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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1993/16.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/12/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO ATEMPADO DA TAXA DE JUSTIÇA EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTº.570, DO C.P.CIVIL.
PAGAMENTO NÃO PODE SER REMETIDO PARA O MOMENTO DA ESTRUTURAÇÃO DA CONTA FINAL DO PROCESSO.
A EVENTUAL CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO NÃO ABARCA O PAGAMENTO DE MULTAS PROCESSUAIS.
A CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO APENAS TÊM EFEITOS PARA O FUTURO.
DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
ARTºS.20, Nº.1, E 268, Nº.4, DA C.R.PORTUGUESA.
FALTA DE PAGAMENTO DAS MULTAS IDENTIFICADAS NO ARTº.570, Nº.5, DO C.P.CIVIL.
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DO ARTICULADO EM CAUSA.
Sumário:1. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, atento o disposto no R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (cfr.artº.13, nº.1, do R.C.P.).
2. No exame da situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplica-se ao processo de oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma.
3. A taxa de justiça e multa devidas em sede do regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, consubstanciam o montante a pagar pelo impulso processual de cada interveniente no processo, sendo condição de apreciação do mérito do respectivo articulado, assim não podendo o seu pagamento ser remetido para o momento da estruturação da conta final do processo, previsto no artº.30, do R.C.P.
4. A eventual concessão de apoio judiciário não abarca o pagamento de multas processuais, dado que estas não se enquadram no objecto das diversas modalidades do mesmo, visto não se integrarem nos conceitos de taxa de justiça ou encargos com o processo (cfr.artº.16, nº.1, da Lei 34/2004, de 29/07; artºs.529 e 532, do C.P.Civil).
5. A concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07).
6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos.
7. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
8. A falta de pagamento das multas identificadas no artº.570, nº.5, do C.P.Civil, consubstancia uma excepção dilatória inominada que determina o desentranhamento do articulado em causa, em harmonia com o disposto nos artºs.145, nº.3, 552, nº.3, 558, al.f), e 570, nº.6, todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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M..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.107 a 110 do presente processo, através da qual ordenou o desentranhamento da petição inicial e consequente devolução ao apresentante.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.126 a 129 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões:
1-Vem a ora oponente deduzir oposição judicial à execução fiscal que Ihe move o ...Serviço de Finanças de Lisboa;
2-Tendo a ora oponente junto comprovativo do pagamento da taxa de Justiça;
3-Contudo alegadamente a ora oponente não procedeu à junção da muIta aplicável ao abrigo do artigo 570 n.3 do Código Processo Civil;
4-A ora oponente requereu que a multa devida, fosse imputada na conta
de custas final, ao abrigo do art.° 30 do RCP;

5-No entanto, tal requerimento foi indeferido pelo douto Tribunal;
6-Sem que fundamentasse devidamente, não podendo ser outro o
entendimento da ora oponente de que se trata de uma manifestação da falta de aplicação do Principio da Cooperação por parte do douto Tribunal, ao longo da tramitação processual;

7-Assim, não podendo a ora oponente liquidar o valor devido pela multa
processual, requereu apoio judiciário e solicitou que as penalidades processuais fossem abrangidas pelo referido apoio judiciário;

8-Mais uma vez, a ora oponenete carece de dificuldades económicas não
podendo liquidar a multa;

9-Contudo, não pode ser este o fundamento para restringir o acesso à
JUSTIÇA!

10-O douto Tribunal impõe-se como um cobrador de taxas que não concede qualquer apoio/beneficio à parte processual;
11-O Tribunal entendido como um administrador da Justiça, não pode colocar o interesse económico acima da Descoberta da Verdade Material;
12-Na verdade o acesso aos Tribunais, tem previsão de cariz Constitucional, expressa e prevista na Lei Fundamental;
13-Ou seja, está protegido constitucionalmente;
14-Tal decisão, sempre se assumiria num Estado de Direito Democrático, como uma violação e uma obstaculização do acesso à justiça e da tutela jurídica de um direito de que se arroga titular, in casu, a oponente;
15-Assim face ao supra exposto requer se a V. Ex. que em conformidade com o Direito, que seja a penalidade processual remetida ao apoio judiciário, e caso assim não se entenda, com vista a assegurar o acesso à Justiça, que seja a mesma imputada na conta de custas final, dignificando assim a tão douta e costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr.fls.154 a 156 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 7/07/2015, M..., com o n.i.f. …, apresentou junto do ...Serviço de Finanças de Lisboa o articulado inicial do presente processo, o qual designou de oposição judicial (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos);
2-No final da petição identificada no nº.1, a opoente indica como valor da acção € 12.544,34 (cfr.final do articulado junto a fls.2 a 17 dos presentes autos);
3-A petição identificada no nº.1 foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa onde, além do mais e em sede liminar, em despacho de 3/06/2016, se ordenou a notificação da opoente no sentido de, no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena da cominação legalmente prevista (cfr.despacho constante de fls.36 do processo);
4-A opoente foi notificada através de ofício de 9/06/2016, na pessoa do seu douto mandatário, do teor do despacho identificado no nº.3 (cfr.documento junto a fls.38 dos presentes autos);
5-Não tendo apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo concedido para o efeito, em 13/07/2016 foi exarado despacho ordenando a notificação da opoente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, tudo sob pena da cominação legalmente prevista (cfr.despacho constante de fls.61 do processo);
6-A opoente foi notificada através de ofício de 20/07/2016, na pessoa do seu douto mandatário, do teor do despacho identificado no nº.5 (cfr.documento junto a fls.63 dos presentes autos);
7-Em 12/09/2016, a opoente juntou ao processo comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 306,00, mais requerendo que a multa processual que lhe foi cominada seja imputada na conta de custas final do processo (cfr. documentos juntos a fls.66 e 67 dos presentes autos);
8-Não tendo efectuado o pagamento da multa devida, em 6/10/2016 o Tribunal ordenou a notificação da opoente no sentido de, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena da cominação legal (cfr.despacho exarado a fls.75 do processo);
9-A opoente foi notificada através de ofício de 12/10/2016, na pessoa do seu douto mandatário, do teor do despacho identificado no nº.8 (cfr.documento junto a fls.77 dos presentes autos);
10-Em 29/11/2016, a opoente juntou ao processo cópia de requerimento de apoio judiciário apresentado junto da Segurança Social em 28/11/2016, mais pedindo que as multas processuais identificadas no nº.8 supra fossem abrangidas pelo mencionado apoio judiciário (cfr.documento juntos a fls.87 a 94 dos presentes autos);
11-Não tendo a opoente efectuado o pagamento das multas devidas, em 11/01/2017 o Tribunal exarou despacho no qual, além do mais, conclui determinando o desentranhamento da petição inicial e consequente devolução ao apresentante (cfr.despacho exarado a fls.107 a 110 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos identificados em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ordenou o desentranhamento da petição inicial e consequente devolução ao apresentante, tudo em virtude da falta de pagamento das multas legalmente cominadas para o efeito.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que requereu que a multa por si devida fosse imputada na conta de custas final, ao abrigo do artº.30, do R.C.P. Que o indeferimento de tal pretensão pelo Tribunal não se encontra devidamente fundamentado. Que carece de dificuldades económicas não podendo liquidar a multa em causa. Que tal penalidade processual deve ser abrangida pelo apoio judiciário por si pedido. Que a decisão de cobrança imediata de tal multa viola os princípios de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).
A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (cfr. artº.13, nº.1, do R.C.P.).
Mais se deve mencionar que, para exame da situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, se aplica ao processo de oposição à execução fiscal o disposto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/11/2009, rec.564/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/2/2017, proc.320/14.7BELRS).
Revertendo ao caso dos autos, começa o recorrente por defender que a multa por si devida deve ser imputada na conta de custas final, a elaborar nos termos do artº.30, do R.C.P.
Nesta sede reporte-se que a taxa de justiça e multa devidas em sede do regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, consubstanciam o montante a pagar pelo impulso processual de cada interveniente no processo, sendo condição de apreciação do mérito do respectivo articulado, assim não podendo o seu pagamento ser remetido para o momento da estruturação da conta final do processo, previsto no citado artº.30, do R.C.P.
Nestes termos, não tem razão o recorrente ao defender tal possibilidade, igualmente não a tendo quando defende que o indeferimento de tal requerimento pelo Tribunal “a quo” (cfr.despacho identificado no nº.8 do probatório supra estruturado), padece da fundamentação devida, dado que em tal despacho, o Juiz de 1ª. Instância, além de vincar a não possibilidade de protelamento do pagamento da multa em dívida, identifica devidamente o regime aplicável, previsto no artº.570, nºs.3, 5 e 6, do C.P.Civil.
Mais defende o recorrente que tal penalidade processual deve ser abrangida pelo apoio judiciário por si pedido.
Ora, a multa processual aplicada ao recorrente em sede de aplicação do regime previsto no artº.570, nº.3, do C.P.Civil, não pode ser abrangida pelo eventual apoio judiciário de que o apelante venha a aproveitar, por duas ordens de razões:
1-A eventual concessão de apoio judiciário não abarca o pagamento de multas processuais, dado que estas não se enquadram no objecto das diversas modalidades do mesmo, visto não se integrarem nos conceitos de taxa de justiça ou encargos com o processo (cfr.artº.16, nº.1, da Lei 34/2004, de 29/07; artºs.529 e 532, do C.P.Civil);
2-Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121).
Por último, defende o recorrente que a decisão de cobrança imediata de tal multa viola os princípios de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva.
O princípio do aceso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra consagração no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6295/13).
Já no artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.27 e seg.).
“In casu”, não vislumbra o Tribunal como pode a interpretação legal do artº.570, nºs.3, 5 e 6, do C.P.Civil, efectuada pela decisão recorrida ofender os ditos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, igualmente nada concretizando a tal respeito o apelante.
Improcedem todos os esteios do recurso, pelo que, a falta de pagamento das multas identificadas no nº.8 do probatório supra estruturado (cfr.artº.570, nº.5, do C.P.Civil), consubstancia uma excepção dilatória inominada que determina o desentranhamento do articulado em causa, em harmonia com o disposto nos artºs.145, nº.3, 552, nº.3, 558, al.f), e 570, nº.6, todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/05/2011, rec.286/11; ac.Relação de Guimarães, 6/10/2011, proc.738/03.0TBVLN-C.G1).
Recorde-se, no entanto, que pode o recorrente prevalecer-se do disposto nos artºs.560 e 590, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (dedução de nova oposição, no prazo de dez dias, computados da notificação do presente acórdão).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Dezembro de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)