Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:487/12.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES;
ACTO TÁCITO;
CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO;
AUTORIZAÇÃO LIMITADA
Sumário:i) Para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio.
ii) O que significa, de acordo com o referido artigo 15.º, nº 4, que no tocante a este procedimento relativo a infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas, a Administração municipal tem sempre de se pronunciar mediante a emanação de um acto administrativo expresso.

iii) Estando a autorização dependente da considerada de que a minimização do impacto visual e ambiental da instalação da infra-estrutura passava pelo afastamento de 10 metros relativamente aos limites das propriedades confinantes e da criação de uma cortina arbórea e arbustiva e não respeitando a instalação dessa mesma infra-estrutura as condições da autorização municipal - a infra-estrutura foi instalada a cerca de 7 metros das propriedades confinantes e não foi criada a cortina arbórea -, não poderia a Recorrente obter o acto de deferimento por si pretendido.

iv) A autorização limitada prevista no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 11/2003, não consubstancia uma alternativa ao indeferimento do pedido de autorização.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

T......-T...., S.A., actualmente M..... – S......, S.A., intentou no TAF de Almada a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, na qual peticionou a anulação do despacho de indeferimento do pedido de autorização municipal de instalação de estação de radiocomunicações, de 16.03.2012 e a condenação da entidade demandada à prática do acto de autorização.

Na sequência da decisão sumária de 12.05.2015 proferida neste TCAS, o TAF de Almada, por acórdão de 10.09.2015 julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a Autora vem interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

1. A Autora intentou a presente acção pedindo que se declare anulado o acto de indeferimento do pedido de autorização municipal para a infraestrutura dos Autos por o mesmo ser ilegal por violação de deferimento definitivo anterior, falta de fundamentação e incorrecto enquadramento jurídico-legal , bem como a condenação do R. na prática do acto de autorização municipal.

2. Pela, aliás douta, sentença recorrida, foram julgados improcedentes os pedidos formulados, decisão essa com a qual a Autora não se pode conformar, uma vez que, na sua perspectiva, estão reunidos os pressupostos de que depende a procedência da acção.

3. O douto Tribunal a quo considerou os pedidos da Autora improcedentes por ter entendido que não se verificou deferimento tácito do pedido de autorização municipal para a infraestrutura em crise nos Autos nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, por considerar que o regime desse deferimento tácito previsto nesse diploma se aplica apenas a infraestruturas já instaladas, donde não se aplicaria à dos Autos.

5. Este entendimento não possui qualquer suporte legal, pois o Decreto-Lei nº 11/2003 aplica -se quer a situações futuras, de novas infraestruturas a instalar, quer àquelas que já se encontravam instaladas nessa data de entrada em vigor, sendo que a todas as situações é aplicável o regime do deferimento tácito após decurso do prazo estipulado em tal diploma, pois nem faria sentido que para umas situações existisse deferimento tácito e para as remanescentes não, conforme tem sido esclarecido pela jurisprudência.

6. O pedido de autorização em causa nos Autos respeitava a infraestrutura a instalar em local diferente do previsto na autorização que já possuía e instalou um equipamento de características técnicas substancialmente distintas daquele que constava do primeiro projecto que submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Almada, pelo que é manifesto que o aditamento configura, para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, um novo pedido de autorização municipal, pois a situação carece de uma apreciação completamente nova e distinta do Presidente da Câmara, o qual segue toda a tramitação do artº 6°e ss do Decreto-Lei n°11/2003.

7. Para a formação do acto tácito basta que ocorram os respectivos pressupostos legais, designadamente a ausência de decisão no prazo legal e a previsão legal de que o silêncio da administração equivale ao deferimento da pretensão, os quais se verificaram in casu, pois o Presidente da Câmara Municipal de Almada não se pronunciou quanto ao pedido de autorização municipal relativo à instalação da infraestrutura de apoio a estação de radiocomunicações e acessórios em apreço nos autos dentro do prazo de 30 dias a que estava legalmente adstrito, pelo que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal, nos termos do citado Decreto-Lei nº 11/2003.

8. Pelo que mal andou a sentença ora recorrida ao ter entendido que não havia ocorrido deferimento no caso dos Autos e que, em consequência, não era aplicável ao acto impugnado o disposto no artº 141° do CPA com respeito a revogação desse acto, tendo incorrido em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto no Decreto-Lei nº 11/2003.

9. O fundamento alegado para o indeferimento da pretensão da Impugnante foi o que esta não obedeceu aos parâmetros da autorização municipal concedida, no que respeita a afastamentos dos lotes confinantes e implantação da faixa arbórea em redor da infraestrutura, mencionadas em informação datada de 21.04.2009.

10. Acontece que a Recorrida deu, na medida do viável, cumprimento a ambas as condições constantes dessa informação.

11. Além disso, estas condições respeitavam a outro pedido de autorização municipal apresentado pela Autora para infraestrutura distinta daquela em causa nos Autos - motivo pelo qual, diferentemente do que vem decidido na decisão que ora se recorre, não possui o acto de indeferimento do Réu fundamento legal nem se encontra devidamente fundamentado, por que se limita a remeter para essa decisão anterior, inaplicável à situação ora em apreço, nem sequer por analogia.

12. Acresce que o eventual impacto visual causado pela infraestrutura havia sido ponderado aquando da apreciação do pedido de autorização municipal apresentado pela Autora para a outra infraestrutura, que foi deferido, sendo que aquela em apreço no procedimento dos Autos possuiu menor implantação (projecto anterior 50m2, a instalada 35m2), porquanto se recorreu a soluções técnicas de notória menor volumetria, e encontra-se instalada em local de cota inferior ao inicialmente previsto, pelo que é evidente a redução do impacto visual da mesma, embora seja em lugar muito próximo do inicialmente previsto, pelo que não se compreendem tais alegado motivos de impacto visual.

13. Assim, objectivamente, não existiam tais motivos e impacto, pelo que não possuía o Réu fundamento legal para indeferimento ao abrigo do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003 nem para revogação do deferimento tácito produzido nos Autos, pelo que é manifesta a ilegalidade da decisão impugnada nos presentes Autos, na que é medida em que indefere a autorização municipal com base em motivo de proteção da paisagem urbana, mas não fundamenta devidamente tal motivo nem o mesmo tem a objectividade que a Lei exige na alínea c) do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro.

14. Donde mal andou a douta sentença recorrida ao não ter condenado o Recorrido a proferir decisão de concessão da autorização municipal requerida pela Recorrente para a infraestrutura dos autos, por não existir fundamento legal para o indeferimento proferido, incorrendo, deste modo em erro de julgamento da matéria de facto e de Direito tendo violado quer o disposto no Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro, quer o previsto no Código de Procedimento Administrativo.

15. O Recorrido teria que ter esclarecido de modo expresso e explícito quais os critérios objectivos que presidiram ao entendimento de que a infraestrutura cuja autorização se requereu causa impacto negativo tão gravoso que possa conduzir ao indeferimento do respectivo pedido, o que não ocorreu, donde é manifesto que o acto de indeferimento não se encontra devidamente fundamentado nos termos do artº 125° CP.A.

16. Com efeito, discorda-se da decisão ora recorrida quando refere que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, pois esta por um lado, remete essa fundamentação para uma decisão anterior proferida em procedimento distinto e para infraestrutura diferente, o que não possui qualquer lógica, por outro não preencheu de modo algum os conceitos indeterminados da al. c) do artº 7° do Decreto-Lei nº 11/2003, o que não poderia deixar de fazer, pelo que incorreu, deste modo e uma vez mais, em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado quer o disposto no Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, quer o previsto no Código de Procedimento Administrativo.

17. O deferimento tácito positivo dos Autos é assim um acto válido, porquanto não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no artº 133° C.P.A ., pelo que inexiste o fundamento invocado para o indeferimento, donde não se verificaria de igual modo qualquer fundamentação para revogação do deferimento nos termos do artº 141° do C.P .A., que apenas poderia ser efectuado com fundamento em violação na lei.

18. Em consequência , o deferimento tácito positivo é acto válido, porquanto não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no artº 133° C.P.A.

19. Pelo conseguinte e pelo alegado, mal andou o Tribunal a quo ao entender quer que não se havia produzido deferimento tácito para o pedido de autorização municipal da infraestrutura em crise nos Autos, quer que o indeferimento proferido posteriormente não era uma revogação ilícita de tal deferimento anterior por possuir fundamento legal dos termos do Decreto­ Lei nº 11/2003.

20. Por outro lado, discorda-se também da sentença no que respeita à inviabilidade de a Câmara Municipal de Almada poder conceder autorização condicionada à infraestrutura dos Autos, pois, conforme resulta demonstrado, não existia fundamento para o indeferimento do pedido, pelo que nada obstava nem ao deferimento nem ao deferimento condicionado, que, ao assim ter decidido, violou o disposto no artº 10º do Decreto-Lei nº 11/2003.

21. Donde, pelo exposto, incorreu o douto Tribunal a quo em diversos erros de julgamento da matéria de facto e de Direito e em violação do Decreto-Lei nº 11/2003, e, em consequência, mal andou ao não ter condenado o Recorrido a proferir decisão de reconhecimento do deferimento tácito ou de concessão da autorização municipal requerida pela Autora para a infraestrutura dos Autos.

22. Deve, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare ter ocorrido deferimento tácito do pedido de autorização municipal da Autora e que declare anulado o acto de indeferimento com a consequente condenação do Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado pela Autora para a estação de radiocomunicações dos Autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado os pedidos da A. e ora Recorrente improcedentes por ter entendido que não se verificou deferimento tácito do pedido de autorização municipal para a infraestrutura em crise nos autos, nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, por considerar que o regime do deferimento tácito previsto nesse diploma se aplica apenas a infraestruturas já instaladas;

- Se o Tribunal a quo errou no que respeita à inviabilidade de a Câmara Municipal de Almada poder conceder autorização condicionada à infraestrutura dos autos, não existindo fundamento para o indeferimento do pedido.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual se reproduz ipsis verbis:

a) Por requerimento que deu entrada no dia 16/04/2009, a V…..– T….., S.A., em representação da autora, requereu, ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, que lhe fosse concedida autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações V…… Oeste – 06LS015 [documento de fls. 11 do processo administrativo apenso].

b) Em 21/04/2009, foi elaborada Informação sobre o requerimento referido em a), onde consta, designadamente, o seguinte:

“(…)


“(texto integral no original; imagem)”



c) Por despacho de 09/06/2009, o pedido referido em a) foi deferido, condicionado ao afastamento mínimo de 10 metros da instalação dos lotes confinantes e com a condicionante de, na referida faixa de 10 metros, ser implantada faixa arbórea e “arbústica” [documento de fls. 6 do processo administrativo apenso].

d) Em 03/07/2009, a autora pagou a taxa relativa à autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios [documentos de fls. 26 e 27 dos autos].

e) A autora instalou a infra-estrutura a cerca de 7 metros das propriedades confinantes [acordo e documento de fls. 109 do processo administrativo apenso].

f) Em 05/09/2011, a Câmara Municipal de Almada enviou para a autora um ofício, onde consta, designadamente, o seguinte: “Sobre a colocação da antena de telecomunicações no local supra citado, em visita ao local verificou-se que a mesma não está de acordo com o projecto aprovado, razão pela qual se encontra notificado para proceder à sua reposição conforme o projecto aprovado – reqº 8128/09.” [documento de fls. 28 dos autos].

g) Em 13/10/2011, a autora solicitou à Câmara Municipal de Almada a apreciação de um aditamento ao processo de autorização municipal relativo à infra-estrutura de radiocomunicações sita na Rua a Ver o Mar, Quinta da Barriga, freguesia da Charneca da Caparica – Processo n.º470/11 [documentos de fls. 29 a 43 dos autos].

h) No pedido de aditamento ao processo de autorização municipal n.º470/11, consta, designadamente, o seguinte:

“(…)


“(texto integral no original; imagem)”

(…). [documento de fls. 29 a 43 dos autos].

i) Em 21/10/2011, foi elaborada Informação sobre o pedido da autora, onde consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

Pelo presente requerimento n.º 26228/11, de 13 de Outubro, T…. – T….., S.A., vem solicitar a autorização para a nova implantação da antena, já realizada, nos termos do artigo 4º do D.L. 11/2003, de 18 de Janeiro.

Após verificação no local, considera-se que:

1. a infra-estrutura de suporte da estação está implantada em local diferente daquele que foi autorizado, por despacho de 2009/06/09;

2. verifica-se que, para além da localização, o condicionamento imposto para a anterior autorização, expressa no ofício n.º5314/09, de 2009/06/19, também não foi respeitado- (…) na referida faixa de 10.00m ser implantada a pretendida faixa arbórea e arbústica;

3. acerca da possibilidade de legalização da nova localização, julga-se que o facto do equipamento se encontrar junto ao arruamento, inviabiliza o eventual alargamento do arruamento, que se encontra ainda sem definição de perfil (Núcleo de Lotes destacados n.º15);

4. deste modo, julga-se que a proposta de localização anterior condiciona menos uma intervenção futura no arruamento, não deixando contudo de causar impactos negativos na paisagem, que com os condicionamentos anteriormente impostos se procuraram minimizar;

5. assim, propõe-se que seja notificado o titular da proposta do indeferimento do projecto agora apresentado, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 7º do D.L. 11/2003, de 18 de Janeiro, podendo, em sede de audiência prévia, e uma vez que a estrutura terá que ser removida do local onde se encontra, apresentar uma solução alternativa de localização, onde os impactos negativos não sejam tão evidentes na paisagem. Sugere-se que esta seja em zona de média densidade, existente na proximidade, considerando tratar-se de um tipo de espaço mais propício ao acolhimento de infra-estruturas deste tipo, podendo ser proposto até a partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, situação mais recomendada do ponto de vista urbanístico. (…)”.

[documento de fls. 114 do processo administrativo apenso].

j) Pelo ofício n.º9364/11, datado de 28/10/2011, a autora foi notificada para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do seu pedido [documento de fls. 44 dos autos].

k) Em 03/02/2012, a autora apresentou requerimento de resposta à intenção de indeferimento, solicitando, a final, “o deferimento condicionado do actual local, conforme previsto no art.º 10 do Decreto-lei 11/2003, de 18 de Janeiro, até a eventual necessidade de execução da obra de alargamento” [documento de fls. 48 e 49 dos autos].

l) Em 07/03/2012, foi elaborada Informação, onde consta, designadamente, o seguinte:

“(…)


“(texto integral no original; imagem)”


(…)”. [documento de fls. 138 do processo administrativo apenso].

m) Por despacho de 16/03/2012, o pedido da autora relativo à localização da infra-estrutura de radiocomunicações foi indeferido [documento de fls. 140 do processo administrativo apenso].

n) Existem construções de alvenaria contíguas à infra-estrutura instalada pela autora e que se encontram à mesma distância do arruamento [documento de fls. 109 do processo administrativo apenso].

o) Não foi criada uma cortina arbórea a envolver a infra-estrutura instalada pela autora [documentos de fls. 101 a 107 e 115 do processo administrativo apenso].

Não foram fixados outros factos com relevância para a decisão da causa.

Foi a seguinte a motivação da decisão sobre a matéria de facto:

A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.



Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, existindo acordo quanto à sua verificação e por o mesmo assumir relevância para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto:

P. A A. procedeu à instalação da infraestrutura em local desviado do local constante do projecto que acompanhou o pedido de autorização municipal de 13.04.2009 (cfr. art.s 1.º, 3.º, 5.º, parte final, da p.i. e 3.º e 4.º da contestação; também o constante da informação transcrita em i) supra e do teor do pedido de aditamento constante de h) supra).



II.2. De direito

O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, na sequência da reclamação para a conferência oportunamente apresentada, julgou a reclamação improcedente, mantendo o segmento decisório da sentença reclamada nos seus precisos termos, a qual havia julgado improcedente a acção.

O TAF de Almada considerou, a propósito da aplicabilidade ao caso concreto do regime do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, e à concomitante formação de acto tácito, o seguinte:

Da factualidade provada resulta que, em 13/10/2011, a autora solicitou à Câmara Municipal de Almada a apreciação de um aditamento ao processo de autorização municipal n.º470/11 [alínea g) dos factos provados] e que, por despacho de 16/03/2012, o pedido da autora relativo à localização da infra-estrutura de radiocomunicações foi indeferido [alínea m) dos factos provados].

A questão que se coloca é a de saber se o pedido da autora foi tacitamente deferido, por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, em virtude de não ter sido objecto de decisão no prazo de 30 dias.

Vejamos.

Como supra referimos, o artigo 8.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, prevê o deferimento tácito do pedido de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, permitindo esta instalação decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º8 e mediante a entrega prévia de requerimento em que o requerente solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

A norma citada apenas é aplicável às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ainda não instaladas, uma vez que permite essa instalação, tendo, assim, como pressuposto que quando o pedido é apresentado a infra-estrutura ainda não se encontra instalada.

A razão de ser do deferimento tácito, que é a defesa do interesse do particular em iniciar uma actividade ou uma obra face à inércia da Administração, apenas se verifica quanto a infra-estruturas ainda não instaladas, pelo que é de afastar a aplicação do artigo 8.º relativamente a infra-estruturas já instaladas.

(…)

O referido pedido da autora, que a mesma configurou como um aditamento ao processo de autorização municipal no qual tinha sido proferido o despacho de deferimento de 09/06/2009, não cabe, assim, no âmbito de aplicação do disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, na medida em que diz respeito a uma infra-estrutura já instalada, consubstanciando, materialmente, um pedido de legalização daquela.

Nesta medida, atendendo a que a autora era titular de uma autorização municipal para a instalação da infra-estrutura em localização diferente daquela em que a mesma veio a ser instalada, entendemos que ao pedido de aditamento por si apresentado não é aplicável a norma do artigo 8.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, que apenas é aplicável às infra-estruturas ainda não instaladas e não àquelas que, como a da autora, foram instaladas em localização não autorizada pelo competente órgão camarário”.

E quanto à questão de poder ser concedida a autorização peticionada da infraestrutura dos autos, alegadamente por não existir fundamento para o indeferimento do pedido, exarou o tribunal a quo o seguinte discurso fundamentador:

Não se tendo formado acto tácito de deferimento do pedido da autora, impõe-se concluir que o indeferimento de tal pedido, pelo despacho de 16/03/2012, não revogou qualquer acto anterior, pelo que não tinha que obedecer ao disposto no artigo 141.º do CPA, improcedendo o alegado pela autora relativamente à revogação ilegal do acto tácito.

A questão que se coloca, assim, é a de saber se o pedido apresentado pela autora relativo à nova localização da infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações deve ser deferido por não se verificar o fundamento de indeferimento previsto no artigo 7.º, alínea c) do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro [norma invocada pela entidade demandada para indeferir o pedido].

Vejamos.

De acordo com o artigo 7.º, alínea c), do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, já citado, o pedido de autorização é indeferido quando o justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.

Na Informação de 07/03/2012, elaborada após a autora se ter pronunciado em sede de audiência prévia sobre a intenção de indeferimento do seu pedido, consta, designadamente, o seguinte: “(…) 1. As medidas propostas pela requerente, no sentido de minimizar o impacto criado pela nova localização da infra-estrutura de suporte da estação, não alteram significativamente as consequências geradas ao nível da paisagem.

a) A localização recomendada e autorizada anteriormente, por despacho de 2009/06/09, foi devidamente fundamentada por razões relacionadas com a protecção da paisagem urbana em presença, designadamente no que diz respeito ao confronto com as propriedades confinantes.

b) As condições impostas para a implantação da infraestrutura, quer no que diz respeito aos afastamentos mínimos a garantir aos limites da propriedade, quer no que se refere à criação de uma cortina arbórea a envolver a infraestrutura, pretendiam afastar o mais possível os impactos negativos gerados por este tipo de elementos. (…).” [alínea l) dos factos provados].

Atento o teor da Informação citada, conclui-se que o indeferimento do pedido da autora se prende com a necessidade de protecção da paisagem urbana, sendo que a mesma remete para a autorização anteriormente concedida, o que se compreende atendendo a que está em causa uma alteração da localização definida na referida autorização, pelo que importa ter presente a fundamentação desta última decisão, a qual consta da Informação de 21/04/2009.

Na Informação de 21/04/2009, consta, designadamente, o seguinte: “Quanto à proposta de implantação e instalação da referida estação, cumpre -nos indicar que a mesma, pela sua localização e situação topográfica, é susceptível de gerar impactos negativos significativos sobre os lotes e construções imediatamente confinantes com o limite Sul da propriedade, bem como, de constituir um entrave ao desenvolvimento e reforço das infra-estruturas urbanísticas do local, uma vez que se trata de um espaço com uma dimensão que permite a realização de uma operação de loteamento urbano com uma ocupação de média densidade, que não é compatível com a proximidade a instalações com as características pretendidas.

Os aspectos acima referidos constituem as razões objectivas e fundamentadas, relacionadas com a protecção da paisagem urbana que, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 7.º do Decreto –lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, impedem a realização desta operação nos moldes pretendidos pela requerente.

Neste sentido, e atendendo ao disposto no n.º1 do art.º 9.º, entende-se que a viabilização da instalação depende da criação de condições de minimização do impacte visual e ambiental da instalação que, no caso em apreço, se traduzem em, por um lado, garantir um afastamento da estação de, pelo menos 10.00m, aos limites das propriedades confinantes, e por outro na criação de uma cortina arbórea e arbustiva envolvente ao seu polígono de embasamento. (…).” [alínea b) dos factos provados].

Do exposto resulta que a entidade demandada considerou que a minimização do impacto visual e ambiental da instalação da infra-estrutura passava pelo afastamento de 10 metros relativamente aos limites das propriedades confinantes e da criação de uma cortina arbórea e arbustiva, condições da autorização municipal que a autora não respeitou, sendo certo que a infra-estrutura foi instalada a cerca de 7 metros das propriedades confinantes e não foi criada a cortina arbórea e arbustiva [alíneas e) e l) dos factos provados].

A entidade demandada fundamentou as razões objectivas relacionadas com a protecção da paisagem urbana que determinavam o indeferimento do pedido apresentado pela autora, estabelecendo as condições necessárias para que fosse minimizado o impacto visual e ambiental da instalação da infra-estrutura.

(…)

Com efeito, ainda que a infra-estrutura instalada possa, como alega a autora, possuir menor área de implantação, o que diminui o impacto visual da mesma, certo é que se encontra mais próxima das propriedades confinantes, o que é susceptível de contender, tal como entendeu a entidade demandada, com a paisagem urbana que a esta última compete proteger, não podendo proceder a alegação da autora no sentido de que se tratam de “escassos três metros”, quando atenta a dimensão da infraestrutura em causa, a distância a que a mesma se encontra das propriedades confinantes surge como relevante.

Por outro lado, importa ter presente que a autora não criou a cortina arbórea e arbustiva destinada, também, a diminuir o impacto negativo da instalação da infraestrutura, pelo que o impacto paisagístico da infra-estrutura instalada é superior ao da infra-estrutura cuja instalação a entidade demandada autorizou, sendo certo que aquela não desconhecia que a autorização tinha sido condicionada por razões que se prendiam com a protecção da paisagem urbana.

(…)

De facto, da análise da Informação de 07/03/2012, resulta que o indeferimento encontra o seu fundamento na necessidade de protecção da paisagem urbana, apenas sendo feita referência ao alargamento do arruamento no futuro em sede de apreciação da proposta de aprovação condicionada, a qual, no entanto, foi indeferida, não só devido à eventual necessidade de alargamento do arruamento, mas também devido à proximidade da infra-estrutura em relação às construções existentes nas propriedades envolventes.

E no que se refere concretamente à questão da aprovação limitada ou condicionada, afirmou-se:

Relativamente à aprovação limitada, requerida pela autora em sede de audiência prévia, importa ter presente o disposto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro, a saber: “1. Nos casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-estrutura de suporte, pode o presidente da câmara municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos. 2. Uma vez definida a data para a realização daqueles projectos, deverá a câmara municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa”.

A previsão da realização de projectos de utilidade pública ou privada não constitui fundamento de indeferimento do pedido de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, uma vez que tal situação não se encontra prevista no artigo 7.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Janeiro.

A norma do artigo 10.º visa permitir uma autorização limitada quando se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada, quando, na ausência desta norma, a autorização teria que ser concedida, inviabilizando-se, deste modo, a concretização dos referidos projectos.

A autorização limitada não consubstancia, assim, uma alternativa ao indeferimento do pedido de autorização, pelo que verificando-se um fundamento de indeferimento, não pode a instalação ser autorizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Fevereiro.

Na situação dos autos, verifica-se um fundamento de indeferimento do pedido, pelo que não podia ser concedida a autorização limitada requerida pela autora, improcedendo a sua alegação nesse sentido”.

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido; mas sem razão.

Relativamente à prática do acto de deferimento expresso da autorização municipal ou, pelo menos, ao reconhecimento do seu deferimento tácito à luz da disciplina jurídica contida no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, temos que este TCAS já sobre esta matéria foi chamado a decidir por diversas vezes, existindo jurisprudência firmada.

Com efeito, escreveu-se no acórdão de 12.02.2015, proc. n.º 4866/09, em posição que sufragamos, o seguinte:

Importa também ter presente que o decurso do prazo de decisão de 1 ano, fixado no artº 15º nº 4 do DL 11/03 não origina a formação de acto silente, isto é, não origina o deferimento tácito do pedido.,

A valoração jurídica do silêncio da Administração apenas se encontra prevista no DL 11/03 no âmbito da fixação do prazo de 30 dias consignado no artº 6º nº 8, prazo que rege para o procedimento de instalação das ditas infra-estruturas nos termos do artº 8º do citado Diploma.

Para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, previsto no artº 15º, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio que persista, atingido que seja o termo ad quem do prazo de 1 ano consignado no artº 15º nº 4.

O que significa que no tocante a este procedimento relativo a infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem emissão de deliberação ou decisão municipal favorável a Administração municipal, através do Presidente da câmara, órgão singular, tem sempre de se pronunciar mediante a emanação de um acto administrativo expresso, cfr. artº 15º nº 4.

Ou seja, a valoração jurídica do silêncio da Administração apenas se encontra prevista no mesmo diploma no âmbito da fixação do prazo de 30 dias consignado no art. 6.º, n.º 8, prazo que rege para o procedimento de instalação das infra-estruturas nos termos do art. 8º do citado diploma. E para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, como é o caso dos autos, previsto no art. 15.º, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio que persista, atingido que seja o termo ad quem do prazo (de 1 ano) consignado nesse art. 15º, n.º 4.

Como também se sumariou no acórdão deste TCAS de 23.02.2012, proc. n.º 3253/07:

“(…) O artº 8º do D.L. nº 11/2003, que prevê a figura do deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois só se forma deferimento tácito nos casos previstos em disposição legal específica ou nas situações taxativas enunciadas no artigo 108º do CPA, o que não constitui o caso, pois não está em causa um licenciamento de obra particular, mas sim um processo de autorização específico, definido em diploma próprio, o D.L. nº 11/2003, de 18/01.

VI. Fora dos casos do artº 108º do CPA, é necessária uma norma específica que preveja o deferimento tácito, o que não se configura no caso de estações já instaladas, por a norma do artº 8º do D.L. nº 11/2003 ter o seu âmbito de aplicação limitado às estações a instalar.

VII. Não só o citado artº 8º se refere, expressamente, ao prazo referido no nº 8 do artº 6º, ou seja, ao prazo de 30 dias, como a razão de ser do deferimento tácito, que é a defesa do interesse do particular em iniciar uma atividade ou uma obra, face à inércia da Administração, não se justifica no caso de uma estação já instalada, pois o particular, precisamente porque a estação já está instalada e em funcionamento, não se vê confrontado com a paralisação da atividade que pretende empreender, enquanto a Administração está inerte e se atrasa a decidir.

De igual modo o acórdão do TCA Norte de 30.11.2017, proc. nº 453/09.1BEVIS.

Em suma, neste ponto, como refere o Ministério Público nesta instância: “No que respeita ao pretendido deferimento tácito, bem andou a Conferência ao considerar que a citada norma do artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 19 Janeiro, apenas "é aplicável às infra-estruturas de suporte das estações ainda não instaladas, uma vez que permite essa instalação, tendo, assim, como pressuposto que quando o pedido é apresentado a infra-estrutura ainda não se encontra instalada. // Porque, assim não se entendendo, ou seja, acolhendo a interpretação apresentada pela recorrente, a mesma subverteria, por completo, o fim prosseguido pelo regime jurídico decorrente do citado Decreto-Lei nº 11/2003 e bem assim do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 Julho; //Tanto mais que o pedido apresentado pela A. perante a R., em 13 Outubro 2011, não poderá ser considerado como um "pedido novo", mas antes uma "extensão" ao pedido inicial formulado pela A. à R. em 16 Abril 2009; // Situação, de facto, esta totalmente imputável à recorrente na justa medida em que procedeu à implementação da antena de telecomunicações em desconformidade com a licença emitida pela R., nos termos melhor consignados nos Autos; // Pelo que este segundo "pedido" se funda numa decorrência exclusivamente imputável à A. e com um objecto notoriamente diferenciado do primeiro pedido; // Daí que não lhe possa ser aplicado o regime jurídico pretendido, o qual, como bem sustentado na decisão de que se recorre, apenas é aplicável em sede de "primeiro pedido."

Razões pelas quais, não sofrendo o acórdão recorrido do erro de julgamento que lhe vem imputado neste capítulo, o silêncio da Administração não teria por efeito o deferimento tácito pretendido, sendo de afastar a aplicação do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 19 Janeiro, terá o recurso que improceder nesta parte.

Quanto à questão de poder ser concedida a autorização da infra-estrutura dos autos, alegadamente por não existir fundamento para o indeferimento do pedido, certo é que mal se compreende que sendo a própria Recorrente a considerar e reconhecer que não acatou, em toda a sua extensão, as condicionantes impostas na licença emitida pela R., venha agora invocar alegadas invalidades desse mesmo acto, como decorre expressamente da respectiva motivação de recurso.

Por outro lado, sempre a procedência do recurso relativamente ao pedido condenatório estaria dependente da existência de factos provados que permitissem concluir pelo desacerto – erro nos pressupostos de facto – da decisão de indeferimento impugnada. Ora, a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, pelo que o probatório que vem fixado se deve considerar como devidamente estabilizado.

E perante o que vem provado, designadamente, em c) e e) do probatório - o pedido referido em a) foi deferido, condicionado ao afastamento mínimo de 10 metros da instalação dos lotes confinantes e com a condicionante de, na referida faixa de 10 metros, ser implantada faixa arbórea e “arbústica”, tendo a A. instalado a infra-estrutura a cerca de 7 metros das propriedades confinantes - necessariamente se terá que concluir, como o fez o tribunal a quo, que o pedido apresentado em 13.10.2011 diz respeito a uma infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações já instalada, sendo que tal instalação não obedeceu aos parâmetros definidos na autorização municipal concedida, designadamente, quanto ao afastamento dos lotes confinantes.

A entidade demandada considerou que a minimização do impacto visual e ambiental da instalação da infra-estrutura passava pelo afastamento de 10 metros relativamente aos limites das propriedades confinantes e da criação de uma cortina arbórea e arbustiva, condições da autorização municipal que a ora Recorrente não respeitou, sendo certo que a infra-estrutura foi instalada a cerca de 7 metros das propriedades confinantes e não foi criada a cortina arbórea e arbustiva (cfr. o provado nas alíneas e) e l) do probatório).

Por outro lado, não só da causa de pedir constante da p.i., como também do corpo alegatório do recurso, claramente se percebe que a ora Recorrente conheceu e bem compreendeu o iter cognitivo que determinou o indeferimento impugnado. Como explicitado no acórdão recorrido, o indeferimento do pedido da A. prendeu-se com a necessidade de protecção da paisagem urbana, sendo que a mesma remete para a autorização anteriormente concedida, o que se compreende atendendo a que está em causa uma alteração da localização definida na referida autorização.

Neste ponto é incontornável, considerando o probatório fixado e não contestado, que a Entidade Demandada considerou que a minimização do impacto visual e ambiental da instalação da infra-estrutura passava pelo afastamento de 10 metros relativamente aos limites das propriedades confinantes e da criação de uma cortina arbórea e arbustiva, condições da autorização municipal que a A. e ora Recorrente não respeitou, pois que a infra-estrutura foi instalada a cerca de 7 metros das propriedades confinantes e não foi criada a dita cortina arbórea e arbustiva.

Improcede, portanto, igualmente o recurso nesta parte.

E quanto à questão da aprovação limitada ou condicionada, temos que o art. 10.º do Decreto-Lei em questão, no seu nº 1 prevê que: “[n]os casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-estrutura de suporte, pode o presidente da câmara municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos.

Ou seja, visa-se permitir uma autorização limitada quando se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada, quando, na ausência desta norma, a autorização teria que ser concedida, inviabilizando-se, deste modo, a concretização dos referidos projectos.

A autorização limitada não consubstancia, assim, uma alternativa ao indeferimento do pedido de autorização, pelo que verificando-se um fundamento de indeferimento, não podia a instalação ser autorizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º11/2003, de 18 de Fevereiro.

Razões que determinam a improcedência do recurso também nesta parte e, assim, na sua totalidade.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio.

ii) O que significa, de acordo com o referido artigo 15.º, nº 4, que no tocante a este procedimento relativo a infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas, a Administração municipal tem sempre de se pronunciar mediante a emanação de um acto administrativo expresso.

iii) Estando a autorização dependente da considerada de que a minimização do impacto visual e ambiental da instalação da infra-estrutura passava pelo afastamento de 10 metros relativamente aos limites das propriedades confinantes e da criação de uma cortina arbórea e arbustiva e não respeitando a instalação dessa mesma infra-estrutura as condições da autorização municipal - a infra-estrutura foi instalada a cerca de 7 metros das propriedades confinantes e não foi criada a cortina arbórea -, não poderia a Recorrente obter o acto de deferimento por si pretendido.

iv) A autorização limitada prevista no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 11/2003, não consubstancia uma alternativa ao indeferimento do pedido de autorização.







IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2020




Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa