Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2297/17.8 BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2018
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ASILO
TRATADO
BRASIL
ISENÇÃO DE VISTO
Sumário:O Tratado entre Portugal e Brasil constante da Resolução nº 83/2000 da A.R. portuguesa não impede, antes exige, a aplicação dos artigos 13º e 32º/1-a) da Lei nº 23/2007
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

WARLEY ………………………. e TATIANA …………………….., com os demais sinais nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo cautelar contra

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediram a suspensão da eficácia do despacho que recusou a sua entrada em Portugal.

Por decisão cautelar de 06-11-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, indeferindo o pedido cautelar.

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Inconformados com tal decisão, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. o ato de recusa de entrada dos recorrentes em Portugal foi praticado por quem não detinha o poder para praticá-lo nesse momento; isto porque

2. a Diretora Nacional do SEF cessou funções a 5 de outubro de 2017, sendo que o ato sub judice é da sua competência própria e reservada;

3. o ato em causa foi praticado a 16 de outubro de 107;

4. somente a 31 de outubro de 2017 é que foi publicado despacho de delegação de competências e ratificação dos atos entretanto praticados;

5. o ato sub judice é nulo ou inexistente e, por isso, não pode ser ratificado;

6. o ato que pretende ter efeito de ato ratificando não ratifica em concreto o ato de recusa dos autos;

7. o ato de recusa padece do vicio de falta de fundamentação;

8. não é manifesta a falta de fundamento ou, desde já, a possível improcedência da ação principal;

9. aliás não há prova, no expediente administrativo, que sustente a decisão de recusa, tendo-se violado o Tratado Internacional de Cooperação outorgado entre Portugal e a República Federada do Brasil;

10. o presente recurso se não tiver efeito suspensivo provoca danos irreparáveis aos recorrentes e ao estado português, porquanto impede os recorrentes de concretizar uma viagem de turismo para a qual economizaram e gastaram dezenas de milhares de euros e provoca um impacto negativo com consequências de responsabilidade ao estado português em face da procedência da ação principal;

11. O estado português tem de ser reconhecido internacionalmente como um estado de bem.

12. Normas violadas as supra identificadas.

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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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SOBRE O EFEITO DO RECURSO:

Resulta claro do atual artigo 143º/2-b) do CPTA, que os recursos contra decisões cautelares têm sempre efeito devolutivo.

Os nº 1, 3, 4 e 5 do artigo 143º do CPTA não se aplicam, portanto, ao caso dos processos cautelares.

Assim sendo, concluímos que os recorrentes não têm razão nesta questão prévia e mantemos o efeito meramente devolutivo do recurso.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito (1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.

Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

Ao abrigo do artigo 663º/6 do CPC, remete-se para a decisão recorrida.

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II.2 – DIREITO

a)

O MAI e o TAC (este quanto ao fumus boni iuris exigido no artigo 120º/1 do CPTA) assentaram o seu entendimento (coincidente em termos de direito objetivo) em que os requerentes não tinham documentos que atestassem o motivo alegado de entrada no país, que seria passar férias durante 10 dias.

Está, portanto, em causa a inexistência de fumus boni iuris quanto às questões de direito referidas na decisão cautelar recorrida:

- fundamentação do ato administrativo (com referência aos artigos 13º e 32º/1-a) da Lei 23/2007);

- cumprimento correto da Lei 23/2007 e do Tratado Internacional constante da Resolução nº 83/2000 da A.R. portuguesa.

Em termos de enunciados normativos e sem prejuízo dos artigos 152º e 153º do CPA, temos, pois, os artigos 13º e 32º/1-a) da Lei 23/2007, que, respetivamente, rezam assim:

- Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo (aqui, férias) e as condições da estada, a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada;

- A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada.

b)

Ora, os recorrentes alegam agora a incompetência (relativa) do órgão administrativo decisor.

Trata-se de questão nova e de conhecimento não oficioso, pelo que não cabe no âmbito do direito ao recurso.

Assim, não pode este TCA Sul apreciá-la.

c)

Por outro lado, alegam a violação do Tratado entre Portugal e Brasil constante da Resolução nº 83/2000 da A.R. portuguesa.

O seu artigo 7/1º dispõe que os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, são isentos de visto.

Só que o artigo 8º de tal Tratado remete para a Lei 23/2007: “A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso”.

Foi isto o que ocorreu.

Com efeito, o Tratado não impede, antes exige, a aplicação dos artigos 13º e 32º/1-a) cits., que os recorrentes presumem não se lhes aplicar.

Mas não têm razão. Isenção de visto de entrada é diferente de entrada livre e não controlada, como está pressuposto no cit. artigo 8º.

Portanto, não há o fumus boni iuris exigido no artigo 120º/1 do CPTA, como bem decidiu o TAC.

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III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas do recurso dos recorrentes.

Registe-se e notifique-se.

Lisboa, 28-02-2018


Paulo H. Pereira Gouveia – Relator

Catarina Jarmela

Conceição Silvestre


(1)Tendo sempre presente que o Direito é uma ciência social especialmente condicionada pela linguagem.