Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1301/18.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PENHORA DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I. Na situação concreta dos autos, é legítima a actuação do Órgão de Execução Fiscal - acto de penhora de créditos - porquanto, à data da sua efectivação não se encontrava pendente a apreciação do pedido de prestação de garantia.

II. Nessas circunstâncias, não se vê como fosse possível, que o Órgão de Execução Fiscal apreciasse e decidisse um pedido que apenas lhe foi apresentado em momento posterior data da concretização da penhora.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por “F................ S.A.”, sindicando o despacho, proferido a 23.04.2018, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ................ e apensos, que ordenou a penhora de créditos, detidos pela executada, sobre a sociedade «E................ - Sucursal em Portugal», nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a anulação da decisão reclamada nos termos supra melhor expostos.
II - De acordo com o probatório são os seguintes os factos dados como assentes:
a) Em 27/12/2017, o serviço de finanças de Lisboa-… instaurou contra a sociedade F................ S.A., o processo de execução fiscal n.º ................ e apensos, para cobrança coerciva de dívidas decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e coimas, ascendendo a quantia exequenda ao valor global de € 660.972,21 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos) - autuação de fls. 1, certidões de dívida e ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
b)Em 23/04/2018, a Reclamante foi notificada das seguintes penhoras efectuadas no âmbito do PEF, identificado na alínea antecedente: 2 penhoras, que incidiram sobre dois prédios urbanos da sua propriedade e 5 penhoras que incidiram sobre cinco veículos, da sua pertença - docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i. de reclamação de actos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
c)Em 03/05/2018, a ora Reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, conforme despacho do serviço de finanças, expedido por ofício de 11/05/2018 à Oponente - Requerimento, junto a fls. 13 e segs. do PEF e ofício junto a fls. 51 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
g)Em 29/05/2018, o órgão de execução fiscal, ordenou a penhora de créditos n.º ................, detidos pela executada, sobre a sociedade “E................ - Sucursal em Portugal”, nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT, tendo a E................ Portugal sido regularmente notificada da ordem de penhora em 04/06/2018, e cumprido o ordenado em 08/06/2018, relativamente a créditos, que ascenderam ao montante de € 25.808,06 - notificações juntas ao PEF e tramitação do PEF, junto com o respectivo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
d)Em 29/05/2018, a ora reclamante deduziu Oposição ao processo de Execução Fiscal, id. em a) - doc. n.º 4 junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
h)O despacho que ordenou a penhora de créditos foi regularmente notificado à ora Reclamante em 18/06/2018 - A/R junto como doc. n.º 1 pela Reclamante, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
e)Em 18/06/2018, a ora Reclamante requereu ao serviço de finanças, a conversão das penhoras efectuadas, descritas em b), em prestação de garantia idónea com vista à suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169.º, n.ºs 1 e 10 e 199.º, n.º4 do CPPT - doc. n.º 5, junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
f) Em 21/06/2018 foi expedido ofício, destinado a citar pessoalmente a ora Reclamante para os termos do processo de execução fiscal, id. a) - ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
i)Até à data de apresentação da presente reclamação, o serviço de finanças não se pronunciou sobre a idoneidade da garantia, requerida pela ora Reclamante - análise dos autos.
III - Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo no que concerne ao segmento decisório que:
- o acto de penhora dos créditos só foi regularmente notificado à reclamante, após esta ter requerido a prestação de garantia idónea, mediante a conversão das penhoras, efectuadas pelo OEF que incidiram sobre imóveis e veículos da sua propriedade.
E que a Oposição à execução foi tempestivamente deduzida, porquanto, em 03/05/2018, a ora reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, o que lhe permitiu a abertura de novo prazo de 30 dias para contestação, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT.
IV - Ora, não nos podemos conformar com tal decisão por ser desconforme com a douta interpretação da lei ao caso, se desde logo tivermos em conta que não tem aqui qualquer aplicação os n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT uma vez que a decisão em crise não elenca nos factos provados qualquer facto atinente a esse conspecto factual.
V - Em particular, não se encontra provado que o acto de penhora dos créditos só foi regularmente notificado à reclamante, após esta ter requerido a prestação de garantia idónea, porquanto de acordo com os factos elencados no probatório em h) o despacho que ordenou a penhora de créditos foi regularmente notificado à ora Reclamante em 18/06/2018 - A/R junto como doc. n.º1 pela Reclamante.
E, em e) Em 18/06/2018, a ora Reclamante requereu ao serviço de finanças, a conversão das penhoras efectuadas, descritas em b), em prestação de garantia idónea com vista à suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169.º, n.ºs 1 e 10 e 199.º, n.º4 do CPPT - doc. n.º 5, junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
VI - E que a Oposição à execução foi tempestivamente deduzida, porquanto, em 03/05/2018, a ora reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, o que lhe permitiu a abertura de novo prazo de 30 dias para contestação, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT, também não se pode dar como provado uma vez que o probatório é omisso quer no que concerne à data da citação, quer no que respeita à fundamentação dessa tempestividade nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT quer de facto, quer de direito.
VII - Ou seja, não se deu como provado que a executada tivesse usado da faculdade prevista no n.º 1 do art.º 37.º do CPPT, nem se teve em atenção a necessidade de distinguir as situações de falta de citação, das situações de nulidade da citação [que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT], e que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei [artigo 198º (actual 191º), nº 1 do CPC].
VIII - Em consequência, face a todas as razões aduzidas de facto e de direito, deve manter-se o despacho em crise.
IX - Quanto à sentença recorrida, não pode a mesma manter-se na ordem jurídica por dela resultar que não se encontram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615.º do CPC.

Pelo que a sentença recorrida, ao não especificar os factos atinentes à boa decisão da causa e escolher indevidamente as normas aplicáveis, procedeu à errónea interpretação legal.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público na intervenção a que alude o artigo 121.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
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Com dispensa de Vistos, dada a natureza (urgente) do processo, cumpre apreciar e decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
(i) nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito;
(ii) errada interpretação e aplicação do dispositivo constante no artigo 37.º do CPPT, uma vez que «a decisão em crise não elenca nos factos provados qualquer facto atinente a esse conspecto factual»;
(iii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido que o acto de penhora reclamado é ilegal, porquanto, apenas foi notificado à reclamante «(…) após o pedido de constituição de garantia, por esta formulado.».
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença proferida pelo Tribunal «a quo» foram dados como provados os seguintes factos:
«a)Em 27/12/2017, o serviço de finanças de Lisboa-… instaurou contra a sociedade F................ S.A., o processo de execução fiscal n.º ................ e apensos, para cobrança coerciva de dívidas decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem e coimas, ascendendo a quantia exequenda ao valor global de € 660.972,21 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos) - autuação de fls. 1, certidões de dívida e ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
b)Em 23/04/2018, a Reclamante foi notificada das seguintes penhoras efectuadas no âmbito do PEF, identificado na alínea antecedente: 2 penhoras, que incidiram sobre dois prédios urbanos da sua propriedade e 5 penhoras que incidiram sobre cinco veículos, da sua pertença - docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i. de reclamação de actos, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
c)Em 03/05/2018, a ora Reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, conforme despacho do serviço de finanças, expedido por ofício de 11/05/2018 à Oponente - Requerimento, junto a fls. 13 e segs. do PEF e ofício junto a fls. 51 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
d)Em 29/05/2018, a ora reclamante deduziu Oposição ao processo de Execução Fiscal, id. em a) - doc. n.º 4 junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
e)Em 18/06/2018, a ora Reclamante requereu ao serviço de finanças, a conversão das penhoras efectuadas, descritas em b), em prestação de garantia idónea com vista à suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169.º, n.ºs 1 e 10 e 199.º, n.º4 do CPPT - doc. n.º 5, junto com a p.i. de reclamação de actos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
f)Em 21/06/2018 foi expedido ofício, destinado a citar pessoalmente a ora Reclamante para os termos do processo de execução fiscal, id. a) - ofício de citação, junto a fls. 84 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
g)Em 29/05/2018, o órgão de execução fiscal, ordenou a penhora de créditos n.º ................, detidos pela executada, sobre a sociedade “E................ - Sucursal em Portugal”, nos termos do disposto no artigo 224.º do CPPT, tendo a E................ Portugal sido regularmente notificada da ordem de penhora em 04/06/2018, e cumprido o ordenado em 08/06/2018, relativamente a créditos, que ascenderam ao montante de € 25.808,06 - notificações juntas ao PEF e tramitação do PEF, junto com o respectivo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
h)O despacho que ordenou a penhora de créditos foi regularmente notificado à ora Reclamante em 18/06/2018 - A/R junto como doc. n.º 1 pela Reclamante, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
i)Até à data de apresentação da presente reclamação, o serviço de finanças não se pronunciou sobre a idoneidade da garantia, requerida pela ora Reclamante - análise dos autos.
j)Em 02/07/2018 foi deduzida a presente reclamação de actos - carimbo do serviço de finanças aposto a fls. 2 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.»

Quanto à fundamentação da matéria de facto, escreveu-se na sentença recorrida que (transcrição):
«4.4.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não há factos não provados com relevância para as questões a decidir
4.5.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos e ao PEF a estes apensos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.»

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:
l)Em 03.06.2018, foi efectuada a penhora de créditos n.º ................, detidos pela executada, sobre a sociedade «E................ - Sucursal em Portugal», montante de € 25.808,06 (doc. fls. 24 dos autos).
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B.DO DIREITO
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Como ressalta da Conclusão IX, invoca a Fazenda Pública que a sentença sob recurso não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Preceitua-se na alínea b) do nº1 do artigo 615.º do CPC, que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão». Normativo esse que constitui o reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelos artigos 205.º da CRP e 154.º do CPC, e pelo próprio artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
Contudo, como é pacífico na doutrina e jurisprudência a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
E porque assim é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Ora, a sentença recorrida incorpora a subsunção jurídica que achou pertinente da materialidade que considerou provada.
Portanto, ao invés do que afirma a Fazenda Pública, a sentença recorrida não enferma na apontada nulidade.
Prosseguindo.
O Tribunal Tributário de Lisboa concedeu provimento à reclamação apresentada pela recorrida contra o despacho de 23.04.2018, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ................ e apensos, que ordenou a penhora de créditos, detidos pela executada, sobre a sociedade «E................ - Sucursal em Portugal», com base no seguinte entendimento, a « (…) Oposição foi tempestivamente deduzida, porquanto, em 03/05/2018, a ora Reclamante arguiu a nulidade da citação, vício que não foi reconhecido pelo OEF, conforme decorre do despacho do serviço de finanças, expedido por ofício de 11/05/2018, o que lhe permitiu a abertura de novo prazo de 30 dias para contestação, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT (…)no presente caso, em que foi requerido, ao OEF, a aceitação de determinada garantia, para suspender a execução, enquanto não fosse decidido e indeferido aquele pedido, não poderia o OEF prosseguir com a penhora de outros bens.(…) concluindo, do seguinte modo: « (…) só deveria proceder-se a subsequentes penhoras, após o indeferimento expresso do pedido de aceitação de garantia idónea e consequente suspensão da execução, bem como da sua notificação à executada, procedendo assim a Reclamação.».
Discorda a Fazenda Pública do entendimento do Tribunal de 1ª Instância, sustentando, que não logra aplicação o regime estatuído no artigo 37.º do CPPT « (…) uma vez que não se apurou se foi accionada a faculdade prevista no artigo 37.º n.ºs 1 e 2 do CPPT, nem estatuiu em que data foi ou teria sido da notificada da fundamentação exigível» e, por outro lado, não ficou demonstrado que o acto de penhora de créditos foi notificado à Reclamante após esta ter requerido a prestação de garantia.
Vejamos.
Quando ao primeiro fundamento (em torno da aplicação ao caso do artigo 37.º do CPPT) não podemos deixar de concordar com recorrente. Com efeito, ao contrário do vertido na Sentença recorrida, não ficou demonstrado nos autos que a executada (reclamante/recorrida) tenha usado da faculdade concedida no artigo 37.º, n.º1 do CPPT. O que ficou, isso sim, nos termos da factualidade assente, foi que a recorrida invocou, por requerimento datado de 03.05.2018, a nulidade da citação efectuada nos autos « (…) em virtude ada falta de citação e, consequentemente, da falta de notificação dos requisitos, essenciais do titulo executivo (…) e, ainda , a nulidade dos procedimentos de contraordenação subjacentes aos processos (…) em virtude de a Requerente não ter sido, no caso subjudice, notificada para o procedimento o artig0 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (…)».
Portanto, neste cenário fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à aplicabilidade do regime legal contido no artigo 37.º do CPPT, que de resto conforme se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 07.06.2017, proferido no processo n.º 557/14 « (…)o regime previsto no questionado art. 37º «se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193º e seguintes).(…) ».
Dito isto, vejamos se assiste razão à recorrente, quando sustenta que não ficou provado que o acto de penhora dos créditos apenas foi notificado à reclamante, após esta ter requerido a prestação de garantia.
É sabido que o pedido de suspensão da execução fiscal deve ser formulado junto do órgão de execução fiscal competente dado que é ele que nos termos do artigo 52.º da LGT e 169.º do CPPT tem competência para aferir da idoneidade da garantia oferecida ou da eventual isenção da sua prestação.
Nos termos dos artigos 169.º nº 1 do CPPT e 52.º nºs 1 e 2 da LGT a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, desde logo, se for apresentada oposição que tenha por objecto a cobrança da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda.
Resulta dos factos provados o seguinte quadro:
- Nos autos de execução fiscal foi efectuada em 03.06.2018, a penhora de créditos n.º ................, detidos pela reclamante, sobre a sociedade “E................ - Sucursal em Portugal”, da qual foi notificada em 18.06.2018 (cfr. alíneas l) e h) do probatório);
- Naquela mesma data (18.06.2018) a reclamante apresentou o pedido de prestação de garantia mediante a conversão das penhoras efectuadas sobre dois prédios urbanos e sobre cinco veículos, em prestação de garantia (integral) com vista à suspensão do processo de execução fiscal (cfr. alínea e) do probatório).
Dai que se entenda, que na situação concreta dos autos, o Órgão de Execução Fiscal podia ter procedido ao acto de penhora reclamado, (ordem de penhora datada de 29.05.2018 e efectivada em 03.06.2016), porquanto, à data da sua efectivação não se encontrava pendente a apreciação do pedido de prestação de garantia (cfr. alínea e) do probatório), visto que apenas foi apresentado em 18.06.2018.
Nessas circunstâncias, não se vê como fosse possível, que o Órgão de Execução Fiscal apreciasse e decidisse um pedido que apenas lhe foi apresentado em momento posterior data da concretização da penhora.
De resto, independentemente se saber se a oposição fiscal deduzida é ou não tempestiva, o certo é que, no texto incorporado na mesma não se mostra peticionada qualquer pedido de prestação de garantia que reclamasse apreciação por parte do Órgão de Execução Fiscal.
Crê-se pois, que falece de qualquer sustentação de facto (confronte-se a matéria de facto inscrita nas alíneas e) e l) do probatório) e de direito o decidido em 1ª Instância quando entendeu que o acto de penhora reclamado é ilegal, porquanto, apenas foi notificado à reclamante «(…) após o pedido de constituição de garantia, por esta formulado.».
Por conseguinte, não se encontram razões para manter a sentença recorrida.
IV. CONCLUSÕES
I. Na situação concreta dos autos, é legítima a actuação do Órgão de Execução Fiscal - acto de penhora de créditos - porquanto, à data da sua efectivação não se encontrava pendente a apreciação do pedido de prestação de garantia.
II. Nessas circunstâncias, não se vê como fosse possível, que o Órgão de Execução Fiscal apreciasse e decidisse um pedido que apenas lhe foi apresentado em momento posterior data da concretização da penhora.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, determinando a manutenção do acto de penhora questionado nos autos.

Custas a cargo da recorrida apenas na 1ª Instância uma vez que não contra-alegou neste TCA.

Lisboa, 8 de Maio de 2019.
[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Catarina Almeida e Sousa]