado a oportunidade de se defender activamente no processo que contra si foi instaurado e corresponde à citação pessoal que se encontra prevista no artigo 192.º do CPPT e consequentemente, também, à citação a que se refere o artigo 49.º, n.º 1 da LGT (cfr. neste sentido, entre outros, acórdão do STA de 11-10-2017, proc. n.º 0203/17, disponível em www.dgsi.pt).
E à citação a que alude o artigo 191.º do CPPT não se lhe pode atribuir o mesmo efeito interruptivo duradouro, na medida em que, enquanto a citação pessoal pressupõe que o citado executado assume no processo todos os direitos e obrigações que lhe permitam defender-se em juízo, com recurso a todos os expedientes processuais legalmente previstos, razão pela qual o prazo de prescrição só se iniciará novamente findo que esteja o processo com decisão transitada em julgado, já a citação postal prevista no artigo 191.º não lhe garante os mesmos direitos e, nessa medida, não pode ter o mesmo alcance que a citação pessoal.
Conforme se refere de forma cristalina e lapidar no acórdão do STA de 21-03-2012, proferido no processo n.º 081/12 «a citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT» (disponível em www.dgsi.pt).
Portando, ainda que estivesse demonstrada a citação do Reclamante através da referida citação postal prevista no artigo 191.º do CPPT, nunca a mesma seria idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso.
Assim, em conclusão, não estando demonstrada qualquer citação para qualquer dos processos de execução fiscal destinados à cobrança da dívida exequenda, do probatório não se extrai qualquer facto interruptivo, não sendo possível atribuir aos actos de penhora realizados, nem o pedido de pagamento em prestações qualquer efeito interruptivo, por não elencado no artigo 49.º n.º 1 da LGT.
Quanto a causas de suspensão, apenas se vislumbra, como potencial facto, o já referido pedido de pagamento em prestações efectuado pelo Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...... (referente a IRS do ano de 2009) e que foi autorizado pelo órgão de execução fiscal.
Contudo, não consta dos autos que esse pagamento tenha sido efectivado, sendo que a lei apenas determina a suspensão do prazo de prescrição durante o pagamento legalmente autorizado, o que implicaria que estivesse demonstrado que, para além desse pagamento ter sido autorizado, o mesmo se tivesse concretizado, o que também não resulta evidenciado nos autos. Alias, tanto assim é que do probatório resulta que foram realizados autos de penhora no âmbito do referido processo de execução fiscal, o que faz desde logo pressupor que o Reclamante não procedeu ao pagamento de qualquer prestação nem constituiu garantia no âmbito do pagamento prestacional autorizado. Ou seja, não se pode dar como verificado qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição quanto à dívida em cobrança no aludido processo de execução fiscal (cfr. n.ºs 6, 7 e 10 do probatório).
E assim sendo, facilmente se chega à conclusão que, não estando demonstrada a existência de qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, o mesmo correu ininterruptamente, o que significa que a dívidas referentes a IVA dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e IRS dos anos de 2008 e 2009 se encontra prescrita, tendo o prazo de prescrição se completado em 31-12-2014 (IVA de 2006), 31-12-2015 (IVA de 2007), 31-12-2016 (IVA e IRS de 2008), 31-12-2017 (IVA e IRS de 2009), 31-12-2024 (IRS de 2016) e 31-12-2026 (IRS de 2018).”.

E relativamente às coimas mencionou que “No caso dos autos, não é possível precisar a data em que as decisões de aplicação das coimas transitaram em jugado, em ordem a delimitar o início do prazo prescrição, considerando que não ficou provada qualquer notificação ao Reclamante, estando apenas demonstradas as decisões propriamente ditas e emissão da respectiva notificação. Nem a remessa das notificações, nem o seu recebimento e conhecimento pelo Reclamante se encontra demonstrado nos autos (cfr. facto não provado n.º 3).
Contudo, atenta a matéria de facto assente, podemos afirmar com segurança que, quanto às coimas aplicadas ao Reclamante nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, as mesmas se encontram prescritas, atenta a data em que foram proferidas e o referido prazo de prescrição de cinco anos, não se vislumbrando qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Aliás, quanto às coimas dos anos de 2011, 2012 e 2013, mesmo com a ocorrência de algum facto suspensivo, já se completou o termo absoluto de prescrição atrás referido, de sete anos e meio.
No que diz respeito às coimas referentes aos anos de 2016 e 2017, o prazo de cinco anos ainda não se completou. Tendo por referência a coima do ano de 2016, aplicada em 25-09-2016, o prazo de prescrição apenas se completará em 25-09-2021, pelo que, quanto a estas, a prescrição da dívida não se verifica.
Assim sendo, o cômputo do citado prazo de prescrição já ocorreu, pelo que, se encontram prescritas as coimas referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, que constituem parte da dívida exequenda.”.

Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar no presente recurso erro de julgamento quanto à citação defendendo que o Reclamante foi citado nos processos de execução fiscal em discussão no presente processo, mais concretamente, foi citado relativamente ao PEF ...... em 18.01.2008; PEF ...... em 04.07.2009; PEF ...... em 27.11.2010; PEF ...... em 25.12.2010; PEF ...... em 04.04.2011; PEF ...... em 11.04.2011, como consta da conclusão D) das respectivas alegações. Mais alega que a citação constitui facto interruptivo da prescrição e como tal, as dívidas não se mostram prescritas.

Apreciando.

A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.

Assim sendo, a prescrição da dívida exequenda “(…) funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296).

E no Acórdão do STA de 02/09/2020 – proc. 0838/19.5BEPRT afirma-se o seguinte “Como é sabido, no âmbito das dívidas pecuniárias, os prazos denominados como prazos de prescrição visam essencialmente sancionar o credor relapso ou desinteressado em fazer valer o seu crédito e em atingir a paz social e a certeza das relações jurídicas, isto é, quem não exerce o seu direito durante um determinado período de tempo, expressamente fixado para o efeito, sem causa legítima que o justifique, perde o direito a exerce-lo, ficando o credor com o direito de recusar a prestação abrangida pelo decurso de tal prazo.
Portanto, os prazos de prescrição, como o dos autos, existem com duas funções, uma sancionatória do desinteresse manifestado pelo titular do direito em fazer valer esse seu direito, outra de segurança jurídica, que permite ao devedor recusar a prestação logo que se complete tal prazo.”.

No caso em apreço estamos perante dívidas tributárias de IVA dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 e a IRS dos anos de 2008 e 2009 e coimas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Relativamente ao IVA e IRS, o art. 48º da LGT consagra no seu nº 1 que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.

No entanto importa atender ao disposto no nº 1 do art. 49º da LGT ao consagrar que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

A questão do presente recurso centra-se assim na citação, dado que para a Recorrente a citação ocorreu nas datas mencionadas na alínea D) das conclusões de recurso. No entanto, do probatório vertido na sentença ora recorrida, resulta que apenas ficou provado a emissão das citações nas datas mencionadas nos pontos 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 19, no entanto, para que a citação seja válida e opere os seus efeitos, designadamente os efeitos interruptivos, não basta a sua emissão, é necessária a prova do seu envio e de que o executado dela tomou conhecimento, prova essa que a Recorrente não logrou efectuar, razão pela qual a sentença considerou que não ocorreu o efeito interruptivo da citação, designamente o seu efeito duradouro, em relação ao prazo prescricional e concluiu pela prescrição da dívida exequenda. Mais considerou que, mesmo que a citação tivesse sido efectuada nos termos do art. 191º do CPPT através de registo simples (que não se encontra demonstrado), ainda assim o efeito interruptivo decorrente de tal citação seria apenas instantâneo e não duradouro.

Na verdade a citação postal, efetuada nos termos do disposto no art.º 191.º do CPPT, tem um efeito interruptivo da prescrição meramente instantâneo, começando a correr novo prazo a partir da data de ocorrência do facto interruptivo, na medida em que se trata de uma citação a que tem sido atribuído carater provisório e admitida relativamente a ações de menor valor, mas com fragilidades face aos direitos de defesa e segurança jurídica dos seus destinatários, porquanto esta notificação, opera tendencialmente como meio de proporcionar ao receptor o conhecimento da instauração de uma execução contra ele, não fornecendo, para o processo, qualquer tipo de garantias do momento em que a mesma chega ao conhecimento do citando, daí que sendo uma citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e específicas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT. (cfr. Acórdão do STA de 11/10/2017 no processo nº 0203/17).

Relativamente à prescrição das coimas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 ressalta da sentença recorrida o seguinte entendimento: “O regime legal aplicável à prescrição das dívidas respeitantes a coimas é o que decorre do artigo 34.º do RGIT, o qual entrou em vigor em 05-07-2001 (cfr. artigo 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), sendo inquestionável a sua aplicação às dívidas aqui em apreciação.

O prazo de prescrição da coima previsto no artigo 34.º do RGIT é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial (cfr. acórdão do STA de 25-06-2003, proc. n.º 1076/02, acórdão do TCA Sul de 27-09-2011 proc. n.º 2907/09; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, 2010, pág. 332 e ss.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, 3.ª edição, 2010, Almedina, pág. 118 e ss.).

O referido artigo 34.º do RGIT manda aplicar ao regime de prescrição da coima as causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, isto é, os artigos 30.º e 30.º-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Da leitura dos referidos preceitos temos, desde logo, que o artigo 30.º do RGCO indica, como causas de suspensão da prescrição da coima, a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento.

Tudo, sem prejuízo de, como prevê o n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO, existir um termo absoluto para a prescrição, determinando-se que esta ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade

Assim, o n.º 2 do artigo 30.º-A, do RGCO, consagra um termo absoluto para a prescrição da coima, ou seja, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr. acórdão do TCA Sul de 27-09-2011, proc. n.º 2907/09; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, 2010, pág.335).

De referir que a mera instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste a virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artigo 30.º do RGCO (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, proc. n.º 7034/2006-3; acórdãos do TCA Sul de 27-09-2011 proc. n.º 2907/09, de 02-10-2012 proc. n.º 5436/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, não é possível precisar a data em que as decisões de aplicação das coimas transitaram em jugado, em ordem a delimitar o início do prazo prescrição, considerando que não ficou provada qualquer notificação ao Reclamante, estando apenas demonstradas as decisões propriamente ditas e emissão da respectiva notificação. Nem a remessa das notificações, nem o seu recebimento e conhecimento pelo Reclamante se encontra demonstrado nos autos (cfr. facto não provado n.º 3).

Contudo, atenta a matéria de facto assente, podemos afirmar com segurança que, quanto às coimas aplicadas ao Reclamante nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, as mesmas se encontram prescritas, atenta a data em que foram proferidas e o referido prazo de prescrição de cinco anos, não se vislumbrando qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Aliás, quanto às coimas dos anos de 2011, 2012 e 2013, mesmo com a ocorrência de algum facto suspensivo, já se completou o termo absoluto de prescrição atrás referido, de sete anos e meio.”.

Desde já se afirma a nossa concordância com o assim decidido, ademais, importa destacar que o art. 49º da LGT e as causas interruptivas nele previstas, não são aplicáveis à prescrição das coimas, sendo aplicável as causas de interrupção e de suspensão previstas no art. 30º e 30º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, pelo que a questão da citação é inócua quanto à prescrição das coimas.

Por tudo o que vem conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.

Vem o Recorrido nas suas contra-alegações invocar a litigância de má-fé da Recorrente pedindo seja esta condenada “em multa e indemnização como litigante de má fé, incluindo os honorários do advogado do Recorrido em montante global, não inferior a € 5.000,00, nos termos prescritos nos art.s 542º e 543° ambos do CPC, devendo ser reconhecida a responsabilidade do advogado da Recorrente com o consequente conhecimento á “Ordem dos Advogados” nos termos e para as finalidades que se encontram determinadas no art. 454º daquele diploma legal.”.

A litigância de má-fé encontra-se prevista para o processo tributário, no art. 104º da LGT ao consagrar que:
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.”.

Nesta matéria importa ainda ter presente o disposto nos artigos 542º e 543º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT e que de seguida se transcrevem.
Artigo 542.º
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”

Artigo 543.º Conteúdo da indemnização
“1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.”.

Do teor do art. 542º do CPC resulta que a condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura assente na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas e pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa das alíneas do referido normativo legal (neste sentido Ac. da Relação de Coimbra de 28/05/2019 – rec. 3303/11.5TBLRA).

A propósito da litigância de má-fé importa atender ao que se afirma no Ac. STA de 08/01/2020 – rec. 0952/18.4BEPRT:
“I- Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária). Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão. Em consonância com o disposto no artº.266-A, do C.P.Civil (cfr. artº.8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal (cfr.artº.542, nº.1, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé.
II - Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil):
a-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
b-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial);
c-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental).
III - O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta.
IV - Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça.”.

Atentas as disposições legais e a jurisprudência acima mencionada importa analisar o caso em apreço.

Do teor do requerimento de recurso resulta, por parte da Recorrente, a concretização do exercício de um direito que lhe assiste, o direito ao recurso, tendo dirimido a sua pretensão recursiva no entendimento de que a citação foi efectuada de forma correcta defendendo que o Recorrido foi citado nas datas mencionadas na alínea D) das conclusões de recurso.

Destarte não constitui litigância de má-fé o facto de a Recorrente insistir num determinado entendimento jurídico, in casu, defendendo a sua tese de que a citação do oponente ocorreu, e assim sendo, consideramos que não estamos perante um comportamento processual enquadrável como litigância de má-fé.

Com efeito não vislumbramos aqui, um comportamento intencional, consciente, tendente a induzir ou manter em erro o Tribunal, ou seja, uma actuação dolosa ou, uma actuação que, em face das circunstâncias concretas, consubstancie uma falta de diligência tal, que se possa qualificar como gravemente negligente, susceptível de ser sancionada como litigância de má-fé, razão pela qual julgamos improcedente tal fundamento invocado pelo Recorrido.

Importa ainda decidir da apresentação do requerimento por parte do Recorrido (doc. nº 004125182 13-05-2021 11:54:38 numeração SITAF) no qual solicita a cessação das penhoras que vêm sendo efectuadas no âmbito dos processos de execução fiscal em questão. Desde já se afirma que tal pretensão deve ser dirigida ao órgão de execução fiscal, sendo certo que este pedido extravasa o objecto do presente recurso, razão pela qual o Tribunal não toma conhecimento do mesmo.



* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a litigância de má-fé invocada pelo Recorrido.

Custas pela Recorrente.
Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo do Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Lisboa, 27 de Maio de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Mário Rebelo e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares