Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1151/18.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:ANTÓNIO ZIEGLER
Descritores:MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS E.M. DA U.E. PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS .
DIRECTIVA 2010/24/E.U. E DEC.-LEI Nº 263/2012.
DATA VENCIMENTO DA DIVIDA. SUA CONTESTAÇÃO
Sumário:I) No âmbito da Directiva 2010/24/ EU, de 16.03., e sua transposição para o direito interno pelo Dec.-Lei nº 263/2012, de 20.12., que regulam o mecanismo de assistência mútua entre os E.M. da U.E. para cobrança de créditos, à sua obrigatoriedade e dispensa importa a consideração da data de vencimento da dívida e da sua impugnação no E.M. requerente
II) Entende-se que a data do seu vencimento se há - de reportar à data em que se tornou possível o procedimento coercivo , i.e. a data do termo do prazo para o seu pagamento voluntário.
III) A existência de um processo de contestação do crédito no E.M. requerente impede e condiciona a apresentação do pedido de assistência mútua, que só se torna possível a partir da decisão definitiva de tal processo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório

P….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ….., por si deduzida, em virtude da sua citação para os termos do mencionado processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos), em cumprimento do pedido enviado pela Autoridade Tributária francesa ao Serviço de Finanças de Cascais 2, em 17 de Abril de 2018, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, diploma legal que, nos termos do seu artigo 1.º, transpôs a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, publicada no JOUE, L 84/1, de 31 de Março de 2010 (Diretiva), para cobrança coerciva de dívidas à Administração Tributária francesa, emergentes de “Impostos sobre o rendimento e património”, referentes ao período entre 2006/01/01 a 2006/12/31, no montante de € 6.342.274,87 e juros de mora no montante de € 77.929,92, no montante global de € 8.107.978,21, da mesma interpôs recurso tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões :
“I - O presente Recurso é interposto da Sentença, proferida em 27 de Novembro de 2019, nos autos de Oposição Judicial que correram termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.° 1151/18.OBESNT, e que julgou improcedente a Oposição à Execução deduzida pelo ora RECORRENTE e, em consequência, determinou o prosseguimento do correspondente Processo de Execução Fiscal.
II - O referido processo de execução fiscal foi instaurado com fundamento nas alegadas dívidas à Administração Tributária Francesa, emergentes de "Impostos sobre o rendimento e património", referentes ao período 2006/01/01 a 2006/12/31 e resulta da aplicação do mecanismo de assistência mútua entre Estados-Membros para a cobrança de Créditos, regulada pela Directiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro.
III - A Oposição à Execução apresentada pelo RECORRENTE fundamentou-se na violação das regras de aplicação do mecanismo de assistência para cobrança de créditos tributários, por parte das Autoridade Portuguesas e por estarem totalmente ultrapassados os prazos, de 5 anos e no máximo de 10 anos, durante os quais o Estado Português está vinculado àquele mecanismo de assistência, designadamente ao abrigo da Directiva número 2010/24/EU e do Decreto-Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro.
IV - Considerou, porém, a Sentença recorrida que não se encontravam ultrapassados tais prazos e que, por isso, o Estado Português não estava dispensado de prestar assistência ao Estado requerente.
V - Ora, conforme se verá a Sentença recorrida consubstancia uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, resultando numa decisão ilegal e intolerantemente injusta.
VI - Nos termos do disposto na alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, as autoridades nacionais encontram-se dispensadas de prestar a assistência que caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objeto créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência.
VII - Esta norma é a transposição do n.° 2 do artigo 18.° da Directiva 2010/24/EU.
VIII - Assim sendo, decorrido que se encontre o referido prazo Portugal deve abster-se de prosseguir com qualquer execução fiscal ao abrigo do referido mecanismo de assistência e, para efeitos de verificação deste requisito, portanto, necessário se torna aferir qual a concreta data de vencimento do crédito.
IX - A Sentença recorrida é, porém, absolutamente omissa relativamente à data em que se venceu o crédito em causa.
X - Sem prescindir, no caso concretamente em apreço verifica-se que o imposto putativamente em dívida é, conforme alínea A) dos factos provados, referente ao período entre 2006/01/01 a 2006/12/31.
XI - Ora, não tendo tal facto sido dado como provado, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado, com base na citação remetida ao RECORRENTE e junta aos presentes autos com a Oposição à Execução como Doc. n.° 1, que
• «O crédito que constitui a quantia exequenda no presente processo venceu-se em 2007/01/01».
XII - O pedido de assistência à cobrança em causa foi efectuado por França a Portugal em 17 de Abril de 2018, conforme alínea A) dos factos provados.
XIII - Assim entre 2007/01/01 e 2018/04/17 decorreram 11 anos, 3 meses e 16 dias, pelo que, quando foi efectuado o pedido de assistência à cobrança, se encontrava, manifestamente, ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal estava obrigado a prestar assistência e, consequentemente, o processo de execução fiscal Português não pode ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU.
XIV - A Sentença recorrida é, assim, violadora do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, pelo que deve ser revogada e proferido Acórdão no sentido de considerar como provado que o crédito que constitui a quantia exequenda no presente processo se venceu em 2007/01/01, pelo que em 17 de Abril de 2018, momento em que foi efectuado o pedido de assistência à cobrança a Portugal, se encontrava ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente, nos termos do disposto da alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, razão pela qual o processo de execução fiscal Português não podia, já, ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU e devendo, em consequência, ser extinto o Processo de Execução Fiscal n,° ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais-2.
XV - Sem prescindir do anteriormente exposto, e caso assim não se entenda, vem, igualmente, referido na citação remetida ao RECORRENTE (cfr. Doc. n.° 1 junto com a Oposição à Execução e facto alegado no artigo 37.° da Oposição à Execução), que o procedimento coercivo seria possível desde “2011/11/15".
XVI - Mais refere, ainda, a referida citação (cfr. Doc. n.° 1 junto com a Oposição à Execução e facto alegado no artigo 38.° da Oposição à Execução) como data da constituição do crédito o dia "2011/09/03".
XVII - A Sentença recorrida havia, assim, que ter dado, também, estes factos como provados.
XVIII - Não o tendo feito, a Sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento, pelo que deve, nesta sede, considerar-se como provado, com base na citação remetida ao Recorrente e junta aos presentes autos com a Oposição à Execução como Doc. n.° 1, que:
• O procedimento coercivo seria possível desde 2011/11/15, e que
• O crédito constitui-se no dia 2011/09/03.
XIX - Assim sendo, pelo menos, a partir do referido dia 2011/09/03 ou, quando muito, do dia 2011/11/15, o crédito em apreço já se tinha vencido, isto porque é inequívoco que se o crédito já era susceptível de procedimento coercivo desde 2011/11/15, então o seu vencimento - ou seja, o termo final do prazo para o pagamento voluntário - ocorreu, necessariamente, em momento anterior.
XX - Verifica-se, então, que, mesmo neste caso, entre 2011/11/15 e 2018/04/17 decorreram mais de 5 anos, pelo que, quando foi efectuado o pedido de assistência à cobrança a Portugal, se encontrava, manifestamente, ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente (França).
XXI - Termos em que, também neste caso, sempre deveria o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, a Sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão no sentido de considerar como provado que o crédito que constitui a quantia exequenda no presente processo se venceu em data anterior a 2011/11/15, pelo que em 17 de Abril de 2018, momento em que foi efectuado o pedido de assistência à cobrança a Portugal, se encontrava ultrapassado o prazo de 5 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente, nos termos do disposto da alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, razão pela qual o processo de execução fiscal Português não podia. já ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU e devendo, em consequência, ser extinto o Processo de Execução Fiscal n.° ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais-2.
XXII - Sem prescindir do anteriormente exposto, e caso assim não se entenda, é, ainda, de salientar que a Sentença recorrida, aparentemente, inicia a contagem do referido prazo de 5 anos da data de 31/01/2017.
XXIII - A Sentença recorrida é, porém, absolutamente omissa quanto às razões pelas quais considerou que o prazo de 5 anos começou a contar-se, apenas, da data de 31/01/2017.
XXIV - Relativamente à data de 31/01/2017, na alínea C) dos factos provados, apenas foi dado como provado pela Sentença recorrida que “No título executivo uniforme referido na letra anterior consta que, “na sequência da decisão judicial de 31/01/2017, o título (foi) considerado como válido e definitivo ".
XXV - Assim sendo, o enquadramento efectuado pela Sentença recorrida apenas poderá resultar de uma de duas presunções:
a) Ou a Sentença recorrida presume que a data de vencimento do crédito foi 31/01/2017:
b) Ou a Sentença recorrida presume que só a partir de 31/01/2017 é que o crédito ou o título executivo deixou de poder ser contestado, para efeitos de início de contagem do prazo de 5 anos, nos termos do n.° 3 do referido artigo 10.° do Decreto Lei n,° 263/2012, de 20 de Dezembro.
XXVI – Ora, as obrigações tributárias consideram-se vencidas no termo do prazo legal para pagamento voluntário.
XXVII - É. assim, evidente que a afirmação de que o título executivo foi considerado válido e definitivo em 31/01/2017 e na sequência de uma decisão judicial, não permite concluir que o crédito em apreço se venceu nessa mesma data de 31/01/2017.
XXVIII - Assim sendo, a Sentença recorrida apenas poderia considerar que o crédito se venceu em 31/01/2017 com base numa presunção judicial.
XXIX - Sucede que, nos termos do disposto no artigo 351.° do Código Civil, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal.
XXX - A data de vencimento de um crédito fiscal não pode ser, salvo melhor entendimento, objecto de prova testemunhal, antes resultando, por regra, da lei aplicável e, eventualmente, do acto tributário que fixar a data limite de pagamento desse crédito fiscal.
XXXI - Adicionalmente, estando em causa uma putativa dívida referente ao período de 2006/01/01 a 2006/12/31, a consideração de que tal dívida apenas se venceria em 31/01/2017 contraria todas as regras da experiência comum e da vida, segundo o padrão do "homem médio", especialmente quando a citação remetida ao RECORRENTE refere que o crédito se constituiu no dia 2011/09/03 e é passível de cobrança coerciva desde o dia 2011/11/15. Tal presunção judicial seria, portanto, ilegal.
XXXII - Do mesmo modo, caso a Sentença recorrida tivesse presumido que só a partir de 31/01/2017 é que o crédito ou o título executivo deixou de poder ser contestado, para efeitos de início de contagem do prazo de 5 anos, nos termos do n.° 3 do referido artigo 10.° do Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, estaríamos, ainda, também, perante uma presunção judicial ilícita.
XXXIII - Isto porque, se desconhece qual foi, em concreto, o objecto da decisão judicial em apreço e de que modo a correspectiva acção judicial afectou a exigibilidade do crédito fiscal em apreço, verificando-se, por isso, a insuficiência da matéria de facto provada para a Decisão proferida,
XXXIV - Bem como porque se está perante um facto que não é susceptível de ser objecto de prova testemunhal e, por isso, sobre ele não pode recair nenhuma presunção judicial por força do estabelecido no artigo 351.° do Código Civil.
XXXV - Conclui-se, assim, e em face de tudo quanto ficou exposto, que sempre seria, também, ilegal a presunção judicial de que a data de vencimento do crédito teria ocorrido em 31/01/2017, bem como seria ilegal a presunção judicial de que só a partir de 31/01/2017 é que o crédito ou o título executivo deixou de poder ser contestado, para efeitos de início de contagem do prazo de 5 anos, nos termos do n.° 3 do referido artigo 10.° do Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro.
XXXVI - Em qualquer circunstância, caso se entendesse não ser possível aferir a concreta data de vencimento do crédito, por falta de sua indicação, precisa, no título executivo uniforme, para efeitos de início de contagem do prazo de 5 anos estabelecido na alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, tal circunstância não poderia ser imputada ao RECORRENTE ou invocada em prejuízo deste.
XXXVII - Mas, neste caso, ainda assim, sempre deveria o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, a Sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão no sentido de considerar que não sendo possível aferir, com certeza, através da análise do título executivo uniforme, qual a concreta data em que se venceu a dívida exequenda, não pode considerar-se que o pedido de assistência à cobrança a Portugal foi efectuado dentro do prazo de 5 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente, nos termos do disposto da alínea b) do número 2.° do artigo 10.° do referido Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, razão pela qual o processo de execução fiscal Português não podia ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU e devendo, em consequência, ser extinto o Processo de Execução Fiscal n.° ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais- 2.
XXXVIII - Acresce, finalmente, salientar que, nos termos do disposto no referido número 4.° do artigo 10.° do Decreto-lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, mesmo nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial seja contestado, as autoridades nacionais não são obrigadas a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente.
XXXIX - Assim sendo, mesmo que a Sentença recorrida considerasse - no que não se consente - que a decisão judicial de 31/01/2017 seria susceptível de afectar o início da contagem do prazo de 5 anos, por força do estabelecido na referida alínea a) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, sempre teria que definir, exactamente, a data de vencimento do crédito para efeitos de contagem do referido prazo de 10 anos.
XL - Isto porque, do regime jurídico aplicável resulta que a contagem do prazo de 10 anos se inicia, sempre, da data de vencimento do crédito.
XLI - Assim sendo, a contagem do prazo de 10 anos, ao abrigo do disposto no número 4.° do artigo 10.° do Decreto-lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, nunca poderia ter-se iniciado na mesma data em que se iniciou a contagem do prazo de 5 anos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro.
XLII - Ao ter iniciado a contagem do prazo de 10 anos de outra data que não a do concreto vencimento do crédito, a Sentença recorrida é violadora, entre outros, do disposto no referido número 4.° do artigo 10.° do Decreto-lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, pelo que não pode manter-se.
XLIII - Concomitantemente e conforme resulta de toda a factualidade ante exposta, especialmente que deve ser dado como provado no presente Recurso que o crédito que constitui a quantia exequenda no presente processo se venceu em 2007/01/01, o referido prazo de 10 anos deve começar a contar-se desta data.
XLIV - Razão pela qual sempre se teria que considerar que se encontrava ultrapassado o prazo de 10 anos durante o qual Portugal está obrigado a prestar assistência ao Estado-Membro Requerente, nos termos do disposto do artigo 10.°, n.° 2, do Decreto Lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, razão pela qual o processo de execução fiscal Português não podia ser utilizado para a cobrança de tal crédito ao abrigo do estabelecido na Directiva n.° 2010/24/EU.
XLV - Termos em que a Sentença recorrida é violadora, entre outros, do disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea b), n.° 3. alínea a) e n.° 4 e no artigo 25.°, n,° 3, alínea a), do Decreto-lei n.° 263/2012, de 20 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 18.°, n.°s 1 e 2, e no artigo 12.°, n.° 1, da Directiva n.° 2010/24/EU e, ainda, dos artigos 349.° e 351° do Código Civil.
XLVI - Perante o exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, sob pena de violação das disposições legais, indicadas e que foram, efectivamente, incumpridas na Sentença em apreço.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.”

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que:
“O Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos. Mas apenas é competente para apreciar a questão da ilegitimidade substantiva do oponente se configurada.
No mais com fundamentos de oposição cuja apreciação implica a análise de normas substantivas do ordenamento jurídico estrangeiro ou invoca irregularidades da notificação da liquidação cujos termos não constam dos autos, nesta parte o TAF deve ser declarado incompetente para o seu conhecimento.
A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL em EXECUÇÃO FISCAL por ASSISTÊNCIA MÚTUA À COBRANÇA estará restrita a factos jurídicos verificáveis em território nacional e sob domínio da legislação portuguesa , salvo melhor opinião .
A douta decisão é clara e precisa e deverá manter-se na Ordem Jurídica por razões diversas , salvo melhor opinião e Decisão , face a critérios de LEGALIDADE ESTRITA .
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Pelo exposto sinteticamente aliás para não repetir a argumentação tomamos posição no sentido de que O RECURSO NÃO MERECERÁ PROVIMENTO”
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Na decisão recorrida foi a decisão sobre a matéria de facto a seguinte:
“A. Em 10 de Julho de 2018, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos), contra o Oponente, o PEF n.º ….., em cumprimento do pedido enviado pela Autoridade Tributária francesa ao Serviço de Finanças de Cascais 2, em 17 de Abril de 2018, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, diploma legal que, nos termos do seu artigo 1.º, transpôs a Directiva, para cobrança coerciva de dívidas à Administração Tributária francesa, emergentes de “Impostos sobre o rendimento e património”, referentes ao período entre 2006/01/01 a 2006/12/31, no montante de € 6.342.274,87 e juros de mora no montante de € 77.929,92, no montante global de € 8.107.978,21 (cf. doc. 1 junto com a p. i. a fls. 32 e segs. e fls. 41 e segs. do PEF apenso);
B. O PEF referido na letra anterior teve por base “Título executivo uniforme relativo aos créditos abrangidos pela Directiva 2010/24/EU” com o seguinte teor essencial (cf. fls. 50 e segs. do do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
( conforme documento extraído do original constante de fls 50 e 51, do Proc. Exe. Apenso)



C. No título executivo uniforme referido na letra anterior consta que, “na sequência da decisão judicial de 31/01/2017, o título (foi) considerado como válido e definitivo” (Idem);
D. Por Ofício de 31 de Julho de 2018, foi o Oponente citado para os termos da execução fiscal (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 32 e segs., igualmente constante de fls. 57 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 11 de Setembro de 2018, deu a presente oposição à execução entrada no Serviço de Finanças de Cascais 2 (Carcavelos) (cf. fl. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”

[Fundamentação de direito 1.ª instância]
“Dispõe o artigo 18.º da Directiva:
“1. A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 10.º a 16.º se, tendo em conta a situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social no Estado-Membro requerido, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro admitam esta excepção em relação aos créditos nacionais.
2. A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 5.º e 7.º a 16.º se o pedido inicial de assistência ao abrigo do artigo 5.º, 7.º, 8.º, 10.º ou 16.º for apresentado em relação a créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido de assistência inicial.
No entanto, nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial no Estado- Membro requerente seja impugnado, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr no momento em que é estabelecido no Estado-Membro requerente que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser impugnado.
Além disso, nos casos em que é concedido um adiamento do prazo de pagamento ou um plano de pagamento escalonado pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr no momento em que termina o prazo total de pagamento.
Todavia, nesses casos a autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente.
3. (…).
4. (…)” [Sublinhado nosso].
Dispões, por sua vez, o artigo 10.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro:
“1 - (…).
2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º ficam igualmente dispensadas de prestar a assistência relativa a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 7.º ou permitir presenças e intervenções autorizadas em território português nos termos do artigo 8.º, caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objeto créditos:
a) Cujo montante total seja inferior a (euro) 1 500; ou
b) Com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o prazo de cinco anos começa a correr:
a) Nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial seja contestado, no momento em que é estabelecido no Estado-Membro requerente que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser contestado;
b) Nos casos em que é concedido um adiamento do prazo ou um plano de pagamento em prestações pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente, no momento em que termina o prazo total de pagamento.
4 - As autoridades nacionais não são, todavia, obrigadas a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente.
5 - (…).
6 – (…)” [Sublinhado nosso].
Ora, no caso vertente, no título executivo uniforme emitido pela Autoridade Tributária francesa consta que, “na sequência da decisão judicial de 31/01/2017, o título (foi) considerado como válido e definitivo” (cf. letras B e C do probatório), pelo que, atenta a regra (clara) de contagem do prazo constante das citadas normas dos artigos 18.º, n.º 2, da Directiva e do artigo 10.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, os créditos não têm mais de cinco anos (nem, obviamente, mais de 10 anos), contados desde aquela data até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência - 17 de Abril de 2018 (cf. letra A do probatório) e o Estado português não estava dispensado de prestar assistência ao Estado requerente.”
*
Nos presentes autos vem o recorrente em resumo sustentar que a sentença proferida pela 1ª Instância incorre em erro de facto e de direito na aplicação do regime relativo ao mecanismo de assistência mútua estre Estados Membros da U.E. para cobrança de créditos , regulada pela Directiva 2010/24/EU, de 16.03., transposto para o direito interno pelo Dec.-Lei nº 263/2012, de 20.12, na justa medida em que aplicou as normas jurídicas correctas incorrectamente aos factos , porquanto as disposições legais vertidas naqueles diplomas , ao prever prazos para que a Adm Fiscal portuguesa proceda à dita cobrança das dívidas exequendas ora exigidas coercivamente , de 5 e 10 anos respectivamente , ter-se-ia de considerar que se encontrariam esgotados os prazos de actuação de tal mecanismo de assistência mútua, tendo-se considerado como data de vencimento do crédito do E.M. peticionando como se contando desde 31.01.2017, com base em pretensa decisão judicial dessa data, o qual resulta de um erro na fixação dos factos materiais da causa na medida em que tal subsunção de tal factualidade dada como representada no meio de prova como constando do titulo executivo uniforme relativo a tais créditos abrangidos por aquela directiva, não corresponde a qualquer juízo de realidade dele constante.
Quanto à invocada data de vencimento do dito crédito , sendo certo que constando do título executivo uma data de que o crédito se constituiu, em 03.09.2011, e que o procedimento coercivo seria possível desde 15.11.2011 , haverá que aditar ao probatório tal facto.
Quanto à alegação de que, dever-se-ia entender, atento a data da dívida enquanto reportada ao ano de 2006, o crédito ter-se-ia vencido em 01.01.2007, trata-se de um juízo meramente conclusivo e não sustentado em quaisquer factos, sendo por outro lado certo que o pedido de assistência para a referida cobrança em causa foi efectuada em 17.04.2018, pelo que conclui que não se observando os prazos que permitiam aquela cobrança de tais dívidas se verifica um erro de direito na sua aplicação aos factos assim incorrectamente dados como provados.
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Sobre tais questões postas pelo recorrente , e quanto à matéria de facto , verifica-se efectivamente que, resultando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, indicando os concretos pontos de facto omissos no probatório quanto à data de vencimento do crédito, quer ao considerar sem qualquer sustentação que o mesmo fora contestado e decidido em 31.01.2017, pelo que o Tribunal “A Quo”, não apurou todos os factos suscitados nos autos quanto à data de vencimento do crédito e baseou-se numa decisão judicial que não consta do referido titulo executivo , importa considerar que tal referência à referida decisão judicial como tendo sido vertida no título executivo não é correcta atento o conteúdo do mesmo, sendo que tal apenas é mencionado no requerimento para a recuperação dos créditos , pelo que procede-se à alteração daquele ponto c), do probatório , nos termos do disposto no nº1, do artº 640º, do CPC, do qual passa a constar o seguinte:
“ No documento elaborado para a recuperação dos créditos em dívida, existe uma informação relativa ao pedido, do seguinte teor:
“ na sequência da decisão judicial de 31.01.2017, o titulo considerado como válido e definitivo….”. – cfr documento de fls 41 e segs, e especificamente a informação constante de fls 42, do proc. Exe. Apenso.
Por outro lado, conforme consta das conclusões supra mencionadas, será de aditar uma alínea D) 1, do seguinte teor:
“Do conteúdo da citação efectuada ao executado, consta o seguinte:
- Data da constituição do crédito: 30.09.2011;
- Data a partir do qual o procedimento coercivo é possível: 15.11.2011.- cfr “Titulo Executivo” constante de fls 50 do Proc. Exe. Apenso.
Já quanto à matéria do erro de direito, importa sublinhar o seguinte:
Sendo certo que nos termos da lei ( cfr nº4, do artº 10º do Dec.-Lei nº 263/2012, importava a consideração de um prazo máximo de 10 anos de existência de um crédito contados desde a data de vencimento do mesmo para efeitos de actuação de tal mecanismo de assistência mútua, independentemente dos pressupostos de contagem do prazo de 5 anos ínsito no nº 3, do mesmo preceito legal, a qual sustentou a decisão recorrida quanto à consideração da referida data da decisão judicial como se constituindo como termo inicial para a consideração dos prazos para a devida consideração do mecanismo de assistência mútua, em qualquer caso, impunha-se que se tivesse em conta a data de vencimento da dívida como termo inicial de tais prazos de assistência para a cobrança daqueles créditos do E.M. requerente. Nesse caso,
Considerando que o crédito abrangido pela directiva 2010/24/ UE, se terá vencido na data do termo do prazo para o seu pagamento voluntário, como tem entendido a Jurisprudência nacional nessa matéria, e sendo certo que nos termos do disposto no nº 1, do artº 11º da mencionada Directiva , a qual estabelece as condições que regem um pedido de cobrança, dispõe que “ A autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança se e enquanto o crédito e/ou o respectivo título executivo no Estado-Membro requerente forem objecto de impugnação nesse Estado… “.
Tal significa, por um lado, que é na data em que se tornou possível o procedimento coercivo referido em d) 1 supra, que tal corresponde à correspectiva data limite de vencimento dos créditos ora exigidos coercivamente, como aliás reconhece o recorrente( vd ponto 22 do recurso), e resulta das regras de experiência comum e de vida. A alegação de que o crédito se terá vencido em 01.01.2007, por a dívida respeitar ao ano de 2006, resulta de um juízo meramente conclusivo e não sustentado em quaisquer factos que resultem dos autos.
Aliás e de resto, tal conclusão tem sido sustentada na Jurisprudência dos Tribunais Superiores ( cfr nesse sentido, de que só no fim desse prazo ( de pagamento voluntário ) “… é que a dívida pode ser objecto de acção executiva, tornado certo e exigível o crédito assim constituído…”, nas palavras tiradas do Ac. do STA, de 04.03.2015, proferido no Processso nº 0903/12 ) .
Apurando-se, por outro lado, que a existência de um qualquer processo de contestação do mesmo não tem que constar do titulo, sendo que tais elementos podem ser objecto de informação obtida junto do exequente ou da entidade que detenha tais elementos complementares ( cfr alínea c), do nº3, do artº 25º , do referido Dec.-Lei), e como vimos supra, no cumprimento das ditas condições para a apresentação do pedido de assistência por banda do requerente , entende-se que nada obsta a que o titulo executivo possa ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito, nos termos do disposto no nº 4, do mesmo preceito legal, pelo que tendo este Tribunal considerado, na referida alínea c) ora modificada, que efectivamente se constatou a existência de um processo judicial que apenas se consolidou na ordem jurídica na data supra referida, a qual não resulta de qualquer presunção judicial, antes da dita referência do documento, em cumprimento do disposto na alínea a), e alínea c), subalínea ii, todos do nº1, conjugado com o nº2, do artº 12º da Directiva, assim como a data relevante para o processo de execução aferida pela indicação data em que se tornou possível o procedimento coercivo, pode-se então concluir que desde a data de vencimento do crédito e do fim do prazo em que se tornou definitiva a impossibilidade de contestação do mesmo, ter-se –ia de considerar como não tendo decorrido o prazo de 5 anos a que se refere a alínea b), do nº2, do artº 10º daquele Dec.-Lei , atento o pedido de aplicação do mecanismo de assistência ( cfr nº2, do artº 18º da Directiva 2010/24/UE).
Ainda assim cumpre verificar , se independentemente desse prazo de 5 anos de vencimento do crédito e da consideração do termo final em que o crédito deixou de poder ser contestado, para efeitos da contagem de tal prazo a que se refere a alínea a), do nº3 , conjugado com a alínea b), do nº2, do mesmo diploma, ainda se poderia aplicar a referida regra do nº4, do mesmo preceito , o qual se afere apenas , como vimos, pelo decurso do prazo de 10 anos a contar do vencimento do crédito. Ora,
Considerando a data limite de vencimento do crédito, em 15.11.2011, torna-se evidente que a formulação da referida pretensão , em 17.04.2018, ainda não se havia esgotado o prazo de recusa do pedido a que alude aquele nº4, do artº 10º do diploma, pelo que improcede a pretensa dispensa da consideração do pedido de aplicação do dito mecanismo de assistência .
Assim,
Considerado como mencionado no probatório ora aditado , que se apurou a data limite de vencimento dos ditos créditos, assim como, que se constatou a existência de um processo judicial que se consolidou na ordem jurídica nos termos supra referidos tornando-se definitiva na data que do mesmo requerimento consta como tal, enquanto subsumíveis à aplicação das referidas disposições legais da referida Directiva e da sua transposição para o direito interno, entende-se ser de manter a decisão proferida na 1º Instância, ainda que com os presentes fundamentos por não haver decorrido o decurso do prazo de 10 anos contados desde a data de vencimento do crédito do E.M. ( cfr supra referido nº4, do artº 10º do Dec.-Lei nº 263/2012 e artº 18º da Directiva), a qual não se traduz em mera faculdade legal da ATA, antes de um autêntico dever, como melhor resulta do Ac. do STA , de 25.03.2015, proferido no Processo nº 01951/13, que aqui se acolhe e se dá por reproduzido, no qual ficou exarado o seguinte: “ ….compete verificar se… o CIAMMCC”, (cfr artº 5º, nº2, do referido Dec.-Lei ),como órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua em território nacional, verificou “ qualquer das circunstâncias que permitem a dispensa das obrigações resultantes do disposto no artº 10º do Dec.-Lei nº 263/2012 “, impondo-se responder à questão de saber se o … Estado Português estava dispensado dessa colaboração (obrigatória por via da regra) … quando o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objecto créditos com mais de cinco anos contados desde a data de vencimento do crédito no E.M. requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência . Como pode também recusar … a prestar assistência em relação aos créditos com mais de dez anos contados desde a data de vencimento do crédito no E.M requerente, nos casos em que tenha havido impugnação ou adiamento do prazo de pagamento , ou um pagamento escalonado pelas autoridades competentes do E.M requerente… o que contende com os direitos do recorrente… podendo ser sindicado nos Tribunais portugueses… “ .
Finalmente quanto à alegação de falta de elementos do titulo executivo uniforme ( a que se refere a alínea B), do probatório), dir-se-á que da sua leitura resulta a descrição do crédito, da sua natureza, do período por ele abrangido, bem como o montante do crédito e seus diferentes componentes, designadamente a parte referente ao capital e juros vencidos, como melhor resulta do referido documento a fls 50, do PA, pelo que não procede a invocação de que importava saber qual o resultado da dita contestação do mesmo, na medida em que naquele título se encontra definitivamente definido o montante do crédito que legitima aquela determinação dos elementos relativos à sua cobrança e instauração do processo de execução contra o devedor no E.M requerido.
Deve assim ser negado provimento ao recurso, decisão a que se procede na parte dispositiva da presente sentença.
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Dispositivo
Nos termos expostos vai negado provimento ao recurso, sendo mantida a sentença proferida nos autos que considerou improcedente a oposição deduzida, ainda que com os presentes fundamentos.
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Custas pela Recorrente.
Notifique.

[O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ]