Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:455/07.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRESCRIÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
SUCESSÃO DE LEIS;
FUNDAMENTAÇÃO;
DESPACHO DE REVERSÃO.
Sumário:I. A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), (e respectivos juros de mora), de dez (cfr. artigo14.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Março, artigo 53.º, nº.2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), para cinco anos.

II. Por força do n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

III. A procedência da oposição com fundamento em vício formal do despacho de reversão terá que ter como consequência não só a anulação do acto de reversão, mas também a absolvição dos oponentes da instância executiva. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, na parte respeitante ao efeito jurídico da procedência da oposição.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDÃO

I.RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida por J.............. contra a execução contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade «T.............., Lda.» por dívidas de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros, dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, no montante de €317.566,55.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

«I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que foi produzida prova que demonstra que as dívidas à Segurança Social se encontram prescritas porque, na data da citação, 23/04/2007, já havia decorrido mais de cinco anos quer o prazo de prescrição se contasse desde 04/02/2001 quer da data da autuação do apenso n.º……………, em 26/07/2001.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar duas situações se as dívidas se encontram ou não prescritas face à sucessão de leis no tempo da Segurança Social e ao art.° 34.° do CPT e, posteriormente, se o oponente foi ou não notificado para o exercício do direito de audição prévia.

III - Na douta sentença é referido que as dívidas de 1994 se encontram prescritas, mas não já as de 1995, pois de 01/01/1996 até 15/04/1996, decorreram 3 meses e 15 dias e de 18/05/2001 (um ano de paragem do processo após o termo do período de suspensão até à presente data, decorreram 9 anos, 6 meses e 18 dias, o que perfaz 9 anos, 10 meses e 3 dias, pelo que as dívidas ainda não estão prescritas.

IV - Por outro lado, as dívidas de 1996, 1997 e 1998 encontram-se prescritas porque a primeira diligência administrativa, nos termos do art.° 63.° n.° 3 da Lei n.° 17/2000 com comprovado conhecimento do responsável foi a citação, em 23/04/2007, pelo que nesta data já haviam decorrido mais de cinco anos, quer o prazo de prescrição se conte desde 04/02/2001 ou desde a data da autuação do apenso n.°………… , em 26/07/2001.

V - Tendo em conta os elementos probatórios nos autos, a sociedade devedora originária, "T.............. Lda." aderiu em 29/01/1997, ao DL n.º 124/96 de 10/08, vulgo Plano Mateus.

VI - A sociedade devedora originária incumpriu nos pagamentos estipulados no Plano estabelecido, tendo sido a autorização revogada e concomitantemente proferido despacho de exclusão do Plano Mateus, em 07/04/1999. Contudo, só foi dado conhecimento do mesmo em 13/07/2001, tendo sido revogada a autorização em 18/05/2000.

VII - A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante, decurso de determinado prazo, origina a extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido, cumprimento da obrigação tributária.

VIII - O art° 34.º nº 3 do CPT, em vigor à data da instauração da execução fiscal, consagrava que “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação."

IX - O art.° 48.º n.º 3 da LGT, em vigor desde 01/01/1999 consagra que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quando ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5. ° ano posterior ao da liquidação".

X - O Código de Processo Tributário não continha qualquer regra sobre a matéria versada no art.° 48.° n.° 3 da LGT. Porém, deve entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário.

XI - Assim, as causas interruptivas da prescrição são a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, decorrendo do mencionado preceito legal, que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação

XII - Nas hipóteses previstas no art.° 34.° n.° 3 do CPT, ao qual corresponde o art.° 49.° n.° 2 da LGT, a prescrição não corre após a causa interruptiva, e só volta a correr se cessar o efeito interruptivo por mor da paragem do processo nos termos supra mencionados, acrescentando-se ao prazo que a partir daí se inicia o que já havia decorrido até à instauração do processo.

XIII - O que equivale a fazer degenerar ou converter a interrupção em suspensão do prazo de prescrição, suspensão cujo termo inicial passa agora ser constituído pela instauração do processo e cujo termo final ocorre na data em que perfaz um ano sobre a sua paragem por facto não imputável ao contribuinte

XIV - No caso em apreço, constata-se que as dívidas em cobrança na execução e nos respectivos apensos reportam-se a contribuições para a Segurança Social, IVA, IRS e Selo, sendo compostos por dois processos apensos, o processo de execução fiscal com o n.°.............. e .............., que incluem dívidas desde Fevereiro de 1994 a Janeiro de 1998, tendo sido os mesmos instaurados em 16/04/1996 e 26/07/2001.

XV - Quanto ao prazo prescricional, o mesmo foi fixado em 10 anos, nos termos e para os efeitos no art.° 53.° n.° 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei n.° 28/84 de 14/08, actualmente revogado pelo DL n.° 17/2000 de 08/08, subsiste que as dívidas exequendas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele que as contribuições diziam respeito, ou seja, a partir de 01/01/1995, 01/01/1996, 01/01/1997, 01/01/1998 e 01/01/1999, em harmonia com o estipulado no art.° 34.o n.° 2 do CPT.

XVI - O entendimento na nossa jurisprudência, que colhe apoio no art.° 48.° n.° 2 da LGT, a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora, "T............. Lda." é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão, conforme os Ac. do STA Pleno de 10/04/1991, in AD n.° 361, pág. 119 e, no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Ac. do TC de 12/11/1992, no DR II Série, de 08/04/1993 e, os Ac. da 2.a Secção do STA de 20/10/1999, proc. n.º 023610 e em 02/06/1999, proc. n.° 023439 e Ac. da 2.a Secção do TCA de 22/10/2002, proc. n.º 6539/02, em 18/03/2003, proc. n.º 7361/02 e em 27/05/2003, proc. n.º 168/03.

XVII - No âmbito do processo de execução fiscal, a sociedade devedora originária, "T.............. Lda.", aderiu ao regime de regularização das dívidas instituído pelo DL n.° 124/96 de 10/08, tendo sido o acordo aceite pela Administração Tributária em 29/01/1997, ocorrendo a sua revogação em 18/05/2000 por falta de cumprimento do acordado.

XVIII - Pelo facto da sociedade devedora originária ter aderido ao DL n.° 124/96, vulgo Plano Mateus, provocou a suspensão legal do processo executivo, porquanto a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva ainda que não esteja instaurada a execução nos termos nele previstos.

XIX - A Lei Mateus tal como é conhecido o DL n.° 124/96 de 10/08, veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores ao Estado, além do mais, "(…) um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até ao máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna", conforme o preâmbulo do DL n.° 124/96.

XX - Ora, nos termos do art° 5.° n.º 5 do DL n.º 124/96 de 10/08, consagrava que "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”

XXI - Sendo assim, tendo a sociedade devedora originária aderido ao DL n.°124/96 de 10/08 e, tendo incumprido o plano prestacional, essa paragem é, imputável ao oponente, pois que, a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas. No mesmo sentido o Ac. do STA de 28/03/2007, proc. n.° 034/07.

XXII - Quer dizer, essa paragem, porque imputável ao contribuinte, ora oponente, não se enquadra na previsão do art.° 34.° n.° 3 do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração da execução.

XXIII - Atente-se que, no âmbito do Of. n.° 034627 de 13/07/2001, remetido pela Segurança Social, o valor da dívida foi corrigido atendendo ao facto da executada ter efectuado pagamentos no período compreendido entre Julho de 1997 e Maio de 2000, tendo regularizado as contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 1994 no valor de 3.088.625$00, tal como a informação alude.

XXIV - Neste sentido, os argumentos tecidos pelo oponente são improcedentes se atendermos ao facto de que foram efectuados pagamentos no âmbito do plano prestacional, não tendo sido incumprido integralmente o plano.

XXV - Mas mais, pelo facto de o oponente ter aderido ao DL n.° 124/96 de 10/08, provocou a suspensão legal do processo executivo, uma vez que a adesão ao regime consagrado naquele diploma tinha eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos.

XXVI - Efectivamente, a paragem é imputável ao oponente porque a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas, isto é, tal paragem porque imputável ao oponente, não se enquadra na previsão do art.° 34.° n.° 3 do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocada pela instauração da execução.

XXVII - No entendimento preconizado, a adesão ao DL n.° 124/96 de 10/08, em 29/01/1997, ocorreu antes de decorrer um ano após a causa interruptiva, instauração do processo executivo, tendo estado suspenso até à data da exclusão do regime, em 18/08/2000.

XXVIII - Contudo, em 31/10/2001, pelo ofício da Segurança Social que solicitou, em virtude de se desconhecerem bens da sociedade devedora originária, a reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários.

XXIX - Aliás, em 04/02/2002, através de oficio da Segurança Social foi comunicado qual o montante da dívida em causa, em virtude da correcção efectuada, pelos pagamentos efectuados pelo oponente, devendo prosseguir o processo contra a restante parte da dívida.

XXX - Pelo que, no âmbito do prosseguimento do processo foram efectuadas todas as diligências em 21/11/2003, pelo que o processo esteve efectivamente parado por um período superior a um ano, em 04/02/2003, tendo em conta que a última diligência foi em 04/02/2002.

XXXI - Pelos motivos aduzidos e expostos, diremos que o art.° 48.° da LGT, o qual se refere ao prazo prescricional de 8 anos, não é aplicável às contribuições da Segurança Social, pois as normas do DL n.° 103/80 de 09/05 e da Lei n.° 28/84 de 14/08, constituem lei especial, ficando excluídas daquele normativo, como o próprio preceito expressamente prevê

XXXII - O art.º I4.º do DL nº 103/80 foi revogado pelo art.º 63.º n.° 2 da Lei n.° 17/2000 de 08/08, que consagra que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

XXXIII - A Lei n.° 17/2000 de 08/08 foi revogada pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei n.° 32/2002 de 20/12, a qual prescreve, também, igual prazo de cinco anos no art.° 49.°, isto é, a partir da vigência da Lei n.° 17/2000 de 08/08 que entrou em vigor 180 dias após a data da sua aplicação, nos termos do art.° 119.°, ou seja, em 08/02/2001, o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos.

XXXIV - A lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art.° 297.° do CC.

XXXV - Mas, este novo e encurtado prazo de 5 anos só se pode contar a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva, nos termos do art.° 297.° n.° 1 do CC.

XXXVI - Pelo exposto e atendendo ao teor dos normativos, a prescrição das dívidas ocorreria em 04/02/2006.

XXXVII - Ora, o efeito interruptivo só cessou em 04/02/2003, recomeçando nessa data a contagem do respectivo prazo de prescrição.

XXXVIII - O art.° 63.° da Lei n.° 17/2000 de 08/08 estipulava que na prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

XXXIX - Nestes termos, atente-se ao facto de que em 11/02/2004 foi enviada uma comunicação à sociedade devedora originária, no sentido de proceder à regularização dos valores em dívida, sendo que em 04/03/2006 os responsáveis subsidiários foram notificados para o exercício do direito de audição.

XL - Na sentença é mencionado que diligências administrativas são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide, sendo a doutrina do Ac do STA de 11/03/2009, proc. n.° 01033/08.

XLI - Na verdade constam dos autos o mandado de penhora datado de 10/03/2006 para a sociedade devedora originária.

XLII - Tal como constam dos autos o despacho para audição da reversão em nome do oponente, datado de 10/03/2006 o qual está junto à notificação audição - prévia, datada do mesmo dia, tendo sido remetida para o correio em 20/03/2006 sob o ofício n.° 001996, a qual foi enviada sob o registo com o n.° RS………., RS…………. e RS………, pelo Serviço de Finanças de Odivelas.

XLIII - Mas mais, é jurisprudência pacifica que o art.° 48.° n.° 3 da LGT não se aplica às dividas em questão, uma vez que o facto tributário ocorreu na vigência do CPT e não no domínio da Lei Geral Tributária, pois que o efeito interruptivo produziu-se não só quanto à devedora originária, mas também em relação ao responsável subsidiário. Neste sentido o Ac do TCAS de 12/10/2010, proc. n.º 03157/09.

XLIV - O Ac. do TCAS de 27/04/2010, proc. n.° 03678/09 é mencionado, sobre a problemática da aplicação do art.° 48.° n.° 3 da LGT, à qual se refere Jorge Lopes de Sousa, In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, a pág. 110, que "(...) Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração a execução, nos termos do n.° 3 do art.° 34.° do CPT) ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito estendia-se a este, sem qualquer condição." (bold e sublinhado nosso).

XLV - Ora, nos termos expostos e, apesar do regime da Segurança Social ser um regime especial, não poderá deixar de se aplicar ao responsável subsidiário, ora oponente, os efeitos do facto interruptivo, nos termos do art.° 34.° n.° 3 do CPT, pelo que, no caso em apreço seria irrelevante se a citação ocorreria em data posterior aos 5 anos ou não.

XLVI - Destarte, conforme o expendido e refutado ponto a ponto a sentença, resulta da presente exposição que as dívidas à Segurança Social e à Administração Tributária não se encontram prescritas.

XLVII - Com respeito ao mencionado no art.° 65.° do presente recurso, é posição da Administração Tributária que o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia antes de ser proferido o despacho de reversão, em 20/03/2006 sob o ofício n.º 001996, a qual foi enviada sob o registo com o n.° RS…….., RS……….. e RS………., pelo Serviço de Finanças de Odivelas.

XLVIII - E foi notificado por carta registada sem aviso de recepção, não tendo sido a mesma devolvida pelos CTT.

XLIX - Na verdade, na douta sentença foi referido que o registo colectivo de correspondência dos CTT não permite aferir da data do envio da mesma nem se diz respeito à notificação do projecto de reversão.

L - Salvo o devido respeito, que é muito pelo Tribunal a quo, não podemos concordar com tal decisão, pois a carta foi emitida sob o ofício n.° 001996, em 20/03/2006, a qual foi enviada sob o registo com o n.° RS……….., RS……….. e RS………, pelo Serviço de Finanças de Odivelas.

LI - Ora, aceitar-se nos termos expostos esta decisão o mesmo será dizer que as folhas de registo facultadas pelos CTT à Administração Tributária, para esta ao invés de preencher registo a registo, apor simplesmente o nome e morada do contribuinte, para se considerar como carta registada, sendo a mesma aceite pelos CTT, como carta registada, põe em causa a idoneidade e segurança jurídica das relações entre as duas entidades em relação a um terceiro.

LII - Quer dizer, não se considerar como efectuada a notificação para o exercício do direito de audição ao oponente, põe em crise as relações subjacentes e criadas entre a Administração Tributária e os CTT, quanto ao modo de registo e envio de correspondência.

LIII - À cautela sempre diremos que, mesmo não se concebendo e na tese proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, na douta sentença que a carta sendo enviada por registo não foi devolvida, presumindo-se notificado ao fim do 3.° dia posterior ao envio, ou seja, tendo sido a mesma enviada em 20/03/2006 considera-se notificado em 23/03/2006, salvo se esse dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o qual é transferido para o primeiro dia útil seguinte.

LIV - Assim, mesmo que se não se considere, o que só por mera hipótese se concebe, que o oponente apesar de ter sido notificado para o exercício do direito de audição do despacho de reversão, por carta emitida em 20/03/2006 e, sendo este acto considerado uma diligência administrativa, ter-se-á de considerar a data do mandado de penhora da devedora originária emitido em 10/03/2006.

LV - Destarte, pelo exposto ficou demonstrado que as dívidas não se encontravam prescritas pelo facto de haver causas de interrupção do prazo prescricional que não foram valoradas.

LVI - Pelo exposto, somo de opinião que o douto Tribunal “ad quo", esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto no art.º 34.º n.º 3 do CPT e Lei de Bases da Segurança Social, não se encontrando prescritas as dívidas e não podendo ser usado o preceituado do art.° 48.° n.° 3 da LGT porquanto o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito estendia-se a este, sem qualquer condição.

Termos em que,

concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Oposição improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS

DECIDINDO FARÃO A

COSTUMADA JUSTIÇA».

O Recorrido apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso foi interposto pela REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA da Sentença proferida em 6 de Dezembro de 2010 a fls. (...), dos autos de Oposição à execução que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) e, posteriormente, junto da 3." Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 455107.2 BELRS, que julgou totalmente procedente a Oposição à execução fiscal n.º .............. e Apensos deduzida por J...............

II. Com efeito, a Sentença de 6 de Dezembro de 2010, considerou que "tendo a execução por estas dívidas sido instaurada 16/04/1996, para as dívidas de 1994, temos que: de 01/01/1995 até à data da autuação, decorreram 1 ano, 3 meses, 15 dias e de 18/05/2001 (um ano de paragem do processo após o termo do período de suspensão por virtude do pagamento em prestações) até á presente data, decorreram 9 anos, 6 meses e 18 dias, o que perfaz dez anos, 10 meses e 3 dias, pelo que as dívidas estão prescritas" (cfr. Sentença a fls.(...)).

III. O Tribunal a quo concluiu, ainda, bem que as dívidas à Segurança Social do ano de 1996, 1997 e 1998 se encontram prescritas.

IV. Não obstante, a douta Sentença julgou ainda procedente a Oposição à Execução fiscal com fundamento em falta de notificação do projecto despacho de reversão para audição prévia.

V. Ora, em 23 de Maio de 2007, foi igualmente deduzida Oposição à Execução Fiscal por parte do outra gerente da Sociedade T............., LDA., contra este mesmo processo de execução e com os mesmos fundamentos (entre os quais a prescrição de todas as dívidas) e que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob 467/07.6 BELRS.

VI. Por Sentença proferida em 29 de Outubro de 2010, pelo Tribunal Tributário de Lisboa e já transitada em julgado, foi julgada "procedente a presente oposição, julgando prescritas as dívidas exequendas relativamente à oponente, e nessa medida condeno a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal objecto dos presentes autos relativamente à oponente." (cf. Doc. 1, considera articulado e reproduzido para todos os efeitos legais), ou seja, esta mesma questão foi também já apreciada nos autos acima identificados e julgada totalmente procedente com fundamento em prescrição das dívidas exequendas.

VII. Vem, agora, a Ilustre Representante da Fazenda Pública, alegar que as dívidas não se encontravam prescritas, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu de todas as causas de interrupção do prazo prescricional.

VIII. Ora, as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° .............. e Apensos respeitam aos anos de 1994 a 1998, pelo que, o prazo de prescrição aplicável é, portanto, o que estiver vigor nessas datas, salvo se, entretanto, o referido prazo tiver sido legalmente diminuído e, à data da entrada em vigor da lei que estabelecer o prazo menor, faltar mais tempo para se completar o prazo da lei antiga, caso em que se deve aplicar o prazo previsto na lei nova.

IX. De acordo com o artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, em vigor à data em que nasceram as dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º .............. e Apensos "as contribuições prescrevem no prazo de 10 anos".

X. Posteriormente, em 4 de Fevereiro de 2001, entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, diploma legal que veio estabelecer no n.º 2 do seu artigo 63º que, "A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida". Ou seja, com a entrada em vigor da Lei 11° 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo prescricional das dívidas à Segurança Social foi reduzido de dez para cinco anos.

XI. Sendo que, o n.º 3 da mesma disposição legal dispõe que, "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida."

XII. Ora, de acordo com o disposto no artigo 297°, n.º 1, do Código Civil, a contagem dos prazos de prescrição deve ser efectuado de acordo com a "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".

XIII. Ou seja, da aplicação conjugada do disposto no artigo 53.º n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e artigo 34°, n.º 2, do Código de Processo Tributário (regime em vigor à data dos factos tributários) resulta que o prazo de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social referente ao período 12/94 se iniciou em 1 de Janeiro de 1995 e completar-se-ia (salvo interrupções ou suspensões), como efectivamente se completou, no dia 1 de Janeiro de 2005.

XIV. Deverá, pois, concluir-se que o prazo de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social referentes aos diversos períodos do ano de 1995 iniciaram-se em 1 de Janeiro de 1996, e completaram-se no dia 1 de Janeiro de 2006, ou seja, contrariamente aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo também estas dívidas estão prescritas, devendo a Sentença ser revogada nesse concreto segmento.

XV. No que respeita às dívidas de contribuições para a Segurança Social referentes aos diversos períodos do ano de 1996 iniciaram-se em 1 de Janeiro de 1997, e completaram-se no dia 1 de Janeiro de 2007.

XVI. Com efeito, no que respeita às dividas de contribuições para a Segurança Social referentes aos diversos períodos do ano de 1996, o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, completou-se primeiro, razão pela qual será este último o aplicável. No que respeita à prescrição das dívidas referentes ás contribuições para a Segurança Social relativas aos diversos períodos dos anos de 1997 e 1998 também é aplicável o regime previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

XVII. Ou seja, aplicando-se às dívidas referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, o regime da prescrição estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - que entrou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 - reduzindo o prazo de prescrição de dez para cinco anos - deverá concluir-se que estas dívidas prescreveram no dia 4 de Fevereiro de 2006, ou seja, cinco anos contados da entrada em vigor da lei que estabelece o novo prazo de prescrição.

XVIII. Ora, contra o exposto não colhe o entendimento da RECORRENTE segundo o qual a adesão da sociedade devedora originária ao plano de regularização de dívidas regulado pelo Decreto-Lei n.º L n.º 124/96 de 10/08, não se enquadra nas causas de suspensão do prazo prescricional previstas pelo artigo 34.º n° 3, do Código de Processo Tributário, não fazendo cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração do processo de execução fiscal.

XIX. Ora, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 124/96, de 8 de Agosto, "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações". Ou seja, o posterior incumprimento do plano prestacional, como ocorreu no caso sub judice, implica a imediata cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.

XX. Mas mais: contrariamente ao entendimento sustentado pela RECORRENTE nas suas alegações de recurso, o limite temporal à reversão contra o devedor subsidiário, introduzido pelo n.º 3, do artigo 48.º, da Lei Geral Tributária, consubstancia uma norma de natureza processual, pelo que a sua aplicação é imediata.

XXI. Por último, e contrariamente ao que parece resultar das alegações de recurso apresentadas pela RECORRENTE nenhuma das diligências promovidas pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……….. e Apensos foi notificada ao ora RECORRIDO, razão pela qual as mesmas não lhe são oponíveis como factos interruptivos da prescrição.

XXII. Deverá, pois, concluir-se, como na Sentença recorrida que, na presente data, as dívidas subjacentes ao processo de execução fiscal nº .............. e Apensos, encontram-se prescritas, inclusive as dívidas referentes ao ano de 1995.

XXIII. Mas mais: nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, "a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação." Ou seja, em momento anterior ao da concretização da reversão da dívida exequenda, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA está legalmente obrigada a permitir que o, projectado, responsável subsidiário se pronuncie sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a legalidade dessa mesma reversão.

XXIV. Ora, nas alegações de recurso, sustenta a RECORRENTE que o ora RECORRIDO foi notificado para o exercício do direito de audição prévia antes de ser proferido o despacho de reversão, em 20/03/2006 através de carta registada sem aviso de recepção, não tendo sido a mesma devolvida pelos CTT. Sucede, porém, que, tal notificação não ocorreu, uma vez que a alegada tentativa de notificação para audição prévia não foi efectuada para o domicílio fiscal do RECORRIDO.

XXV. Ora, nos termos do disposto no artigo 60°, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito" deve ser exercida "no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte."

XXVI. Resulta, pois, da citada disposição legal que, em momento prévio ao da citação para o processo de execução fiscal, na qualidade de alegado responsável subsidiário, deveria a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ter promovido a notificação do ora RECORRIDO para se pronunciar sobre a verificação, ou não, dos pressupostos da concretização da reversão. E essa notificação deveria ser efectuada, por carta registada, para o domicílio fiscal do RECORRIDO, o que não sucedeu, como reconhece, e bem, a Sentença recorrida.

XXVII. Ou seja, bem decidiu a Sentença recorrida, ao considerar que a RECORRENTE não logrou demonstrar a alegada notificação ao RECORRIDO do despacho de reversão para audição prévia, uma vez que a mera junção de um registo colectivo de correspondência dos CTT, não permite fazer prova da notificação do acto em causa, tanto mais que foi remetido para um endereço que não correspondia ao domicílio fiscal do RECORRIDO.

XXVIII. Em face do exposto, parece curial que se conclua que a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em momento anterior à reversão da dívida exequenda, não deu cumprimento ao disposto nos artigos 24.º n.º 4 e 60.º, n.º 1 e 4, ambos da Lei Geral Tributária, o que não podendo ser desconsiderado, inquina o presente processo de preterição de formalidade legal essencial, com as necessárias consequências designadamente a ilegal reversão da dívida exequenda contra o ora RECORRIDO.

XXIX. Na douta Sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pelo ora RECORRIDO na sua petição de Oposição à Execução Fiscal n.º .............. e Apensos, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, o ora RECORRIDO requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos, não apreciados em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a mostrar necessário, a titulo subsidiário, ver apreciados.

XXX. Ora, analisado o Despacho do Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas de 17 de Dezembro de 2006, resulta omissa a necessária fundamentação. Com efeito, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, limita-se a afirmar, sem mais, que não são conhecidos bens à sociedade devedora originária e ainda que o RECORRIDO era, de acordo com o respectivo Registo Comercial, gerente de direito da sociedade devedora originária".

XXXI. Ou seja, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, in casu o Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, limitou-se a emitir o supra referido Despacho, não fazendo referência e comprovando os pressupostos de que a lei faz depender a reversão de dívidas tributária, não esclarecendo, assim, o RECORRIDO sobre quais os factos com base nos quais essa mesma reversão foi concretizada.

XXXII. Ora, para efeitos do disposto no artigo 77.º, da Lei Geral Tributária, impende o dever legal de não só indicar todos os factos, de forma clara e coerente. Na verdade, só dessa forma se dará devido cumprimento à lei, não podendo, por consequência, os serviços omitir, nomeadamente, as disposições legais aplicáveis, prejudicando assim as possibilidades de defesa do sujeito passivo, ora RECORRIDO.

XXXIII. Na verdade, o despacho do Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas não revela, de forma cabal, os elementos, que lhe serviu de base. O dever de motivação ou de fundamentação de qualquer acto administrativo ou tributário tem associadas duas finalidades: (i) por um lado, inteirar o respectivo destinatário das razões ou dos motivos que conduziram à tomada de decisão em determinado sentido; e (ii) por outro lado, permitir que se faça um controlo sobre a legalidade da decisão e sobre a validade dos motivos que subjazem a determina decisão concreta.

XXXIV. Ora, no caso concreto, não é possível ao RECORRIDO aperceber-se do itinerário cognoscitivo do Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, na medida em que não lhe são indicados os elementos necessários para o efeito, limitando-se a meros juízos conclusivos, os quais, como pacificamente assumido pela jurisprudência não se revelam suficientes para a legal fundamentação dos actos praticados pela Administração tributária.

XXXV. Com efeito, a fundamentação do despacho que determina a reversão do processo de execução fiscal contra o devedor subsidiário não se basta com a mera conclusão, sem mais, de que não são conhecidos bens à devedora originária.

XXXVI. Na verdade, o Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, limita-se a, por um lado, afirmar a inexistência de bens penhoráveis sem especificar quais os factos e diligências que permitem tal afirmação, e por outro lado, a afirmar que o RECORRIDO era gerente de direito sem demonstrar que o ora RECORRIDO foi, no que não se concede, gerente de facto (cf. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Abril de 2007, proferido no Processo n.º 040107).

XXXVII. Deste modo, o despacho do Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, nos lermos do qual é determinada a reversão da dívida exequenda contra o ora RECORRIDO ora em crise está inquinado de vício de violação de lei, por falta de fundamentação, devendo ser anulado em conformidade (cf. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo).

XXXVIII. Mas mais: a dívida exequenda cuja reversão o Serviço de Finanças de Odivelas ordenou contra o ora RECORRIDO reporta-se a dívidas relativas a contribuições para a segurança social, e respectivos juros dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, e 1998. Verifica-se assim, atentos os períodos a que respeita a dívida exequenda, que os pressupostos de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades comerciais, estiveram previstos no artigo 13.º do Código de Processo Tributário.

XXXIX. Ora, tem sido jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e da doutrina que as regras sobre responsabilidade subsidiária de gerentes ou administradores assumem natureza substantiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo é claro quanto ao seguinte entendimento: os termos em que é efectivada a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores são os previstos nas normas vigentes à data de constituição do facto tributário.

Deste modo, no caso vertente tendo-se verificado os factos tributários no período compreendido entre 1994 e 1998, será aplicável o disposto no artigo 13°do Código de Processo Tributário.

XL. No artigo 13° do Código de Processo Tributário, em vigor á data do nascimento das dívidas subjacentes ao processo de execução fiscal, estava prevista uma presunção legal de culpa dos gerentes ou administradores cujos efeitos só podiam ser invertidos mediante prova em contrário dos responsáveis subsidiários. Ora, como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, a ilisão da presunção de culpa terá de ter por base uma de duas realidades: ou a prova de que o responsável subsidiário, apesar de ser administrador ou gerente nominal, não exercia, de facto, o cargo, ou, por outro lado, a prova de que não havia sido por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se havia tomado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

XLI. Ora, como ficou demonstrado nos presentes autos, a gerência de facto que se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no artigo 351.º do Código Civil, ou seja, não vale a regra inserta no n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser elididas mediante prova em contrário.

XLII. Ora, como ficou cabalmente demonstrado nos autos, em momento o RECORRIDO algum exerceu quaisquer funções de gerente da sociedade devedora originária, o que, aliás, nunca foi provado pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA mas tão somente afirmado de forma conclusiva, e sem qualquer sustentação, como acima se deixou evidenciado relativamente ao vício de falta de fundamentação que se reitera.

XLIII. Ora, para que se possa verificar a haver responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador "por todas as contribuições e impostos durante o período de exercício do seu cargo" na sociedade, será exigível que este cumule a gerência de direito com a gerência de facto, resultando o incumprimento das obrigações fiscais do exercício desta gerência.

XLIV. Ora, como tem sido entendimento pacífico entre a doutrina, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

XLV. Sucede, porém, que, como se deixou já observado, o ora RECORRIDO nunca fez uso efectivo de quaisquer poderes de administração - que, aliás, só formalmente os possuía. Com efeito, a sociedade devedora originária era gerida de facto pelo Senhor A............., tanto quanto o RECORRIDO tem conhecimento.

XLVI. Ou seja, a empresa não era, nem é, sua, e não tinha, nem tem, qualquer interesse económico na mesma, tendo a sua assunção - formal saliente-se - das funções de gerente sido motivada por altruísmo, após a referida escritura, desligou-se por completo da vida da sociedade devedora originária, não tendo com a mesma qualquer contacto

XLVII. Com efeito, não tendo, como se deixou observado e comprovado, o ora RECORRIDO exercido quaisquer funções na sociedade devedora originária inexiste, como é óbvio, qualquer culpa na, alegada, insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária pelo que, não pode proceder a reversão pretendida pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA por não verificação dos respectivos pressupostos.

XLVIII. Mais mais: nos termos previstos no artigo 239.º n.º 2, alíneas a) e b), do referido Código de Processo Tributário e 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária a reversão, para além do mais depende da inexistência de bens penhoráveis por parte do devedor principal, sem prejuízo do benefício da excussão. Ou seja, a reversão contra os responsáveis subsidiários, mormente o ora RECORRIDO só se poderá verificar se, fundadamente, inexistirem bens penhoráveis do devedor principal e, existindo, apenas após completa excussão dos mesmos.

XLIX. Ora, in casu, a Administração tributária limitou-se a, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .............. e Aps. declarar que "não constam quaisquer bens em nome da executada originária", sendo que lerá chegado a tal conclusão pela simples consulta dos elementos disponíveis no Serviço de Finanças de Odivelas e ulterior deslocação ao local da sede da sociedade devedora originária, no âmbito da qual foi informada que a sociedade devedora originária já não se encontrava naquele local.

L. Ora, nos termos do disposto no artigo 848.º n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável, "presumem-se pertencer ao executado os bens encontrados em seu poder (...)". Ou seja, em face da referida disposição legal, devem-se presumir como sendo propriedade da sociedade devedora originária todos os bens que se encontrem no local da sede.

LI. Ou seja, a Administração tributária deveria ter promovido diligências com vista à, efectiva, confirmação do preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a reversão de dívidas contra administradores e gerentes de sociedades comerciais, designadamente, a confirmação da (in)existência de bens do devedor originário susceptíveis de penhora ou a titularidade de alguma conta bancária junto de qualquer instituição financeira crédito cujo saldo pudesse ser penhora e aplicado em pagamento da dívida exequenda.

LII. Sucede, porém, que nada fez a Administração tributária, bastando-se com uma deslocação à sede da empresa e com a informação de que, alegadamente, a mesma já ai não se encontra, para - lacónica e categoricamente -, concluir pela inexistência de bens penhoráveis do da sociedade devedora originária.

LIII. Em face do exposto, não tendo a Administração tributária fundadamente concluído pela inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, impõe-se decidir, por aqui também como fez o Tribunal Central Administrativo Norte no citado Aresto, pela procedência da presente oposição e pela consequente ilegitimidade do RECORRIDO para o presente processo de execução fiscal.

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS CERTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER, CONFIRMADA A SENTENÇA PROFERIDA, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2010, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO JUDICIAL QUE CORREU TERMOS JUNTO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA SOB O N.º 455/07.2 BELRS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º .............. E APENSOS;

E, BEM ASSIM, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ADMITIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 684.º - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI O DISPOSTO NO ARTIGO 281.º, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, A REQUERIDA AMPLIAÇÃO DO RECURSO E A MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO AO ABRIGO DO ARTIGO 712.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMBÉM APLICÁVEL EX Vl O DISPOSTO NO ARTIGO 281.º, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, JULGANDO-SE ASSIM VERIFICADOS OS RESTANTES VÍCIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO E IMPUTADOS PELA RECORRIDA AO ACTO IMPUGNADO, INCLUSIVAMENTE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 715.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»


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O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e concedido provimento na parte abrangida pela ampliação de recurso requerida pelo recorrido, considerando-se prescrita a totalidade da dívida exequenda.


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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Desembargadores adjuntos, pelo que cumpre apreciar e decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:

(i) se as dívidas exequendas referentes aos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998 estão, ou não, prescritas, a sentença veio a responder afirmativamente a tal questão e, por consequência, a julgar procedente a oposição;

(ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Oponente não foi notificado para o exercício do direito de audiência prévia à reversão e consequentemente declarou extinta a execução relativamente à dívida exequenda relativa ao ano de 1995.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«I. Contra "T.............., Lda.", correm por apenso as execuções fiscais n° .............. e n°.............., instauradas em 16/04/1996 e 26/07/2001, respectivamente, por dívidas de contribuições e juros para a segurança social abrangendo períodos de Fevereiro/1994 a Janeiro/1998 (informação a fls. 109);

2. As dívidas por que corre a execução instaurada em primeiro lugar são as tituladas pela certidão de fls. 55;

3. A executada sociedade requereu, em 29/01/1997, a adesão ao plano de regularização de dívidas previsto no DL n°l24/96, de 10 de Agosto, no qual incluiu dívidas exequendas à segurança social até ao período de 06/1996 (informação a fls. 109 e requerimento de adesão, fls. 136 e 141);

4. Foi excluída do plano de pagamentos prestacional, por incumprimento, em 18/05/2000 (oficio da Segurança Social, a fls. 58 e informação de fls. 109);

5. A exclusão do plano de pagamentos foi comunicada no processo executivo por ofício da Segurança Social n°34627, de 13/07/2001, recebido no Serviço de Finanças em 16/07/2001 (fls. 58);

6. Por ofício de 30/10/2001, a entidade promotora da execução informa desconhecer a existência de bens da executada e solicita a reversão do processo contra devedores subsidiários (oficio da Segurança Social, a fls. 60);

7. Por ofício de 01/02/2002, a Segurança Social informa na execução da alteração dos valores em dívida por ocorrência de pagamento (fls. 65);

8. Por ofício de 20/11/2003, informa a Segurança Social na execução de nova alteração dos valores em dívida por virtude de pagamento (fls. 66);

9. Em I 0/03/2006 foi extraído mandado de penhora (fls. 69);

10. Em 19/03/2006, foi lavrada no processo certidão de diligências informando que "não são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora na área deste Serviço de Finanças" (fls. 70);

11. Em I 0/07/2006 foi elaborado projecto de despacho de reversão contra o oponente para audição prévia (fls. 76);

12. Por despacho de 17/12/2006, foi ordenada a reversão contra o oponente (fls. 82);

13. Foi feita citação, em 23/04/2007, para a morada do oponente que, à data, constava do cadastro de contribuintes (certidão de citação com hora certa, a fls. 85 e "print" de fls.154);

14. A oposição foi apresentada em 23/05/2007 conforme data do registo postal aposto no sobrescrito de remessa (fls. 54);

15. O oponente consta como gerente inscrito da sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas;

16. A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, sendo que, no período a que respeitam as dívidas só haviam dois, o oponente e M............ (certidão da CRC relativa à matrícula da sociedade, fls. 63 e 64);

17. O oponente, na qualidade de gerente, assinou os pedidos de adesão aos planos de regularização de dívidas do DL n°225/94 e DL n°124/96, respectivamente, em 24/11/1994 e 29/01/1997 (fls. 119 e 141);

18. Na mesma qualidade, assinou declarações periódicas de IVA da sociedade devedora originária relativas a período concomitante com o das dívidas exequendas (fls. 161 e ss.).

Factos não provados: Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos com destaque para a assinalada.»


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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT, a seguinte factualidade:

19. Em 8 de Abril de 1999, foi proferido despacho de exclusão da sociedade devedora originária do âmbito do regime criado pelo Decreto – Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. (documento junto a fls. 152 dos autos)


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B.DE DIREITO

Os presentes autos têm por objecto o processo de execução fiscal n.º .............. e apensos, instaurado inicialmente, contra a sociedade «T............., Lda», que corre termos junto do Serviço de Finanças de Odivelas para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

A sentença recorrida julgou procedente a oposição, declarando prescritas as dívidas de Contribuições para a Segurança Social referentes aos anos de 1994, 1996, 1996, 1997 e 1998 e considerando verificado o vício de forma por preterição do direito de audição prévia quanto à reversão, relativamente à dívida respeitante ao ano de 1995, veio a julgar extinta a execução.

Avancemos, começando pela prescrição.

Dívidas referente ao ano de 1994

Estamos em presença de dívidas à Segurança Social e respectivos juros de mora relativas ao ano de 1994, o prazo de prescrição dessas dívidas era de 10 anos, tal como se dispunha no artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e artigo 53.º n.º 2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto. (Neste sentido, vide entre outros: o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3.5.2006, proferido no processo n.º 335/06, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Tal prazo é contado do início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, "ex vi" do disposto no artigo 34.º, nº.2, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data.

No caso concreto, o prazo de prescrição da dívida exequenda em causa, iniciou-se em 1 de Janeiro de 1995, e interrompeu-se em 16 de Abril de 1996 [cfr. ponto I. do probatório], data em que foi instaurada a execução fiscal (cfr. artigo 34.º, n.º3 do CPT), quando tinha decorrido, 1 ano, 3 meses e 15 dias.

Em 27 de Janeiro de 1997, com o pedido de adesão, pela devedora originária, ao chamado Plano Mateus, previsto no Decreto – Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, [cfr. ponto 3 do probatório] o decurso do prazo de prescrição suspendeu-se até à data do despacho de exclusão [cfr. ponto 3 do probatório], ou seja, até 8 de Abril de 1999 (cfr. artigo 5.º n.º 5 do Decreto – Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto).

Entre 8 de Abril de 1999 e 13 de Julho de 2001 [cfr. ponto 3 e 13 do probatório], o processo de execução fiscal permaneceu parado, o que implica, por ter estado parado por mais de um ano, ter cessado a 8 de Abril de 2000, o efeito interruptivo da instauração (efeito esse que ainda permanecia em 8 de Abril de 1999, em virtude do efeito suspensivo do Decreto – Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto) (cfr. artigo 34.º n.º 3 do CPT).

Entretanto a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 (a Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do seu artigo 119.º - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 2007, proferido no processo com o n.º 359/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Maio de 2008), reduziu o prazo de 10 anos para 5 anos (artigo 63.º, n.º 2).

Dispõe o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil que «[a] lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso», mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

Ora, em 4 de Fevereiro de 2001, quando entrou em vigor a Lei n.º 17/00, de 8 de Agosto, faltava menos tempo para ocorrer a prescrição (em virtude da suspensão operada pelo Plano Mateus) aplicando-se a nova lei de prazo mais curto de cinco anos e contado a partir daquela data, do que se se aplicasse o prazo de 10 anos.

Deste modo, o prazo a aplicar a relativamente à dívida de 1994 é o prazo de 5 anos, contados, a partir de 4 de Fevereiro de 2001.

O artigo 63.º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, estipulava que: «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».

Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.

Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).

Segundo a Recorrente, em 11.02.2004 foi enviada uma comunicação à sociedade devedora originaria, no sentido de proceder à regularização dos valores em dividas, o que em seu entender constitui um facto interruptivo.

Porém, compulsados os autos, não resulta que tal comunicação tenha sido remetida nem que dela deve conhecimento a devedora originária, pelo que não se lhe pode ser reconhecido o pretendido efeito interruptivo a que alude o artigo 63.º, n.º3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, dado que este tem como pressuposto o conhecimento da diligência administrativa por parte do responsável pelo pagamento.

Acresce que, até 4 de Fevereiro de 2006, momento em que se completa o prazo de cinco anos, previsto no artigo 63.º, n.º2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, não ocorreu qualquer outra diligência que se consubstanciasse esse facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.

Neste contexto, verifica-se, portanto, a prescrição da dívida exequenda relativa ao ano de 1994, não enfermando a sentença recorrida, que assim entendeu, do erro de julgamento que lhe vem imputado.

Dívidas de 1996, 1997 e 1998

Antes de mais, importa distinguir as dívidas exequendas que foram contempladas no Plano Prestacional efectuado ao abrigo do Decreto – Lei n.º 124/96 (Maio a Junho de 1996) e as não abrangidas (as demais).

No que respeita à dívida referente ao ano de 1996, o respectivo prazo iniciou-se em 1 de janeiro de 1997, e considerando a suspensão decorrente da Adesão ao Plano Mateus e a data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, ou seja 4 de Fevereiro de 2001, é de aplicar o prazo de cinco anos, contados no termos supra ditos.

Ora, de acordo com o probatório fixado, o único facto com eficácia interruptiva da prescrição verificado com conhecimento do responsável posterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000) foi a citação do responsável subsidiário, ocorrida em 23 de Abril de 2007, quando havia já decorrido o prazo de 5 anos necessário para que a prescrição se completasse, daí que se tenha de concluir estarem efectivamente prescritas a dívida exequenda, razão pela qual o recurso merece provimento.

Relativamente às dívidas relativas aos anos de 1997 e 1998, é igualmente aplicável o regime previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e que de resto não vem contestado no recurso.

Porque o Recorrido, só foi citado em 23 de Abril de 2007, temos de concluir, como a sentença, que a esta data as dívidas em causa estavam já prescritas porquanto como já vimos dívidas prescreveram no dia 4 de Fevereiro de 2006, ou seja, cinco anos contados da entrada em vigor da lei que estabelece o novo prazo de prescrição.

O recurso não pode, pois, ser provido, devendo manter-se a sentença recorrida quanto a este concreto fundamento.

Passemos agora a conhecer da segunda questão, circunscrita em saber se o Recorrido foi ou não notificado para efeitos de audiência prévia do despacho de reversão.

Por força do nº 4 do artigo 60.º da LGT, a notificação para o exercício do direito de audição deve ser efectuada por correio postal registado. Ali se refere que «o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte» competindo à Administração Tributária demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.

Pois bem: compulsados os autos, verifica-se que na sequência do promovido pelo Ministério Público junto do Tribunal «a quo» a Recorrente juntou aos autos « cópia do despacho para audição ( reversão), cópia da notificação prévia ( reversão) e (…) registo colectivo dos CTT

Após confrontar a documentação apresentada e o oficio n.º 001996 datado de 20.03.2006 (notificação para o exercício de audição prévia à reversão da execução), o Tribunal «a quo» veio a considerar que a mera junção de um registo colectivo da correspondência dos CTT não permite relaciona-lo com o oficio n.º 001996 datado de 20.03.2006.

E de facto assim é, pois que, embora a Recorrente alegue que a carta de notificação para efeitos de audição prévia foi emitida pelo Serviço de Finanças de Odivelas a que corresponde o ofício 001996 em 20.03.2006, sob o registo n.ºs RS………, RS…………. e RS…………., a verdade é que o registo colectivo ainda que emitido pelos CTT, para além de não indicar a data do registo postal da expedição da correspondência nele mencionada, não integra qualquer elemento apto a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal do Recorrido.

Ademais, inexiste qualquer elemento aposto naquele ofício que permitia fazer a correspondência entre este e os registos contemplados no Registo Colectivo.

Daí que, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, não resulte demonstrado que as notificações com indicação alfanumérica n.ºs RS……….., RS……….. e RS………. tenham sido remetidas ao Recorrido através de registo postal para o seu domicílio fiscal nem tão pouco que correspondam ao já mencionado ofício, visando a notificação para efeitos de audição prévia à reversão.

De resto, não obstante o que ficou dito, não se compreende nem a Recorrente ensaia sequer explicar de que forma o ofício n.º 001996 foi enviado três vezes via CTT.

Não tendo a Administração Tributária feito prova do efectivo registo da notificação para exercício do direito de audição, não opera a presunção do nº 1 do artigo 39.º do CPPT.

Pelo que, invocando o Recorrido em sede de p.i. nunca ter sido notificado para o exercício de audição prévia, impõe-se negar provimento ao recurso interposto.

Como a jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (vide por todos: Acórdão de 10.10.2012, proferido no processo n.º 0726/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt), a anulação judicial do despacho de reversão com fundamento em vícios formais tem como consequência a anulação do acto de reversão. Porém, tal anulação não determina a extinção da execução quanto ao oponente, mas apenas a absolvição do mesmo da instância executiva, o que significa que o órgão de execução fiscal pode sanar o vício que levou a anulação e proferir novo despacho de reversão.

Na esteira da Jurisprudência supra citada, também no presente caso, a procedência da oposição com fundamento em vício formal do despacho de reversão terá que ter como consequência não só a anulação do acto de reversão, mas também a absolvição do Recorrido da instância executiva no tocante ao segmento relativo à dívida exequenda do ano de 1995.

Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, na parte respeitante ao efeito jurídico da procedência da oposição, ao que se provirá no dispositivo.

Improcedendo o recurso, pelos fundamentos acabados de analisar fica prejudicado o conhecimento das questões que integram o pedido de ampliação do recurso.

DA DISPENSA DO PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA

Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão das questões jurídicas: (i) prescrição das dívidas exequendas legitimidade substantiva do oponente na execução fiscal e (ii) preterição do direito de audição prévia do despacho de reversão.

Nada obsta que a Recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

IV.CONCLUSÕES

I. A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), (e respectivos juros de mora), de dez (cfr. artigo14.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Março, artigo 53.º, nº.2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), para cinco anos.

II. Por força do n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

III. A procedência da oposição com fundamento em vício formal do despacho de reversão terá que ter como consequência não só a anulação do acto de reversão, mas também a absolvição dos oponentes da instância executiva. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, na parte respeitante ao efeito jurídico da procedência da oposição.

V.DECISÃO

Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida quanto ao segmento que declarou prescritas as dívidas dos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998, com a consequente extinção da instância executiva nesta parte, e revogando a mesma quanto ao efeito jurídico da procedência da oposição – extinção da execução – que ora se substitui pelo de absolvição da instância do oponente da instância executiva no que respeita à dívida exequenda do ano de 1995.

Custas a cargo da Recorrente com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7, do RCP para ambas as partes.


Lisboa, 22 de Outubro de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]



[Jorge Cortês]