Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:34/16.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/19/2019
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA PELO RELATOR EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:-Tendo sido proferida decisão singular pelo relator sobre o mérito da causa, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 27º. nº1, alínea i) do CPTA e 652º, nº 1 al. c) do CPC, pondo assim termo ao processo, e, tendo sido interposto recurso de revista daquela decisão nos termos do artº 150º do CPTA quando a decisão era reclamável não se respeitando o prazo legal para deduzir a reclamação, não é possível convolar o recurso em reclamação não se admitindo esta, por extemporânea e devendo confirmar-se o despacho reclamado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1- MARTINHO ........., Recorrente e ora Reclamante melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado da decisão datada de 13.03.2019, que recaiu sobre o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, não admitindo, por extemporânea a reclamação para a conferência por efeito de convolação do recurso apresentado, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 2, 145.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e nos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), apresentar RECLAMAÇÃO daquela decisão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

“I. DOS FACTOS
1.º

Em 06.01.2016, o ora Reclamante deduziu ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na sequência da notificação do despacho de 06.11.2015, e remetido a coberto do Ofício n.º ...../2015, com a Ref.ª AAC6 CC ........., e proferido pela CGA, assinado pelo Director S........., o qual indeferiu o requerimento apresentado pelo então Interessado em 17.04.2015, através do qual o mesmo havia requerido: “… a reabertura do processo de aposentação, com pedido inicial formulado pelo ora Requerente em 01.09.1980 e, em consequência, que seja o mesmo reapreciado com base no facto novo (reconhecimento de que nacionalidade portuguesa não constitui um requisito legal para atribuição da pensão de aposentação) e, assim se digne conceder a aposentação ao ora Requerente uma vez que o mesmo desde sempre reuniu todos os requisitos legais exigíveis.”

2.º

Em 08.02.2016, o ora Reclamante apresentou resposta às excepções deduzidas pela CGA na sua douta contestação.

3.º

Em 15.05.2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu decisão que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo a CGA do pedido.

4.º

Nessa sequência, em 11.06.2018, o ora Reclamante deduziu recurso daquela decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto nos artigos 140.º, 142.º, n.º 3, alínea d), e 144.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA.

5.º

Entretanto o ora Reclamante foi notificado da decisão do relator do TCA Sul proferida em 16.01.2019 a negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida (Documento n.º 1).

6.º

Nessa sequência, em 18.02.2019 o ora Reclamante vem a deduzir Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo (Documento n.º 2), pedindo a revogação da douta decisão recorrida e a substituição desta por outra que concedesse total provimento à pretensão legal do então Interessado – concessão da pensão de aposentação;

7.º

Com fundamento na especial relevância jurídico-social da questão em causa e com fundamento na violação da lei substantiva ou processual, a saber:

a) Por violação do regime de aposentação regulado no Decreto Lei n.º 362/78 de 28 de Novembro, com a redacção dada pela Decreto Lei n.º 210/90 de 27 de Junho e ainda;

b) Por errada e incorrecta aplicação do artigo 13.º, n.º 2 do CPA;

c) Pela violação dos princípios, legais e constitucionalmente consagrados, da igualdade, legalidade e justiça.


8.º

Em 18.03.2019, o ora Reclamante foi notificado do despacho elaborado em 13.03.2019 de não admissão do recurso (Documento n.º 3), o qual julgou inadmissível o recurso interposto pelo ora Reclamante com fundamento no facto de se tratar de uma “(…) decisão singular proferida pelo relator do processo (….), não cabe directamente recurso, havendo lugar a reclamação conferência (….), não se admitindo, contudo, “(….) por extemporânea, a reclamação para a conferência”.

9.º

Por não se poder conformar com aquela decisão, o ora Reclamante vem deduzir a presente reclamação contra o indeferimento contido naquela decisão, nos termos conjugados dos artigos 145.º, n.º 3 do CPTA e art.º 643.º do CPC.

II.DO DIREITO


10.º

Conforme supra se aludiu, o Tribunal recorrido julgou inadmissível o recurso interposto pelo ora Reclamante com fundamento no facto de se tratar de uma “(…) decisão singular proferida pelo relator do processo (….), não cabe directamente recurso, havendo lugar a reclamação conferência (….), não se admitindo, contudo, “(….) por extemporânea, a reclamação para a conferência”.

11.º

Sucede que, com o devido respeito, um entendimento de tal ordem não pode proceder.

12.º

Relativamente ao primeiro segmento decisório constante daquele despacho proferido pelo Mm.º Relator - “(…) decisão singular proferida pelo relator do processo (….), não cabe directamente recurso, havendo lugar a reclamação conferência” - convocam-se dúvidas sobre a conciliação de diversas disposições legais aplicáveis, a saber:

- Determina o artigo 627.º n.º 1 do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso;

E

- Determina a alínea d) do n.º 3 do art.º 142.º do CPTA que é sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.


13.º

Ora, no caso sub judice, temos em ambas as instâncias decisões que colocam termo ao processo com fundamento na procedência das excepções de caso julgado e extemporaneidade do pedido do então Autor.

14.º

Importa, por isso, analisarmos a situação de aparente concorrência que se estabelece entre o art.º142, n.º 3, alínea d) e o invocado art.º 27.º do CPTA, parecendo que este último deixaria aquele outro desprovido de qualquer sentido.

15.º

Nos termos da aludida norma, “é sempre admissível recurso (…) das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”.

16.º

Assim, não restaram dúvidas ao então Recorrente e ora Reclamante de que a decisão proferida pelo Juiz Relator deste Tribunal Central Administrativo sempre seria recorrível nos termos do artigo 142.º, n.º 3, alínea d), do CPTA.

17.º

De facto, entende o ora Reclamante que outra interpretação do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA que não esta, é susceptível de incorrer em inconstitucionalidade por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que se invoca para os devidos efeitos legais.

18.º


O Reclamante não ignora que um dos acórdãos mais recentes do Tribunal Constitucional sobre o art.º 27.º, n.º 2 do CPTA decidiu no sentido da sua não inconstitucionalidade (cf. Acórdão n.º577/2015, proferido no processo n.º 629/14, em 03.11.2015);

19.º

Contudo, tem sido determinado pelo próprio Tribunal Constitucional que as normas processuais, como decorrência do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a actuação processual das partes (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 468/01 e n.º 260/02).

20.º

Neste contexto, não pode igualmente deixar de se ponderar as orientações jurisprudenciais que são seguidas quanto aos textos legais que devam ser aplicados (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/02).

21.º

De facto, a perda do direito ao recurso como efeito irremediavelmente preclusivo da não apresentação da reclamação para a conferência constitui um ónus excessivamente oneroso, face à dúvida suscitada quanto à interpretação dos textos legais e à circunstância de da decisão proferida pelo Mm.º Relator deste Tribunal Central Administrativo Sul não constar qualquer referência que permitisse concluir pelo contrário.

22.º

Pelo que, entendo o Recorrente e ora Reclamante haver lugar à reforma do douto despacho ora reclamado, através da admissibilidade do recurso como o meio processual idóneo de reacção à decisão no caso sub judice.

Sem prescindir, sempre se dirá que:


23.º

O Mm.º Relator não admitiu a possibilidade de convolação no meio processual julgado adequado apenas por extemporaneidade: veja-se o segundo segmento decisório constante daquele despacho - (….), não se admitindo, contudo, “(….) por extemporânea, a reclamação para a conferência” .

24.º


Contudo, o Mm.º Relator admite aferir da possibilidade de convolação do recurso apresentado em reclamação para a conferência, por acionamento do princípio proactione;

25.º


Invocando, para tanto, que a admissão do recurso apresentado como reclamação para a conferência não afronta o disposto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP que consagra o princípio do processo equitativo – “(….) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas”.

26.º

Considerando ser possível, no presente caso, ultrapassar as barreiras de natureza processual, com vista à resolução do litígio para cuja tutela o meio processual foi utilizado, adequando-o ao meio legalmente admissível.

27.º

Apenas não determinando a sua convolação por extemporânea, ou seja, pelo facto do requerimento de interposição do recurso de Revista ter sido apresentado após o decurso do prazo de 10 dias previsto para a reclamação para a conferência.

28.º

Ora, in casu, deverá prevalecer o fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz compensado pela previsão do princípio de cooperação.

29.º

O princípio da adequação formal deverá aqui ter plena aplicação, no sentido de “ser a expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo”, impondo-se a elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio.

30.º

O simples facto da lei prever a possibilidade da decisão ser proferida tão somente por um juiz Relator, desde que fundamente a simplicidade da causa designadamente por já ter sido apreciada de modo uniforme e reiterado (alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA), não poderá nunca coarctar o direito do Interessado e destinatário da lei de impugnar tal decisão.

31.º

Ora o facto do Mm.º Relator ter considerado que tal convolação afinal não seria possível em face da sua extemporaneidade, acaba por afrontar o mesmo princípio que defendeu para aferir da sua admissibilidade.

32.º

Questionando-se o ora Reclamante em que situações e circunstâncias então ocorrerá essa convolação porquanto, certamente todos os recursos, nomeadamente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, são apresentados em cumprimento do prazo de 30 dias e nunca de 10.

33.º

Não sendo razoável crer-se que haja muitos recursos, em que se debatam questões de elevada relevância jurídico social e matéria complexa, sejam apresentados pelos Recorrentes num prazo de 10 dias.

34.º

Com tal entendimento, impedir-se-ia na prática a materialização de uma convolação de recurso em reclamação para a conferência.

35.º

E sendo inequívoca a manifestação da vontade de impugnar a decisão do Relator, no requerimento e alegações de recurso interposto pelo Recorrente e ora Reclamante, e prevendo a lei a impugnação para a conferência, deve ser entendido, sem mais, que a intervenção desta está contida naquela manifestação de vontade – vide Acórdão STJ de 21.01.2010 AC Uniformizador Jurisprudência.

36.º

Pelo que, se o prazo afinal se revela o único óbice à convolação do recurso apresentado para a reclamação para a conferência, então estamos perante uma situação em que se privilegia a justiça formal em detrimento da justiça material.

37.º

O que, não pareceu ao ora Reclamante ser a posição perfilhada pelo Mm.º Relator.

38.º

E como refere o Venerando Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, vencido no acórdão n.º577/2015, proferido no processo n.º 629/14, em 03.11.2015, “(…) não pode ignorar-se que a exigência de um meio processual que tenha uma natureza meramente formal ou instrumental para abrir caminho à ulterior interposição de recurso jurisdicional (…) não deixa de pôr em causa o princípio do processo equitativo (…) Isso porque não constitui um ónus razoável e funcionalmente adequado impôr à parte a dedução prévia de reclamação para a conferência, ainda que em termos meramente perfunctórios, apenas para salvaguardar a possibilidade de utilizar um prazo mais longo de recurso para reagir em termos substanciais e fundamentados ao conteúdo desfavorável da decisão”.

39.º

Refere-se no aludido acórdão que “(…) se é verdade que o menor prazo para deduzir a reclamação, relativamente ao que é concedido para a interposição do recurso, faz perigar a impugnabilidade da respetiva decisão em situações em que se gera uma incerteza sobre a necessidade de utilizar o primeiro daqueles meios impugnatórios, a consequência da utilização do recurso para além do prazo concedido não é necessariamente a perda do direito de impugnar, consequência que não é assumida pela interpretação normativa sub iudicio, sendo possível, numa linha interpretativa, convolar o meio utilizado para o meio devido”.

40.º

Termos em que, em face de todo o exposto, deverão V. Exas., Ilustres Desembargadores revogar a decisão de não admissão do recurso, substituindo-a por outra que:

a) Admita o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo por ser meio processual idóneo de reacção à decisão no caso sub judice;

Sem prescindir,

b) Admita a convolação do recurso deduzido em reclamação para a conferência.

Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a revogação do despacho reclamado de não admissão do recurso e, em consequência a admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo por ser meio processual idóneo de reacção à decisão no caso sub judice; sem prescindir, se dignem proferir decisão que convole o requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente e ora Reclamante em reclamação para a conferência por analogia com o disposto no artigo 643.º do CPC “(…)em homenagem aos princípios da adequação formal, material e de economia processual”, seguindo a sua tramitação própria nos termos do art.º 652.º, n.º 3 do CPC, proferindo-se, em consequência, o necessário Acórdão.”



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Notificada a parte contrária, nada disse.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2.- É do seguinte teor o despacho reclamado:

“O artigo 27°, n.°2, do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.°214-G/2015, de 2 de Outubro, apenas é aplicável, como resulta da sua epígrafe, aos tribunais superiores, pelo que a decisão singular proferida pelo relator [artigo 40.°, n.°1, do ETAF, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.°214-G/2015, de 2 de Outubro], não cabe directamente recurso, havendo lugar a reclamação conferência.
Uma vez que o Requerente veio interpor recurso em vez de reclamar como devia e podia ter feito atempadamente, por accionamento do princípio proactione (cfr. artº 7º do CPTA) e haverá, no entanto, que aferir se está em tempo, por via de convolação, para ser admitida como reclamação para a conferência o recurso apresentado.
Enfatiza-se que esta solução não afronta o artigo 20° da C.R.P., concretamente o respectivo n° 4, ao prever que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo", sendo que este princípio do processo equitativo é densificado, entre outros, pelo "...direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Io Vol., pág. 416, 4a edição revista) de que é expressão o artigo 7o do CPTA, cuja redacção se mantém inalterada, nos termos do qual "para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas", pois é possível no presente caso ultrapassar as barreiras de natureza processual, com vista à resolução do litígio para cuja tutela o meio processual foi utilizado, adequando-o ao meio legalmente admissível, dado que não se verificam os restantes pressupostos processuais.
No caso em apreço, e porque se vislumbram obstáculos a tal, o recurso não poderá ser convolado em reclamação, o que se determina.
Com efeito, a decisão sumária foi notificada por ofício remetido em 17-01-2019 e o requerimento de interposição do recurso de revista foi apresentado em 18-02-2019, pelo que o prazo de 10 (dez) dias para deduzir a reclamação para a conferência previsto no artº 149º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, mesmo considerando o benefício previsto no artº 139º do CPC, terminava em 31-01 ou 05-02, foi claramente ultrapassado.
Pelo exposto, não se admite, por extemporânea, a reclamação para a conferência, condenando-se o requerente nas custas do incidente a que deu causa.
Notifique.”
Porque, por um lado, não se controverte a matéria de facto consignada no despacho reclamado e, por outro, se afigura a esta conferência que, no mesmo, se interpretaram e aplicaram irrepreensivelmente as normas atinentes ao caso - em que foi proferida decisão singular pelo relator sobre o mérito da causa, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos artigos 27º. nº1, alínea i) do CPTA e 652º, nº 1 al. c) do CPC, pondo assim termo ao processo, e, tendo sido interposto recurso de revista daquela decisão nos termos do artº 150º do CPTA quando a decisão era reclamável não se respeitando o prazo legal para deduzir a reclamação, se impunha não convolar o recurso em reclamação não se admitindo esta, por extemporânea - impõe-se confirmar o despacho reclamado.

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3.- Termos em que acorda em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
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Lisboa, 19 de Junho de 2019
(José Correia)
(António Vasconcelos)
(Catarina Jarmela)