Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1799/06.6BELSB-B-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/18/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
PENHORA DOS BENS DE PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
ART.º 737.º DO CPC; ESPECIALMENTE AFECTADO À REALIZAÇÃO DE FINS DE UTILIDADE PÚBLICA
Sumário:I – A impugnação da decisão relativa à matéria de facto exige a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão – cf. art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do (novo) CPC;
II – A simples remissão em termos genéricos para “conforme doc. junto aos autos”, sem se especificar minimamente que documentos são esses, quando se juntaram, em que sequencia estão inclusos no processo, o que indicam, como infirmam o julgamento de facto que foi feito ou em que concreto ponto este julgamento de facto foi omisso, não cumpre os ónus referidos naqueles artigos do CPC;
III - A isenção de penhora dos bens de pessoas colectivas de utilidade pública, porque que se encontrem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública, conforme art.º 737.º do CPC, pressupõe a alegação e prova pelo Executado de que que o bem penhorado está especialmente afectado à realização de fins de utilidade pública, porque é de todo indispensável ao normal funcionamento daquela entidade;
IV – Para se aferir daquela indispensabilidade há que averiguar do uso que se dá a esse bem, sendo impenhorável apenas quando está directamente relacionado com a actividade desenvolvida e é essencial ou indispensável para a mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
A Casa de Repouso dos M… de Portugal e Profissões Afins interpôs recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que em reclamação para a conferência manteve a anterior decisão do Relator do processo, na parte em que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva, ordenando os procedimentos de penhora da renda do imóvel pertença da Executada, a Casa de Repouso dos M… de Portugal e Profissões Afins, no valor de 500,00€ mensais, onde está instalada uma pastelaria.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1.Nos presentes autos foi proferido Acórdão que julgou a Reclamação para a Conferência improcedente, pelo que determinou a confirmação da Douta Sentença reclamada, ou seja, considerou parcialmente procedente a oposição à presente execução de julgado e ordenou os procedimentos de penhora, por oficial de justiça da Loja nº 4…-A, sita no prédio da Av. T…, Linda-a- Velha, propriedade da executada.
2. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião o Douto Acórdão ora recorrido não atendeu a factos relevantes constantes dos autos e sofre do vício de violação de lei além de consubstanciar em si uma inconstitucionalidade.
3. Tal decisão teve por fundamento, de acordo com o constante do Douto Acórdão, o facto de a executada não ter logrado provar que o valor de €500,00 mensais que recebe resultante do arrendamento do imóvel em causa está especialmente afecto “… à realização de fins de utilidade pública e que sem a sua receita esses fins de utilidade pública ficariam em risco de serem prosseguidos…”. Afirmando-se, ainda, que “Alegou, mas não provou e devia tê- lo feito, designadamente, juntando o balanço ou outros dados contabilísticos aprovados em Assembleia Geral.”
4. A executada é uma instituição particular de solidariedade social.
5.Todos os bens propriedade da executada e todos os créditos que são devidos à executada estão afectos à realização dos fins de utilidade pública prosseguidos pela mesma, mais precisamente aos fins de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho e de apoio à família.
6. Desta forma, são bens que permitem a prossecução de fins de interesse geral cooperando com a Administração Central.
7.A executada é uma instituição particular de solidariedade social, de carácter associativo, criada em 24 de Fevereiro de 1950, registada como tal na Direcção- Geral da Segurança Social no ano de 1982, constante da Listagem de IPSS registadas.
8. É uma instituição particular de solidariedade social reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, constituída sem finalidades lucrativas, por iniciativa de particulares, com o objectivo de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e não é nem administrada pelo Estado nem por um corpo autárquico,
9. Para prosseguir estes seus fins, a executada tem Acordo de Cooperação com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com que respeita à sua valência de Apoio Domiciliário.
10. Tem, também, a executada Acordo de Cooperação com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com que respeita à sua valência de Centro de Dia.
11. E, ainda tem Acordo de Cooperação com o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Lisboa, no que respeita à sua actividade principal de Lar de Idosos,
12. A actividade da executada, como supra referido centra-se na prestação de serviços e desenvolvimento de actividades dirigidas a idosos.
13. A executada, juntou aos autos documentos que comprovam que tem 69 residentes em Lar, 12 em Centro de Dia e 30 em Apoio Domiciliário e que a prossecução do fim de utilidade pública por si desenvolvido tem um custo de €979.929,60 anual - €1.004,83 x 69 + €158,42 x 12 + €347,55 x 30) x 12 meses.
14. Para além da comparticipação da Segurança Social, a executada, somente tem, ainda, como receita o valor das mensalidades pagas pelos utentes, o apoio do Banco Alimentar, as quotizações dos seus associados e o rendimento gerado pelo arrendamento do imóvel sito na freguesia de Linda-a-Velha.
15. Acresce que, com base do supra aludido contrato de arrendamento a Pastelaria … Lda paga à executada uma renda no valor de €500,00 mensais.
16. Valor, esse, que está afecto à realização dos fins de utilidade pública prosseguido pela executada, pois é uma receita indispensável para tal, conforme doc. junto aos autos.
17. Caso viesse a existir uma penhora do imóvel em causa, o valor de renda deixaria de ser uma fonte de receita da executada o que contribuiria para que a executada dificilmente conseguisse continuar a prosseguir os seus fins de utilidade pública.
18. Conforme supra referido e da análise dos documentos juntos aos autos é possível verificar que o valor da renda recebida pela executada pelo arrendamento do imóvel em causa é uma receita essencial para a realização dos seus fins de utilidade pública.
19. E encontra-se tal receita totalmente afecta a essa realização.
20. Acresce que, o imóvel em causa está isento do pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
21. Ora tal só é possível porque o mesmo se destina à realização dos fins de utilidade pública prosseguidos pela executada, de acordo com o disposto na alínea d) do art. 1º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro.
22. Acresce que o valor da renda recebida pela executada/oponente não se encontra sujeito a IRS precisamente porque se destina à realização dos fins de utilidade pública prosseguidos pela executada/oponente.
23. Importa, também dizer que, caso a executada deixe de ter esse rendimento não tem possibilidade de aumentar as suas receitas pelo que não conseguirá realizar os seus fins de utilidade pública.
24. Acresce que, a exequente não impugnou nenhum dos documentos juntos pela executada/oponente, sendo que dos autos consta com a Oposição à execução o doc. 6, do qual é possível verificar que sem a receita em causa (€500,00 mensais) os fins de utilidade publica prosseguidos pela executada ficariam em risco de serem prosseguidos.
25. Reafirma-se, tal documento, assim como todos os outros juntos pela executada não foram impugnados pela exequente.
26. Entende-se, assim, que o Douto Acórdão proferido é inconstitucional e sofre do vício de violação de lei, pois ao contrário do alegado no mesmo, a executada demonstrou que o rendimento mensal que recebe do imóvel sito em Linda-a- Velha está afecto aos seus fins de utilidade pública.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1.O Acórdão proferido, que julga a Reclamação para a Conferência improcedente, confirmando a Sentença reclamada, respeita integralmente a Lei.
2. O mesmo, atende a todos os factos relevantes constantes dos autos, e não sofre de vício de violação da Lei, que consubstancie qualquer inconstitucionalidade.
3. A Executada é uma instituição particular de solidariedade social, mas isso, não pode ser considerado como um privilégio, para não honrar os seus compromissos, não pagando as suas dívidas.
4. A Exequente respeita e tem conhecimento de todos os acordos que a Executada tem, bem como as suas receitas, porém, sabe também que quando a mesma contratou as obras que lhe permitem exercer a sua atividade, foi com a obrigação de as liquidar, cumprindo estritamente o acordo celebrado com a Exequente, e só nesse prossuposto, é que a Exequente as podia realizar, dado que, não pode trabalhar de graça, por que ao contrário da Executada, não tem quaisquer fundos ou apoios.
5. Pelo que, deverá ser efetuada a penhora do imóvel identificado nos autos, e do respetivo valor da renda, para que esta seja entregue à Exequente, passando a amortizar o valor da quantia Exequenda.
6. O douto Acórdão proferido, não é inconstitucional, nem sofre de qualquer vício de violação da Lei, pelo que, deverá ser mantido na íntegra, assim se fazendo justiça.”

O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque sendo a Executada uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) todos os seus créditos - oriundos de comparticipações da Segurança Social (SS), das mensalidades pagas pelos utentes, do apoio do Banco Alimentar, da quotização dos associados e do rendimento gerado pelo arrendamento do imóvel em questão nestes autos - estão afectos à realização dos seus fins e actividades;
- aferir do erro decisório porque se comprovou nos autos este último facto, ao indicar que a Executada tem 69 residentes em lar, 12 em Centro de Dia e 30 em apoio domiciliário e que para o fim que desenvolve tem um custo anual de €979.929,60€.

Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do (novo) CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do (novo) CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Ora, neste recurso, para além da Recorrente não alegar de forma clara que pretende impugnar o julgamento de facto, também não cumpre os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC.
Na verdade, em parte alguma do seu recurso a Recorrente diz discordar do julgamento de facto feito na decisão recorrida. O que a Recorrente alega é coisa diferente, porquanto se limita a dizer genericamente que foi junta aos autos a prova de que os seus créditos são oriundos de comparticipações da SS, das mensalidades pagas pelos utentes, do apoio do Banco Alimentar, da quotização dos associados, do rendimento gerado pelo arrendamento do imóvel em questão nestes autos, que todos esses créditos estão afectos à realização dos seus fins e à actividade de prestação de serviços dirigidos a idosos, que tem 69 residentes em lar, 12 em Centro de Dia e 30 em apoio domiciliário e que para o fim que desenvolve tem um custo anual de €979.929,60.
Ou seja, em momento algum do recurso a Recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham um julgamento de facto diverso do formulado pela decisão recorrida. Neste recurso, todas as remissões para a prova são referidas em termos genéricos para “conforme doc. junto aos autos”, não se especificando minimamente que documentos são esses, quando se juntaram, em que sequência estão inclusos no processo, o que indicam, como infirmam o julgamento de facto que foi feito ou em que concreto ponto este julgamento de facto foi omisso.
Portanto, fale às alegações de recurso da Recorrente, não se pode concluir por uma impugnação do julgamento de facto, mas, diversamente haverá que concluir pela conformação com esse julgamento.
Nessa mesma medida, a matéria de facto que ficou provada – porque o julgamento da matéria de facto não vem impugnado neste recurso em conformidade com os ónus legais da Recorrente, como se disse – é a constante da decisão recorrida.
Portanto, em sede deste recurso há apenas que apreciar a existência de um erro de Direito considerando a factualidade que foi julgada provada na decisão recorrida.
Assim, há agora que averiguar da existência de um erro decisório porque sendo a executada uma IPSS todos os seus créditos estão afectos à realização dos seus fins e actividades e porque o valor da renda mensal de 500,00€ é indispensável ao desenvolvimento dessa mesma actividade.
Nos presentes autos não resultou provado que o valor da renda mensal de 500,00€ seja indispensável ao desenvolvimento da actividade da Executada, ora Recorrente.
Nos termos do art.º 737.º do CPC estão isentos de penhora os bens de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública.
Assim, a isenção de penhora dos bens de pessoas colectivas de utilidade pública só ocorre quando aquele concreto bem se encontre especialmente afecto à realização dos (seus) fins de utilidade pública. Ou seja, o bem isento de penhora tem de ter um uso que se relaciona directamente com a actividade desenvolvida e tem de mostrar-se indispensável ou essencial a esse desenvolvimento. Por seu turno, a alegação e prova dessas circunstâncias é um ónus do Executado.
Ora, face dos factos provados não resulta que os indicados 500,00€ de renda mensal estejam especialmente afectos à realização dos fins levados a cabo pela Recorrente. Esta não provou nos autos que a indicada receita seja afecta a uma dada despesa realizada para cumprimento daqueles fins ou que todas as receitas que detém sejam especialmente utilizadas para a realização dos fins de utilidade pública, v.g. porque usadas para dadas despesas, que correspondam à realização do indicado fim.
Como se indica no Ac. do STJ n.º 642/04.5TBSXL-B.L1.S1, de 20-01-2010, prolatado ao abrigo da anterior versão do CPC, mas aqui ainda aplicável considerando a similitude da nova versão do art.º 737.º do CPC, “1. A regra é a da sujeição à execução de todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (artigos 601.ºdo Código Civil e 821.º do C.P.C.).
12. A lei consagra, porém, a impenhorabilidade de certos bens: total ou absoluta (artigo 822.º), relativa (artigo 823.º) e parcial (artigo 824.º).
13. Interessa-nos aqui o já mencionado e transcrito artigo 823.º/1 na parte em que se refere à isenção de penhora dos bens de pessoas colectivas que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
(…) 28. Por isso, porque a regra é a da penhorabilidade e a excepção a da impenhorabilidade que ocorre, designadamente em caso de efectiva afectação aos fins prosseguidos de utilidade pública pela pessoa colectiva, cumpre ao executado alegar e provar que o bem penhorado está especialmente afectado à realização de fins de utilidade pública, constituindo seu ónus probatório (artigo 342.º/2 do Código Civil). Assim se tem decidido e não vemos razão para nos afastarmos da invocada jurisprudência: ver o Ac. da Relação do Porto de 26-2-1996 (S….) B.M.J. 454-801 onde se menciona que “ só devem considerar-se impenhoráveis os bens directamente utilizados por uma pessoa colectiva de utilidade pública no desempenho da sua actividade, ou seja, os bens de todo indispensáveis ao seu normal funcionamento” , orientação acompanhada por T…, Acção Executiva Singular, 1998, pág. 211, o Ac. de 29-1-1998, C.J.,1, pág. 101 (P…) onde se menciona que importa saber qual é a actividade que se desenvolve com os bens para se saber se ocorre ou não a sua afectação a fim de utilidade pública, o Ac. da Relação de Lisboa de 16-11-1999 (Q…) C.J.,5, pág. 92, Ac. da Relação de Lisboa de 10-10-2000 (M…).
29. Saliente-se ainda que faz todo o sentido este entendimento, pois, como se referiu no Ac. da Relação de Lisboa de 7-10-1993 (S…), C.J.,4, pág. 146 onde se decidiu que a executada tem de provar ser uma pessoa colectiva “ e que os bens penhorados estão afectados ou aplicados a fins de utilidade pública, que tem de resultar do uso do próprio bem se os próprios bens do Estado não afectados directamente ( porque indirectamente todos o estão) a fins de utilidade pública, podem ser penhorados, ainda mais o podem ser os bens das pessoas colectivas. Bem se compreende que assim seja. É que a existência de património penhorável, como garantia geral do cumprimento das obrigações, é para qualquer pessoa a base necessária à atribuição do crédito. A impenhorabilidade em termos excessivos, colocaria o Estado e as restantes pessoas colectivas na mesma situação de quem não tem património e, por isso, não tem crédito, dificultando, ou até, impedindo a sua intervenção no comércio jurídico (salvo com o dinheiro na mão). Se os tribunais acolhessem a interpretação extensiva da norma excepcional do artigo 823.º/1, alínea a) do C.P.C. isso acabaria por redundar em prejuízo do Estado e das demais pessoas colectivas. Com efeito, a impenhorabilidade leva a que o credor veja o valor reclamado ser inscrito em verba orçamental (artigos 74.º da L.P.T.A. e Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho)"
No mesmo sentido citamos o Ac. do TRL n.º 2849/2004-7, de 11-05-2004, quando refere o seguinte: “O património das pessoas colectivas de direito público comporta duas categorias de bens: disponíveis e indisponíveis. Estes são os que estão afectados ao funcionamento do serviço (“a fins de utilidade pública») e são, em princípio, impenhoráveis. Aqueles poderão ser penhorados. Mas em ambos os casos trata-se de bens do domínio privado do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas. Só que no 1º caso os bens pertencem ao domínio privado indisponível (e a lei considera-os impenhoráveis porque se pretende que não sejam desafectados do fim da utilidade pública a que estão destinados); no 2º caso pertencem ao domínio privado disponível, pois tais bens encontram-se aplicados afins meramente financeiros, e, portanto, podem ser penhorados.
Mas a questão que aqui se coloca é a de saber se podem ser penhorados “todos os móveis e utensílios existentes na sede da executada”, como defende a exequente/agravante ou se, como foi decidido, se deve entender que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada (CGA) estão aplicados a fins de utilidade pública, e, por isso, não devem ser penhorados.
Como vimos, tais bens só não devem ser penhorados se se encontrarem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública, o que significa que a regra é a da penhorabilidade dos bens[1], mesmo quando propriedade de uma pessoa colectiva de direito público ( a não ser, obviamente, que se trate de bens do domínio público - artº 822º, al. b.). Os bens desta podem ser penhorados se não estiverem afectos à realização de fins de utilidade pública.
(…)A verdade é que a utilidade pública do bem deverá decorrer do uso directo que dele se fizer. Tal qualificação deverá resultar do uso que o próprio bem tiver. É que este requisito não se refere à pessoa colectiva proprietária dos bens, mas antes aos próprios bens, à aplicação que lhes esteja a ser dada. Se os bens não estão afectados directamente a fins de utilidade pública podem ser penhorados. Caso contrário não podem ser penhorados.
“A utilidade pública tem que resultar do uso do próprio bem. Não basta que os bens sejam instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública”[2]. Poderá mesmo suceder que um mesmo bem possa ser penhorado nuns casos e impenhorável noutros.
Quer isto dizer que compete à executada alegar e provar que os seus bens estão afectos à realização de um fim de utilidade pública, a qual tem de resultar do uso dos próprios bens.” No mesmo sentido cf. entre muitos os Acs. do TRL n.º 26521/09.1TSNT-B.L1-4, de 22-02-2027, n.º 464/12.0TCFUN.L1-2, de 21-11-2013, do TRE n.º 58/11.7BORQ-B.E1, de 05-06-2014, ou do TRP n.º 158/12.6TTVNG.P1, de 16-12-2015.
Em suma, nos presentes aotos a Executada, ora Recorrente, não logrou provar que a renda mensal de 500,00€ estivesse especialmente afecta a uma dada despesa, que visasse especialmente um fim de utilidade pública.
Acresce, que considerando as próprias alegações da Recorrente, aquela quantia mensal, porque perfaz um valor total anual de apenas 6.000,00€, não será um valor de relevo frente ao custo anual da actividade, que a Recorrente invoca como sendo de 979.929,60€. Ou seja, face ao valor dos custos anuais invocados, o valor da renda mensal, porque de pequena monta em comparação com aqueles custos, não poderá ser tido por indispensável.
Falece, assim, o presente recurso.


III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18 de Outubro de 2018.

(Sofia David)
(Conceição Silvestre)
(José Correia)