Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2791/16.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
PROVA DE RESPOSTAS DE ESCOLHA MÚLTIPLA
Sumário:I - O regime previsto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, não admite a impugnação genérica da matéria de facto fixada na sentença.
II - O Tribunal, na fixação da matéria de facto, não tem de atender a todos os factos alegados pelas partes, devendo, antes, selecionar os que interessam para a decisão de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e declarar se os dá como provados ou não provados.
III - A impugnação dos actos de indeferimento importa a dedução do adequado pedido de condenação à prática do acto devido (art.º 51.º, n.º 4 do CPTA) e é este pedido que o Tribunal deve analisar por constituir o objecto do processo (cfr. artigos 66.º, n.º 2 do CPTA), o que, no presente caso, foi cumprido pela sentença recorrida.
IV - A deliberação que antecipou a realização da prova para um dia útil para as duas candidatas que, por motivos religiosos, alegaram que a não podiam fazer ao sábado, por ser dia de descanso, não viola o princípio da igualdade.
V - A Administração deve garantir que o procedimento concursal decorra com observância de critérios que assegurem a imparcialidade, transparência e isenção da sua actuação.
VI - Tem-se entendido que basta o perigo de lesão para que se tenha por violado o princípio da imparcialidade. No entanto, temos de estar perante situações que, objectivamente, coloquem seriamente em causa a imparcialidade e isenção da actuação administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A... intentou a presente acção administrativa de contencioso relativo a procedimentos de massa contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em que pede a declaração de nulidade do procedimento designado por “Concurso de Promoção de 2006 para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor”, publicitado mediante Circular Informativa n.° 169/2016, de 26 de Setembro e Aviso n.° 11724/2016, DR, 24 Série, n.° 185, de 26 de Setembro de 2016;
A título subsidiário, pede a declaração de existência de “erro de elaboração da prova” e consequentemente, que se validem as respostas por ela dada e se proceda à alteração da lista de classificação final.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em que declarou a improcedência de tal pedido, vindo agora a A. interpor recurso da mesma, em que formula as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

“a) O presente recurso tem por objecto a nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 195°, n° 1 e 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, por omissão de pronuncia, falta de fundamentação - art. 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, e erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito que se comunica à qualificação afectando e viciando a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto da qualificação jurídica, nos termos do art. 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, porquanto decide a improcedência das questões suscitadas designadamente pela não verificação dos vícios imputados ao acto objecto da acção, conforme descrito na petição inicial e enunciados nas alegações apresentadas, em face do direito aplicável, omitindo pronuncia e falta de fundamentação - art. 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CP, pela não especificação dos fundamentos que relevam à sobreposição do direito à liberdade religiosa sobre o dever de legalidade dos actos do procedimento e da actuação do júri; omitindo factos relevantes constantes dos documentos juntos -actas, que suportavam a violação de dever e de legalidade do júri, e, erro na apreciação dos pressupostos de facto e consequente erro de direito em que incorre mediante uma omissão de factos relevantes para a decisão, constantes de acta, omissão do acto silente impugnado e da sua relevância em sede de fundamentação, omissão de actos essenciais ao procedimento e constantes da acta de 16 de novembro de 2015, omissão de pronuncia quanto à actuação sindicável do júri e âmbito da violação arguida quanto ao principio da igualdade repercutido no principio da imparcialidade e ainda numa omissão da actuação desconforme à Lei aplicável e à Constituição da República Portuguesa.
b) A decisão recorrida erra ao não admitir, no quadro da factualidade constante dos autos, que a conduta assumida no procedimento constitui um desrespeito claro, manifesto quanto ao perigo de lesão e de atuação parcial, sendo fundamento bastante para a anulação, ainda que desconhecesse em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido os Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. N° 36.164; também e Ac do STA de 14.05.96, in AD n° 419/1265), o que não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade pondo em causa uma regra de deontologia administrativa.
c) considerando que é um facto público que as provas sempre foram realizadas em dias úteis e que mediante deliberação foi aprovada a realização das provas em termos distintos para uns e outros candidatos ao mesmo procedimento, tal pôs em causa o princípio da imparcialidade administrativa e o principio da legalidade, violando o disposto no artigo 9° do CPA, incorrendo no vício de violação de lei, gerador de nulidade e inconstitucionalidade, ao ser criada contra a norma do n.° 2 do art. 266.° da CRP que preceitua que a Administração Pública está subordinada à Constituição e à lei devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
d) Este concreto segmento do procedimento foi oportunamente denunciado, como consta dos autos e da ata de 16 de Novembro de 2015, de cujo teor consta a suspeita sobre a prova, impondo-se ao Júri comportamento diverso em face do libelo da dúvida quanto ao conhecimento, e interpretação diversa a decisão recorrida, tanto que esta não considerou sequer, na matéria de facto, o teor da ata de 16 de novembro de 2015, bem como o conteúdo extraído da reunião ocorrida em 19 de outubro de 2015, pese embora exarados em documento público.
e) A discriminação positiva, mediante a alteração do dia da prestação da mesma prova, representa uma acto do júri que altera a fronteira da vinculação e da discricionariedade, violando os princípios da transparência e imparcialidade a que está submetida a atividade administrativa nos procedimentos concursais, no que, aliás, se basta com o mero risco ou perigo da quebra de isenção dos órgãos, porque tratou de forma desigual os candidatos quando é certo dever ser igual a decisão para todos eles, pondo em causa a credibilidade e a fé publica do procedimento.
f) Erra por isso a decisão ao não considerar que o procedimento é nulo, por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental (a igualdade) - art. 161°, n° 2, alínea d) do CPA e 47°, n° 2,58°, n° 2, alínea b), da CRP.
g) E que a diferenciação de tratamento dos candidatos viola o princípio da igualdade e da imparcialidade, sendo desprovida de qualquer justificação aceitável uma vez que a realização da prova tanto pode ocorrer num dia útil da semana como não, assim se violando o disposto nos arts. 13°, 18°, 47°, n" 1, e 2,58", n" 1 e 2, alínea b), da CRP
h) Erra a decisão na apreciação da atuação da Administração, na factualidade que considera provada omitindo os factos feitos constar da p.i. e das alegações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido nesta sede e constantes dos documentos juntos aos autos, os quais não mereceram da decisão recorrida o tratamento devido, seja em sede de factos provados seja não provados, nada se retirando a esse propósito da motivação de facto.
i) Os atos do procedimento constantes dos documentos comprovam por si a suscitada nulidade do procedimento concursal, por ofensa a direito fundamental (art. 161°, n° 2, alínea d) do CPA, arts. 47°, n° 2 e 58°, n° 2 alínea b) da CRP); violação do princípio da legalidade (art. 3° do CPA e art. 266°, n° 2 da CRP), da igualdade, da imparcialidade e da justiça (arts. 6", 9a, CPA, 13°, 18°, 47º, n°s 1 e 2 e 58º n°s 1 e 2 alínea b) da CRP); por ilegalidade dos actos praticados no procedimento, ilegalidade dos critérios usados na realização da PEC e na elaboração das respostas; violação de lei, do dever de decisão e da fundamentação dos actos do procedimento - arts. 9°, 109" do CPA e arts. 66°, n° 1 e 67°, n° 1, alíneas a) e b) do CPTA, emergindo do procedimento, da simples constatação do teor dos actos, a violação do princípio da legalidade e do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, que subordinam a Administração à lei e a obrigam a não violar as situações juridicamente protegidas dos particulares, arts. 9° e 109° do CPA
j) É que ao examinar-se (pelo teor dos documentos juntos e não considerados na decisão recorrida) a forma como o concurso se processou, à luz dos princípios gerais, o primeiro facto que causa perplexidade é ser o próprio júri a denunciar as irregularidades reconhecendo-as como tal, dando-as como superadas com a “substituição” de uma nova PEC e com a declaração de confidencialidade, entre o mais, das candidatas que realizaram a mesma PEC em dia anterior ao designado para tal.
k) Os documentos constantes dos autos comprovam a matéria de facto alegada, os enunciados vícios do procedimento, e impõem a declaração de nulidade do acto, à qual subjaz a violação do princípio da imparcialidade por impossibilidade de recuperar os actos contaminados por vício insuprível, subvertendo dessa forma a transparência e o dever legal de obediência ao quadro normativo aplicável, e nesse a decisão confunde o exigível ao o acto de avaliação da recorrente, com o acto de elaboração da prova, e, o exercício de sindicância deste momento concreto o Tribunal não quer fazer ajuizando a inexistência do manifesto erro louvando-se nas decisões judiciais já proferidas.
l) Ora, nenhuma das decisões proferidas se pronunciou quanto a esse concreto momento nem quanto à violação do principio da imparcialidade ante o quadro de facto convocado e que parcialmente a sentença omite, e desde logo porque o entendimento não perpassa pela restrição do direito à liberdade religiosa, plenamente reconhecido, indiscutível, antes e apenas, por decorrência do principio da igualdade, que todos os candidatos sejam tratados de igual forma,
m) A recorrente tem entendimento diverso do Tribunal a quo, isto porque, o que sucedeu foi uma violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da fundamentação dos actos administrativos. Aliás para não ter que considerar na violação do princípio da imparcialidade e da igualdade os factos que à mesma importam omite da decisão de facto o teor das actas, designadamente e no que para tal releva a acta de 16 de novembro de 2015, assim como o acto silente e devido à reclamação da Autora, louvando-se n que esta alega no seu articulado da p.i., mas não também nos itens conclusivos das alegações apresentadas.
n) O Tribunal nem sequer enuncia e muito menos fundamenta a grave suspeita existente e a forma como foram produzidos os actos de alteração e confidencialidade das PEC, omitindo o documenta em que uma tal suspeita é declarada - acta de 16 de novembro de 2015, reduzindo a questão a um nada por falta de prova, como se a declaração do júri, exarada na sobredita acta não tivesse qualquer valor probatório, bastando-se com um juízo de valoração relativo ao direito invocado quanto à liberdade religiosa que sobrepõe aos direitos dos demais candidatos, tornando-o em direito primeiro e aos demais secundário, não resultando, da avaliação que faz dos factos que considera quanto a essa concreta etapa do procedimento a violação do princípio da imparcialidade e da igualdade, isto sem que tenha feito um juízo interpretativo do âmbito de aplicação das normas invocadas, considerando o acto impugnado.
o) E a interpretação que faz vai contra o texto do quadro normativo invocado, isto porque a garantia constitucional conferida passará sempre pela norma constante do preceito contido no art. 13° da CRP.
p) Omitindo na interpretação e aplicação do direito que a questão da violação do principio da imparcialidade, em contexto de procedimento concursal se basta com qualquer actuação que a faz perigar, sem que seja necessário ter ocorrido uma qualquer situação de favorecimento ou de não favorecimento, não há a necessidade de provas concretas, (cfr. STA. 9.12.2004, p. 594/04) mas “Mero risco de actuação parcial” ou demonstração de “concreta actuação parcial” e respectivo resultado?
q) Errando ao não considerar que o principio da imparcialidade consagrado não apenas no quadro legal reproduzido, mas ainda no CPA constitui uma emanação do comando constitucional vertido no art. 266.° da CRP e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes, revestindo em sede de procedimento concursal de papel fundacional e fomentador, sendo reputado como princípio de valor reforçado.
r) Afinal, há que convir-se que o critério da violação do princípio imparcialidade não reside na comprovada ocorrência de imparcialidade, se não na mera susceptibilidade objectiva da mesma, ou melhor, na verificação das condições que objectivamente a permitem ou facilitem. Não basta à mulher de César ser virtuosa, há que parecê-lo, também...
s) O entendimento que se sufraga é diverso, pois que, contrariamente ao que se afirma na decisão, era exigível uma fundamentação expressa do júri e este não fundamentou a sua resposta, tratando-se, como se tratava da impugnação de acto silente quanto à reclamação apresentada.
t) Os actos do procedimento constantes dos documentos juntos determinavam a nulidade do procedimento concursal, conforme o pedido, por ofensa a direito fundamental (art. 161°, n° 2, alínea d) do CPA, arts. 47°, n° 2 e 58°, n° 2 alínea b) da CRP); violação do princípio da legalidade (art. 3° do CPA e art. 266°, n° 2 da CRP), da igualdade, da imparcialidade e da justiça (arts. 6o, 9o, CPA, 13°, 18°, 47°, n°s 1 e 2 e 58° n°s 1 e 2 alínea b) da CRP); por ilegalidade dos actos praticados no procedimento, ilegalidade dos critérios usados na realização da PEC e na elaboração das respostas; violação de lei, do dever de decisão e da fundamentação dos actos do procedimento - arts. 9°, 109" do CPA e arts. 66®, n° 1 e 67°, n° 1, alíneas a) e b) do CPTA, emergindo do procedimento, da simples constatação do teor dos actos, a violação do princípio da legalidade e do princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, que subordinam a Administração à lei e a obrigam a não violar as situações juridicamente protegidas dos particulares, arts. 9° e 109º do CPA.
u) De facto, de um simples exame (pelo teor dos documentos juntos) à forma como o concurso se processou, à luz dos princípios gerais, o primeiro facto que causa perplexidade e que a sentença OMITE é ser o próprio júri a denunciar as irregularidades reconhecendo-as como tal, dando-as como superadas com a “substituição” de uma nova PEC e com a declaração de confidencialidade, entre o mais, das candidatas que realizaram a mesma PEC em dia anterior ao designado para tal.
v) A matéria de facto provada e relevante para a decisão teve por base o exame dos documentos que identificou em cada um dos itens mas não todos os documentos juntos relativos aos actos do procedimento e designadamente as actas.
w) A falta de fundamentação da decisão de facto, designadamente no que tange à omissão da acta que contem a materialidade pressuposta aos vícios invocados, não permite alcançar o sentido decisório, porque se guia por decisões preexistentes sem cuidar de subsumir no direito os factos tipo da presente acção.
x) A falta do juízo critico da matéria de facto omitida e que não mereceu fundamentação expressa legitima a imputação da nulidade da decisão para os devidos e legais efeitos, e, daí que se afirme a nulidade da decisão por omissão da fundamentação essencial à decisão do mérito.
y) O erro de direito resulta na errónea interpretação que faz da materialidade subjacente as normas aplicáveis.
z) A sentença viola o dever e a garantia constitucional da fundamentação das decisões, isto porque a alegação de que a decisão não tem que ser exaustiva apenas serve a uma sentença genérica e não aquela que se impõe um especial dever de consignar as razões da punição de um trabalhador, no estrito cumprimento dos princípios da legalidade, da defesa, da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça, em particular quanto à pena aplicada, e
A sentença viola as normas e princípios supra indicados.”.

*
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente vem recorrer da douta Sentença, considerando, em síntese, que deve ser declarada a nulidade do procedimento concursal, por violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade; pugnando ainda pelo reconhecimento do erro na elaboração da prova, com fundamento em ilegalidade, pedindo, em consequência, que sejam validadas as respostas da A., alterando-se em conformidade a lista de classificação final.
2. Alega ainda a Recorrente vício de forma por falta de fundamentação.
3. Porém, consubstanciado no recurso, não deve a Recorrente obter qualquer êxito para a sua pretensão.
4. Em primeiro lugar, ao contrário do alegado pela Recorrente, que defende que a ora Recorrida, ao ter deliberado proporcionar a realização PEC à Recorrente em dia útil — 27 de novembro de 2015 -, terá violado os princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, uma vez que para os restantes candidatos manteve-se a data originária — 28 de novembro (sábado) -, tem-se que a concessão de autorização para a realização da PEC em dia distinto dos demais candidatos, sublinhe-se, a pedido da própria Recorrente, encontrou respaldo no direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa da Liberdade Religiosa.
5. Apresentando-se tal solução como a mais exequível e que menos impacto e custos traria, não só relativamente ao processo de logística e de marcação e utilização de um elevado número de salas, a nível nacional, cujos trabalhos estavam em curso, impossibilitando a sua antecipação, mas também de modo a acautelar constrangimentos ao nível do normal funcionamento dos serviços deste Instituto.
6. A decisão tomada teve ainda como princípio orientador a igualdade de oportunidades, bem como a salvaguarda do interesse dos candidatos, visto considerar-se que as condições de aplicação da PEC melhor serviam o interesse destes face à necessidade de preparação para o referido método de seleção, optando-se assim por este caminho e não por outro.
7. Sendo que, nestes termos, não assiste razão à Recorrente quanto à arguição da nulidade do procedimento por violação do princípio da igualdade, da imparcialidade e da legalidade, improcedendo as respetivas alegações da Recorrente.
8. Alega a Recorrente a ocorrência de erro na elaboração da grelha de correção das respostas 4, 7 e 8 do Grupo A da PEC.
9. Ora, também nesta matéria, contrariamente ao que a Recorrente defende, não ocorreu qualquer erro manifesto na elaboração da PEC.
10. Com efeito, na questão n.° 4, foi considerada correta a resposta contida na alínea c), arrimada no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 143/2012, de 11 de julho.
11. Na questão n.° 7, foi considerada correta a resposta contida na alínea b), escorada no n.° 3 do artigo 16.° da Portaria n.° 319/2012, de 12 de outubro.
12. Na questão n.° 8, foi considerada correta a resposta contida na alínea a), respaldada no n.° 1 do artigo 54.° da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
13. E assim sendo, outra coisa não pode resultar se não a correção de atuação do júri em sede de elaboração da grelha de correção, bem como na correção da prova realizada pela ora Recorrente, designadamente no que tange às questões em crise, decaindo os vícios alegados pela Recorrente e, consequentemente, improcedendo as respetivas alegações.
14. Ainda, e ao contrário do que alega a Recorrente, não se verifica a ocorrência do vício de falta de fundamentação de ato administrativo em razão da falta de resposta à reclamação apresentada ao júri do concurso.
15. E não ocorre falta de fundamentação do ato atendendo a que o júri não considerou pertinente e justificável proceder à alteração da classificação atribuída à candidata ora Recorrente, uma vez que a resposta correta estava previamente estipulada, estando o júri vinculado à respetiva grelha de correção e anterior fundamentação.
16. Desta forma, não se pode nem deve atender à alegada falta de fundamentação do ato administrativo, improcedendo as alegações da Recorrente.
17. Destarte, a douta Sentença ora recorrida não padece de qualquer vício que a Recorrente lhe pretende imputar, improcedendo, in totum, as alegações e conclusões formuladas no presente recurso. ”.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA, tendo emitido douto parecer em que conclui pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida:
- é nula nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do CPC;
- errou quanto à fixação da matéria de facto;
- incorreu em erro de julgamento de facto e de direito;
- está fundamentada.
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Da nulidade da sentença.
Alega a Recorrente que a sentença recorrida é nula “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 195°, n° 1 e 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação”.
O art.º 195.º, n.º 1, do CPC estabelece a regra geral quanto à nulidade dos actos processuais estatuindo que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”.
A nulidade aí prevista considera cada acto processual enquanto trâmite inserido no conjunto de actos e formalidades que compõem o processo.
No caso, a Recorrente erra ao invocar o art.º 195.º, n.º 1, do CPC para defender a nulidade do decidido na sentença, uma vez não indica qualquer acto da tramitação processual que tivesse sido indevidamente praticado ou omitido e importasse a prática de nulidade processual, pelo que improcede a arguida nulidade com esse fundamento.
Estatui o art. 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.
Tem-se entendido que a nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, verifica-se quando falte, em absoluto, a indicação da motivação de facto ou de direito, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas, “A acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed., Gestelegal, pág. 380.
Devem ainda equiparar-se à falta de fundamentação as situações em que esta se mostra totalmente inepta, imperceptível – cfr. sobre a questão, Miguel Teixeira de Sousa in anotação de 09/03/2021 ao ac. do TRP, datado de 08/09/2020, proc. 15756/17.5T8PRT-A.P1, acessível em https://blogippc.blogspot.com.
A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - n.º 1 do art.º 95.º do CPTA.
No entanto e conforme refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que deveria apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.” (….) “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
O artigo 205º, nº 1, da CRP, estatui que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O art.º 94.º do CPTA, no seu nº 3, estabelece que “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.”.
No caso, a Recorrente defende que a sentença recorrida é nula porque “nem sequer enuncia e muito menos fundamenta a grave suspeita existente e a forma como foram produzidos os actos de alteração e confidencialidade das PEC, omitindo o documento em que tal suspeita é declarada – acta de 16 de novembro de 2015”, “como se a declaração do júri na sobredita acta não tivesse qualquer valor probatório”, não tendo atendido à “materialidade existente quanto à alteração da data de realização das provas”, não se tendo pronunciado de forma fundamentada sobre os vícios invocados na P.I., nomeadamente sobre a violação do princípio da imparcialidade e igualdade, sendo nula “por omissão da fundamentação essencial à decisão do mérito”.
A sentença recorrida conheceu de todas as questões que foram colocadas ao Tribunal.
Decidiu que o júri não incorreu em qualquer erro ao elaborar a grelha de correcção das respostas e, por conseguinte, declarou a improcedência do pedido que a Recorrente formulou no sentido de ver validadas as respostas que deu às questões números 4, 7 e 8.
Para além disso, conheceu a questão da antecipação, pelo júri, da data de realização da prova para um dia útil para as duas candidatas que, por razões religiosas, alegaram que não podiam submeter-se à mesma aos sábados, tendo concluído que tal decisão não é ilegal em face do disposto nos artigos 13.º (princípio da igualdade) e 41.º (liberdade de consciência, de religião e de culto), ambos da CRP, do art.º 18.º da DUDH e do art.º 14.º, n.º 3 da Lei n.º 16/01, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa).
Decidiu que a antecipação do teste para dia útil a realizar pelas duas referidas candidatas não as colocou, por esse facto, em vantagem face aos demais candidatos que realizaram a prova em dia não útil, nem estes últimos em desvantagem perante aquelas e, por conseguinte, que não se verificam os vícios e invalidades invocadas pela Recorrente.
Entendeu ainda que a circunstância da prova conter as mesmas perguntas que a realizada pelos restantes candidatos no dia seguinte, com a única diferença das respostas de escolha múltipla apresentarem uma ordenação diversa, não importa a verificação dos vícios de violação de lei invocados pela Recorrente, nomeadamente a violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da legalidade.
A sentença decidiu ainda que não se verifica o vício de falta de fundamentação.
Relativamente à alegada omissão de fixação de factos na matéria assente que, na perspectiva da Recorrente, resultam dos documentos que constam dos autos, nomeadamente da acta de 16/11/2015, tal argumentação, a proceder, apenas poderia evidenciar um erro na fixação da matéria de facto que, no caso, não importa a nulidade da sentença, uma vez que esta contém os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada.
A Recorrente defende ainda que a sentença não se pronunciou sobre o acto silente que diz emergir do facto da entidade demandada não ter decidido a reclamação que ela apresentou do acto de homologação da graduação e classificação final dos candidatos e que, nos termos do art.º 15.º do Regulamento de Concursos do Recorrido, se deve ter por tacitamente indeferida.
A impugnação dos actos de indeferimento importa a dedução do adequado pedido de condenação à prática do acto devido (art.º 51.º, n.º 4 do CPTA) e é este pedido que o Tribunal deve analisar por constituir o objecto do processo (cfr. artigos 66.º, n.º 2 do CPTA), o que, no presente caso, foi cumprido pela sentença recorrida, que decidiu, entre o mais, pela improcedência do pedido de “validação” das respostas dadas pela ora Recorrente e de alteração da lista final de classificação e graduação dos candidatos.
Em face do exposto, há que concluir que a sentença recorrida não é nula.
*
Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A. Em execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2014, proferido no âmbito do processo n.° 0183/14, a 25 de Maio de 2015, o Conselho Directivo da Entidade Demandada foi aprovada a proposta de metodologia de desenvolvimento dos Concursos de Promoção relativo aos anos de 2004, 2005 e 2006 – cfr. fls. 1 do PA em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B. Para a promoção à categoria de Técnico Superior Assessor foram abertas 17 vagas para o ano de 2006 - cfr. circular informativa de fls. 120 do PA em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C. Foi adoptado o seguinte método de selecção:
a. Análise Curricular - Criação de um formulário electrónico para preenchimento de CV;
b. Prova de conhecimentos - Teste de escolha múltipla contemplando questões transversais, numa proporção de 1/3, sendo as restantes 2/3 referentes a diversas área chave do IEFP;
- cfr. fls. 62 do PA em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D. A 4 de Junho de 2015, o Conselho Directivo da Entidade Demandada aprovou os membros do júri dos concursos de promoção do IEFP, I.P., referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 - cfr. fls. 76 a 78 do PA em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E. O Conselho Directivo da Entidade Demandada aprovou, igualmente, a circular informativa n.° 99/2016, de 12 de Junho, da qual se extrai o seguinte:
“1. Metodologia, composição dos Júris e percentagens de promoções
(...) No que diz respeito aos métodos de selecção, serão realizadas provas escritas de conhecimento (PEC), constituídas por perguntas de resposta de escolhas múltipla, contemplando questões transversais e obrigatórias, bem como, módulos opcionais referentes a diversas área chave do IEFP, I.P., para evitar situações de desigualdade, complementada com a avaliação curricular (AC, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 14.° do RCC”.
- cfr. fls. 80 a 82 do PA em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F. Em 4 de Setembro de 2015, o júri do concurso reuniu para definir os procedimentos e critérios de avaliação, tendo deliberado nos termos constantes da acta n.° 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativamente aos métodos de selecção, designadamente que a prova escrita de conhecimentos (PEC), tem uma ponderação de 60% da nota final e é realizada com consulta e a avaliação curricular (AC), tem uma ponderação de 40%; que a PEC consiste numa prova sob a forma de teste de resposta de escolha múltipla, com 3 opções de resposta em que apenas uma está correcta, constituída por dois grupos, "A" e "B", sendo o grupo "A": "composto por um bloco com 10 perguntas obrigatórias de conhecimentos gerais e transversais ao IEFP, IP" e o grupo "B": "composto por 7 blocos opcionais com 10 perguntas cada, referentes às seguintes áreas do IEFP, IP - "Emprego"; "Formação Profissional"; "Planeamento, Gestão e Controlo"; "Recursos Humanos"; "Instalações", "Sistemas de Informação", "Qualidade, Jurídica e Auditoria", em que cada candidato selecciona 2 blocos e responde às questões neles integradas. Na prova de conhecimento, o Grupo "A" é valorado em 8 valores (10 perguntas x 0,8 valores) e o Grupo "B" em 12 valores (20 perguntas x 0,6 valores). Não há desconto nas respostas erradas e a PEC é classificada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aptos os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 12,00 valores; - cfr. fls. 107 a 111 do PA em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G. Mediante Circular Informativa do IEFP foi divulgado que “Por deliberação do Conselho Directivo, de 25 de maio de 2015, foi autorizada a abertura dos concursos de promoção relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), divulgada através da Circular Informativa n.° 99/2015, de 12 de junho, para Técnico Superior de Emprego Assessor, nos termos dos artigos 13.° e 14.° do Regulamento de Carreiras e Concursos (RCC), com retroação às datas em que os referidos concursos deveriam ter sido abertos”, que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
“(...) 5. Métodos de seleção
O processo de seleção é composto por Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) e Avaliação Curricular (AC).
5.1. A PEC tem uma ponderação de 60% da nota final e é realizada com consulta.
5.1.1 A PEC consiste numa prova sob a forma de teste de resposta de escolha múltipla, com 3 opções de resposta em que apenas uma está totalmente certa e completa, constituída por dois grupos "A" e "B", sendo que:
- Grupo "A": Composto por l bloco com 10 perguntas obrigatórias de conhecimentos gerais e transversais ao IEFP. I.P.
- Grupo "B": Composto por 7 blocos opcionais com 10 perguntas cada, referentes às seguintes áreas do IEFP, I.P.: "Emprego"; "Formação Profissional"; "Planeamento, Gestão e Controlo"; "Recursos Humanos"; "Instalações"; "Sistemas de Informação"; "Qualidade, Jurídica e Auditoria".
5.1.2 Cada candidato, para além de responder às questões do grupo "A", seleciona 2 blocos do grupo "B" e responde às questões neles integradas.
5.1.3 Na prova de conhecimentos, o Grupo "A" é valorado em 8 valores (10 perguntas x 0,8 valores) e o Grupo "B" em 12 valores (20 perguntas x 0,6 valores). A ausência de resposta ou a resposta errada não têm qualquer efeito na pontuação final.
5.1.4 A PEC é classificada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se as notas até às décimas.
5.1.5 A bibliografia recomendada para a PEC é a que consta do Anexo I da presente Circular, e consta igualmente na intranet e no site www.ina.pt/iefp.
5.1.6 A PEC tem a duração de 90 minutos com uma tolerância de 15 minutos.
5.1.7 A correção da PEC será efetuada com recurso a um sistema de leitura ótica, pelo que os candidatos devem efetuar a prova escrita de conhecimentos com esferográfica de tinta preta.
5.1.8 Para a realização da PEC, os candidatos poderão fazer-se acompanhar da documentação recomendada, não anotada, salvo se efetuada pelos próprios, não podendo ser utilizados computadores pessoais ou outro tipo de equipamentos similares, bem como equipamentos de transmissão/receção de voz ou dados.
5.2 A AC tem uma ponderação de 40% da nota final e contempla os parâmetros constantes das Fichas de Avaliação Curriculares, correspondentes a cada ano, cujo modelo se anexa à presente CI (Anexo II).
(…)
5.2.4 No parâmetro "Atividades Extra Função", avalia-se a atividade profissional desenvolvida, relevante para o IEFP, I.P., e não incluída nas funções regulares, sendo os critérios de avaliação e respetiva pontuação os seguintes:
Actividades Extra Função
Exercício de atividades resultantes de nomeação e/ou participação em grupos de trabalho ou outras atividades, por indicação superior formalizada, até 31 de maio do ano a que respeita o concurso e nos dois anteriores
Pontuação
3 Atividades2 valores
2 Actividades1,5 valores
1 Actividade1 valor
Sem Actividade0 valores

(...)
8. Formalização de candidatura
8.1 As candidaturas são formalizadas unicamente por via eletrónica, através do preenchimento de um formulário disponível no s/te do INA, em www.ina.pt/iefp. no período compreendido entre os dias 10 e 30 de setembro de 2015.
8.2 O formulário de candidatura contém toda a informação indispensável para a realização da AC, não sendo necessário o envio do curriculum vitae, nem a recolha e submissão de quaisquer certificados ou outros comprovativos.
8.3 De acordo com os requisitos de candidatura mencionados no ponto 2., cada candidato poderá concorrer a um, dois ou aos três anos, sendo essa identificação assinalada no formulário de candidatura.
8.4 Na aplicação rhself está disponível para consulta, no separador "Consulta Histórico"/"Outras Declarações", o registo das "Horas de Formação" e da "Apreciação de Desempenho", organizadas por ordem cronológica. Estas informações são relevantes para o preenchimento do formulário de candidatura, sem prejuízo de poderem ser declaradas outras.
8.5 Em cumprimento do princípio da boa fé, são consideradas como verdadeiras as informações facultadas pelos candidatos no ato de formalização da candidatura. Aos candidatos que ficarem colocados nas vagas para promoção poderão ser solicitados os comprovativos das informações. (...)”
- cfr. fls. 120 a 148 do PA em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H. A 5 de Novembro de 2015, o Júri do Concurso de Promoção de 2006 para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor deliberou aprovar as listas dos candidatos a admitir e, bem assim, a lista de candidatos propostos para exclusão - cfr. acta n.° 2 a fls. 153 a 159 do PA em suporte de CD e suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
I. Mediante aviso n.° 13036/2015, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 129 de 9 de Novembro de 2015, foi comunicado o seguinte:
1 — O Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., notifica os candidatos propostos para exclusão dos concursos de promoção relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, abertos pelo Aviso n.° 10245/2015, de 8 de setembro, publicado no Diário da República n.° 175, 2.a série, para, querendo, se pronunciarem sobre a intenção de exclusão, em sede de audiência dos interessados, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicitação deste aviso, nos termos dos artigos 121° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Para o efeito, devem utilizar o formulário eletrónico disponibilizado na página do INA, em www.ina.pt/iefp, anexando a documentação que considerem conveniente para o pleno esclarecimento da sua situação.
3 — Mais se informa que as listas dos candidatos admitidos e dos propostos para exclusão e respetivos fundamentos se encontram afixadas para consulta, nas instalações do IEFP, I. P., sitas na Rua de Xabregas, n.° 52, 1949 -003 Lisboa, encontrando -se também disponíveis na página do INA, em www.ina.pt/iefp.
4 — Ficam por este meio igualmente convocados os candidatos admitidos e aqueles que venham a sê -lo após audiência de interessados para a realização do método de seleção “Prova Escrita de Conhecimentos” (PEC), que terá lugar no dia 28 de novembro, em local e hora a divulgar oportunamente através da publicação de Aviso no Diário da República.
- cfr. fls. 160 do PA em suporte de CD e suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J. Após requerimento apresentado pela concorrente Raquel Maria Rodrigues de Almeida Casaquinha, a qual solicitou a alteração da data da PEC designada para o dia 28 de Novembro, ao abrigo do direto à liberdade religiosa, no dia 11 de Novembro de 2015, o júri do concurso de promoção para a carreira de técnico superior e categoria técnico superior assessor, determinou designar a data de 27 de Novembro para a realização da prova por aquela candidata, assim como, proceder à elaboração de uma nova PEC para aplicar à candidata - cfr. documento 4 junto com a petição inicial do processo n.° 2791/16.8BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K. A 11 de Novembro de 2015, a assessoria da qualidade, Jurídica e de Auditoria divulgou o teor da circular n.° 158/2015, de 11 de Novembro, da qual se extrai o seguinte:
“1. Prova escrita de conhecimentos
A prova escrita de conhecimentos (PEC) constitui um dos métodos de selecção fixados para os concursos de promoção relativos aos anoas de 2004, 2005 e 2006, tal como publicitado nas Circulares Informativas n's 104 a 1209/2015, de 8 de setembro.
2. Data, hora e duração da PEC
A PEC terá lugar no próximo dia 28 de Novembro de 2015 (sábado), às 11 h00, tendo a duração de 90 minutos e uma tolerância de 15 minutos.
Os candidatos devem comparecer às 10h30 nas referidas instalações, para efeitos de identificação e distribuição pelas salas, munidos de documento de identificação válido, com fotografia, e de esferográfica de tinta preta.
3. Locais de realização da PEC (...)”
- cfr. fls. a 172 e 173 do electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L. Os locais de realização da PEC foram, igualmente, divulgados mediante a publicação em Diário da República, 2.â Séria - N.° 223, de 13 de Novembro de 2015, do aviso n.° 13290/2015 - cfr. fls. 176 do PA em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M. No dia 16 de Novembro de 2015, todos os júris dos concursos deliberaram aprovar as três Provas Escritas de Conhecimentos (PEC), para aplicação aos candidatos de cada um dos níveis de qualificação - “Quadros Superiores”, “Quadros Médios” e “Profissionais Altamente Qualificados”, que consiste designadamente, na concepção e elaboração de três provas distintas, correspondendo a cada um dos níveis de qualificação, elaboração pelo INA das 10 perguntas do bloco que constitui o grupo A e elaboração por cada um dos directores de departamento ou equiparados, das 10 perguntas de cada bloco correspondente às seguintes áreas específicas: "Emprego"; "Formação Profissional"; "Planeamento, Gestão e Controlo"; "Recursos Humanos"; "Instalações"; "Sistemas de Informação"; "Qualidade, Jurídica e Auditoria" - cfr. fls. 178 a 181 do PA em suporte de CD e suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N. Foi, igualmente, aprovada a PEC a aplicar às duas candidatas a quem foi concedida a possibilidade de realizarem a prova em data diferente da que foi mercada, ao abrigo da liberdade de consciência, de religião e de culto - cfr. fls. 178 a 181 do PA em suporte de CD e suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O. A prova escrita de conhecimento para os quadros superiores, entre os
quais de técnico superior assessor, consta de fls. 186 a 207 do PA electrónico, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se extrai o seguinte



- cfr. fls. 187 a 207 do PA em suporte de CD e em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

P. De fls. 208 a 209 do PA em formato de CD e em suporte físico, consta a chave de resposta à prova indicada em M) e O) - cfr. fls. 208 a 2019 daqueles PA's;
Q. A fundamentação das respostas às perguntas do Grupo A - Geral da PEC (conhecimentos comuns) é a seguinte:






- cfr. documento e documento 14 juntos com os articulados iniciais de cada processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

R. A ordem das respostas de escolha múltipla da prova referida no Item M) foi alterada relativamente à ordem das respostas constante da prova identificada no Item N) - cfr. fls. 187 a 207 e 263 a 291 do PA em suporte de CD e em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S. No dia 24 de Novembro de 2015, o júri do concurso após apreciação das alegações apresentadas pelos candidatos em sede de audiência de interessados e decisão sobre a sua admissão ou exclusão ao concurso, deliberou aprovar as listas definitivas de candidatos admitidos e excluídos, que foram divulgadas através da Circular Informativa n.° 164/2015, de 25 de Novembro, assim como, a data da realização do método de selecção “Prova Escrita de Conhecimentos”, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - cfr. fls. 315 a 331 do PA em suporte de CD e em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
T. No dia 1 de Julho de 2016, o júri do concurso de promoção relativo ao ano de 2006, para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor, deliberou validar a correcção e classificação da PEC, validar a Avaliação Curricular e respectiva classificação e elaborar a lista classificativa provisória - cfr. acta de fls. 346 e 347 do PA em suporte de CD em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U. A Autora A… apresentou alegações no âmbito do exercício de audiência prévia, impugnando a lista de classificação provisório, tendo o júri apreciado a mesma nos seguintes termos:
“Apreciadas as alegações da candidata relativamente às questões 4, 7 e 8 da PEC para QS, o júri decide não colher o pedido apresentado, tendo por fundamento a grelha de correcção e fundamentação já facultada a todos os candidatos.”
- cfr. fls. 482 a 489 e 535 do PA electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V. Mediante deliberação n.° 202/2016, de 23 de Setembro de 2016, foram homologadas as listas finais dos concursos de promoção relativos aos anos de 2006 nas categorias profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. - cfr. fls. 478 e 546 a 551 do PA electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
W. Mediante deliberação do Conselho Directivo da Entidade Demandada de 14 de Novembro de 2016, foi autorizada a promoção dos candidatos aprovados e posicionados nas vagas abertas no Concurso de Promoção de 2006 para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor - cfr. fls. 553 do PA electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
X. A Autora A..., com o n.° de funcionária …, ficou graduada na 46.â posição com uma classificação final de 14,40 valores - cfr. fls. 540 do PA em suporte físico e em suporte de CD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y. A Autora A..., com o n.° de funcionária …, ficou graduada na 47.° posição com uma classificação final de 14,40 valores - cfr. fls. 540 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
*
Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
Na determinação do elenco dos factos provados, foi considerado e analisado pelo tribunal o conjunto de documentos que se encontram juntos aos autos e ao procedimento administrativo apenso, o qual não foi objecto de impugnação ou reparo por qualquer das partes, razão pela qual foi digno de crédito para efeitos probatórios.
Para melhor elucidação ficou identificado, a propósito de cada facto, o documento que em concreto alicerçou a conclusão do tribunal.”
*
Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrente defende que a sentença recorrida não procedeu à fixação de factos que diz interessarem para a decisão da causa e que, segundo diz, constam dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da acta de 16/11/2015 e do “conteúdo extraído da reunião ocorrida em 19 de outubro de 2015”.
Estatui o n.º 1 do art.º 640.º do CPC que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
Tal norma impõe sobre o Recorrente um especial ónus de alegação quanto à impugnação da matéria de facto.
Sobre a questão, refere António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., págs. 139 e 140, em anotação ao transcrito art. 640º:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;
(…)”.
Esclarece ainda António Santos Abrantes Geraldes, na pág. 143 da referida obra que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”.
E na pág. 137, refere que “(…) foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências do recorrente”.
No caso, a Recorrente, no ponto 16 da motivação do recurso, diz que “na apreciação da atuação da Administração, considerou relevante a invocação dos seguintes factos (todos eles constantes dos documentos juntos aos autos) que não mereceram da decisão recorrida o tratamento devido, seja em sede de factos provados seja não provados”.
De seguida, no referido ponto 16, passou a elencar vários factos misturados com matéria conclusiva e considerações de direito, que correspondem, com alterações de forma, a toda a matéria de facto alegada na P.I. (secção VI - artigos 13 a 75).
Verifica-se ainda que, ao longo da motivação das alegações de recurso, defende que o procedimento concursal e o acto impugnado são nulos, invocando, para tanto e para além do mais, “a factualidade alegada”, “os actos do procedimento constantes dos documentos juntos”, dizendo que “os documentos juntos aos autos comprovam toda a matéria de facto alegada, a dar como provada”; que “o Tribunal nem sequer enuncia e muito menos fundamenta a grave suspeita existente e a forma como foram produzidos os actos de alteração e confidencialidade das PEC, omitindo o documento em que uma tal suspeita é declarada – acta de 16 de novembro de 2015”; que o Tribunal não atentou “no teor da acta de 16 de novembro de 2015 e na factualidade que o mesmo traduz”, nem considerou “todos os documentos juntos relativos aos actos do procedimento e designadamente as actas”, “omitindo factos relevantes constantes dos documentos juntos”; que “resulta do teor da ata de 16 de novembro de 2015, uma verdadeira dúvida sobre o procedimento e os actos nele praticados”.
Através de tais alegações, a Recorrente não dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Isto porque, no ponto 16 da motivação das alegações de recurso, ao transcrever, com alterações de forma, toda a matéria de facto invocada na P.I., alegando que a mesma não mereceu “o tratamento devido, seja em sede de factos provados seja não provados”, a Recorrente quer ver a repetição do julgamento da totalidade da matéria de facto por ela invocada, o que, como se viu, é inadmissível em face do regime que consta do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que apenas admite a impugnação de erros concretos do julgamento da matéria de facto.
Para além disso e na parte das alegações de recurso em que afirma que a sentença recorrida não atendeu a todos os documentos que constam do processo, nomeadamente às actas, a Recorrente acaba por não indicar quais são os factos concretos que resultarão desses documentos e que deveriam ser levados ao probatório, pelo que não dá cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que impõe que se indique a decisão que deve ser proferida relativamente a cada ponto da matéria de facto impugnada.
Tal incumprimento constitui causa de rejeição da impugnação da matéria de facto - n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
As afirmações de que as provas “surgiram num quadro de inidoneidade procedimental que a sentença omite” e de que “o Tribunal nem sequer enuncia e muito menos fundamenta a grave suspeita existente e a forma como foram produzidos os actos de alteração e confidencialidade das PEC, omitindo o documento em que uma tal suspeita é declarada – acta de 16 de novembro de 2015, reduzindo a questão a um nada por falta de prova, como se a declaração do júri exarada na sobredita acta não tivesse qualquer valor probatório …”, são meramente conclusivas, pelo que não dão cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
De todo o modo, sempre se dirá que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o Tribunal considerou o teor da acta de 16/11/2015 aquando da fixação da matéria de facto, tendo dado por assente que o júri, nessa data, deliberou aprovar as provas escritas de conhecimentos, incluindo a prova a realizar pelas duas candidatas que alegaram estarem impedidas de a fazer aos sábados por motivos religiosos - cfr. alíneas M) e N) da matéria de facto.
É certo que, tal como alega a Recorrente, tal deliberação foi tomada por existir a suspeita de que as provas que tinham sido inicialmente aprovadas, podiam ter sido acedidas pelos candidatos.
Apesar de tal suspeita não ter sido provada, o júri decidiu aprovar novas provas e foram estas as provas a que os candidatos foram submetidos.
Donde se conclui que a causa que levou o júri a aprovar as novas provas em nada releva para a decisão dos autos, pois, relativamente a estas, não há qualquer suspeita de que tivessem sido acedidas pelos candidatos.
O Tribunal, na fixação da matéria de facto, não tem de atender a todos os factos alegados pelas partes, devendo, antes, selecionar os que interessam para a decisão de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e declarar se os dá como provados ou não provados - art.º 90.º, n.º 1 e art.º 94.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPTA - o que, no caso, foi observado.
*
Da fundamentação da decisão da matéria de facto.
Contrariamente ao defendido pela Recorrente, a decisão da matéria de facto está fundamentada, uma vez que, relativamente a cada um dos factos que constam do probatório, encontram-se enumerados os documentos que foram tidos em consideração para os dar por assentes, os quais, conforme se refere na sentença, não foram impugnados.
A alegada omissão de factos relevantes para o conhecimento do mérito não importa falta de fundamentação, mas sim uma situação de erro de julgamento da matéria de facto que também não existe.
*
Do erro de julgamento de direito.
A Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que a deliberação do júri que antecipou para o dia 27/11/2015 (dia útil - sexta-feira), a realização da prova pelas duas candidatas que, por motivos religiosos, alegaram estar impedidas de a fazer ao sábado, dia 28/11/2015, por ser dia de descanso, não sofre de qualquer ilegalidade.
A Recorrente defende que a prova devia ter sido realizada em dia útil por todos os candidatos, só assim ficando estes colocados em situação de igualdade, para além de que, segundo afirma, as provas foram sempre realizadas em dia útil, norma esta que diz ter sido violada, para além dos princípios da transparência, imparcialidade, igualdade, legalidade, boa fé, justiça, bem assim como as normas que constam dos artigos 3.º, 6.º, 9.º, 161, n.º 2, al. d), todos do CPA e dos artigos 13.º, 18.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b), n.º 2 do art.º 266.º, todos da CRP.
Na sentença recorrida decidiu-se que, por não existir qualquer norma ou praxis administrativa que imponha a realização das provas em dia útil, a entidade recorrida não cometeu qualquer ilegalidade ao designar o dia 28/11/1015, que foi um sábado e, portanto, um dia não útil, para a sua realização.
A sentença decidiu acertadamente, dada a inexistência de qualquer norma que imponha a realização das provas em dia útil.
Na sentença recorrida decidiu-se ainda que o facto do júri ter antecipado a realização da prova para o dia 27/11/2015, que foi um dia útil, para as duas candidatas que, por motivos religiosos, alegaram estarem impedidas de a fazerem no dia 28/11/2015, sábado, não importa a nulidade do procedimento concursal nem a anulação do acto impugnado.
Para tanto e após ter considerado o teor dos artigos 13.º, 18.º e 41.º da CRP, o art.º 14.º, n.º 3 da Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/01, de 22 de Junho e o art.º 18.º da DUDH, procedeu ao enquadramento dogmático do direito à liberdade religiosa e ponderou sobre os limites que decorrem do princípio da igualdade para o exercício daquele direito, tendo, entre o mais, referido:
“(…) Tal como sustentaram Prof. J. J. Gomes Canotilho e Dr. Jónatas Machado o “(…)A consideração de todos os cidadãos como livres e iguais é uma das bases fundamentais da construção de uma ordem constitucional de justiça e reciprocidade. A essa exigência procura dar resposta o princípio da igualdade. Este visa proteger a liberdade e a diversidade dos cidadãos e dos grupos e preservar as condições de pluralismo e abertura necessárias à renovação social e cultural através do ‘pacífico confronto das ideias’ …, a noção de igual liberdade religiosa tem subjacente o princípio de que os cidadãos e as confissões religiosas devem ser tratados como iguais, isto é como igualmente livres e dignos de consideração e respeito. (…)” (em: “Bens culturais, propriedade privada e liberdade religiosa” in: Revista MP, Ano 16, n.º 64, págs. 23 e 24) (sublinhados nossos).
Aprofundando a matéria e sua interligação com o princípio da igualdade referem ainda estes Autores “(…) A este propósito, há que referir dois corolários do princípio da igualdade só aparentemente contraditórios. Por um lado, pode falar-se de uma proibição de diferenciação … sempre que por este meio se ponha em causa as finalidades substantivas do princípio da igualdade. Nestes casos, tratamento como igual significa o direito a um tratamento igual. No entanto, nalgumas circunstâncias a igualdade formal dará lugar a uma igualdade meramente aparente, se não mesmo a situações de verdadeira discriminação. Deste modo, também é de considerar a existência de uma obrigação de diferenciação de tratamento jurídico …. Aqui, direito a um tratamento como igual pode significar direito a um tratamento especial. No entanto, é importante salientar que nem todas as diferenciações serão igualmente legítimas. Elas encontram um limite intransponível na garantia da igualdade qualitativa. As diferenciações jurídicas têm como objectivo último a consideração dos cidadãos como livres e iguais. … O tratamento das confissões religiosas como iguais obriga à concessão a todas elas de uma mesma medida de liberdade, tão ampla quanto isso seja compatível, por via de um processo de ponderação proporcional de bens, com a protecção dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos. (…)” (in: loc.cit., págs. 24 e 25) (sublinhados nossos)
E ainda que: “(…) é constitucionalmente inadmissível a degradação estadual do fenómeno religioso ao estatuto de manifestação cultural inferior, produto da superstição ou da menoridade intelectual. … O direito a uma igual liberdade religiosa tem como corolário o princípio da neutralidade e não identificação estadual em matéria religiosa …. Ele pretende apenas garantir a imparcialidade dos mesmos perante cidadãos de diferentes credos religiosos, precludindo o favorecimento de uns e o prejuízo de outros em virtude das suas convicções e práticas religiosas …. ele pretende afirmar o Estado como casa comum de todos os cidadãos, considerados como livres e iguais, assegurando a inclusividade de todos os espaços públicos, sejam eles de natureza discursiva ou institucional. (…)” (in: loc. cit., págs. 29 e 30).
Importa, todavia, ter presente que no que concerne ao seu exercício os direitos constitucionais, onde se inclui o da liberdade religiosa, não têm uma natureza de direitos absolutos, pois podem e devem sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos
Neste caso e como já se referiu supra o próprio n.º 2 do Artigo 41.º da CRP estabelece que «ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa», disposição esta que consubstancia uma proibição de qualquer discriminação fundada em motivos religiosos, seja negativa seja positiva, tratando-se “(…) de uma explicitação do art. 13.º, n.º 2 (princípio da igualdade). Além de ninguém poder ser prejudicado nos seus direitos por motivos religiosos, também ninguém pode ser isento dos seus deveres jurídicos (obrigações) ou deveres cívicos (…)(cfr. Profs. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição, pág. 243).
Ora a propósito dos limites a que está sujeito o direito à liberdade religiosa refere o Dr. Paulo Pulido Adragão que a “(…) Constituição não sujeita a liberdade religiosa a quaisquer limites específicos. Ser-lhe-á certamente aplicável a cláusula geral de limites prevista no art. 29.º, n.º 2 da Declaração Universal, antes referida. Se se considerar a interpretação deste preceito feita, em especial, pelo art. 9.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade religiosa estará sujeita, no ordenamento jurídico português, às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente: - A promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros; - A satisfazer as justas exigências da segurança pública, da moral, da saúde e da ordem pública, numa sociedade democrática. Entende-se ainda, dada a analogia de situações, que os limites à liberdade de associação, previstos pela Constituição, constituirão também pressupostos materiais negativos da liberdade de constituição de confissões religiosas e, nesse sentido, limites derivados à liberdade religiosa. Assim, os grupos que se proponham fins violentos ou contrários à lei penal (art. 46.º, n.º 1) ou, ainda, enquadráveis no tipo proibitivo do art. 46.º, n.º 4, não poderão constituir-se ao abrigo da liberdade religiosa. (…)” (in: “A Liberdade Religiosa e o Estado”, Almedina, Setembro 2002, pág. 373 e para mais desenvolvimentos vide a doutrina explanada a págs. 411 e segs. e 477 e segs.).
De harmonia com o que supra se referiu quanto ao âmbito individual e colectivo do direito à liberdade religiosa, ter-se-á de aplicar o disposto no n.º 3 do Artigo 14.º da LLR à situação dos presentes autos. Na verdade, constitui um dado adquirido, certo, o de que no âmbito da LLR inexiste qualquer normativo que consagre ou discipline em matéria de exames de acesso a uma determinada profissão ou de provas para progressão na carreira.
Porém, em face aos contornos atrás expendidos em que se desenvolve e se afirma o direito à liberdade religiosa dúvidas inexistem de que, na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira, dever-se-á aplicar a norma contida no n.º 3 do Artigo 14.º da LLR, a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de prova em discussão nos autos, tudo sem prejuízo da natural, adequada e devida interpretação da terminologia legal “provas de avaliação dos alunos”, no que se traduz numa correcta e conforme hermenêutica com a nossa Lei Fundamental e respeitadora da especial vinculação das entidades públicas aos direitos, liberdades e garantias, em particular, ao direito à liberdade religiosa, até por força do regime decorrente dos Artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
Note-se que, este entendimento não envolve a colocação das concorrentes que fizeram a prova em dia útil, numa posição de vantagem face aos demais, dado que a prova foi antecipada.
Na verdade, não pode considerar-se e argumentar-se que tais concorrentes ficaram colocadas numa situação ou posição de vantagem em relação aos outros concorrentes, pois que as concorrentes não solicitaram que, em alternativa, se viesse a designar data posterior à da prova que se mostrava agendada, mas sim uma data alternativa.
Nem tão pouco vislumbra este Tribunal, em que medida a Autora ficou prejudicada por ter realizado a prova num dia não útil. Aliás, a Autora tão pouco alega factos que o demonstrem.
Assim, como único argumento para um suposto tratamento diferenciado, desigual e parcial, resta o facto de a PEC, na perspectiva da Autora, não ter sido alterada.
Ora, ficou demonstrado nestes autos que, o júri do concurso autorizou a realização da PEC um dia antes da data designada, e por motivos religiosos, a duas concorrentes; mais tendo deliberado aplicar uma prova distinta – Itens J), N) e R) do probatório.
Ficou ainda provado que, quando da aprovação das PEC, para os quadros superiores foram aprovadas duas PEC, uma entregar dia 27 de Novembro, e uma outra a entregar dia 28 de Novembro; sendo que, a diferença de uma e outra prova, consistia na alteração da ordem das respostas, uma vez que se tratava de um exame do tipo escolha múltipla – cfr. Item R) do probatório.
Ora, com base nestes factos a Autora considera que foi violado o princípio da igualdade e da imparcialidade.
Contudo, não lhe assiste razão.
Mais uma vez, e na falta de elementos factuais e probatórios adicionais, o facto de a Entidade Demandada ter aplicado a mesma prova, apenas tendo alterado a ordem das respostas, é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que a Autora e os restantes concorrentes que realizaram a prova no dia 28 de Novembro, foram prejudicados. Aliás, a prova era a mesma em termos de conteúdos, donde resulta que o grau de dificuldade na sua realização foi o mesmo para todos; variando, tão só, em função dos conhecimentos de cada um e do nível de preparação que cada um dos concorrentes apresentou.
No que diz respeito à violação do princípio da imparcialidade, fundamentado numa suposta fuga do teor da PEC e de um conhecimento antecipado pelos demais concorrentes do seu teor, uma vez mais, o simples facto de a Entidade Demandada apenas ter alterado a ordem das respostas da PEC de 27 de Novembro para PEC de 28 de Novembro, sem qualquer elemento factual ou probatório adicional, é manifestamente insuficiente.
Pois que, de tais circunstâncias não é possível concluir, no plano dos factos, que a Entidade Demandada não foi imparcial e que, a agir desta forma beneficiou uns concorrentes em detrimento de outros. Tão pouco é possível vislumbrar, partindo apenas destas premissas que, concorrentes que realizaram a prova no dia 28 de Novembro tenham tido acesso à PEC de dia 27 de Novembro e, como tal, partido em vantagem para a sua realização. Do mesmo modo que, a partir de tais factos, é impossível alcançar a conclusão de que, também as concorrentes que realizaram a prova no dia 27 de Novembro, e por esse motivo, partiram em vantagem para a realização da prova.
Assim, só pode improceder, também quanto a esta questão, as alegações da Autora A…. (…)”.
Não é, assim, exacto que a sentença recorrida não tenha sindicado à luz do princípio da igualdade a deliberação do júri que antecipou para um dia útil a realização da prova pelas duas candidatas que, por motivos religiosos, se declararam impedidas de a efectuar ao sábado.
Fê-lo, admitindo que o direito à liberdade religiosa pode e deve “sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos”, tendo considerado o disposto no n.º 2 do art.º 41.º da CRP, que proíbe qualquer discriminação fundada em motivos religiosos, seja negativa ou positiva, o que, diz-se na sentença, constitui “uma explicitação do art. 13.º, n.º 2 (princípio da igualdade)” e concluiu ser de aplicar ao caso, na ausência de norma expressa que previsse a situação, o disposto no art.º 14.º, n.º 3 da Lei de Liberdade Religiosa, que estabelece que “Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.”.
Tal entendimento não merece qualquer censura.
O princípio da igualdade impõe que “as situações entre si iguais devem ser tratadas de maneira igual e as situações entre si diferentes de maneira diferente, na medida da diferença”, devendo, para tanto, determinar-se se as mesmas devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas, de forma a conferir-se-lhes um tratamento congruente com a semelhança ou com a dissemelhança substancial que apresentem – cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in “Direito Administrativo Geral” T. I., D. Quixote, 3ª ed., pág. 225.
O princípio da igualdade “não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal - ac. do Tribunal Constitucional n.º 1007/96, in www.tribunalconstitucional.pt.
O princípio da igualdade assume uma função de controlo negativo dos actos praticados no uso de poderes discricionários, configurando-se como um dos seus limites internos – cfr., entre outros, o ac. do STA proferido a 18/06/2003, no âmbito do proc. n.º 01188/02, in www.dgsi.pt.
No caso, a deliberação que antecipou a realização da prova para um dia útil para as duas referidas candidatas, encontra fundamento bastante no direito à liberdade religiosa, cujo exercício importa, para aquelas concretas candidatas, a observância dos dias de descanso.
Como se viu, a situação foi objecto de previsão específica pelo legislador que, no art.º 14.º, n.º 3 da Lei de Liberdade Religiosa, acima transcrito, previu a possibilidade das provas serem prestadas noutra data.
Por outro lado, a circunstância dos restantes candidatos terem realizado a prova em dia não útil, não constitui um fundamento material susceptível de sustentar a invocada violação do princípio da igualdade, uma vez que não se vê em que é que os mesmos possam ter saído prejudicados pela circunstância da prova ter sido prestada em dia não útil, em contraposição como as duas candidatas que a realizaram em dia útil.
Pelo que se conclui que, no caso, o júri não introduziu qualquer discriminação arbitrária ou irrazoável entre os candidatos que prestaram a prova em dia útil e aqueles que a realizaram em dia não útil, nem que daí decorra qualquer violação das demais normas e princípios invocados pela Recorrente, nomeadamente os princípios da transparência e da imparcialidade.
Alega ainda a Recorrente que a sentença recorrida violou “o primado dos princípios e a lei” ao não ter reconhecido as ilegalidades por ela apontadas ao procedimento e ao acto impugnado, nomeadamente a violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, por a prova a que foram submetidos todos os candidatos ser a mesma, donde diz emergir o risco de actuação parcial da Recorrida, saindo lesada a credibilidade e fé pública do procedimento.
A Administração deve garantir que o procedimento concursal decorre com observância de critérios que assegurem a imparcialidade, transparência e isenção da sua actuação.
Tem-se entendido que basta o perigo de lesão para que se tenha por violado o princípio da imparcialidade.
No entanto, para que se dê por violado o referido princípio, temos de estar perante situações que, objectivamente, colocam seriamente em causa a imparcialidade e isenção da actuação administrativa.
É o caso, por exemplo, das situações em que o júri fixa os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, uma vez que, nessa situação, existe o risco de tais critérios serem afeiçoados em função das candidaturas apresentadas – cfr. o ac STA proc 01031/12, de 29/11/2012, in www.dgsi.pt.
Na situação em apreço, a prova a que foram submetidas as duas candidatas no dia 27/11/2015, consistiu num teste de resposta de escolha múltipla, em que são apresentadas três alternativas de resposta, que contém as mesmas perguntas que o teste de igual natureza a que foram submetidos os restantes candidatos no dia seguinte, com a diferença de que a ordem das respostas de escolha múltipla encontra-se alterada.
Demonstram ainda os autos que, aquando da realização da prova, não foi permitido utilizar computadores pessoais ou outro tipo de equipamentos similares, bem como equipamentos de transmissão de voz ou dados.
As candidatas que realizaram a prova no dia 27/11/2015 não ficaram com o enunciado da prova e subscreveram uma declaração em que se comprometeram a não divulgar o seu teor.
O júri entendeu que a mencionada alteração da ordem das respostas de escolha múltipla juntamente com as demais medidas acabadas de referir, garantiam que o teste era realizado por todos os candidatos em condições de igualdade, não sendo conferida qualquer vantagem a uns em desfavor de outros.
O Tribunal também não vê motivos para concluir que a adopção das referidas medidas se mostra manifestamente desadequada para garantir que a prova fosse efectuada em condições de igualdade por todos os candidatos. Não se pode afirmar que o júri não tenha ponderado os interesses de todos os candidatos envolvidos.
Estamos perante um procedimento concorrencial em que o número de vagas é inferior ao número de candidatos e em que, à partida, não era do interesse das candidatas que realizaram a prova no dia 27/11/2015 divulgar o seu teor aos restantes candidatos que prestaram a prova no dia seguinte.
Isto é, objectivamente, não se pode afirmar, sem margem para dúvidas, que as medidas tomadas a título preventivo pelo júri coloquem em causa a imparcialidade e isenção da actuação administrativa por terem criado uma situação susceptível de beneficiar uns candidatos em desfavor de outros, nem se pode concluir que foi violado o princípio da igualdade.
Pelo que improcede o erro de julgamento que, a este título, a Recorrente imputa à sentença recorrida.
*
Do erro de julgamento de direito quanto ao teor da prova e respectiva grelha de correcção.
A Recorrente defende que o júri errou aquando da elaboração das questões números 4, 7 e 8 da prova e da respectiva grelha de correcção, pelo que vem defender que tal erro deve ser declarado, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
Sobre a questão decidiu-se na sentença quanto à questão n.º 4 do Grupo “A”:
“(…)
No que diz respeito a esta questão em concreto, a Autora A…, que respondeu como correcta a alínea a) quando da grelha de correcção consta como correcta a alínea c), considera que, à luz normas legais aplicáveis, a alínea a) é a única que torna a afirmação formulada na questão 4 “certa e completa”.
(…)
Como já foi referido supra, quanto a questões em concreto, este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar. E quanto à questão n.º 4 do Grupo A da PEC todas as decisões foram unânimes em considerar que, a Entidade Demandada ao ter a considerado correcta a alínea c), como a resposta certa à questão n.º 4, não incorreu em qualquer erro grosseiro. Vejamos.
Em decisão proferida no processo n.º 2823/16.0BELSB, foi dito o seguinte:
“Na pergunta n.º 4 do Grupo “A” da prova escrita de conhecimentos, questionavam-se os candidatos sobre o seguinte:
“Os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP:
a) São designados, num número de oito, por despacho do membro do Governo;
b) São todos designados, num número de oito, pelo membro do Governo, sob proposta do Conselho Directivo;
c) São designados, num número de quatro, por despacho do membro do Governo”.
O Júri do concurso entendeu como correcta a alínea c), enquanto as Autoras responderam com a alínea a), pelo que a sua resposta foi considerada errada, com a consequente atribuição de zero valores nessa pergunta.
Para fundamentar as respostas correctas à prova escrita de conhecimentos, o Instituto Nacional de Administração referiu, quanto à pergunta n.º 4 do grupo “A”, o seguinte: «(…) O n.º4 do artigo 5.º determina que os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração, com excepção dos membros do conselho directivo, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego. Muito embora os membros do Conselho Directivo sejam representantes da Administração Pública no Conselho de Administração (alínea a), do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, não são especificamente designados para esse efeito pelos membros do Governo, pelo que o número de repr
À pergunta n.º 4, “Os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IP”, a resposta considerada correcta foi a alínea c) “São designados, num número de quatro, por despacho do membro do Governo”, enquanto as Autoras escolheram a alínea a) “São designados, num número de oito, por despacho do membro do Governo] -.
A resposta correcta à pergunta n.º4 do Grupo A, obtém-se através da interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, que aprovou a orgânica do IEFP,IP, segundo o qual:
«Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por:
a) Oito representantes da Administração Pública;
b) Quatro representantes das confederações sindicais;
c) Quatro representantes das confederações empresariais.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros do conselho directivo, cabendo ao presidente do conselho directivo presidir;
b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência;
e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego. (…)».
Resultando do transcrito normativo que o Conselho de Administração do IEFP, IP é composto, designadamente, por 8 representantes da Administração Pública (n.º1) e que esses, incluem: 1 representante da Agência Nacional da Qualificação, 3 representantes do membro do governo responsável por determinadas áreas e os 4 membros do conselho directivo.
Sendo que, nos termos do n.º4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, os 4 membros do Conselho de Administração – incluindo as alíneas b) a e) do n.º2, do artigo 5.º - com excepção dos membros do conselho directivo é que são designados, para esse efeito, por despacho do membro do governo responsável. Os membros do Conselho Directivo fazem parte do Conselho de Administração, por inerência.” – Fim de citação
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão do TCAS de 21 de Fevereiro de 2019. Segundo esta decisão, à semelhança do que decidiu em primeira instância, não foi detectado erro, muito menos grosseiro, na correcção da pergunta n.º 4 do Grupo A da PEC. Considerando, aliás, correcta a justificação avançada pelo júri do concurso.
Também em decisão proferida no processo n.º 2429/16.3BELSB e apensos, esta questão foi concretamente abordada; tendo este Tribunal concluído pela inexistência de qualquer erro na elaboração da fundamentação da resposta à questão n.º 4 do grupo A da PEC.
Pode ler-se naquela decisão o seguinte:
“As normas jurídicas que importa interpretar para responder à pergunta n.º 4, constam do DL n.º 143/2012, de 11 de Julho, que além do mais aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., concretamente, os artigos 5.º e 6.º. Tendo as Autoras invocada em defesa da sua tese o artigo 19.º da Lei n.º 3/2004.
Assim estatui o artigo 5.º do DL n.º 143/2012, de 11 de Julho, que:
“1 - O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por:
a) Oito representantes da Administração Pública;
b) Quatro representantes das confederações sindicais;
c) Quatro representantes das confederações empresariais.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros do conselho diretivo, cabendo ao presidente do conselho diretivo presidir;
b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência;
e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respetivas confederações com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.”.
No artigo 6.º do citado DL prevê-se:
“1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice -presidente e por dois vogais.
(…)
4 - O conselho diretivo é designado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
Nos termos do n.º 4, do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, alterada entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29/05 “Os membros do conselho directivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.”.
Assim, e como refere, designadamente, a Autora M… a Administração Pública tem oito representantes no Conselho de Administração do IEFP, sendo que 4 são os membros do Conselho Directivo, por “designação legal” e os outros 4 são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego – cfr. n.º 4, do artigo 5.º do DL 143/2012.
A resposta c), considerada correcta pelo júri do concurso, tem justificação clara no citado n.º 4, do artigo 5.º, do DL 143/2012. Pois, os membros do conselho directivo, representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, e como se refere na fundamentação pela opção c), não são especificamente designados para esse efeito pelos membros do Governo. A sua representação resulta directamente da lei, não obstante a nomeação para o Conselho de Administração ser efectuada por despacho do membro do governo. Na verdade, o n.º 4 refere expressamente, e de forma clara, que com excepção dos membros do conselho directivo, os membros do conselho de administração são designados por despacho do membro do governo.
A questão foi colocada de forma concreta e não subsistem dúvidas que são oito os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração da ED e que apenas 4 são designados, para esse, efeito por despacho do membro do governo.
Assim, ainda que, em função da interpretação conjugada dos artigos 5.º e 6.º do DL 143/2012 e do n.º 4, do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, alterada entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29/05 se possa concluir que, em última análise, todos os membros do conselho de administração acabam por ser nomeados por despacho do membro do governo, ou como refere a Autora “são de uma maneira ou de outra nomeados por despacho do Governo”, não pode deixar de se concluir que a resposta considerada certa pela ED é a correcta e compatível com a resposta que foi considerada correcta. Para além de que é a mais directa e simples e mais facilmente apreensível, o que se justifica considerando que tal bloco de perguntas era de resposta geral, para todas as carreiras do IEFP, as quais como é consabido, e de resto sucede no caso sub iudice, abrangem áreas distintas da área jurídica.
Em face do exposto não se pode considerar que a resposta constante da alínea c), assinalada como correcta pela ED, padeça de erro grosseiro seja na sua formulação seja na resposta estabelecida pela ED e à qual se auto vinculou, pelo que, com este fundamento não pode proceder a presente acção.” – Fim de citação
(…)
Questão n.º 7
No que diz respeito a esta questão em concreto, apenas a Autora A… considera que, a resposta correcta não é a que consta da grelha de correcção, , ou seja, a resposta que consta da alínea b).
Como já foi referido supra, quanto a questões em concreto, este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar. E quanto à questão n.º 7 do Grupo A da PEC, todas as decisões foram unânimes em considerar que, a Entidade Demandada ao ter a considerado correcta a alínea b), como a resposta certa à questão n.º 6, não incorreu em qualquer erro grosseiro.
Em decisão proferida no processo n.º 2429/16.3BELSB e apensos, foi dito o seguinte:
“A recolha e difusão de informações sobre a situação do mercado de trabalho, sua análise e perspetiva de evolução com base no conhecimento e caracterização da procura e da oferta, compete:
a) À Direção de Serviços de Promoção no Emprego;
b) Ao Centro de Formação e Reabilitação Profissional;
c) À Direção de Serviços de Orientação e Colocação.”.
Os Autores M…, M… e D… assinalaram como correcta a resposta constante da alínea a).
O Júri considerou como correcta a resposta contida na alínea b), com a seguinte fundamentação:
“A pergunta centra-se na competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.° da Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, ou seja, “Recolher e difundir informações sobre a situação do mercado de emprego, proceder à respetiva análise e perspetivar a sua evolução ou tendências com base no conhecimento e caracterização da procura e da oferta.".
Ora, das unidades orgânicas constantes das respostas, a única a quem compete tal competência é o centro de formação e reabilitação profissional (cfr. n.º 3 do artigo 16.° da mesma Portaria). (...)
O centro de formação e reabilitação profissional exerce essa competência "atentas as particulares necessidades dos públicos mais desfavorecidos, com deficiência ou incapacidade, designadamente ao nível da avaliação, orientação, formação, readaptação e inserção no mercado de emprego", o que não prejudica ou limita a identificação da resposta correta, já que, a competência indicada na pergunta, não é exercida, nos termos da Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, por nenhuma das Direções de Serviços correspondentes às respostas a) ou c). Assim, independentemente da especificidade do âmbito do exercício da competência, esta, é efetivamente atribuída ao centro de formação e reabilitação profissional. As competências da Direção de Serviços de Promoção do Emprego e da Direção de Serviços de Orientação e Colocação, constam, respetivamente, do n.º 2 e 3 do artigo 7.° da mesma Portaria, das quais não consta a competência enunciada na pergunta.”.
Vejamos, então, quais as normas jurídicas a considerar para a resposta a esta pergunta e a interpretação que deve ser feita das mesmas, para se aferir se a interpretação efectuada pela ED padece de erro grosseiro.
Importa para o efeito analisar os Estatutos do IEFP, aprovados pela citada Portaria n.º 319/2012, designadamente, os artigos 7.º e 16.º.
Prevê-se no artigo 16.º da Portaria n.º 319/2012, com a epígrafe: “Unidades orgânicas locais”:
“1 - Compete aos centros de emprego e formação profissional:
(…) d) Recolher e difundir informações sobre a situação do mercado de emprego, proceder à respetiva análise e perspetivar a sua evolução ou tendências com base no conhecimento e caracterização da procura e da oferta;
(…)
2 - Os centros de emprego exercem, no seu âmbito de intervenção, as competências constantes do número anterior, atentas as necessidades do mercado de emprego e de qualificação dos recursos humanos da sua área de influência.
3 - O centro de formação e reabilitação profissional exerce, no seu âmbito de intervenção, as competências constantes do n.º 1, atentas as particulares necessidades dos públicos mais desfavorecidos, com deficiência ou incapacidade, designadamente ao nível da avaliação, orientação, formação, readaptação e inserção no mercado de emprego.”.
Prevê-se no artigo 7.º da Portaria n.º 319/2012, com a epígrafe “Área do emprego”:
(…) 2 - Compete à Direção de Serviços de Promoção do Emprego:
a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos necessários ao relacionamento técnico com as empresas e outras entidades empregadoras nos domínios da informação, prospeção, comunicação e negociação da oferta, de identificação das necessidades de formação e emprego e de gestão dos recursos humanos;
(…)
e) Desenvolver e manter atualizado um sistema acessível e estruturado de informação para empreendedores e criadores de empresas, especialmente orientado para as micro, pequenas e médias empresas;
(…)
g) Participar na definição e execução de intervenções globais de desenvolvimento e reestruturação produtiva, de âmbito setorial e regional, e proceder à avaliação do seu impacte no mercado de emprego;
(…)
i) Estudar e propor metodologias de intervenção específicas no domínio do emprego, privilegiando o caráter prospetivo e a ótica regional, tendo em atenção os grupos socioprofissionais prioritários, os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusão social e as pessoas com deficiência e incapacidade;
j) Elaborar os regulamentos e apoiar o desenvolvimento dos sistemas de informação de suporte à receção de candidaturas, instrução, análise e demais procedimentos que decorram de medidas ativas de emprego; (…)
3 - Compete à Direção de Serviços de Orientação e Colocação:
a) Conceber e implementar redes de informação, com vista a manter atualizado o sistema de informação e orientação profissional, respetivas metodologias e conteúdos técnicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos socioprofissionais e utentes dos serviços públicos;
(…)”..
Tendo em consideração a redacção do artigo 16.º da Portaria n.º 319/2012, concretamente a previsão constante do seu n.º 1, alínea d), onde expressamente se refere que “Compete aos centros de emprego e formação profissional: (…) d) Recolher e difundir informações sobre a situação do mercado de emprego, proceder à respetiva análise e perspetivar a sua evolução ou tendências com base no conhecimento e caracterização da procura e da oferta;”, ou seja, com redacção idêntica ao corpo da questão n.º 7, e a previsão do n.º 3, que expressamente prevê que o modo como “O centro de formação e reabilitação profissional” exerce, no seu âmbito de intervenção, as competências constantes do n.º 1, isto é, tendo em atenção “as particulares necessidades dos públicos mais desfavorecidos, com deficiência ou incapacidade, designadamente ao nível da avaliação, orientação, formação, readaptação e inserção no mercado de emprego.”, não pode deixar de se considerar que a resposta correcta a esta questão é a constante da alínea b), na qual se refere expressamente que a referida competência cabe ao Centro de Formação e Reabilitação Profissional.
As competências da Direção de Serviços de Promoção no Emprego e da Direção de Serviços de Orientação e Colocação constam dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 319/2012 e como resulta da sua análise, concretamente, das alíneas a), e), g), i) e j), do referido n.º 2, do artigo 7.º não constam das mesmas as competências a que se refere a pergunta n.º 7, não podendo ser considerada como correcta a resposta à pergunta 7, a constante da alínea a). E como referiu a ED das unidades orgânicas mencionadas nas respostas a única a quem compete tal competência é o centro de formação e reabilitação profissional.
E por outro lado, sendo correcta a resposta constante da alínea b), como se concluiu, também não se impõe a anulação da pergunta, por ofensa directa aos princípios da legalidade, igualdade e da justiça, como defendeu o Autor Daniel Machado em virtude da competência em causa estar atribuída aos Centros de Emprego e Formação Profissional e este Centro de Formação e Reabilitação só exercer esta competência em casos particulares, pois, ainda que em casos particulares, a competência em causa é exercida pelo Centro de Formação e Reabilitação e não por nenhum dos outros dois serviços referidos.
Em face do exposto, conclui-se que a interpretação feita pela ED não padece de erro grosseiro ou manifesto, nem viola os princípios da legalidade, igualdade e da justiça.” – Fim de citação
*
- Questão n.º 8
No que diz respeito a esta questão em concreto, apenas a Autora A… considera que, a resposta correcta não é a que consta da grelha de correcção, ou seja, a resposta que consta da alínea a).
Como já foi referido supra, quanto a questões em concreto, este Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar. E quanto à questão n.º 8 do Grupo A da PEC, todas as decisões foram unânimes em considerar que, a Entidade Demandada ao ter a considerado correcta a alínea a), como a resposta certa à questão n.º 8, não incorreu em qualquer erro grosseiro.
Em decisão proferida no processo n.º 2429/16.3BELSB e apensos, foi dito o seguinte:
“A pergunta n.º 8, tem a seguinte formulação:
“8. As atribuições de um Instituto Público:
a) Podem ser delegadas em entidades privadas pelos seus órgãos de direcção.
b) Podem ser delegadas noutros Institutos Públicos pelos seus órgãos de direcção.
c) Não são delegáveis. (…)”.
(…)
O Júri considerou correcta a resposta constante da alínea a), com a seguinte fundamentação: “De acordo com o n.º l do artigo 54.º da Lei n.º 3/2004, na sua atual redação, "Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.", não havendo norma habilitante para que essas sejam delegadas em outros Institutos Públicos.”
Estabelece-se no artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, com a epígrafe “Delegações de serviço público”:
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.”.
Como vimos o júri considerou que face à redacção do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, a resposta correcta era a constante da alínea a), e que não existe norma habilitante para a delegação noutros Institutos Públicos. Por seu lado, o Autor J... indicou como resposta correcta a c), ou seja, que não são delegáveis.
No entanto, a resposta constante da alínea c), face à previsão do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, não pode ser considerada correcta. Pois, não se pode considerar que as atribuições não são delegáveis. Tal como, não assiste razão ao Autor J... quando defende que quando se menciona "As atribuições", necessariamente se referem todas as atribuições, não sendo exigível ao Autor a distinção e que para que se pudesse considerar correcta a resposta indicada pelo júri, a pergunta deveria ter contemplado como possibilidade de resposta a “possibilidade de delegação parcial”. É certo que não podem ser delegadas todas as atribuições, mas podem ser delegadas “algumas das suas atribuições” e para que a resposta c) possa considerar-se correcta não se exige que a pergunta seja formulada por referência a delegação parcial, pois a questão não está formulada por referência a todas as atribuições.
Não obstante se poder considerar que a pergunta não tem uma resposta directa, ou seja, não é decalcada textualmente da referida norma, a interpretação feita pelo júri da referida norma que o levou a estabelecer como correcta a resposta constante da alínea a), é conforme ao referido artigo 54.º da Lei n.º 3/2004.
Em face do exposto, conclui-se que a interpretação feita pelo júri para considerar correcta a resposta constante da alínea a), não padece de erro grosseiro, pelo que, com este fundamento não pode proceder a presente acção.” – fim de citação
*
Ora, considerando a fundamentação das decisões supra referidas, cujos entendimentos aqui se perfilha, constata-se que o júri do procedimento não incorreu em qualquer erro, muito menos de natureza grosseira, ao elaborar a grelha de correcção das respostas dadas às questões do Grupo A da PEC aprovada para os quadros superiores do concurso de promoção relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006 , promovido pela Entidade Demandada.
Assim, improcedem os pedidos das Autoras relativos à validação das suas respostas como correctas e, consequente reclassificação na lista final do referido concurso. (…)”.

A Recorrente, nas alegações de recurso, limita-se a aludir ao entendimento que, sobre as mencionadas perguntas e respectiva correcção defendeu na P.I. e alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido de forma diversa.
No entanto, não se vê que a sentença recorrida tenha incorrido no erro de julgamento que lhe é apontado.
Faz-se aí uma correcta apreciação das referidas questões.
Sobre a questão n.º 4, expressa o seguinte entendimento adoptado por este TCAS no âmbito do acórdão de 21.02.2019, proc. nº 2823/16.0BELSB e que aqui se reitera por se mostrar correcto:

“(…) As perguntas em discussão, e respetivas soluções possíveis oferecidas, são as seguintes:

Pergunta n.º 4:

“Os representantes da Administração Pública no Conselho de Administração do IEFP, IP:

a) São designados, num número de oito, por despacho do membro do Governo;

b) São todos designados, num número de oito, pelo membro do Governo, sob proposta do Conselho Diretivo;

c) São designados, num número de quatro, por despacho do membro do Governo”.

(…)

Escrutinando a sobredita pergunta n.º 4, quer a sua formulação, quer as três soluções possíveis, impera concluir que a resposta mais correta e completa é, realmente, a que consta da alínea c), como concluiu- e bem- a decisão sob recurso.

Na verdade, basta atentar no disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, concatenando os seus n.ºs 1, al. a), 2 e 4, e confrontando tais normativos com a específica formulação da pergunta e das possíveis soluções, para de imediato perceber-se que o intuito da pergunta é o de saber como são nomeados os representantes da Administração Pública para o Conselho de Administração do Recorrido, e não de que modo são nomeado os elementos que compõem o mencionado Conselho de Administração. Como resulta manifesto, apenas os representantes da Administração Pública referenciados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 e n.º 4 do art.º 5.º em exame é que são nomeados para o Conselho de Administração através de designação por despacho do membro do Governo. Os membros do conselho diretivo, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º 5.º, ainda que possam ser igualmente designados por despacho de membro do governo para o citado conselho diretivo, não são designados por tal despacho para o Conselho de Administração. A sua participação no Conselho de Administração sucede por inerência de funções e não por designação específica para esse efeito.

A clareza da pergunta n.º 4 impõe-se, tornando obsoleta a argumentação esgrimida pelas Recorrentes a propósito da falta de clareza e objetividade da pergunta.

Sendo assim, grassa à evidência que a solução escolhida pelo Recorrido dentre as demais possíveis para a pergunta n.º 4 é, efetivamente, a mais correta por comparação com as outras.

(…).
Relativamente à questão n.º 7, em que se pergunta qual é o serviço, dentre os três ali indicados, que tem competência para proceder à recolha de informação e difusão de informações sobre a situação do mercado de trabalho, sua análise e perspectiva de evolução com base o conhecimento e caracterização da procura e oferta, a resposta correcta é a que consta da al. b), que indica o Centro de Formação e Reabilitação Profissional.
Tal resulta do disposto no n.º 1, al. d), em conjugação com o n.º 3, ambos do art.º 16.º da Portaria n.º 319/2012, de 12 de Outubro e ainda do elenco das competências atribuídas pelos nºs 2 e 3 do art.º 7.º da mesma Portaria às duas Direcções de Serviço que foram indicadas nas respostas alternativas, donde se infere que estas não têm competência para proceder à recolha de informação e difusão de informações sobre a situação do mercado de trabalho a que se refere a questão.
Quanto à pergunta n.º 8, em que se colocava a questão de saber se, dentre as três alternativas que constam no enunciado da prova, as atribuições de um instituto público podem ser delegadas, a resposta a eleger é a que consta da respectiva al. a), por assentar no n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Pelo que há que concluir que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que o júri não cometeu os erros que a Recorrente lhe aponta na elaboração da prova e da grelha de correcção.

*
Da falta de fundamentação.
A Recorrente alega que o acto impugnado não se encontra fundamentado.
Para tanto, diz que “era exigível uma fundamentação expressa do júri e este não fundamentou a sua resposta, tratando-se, como se tratava da impugnação de acto silente quanto à reclamação apresentada”.
Através de tal alegação, a Recorrente parece reportar-se ao acto de indeferimento tácito da reclamação que apresentou nos termos do art.º 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos da Recorrida.
Os actos de indeferimento tácito, por importarem a violação do dever de decisão, não se encontram, por natureza, fundamentados.
Como já acima se referiu, a sua impugnação importa a formulação de um pedido de condenação à prática de acto devido, sendo este pedido que integra o objecto do processo e não o acto de indeferimento tácito, cuja eliminação da ordem jurídica resulta da pronúncia condenatória (art.º 66.º, n.º 2 do CPTA), pelo que a invocada falta de fundamentação em nada releva para a decisão do presente recurso.
Defende ainda a Recorrente que o acto classificativo do júri não se encontra fundamentado.
Carece de razão.
Tal como lhe foi explicado pela sentença recorrida (fls. 64), a fundamentação foi efectuada através da remissão para o teor da grelha de correcção e restante fundamentação colocada à disposição dos candidatos, a qual permite compreender as razões do decidido.
A Recorrente entende ainda que a sentença recorrida não especificou os “fundamentos que relevam à sobreposição do direito à liberdade religiosa sobre o dever de legalidade dos actos do procedimento e da actuação do júri, omitindo factos relevantes constantes dos documentos juntos – actas, que suportavam a violação de dever e de legalidade do júri”. Defende ainda que a fundamentação tem de ser exaustiva.
Não lhe assiste razão.
Conforme resulta do acima exposto, a sentença recorrida contém as razões de facto e de direito do decidido.
O que a Recorrente compreendeu, como se deduz das alegações de recurso que apresentou.
E, conforme já foi referido, a sentença considerou todos os factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, pelo que não incorreu no vício que lhe é imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Lisboa, 21 de Abril de 2022
Jorge Pelicano

Ana Paula Martins

Carlos Araújo