Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:118/17.0BCLSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/08/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:NULIDADE DA DECISÃO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 50º DO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, (RJFD) APROVADO PELO DL.N.º248-B/2008
LIMITE DE MANDATOS EM ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ……….
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DAS CANDIDATURAS- PRINCÍPIO ANTI-FORMALISTA
Sumário:I) - Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.

II) - O preceito do artigo 50º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, (RJFD) aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, estabelece uma limitação ao número máximo de mandados consecutivos para um mesmo órgão de uma federação desportiva, que fixa em três.

III) - No que tange à orgânica das federações desportivas, em geral, e o que em particular dispõem os respectivos Estatutos à Associação em causa, uma conclusão imediata e segura há que extrair: a de que no elenco dos corpos sociais, o «Presidente» da Federação e a «Direcção» são órgãos sociais distintos entre si. Essa é a mens legislatoris inscrita no DL.n.º248-B/2008, de 31 de dezembro que, no preâmbulo do diploma, referindo-se à reforma relativamente à organização e funcionamento das federações desportivas, identificou entre as inovações introduzidas a consagração do Presidente da Federação (leia-se, da Associação) como “…um novo órgão, (…) com competências distintas da direção (…) e que é o responsável último pelo executivo federativo e o garante maior do regular funcionamento dos demais órgãos.”

IV) - Visto que no figurino dos órgãos que compõem necessariamente a estrutura orgânica das Federações Desportivas, nos termos do disposto no artigo 32º nº1 do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, o «Presidente» da Federação e a «Direção» são órgãos sociais distintos entre si, releva para efeito da regra de limitação de mandatos prevista no artigo 50º nº 2 do mesmo diploma, o exercício anterior como Presidente da Associação do candidato recorrente.

V) - O artigo 4º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, dispõe expressamente que as federações desportivas se regem por aquele regime incluindo, no que respeita à estrutura orgânica e competências dos respectivos órgãos, e só subsidiariamente, pelo regime das associações de direito privado.

VI) - A circunstância de o «Presidente» da Federação, órgão singular, integrar, por inerência, nos termos daquele regime jurídico, o órgão colegial «Direção» traduz a interdependência daqueles dois órgãos. Mas tal não modifica a natureza dos cargos, nem as respectivas funções e competências próprias.

VII) - O legislador limitou o exercício de cargos em Federações Desportivas, nos termos do artigo 50º nº 2 do respectivo Regime Jurídico, contemporaneamente com a configuração da estrutura orgânica que perfilhou para elas.

VIII) - Razão bastante para se concluir não assistir razão aos recorrentes, os quais propugnam uma interpretação estritamente literal do normativo do nº2 do artigo 50º do RJFD, sendo correcta a sustentada pelo TAD na decisão ora recorrida, no sentido de que a inelegibilidade do Recorrente está prevista no n.º1, o n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas que não restringe o seu campo de aplicação às Federações Desportivas, não excluindo as associações de base Territorial, estando abrangido no conceito de Federação Desportiva legalmente fixado, as Associações Territoriais.

IX) - E também não se nos afigura que é formalmente inconstitucional, por violação da reserva de lei consagrada no artigo 18.º, n.º 2 e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, segundo a qual é aplicável às associações desportivas de base territorial o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, por a mesma não consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de acto legislativo pois, manifestamente e como corolário lógico da interpretação atrás empreendida, não se antolha que o Tribunal a quo se haja substituído ao legislador, avocando uma competência que não é sua, pois não criou uma norma jurídica ex novo atentando contra o princípio da separação de poderes, antes fazendo uma correcta hermenêutica por apelo a todos os elementos em que esta se deve estruturar dos institutos jurídicos aplicáveis.

X) - Tendo as subscrições sido feitas para a lista encabeçada pelo presidente, as mesmas deixam de ser válidas para uma outra candidatura, encabeçada por qualquer outra pessoa, sendo certo que é a própria decisão arbitral que determina que "A circunstância de os Estatutos da Associação de Futebol de .......... (artigo 11.°, n.° 1) e o Regulamento Eleitoral (artigo 17.°, n.° 1 e 2) preverem um sistema de lista única para cada candidatura, com a submissão em conjunto das candidaturas a todos os órgãos, determina que a existência de uma inelegibilidade de um candidato é geradora da rejeição de toda a lista.”

XI) - A inelegibilidade - enquanto inibição para ser candidato e inaptidão para ser válida e eficazmente designado por eleição como membro dos órgãos sociais -do Presidente ou de qualquer outro membro da Direcção afecta a elegibilidade de todos os restantes membros do órgão (e do subórgão Presidente) - seja no momento de admissão da lista de candidatos aos órgãos, seja no momento de avaliação da validade da deliberação de eleição dos órgãos por parte da assembleia geral da associação.

XII) - Cada órgão é composto de forma una e integral na sua composição subjectiva (membros efectivos e membros suplentes: art. 12°, n.° 5, dos Estatutos da AF...), sem possibilidade de se abrirem "vagas": ou todos são elegíveis ou a inelegibilidade de um ou alguns dos candidatos acarreta a inelegibilidade colectiva dos membros de cada órgão, abarcando também todos os restantes órgãos não afectados.

XIII) - Os Estatutos da Associação de Futebol de .......... consagraram um sistema de "lista única" para cada candidatura (art. 11°, n.° 1; cfr. ainda os arts. 17°, n.os 1 e 2, 18°, n.° 1, 19°, do Regulamento Eleitoral), com todos os órgãos submetidos, em conjunto - como se de um só órgão submetido a sufrágio se tratasse, formalmente traduzido numa só candidatura (ainda que feita de uma soma de candidaturas individuais em vários órgãos) - a um mesmo crivo de admissibilidade prévia e a um igual juízo sobre a validade da deliberação electiva.

XIV) - Tal acarreta que a ocorrência de uma inelegibilidade em relação a algum dos membros dos órgãos previstos no art. 8° dos Estatutos, toda a lista/candidatura terá que ser recusada ou a deliberação electiva de todos os candidatos inscritos na lista declarada nula. E só não seria assim se vigorasse um sistema de "listas separadas" para a eleição de cada um dos órgãos, que manteriam a sua autonomia eleitoral para o fim de sindicação dos seus vícios.

XV) – Estamos, pois, em presença de um vício insuprível a impor que a Comissão Eleitoral rejeitasse toda a lista pois vigora aqui o princípio da unicidade das candidaturas o qual é fundamentalmente de cariz adjectivo ou acessório no domínio das candidaturas, embora nele sobressaiam elementos substantivos, destinados a garantir a seriedade das candidaturas e a razoabilidade do processo eleitoral, evitando-se a apresentação de candidaturas sem o mínimo apoio dos membros do universo eleitoral das entidades nas quais se realizam os actos eleitorais.

XVI) - Daí que seja assertórica a afirmação de que a questão essencial que importa abordar é a de saber se, tendo ficado provado que a Lista n.º2 não conseguiria em caso algum reunir a subscrição de 10% dos delegados, andaram bem, em momentos distintos, a Comissão Eleitoral e o Conselho de Justiça, ao considerarem insupríveis as irregularidades detectadas na Lista n.º2. o convite ao suprimento das irregularidades formais da Lista n.º 2 só seria de conhecer, em plena aplicação do princípio proactione ínsito no artº 7º do CPTA, se acaso se mostrar necessário para solver as outras questões, sob pena de ser praticado um acto inútil ditado pela pura retórica e maximalista visão formal do Direito e da Justiça.

XVII) - Vale neste âmbito o princípio pro actione consagrado, designadamente, no art°7º do CPTA, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo em caso de subsistência de matéria de excepcionalidade.

XVIII) - O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado, sendo a sua finalidade a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.

XIX) - Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- Relatório

A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE .......... e HORÁCIO ......................... (devidamente identificados nos autos) interpuseram recurso do acórdão proferido em 05-07-2017 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (Proc. nº 05/2017) que concedeu provimento parcial ao recurso em que é demandante JOSÉ ................................... e demandado O CONSELHO DE JUSTIÇA DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE .......... (igualmente devidamente identificada nos autos) e em que o primeiro foi indicado como contra-interessado tendo como objecto a decisão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e o Acórdão do referido Conselho, contida no seu Acórdão proferido no dia 17-01-2017, anulando-se, assim, (i) a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de rejeição pura e simples da lista nº 2 encabeçada por José ..................................., devendo a mesma ser substituída por uma decisão de notificação nos termos do nº 4 do artigo 17º do Regulamento Eleitoral; (ii) a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista nº1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma por se tratar de uma irregularidade insuprível, determinando, ainda, no âmbito de tal decisão, a publicitação dos delegados eleitos para a Assembleia-Geral da Associação de Futebol de .......... e que ambas as listas sejam notificadas para procederem à correcção das ilegalidades ou insuficiências verificadas.
No Acórdão recorrido, por via do provimento parcial do recurso, foi considerado improcedente o pedido de admissão da Lista nº2 com fundamento em a candidatura padecer de irregularidades insupríveis, mantendo-se a decisão recorrida do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... de rejeição da Lista nº2, e procedente o pedido de rejeição o pedido de rejeição da Lista nº1 por os respectivos candidatados serem inelegíveis, revogando-se a decisão recorrida do Conselho de Justiça que indeferiu o recurso interposto pelo demandante tendo em vista a rejeição da Lista nº1. Determinou-se, ainda, que a Comissão Eleitoral procedesse à notificação dos mandatários ou representantes eleitorais da Lista nº1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem as irregularidades assinaladas, sob pena de rejeição da candidatura.
Os recorrentes pediram a fixação do efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artº 143º nºs 1 e/ou 4 do CPTA, ou então, do nº 4 do artº 467º do CPC, motivando, depois, o seu recurso em que terminam a formular conclusões.
Por sua vez, o demandante JOSÉ ..................................., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, nº5 e 48º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD) – Lei nº 74/2013, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº33/2014, de 16 de Junho intentar e submeter ao Tribunal Central Administrativo Sul, acção para Impugnação da Decisão Arbitral no âmbito da arbitragem necessária proferida no dia 5 de Julho de 2017 de que foi notificado em 6 de Julho de 2017.
Para tanto, apresentou petição articulada dirigida ao Exmº Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo-Sul, assacando vícios à decisão impugnada, terminando a deduzir o seguinte pedido:
“76º
Termos em a presente acção impugnatória ser admitida e, a final, considerada procedente, com consequente anulação da decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... e do acórdão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e da decisão arbitral, anulando-se, assim:
- a decisão da Comissão da Associação de Futebol de .......... de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ................................... e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação n.°4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral;
- a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de futebol de .......... de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se de Irregularidade insuprível.
77º
Determinando-se, ainda e previamente:
- quer a publicitação dos delegados eleitos e não eleitos que compõem a Assembleia- Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ..........;
Nestes termos deve a acção impugnatória ser admitida e, a final, considerada procedente, com consequente anulação da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto ora impugnada, que confirmou as decisões da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... e o acórdão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .........., e consequentemente:
a)- Que se proceda à publicitação da lista dos delegados eleitos e não eleitos que compõem a Assembleia-Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ..........;
b)- que seja anulada a decisão de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ..................................., e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação nos termos n.° 4 do artigo 17.º do Regulamento Eleitoral;
c)- que seja anulada a decisão de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por ma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se tratar de irregularidade insuprível.
Para tanto,
Requer-se que, D.e A., se digne mandar citar a entidade recorrida, o demandado e o contra-interessado para contestarem querendo, no prazo legal, seguindo-se os demais termos processuais adequados até final.”

Seguidamente, o demandante apresentou as suas contra-alegações ao recurso interposto em conjunto pela Associação de Futebol de .......... e por Horácio ......................... em que pugna pela atribuição do efeito devolutivo atribuído ao recurso e pela manutenção da decisão do TAD.
Por seu turno, a Associação de Futebol de .......... e Horácio ........................., vieram apresentar contra-alegações ao que apelidaram de recurso jurisdicional interposto pelo demandante formulando, a final, um quadro conclusivo.
Por despacho de 23-08-2017, o Exmº Presidente do Colégio Arbitral admitiu, com efeito devolutivo, os recursos jurisdicionais interpostos por José ................................... , pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e por Horácio ......................... em virtude de a decisão ser recorrível, de os recorrentes terem legitimidade para dela recorrer e de os recursos preencherem os requisitos legalmente exigidos”.
Remetidos os autos a este TCAS, foram os mesmos com vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº1 e 147º, ambos do CPTA, tendo silenciado.
Por despacho deste Relator prolatado em 24 de Novembro de 2017 foi decidido não tomar desde logo conhecimento do recurso e determinar a apresentação dos autos ao Exmº relator do TAD, o Exmº Presidente do Colégio Arbitral, para conhecer da possibilidade de convolação e regularização do processado.
Na sequência do cumprimento desse despacho foi ordenada pelo Exmº Relator do TAD a convolação da acção impugnatória intentada por JOSÉ ................................... em recurso, na sequência do que foram apresentadas alegações com as seguintes conclusões:

“a) O colégio arbitral entendeu, quanto a nós de forma errada, que: " (...) A título prévio, é de referir que o Tribunal deve decidir a presente acção com base no pedido e na causa de pedir que constam da petição inicial do Demandante, enquanto elementos conformadores do objecto do processo, razão pela qual não lhe cabe apreciar a validade da decisão de marcação do ato eleitoral para uma data que implicou que a apresentação de candidaturas ocorresse num momento em que ainda não se sabia quem eram todos os delegados com capacidade para subscrever as diferentes listas.
Embora tenha suscitado a latere a questão para efeitos de contabilização do número de delegados, o Demandante não requereu a anulação da decisão de convocação do ato eleitoral, por causa da sequência acima exposta.
A necessidade de cumprimento do princípio do dispositivo inibe, pois, o Tribunal de conhecer as consequências de as listas para as eleições dos órgãos sociais da Associação de Futebol de .......... terem de ser apresentadas num momento em que, uma parte (minoritária) dos delegados ainda não se encontrava eleita, nos termos dos artigos 9° e seguintes do Regulamento Eleitoral." - cfr. doc. 1 que ora se juntou com o recurso e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Quanto a nós sendo tal convocação uma ACTO PREPARATÓRIO do processo eleitoral, a sua impugnação pode ocorrer com a impugnação do acto final do processo eleitoral, objecto da presente impugnação, pelo que não eram susceptíveis de impugnação autónoma, nem de pedido próprio, devia, por isso, a decisão arbitral, também, ter-se pronunciado sobre esta questão.
Aliás neste entendimento está:-Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 12332/03 de 18-06-2003 disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/9922af976d79106e80256d49005194c9?openDocument
c) Cumpre, ainda salientar que a decisão arbitral decidiu bem ao entender, como se deixou salientado anteriormente, que ao deparar-se com a existência de um vício nesta candidatura, mais concretamente que a mesma não é subscrita, por um mínimo de 10% dos votos da assembleia geral, pelo que não cumpre o n.° 1 do art.° 12.° dos Estatutos e o n.° 1 do art.° 27.° do Regulamento Eleitoral da A.F.C., à Comissão Eleitoral só restava ter uma única actuação, convocar o disposto no n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral que prevê que: "No caso de se verificar alguma irregularidade a Comissão Eleitoral notifica o interessado, que a deve suprir no prazo máximo de dois dias úteis da notificação, sob pena de rejeição da candidatura", - cfr doc. 3 foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e não a rejeição arbitrária, pura e simples como foi feita pela comissão eleitoral. Só que, podendo rejeitar se após o prazo constante da notificação referida anteriormente, as irregularidades não tivessem sido sanadas.
d) A este propósito cumpre, ainda alertar que a reconstituição da comissão eleitoral referida na acta n.° 3 fica sempre dependente de publicação ou notificação às partes, o que, também não aconteceu.
e) Nestes termos deve em provimento da presente impugnação anular-se a decisão de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ..................................., e substituir essa ilegal e anti-jurídica decisão por outra decisão que mande cumprir a notificação a que se refere o n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
f) Em terceiro lugar e no que toca à questão dos delegados, há que convocar o que consta do art.° 3.° dos Estatutos da Associação de Futebol de .........., que refere que são: "Sócios Ordinários - Os Clubes desportivos..."acrescentando o art.° 3 do Regulamento Eleitoral que são delegados à assembleia eleitoral da Associação de Futebol de ..........:
"1. Um (1) delegado por clube filiado;
2. Cinco (5) delegados representantes dos jogadores não profissionais;
3. Dois (2) delegados dos treinadores das competições não profissionais;
4. Seis (6) delegados são dos árbitros dos quadros distritais, eleitos pelos núcleos de árbitros." - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
g) Sendo que a eleição destes delegados está sujeita ao disposto no art.° 9 do mesmo Regulamento Eleitoral, nomeadamente quanto aos requisitos da sua elegibilidade - art.° 9.°, n.° 1, alíneas a) a i) do Regulamento Eleitoral - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - mas, também, que o "Clube ou Sociedade Desportiva que indique o candidato a delegado não pode igualmente ser devedor à Associação de Futebol de .........." - art.° 9.°, n.° 2 do Regulamento Eleitoral - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
h) Assim é essencial saber à data da convocatória da eleições, quem é que, nos termos do art.° 9.°, n.° 2 do Regulamento Eleitoral, pode apresentar delegados à Assembleia Geral Eleitoral dado que é essencial para sabermos quantos e quais os delegados constituem a totalidade do universo eleitoral, porque as candidaturas têm de ser subscritas no mínimo por 10% dos delegados da Assembleia Geral (e não por clubes, associações ou sociedades desportivas, porque os delegados são pessoas físicas e as pessoas colectivas rião podem ser delegados), nos termos do disposto no art.° 27.°, n.° 1 do Regulamento Eleitoral - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, factos estes que são essenciais para quem é candidato e que até ao momento são desconhecidos do recorrente, sendo também desconhecidos nos presentes autos, pois essa lista de deleitados nunca foi junta ou apresentada, apesar de o ora recorrente já ter requerido e por diversas vezes, a lista completa dos delegados que constituem o universo dos votantes à Assembleia Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ...........
i) A este propósito cumpre convocar à discussão, também, o artigo 12.° do Regulamento Eleitoral que fixa, nos seus n.° 1 e 2, o procedimento referente à verificação da capacidade ou não para serem delegados à assembleia geral eleitoral - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada rio Tribunal Arbitrai do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - acrescentando o seu n.° 3 do mesmo artigo 12.° do Regulamento Eleitoral que será marcada a tomada de posse dos delegados -cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
j) Há ainda que referir que no âmbito do presente processo, não houve qualquer marcação de tomada de posse dos delegados, como era obrigação da Comissão Eleitoral, nem tal facto se mostra alegado, apenas sendo dito no aviso convocatório a data em que os mesmos seriam eleitos e que as listas concorrentes ao acto eleitoral devem ser entregues até ao dia 13 de Outubro e por intermédio de comunicação electrónica enviada aos sócios ordinários a indicação de que os delegados devem ser indicados até ao dia 20 de Outubro, - cfr doc. 14 e 15 que foram juntos com o requerimento inicial apresentado no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
l) Perante esta "engenhosa" construção jurídica feita pela comissão eleitoral, com objectivos evidentes, há várias perguntas que ficam no ar, mas sem resposta e à mercê do poder discricionário da Comissão Eleitoral:
- Como podem ser as listas entregues a 13 de Outubro e serem subscritas por delegados, cujas listas de candidaturas só têm de ser apresentados até 20 de Outubro?
- Como pode um candidato saber quem são os delegados para poder encontrar os 10% suficientes para a subscrição da sua lista? - cfr. doc. 14 e 15 que foram juntos com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
m) Perante isto nada mais poderia fazer o candidato e ora recorrente que não fosse apresentar o requerimento referido na acta n.° 4 da comissão eleitoral, porque apesar de solicitado, por diversas vezes, nunca lhe foi fornecida a lista completa dos delegados, no entanto foi a sua candidatura subscrita pela totalidade dos delegados conhecidos à data, a saber os eleitos pelos treinadores ao abrigo do art.° 3.°, n.°2 do Regulamento Eleitoral, conforme informação comunicada pela comissão eleitoral datada do dia 07/10/2016.
n) Por tudo isto e por se tratar de factos essenciais mais uma vez não pode deixar de ser anulada a decisão de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ..................................., e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação nos termos n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral. Notificação esta que, ao contrário do que é dito no acórdão arbitral ora em recurso continua a ter utilidade porque não se percebe, nem no mesmo acórdão é explicado, como pode afirmar-se que a lista encabeçada por Horácio ......................... apresentou-se subscrita por 93% dos delegados e a da ora recorrente só poderia obter a percentagem máxima de 7%, porque se desconhecem quem são esses delegados e quais deles subscreveram as listas dos candidatos, o que também configura uma irregularidade dessa lista, que tem de ser suprida. - cfr doc. 1 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
o) Voltamos a referir que nem todos os actuais sócios ordinários da Associação de Futebol de .......... podem apresentar delegados ao acto eleitoral destes por causa do que se dispõe no art.° 9.°, n.° 2 do Regulamento Eleitoral - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
p) por isso só conhecendo a lista completa de delegados se pode saber, é que qualquer concorrente poderá obter as necessárias subscrições, pelo que tem sempre de ser feita a notificação do ora recorrente, sendo que como já foi dito anteriormente, essa mesma lista ainda não é conhecida, apesar de o ora recorrente já a ter requerido por diversas vezes.
q) Neste âmbito terá, necessariamente, de se colocar a hipótese das subscrições apresentadas pela lista n.°1, encabeçada por Horácio ......................... não serem válidas na totalidade por incumprimento do disposto no art.° 9.°, n.° 2 do Regulamento Eleitoral da A.F…. - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
r) E sobretudo pelo facto da decisão arbitral que ora se impugna ter considerado o candidato Horácio ......................... inelegível para um novo mandato na Associação de Futebol de ...........
s) Assim, as subscrições sendo feitas para a lista encabeça pelo presidente Horácio ........................., deixam de ser válidas para uma outra candidatura, encabeçada por qualquer outra pessoa. Motivo pelo qual faz todo o sentido a notificação à lista n.° 2 encabeçada por José ................................... para suprir as deficiências da mesma nos termos do n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral, logo que sejam conhecidos os delegados à Assembleia Eleitoral. - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
t) Cumpre salientar que é com satisfação que vemos a decisão arbitral decidir que o Prof. Horácio ......................... é inelegível para as eleições da Associação de Futebol de .......... para o mandato de 2017/2021, posição que sustentamos desde o início desta questão e que agora vemos reconhecida, bem como dado que esta decisão arbitral determina que: "A circunstância de os Estatutos da Associação de Futebol de .......... (artigo 11.°, n.° 1) e o Regulamento Eleitoral (artigo 17.°, n.° 1 e 2) preverem um sistema de lista única para cada candidatura, com a submissão em conjunto das candidaturas a todos os órgãos, determina que a existência de uma inelegibilidade de um candidato é geradora da rejeição de toda a lista.
u) Mas estranhamente foi decidido na Decisão Arbitral que "deve a Comissão Eleitoral, ao abrigo do preceituado no art.° 17°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral, em sede de execução da presente sentença, notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.° 1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura." Por isso, esta CONTRADIÇÃO ENTRE os FUNDAMENTOS -existência de uma inelegibilidade de um candidato é geradora da rejeição de toda a lista - E A DECISÃO - notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.° 1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura - constitui nulidade, nos termos do art°. 615°., n°. 1, al. c) do Cod. Proc. Civil, aplicável subsidiariamente. Por isso, para além de ser nula, também não concordarmos com a decisão tomada, tanto mais que o nosso entendimento, tal como foi defendido, quer no nosso recurso para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .........., quer na nossa impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto - cfr doc. 7 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto, bem como doc. 2 que ora se junta documentos estes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - é a seguinte:
v) A inelegibilidade - enquanto inibição para ser candidato e inaptidão para ser válida e eficazmente designado por eleição como membro dos órgãos sociais -do Presidente ou de qualquer outro membro da Direcção afecta a elegibilidade de todos os restantes membros do órgão (e do subórgão Presidente) - seja no momento de admissão da lista de candidatos aos órgãos, seja no momento de avaliação da validade da deliberação de eleição dos órgãos por parte da assembleia geral da associação. Assim deve ser uma vez que, originariamente, cada órgão é composto de forma una e integral na sua composição subjectiva (membros efectivos e membros suplentes: art. 12°, n.° 5, dos Estatutos da AF…), sem possibilidade de se abrirem "vagas" ao initío em concurso com os eleitos elegíveis. Ou todos são elegíveis ou a inelegibilidade de um ou alguns dos candidatos acarreta a inelegibilidade colectiva dos membros de cada órgão. Assim deve ser também para todos os restantes órgãos não afectados.
x) Os Estatutos da AFC optam por um sistema de "lista única" para cada candidatura (art. 11°, n.° 1; cfr. ainda os arts. 17°, n.os 1 e 2, 18°, n.° 1, 19°, do Regulamento Eleitoral), com todos os órgãos submetidos, em conjunto - como se de um só órgão submetido a sufrágio se tratasse, formalmente traduzido numa só candidatura (ainda que feita de uma soma de candidaturas individuais em vários órgãos) - a um mesmo crivo de admissibilidade prévia e a um igual juízo sobre a validade da deliberação electiva. Assim, se alguma inelegibilidade se identificar em algum dos membros dos órgãos previstos no art. 8° dos Estatutos, toda a lista/candidatura terá que ser recusada ou a deliberação electiva de todos os candidatos inscritos na lista declarada nula (o que já não seria o caso se se optasse por um sistema de "listas separadas" para a eleição de cada um dos órgãos, que manteriam a sua autonomia eleitoral para o fim de sindicação dos seus vícios).
z) Por tudo o que se deixou dito não pode o ora recorrente conformar-se a decisão arbitral que ora se impugna, pois a mesma decisão arbitral deveria ter decidido que se trata de um vício insuprível e, consequentemente, devia a Comissão Eleitoral ter rejeitado toda a lista.
aa) Neste âmbito teremos, obrigatoriamente, de colocar a hipótese das subscrições apresentadas pela lista n.° 1, encabeçada por Horácio ......................... não serem válidas na totalidade por incumprimento do disposto no art.° 9.°, n.° 2 do Regulamento Eleitoral da A.F…. - cfr doc. 3 que foi junto com o requerimento inicial da petição apresentada no Tribunal Arbitral do Desporto e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - e sobretudo pelo facto de esta decisão arbitrai ter considerado o candidato Horácio ......................... inelegível para um novo mandato na Associação de Futebol de ........... Assim, as subscrições sendo feitas para a lista encabeçada pelo presidente Horácio ........................., deixam de ser válidas para uma outra candidatura, encabeçada por qualquer outra pessoa.
bb) Mais uma vez se deixa dito que não pode o ora recorrente conformar-se com a decisão arbitral que ora se impugna, pois a mesma decisão arbitral deveria ter decidido que se trata de um vício insuprível e, consequentemente, devia a Comissão Eleitoral ter rejeitado toda a lista.
cc) Por tudo isto, deve a presente impugnação revogar a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se tratar de irregularidade insuprível.
dd) Termos em que deve a presente acção impugnatória ser admitida e, a final, considerada procedente, com consequente anulação da decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... e do acórdão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e da decisão arbitral, anulando-se, assim :
- a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de rejeição pura e simples da lista n° 2 encabeçada por José ..................................., e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação nos termos n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral;
- a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista n°1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se tratar de irregularidade insuprível.
Determinando-se, ainda e previamente:
- quer a publicitação dos delegados eleitos e não eleitos que compõem a Assembleia-Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ..........;
Nestes termos deve a presente acção impugnatória ser admitida e, a final, considerada procedente, com consequente anulação da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto ora impugnada, que confirmou as decisões da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... e o acórdão do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .........., e consequentemente:
a) - que se proceda à publicitação da lista dos delegados eleitos e não eleitos que compõem a Assembleia-Geral Eleitoral da Associação de Futebol de ..........;
b) -que seja anulada a decisão de rejeição pura e simples da lista n.° 2 encabeçada por José ..................................., e a mesma seja substituída por uma decisão de notificação nos termos n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral;
c) - que seja anulada a decisão de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma, aqui sim por se tratar de irregularidade insuprível.
SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”

A Entidade Demandada – Associação de Futebol de .......... – e o contra-interessado Horácio ......................... apresentaram contra-alegações a esse recurso nelas formulando as seguintes conclusões:

“1. Considera o Recorrente que, por um lado, a Lista por si presidida não deveria ter sido rejeitada, não obstante não ter reunido o apoio necessário para o efeito em termos de número de delegados, sendo-o, outrossim, a lista n.° 1, encabeçada pelo ora Recorrido.
2. A Decisão Recorrida andou bem ao rejeitar a candidatura da Lista n.° 2, presidida pelo Recorrente.
3. Caso o Recorrente pretendesse impugnar o acto de marcação das eleições na Recorrida deveria tê-lo feito- e deliberadamente não o fez.
4. A identidade dos Delegados é conhecida sendo que já o era no momento da subscrição das candidaturas.
5. O Recorrente é deselegante ao ponto de invocar a suposta incapacidade de nomear Delegados por parte de alguns sócios da Recorrida, contudo, não os identifica, sendo que tal impedimento é imputável ao sócio e não ao Delegado, pelo que não carecia o Recorrente de conhecer a sua identidade.
6. O no n.°2 do artigo 9.° do Regulamento Eleitoral da Recorrida é inconstitucional por violação do n.° 2 do artigo 18.° e do artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa.
7. Atento o número de subscritores da Lista n.° 1 - presidida pelo aqui Recorrido -, 93% do número total de delegados, mostra-se desnecessário qualquer convite a suprir eventuais irregularidades da lista, porquanto nunca conseguiria esta reunir o número de apoios suficiente para poder ser submetida a acto eleitoral.
8. No que respeita à suposta inelegibilidade do Recorrido Horácio ........................., cumpre referir que, contrariamente ao n.° 1, o n.° 2 do artigo 50.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas restringe o seu campo de aplicação às Federações Desportivas, excluindo as associações de base Territorial.
9. Tal restrição tratou-se de uma opção deliberada do Legislador.
10. Nenhum elemento interpretativo (seja ele literal, sistemático, teleológico, ou de outra natureza) permite abarcar no conceito de Federação Desportiva (que se encontra legalmente fixado) as Associações Territoriais.
11. Preconizar solução diversa, como faz o Acórdão Recorrido, implica aplicar analogicamente o preceito em causa às Associações Territoriais, o que não é permitido pelo n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, dado tratar-se de uma restrição a um Direito, Liberdade e Garantia, mormente, o vertido no artigo 46.° da Lei Fundamental.
12. É formalmente inconstitucional, por violação da reserva de lei consagrada no artigo 18.°, n.° 2 e no artigo 46.°, ambos da Constituição da República Portuguesa a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, segundo a qual é aplicável às associações desportivas de base territorial o disposto no n.°2 do artigo 50.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas, por a mesma consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de acto legislativo.
13. Não pode haver uma interpretação restritiva de direitos fundamentais.
14. As restrições aos direitos, liberdades e garantias têm de se conter dentro do respeito pelo princípio da proporcionalidade.
15. Deste modo, ainda que se acolhesse - e não se acolhe - as considerações aí expendidas quanto à alegada proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas restritivas no caso vertente, sempre se dirá que o Tribunal se substituiu ao legislador, avocando uma competência que não é sua, criando uma norma jurídica ex novo, o que é violador do princípio da separação de poderes.
16. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que o n.° 2 do artigo 50.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas se aplica às associações desportivas de base territorial, porquanto a mesma resulta da aplicação analógica do preceito àquelas entidades, que pelo mesmo não são abrangidas, violando assim o n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, que impõe uma intervenção legislativa de minimis em matéria de direitos, liberdades e garantias, e o artigo 46°, igualmente da lei Fundamental.
17. Ainda que se admita a aplicação do n.° 2 do artigo 50.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas às Associações Territoriais, o preceito em causa exige que os mandatos consecutivos sejam exercidos num mesmo órgão.
18. Conforme resultou provado "o Contrainteressado Horácio ......................... foi eleito como Presidente da Direção da Associação de Futebol de .......... nos mandatos de 1997/2001, 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e como Presidente da mesma Associação no mandato de 2013/2017 (vide ponto 16.° da matéria de facto provada).
19. Conforme melhor explicitado em sede de Alegações, estão em causa dois órgãos distintos, a Direcção da Associação de Futebol de .........., órgão na qual o Recorrido exerceu as funções de Presidente da Direcção, e o órgão Presidente da Associação, que o Recorrido exerceu no mandato 2013/2017.
20. O Recorrido apenas exerceu um mandato de Presidente da Associação de Futebol de .........., motivo pelo qual não lhe é aplicável o disposto no n°2 do artigo 50° do Regime Jurídico das Federações Desportivas - caso este preceito fosse aplicável às associações de base territorial, que não é.
21. A qualificação do Presidente como órgão autónomo decorre da própria lei (Regime Jurídico das Federações Desportivas).
22. O Recorrido Horácio ......................... é candidato legítimo e elegível ao órgão "Presidente da Associação de Futebol de ..........", devendo a sua candidatura ser admitida.
23. A norma estatutária que determina a limitação de mandatos no seio de uma associação de base territorial é inconstitucional, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 18.° e no artigo 46.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, podendo este Tribunal Declarar essa mesma inconstitucionalidade.
24. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a solução juridicamente mais correcta seria a o convite ao aperfeiçoamento da lista ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 17° do Regulamento eleitoral da Recorrida - note-se, apenas e só caso se considerasse que o Recorrido Horácio ......................... é inelegível (quando não o é).
25. Não assiste qualquer razão ao Recorrente no Recurso por si interposto.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o Recurso interposto pelo Recorrente José ................................... ser considerado improcedente e, consequentemente:
a) Ser mantida a Decisão de rejeição da Lista n.° 2, por aquele presidida;
b)- Ser revogado o Acórdão Recorrido no que respeita à elegibilidade do Recorrido Horácio ........................., sendo o mesmo admitido a participar no sufrágio a realizar no seio da Recorrida Associação de Futebol de .........., na qualidade de candidato a Presidente da referida Associação,
Com o que farão V. Exas. Justiça.”

A Associação de Futebol de .......... - Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e o Contra-Interessado Horácio ......................... também interpuseram recurso do Acórdão Arbitral, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente Recurso interposto exclusivamente do segmento decisório contido no Acórdão Recorrido que considera inelegível o ora Recorrente Horácio ..........................
2. Deve, com os fundamentos melhor explanados em sede de Alegações, ser o presente Recurso admitido e ser-lhe fixado efeito suspensivo.
3. Os Recorrentes aderem expressamente à parte da Decisão que versa sobre a rejeição da Lista n.º 2, presidida pelo aqui Recorrido.
4. No que respeita à suposta inelegibilidade do Recorrente, cumpre referir que, contrariamente ao n.º1, o n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas restringe o seu campo de aplicação às Federações Desportivas, excluindo as associações de base Territorial.
5. Tal restrição tratou-se de uma opção deliberada do Legislador.
6. Nenhum elemento interpretativo (seja ele literal, sistemático, teleológico, ou de outra natureza) pemite abarcar no conceito de Federação Desportiva (que se encontra legalmente fixado) as Associações Territoriais.
7. Preconizar solução diversa, como faz o Acórdão Recorrido, implica aplicar analogicamente o preceito em causa às Associações Territoriais, o que não é permitido pelo n.º 2 do artigo 18.0 da Constituição da República Portuguesa, dado tratar-se de uma restrição a um Direito, Liberdade e Garantia, mormente, o vertido no artigo 46.ª da ei Fundamental.
8. É formalmente inconstitucional, por violação da reserva de lei consagrada no artigo 18.º, n.º 2 e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, segundo a qual é aplicável às associações desportivas de base territorial o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, por a mesma consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de acto legislativo.
9.Não pode haver uma interpretação restritiva de direitos fundamentais.
10. As restrições aos direitos, liberdades e garantias mde se r.onter dentro do raspe pelo principio da proporcionalidade.
11. Deste modo, ainda que se acolhesse - e não se acolhe - as considerações ai expendidas quanto à alegada proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas restritivas no caso vertente, sempre se dirá que o Tribunal se substituiu ao legislador, avocando uma competência que não é sua, criando uma norma jurídica ex novo, o que é violador do princípio da separação de poderes.
12. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que o n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas se aplica às associações desportivas de base territorial, porquanto a mesma resulta da aplicação analógica do preceito àquelas entidades, que pelo mesmo não são abrangidas, violando assim o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe uma intervenção legislativa de minimis em matéria de direitos, liberdades e garantias, e o artigo 46.º igualmente da lei Fundamental.
13. Ainda que se admita a aplicação do n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas às Associações Territoriais, o preceito em causa exige que os mandatos consecutivos sejam exercidos num mesmo órgão.
14. Conforme resultou provado o Contrainteressado Horácio ......................... foi eleito como Presidente da Direcção da Associação de Futebol de .......... nos mandatos de 1997/2001, 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e como Presidente da mesma Associação no mandato de 2013/2017 (vide ponto 16.º da matéria de facto provada).
15. Conforme melhor explicitado em sede de Alegações, estão em causa dois órgãos distintos, a Direcção da Associação de Futebol de .........., órgão na qual o Recorrente exerceu as funções de Presidente da Direcção, e o órgão Presidente da Associação, que o Recorrente exerceu no mandato 2013/2017.
16. O Recorrente apenas exerceu um mandato de Presidente da Associação de Futebol de .........., motivo pelo qual não lhe é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas -caso este preceito fosse aplicável às associações de base territorial, que não é.
17. A qualificação do Presidente como órgão autónomo decorre da própria lei (Regime Jurídico das Federações Desportivas).
18. O Recorrente Horácio ......................... é candidato legítimo e elegível ao órgão "Presidente da Associação de Futebol de .......... devendo a sua candidatura ser admitida.
19. A norma estatutária que determina a limitação de mandatos no seio de uma associação de base territorial é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa, podendo este Tribunal Declarar essa mesma Inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presenta Recurso ser considerado procedente e, consequentemente:
a) Ser fixado efeito suspensivo ao presente Recurso;
b) Ser revogado o Acórdão Recorrido e, consequentemente, declarada a elegibilidade do Recorrente Horácio ........................., sendo o mesmo admitido a participar no sufrágio a realizar no selo da Recorrente Associação de Futebol de .........., na qualidade de candidato a Presidente da referida Associação,
Com o que farão V.Exas. Justiça!”

Contra-alegou o demandante José ................................... sem que haja formulado conclusões mas para pugnar pela manutenção da decisão do TAD que julgou inelegível o contra-interessado Horácio ..........................

Cumpre decidir.
*
2. Fundamentação

2.1. Dos factos
Com interesse para a decisão da causa a proferir nos presentes autos, no Acórão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
1.°) As eleições para os órgãos sociais da Associação Futebol de .......... para o quadriénio 2017a 2020 foram marcadas para o dia 28 de outubro de 2016;
2°) As candidaturas deveriam ser apresentadas até quinze dias antes da data de realização do ato eleitoral;
3°) No dia 13 de outubro de 2016, o Demandante apresentou à Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... uma lista candidata aos órgãos sociais da referida associação territorial de clubes, correspondente à Lista n.° 2, por si encabeçada, subscrita por delegados, tendo juntado também um requerimento para que lhe fosse facultado um prazo para juntar a subscrição dos delegados após a sua eleição;
4°) Na mesma data, foi apresentada a Lista n.° 1, tendo como candidato a Presidente o Contrainteressado Horácio .........................;
5°) A Lista n.° 1 e a Lista n.º 2 foram subscritas, respetivamente, por 93% e 3,8% do universo eleitoral, apenas não subscrevendo qualquer candidatura 3,2% dos eleitores estatutariamente reconhecidos com capacidade eleitoral ativa;
6°) A candidatura correspondente à Lista n.° 2 apresentou requerimento à Comissão Eleitoral a solicitar a concessão de prazo adicional após a data de eleição dos delegados a ocorrer a 20 de outubro de 2017, no sentido da obtenção da percentagem estatutária de 10% de subscritores da respetiva candidatura;
7°) Em 13 de outubro de 2016, a Comissão Eleitoral decidiu admitir a Lista n.°1 por considerar verificados os requisitos regulamentares aplicáveis, rejeitar a Lista n.°2, por a mesma não ser subscrita pelo mínimo estatutário de 10% dos delegados com capacidade eleitoral ativa na Assembleia Geral Eleitoral, bem como indeferir a concessão de prazo adicional para obtenção das subscrições necessárias à viabilização da candidatura da Lista n.° 2;
8°) O Demandante intentou entretanto uma providência cautelar no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que neste correu termos sob o n." 7333/16.2T8CBR, tendo os aí Demandados, nas pessoas dos seus presidentes, sido notificados no dia 18 de outubro de 2016 da decisão judicial de suspensão imediata do processo eleitoral;
9°) No dia 18 de outubro de 2016, o Demandante solicitou à Comissão Eleitoral as respetivas atas para aferir em que situação se encontrava o processo eleitoral;
10°) No dia 20 de outubro de 2016, o Demandante recebeu diversas atas da Comissão Eleitoral, constando da Ata n.°4 a menção à admissão da Lista n.° 1, encabeçada por Horácio ........................., e a rejeição da Lista n°2, encabeçada pelo Demandante (cfr. Doc. 6 junto com a pi);
11.°) O Demandante interpôs recurso para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... da decisão da Comissão Eleitoral de 13 de outubro de 2016, tendo para o efeito formulado os seguintes pedidos:
a) Revogação da decisão de rejeição da Lista n.° 2, encabeçada pelo Demandante, e sua substituição por uma decisão de notificação, nos termos do artigo 17°, n.º 4, do Regulamento Eleitoral;
b) Revogação da decisão de aceitação da Lista n.º 1, encabeçada por Horácio ........................., e sua substituição por uma decisão de rejeição da mesma;
12°) Em 28 de outubro de 2016, o Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... ordenou a suspensão do procedimento relativo à apreciação do recurso interposto pelo Demandante até ser proferida decisão judicial;
13°) Mediante decisão proferida em 5 de janeiro de 2017, o Tribunal Judicial de Coimbra indeferiu o procedimento cautelar intentado pelo Demandante, revogando, nos termos do artigo 372.°, n.°3, do Código de Processo Civil, a providência anteriormente decretada e determinando o levantamento imediato da suspensão do procedimento eleitoral para a eleição dos órgãos da Associação de Futebol de ..........;
14°) Em 17 de janeiro de 2017, o Demandante requereu ao Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... a anulação da aceitação da Lista n.° 1, por a mesma conter várias irregularidades, designadamente por alguns dos candidatos dessa lista ao Conselho de Justiça não serem licenciados em direito;
15°) Na mesma data, o Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... declarou-se incompetente para apreciar este novo pedido por a apreciação da regularidade das candidaturas caber à Comissão Eleitoral, manteve a decisão de não aceitação da candidatura da Lista n.°2 e considerou legal a candidatura do Contrainteressado Horácio ......................... ao cargo de Presidente pela Lista n.°1;
16°) O Contrainteressado Horácio ......................... foi eleito como Presidente da Direção da Associação de Futebol de .......... nos mandatos de 1997/2001, 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e como Presidente da mesma Associação no mandato de 2013/2017;
17°) Os Estatutos da Associação de Futebol de .......... foram alterados por deliberação da respetiva Assembleia Geral de 23 de novembro de 2012, avultando entre as alterações introduzidas a criação do órgão Presidente;
18°) Carlos ..................................., Fernando ..................................., Jorge ................................... e Vítor ................................... são candidatos ao ato eleitoral pela Lista n°1 e intervieram na decisão do Conselho de Justiça de 17 de janeiro de 2017 de apreciação do recurso intentado pelo Demandante, no qual se requeria a rejeição da Lista n.° 1;
19°) Manuel ..................................., António ................................... e José ..................................., candidatos pela Lista n.° 1 ao Conselho de Justiça, não são licenciados em direito.
*
A convicção do tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tendo-se observado, iner alia, o princípio da livre apreciação da prova.

*
2.1. Do Direito

Como resulta do disposto nos artigos 635º nº4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Por assim ser, e porque logo na 1ª conclusão os recorrentes explicitam que o recurso é interposto “exclusivamente do segmento decisório contido no Acórdão Recorrido que considera inelegível o ora Recorrente Horácio .........................”, a questão nuclear que se coloca no recurso interposto pela Associação de Futebol de .......... - Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... e pelo Contra-Interessado Horácio ......................... desdobra-se em saber, fundamentalmente, se (i) a inelegibilidade do Recorrente, está prevista, ou não, no n.º1, o n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas restringe o seu campo de aplicação às Federações Desportivas, excluindo as associações de base Territorial, tratando-se tal restrição de uma opção deliberada do Legislador, não extando abrangido no conceito de Federação Desportiva legalmente fixado, as Associações Territoriais; e se (ii) é formalmente inconstitucional, por violação da reserva de lei consagrada no artigo 18.º, n.º 2 e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, segundo a qual é aplicável às associações desportivas de base territorial o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, por a mesma consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de acto legislativo, tendo-se o Tribunal a quo substituído ao legislador, avocando uma competência que não é sua, criando uma norma jurídica ex novo, o que é violador do princípio da separação de poderes.
Vejamos.
Resulta do probatório (vide pontos 16 a 18) que:
- Horácio ......................... foi eleito como Presidente da Direção da Associação de Futebol de .......... nos mandatos de 1997/2001, 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e como Presidente da mesma Associação no mandato de 2013/2017;
- os Estatutos da Associação de Futebol de .......... foram alterados por deliberação da respetiva Assembleia Geral de 23 de novembro de 2012, avultando entre as alterações introduzidas a criação do órgão Presidente;
- Carlos ..................................., Fernando ..................................., Jorge ................................... e Vítor ................................... são candidatos ao ato eleitoral pela Lista n°1 e intervieram na decisão do Conselho de Justiça de 17 de janeiro de 2017 de apreciação do recurso intentado pelo Demandante, no qual se requeria a rejeição da Lista n.° 1; e que
-Manuel ..................................., António ................................... e José ..................................., candidatos pela Lista n.° 1 ao Conselho de Justiça, não são licenciados em direito.
Assim, patenteia o probatório que o Contrainteressado Horácio ......................... foi eleito como Presidente da Direcção da Associação de Futebol de .......... nos mandatos de 1997/2001, 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e como Presidente da mesma Associação no mandato de 2013/2017 mas, para os ora recorrentes, estão em causa dois órgãos distintos, a Direcção da Associação de Futebol de .........., órgão na qual o Recorrente exerceu as funções de Presidente da Direcção, e o órgão Presidente da Associação, que o Recorrente exerceu no mandato 2013/2017. E o Recorrente apenas exerceu um mandato de Presidente da Associação de Futebol de .........., o que pare ele é bastante para afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas -caso este preceito fosse aplicável às associações de base territorial, que não é: a qualificação do Presidente como órgão autónomo decorre da própria lei (Regime Jurídico das Federações Desportivas) mas o Recorrente Horácio ......................... é candidato legítimo e elegível ao órgão Presidente da Associação de Futebol de .......... devendo a sua candidatura ser admitida. E é por isso que considera que a norma estatutária que determina a limitação de mandatos no seio de uma associação de base territorial é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa, podendo este Tribunal Declarar essa mesma Inconstitucionalidade.
Sucede quem, pronunciando-se sobre a admissão da Lista n.º1, o Acórdão recorrido delimitou as questões colocadas pelos ora recorrentes em termos rigorosos e precisos, em consonância com o princípio do dispositivo: em primeiro lugar, é questionada a decisão de admissão da Lista n.º1, devido à inelegibilidade dos respetivos candidatos a Presidente (Horácio .........................) e ao Conselho de Justiça (Manuel ..................................., António ................................... e José ...................................), embora por razões distintas: o primeiro, porque já tinha atingido o limite de mandatos nessas funções; os segundos, porque não eram juristas e esse era um dos requisitos para integrar o Conselho de Justiça e, por fim, por Carlos ..................................., Fernando ..................................., Jorge ................................... e Vítor ................................... serem candidatos ao ato eleitoral pela Lista n.º1 e terem intervindo na decisão de apreciação do recurso intentado pelo Demandante, no qual se requeria a rejeição da Lista n.º1.
Apreciando os fundamentos por essa ordem, o TAD começou por enfrentar a questão da admissibilidade de Horácio ......................... para ser candidato a Presidente da Associação de Futebol de ...........
Declarando que para apreciar tal fundamento seria necessário e útil proceder a um enquadramento normativo das condições de exercício de cargos associativos, elencou os diplomas que reputa aplicáveis à situação sub judice e as matérias por ele reguladas, o que entendemos ser não só pertinente, como determinante para a composição do pleito.
Assim e à cabeça, chamou a terreiro a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, a qual no seu artigo 14.º, define as federações desportivas como "pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial e ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade" que reúnam certos requisitos.
Nestes, avulta a obtenção do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo que a atribuição deste a uma federação por força do artº 19.º, n.º 3 daquele diploma legal, compele-a "a cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e a regularidade da sua gestão, nos termos da lei".
Para a concretização e desenvolvimento da LBAFD, foi promulgado o Decreto-Lei n.º248-8/2008, de 31 de dezembro, que criou o Regime Jurídico das Federações Desportiva (RJFD), consagrando o princípio da democracia interna das federações.
Nesse diploma, estabelece-se a equivalência do conceito de federação desportiva plasmado no artigo 2.º do RJFD com o da LBAFD, já antes referido, explicitando no seu artigo 5.º que os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência são princípios de organização e funcionamento das federações desportivas e que constituem seus deveres, entre outros, a garantia da "representatividade e do funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão" (vide artº 13.º, n.º 3, 2.ª parte).
Por outro lado, no plano da organização e funcionamento das federações desportivas das modalidades coletivas, é prevista a possibilidade de agrupamento por meio de "associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais" e de "associações de clubes participantes em quadros competitivos regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica "-cfr. artº 26.º, n.º1, alíneas a) e b)]
Da concatenação desses normativos, conclui o TAD – e bem - que ambos os tipos de associações em referência estão abrangidos na estrutura das federações.
O TAD, muito justificadamente tendo em vista a questão que nos ocupa, deu particular enfâse ao bloco normativo do RJFD que integra a Secção III, que versa sobre os "Titulares dos órgãos", cujo Capítulo III regula a "Organização e funcionamento das federações desportivas'', aí se fixando as matérias relativas aos requisitos de elegibilidade (artigo 48.º), das incompatibilidades (artigo 49.º), da duração do mandato e dos limites à renovação (artigo 50.º) e da perda de mandato (artigo 51.º).
Ora, é justamente a inelegibilidade do candidato a Presidente da Lista n.º1, Horácio ........................., o esteio fundamental do seu recurso, para cuja aquilatação se impõe expor a literalidade do artigo 50.º daquele compêndio normativo por facilitar a sua correcta hermenêutica, sendo esse o busílis do presente litígio.
Assim, dispõe-se naquele inciso legal que:
Artigo 50.º
Duração do mandato e limites à renovação
1 - O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes neles filiados é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
2 - Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
3- Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
4 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Insurgem-se os recorrentes quanto ao julgamento de improcedência da impugnação feito no acórdão arbitral, por ter considerado inelegíveis os candidatos, ao contrário do que aqueles propugnavam, imputando erro de julgamento, por errada interpretação, além do mais, do artº 50º nº 2 do Regulamento Jurídico das Federações Desportivas.
O acórdão arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) enfrentando a questão da inelegibilidade invocada pelos recorrentes explana, a respeito dos órgãos sociais em causa e respetiva composição, o seguinte, que se passa a transcrever:
“(…)
A principal dúvida que poderia suscitar o texto da lei era a de saber se a limitação de mandatos constante do n.º2 se aplica também a órgãos de ligas profissionais e de associações territoriais de clubes, uma vez que, ao contrário do que sucede no n.º1, aqui apenas se alude a "órgão de uma federação desportiva".
Não cremos, no entanto, que essa seja a melhor interpretação da lei, pois o empolamento do elemento literal assim operado, produziria um resultado seguramente indesejado pelo legislador: sempre que noutras disposições da mesma secção se aludisse apenas a federações desportivas, como acontece nos artigos 48.º, 49.º e 51.º, estar-se-iam a excluir as ligas profissionais e as associações de âmbito territorial.
Deste modo, os requisitos de inelegibilidade, as incompatibilidades, as condições relativas à duração do mandato e à sua perda poderiam não ser aplicáveis às ligas profissionais e às associações de âmbito territorial, o que manifestamente não foi pretendido pelo legislador, que pretendeu regular em globo na Secção III do Capitulo III o regime aplicável aos titulares dos órgãos de todas as entidades integradas na organização das federações desportivas.
Seria até estranho que fosse a partir de uma norma constante de um número distinto do artigo 50.º (n.º1) que se retirasse a contrario sensu uma norma sobre limites à renovação de mandatos (n.º2), excluindo as associações territoriais de clubes e também as ligas profissionais.
Consequentemente, o inciso do n.º1 do artigo 50.º do RJFD, em que se refere "bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes", deve ser lido como sendo uma mera redundância textual ou, quando muito, como uma explicitação que nada acrescenta àquele que já deveria ser o sentido que o intérprete deveria extrair da lei.
Mais: o elemento literal da interpretação pode ser precisamente convocado para aplicar a limitação de mandatos às associações de âmbito territorial, como é o caso da Associação de Futebol de ...........
Com efeito, o sentido a dar à expressão ínsita no n.º2 do artigo 50.º do RJFD de "órgão de uma federação desportiva", tem de ser lido conjugadamente com o conceito de federação desportiva constante do artigo 2.º do mesmo RJFD: "pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade (...)".
Ao abarcar as associações de âmbito territorial na organização e funcionamento das federações desportivas (Secção 1 do Capítulo III do RJFD), o legislador pretendeu conferir àquelas entidades, bem como às ligas profissionais, um regime que não se pode afastar daquele que vale para as federações desportivas.
Donde que, ao contrário do invocado no articulado apresentado por Demandado e Contrainteressado Horácio ........................., a aplicação do n.º2 do artigo 50º às associações de âmbito territorial não constitui o resultado de qualquer tipo de interpretação extensiva da lei, decorrendo diretamente do texto legal.
Em conclusão, a limitação de mandatos constante do n.º1 do artigo 50.º do RJFD aplica-se a todas as entidades integradas na organização das federações desportivas e, portanto, também à Associação de Futebol de .......... enquanto associação de âmbito territorial.
11. Chegados a este ponto, pode afirmar-se que a inelegibilidade para um quarto mandato constitui uma restrição a um direito, liberdade e garantia de participação numa entidade de cariz associativo, pelo que sempre haveria de averiguar sobre a pertinência dos fundamentos que poderão ter estado por trás da opção do legislador para o fazer.
Este aspeto mostra-se extremamente importante para aferir da elegibilidade do candidato a Presidente Horácio ........................., uma vez que, invocando o princípio do caráter restritivo das restrições, o Demandado e aquele Contrainteressado vieram sustentar que o intérprete está obrigado a fazer uma interpretação restritiva das normas que estabelecem inelegibilidades, nomeadamente impondo a necessidade de as normas restritivas passarem pelo crivo da proporcionalidade.
Pelas razões expostas, de seguida, procurar-se-á indagar se uma eventual inelegibilidade do Contrainteressado Horácio ......................... contrariaria o princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Para tanto, afigura-se imprescindível conhecer as razões subjacentes à fixação de limites de mandatos.
12. Como vimos, a limitação de mandatos como instrumento destinado a assegurar a democraticidade interna das federações desportivas encontra-se consagrada na LBAFD e no RJFD.
As razões que militam a favor da limitação de mandatos no âmbito desportivo não são muito diferentes daquelas que têm sido frequentemente invocadas no caso dos órgãos das entidades públicas.
Sem preocupações de exaustividade, avultam como argumentos justificadores da limitação de mandatos a prevenção do risco de pessoalização do exercício do poder e dos excessos gerados pela perpetuação no poder, o fomento de aparecimento de alternativas credíveis encabeçadas por novos quadros, a garantia da liberdade de escolha dos eleitores, a proibição da vitaliciedade no exercício do poder e a visão de que o princípio democrático pressupõe sempre uma investidura ad tempus.
13. Constituindo a inelegibilidade consagrada no artigo 50º, n.º2, do RJFD uma restrição a um direito, liberdade e garantia de acesso a um cargo associativo e também à própria liberdade de associação, com assento no artigo 46.º da Constituição portuguesa, importa indagar se essa restrição é válida, nomeadamente se ela se mostra conforme com o princípio da proporcionalidade.
Para o efeito, vale aqui o disposto no artigo 10.º. n.º2, 2.ª parte, da Constituição, à luz do qual as restrições devem "limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ".
A limitação de mandatos contemplada no artigo 50.º, n.º2, do RJFD é aplicável ao exercício de funções em qualquer órgão de uma federação desportiva, independentemente da sua natureza executiva ou meramente deliberativa, ou ainda do estatuto de presidente ou de vogal no órgão. Trata-se, por isso, de uma inelegibilidade com um espetro muito mais vasto do que aquela que resulta para determinados cargos públicos, designadamente de Presidente do Governo Regionais, de Presidente da Câmara Municipal ou de Presidente da Junta de Freguesia 6. Nestes casos apontados, apenas se limitou temporalmente a manutenção no exercício de funções do presidente do órgão executivo.
No entanto, como no caso em apreço, apenas se tem de curar da inelegibilidade do Contrainteressado Horácio ........................., que encabeça a Lista n.º1 como candidato a Presidente, e não de qualquer outro membro do órgão, a apreciação não difere substancialmente daquela que seria efetuada no quadro das incapacidades eleitorais passivas dos presidentes de governos regionais ou de órgãos autárquicos.
E nesse campo não pode deixar de concluir-se que os objetivos de garantia da liberdade de escolha dos eleitores, de transparência, de isenção e de independência no exercício de cargos, que são os fundamentos invocados para as limitações no acesso a cargos públicos (artigos o.2, n.º 3, da Constituição portuguesa), têm a mesma expressão na situação objeto do presente litígio.
Com efeito, estando em causa o exercício de funções de Presidente ou de Presidente da Direção da Associação de Futebol de .........., dissociação de que curaremos adiante, os argumentos em prol da existência de uma inelegibilidade ao fim de três mandatos consecutivos radicam também nos riscos de uma excessiva pessoalização do exercício do poder e de perpetuação de determinadas pessoas à frente dos destinos de uma entidade, com evidentes limitações para a liberdade de escolha dos eleitores.
Portanto, a aplicação da norma do artigo 50º, n.º2, do RJFD à situação em que se encontra o candidato a Presidente da Lista n.º1 não suscita dúvidas e mostra-se plenamente conforme com o princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes: revela-se adequada para assegurar a igualdade no acesso a cargos associativos e a liberdade de escolha dos eleitores; revela-se necessária, visto que a lim itação apenas ocorre ao fim do exercício de três mandatos consecutivos e, no caso daqueles que, como era o caso do Contrainteresado Horácio ........................., se encontravam a cumprir o terceiro mandato à data da entrada em vigor do RJFD ainda se permitiu a eleição para mais um mandato consecutivo; observa a dimensão da proporcionalidade scricto sensu, pois na ponderação efetuada entre o sacrifício imposto àquele que se candidata a Presidente e o resultado pretendido de renovação dos cargos associativos na área desportiva, o legislador chegou a uma situação equilibrada .
Em síntese, a norma legal aqui restritiva do direito de acesso ao cargo de Presidente da Associação de Futebol de .......... encontra-se plenamente justificada tendo em consideração os interesses tutelados de renovação dos titulares dos cargos associativos.
14. As considerações antecedentes assentam no pressuposto de que o Contrainteressado Horácio ......................... se candidata ao mesmo órgão na Associação de Futebol de .......... e não a outro órgão associativo. Antes de explicarmos por que razão tal sucede, importa repescar o repertório argumentativo das partes sobre esta questão.
Para o Demandante, quando Presidente atua, fá-lo como membro da Direção com a qualidade adicional e distintiva de Presidente, pelo que, embora seja um órgão formalmente separado da Direção, constitui um “sub-órgão da Direção". Consequentemente, "quem foi Presidente -não órgão ou membro da Direção da AF… durante três mandatos consecutivos (ou quatro, nos termos permitidos pelo art 50º, n.º2, 2. parte, do RJFD), é inelegível para se candidatar (indistintamente) a Presidente-subórgão ou membro da Direção da AFC para um quarto mandato (ou quinto, se for preenchida a hipótese do art 50.º, n.º 2, 2.ª parte) e seguintes (desde que consecutivos)".
Diferentemente, para o Demandado e para o Contrainteressado Horácio ........................., a alteração dos estatutos da Associação de Futebol de .......... ocorrida em 2012, na sequência da revisão do Regime Jurídico das Federações Desportivas, operou uma modificação da orgânica, que passou pela dissociação do Presidente como órgão unipessoal com competências específicas de representação, por via direta e de forma pessoal, da Associação, face à Direção, que possui competências próprias de gestão e administração da mesma Associação. E, sendo o Presidente um órgão distinto da Direção e não tendo o Contrainteressado Horácio ......................... ainda cumprido três mandatos de Presidente, não é violado o artigo a.11, nº 3, dos Estatutos da Associação de Futebol de ..........;
Antes de mais, rejeita-se a visão de que o Presidente é um sub-órgão da Direção, por não ter qualquer amparo nas elaborações dogmáticas das Teorias dos Órgãos das Pessoas Coletivas de Direito Público ou de Direito Privado. Os únicos estatutos relevantes para o efeito são os de órgão propriamente dito ou, no caso dos órgãos colegiais, o de membro ou titular do órgão.
15. Vejamos agora com maior detalhe a argumentação deduzida pelo Demandado e pelo Contrainteressado Horácio .......................... Será ela relevante para considerar elegível o candidato a Presidente da Lista n.º1? Pelas razões adiante expostas, pode avançar-se, desde já, que tal não sucede.
Além da sua consagração nas disposições legais que já tivemos ocasião de mencionar, a limitação de mandatos nos órgãos da Associação de Futebol de .......... decorre diretamente do artigo 9.º, n.º3, dos respetivos estatutos: "Nenhum titular pode exercer mais de três mandatos seguidos no mesmo órgão da AF…".
A questão de fundo prende-se com saber se a dissociação entre Presidente e Direção, operada em 2012, é suficiente para se concluir que se trata de dois órgãos completamente distintos e independentes entre si.
Em abstrato, se não existisse qualquer relação entre os dois órgãos, isto é, se as respetivas legitimidades adquiridas pela eleição ou a composição e as competências da Direção fossem absolutamente autónomas, não custaria aceitar a não violação do artigo 9.º, n.º3, dos estatutos da Associação de Futebol de ........... Todavia, não é isso que resulta das normas constantes dos estatutos.
Senão vejamos.
16. Em primeiro lugar, ao contrário dos outros órgãos (Assembleia Geral, Direção, Conselho de Justiça, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina, Conselho Técnico e Conselho de Arbitragem), nos Estatutos da Associação de Futebol de .........., o Presidente não surge autonomizado num capítulo próprio, estando Inserido no capítulo VI dos estatutos, que diz respeito à Direção. Ou seja, o elemento sistemático da interpretação aponta para indissociabilidade existente entre Presidente e Direção.
Em segundo lugar, à luz do artigo 31.º, n.º 1,dos Estatutos, a Direção é constituída por quinze membros: um Presidente, quatro Vice-Presidentes, um Tesoureiro e nove Vogais. Portanto, além de ser um órgão, o Presidente é também membro da Direção, ou seja, este órgão colegial não existe sem a participação do Presidente.
Em terceiro lugar, estabelece o artigo 31.º, n.º 2, dos Estatutos que "compete ao Presidente, na primeira reunião de Direção, atribuir aos quatro Vice-Presidentes eleitos a competência especifica de cada um deles, bem como nomear, dentro destes, o Vice-Presidente que em caso da sua ausência, impedimento ou vacatura o substitua". Ou seja, no quadro da Direção, o Presidente não é um membro qualquer, competindo-lhe distribuir competências ou pelouros pelos quatro vice-presidentes. Tal poderia acontecer à margem da Direção mas não é isso que resulta dos estatutos, pois ai se prevê que a atribuição de competências aconteça na primeira reunião da Direção.
Em quarto lugar, está contemplada a existência de uma Comissão Executiva "para assegurar a rapidez, continuidade do expediente e das mais urgentes funções da Direção", que é integrada, entre outros, pelo Presidente (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, dos estatutos). Ou seja, a Comissão Executiva como órgão para os assuntos correntes e urgentes da Direção é também liderada pelo Presidente.
Em quinto lugar, entre as competências do Presidente contam-se as de "na primeira reunião de Direção, estabelecer a competência específica de cada uma das vice-presidências, bem como o vice-presidente substituto em caso da sua ausência ou impedimento e o Tesoureiro" e de "convocar as reuniões da Direção com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe voto de qualidade quando exista empate nas votações" (respetivamente, alíneas e) e d) do artigo 34.º dos estatutos). Daqui pode inferir-se que o Presidente possui o estatuto de membro da Direção, aliás, com funções liderantes dentro desta, nomeadamente ao nível da convocatória das reuniões, da direção dos trabalhos e de desempate nas votações. Os estatutos conferiram ao Presidente típicos poderes funcionais de projeção interna na vida da Direção, que são poderes normais de qualquer presidente de um órgão colegial.
Em sexto lugar, o Presidente não é o único membro da Direção com competências próprias, uma vez que os estatutos também as atribuem a outros membros da Direção, Vice-Presidentes e Tesoureiro (respetivamente, artigos 36.º e 37.º) e a outro membro da Comissão Executiva, Secretário-Geral (artigo 38.º). Por isso mesmo, a concessão ao Presidente de competências próprias não chega para lhe reconhecer um estatuto especial, visto que outros membros também usufruem de competências próprias.
Em síntese, os estatutos da Associação de Futebol de .......... incluem o Presidente como membro com funções extremamente relevantes ao nível do funcionamento da Direção, não podendo esta subsistir, salvo mediante ativação dos mecanismos de suplência, que por definição são tem porários7, sem a presença daquele, razão pela qual se deve considerar que a circunstância de um dos membros da Direção ser o Presidente da Associação de Futebol de .......... não significa que para este não se contem os mandatos exercidos na Direção.
Por outras palavras, o Presidente é titular ou membro do órgão Direção nos mesmos exatos termos que qualquer outro titular ou membro da Direção, sendo, pois, aplicáveis a todos, em idêntica medida, a limitação de três mandatos consecutivos prevista no artigo 50.º, n.º 2, do RJFD e no artigo 9.º, n.º3, dos estatutos da Associação de Futebol de ...........
17. Um dos argumentos invocados para sustentar a elegibilidade do Contrainteressado Horário ......................... ao cargo de Presidente, poderia passar por considerar que a limitação de mandatos prevista no artigo 50º, n.º2, do RJFD valeria apenas para as federações desportivas, sendo inaplicável às associações de âmbito territorial. Mas se assim fosse, por que razão a Associação de Futebol de .......... a acolheu no n.º3 do artigo 9.º dos respetivos Estatutos?
A resposta à questão assim colocada só pode ser a de que a Associação de Futebol de .......... considerou, e sublinhe-se bem, que o n.º 2 do artigo 50.º do RJFD também lhe era aplicável.
De resto, se compararmos o teor da Secção III do Capítulo III do RJFD, relativo aos titulares dos órgãos, com os Estatutos da Associação de Futebol de .........., verificamos que as normas legais foram integralmente transpostas para disposições estatutárias, o que só reforça a entendimento de que a distinção operada no n.º 1do artigo 50.º do RJ FD não é reveladora, no plano hermenêutico, de qualquer significado relevante.
18. Tendo ficado provado que o Contrainteressado Horácio ......................... foi eleito como Presidente da Direção da Associação de Futebol de .......... nos mandatos de 1997/2001, 2001/2005, 2005/ 2009 e 2009/2013 e como Presidente da mesma Associação no mandato de 2013/2017, ao abrigo do disposto no artigo 50º, n.º2, do RJFD e do no artigo 9.º, n.º3, dos estatutos da Associação de Futebol de .........., esse candidato a Presidente não reúne as condições para se apresentar a sufrágio por já ter atingido o limite de três mandatos consecutivos no mesmo órgão (Direção).
O candidato a Presidente da Direção, Horácio ........................., é inelegível para um novo mandato, o que determina a existência de uma irregularidade na Lista n.º1 e a invalidade da deliberação do Conselho de Justiça de admissão da mesma lista candidata. A circunstância de os Estatutos da Associação de Futebol de .......... (artigo 11.º, n.º1) e o Regulamento Eleitoral (artigo 17.º, n.ºs 1e 2) preverem um sistema de lista única para cada candidatura, com a submissão em conjunto das candidaturas a todos os órgãos, determina que a existência de uma inelegibilidade de um candidato é geradora da rejeição de toda a lista;”.
Nenhuma censura nos merece o assim fundamentado e decidido no douto Acórdão do TAD.
Na verdade, o preceito do artigo 50º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, estabelece, sem sombra de dúvida, uma limitação ao número máximo de mandados consecutivos para um mesmo órgão de uma federação desportiva, que fixa em três.
A questão, na situação presente, está em saber se estamos ou não perante «um mesmo órgão» no que respeita aos três anteriores mandatos exercidos pelo candidato.
No desenvolvimento da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º5/2007, de 16 de Janeiro, que criou um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas, o DL.n.º248-B/2008, de 31 de Dezembro veio estabelecer o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
No seu preâmbulo, referindo-se à reforma relativamente à organização e funcionamento das federações desportivas, que diz visar empreender, identifica, entre as suas principais inovações, a seguinte, nos seguintes termos: “(…) em sexto lugar, consagra-se um novo órgão eleito diretamente, unipessoal, e com poderes reforçados - o presidente da federação. Com competências distintas da direção, à qual preside, o presidente é o último responsável pelo executivo federativo e o garante maior do regular funcionamento dos demais órgãos.
E efectivamente o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, dedicando o Capítulo III à Organização e funcionamento das federações desportivas, definiu na sua secção III os termos da estrutura orgânica das Federações Desportivas, estabelecendo nos seus artigos 32º, 33º, 40º, 41º e 46º, o seguinte:
“Artigo 32.º
Órgãos estatutários
As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Presidente;
c) Direção;
d) Conselho fiscal;
e) Conselho de disciplina;
f) Conselho de justiça;
g) Conselho de arbitragem.”
“Artigo 33.º
Eleições
1 - Os delegados à assembleia geral da federação desportiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
2 - O presidente e os restantes órgãos referidos nas alíneas d) a g) do artigo anterior são eleitos em listas próprias.
3 - Os órgãos colegiais mencionados no número anterior devem possuir um número ímpar de membros, os quais são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral, nem que devam compreender candidaturas para mais do que um órgão.”
“Artigo 40.º
Presidente
1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 - Compete, em especial, ao presidente:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação desportiva em juízo;
d) Convocar as reuniões da direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
f) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos de que não seja membro, podendo intervir na discussão sem direito a voto;
g) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.”
“Artigo 41.º
Direção
1 - A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros designados por nomeação daquele ou por eleição nos termos estatutários.
2 - Compete à direção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Aprovar os regulamentos;
b) Organizar as seleções nacionais;
c) Organizar as competições desportivas não profissionais;
d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
e) Elaborar anualmente o plano de atividades;
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
3 - O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direção.”
“Artigo 46.º
Funcionamento dos órgãos colegiais
No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.”
O DL. n.º93/2014, de 23 de junho, procedeu, entretanto, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, explicitando no seu preâmbulo fazê-lo tendo em vista “…adequar alguns aspetos do regime, sem proceder, no entanto, a uma extensa reforma”, identifica entre as alterações introduzidas que “…em oitavo lugar, são introduzidas algumas alterações ao regime das eleições nas federações desportivas, tornando-se obrigatória para o candidato a presidente a apresentação de candidatura aos restantes órgãos mas sendo possível, em simultâneo, a apresentação de candidaturas a apenas algum ou a todos os conselhos da federação desportiva por parte de outros interessados”.
Tendo, então, alterado, entre o demais, os artigos 32º, 33º e 41º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), que passaram a dispor o seguinte:
“Artigo 32.º
Órgãos estatutários
1 - As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Presidente;
c) Direção;
d) Conselho fiscal;
e) Conselho de disciplina;
f) Conselho de justiça;
g) Conselho de arbitragem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.”
“Artigo 33.º
Eleições
1 - Os delegados à assembleia geral da federação desportiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
2 - A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior.
3 – Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem possuir um número ímpar de membros.
4 – Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
5 - Os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral.”
“Artigo 41.º
Direção
1 – A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.
2 - Compete à direção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º
b) Organizar as seleções nacionais;
c) Organizar as competições desportivas não profissionais;
d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
e) Elaborar anualmente o plano de atividades;
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
3 - O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direção.
4 - O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.
5 - Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
Percorrido o quadro normativo decursivo do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, de 31 de dezembro, no que acompanhamos, de pleno, o discurso jurídico do Acórdão recorrido sobre a temática em análise no que tange à orgânica das federações desportivas, em geral, e o que em particular dispõem os respetivos Estatutos à Associação em causa, uma conclusão imediata e segura há que extrair: a de que no elenco dos corpos sociais, o «Presidente» da Federação e a «Direção» são órgãos sociais distintos entre si.
E não temos dúvida, na esteira do aresto recorrido, que essa é a mens legislatoris inscrita no DL.n.º248-B/2008, de 31 de dezembro que, no preâmbulo do diploma, referindo-se à reforma relativamente à organização e funcionamento das federações desportivas, identificou entre as inovações introduzidas a consagração do Presidente da Federação (leia-se, da Associação) como “…um novo órgão, (…) com competências distintas da direção (…) e que é o responsável último pelo executivo federativo e o garante maior do regular funcionamento dos demais órgãos.
Visto que no figurino dos órgãos que compõem necessariamente a estrutura orgânica das Federações Desportivas, nos termos do disposto no artigo 32º nº1 do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, o «Presidente» da Federação e a «Direção» são órgãos sociais distintos entre si, releva para efeito da regra de limitação de mandatos prevista no artigo 50º nº 2 do mesmo diploma, o exercício anterior como Presidente da Associação do candidato recorrente.
Pontifica a respeito, o que expressamente dispõe o artigo 4º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, as federações desportivas regem-se por aquele regime incluindo, no que respeita à estrutura orgânica e competências dos respetivos órgãos, e só subsidiariamente, pelo regime das associações de direito privado.
O que a circunstância de o «Presidente» da Federação, órgão singular, integrar, por inerência, nos termos daquele regime jurídico, o órgão colegial «Direção» convoca, é a interdependência daqueles dois órgãos. Mas tal não modifica a natureza dos cargos, nem as respetivas funções e competências próprias.
Acresce que o legislador limitou o exercício de cargos em Federações Desportivas, nos termos do artigo 50º nº 2 do respetivo Regime Jurídico, contemporaneamente com a configuração da estrutura orgânica que perfilhou para elas. Não existindo nenhum elemento interpretativo que permita suportar a tese propugnada pelos recorrentes.
O acórdão arbitral recorrido fez, assim, correta interpretação e aplicação da lei, não incorrendo no apontado erro de julgamento com violação dos artigos do artigo 50º nº 2 do Regime Jurídico das Federações Desportivas, e dos atintes precitos dos Estatutos da Associação de Futebol de ..........
Ademais, o artigo 50º no seu nº 1 do Regime Jurídico das Federações Desportivas aprovado pelo DL.n.º248-B/2008, de 31 de dezembro dispõe, a respeito da duração dos mandatos que, “…o mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.”
Pelo que a factie species «três mandatos seguidos» contida no subsequente nº 2 daquele artigo 50º deve ter por referência a completude dos mandatos anteriores.
A qual, aliás, também não deixa de estar presente na disposição contida no nº 3 do mesmo artigo 50º quando ali se refere “…depois de concluídos os mandatos”.
Não se tratará propriamente de fazer uma conversão da limitação, legalmente prevista no nº 2 do artigo 50º do RJFD, de três mandatos para 12 anos. Não só por comportar ambiguidade e incerteza e poder conduzir ao risco de deturpação e fraude da proibição normativa, a que se referem os recorrentes e que os votos de vencido emitidos por árbitros do TAD (quanto à posição que obteve vencimento nesta parte no acórdão arbitral) também em certa medida menciona, mas sobretudo por não ter o mínimo acolhimento na redacção da norma, no que consubstanciaria uma interpretação sem o mínimo de suporte na letra da lei, e, assim, não consentida pelo artigo 9º do Código Civil.
Razão bastante para se concluir não assistir razão aos recorrentes, os quais propugnam uma interpretação estritamente literal do normativo do nº2 do artigo 50º do RJFD, sendo correcta a sustentada pelo TAD na decisão ora recorrida, no sentido de que a inelegibilidade do Recorrente está prevista no n.º1, o n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas que não restringe o seu campo de aplicação às Federações Desportivas, não excluindo as associações de base Territorial, estando abrangido no conceito de Federação Desportiva legalmente fixado, as Associações Territoriais.
E também não se nos afigura que é formalmente inconstitucional, por violação da reserva de lei consagrada no artigo 18.º, n.º 2 e no artigo 46.º ambos da Constituição da República Portuguesa a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, segundo a qual é aplicável às associações desportivas de base territorial o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, por a mesma não consubstanciar uma restrição de direitos, liberdades e garantias não constante de acto legislativo pois, manifestamente e como corolário lógico da interpretação atrás empreendida, não se antolha que o Tribunal a quo se haja substituído ao legislador, avocando uma competência que não é sua, pois não criou uma norma jurídica ex novo atentando contra o princípio da separação de poderes, antes fazendo uma correcta hermenêutica por apelo a todos os elementos em que esta se deve estruturar dos institutos jurídicos aplicáveis.
É, pois, de manter, pelos exatos fundamentos que adoptou, a conclusão a que chegou o acórdão arbitral, não merecendo acolhimento o recurso.
*

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente JOSÉ ................................... nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639º do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por saber, em primeiro lugar e em relação ao recurso do Autor, se a decisão arbitral recorrida padece:

(i) - Da nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão:
Nas conclusões t) e ss, o recorrente, na consideração de que a decisão arbitral decidiu que o recorrido Horácio ......................... é inelegível para as eleições da Associação de Futebol de .......... para o mandato de 2017/2021,) mas estranhamente foi decidido na Decisão Arbitral que "deve a Comissão Eleitoral, ao abrigo do preceituado no art.° 17°, n.°4, do Regulamento Eleitoral, em sede de execução da presente sentença, notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.° 1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura." Por isso, esta CONTRADIÇÃO ENTRE os FUNDAMENTOS -existência de uma inelegibilidade de um candidato é geradora da rejeição de toda a lista - E A DECISÃO - notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.°1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura - constitui nulidade, nos termos do art°. 615°., n°. 1, al. c) do Cod. Proc. Civil, aplicável subsidiariamente.
Vejamos, então, se se verifica a nulidade decisória, começando por afirmar que, como é manifesto que ocorre no caso posto, inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
Com base no circunstancialismo provado e tendo em conta a natureza e o efeito útil da presente acção, em nosso entender, nenhuma oposição se verifica entre os fundamentos do Acórdão e a respectiva decisão, ao contrário do que alega a recorrente.
Na verdade, defende o recorrente, que há na sentença um vício real no raciocínio, devendo ser considerada nula por referência à al. c) do n°1 do art. 615° do C.P.C..
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pelo recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
A disposição do artº 615º do CPC, sua al. c) do nº 1, em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual tipifica como causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão».
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo tribunal a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na decisão.
Ora, não consta da decisão qualquer contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu a matéria de facto sobre a qual assentou a decisão em perfeito silogismo lógico, partindo do princípio de que, de direito, caberia ordenar a questionada notificação tendente à regularização da candidatura, ou, dito de outro modo, que se tratava se uma nulidade suprível.
Com efeito, no ponto 21 da fundamentação da decisão arbitral verteu-se que “Verificando-se irregularidades com a admissão de quatro candidatos da Lista n.º1, Horácio ........................., candidato a Presidente, e Manuel ..................................., António ....................................... e João ..................................., candidatos ao Conselho de Justiça, deve a Comissão Eleitoral, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral, em sede de execução da presente sentença, notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.º1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura.”
Manifestamente que os fundamentos invocados pelo tribunal a quo conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho, sem prejuízo de se aquilatar se nesse julgamento a decisão incorreu nos erros de julgamento que também lhes são assacados pelo recorrente.
Termos em que não se verifica a arguida nulidade.
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Vejamos, no entanto, se o alegado configura um (ii) erro de julgamento.
Afirma o recorrente que não concorda com a decisão tomada pois sempre defendeu que a inelegibilidade - enquanto inibição para ser candidato e inaptidão para ser válida e eficazmente designado por eleição como membro dos órgãos sociais -do Presidente ou de qualquer outro membro da Direcção afecta a elegibilidade de todos os restantes membros do órgão (e do subórgão Presidente) - seja no momento de admissão da lista de candidatos aos órgãos, seja no momento de avaliação da validade da deliberação de eleição dos órgãos por parte da assembleia geral da associação.
E isso porque, originariamente, cada órgão é composto de forma una e integral na sua composição subjectiva (membros efectivos e membros suplentes: art. 12°, n.° 5, dos Estatutos da AF…), sem possibilidade de se abrirem "vagas" ao initío em concurso com os eleitos elegíveis. Ou todos são elegíveis ou a inelegibilidade de um ou alguns dos candidatos acarreta a inelegibilidade colectiva dos membros de cada órgão. Assim deve ser também para todos os restantes órgãos não afectados.
Mais adita o recorrente [conclusões X) e ss] que os Estatutos da AF… optam por um sistema de "lista única" para cada candidatura (art. 11°, n.° 1; cfr. ainda os arts. 17°, n.ºs 1 e 2, 18°, n.° 1, 19°, do Regulamento Eleitoral), com todos os órgãos submetidos, em conjunto - como se de um só órgão submetido a sufrágio se tratasse, formalmente traduzido numa só candidatura (ainda que feita de uma soma de candidaturas individuais em vários órgãos) - a um mesmo crivo de admissibilidade prévia e a um igual juízo sobre a validade da deliberação electiva. Assim, se alguma inelegibilidade se identificar em algum dos membros dos órgãos previstos no art. 8° dos Estatutos, toda a lista/candidatura terá que ser recusada ou a deliberação electiva de todos os candidatos inscritos na lista declarada nula (o que já não seria o caso se se optasse por um sistema de "listas separadas" para a eleição de cada um dos órgãos, que manteriam a sua autonomia eleitoral para o fim de sindicação dos seus vícios).
Donde que, refere ainda o recorrente, a decisão arbitral deveria ter decidido que se trata de um vício insuprível e, consequentemente, devia a Comissão Eleitoral ter rejeitado toda a lista, não sendo as subscrições apresentadas pela lista n.°1 válidas na totalidade por incumprimento do disposto no art.° 9.°, n.°2 do Regulamento Eleitoral da A.F…. , sobretudo pelo facto de esta decisão arbitral ter considerado o candidato Horácio ......................... inelegível para um novo mandato na Associação de Futebol de ........... Logo, sendo as subscrições feitas para a lista encabeçada pelo presidente Horácio ........................., deixam de ser válidas para uma outra candidatura, encabeçada por qualquer outra pessoa.
Em suma: impõe-se revogar a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista n.°1, encabeçada por Horácio ........................., e substituir a mesma por uma decisão de rejeição da mesma por se tratar de irregularidade insuprível.
Vejamos o que nos oferece dizer quanto à questão acabada de delimitar.
Como salienta o Tribunal a quo e é uma evidência, o Demandante e ora recorrente não avançou nenhuma qualificação para a situação relatada, como era seu dever no plano processual, pelo que o seu enquadramento correcto só pode ser o do questionamento da imparcialidade e independência dos membros do órgão que intervieram na deliberação.
Ora, como bem considerou o TAD na decisão recorrida, não colhe tal conclusão desde logo porque “…na tomada de decisões, os referidos membros estavam obrigados a guiar-se por valores de objetividade e de isenção. Acresce que se, por absurdo, esses membros tivessem de ser afastados da deliberação, teria ficado frustrado o direito ao recurso do Demandante por falta de quórum do Conselho de Justiça.
Em face do exposto, a participação dos membros Carlos ..................................., Fernando ..................................., João ................................... e Vítor ................................... na deliberação do Conselho de Justiça de admissão da Lista n.º1 não gera a invalidade desta.
(…) Invocou ainda o Demandante que a deliberação do Conselho de Justiça era inválida por, entre os candidatos da Lista n.º1 ao Conselho de Justiça, figurarem elementos - Manuel ..................................., António ....................................... e João ................................... -, que não eram licenciados em Direito, o que colidiria com o artigo 16.º, nº6, do Regulamento Eleitoral.
Nos termos gerais do artigo 574.º do Código de Processo Civil, recaía sobre o Demandado o ónus de impugnação desse facto. Não o tendo feito, esse facto considera-se admitido por acordo e, como tal, encontra-se provado.
Por conseguinte, verifica-se a referida violação do artigo 16.º, n.º6, do Regulamento Eleitoral mas também do artigo 43.º, n.º1, dos estatutos da Associação de Futebol de .........., visto que apenas licenciados em Direito podem integrar o Conselho de Justiça.
Em conclusão, os candidatos ao Conselho de justiça pela Lista n.º1, Manuel ..................................., António ....................................... e João ..................................., são inelegíveis, o que também acarreta, nos termos do artigo 11.º, n.º1, dos Estatutos da Associação de Futebol de .......... e do artigo 11.º n.ºs 1 e 2, do Regulamento Eleitoral, a rejeição da Lista n.º1.”
Como é bom de ver, nas conclusões o recorrente não põe em causa a bondade da rejeição daqueles candidatos pelos fundamentos acabados de expor, apenas se insurgindo contra a decisão do tribunal arbitral que, assentando em que se verificavam irregularidades com a admissão de quatro candidatos da Lista n.º1, Horácio ........................., candidato a Presidente, e Manuel ..................................., António ....................................... e João ..................................., candidatos ao Conselho de Justiça, entendeu que devia a Comissão Eleitoral, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral, em sede de execução da presente sentença, notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.º1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura.
No fundo, o que está em causa é o entendimento perfilhado na decisão recorrida sobre o carácter suprível de tais irregularidades, justificado pelo teor do citado preceito regulamentar.
Sobre esta matéria propendemos para uma resposta negativa por adesão ao ponto de vista professado pelo recorrente.
Na verdade, tendo as subscrições sido feitas para a lista encabeça pelo presidente Horácio ........................., as mesmas deixam de ser válidas para uma outra candidatura, encabeçada por qualquer outra pessoa, sendo certo que é a própria decisão arbitral que determina que "A circunstância de os Estatutos da Associação de Futebol de .......... (artigo 11.°, n.° 1) e o Regulamento Eleitoral (artigo 17.°, n.° 1 e 2) preverem um sistema de lista única para cada candidatura, com a submissão em conjunto das candidaturas a todos os órgãos, determina que a existência de uma inelegibilidade de um candidato é geradora da rejeição de toda a lista.”
Daí, pois, que a decisão recorrida incorra em erro de julgamento de direito ao considerar que as que as ajuizadas irregularidades eram supríveis quando aponta para que “deve a Comissão Eleitoral, ao abrigo do preceituado no art.° 17°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral, em sede de execução da presente sentença, notificar os mandatários ou representantes eleitorais da Lista n.° 1 para, no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação, suprirem estas irregularidades, sob pena de rejeição da candidatura."
Neste ponto estamos plenamente de acordo com o recorrente no sentido de que a inelegibilidade - enquanto inibição para ser candidato e inaptidão para ser válida e eficazmente designado por eleição como membro dos órgãos sociais -do Presidente ou de qualquer outro membro da Direcção afecta a elegibilidade de todos os restantes membros do órgão (e do subórgão Presidente) - seja no momento de admissão da lista de candidatos aos órgãos, seja no momento de avaliação da validade da deliberação de eleição dos órgãos por parte da assembleia geral da associação.
É que, ainda na senda do que advoga o recorrente, inicialmente, cada órgão é composto de forma una e integral na sua composição subjectiva (membros efectivos e membros suplentes: art. 12°, n.° 5, dos Estatutos da AFC), sem possibilidade de se abrirem "vagas": ou todos são elegíveis ou a inelegibilidade de um ou alguns dos candidatos acarreta a inelegibilidade colectiva dos membros de cada órgão, abarcando também todos os restantes órgãos não afectados.
Como bem denota o recorrente, os Estatutos da Associação de Futebol de .......... consagraram um sistema de "lista única" para cada candidatura (art. 11°, n.° 1; cfr. ainda os arts. 17°, n.os 1 e 2, 18°, n.° 1, 19°, do Regulamento Eleitoral), com todos os órgãos submetidos, em conjunto - como se de um só órgão submetido a sufrágio se tratasse, formalmente traduzido numa só candidatura (ainda que feita de uma soma de candidaturas individuais em vários órgãos) - a um mesmo crivo de admissibilidade prévia e a um igual juízo sobre a validade da deliberação electiva.
Tal acarreta que a ocorrência de uma inelegibilidade em relação a algum dos membros dos órgãos previstos no art. 8° dos Estatutos, toda a lista/candidatura terá que ser recusada ou a deliberação electiva de todos os candidatos inscritos na lista declarada nula.
Já não seria assim, como bem enfatiza o recorrente se vigorasse um sistema de "listas separadas" para a eleição de cada um dos órgãos, que manteriam a sua autonomia eleitoral para o fim de sindicação dos seus vícios.
Sendo assim, como reputamos que é e em plena sintonia com o recorrente, a recorrida errou por não ter considerado estamos em presença de um vício insuprível a impor que a Comissão Eleitoral rejeitasse toda a lista.
Do que vem dito, importa concluir que procede o fundamento de recurso que se analisa e, em consequência, que de ser revogada a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e substituída por uma decisão de rejeição da mesma por se tratar de irregularidade insuprível.
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Mas será que, por identidade de razões, deverá, como propugna o recorrente, ser ordenada a notificação à lista n.° 2 encabeçada por José ................................... para suprir as deficiências da mesma nos termos do n.° 4 do artigo 17.° do Regulamento Eleitoral, logo que sejam conhecidos os delegados à Assembleia Eleitoral?
A resposta a essa questão depende do conhecimento dos demais fundamentos de recurso ou, dito de outro modo, de determinar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar a lista nº2, o que faremos de seguida.
O Demandante e ora Recorrente alegara inicialmente que a Lista n.º2, por si encabeçada como candidato a Presidente, deveria ter sido admitida condicionalmente e que a Comissão Eleitoral deveria ter, nos termos da artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral, notificado os representantes da Lista n.º 2 para procederem ao suprimento das irregularidades no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação.
Tal pretensão foi contrariada pela decisão recorrida por apelo ao entendimento sustentado, sucessivamente, pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho de Justiça, com fundamento na dispensabilidade da observância daquele procedimento tendo em conta o número de delegados subscritores da Lista n.º1 que torna impossível que a Lista n.º 2 conseguisse reunir as subscrições necessárias de 10% dos delegados a que o artigo 27.º, n.º1, do Regulamento Eleitoral obrigava.
Sucede que o TAD suscitou a questão prévia tendente a determinar quais os pedido e causa de pedir que foram indicados na petição inicial do Demandante e que estão na base da presente acção, enquanto elementos conformadores do objecto do processo, tendo entendido, que não lhe cabia apreciar a validade da decisão de marcação do ato eleitoral para uma data que implicou que a apresentação de candidaturas ocorresse num momento em que ainda não se sabia quem eram todos os delegados com capacidade para subscrever as diferentes listas.
E justificou que seguia essa orientação porque, conquanto o Demandante tenha suscitado a latere a questão para efeitos de contabilização do número de delegados, acabou por não requerer a anulação da decisão de convocação do ato eleitoral, por causa da sequência atrás patenteada.
E isso porque o tribunal a quo discerniu que a necessidade de obedecer ao princípio do dispositivo impedia o Tribunal de aquilatar das consequências de as listas para as eleições dos órgãos sociais da Associação de Futebol de .......... terem de ser apresentadas num momento em que, uma parte (minoritária) dos delegados ainda não se encontrava eleita, nos termos dos artigos 9.º e seguintes do Regulamento Eleitoral.
Sem embargo, o tribunal recorrido veio a concluir que a resposta a dar a essa questão acabava por ser relativamente indiferente para o desfecho da lide, porquanto objectivam os autos que, no momento da apresentação das candidaturas, a Lista n.º 1 e a Lista n.º 2 foram subscritas, respectivamente, por 93% e 3,8% do universo eleitoral, apenas não subscrevendo qualquer candidatura 3,2% dos eleitores estatutariamente reconhecidos com capacidade eleitoral activa, realidade perante a qual a Lista n.º2 jamais lograria reunir um mínimo de 10% de subscrições para que os seus candidatos pudessem ser submetidos ao ato eleitoral.
E tal conclusão, ainda segundo o TAD, está ancorada no Regulamento Eleitoral cujo artigo 17.º, n.º3, concretiza uma manifestação do princípio da unicidade das candidaturas dispondo que "São rejeitados os candidatos aos diferentes órgãos sociais, bem como os delegados que se proponham a mais do que uma ou não cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 9.º".
O ora Recorrente insurge-se contra este modo de ver [vide conclusões b) e ss] opondo o raciocínio de que estamos em presença de um ato preparatório do processo eleitoral cuja impugnação pode ocorrer com a impugnação do acto final do processo eleitoral, objecto da presente impugnação, pelo que não eram susceptíveis de impugnação autónoma, nem de pedido próprio, devia, por isso, a decisão arbitral, também, ter-se pronunciado sobre esta questão.
Em favor da sua tese, evoca o que Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 12332/03 de 18-06-2003 disponível em www.dgsi.pt mas, a nosso ver, indevida e contraditoriamente.
Se não vejamos.
Na fundamentação jurídica desse aresto consignou-se o seguinte:
“(…)
A questão aqui em causa é a de saber se o acto aqui em causa é ou não contenciosamente recorrível.
Ora, é doutrina e jurisprudência uniformes que os actos preparatórios são irrecorríveis, porque não constitutivos de direitos.
E, os actos são preparatórios quando, apesar de indispensáveis no procedimento administrativo, a Administração não fixa a sua posição autoritária lesando directamente interesses legalmente protegidos.
Como resulta do art. 1º nº1 do CPA o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução. (artº 1º nº1 do CPA)
Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitivos e executórios e que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no artº 120º do CPA.
E, muitos desses actos trâmite ou preparatórios têm apenas um efeito procedimental, isto é, projectam o procedimento um pouco mais além da fase em que se encontrava antes da sua produção; outros actos preparatórios produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, e apenas estes actos preparatórios, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis.
Neste sentido ver Ac do STA nº 47002 , de 13/03/2001.
E, é também entendimento geral que os actos de abertura de concurso são actos preparatórios, não constitutivos de direitos, a menos que a lei imponha a abertura de concurso em dado prazo, para os funcionários em condições de se candidatarem. (neste sentido ver Ac. de 21/2/01 do STA, recurso nº 41366).
Um concurso é constituído desde logo por um acto do qual não cabe em princípio recurso contencioso, como seja o acto de abertura de concurso.
Posteriormente, o concurso é constituído por vários actos e operações que não são directamente recorríveis mas que se repercutem quer na decisão de exclusão de algum candidato quer na decisão final de homologação de graduação de candidatos.
Pelo que, quem pretender recorrer de algum destes actos de procedimento tem de o fazer através da interposição de recurso contencioso de anulação do acto final do procedimento.
Neste sentido de que o aviso de abertura de concurso da função pública, constitui acto preparatório, irrecorrível ver Ac. do STA nº 37632, de 18/12/1997.
Neste sentido, também no Ac. do STA 39257, de 30/04/1997, se decidiu que o aviso de abertura de concurso, em princípio, é um mero acto preparatório como tal, irrecorrível, por não ser definitivo, executório ou lesivo.
E que apenas será recorrível se implicar por si, a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente.”
Ora, não olvidamos que era jurisprudencialmente pacífico, como decorre ainda, entre muitos, do Ac do STA, de 31/01/0, tirado no Recurso n°46060, que os actos de execução, destinando-se a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo e constituindo o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem a natureza de acto lesivo, por isso não sendo passíveis de Recurso. E que a regra da irrecorribilidade só era excepcionada nos actos contidos em Diploma legislativo ou Regulamentar, em caso de excesso de limites do acto exequendo ou no de ilegalidade específica (art°s 25°/2 da LPTA e 151°/3 e 4 do CPA).
Porém, o acórdão citado pelo Recorrente foi tirado ainda no domínio do velho contencioso administrativo de anulação consagrado da LPTA e, apesar disso, cingindo-nos ao último parágrafo que contém uma conclusão genérica e que é apodíctica, a abertura do processo eleitoral era in casu recorrível pois implicava, por si, a lesão de direitos e interesses protegidos.
Não há dúvida de que na disciplina processual a questão da (i)recorribilidade contenciosa do acto impugnado devia ser analisada prioritariamente, sendo igualmente de conhecimento oficioso, dado que a mesma, a proceder, determinaria a rejeição do recurso, prejudicando obviamente a apreciação de fundo, ou seja, o conhecimento de mérito, como veio a ser decretado pelo tribunal a quo.
E, na verdade, entendemos que o acto de abertura do processo eleitoral, tal como vem configurado pelo Recorrente e enquadrado pelo tribunal recorrido, era lesivo, e, neste raciocínio, está implícito o entendimento de que, porque tal acto afecta, em princípio, os direitos e interesses do recorrente e da sua lista, ele era imediatamente impugnável, não estando abarcado pelo princípio da impugnação unitária.
Há, pois, que concluir que aquele acto é um acto lesivo dos legítimos interesses do recorrente, tratando-se, assim, de um acto lesivo (suposto que constitui acto lesivo aquele que atinge por forma negativa direito ou interesse legítimo legalmente protegido do administrado) na configuração que dele faz o recorrente e sintetizado pelo TAD: a decisão de marcação do ato eleitoral para uma data que implicou que a apresentação de candidaturas ocorresse num momento em que ainda não se sabia quem eram todos os delegados com capacidade para subscrever as diferentes listas.
E o TAD justificou que seguia essa orientação porque, conquanto o Demandante tenha suscitado a latere a questão para efeitos de contabilização do número de delegados, acabou por não requerer a anulação da decisão de convocação do ato eleitoral, por causa da sequência atrás patenteada.
E isso porque o tribunal a quo discerniu que a necessidade de obedecer ao princípio do dispositivo impedia o Tribunal de aquilatar das consequências de as listas para as eleições dos órgãos sociais da Associação de Futebol de .......... terem de ser apresentadas num momento em que, uma parte (minoritária) dos delegados ainda não se encontrava eleita, nos termos dos artigos 9.º e seguintes do Regulamento Eleitoral.
Este tribunal ad quem sufrga, assim, o fundamentado pelo TAD quanto a essa questão a que acrescem outras razões, também expostas na decisão recorrida e que, em conjunto com as que vêm de referir-se, apontam no sentido da improcedência do presente recurso.
Assim é que, como bem se explana na decisão sob recurso, o princípio do unicidade das candidaturas constitui fundamentalmente um princípio adjectivo ou acessório no domínio das candidaturas, embora nele sobressaiam elementos substantivos, destinados a garantir a seriedade das candidaturas e a razoabilidade do processo eleitoral, evitando-se a apresentação de candidaturas sem o mínimo apoio dos membros do universo eleitoral das entidades nas quais se realizam os atos eleitorais.
Daí que seja assertórica a fundamentação constante da decisão recorrida e em que se considera que a questão essencial que importa abordar é a de saber se, tendo ficado provado que a Lista n.º2 não conseguiria em caso algum reunir a subscrição de 10% dos delegados, andaram bem, em momentos distintos, a Comissão Eleitoral e o Conselho de Justiça, ao considerarem insupríveis as irregularidades detectadas na Lista n.º2.
Transcreve-se, data venia, o bloco fundamentador, dada a sua clareza e profundidade exuberantes:
“Naturalmente, tendo em vista assegurar uma maior competição eleitoral, faz todo o sentido que as normas eleitorais contenham um princípio de aproveitamento das candidaturas, enquanto decorrência do princípio geral de aproveitamento dos atos procedimentais dos particulares, evitando que as candidaturas sucumbam pela inobservância de meros requisitos formais. De certo modo, pode dizer-se que, na ponderação entre dois valores antagónicos - a regularidade formal das candidaturas e o alargamento destas por via da possibilidade de correcção de deficiências formais -, as normas eleitorais devem dar preferência ao segundo valor, tanto mais que isso contribui para facultar aos eleitores um leque mais vasto de escolhas e para propiciar a representatividade de setores distintos do colégio eleitoral.
Não obstante, o mencionado princípio de aproveitamento das candidaturas requer ainda a concordância prática com outros princípios eleitorais, entre os quais avulta o da celeridade no desenrolar do procedimento eleitoral. Isso explica que as normas eleitorais, que contemplam a possibilidade de suprimento de irregularidades formais, prevejam normalmente prazos relativamente curtos para a regularização das candidaturas.
Isso mesmo foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º439/2005: "O processo eleitoral (...) tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos''.
No caso concreto, o artigo 17.º, n.º4, do Regulamento Eleitoral encontra-se alinhado com a orientação ora exposta: "No caso de se verificar alguma irregularidade a Comissão Eleitoral notifica o interessado, que a deve suprir no prazo máximo de dois dias úteis da notificação, sob pena de rejeição da candidatura" (sublinhado nosso).
6. Precisamente em nome da necessária celeridade do processo eleitoral, o convite que a Comissão Eleitoral deve realizar para suprimento das irregularidades formais torna-se inútil se as irregularidades se revelarem insupríveis.
Conforme resultou da matéria de facto dada como provada, a Lista nº2 nunca conseguiria reunir o apoio de 10% dos delegados e, assim sendo, não merece censura a decisão tomada pela Comissão Eleitoral e, posteriormente, confirmada pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de .......... de rejeição da Lista n.º 2.
Esta solução mostra-se conforme com princípios gerais do procedimento e do processo e que, à luz da plenitude do ordenamento Jurídico, também enformam o procedimento eleitoral e a apreciação de recursos para órgãos com funções jurisdicionais, como é o caso do Conselho de Justiça da Associação de Futebol de ...........
Sem preocupações de exaustividade, podem trazer-se à colação disposições do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo Civil, que, embora não diretamente aplicáveis à situação em análise, contêm normas e princípios gerais suscetíveis de auxiliarem na compreensão das atuações da Comissão Eleitoral e do Conselho de Justiça e de reforçarem a bondade dessas atuações.
Por um lado, o Código do Procedimento Administrativo estabelece que o princípio do inquisitório se traduz na realização de diligências pelo responsável pela direção do procedimento ou pelos órgãos que participam na instrução "que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (artigo 58.º), o que permite inferir a contrario sensu a inutilidade da prática de atos que se revelem inidóneos ou desnecessários para o resultado do procedimento.
Por outro lado, o artigo 6,º do Código de Processo Civil acolhe um dever de gestão processual que incumbe ao juiz e que se manifesta, nomeadamente, na direção do processo para providenciar pelo seu andamento célere, recusando diligências impertinentes ou meramente dilatórias.
Deste modo, andaram bem a Comissão Eleitoral e o Conselho de Justiça, quando consideraram que o convite ao suprimento das irregularidades formais da Lista n.º 2 seria um ato inútil.”
Assim, independentemente da ocorrência e compatibilidade do requisito legal da causa de pedir e da falha do pedido adequado ao processo de impugnação, há a da manifesta ocorrência de acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 130.° do Código de Processo Civil, tanto mais que para “…a efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” (cfr. artº 7º do CPTA).
Assim, o convite ao suprimento das irregularidades formais da Lista n.º 2 só seria de conhecer, em plena aplicação do princípio proactione ínsito no artº 7º do CPTA, se acaso se mostrar necessário para solver as outras questões, sob pena de ser praticado um acto inútil ditado pela pura retórica e maximalista visão formal do Direito e da Justiça.
Vigora o princípio pro actione consagrado, designadamente, no art°7º do CPTA, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo em caso de subsistência de matéria de excepcionalidade.
O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
A finalidade de tal princípio é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
Foi o n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional nº1/89 (após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o nº 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação.
É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2º, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
Neste ponto, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo.
Dito de outro modo:- o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na tutela requerida por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável.
Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição das arguidas irregularidades.
Este modo de ver possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.
Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que o Recorrente pretende ver reconhecidos através de impugnação que deduziu contra actos identificados, o direito de obter a anulação de tais actos, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação.
Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar a decisão arbitral não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro-actione ao conhecimento das irregularidades arguidas.
Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma causa de irregularidades, coubesse antes declara a verificação destas, posto que a decisão do mérito será a mesma que a acolhida na decisão sub judice.
Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados.
E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição.
E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental.
Em tal desiderato, tal como se entendeu na decisão recorrida, e sob pena da prática de um acto inútil, não deverão aquelas irregularidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos.
Em face do que vem dito, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quando, pelos fundamentos supra expostos, conclui que são válidas as decisões de rejeição da Lista n.º2 e de desnecessidade de convite para correção das irregularidades formais, uma vez que estas eram insupríveis.
Improcedendo, pois, o recurso no vector em apreciação.
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3.- DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
(i) negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Associação de Futebol de .......... e por Horácio .........................;
(ii) conceder parcial provimento ao recurso jurisdiconal interposto por José ……………………………………………………….. e, em consequência, revogar a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de .......... de aceitação da lista n.° 1 encabeçada por Horácio ........................., e, em cionsequência, declarar a rejeição da mesma por se tratar de irregularidade insuprível; e
(iii) Condenar em custas os recorridos, na proporção de 2/3 a cargo dos primeiros e 1/3 pelo segundo.
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Lisboa,08-11-2018

José Gomes Correia
Paulo Gouveia-em substituição
Sofia David