Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1195/11.3BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/24/2022 |
Relator: | SUSANA BARRETO |
Descritores: | IRS LIQUIDAÇÃO OFICIOSA |
Sumário: | I - Recai sobre os contribuintes o dever de declarar anualmente os rendimentos auferidos no ano anterior (artigo 57º CIRS) e o incumprimento desse dever é censurável e passível de ser sancionado. II - A falta de apresentação atempada da declaração dos rendimentos, conduz à emissão de liquidação oficiosa de IRS respeitante ao ano em falta, efetuada com base os elementos de que disponha a Autoridade Tributária e Aduaneira. III - Esta liquidação oficiosa é por natureza uma liquidação provisória uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode na sequência de inspeção tributária vir a alterar a mesma. IV - O sujeito passivo pode entregar declaração de rendimentos, dentro do prazo de caducidade estabelecido nos artigos 45.º e 46.º da LGT, que ainda que não goze da presunção de veracidade não podia ser totalmente ignorada na sua substância. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I…, contra o ato de liquidação de Imposto sobre Pessoas Singulares (IRS), relativo ao exercício de 2009, no valor global de € 24 955,63, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta por I..., NIF 102..., deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2011 500… e juros compensatórios, referente ao ano de 2009, no montante apurado de imposto a pagar de € 24.955,63 B. A Fazenda Pública, com o devido respeito, não pode conformar-se com a douta Sentença, aqui recorrida, face ao entendimento de que a mesma procede a um desacertado julgamento da matéria de facto, incorrendo em consequente erro de julgamento de direito, com violação do disposto no art.º 76.º do CIRS, na redacção vigente à data dos factos. C. A questão decidenda nos presentes autos consiste em saber se a entrega da declaração de substituição do IRS de 2009, apresentada já depois da emissão da liquidação oficiosa efectuada pela AT, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 76.º do CIRS, mas ainda dentro do prazo da caducidade, poderá produzir os efeitos de anular a liquidação controvertida nos autos. D. Nos termos do disposto no n.º 1 al. b) do CIRS, “Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direção-Geral dos Impostos disponha, na redacção à data dos factos”. E. E, de acordo com o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo “Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.°. F. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do citado artigo que “Quando não seja apresentada a declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º. G. A AT, tomando em consideração os valores declarados em sede de IVA, pela recorrida no de 2009, no montante de € 57.316,50, e em estrito cumprimento dos normativos atrás enunciados, estruturou a liquidação oficiosa aqui sindicada, atendendo às regras do regime simplificado expressando e aplicando-lhe o coeficiente mais elevado previsto no nº 2 do art.º 31º do CIRS. H. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do CIRS “Em todos os casos referidos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. I. Todavia, estes dois artigos da L.G.T. apenas se referem a prazos (de caducidade do direito a liquidação e seu modo de contagem), e não aos termos em que a liquidação pode ser corrigida. J. A correcção de um acto tributário pode ser obtida, nos termos do artº.79, nº.1, da L.G.T., através de revogação, ratificação, reforma, conversão ou rectificação. K. Igualmente se deve levar em consideração o prazo e condições de revisão do acto tributário previstos no artº.78, da L.G.T. L. A dita norma constante do artº.76, nº.4, do C.I.R.S., deve ser interpretada no sentido de a liquidação poder ser corrigida, antes de completado o prazo de caducidade, nos termos dos ditos artºs.78 e 79, da L.G.T. M. Atendendo ao elemento teleológico da interpretação do n.º 4 do art.º 76.º do CIRS, a intenção do legislador não foi a de afastar a aplicação do n.º 2, isto é, as regras do rendimento líquido da categoria B em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, sob pena de assim ser possível contornar a não entrega de declaração. N. O que se visa com o disposto no n.º 2 do art.º 76.º do CIRS é penalizar o incumprimento e desincentivar a não entrega de declaração. O. No caso concreto, face à falta de apresentação da declaração mod. 3 de IRS de 2009, nem no prazo legal, nem depois de a recorrida haver sido expressamente notificada para o fazer, o rendimento liquido da categoria B só poderia ter sido determinado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º nos termos definidos no art.º 76.º n.º 1 e 2 do CIRS. P. Assim, conjugadas as disposições dos artigos 31.º n.º 2 com o disposto o artigo 76.º n.º 1 e 2 todos do CIRS, deve manter-se na ordem jurídica a liquidação adicional do IRS nos termos em que foi efectuada. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação totalmente improcedente. Sendo que, V. Exas. Decidindo, farão a Costumada Justiça.»
1. A douta sentença sob recurso não merece qualquer censura. 2. Entendeu o Tribunal a quo que a falta de apresentação da declaração modelo 3 do IRS relativa ao ano de 2009 dentro do prazo legal permitiu à Administração Fiscal (AF) a emissão da declaração oficiosa e a consequente liquidação, em 26/01/2011, nos termos do disposto no art. 76.º, n.º 2 do CIRS. 3. Dali resultou que os rendimentos tributáveis o fossem como prestações de serviços e não como vendas, com a consequente aplicação de um coeficiente mais elevado, conforme art. 31.º, n.º 2 do CIRS. 4. No entanto, a douta sentença considerou provada a apresentação via internet, em 28/01/2011, pela impugnante ora Recorrida, da declaração de IRS relativa ao ano de 2009 (2.1. FACTOS PROVADOS, al. G, a fls. 5 da decisão sob recurso). 5. Declaração que foi recepcionada e validada pela AF, conforme se alcança do documento a fls. 9 a 15 dos autos. 6. Por outro lado, e tal como refere a douta decisão sob recurso, o valor bruto dos rendimentos auferidos em 2009 no âmbito da actividade independente (categoria B) é igual ao da liquidação oficiosa promovida pela AF, ou seja, € 57 316,50, pelo que a única diferença reside no facto de a Recorrida os ter declarado como vendas, às quais se aplicaria um coeficiente de 20% (cf. art. 31.º, n.º 2 do CIRS). 7. Em virtude da apresentação daquela declaração, o Tribunal recorrido considerou que deve atender-se ao preceituado no n.º 4 do art. 76.º do CIRS “… nos termos do qual, a liquidação emitida nos casos previstos no n.º 1 e portanto, também nos casos das liquidações oficiosas, pode ser corrigida, dentro dos prazos e nos termos do art. 45.º e 46.º da LGT”. 8. De acordo com o doutamente decidido, a única determinação legal para a correcção das liquidações de IRS é que a mesma “… tenha lugar dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (…) nada se referindo “… quanto à forma dessa correcção (declaração ou reclamação graciosa) ou quanto aos aspectos a corrigir…”. 9. Mais considerou o Tribunal recorrido que a doutrina administrativa emitida pela AF não vincula os Tribunais, como é, no caso, o ofício-circulado n.º 20142, de 03/12/2009. 10. Concluindo, assim, que a declaração apresentada pela ora Recorrida em 28/01/2011 respeita o prazo de caducidade previsto no art. 45.º da LGT. 11. Por isso, decidiu que a AF ao não considerar “… a declaração apresentada pela Recorrida dentro do prazo de caducidade, designadamente quanto à qualificação dos rendimentos da actividade independente como vendas e não prestações de serviços (…) a liquidação impugnada não pode subsistir na esfera jurídica da impugnante, o que determina a sua anulação, no montante que corresponder aos rendimentos da categoria B de IRS auferidos (…) no ano de 2009.”. 12. A FP interpôs recurso daquela decisão, alegando, em síntese, o seguinte: a). a AF tomou em consideração os valores declarados pela Recorrida em sede de IVA no ano de 2009 e, com base neles procedeu à liquidação oficiosa; b). essa liquidação oficiosa atendeu às regras do regime simplificado de que resultou a aplicação do coeficiente mais elevado previsto no art. 31.º, n.º 2 do CIRS; c). é certo que nos termos do n.º 4 do art. 76.º do CIRS, a liquidação pode ser corrigida dentro dos prazos e nos termos previstos nos arts. 45.º e 46.º da LGT; d). no entanto, aqueles artigos da LGT apenas se referem a prazos de caducidade do direito à liquidação e seu modo de contagem, e não aos termos em que a liquidação pode ser corrigida; e) a correcção de um acto tributário pode ser obtida nos termos do art. 79.º, n.º 1 da LGT, através de revogação, ratificação, reforma, conversão ou rectificação; f). também se deve levar em consideração o prazo e condições de revisão do acto tributário previstos no art. 78.º da LGT; g). salienta-se, no entanto, que, conforme ficou provado, a Recorrida apresentou a declaração do IRS do ano de 2009, em 28/01/2011, mas fê-lo já depois de emitida a liquidação oficiosa; h). por isso, a apresentação de tal declaração é intempestiva, nos termos dos arts. 60.º e 76.º, n.º 3 do CIRS; i). a douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do disposto no art. 76.º do CIRS; m). donde, conjugadas as disposições dos arts. 31.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 do CIRS, deve manter-se na ordem jurídica a liquidação adicional (?) impugnada. 13. Salvo o devido respeito, carecem de fundamento os argumentos aduzidos pela Ilustre Representante da FP no seu recurso. 14. Deve sublinhar-se que a declaração de IRS, apresentada pela Recorrida em 28/01/2011, foi recepcionada e validada pelos serviços da AF, que emitiram o respectivo comprovativo, dele constando a identificação da declaração, bem como o código de validação, tudo conforme documento a fls. 9 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15. Fica, assim, por entender como é que tendo sido já emitida pela AF a liquidação oficiosa, em 26/01/2011 – dois dias antes da declaração apresentada pela Recorrida -, os serviços tenham recepcionado e validado aquela outra. 16. Com efeito, seguindo a argumentação expendida no recurso da FP, a declaração apresentada pela Recorrida em 28/01/2011 não deveria ter sido recebida, muito menos validada, porque “intempestiva”! 17. No entanto, conforme demonstrado, e resulta provado (alíneas F e G dos FACTOS PROVADOS, a fls. 5 da douta sentença) não foi isso que ocorreu. 18. Na verdade, os serviços da AF, ao recepcionarem e validarem a declaração apresentada, limitaram-se a aceitar a correcção da liquidação oficiosa, nos termos do supracitado art. 76.º, n.º 4 do CIRS, isto é, dentro do prazo de caducidade previsto nos arts.45.º e 46.º da LGT. 19. O mesmo prazo de caducidade que também permite à AF a correcção dos rendimentos e demais elementos declarados pelo contribuinte e, sendo o caso, a realização de uma liquidação adicional. 20. Assim, o preceituado no art 76.º, n.º 2 do CIRS apenas pode significar a possibilidade de a AF promover uma liquidação que seguirá os seus termos legais, designadamente cobrando o tributo assim liquidado, sempre que o contribuinte não venha a apresentar dentro dos prazos previstos nos arts. 45.º e 46.º da LGT (prazos de caducidade) qualquer declaração de IRS. 21. O que não é o caso dos autos, como é manifesto. 22. Por outro lado, deve entender-se que o regime contido no art. 76.º, n.º 2 do CIRS, na redacção ao tempo vigente, não pode representar uma sanção que colida com o princípio da tributação do rendimento real. 23. Deve aqui convocar-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão proferido em 05/12/2018 no processo 0220/11.2BEVIS 0286/2018 (in www.dgsi.pt): “No caso dos autos essa declaração relativa ao referido ano de 2009 veio a ser apresentada pela contribuinte (…) E, ainda que a entrega desta declaração não pudesse ter como efeito necessário a anulação da liquidação oficiosa, desde logo por não beneficiar da presunção de verdade estabelecida no artº 75º da LGT (…) devia ter sido considerada e livremente valorada pela AT na procura tanto quanto possível da verdade fiscal, não se aceitando que o nº 2 do artigo 76º do CIRS encerre uma sanção obstativa do alcance do princípio da tributação do rendimento real” (sublinhado nosso). 24. No caso em apreço o valor bruto dos rendimentos auferidos em 2009 no âmbito da actividade independente (categoria B) é igual ao da liquidação oficiosa promovida pela AF (€ 57 316,50) pelo que não está sequer em causa a presunção de verdade estabelecida no art. 75.º da LGT. 25. O decidido no douto Acórdão do STA em análise não consente dúvidas sobre a insubsistência da liquidação oficiosa promovida pela AF sempre que o contribuinte faça uso atempado - dentro do prazo de caducidade – da possibilidade conferida pelo n.º 4 do art.76.º do CIRS, apresentando a respectiva declaração. 26. Como bem refere “… a contribuinte enquanto sujeito passivo de IRS que incorreu em omissão declarativa do tributo, podia, após a liquidação oficiosa e respeitados os prazos legais, apresentar, como apresentou, a declaração modelo 3 de IRS, que se configura como que “uma declaração de substituição da liquidação oficiosa”. Tal decorre do disposto no nº 4 artº 76º do CIRS que constitui letra da lei que não pode ser ignorada sendo essa a vontade do legislador que aditou este número através da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e que se aplica já à liquidação questionada que é de 2009”. 27. No mesmo sentido, também o douto Acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido em 10/11/2016 no proc. 06790/13, quando refere “5. A estruturação da liquidação oficiosa ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., em virtude do incumprimento do dever declarativo do sujeito passivo, tem por base os elementos de que a Fazenda Pública disponha, não atendendo ao mínimo de existência consagrado no artº.70, do C.I.R.S., e mais levando em consideração somente as deduções previstas nos artºs.79, nº.1,al.a), e 97, nº.3, do C.I.R.S. 6. Esta liquidação oficiosa de I.R.S. é passível de ser reformada, por força do artº.76, nº.4, do C.I.R.S., desde que dentro dos prazos e nos termos previstos nos artºs.45 e 46, da L.G.Tributária.” 28. Em face do exposto não pode proceder a liquidação oficiosa promovida pela AF por violação, nomeadamente, do que se dispõe nos arts. 76.º n.º 4 do CIRS e 45.º e 46.º da LGT. 29. Devendo, em consequência, ser confirmada a douta decisão sob recurso. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excias, Senhores Desembargadores, melhor suprirão, deve a sentença recorrida ser mantida. V. Excias., melhor decidindo, farão a costumada Justiça.
B) Através de ofício expedido em 16/09/2010, sob o registo postal RY511108744PT foi remetida à Impugnante “notificação de Código de Análise de IRS” – cfr. fls. 51 do PA; C) Do sítio informático dos CTT, consta que o registo postal RY511108744PT foi entregue em 17/09/2010 – cfr. fls. 52 dos autos; D) Em 22/01/2011 foi elaborada em nome da Impugnante, como único sujeito passivo, “declaração oficiosa” de IRS do ano de 2009, ora a fls. 53 a 58 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) No anexo B da declaração referida em D), foi inscrito o valor de € 57 316,50, no campo relativo a “prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) ”do quadro “Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários” – cfr. fls. 55 do PA; F) Em 26/01/2011 foi emitida a liquidação de IRS n.º 2011 50000…, ora impugnada – cfr. fls. 18 dos autos; G) Em 28/01/2011, foi submetida via internet, em nome de I..., ora Impugnante, relativamente ao ano de 2009, a declaração n.º 1589-J3429-62, ora a fls. 9 a 15 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) No anexo B da declaração referida em G), foi inscrito o valor de € 57 316,50, no campo relativo a “vendas de produtos” do quadro “Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários” – cfr. fls. 11 dos autos; I) Na declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007, n.º 3158-…-67, foi inscrito no anexo B em nome da Impugnante, o valor de € 45 074,50, no campo relativo a “vendas de produtos” do quadro “Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários” – cfr. fls. 21 dos autos; J) Na declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2008, n.º 1589-…-42, foi inscrito no anexo B em nome da Impugnante, o valor de € 28 892,70, no campo relativo a “vendas de produtos” do quadro “Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários” – cfr. fls. 33 dos autos; K) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Torres Vedras em 06/06/2011 – cfr. fls. 2 dos autos.»
Quanto aos factos não provados, porque embora alegados pela Impugnante e que se provariam por documento, os mesmos não foram juntos aos autos.»
II. A falta de apresentação atempada da declaração dos rendimentos, conduz à emissão de liquidação oficiosa de IRS respeitante ao ano em falta, efetuada com base os elementos de que disponha a Autoridade Tributária e Aduaneira. III. Esta liquidação oficiosa é por natureza uma liquidação provisória uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode na sequência de inspeção tributária vir a alterar a mesma. IV. O sujeito passivo pode entregar declaração de rendimentos, dentro do prazo de caducidade estabelecido nos artigos 45.º e 46.º da LGT, que ainda que não goze da presunção de veracidade não podia ser totalmente ignorada na sua substância.
Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Cristina Flora |