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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05329/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
ARTº.52, Nº.4, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ARTº.170, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. A apresentação de alegações estabelece o encerramento da discussão da causa na 1ª. Instância, mais constituindo o termo final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº.523, nº.2, do C.P.Civil, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª. Instância e este só ocorre após as alegações relativas à matéria de facto, como decorre do preceituado nos artºs.652, nº.5, e 653, nº.1, do mesmo diploma (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por isso, poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante deva ser condenado em multa, conforme já referido, se não provar que não os pôde apresentar com o respectivo articulado, tudo nos termos do citado artº.523, nº.2, do C.P.Civil.
2. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário).
3. Um único depoimento testemunhal não pode levar o Tribunal a concluir pela produção de prova de factualidade de natureza conclusiva, atento o valor da prova por testemunhas (cfr.artº.396, do C.Civil), e a existência de factualidade provada nos autos com cariz contrário, baseada em prova documental.
4. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário.
5. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.
6. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A..., S.A.”, a qual incorporou, através de fusão, a sociedade “B...- Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.481 a 494 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrente enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 e aps. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Mafra, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.528 a 549 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença de 11 de Novembro de 2011, proferida no âmbito do processo de reclamação judicial de actos do órgão de execução fiscal que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº.213/11.0BELRS;
2-De acordo com a sentença recorrida, a ora recorrente não terá logrado provar a falta de meios económicos para efeitos de dispensa de prestação de garantia, designadamente, através da demonstração de que não dispõe de bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido;
3-Contudo, o Tribunal “a quo” labora em manifesto erro;
4-Desde logo, e como resultou provado através da prova documental produzida nos autos, o resultado líquido da ora recorrente foi de, apenas, € 98.972,35 e que em Dezembro do mesmo ano a recorrente apenas dispunha de depósitos no montante de cerca de € 100.000 (cfr.nºs.8 e 9 da matéria de facto provada);
5-Ou seja, não restam quaisquer dúvidas de que a recorrente não dispõe, manifestamente, de disponibilidades económicas para prestação de garantia bancária no montante de € 1.450.377,12;
6-Acresce que, no que respeita aos bens do activo imobilizado, identificados pela Administração Tributária, através da junção aos autos dos mapas de reintegrações e amortizações, os mesmos além do valor diminuto mostram-se essenciais ao desenvolvimento da actividade da recorrente;
7-No entanto, e contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, não existe fundamento e base legal para junção em sede de alegações dos referidos documentos, uma vez que dispunha dos mesmos aquando da apresentação da sua contestação;
8-Acresce que dos referidos autos não é possível extrair quaisquer conclusões úteis para o processo;
9-Com efeito, no que respeita ao primeiro documento anexo às alegações apresentadas, a ora recorrente apenas constata, sem que daí possa ser retirada qualquer conclusão útil para os presentes autos, que a testemunha é trabalhador por conta de outrem na sociedade “A..., S.A.” que integrou a sociedade “B...-Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.”, facto que a testemunha nunca negou;
10-No que respeita ao mapa de reintegrações e amortizações da recorrente referente ao exercício de 2009, a Administração Tributária e o Tribunal “a quo” desconsideraram o facto de a capacidade financeira e o património de uma sociedade não ser imutável, pelo que um documento relativo ao ano de 2009 não é, como é óbvio, prova da sua capacidade financeira e situação patrimonial na presente data;
11-Em face do exposto, deverá concluir-se que a junção dos referidos documentos não deveria ter sido admitida por não encontrar apoio na lei pelo que não poderão ser tidos como meio de prova nos presentes autos;
12-Acresce que, através dos referidos documentos, a Administração não logra provar a capacidade financeira da recorrente para prestar garantia no montante fixado pela Administração Tributária;
13-Acresce que, como ficou demonstrado nos autos, as poucas disponibilidades financeiras são essenciais para manutenção da fonte produtiva e, designadamente, para pagamento de salários aos trabalhadores;
14-Acresce que a recorrente logrou ainda provar que o imóvel identificado pela Administração Tributária sito em Arcozelo já havia sido transmitido, pelo que o mesmo já não era susceptível de penhora (nº.10 da matéria de facto da matéria de facto provada constante da sentença recorrida);
15-Mas mais, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, a penhora do estabelecimento comercial da recorrente, enquanto unidade jurídica, ou seja, incorporando todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, impossibilitaria a prossecução da actividade da recorrente, uma vez que deixaria de ter meios para assegurar a manutenção da sua fonte produtiva;
16-Acresce que, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, a recorrente logrou demonstrar, através da junção aos autos dos seus documentos contabilísticos e da prova testemunhal produzida, que não dispõe de capacidade financeira para obter, na actual conjuntura económico-financeira, uma garantia bancária no montante fixado pela Administração Tributária ou para prestar qualquer outra garantia prevista no artº.199, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
17-O Tribunal “a quo” considerou, ainda, que não resultou provado em que medida a prestação de garantia (na hipótese de a mesma poder ser prestada, o que não sucede no caso em apreço) afectaria o processo de fusão em curso;
18-Ora, não obstante o processo de fusão já ter sido concluído e registado, não pode a recorrente deixar de repudiar o entendimento do Tribunal “a quo” segundo o qual a prestação de uma garantia bancária que ascende € 1.450.377,12 por parte de uma sociedade que se encontra num processo de fusão não causa prejuízo irreparável para a mesma;
19-A recorrente nunca poderia, no pressuposto de que alguma instituição bancária emitisse, na actual conjuntura económico-financeira do País e Internacional uma garantia bancária ou qualquer outra legalmente prevista, suportar uma garantia no montante fixado pela Administração Tributária;
20-Por último, sustenta o Tribunal “a quo” que a recorrente não fez prova da sua irresponsabilidade na insuficiência de bens penhoráveis;
21-Sucede, porém, como resultou dos documentos contabilísticos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida, a ora recorrente não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal;
22-Com efeito, a recorrente sempre desenvolveu a sua actividade com vista à obtenção de meios financeiros para o desenvolvimento da sua actividade e para a manutenção da sua fonte produtiva, pelo que, também quanto a este pressuposto legal claudica o entendimento do Tribunal “a quo”;
23-Ou seja, para além dos factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo”, resultou ainda provado, através da prova testemunhal produzida, com interesse para a decisão da causa, que a recorrente em momento algum dissipou património com vista a frustrar créditos do Estado, devendo determinar-se a alteração da matéria de facto assente em 1ª. Instância, nos termos e para os efeitos do artº.712, nº.1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artº.281, do Código de Procedimento e Processo Tributário;
24-Analisados que estão os fundamentos em que assenta a decisão da 1ª. Instância e demonstrado que está o erro de julgamento em que labora atentemos, pois, nos pressupostos de que depende a suspensão do processo de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia;
25-De acordo com o disposto no artº.52, nº.4, da Lei Geral Tributária, para que o executado possa ser isentado da prestação de garantia é necessário que i) a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou ii) revele manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, (iii) desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado;
26-Desde logo, resulta provado que a recorrente não tem, efectivamente, condições financeiras e patrimoniais para prestar garantia no montante fixado pela Administração Tributária, ou sequer para que a mesma lhe seja concedida por qualquer instituição bancária;
27-Acresce referir, que a recorrente não logrou obter junto das entidades bancárias com quem mantém relações privilegiadas garantia bancária no valor de € 1.450.377,12, conforme lhe foi solicitado pela Administração Tributária, incapacidade financeira que foi inclusivamente confirmada pelo Técnico Oficial de Contas da sociedade executada, segundo o qual a penhora de bens da executada comprometeria, de forma irreversível, a viabilidade económica da mesma com as necessárias consequências, designadamente, a nível da manutenção dos postos de trabalho que assegurava;
28-Deverá, pois, concluir-se que, no caso “sub judice”, se encontram reunidos os pressupostos legais para que seja suspenso o processo de execução fiscal acima identificado, com dispensa de prestação de garantia;
29-Por último, importa ainda referir que, contrariamente ao que alega a Administração Tributária, a ora recorrente não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal;
30-Com efeito, a jurisprudência já esclareceu que a prova da culpa do requerente na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal incumbe à Administração Tributária e não ao requerente, operando-se quanto a este pressuposto uma inversão do ónus da prova;
31-Em face do exposto, deverá determinar-se a revogação da sentença recorrida com a consequente revogação despacho de 2 de Dezembro de 2010, do Senhor Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, que determinou o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 e aps. com dispensa de prestação de garantia;
32-termos em que, com o douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e determinada a suspensão do processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 e aps. com dispensa de prestação de garantia.
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Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.571 e 572 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida, com a consequente improcedência da reclamação deduzida.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.488 e 489 dos autos):
1-Em 21 de Agosto de 2010, foi instaurado contra “B...- Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.” o processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 para cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. (cfr.documentos juntos a fls.4 a 14 dos presentes autos);
2-A reclamante foi citada para o processo de execução fiscal referido no nº.1 e apensos, no dia 7 de Outubro de 2010 (cfr.documentos juntos a fls.25 a 28 dos presentes autos);
3-Em 20 de Outubro de 2010, a reclamante deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 e apensos (cfr.documento junto a fls.63 dos presentes autos);
4-Por ofício de 22 de Outubro de 2010, do Serviço de Finanças de Mafra, a reclamante foi notificada para prestar garantia no valor de € 1.450.377.12 (cfr.documentos juntos a fls. 32 e 33 dos presentes autos);
5-Em 11 de Novembro de 2010, a reclamante apresentou pedido de dispensa da prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal identificado no nº.1 (cfr.documentos juntos a fls.36 a 43 dos presentes autos);
6-Por despacho do substituto legal do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, de 2 de Dezembro de 2010, o pedido de dispensa de prestação da garantia identificado no nº.5 foi indeferido (cfr.documentos juntos a fls.89 a 96 dos presentes autos);
7-Por ofício de 13 de Dezembro de 2010, a reclamante foi notificada do despacho referido no nº.6 (cfr.documentos juntos a fls.99 e 100 dos presentes autos);
8-No exercício de 2009, o resulta líquido do exercício da reclamante foi de € 98.972.35 (cfr.documento junto a fls.216 dos presentes autos);
9-No mês de Dezembro de 2009, a reclamante dispunha de depósitos no valor de cerca de € 100.000,00 (cfr.documento junto a fls.215 dos presentes autos);
10-Em 18 de Setembro de 2009, a reclamante celebrou contrato de dação em cumprimento com C...nos termos do qual fez a dação da fracção autónoma designada pela letra B, sita na freguesia do Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, com o artigo matricial nº.5060 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº.1611, para pagamento parcial de dívida de suprimentos (cfr.documentos juntos a fls.338 a 342 dos presentes autos);
11-A propriedade da fracção autónoma identificada no nº.10 encontra-se registada, desde 30 de Novembro de 2009, em nome de C...(cfr. documentos juntos a fls.344 a 348 dos presentes autos);
12-A reclamante não pode prosseguir a sua actividade sem os veículos de transporte e de apoio (cfr.depoimento da testemunha D...o qual se encontra gravado em CD apenso aos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não resultaram provados outros factos com relevo para a decisão, designadamente que a reclamante não dissipou bens do seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores e do Estado…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos elementos constantes dos autos, designadamente as informações oficiais e os documentos, não impugnados, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.
A testemunha arrolada pela reclamante, D..., antigo trabalhador da reclamante, prestou depoimento relativamente aos factos constantes dos artigos 14 a 17, 19, 22 a 27, 29 a 30 e 33 a 37 da petição inicial (cfr.acta de inquirição constante de fls.379 e 380 dos autos).
A supra identificada testemunha referiu, além do mais, que não acreditava ser possível uma instituição bancária conceder uma garantia à reclamante, que esta não pode continuar a laborar sem os créditos dos fornecedores e sem os veículos, bem como referiu que a reclamante despendia milhares de euros para manter os camiões a funcionar.
Por outro lado, a testemunha referiu que “o património estava lá”, que os ordenados eram pagos.
Ora, o depoimento da testemunha referida mostra-se insuficiente para dar como provados os factos alegados nos artigos supra identificados da petição inicial, salvo quanto ao facto constante do nº.12 dos factos provados, sendo certo que a prova das despesas inerentes ao funcionamento da reclamante carecia de prova documental, o mesmo acontecendo com a alegada recusa da prestação de garantia bancária. Acresce que a afirmação de que o património “estava lá” é manifestamente insuficiente para formar a convicção de que não foram praticados actos de dissipação do património societário, como alegado pela reclamante…”.
X
O recorrente alega, antes de mais, que, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, não existe fundamento e base legal para junção em sede de alegações dos documentos apresentados pela Fazenda Pública, uma vez que dispunha dos mesmos aquando da apresentação da sua contestação. Assim, deverá concluir-se que a junção dos referidos documentos não deveria ter sido admitida por não encontrar apoio na lei pelo que não poderão ser tidos em consideração como meio de prova nos presentes autos (cfr.conclusões 7 a 11 do recurso).
A questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de junção dos documentos por parte da Fazenda Pública e com as alegações produzidas em 1ª. Instância e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
A apresentação de alegações estabelece o encerramento da discussão da causa na 1ª. Instância, mais constituindo o termo final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº.523, nº.2, do C.P.Civil, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª. Instância e este só ocorre após as alegações relativas à matéria de facto, como decorre do preceituado nos artºs.652, nº.5, e 653, nº.1, do mesmo diploma (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por isso, poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante deva ser condenado em multa, conforme já referido, se não provar que não os pôde apresentar com o respectivo articulado, tudo nos termos do artº.523, nº.2, do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.857; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.528 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/11/2002, rec.1207/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2009, rec.685/08).
No caso “sub judice”, conforme douto despacho exarado a fls.480 e 481 pelo Tribunal de 1ª. Instância, com o qual inteiramente concordamos e confirmamos, os documentos juntos pela Fazenda Pública com as alegações, mais exactamente a fls.419 a 454 dos autos, foram admitidos pelo Tribunal, embora com a condenação da Fazenda Pública em multa nos termos do artº.523, do C.P.Civil, dado que tais documentos visam demonstrar que o reclamante/recorrente dispõe de meios financeiros para a prestação da garantia no âmbito do processo de execução fiscal.
Face ao exposto, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso e confirma-se o despacho exarado na 1ª. Instância, o qual admitiu a junção aos autos dos documentos de fls.419 a 454 do presente processo.
X
Aduz, também, o reclamante/recorrente que, para além dos factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo”, resultou ainda provado, através da prova testemunhal produzida, com interesse para a decisão da causa, que a recorrente em momento algum dissipou património com vista a frustrar créditos do Estado, devendo determinar-se a alteração da matéria de facto assente em Primeira Instância, nos termos e para os efeitos do artº.712, nº.1, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.conclusão 23 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul, 17/5/2011, proc.4745/11; ac.T.C.A.Sul, 15/11/2011, proc.2430/08).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, especificamente quanto às passagens do depoimento prestado pela única testemunha ouvida pelo Tribunal de 1ª. Instância, o Sr. D...que, segundo a recorrente, levariam a concluir que a mesma em momento algum dissipou património com vista a frustrar créditos do Estado.
Por outro lado, a matéria que a recorrente pugna por que se adite ao probatório reveste natureza meramente conclusiva e não sendo matéria de facto.
Ainda, do depoimento prestado pela testemunha única D..., o qual está gravado em CD apenso aos presentes autos, não se podem extrair as conclusões a que chega o recorrente, dado que nos encontramos perante um depoimento genérico e do qual se não pode, sequer, inferir que a sociedade recorrente, em momento algum, dissipou património com vista a frustrar créditos do Estado.
Por último, um único depoimento testemunhal não pode levar o Tribunal a concluir conforme pretende o recorrente, levando em consideração a natureza da matéria conclusiva que está em causa e o valor da prova por testemunhas (cfr.artº.396, do C.Civil), tudo por contraposição à factualidade constante dos nºs.10 e 11 do probatório, baseada em prova documental.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, essencialmente, em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
13-O processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 e apensos, ao qual se refere o nº.1 da matéria de facto, tem por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. relativas aos anos de 2002 a 2005, sendo a quantia exequenda no total de € 1.124.555,44, a que acrescem juros de mora e custas no montante de € 34.855,90 (cfr.documentos juntos a fls.25 a 28 dos presentes autos);
14-À data de 31/12/2009 a sociedade executada, “B...- Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.”, era detentora de imobilizado corpóreo avaliado no montante de € 13.655.049,29 (cfr.cópia do mapa de reintegrações e amortizações que foi entregue com a declaração anual de I.R.C. relativa ao ano de 2009 e junta a fls.424 a 440 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada número do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em resumo, julgar improcedente a reclamação deduzida por “B...- Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.”, mais confirmando o acto reclamado (despacho de 2 de Dezembro de 2010 e identificado no nº.6 da matéria de facto provada), na vertente do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia ao abrigo do regime previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária.
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O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que se encontram reunidos os pressupostos legais para que seja suspenso o processo de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia por parte da recorrente, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, tudo ao abrigo do artº.52, nº.4, da L.G.T., assim sendo o entendimento sufragado pela decisão recorrida contrário, quer ao espírito da lei, quer à jurisprudência formada (cfr.conclusões 3 a 6, 12 a 22 e 24 a 30 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.226 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
Haverá, agora, que analisar o procedimento de dispensa de prestação garantia, o qual encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária, e 170, do C.P.P. Tributário.
O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.182; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul, 4/10/2011, proc.5021/11).
Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, contrariamente ao que defende a reclamante/recorrente. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. Em regra, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser formulado no prazo de quinze dias concedido para a sua prestação, conforme resulta dos artºs.169, nº.2, e 170, nº.1, ambos do C.P.P.Tributário (cfr.Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.251 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.).
A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur” (cfr.Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.203; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.467, nota 1; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08).
“In casu”, no processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 e apensos, no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada a executada/reclamante (cfr.nºs.4, 13 e 14 da matéria de facto provada), revela manifestas possibilidades financeiras para prestar a garantia fixada (€ 1.450.377.12), assim não se tornando necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução (v.g. se a executada/reclamante efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens). Tais manifestas possibilidades financeiras derivam, desde logo, do imobilizado corpóreo que a sociedade detinha e que estava avaliado no montante de € 13.655.049,29, reportado à data de 31/12/2009.
Face a tais elementos contabilísticos, não se concebe que a executada reclamante tenha, como alega, prejuízos irreparáveis com a eventual prestação de garantia no âmbito do processo de execução ou, por outro lado, dificuldades financeiras para prestar a garantia fixada, tudo com vista à suspensão do processo de execução fiscal. E relembre-se que sobre si recaía o ónus da prova de tal factualidade.
Mais se alinhavam os seguintes vectores no sentido da manifesta improcedência do peticionado pelo reclamanteIrecorrente:
1-As formas de prestação de garantia com vista à suspensão de processo de execução não se resumem à garantia bancária, como facilmente se conclui da exegese do artº.199, do C.P.P.Tributário;
2-O exame dos requisitos de dispensa de prestação da garantia nos termos do citado artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, teria que se fixar na sociedade “A..., S.A.”, a partir do momento em que se concluiu o processo de fusão e consequente incorporação do património da sociedade “B...- Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.” na primeira, tudo conforme alega o recorrente (cfr.requerimento junto a fls.306 a 323 dos autos), sendo que, quanto à sociedade “A..., S.A.” nenhuma prova foi realizada quanto aos vectores consagrados no mesmo artº.52, nº.4, da L.G.Tributária.
Ainda quanto aos prejuízos irreparáveis, tais prejuízos não são o mesmo que os danos de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízos consideráveis (cfr.artº.692, nº.4, do C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, I volume, 2006, pág.1095).
Ora, nada disso se passa no caso “sub judice”, não vislumbrando o Tribunal “ad quem” que a executada reclamante tenha prejuízos não susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa em virtude da prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Mafra, sob o nº.1546-2010/106388.0 e apensos.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida a qual não padece do vício de erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se a reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 21 de Fevereiro de 2012



(Joaquim Condesso - Relator)

(Pereira Gameiro - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)