Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:117/08.3BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO,
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT;
II. Nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública, se ficar vencida, paga custas, por força do disposto no art. 4.º, nºs. 4 e 5, do DL 324/2003, de 27/12, conjugado com o art. 2.º do Código das Custas Judiciais, pois sendo o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente, é a data da interposição da Oposição que deverá ser considerada para esses efeitos, e não a data da instauração do processo de execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, n.º 127…… e apensos, intentada por L....., concernente a dívidas de IVA relativas a 1992 e 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J. ..... S..... & F.....Lda.''

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES
Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil:
a) A dívida exequenda não se encontra prescrita.
b) Às dívidas em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34º do CPT - como já referido, o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297º do Código Civil.
c) Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial'', ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1992 o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1993 e para as dívidas de 1993 conta-se a partir de 01/01/1994.
d) Refere depois o nº 3 do artigo 34º do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".
e) Temos, pois, que desde 25/08/1993 - data da instauração do processo de execução fiscal objecto da presente oposição -, até pelo menos 16/12/2004 - data em que o processo, avocado à falência, é devolvido ao serviço de finanças para prosseguimento dos demais termos -, o processo andou normalmente, não se contando para o efeito da prescrição este mesmo período. Esteve então o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 16/12/2004. Ora, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 16/12/2005 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição. Assim, no que concerne às dívidas de 1992, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de 10 anos ainda não se consumou.
f) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (artº 326°, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) - cfr. Ac. 07038/13, de 04-02-2016, Relator Cristina Flora.
g) E relativamente à citação [também a do responsável subsidiário], escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n. 1 e 327.º n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) - sublinhado nosso.
h) Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT
i) O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu", determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- A/ l.e) CPPT]".
j) É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº 127……. e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J. ..... S..... & F.....Lda''.
k) Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/ 10/20 13, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.
l) Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.»

O Recorrido, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quanto à prescrição e procedência quanto a custas.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende que a dívida exequenda não se encontra prescrita (conclusões a) a g) das alegações de recurso);

_ erro de julgamento de facto e de direito na parte da decisão que condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, pois o processo de execução fiscal sendo anterior a 2004, aquela se encontra isenta de custas (conclusões h) a l) das alegações de recurso).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«IV. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Dos autos resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1) Em 15-03-1982 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia, sob a matrícula n.º 0017….., a constituição da sociedade “J….. & F……, LDA.” constando da Ap. 03/820315, além do mais, o seguinte:
«Objecto:- Indústria de fabricação e transformação têxtil e todas as actividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respectivos produtos. Capital:- Esc. 138 000 000$00. Sócios e quotas:- J…… (…), com uma quota de 137 400 000$00; M……, (…); M….., (…); J…., (…); A….., (…); J….., (…) e L....., (…), todos com uma quota de 100 000$00 cada. Gerência:- Pertence aos sócios:- J. ..... .; J. ..... .; A.....; J..... e L....., podendo qualquer deles delegar noutro sócio os seus poderes, ficando além disso a sociedade autorizada a constituir mandatário. Forma de obrigar:- São necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio J. ..... . ou do sócio A..... - cfr. fls. 116vº dos autos;

2) Pela Ap. 03/871111, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia [matrícula n.º 0017……] a divisão e transmissão de quotas, constando o seguinte:
«QUOTA DIVIDIDA: 137 400 000$00. CESSIONÁRIOS E QUOTAS:- M.....
; M.......; J. ..... ., (…); A.....; J..... e L....., todos com uma quota de 14 900 000$00 cada; J......., (…) e M......., (…), ambos com uma quota de 15 000 000$00 cada.
CEDENTE:- J. ..... ., reservando para si uma quota de 18 000 000$00.» - cfr. fls. 116vº e 117 dos autos;

3) Pela Ap. 07/880301, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia [matrícula n.º 0017…..] a alteração do contrato de sociedade, por reforço do capital em 145 000 000$00, passando a constar o seguinte:
«Artigo alterado:- 3º. – O capital social é de 283 000 000$00, dividido em nove quotas, uma de 36 900 000$00, do sócio J. ..... . e oito de 30 762 500$00 , dos sócios J. ..... .; A.....; M.....; M.......; J.......; J.....; L..... e M........» - cfr. fls. 117 dos autos;

4) Em 25-08-1993, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal (Doravante PEF) n.º 127……, movido primitivamente contra a sociedade “J. & F….., LDA.”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (Doravante IVA) e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Janeiro e Março/1992 e Agosto a Novembro/1992, no montante total de Esc. 84.016.425$00 – cfr. fls. 14 a 28 dos autos;

5) Em 31-12-1993, foi instaurado e autuado o PEF n.º 127….., movido primitivamente contra a sociedade “J. …..& F….., LDA.”, por dívidas de IVA e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Maio/1993 e Junho/1993, no montante total de Esc. 24.810.206$00 – cfr. fls. 32 a 36 dos autos;

6) Em 21-02-1994, foi instaurado e autuado o PEF n.º 12……, movido primitivamente contra a sociedade “J. ..... & F......., LDA.”, por dívidas de IVA e respectivos juros, referente ao período de Julho/1993, no montante total de Esc. 24.722.093$00 – cfr. fls. 37 a 39 dos autos;

7) Em 23-03-1994, foi instaurado e autuado o PEF n.º 12….., movido primitivamente contra a sociedade “J. ….. & F…., LDA.”, por dívidas de IVA e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Agosto/1993 a Setembro/1993, no montante total de Esc. 22.650.765$00 – cfr. fls. 40 a 44 dos autos;

8) Em 01-06-1994, foi instaurado e autuado o PEF n.º 12……, movido primitivamente contra a sociedade “J. …..& F….., LDA.”, por dívidas de IVA e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Outubro/1993 e Novembro/1993, no montante total de Esc. 26.766.639$00 – cfr. fls. 46 a 49 dos autos;

9) As execuções fiscais mencionadas nas alíneas 2) a 5) foram apensadas ao PEF n.º 12…… – cfr. fls. 29 e 45 dos autos;

10) Em princípios de 1995 é requerida pela “J. ….. & F…., LDA.” acção especial de recuperação de empresas que mereceu despacho judicial de prosseguimento da acção em 20-03-1995 – cfr. consta da Ap. 08/950403 da certidão de registo comercial n.º 0017……, junta a fls. 118 dos autos;

11) Em 27-03-1995, foi avocado o PEF mencionado em 1) a fim de ser apensado ao processo especial de recuperação de empresas com o n.º 1/95, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia – cfr. fls. 110 dos autos;

12) O PEF referido em 1) foi remetido ao processo n.º 1/95 no dia 28-03-1995 – cfr. fls. 112 e 114 dos autos;

13) Em 09-11-1995, por deliberação da Assembleia de Credores foi aprovada a gestão controlada da sociedade “J….. & F…., LDA.”, a qual foi homologada por sentença proferida em 23-11-1995 e transitada em julgado em 21- 12-1995 – cfr. Ap. 21/951117 e 07/960625 da certidão de registo comercial n.º 0017….., constante de fls. 118 dos autos;

14) Por sentença transitada em julgado em 28-01-1999 foi declarada a cessação da gestão controlada, caducando o pedido de recuperação de empresa da sociedade “J. …..& F…., LDA.” – cfr. Ap. 15/990204 e An.1, N.º 11 – 990204 da certidão de registo comercial n.º 0017…., constante de fls. 120 dos autos;

15) Pela Ap. 05/990412, foi registada a designação como membros do Conselho de Administração: A....., J. ..... . e M....., com efeitos a partir de 04-01-1999 – cfr. fls. 120 dos autos;

16) Por sentença de 22-09-1999, transitada em julgado em 25-05-2000, foi declarada a falência da sociedade “J. …..& F…., LDA.”, tendo sido avocado o PEF n.º 12…… e apensos para apensação ao processo de falência cfr. fls. 121 [print informático relativo à tramitação do PEF n.º 12…..]; fls. 120 [Ap. 01/030102 da certidão do registo comercial n.º 0017….., respeitante àquela sociedade] ;

17) Os processos de execução fiscal foram devolvidos ao SF de Seia em 16-12-2004 –cfr. fls. 121 do PEF n.º 127….. [print informático relativo à sua tramitação];

18) Em 13-09-2007, foi determinada a reversão da execução fiscal n.º 127….. e apensos contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com excepção da dívida de coimas/1994 – cfr. fls. 122 e 123 dos autos;

19) O ora oponente foi citado em 19-09-2007 para a execução fiscal n.º 12….. e apensos, na qualidade de responsável subsidiário – cfr. fls. 128 e 129 dos autos;

20) Em 15-10-2007, o ora oponente deduziu a presente oposição – cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 5 dos autos.»

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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supratranscrita, o Meritíssimo Juiz do TAF de Castelo Branco julgou procedente a Oposição, entendendo que a dívida exequenda se encontrava prescrita.

A recorrente Fazenda Pública não se conforma e invoca erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende que a dívida exequenda não se encontra prescrita (conclusões a) a g) das alegações de recurso).

Analisadas as conclusões de recurso temos então que, o dissídio quanto a não verificação da prescrição da dívida exequenda reside no entendimento da recorrente de que, por um lado, se aplica o regime do CPT para o cômputo do prazo de prescrição, e, portanto, o prazo de 10 anos. Por outro lado, considera-se que até à data da citação do responsável subsidiário, em 19/09/2007, apenas tinham decorrido 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que, o prazo de prescrição decorrido fica inutilizado (art. 326.º, n.º 1, do Código Civil), não voltando a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puder termo ao processo.

Apreciando.

No que diz respeito ao regime da prescrição aplicável ao caso dos autos, a sentença recorrida entendeu, e bem, ser de aplicar o regime da LGT, e não do CPT, fundamentando a sua decisão que não enferma de qualquer erro de julgamento de facto ou de direito.

Senão, vejamos.

A dívida exequenda em causa diz respeito a IVA dos períodos compreendidos entre janeiro e março de 1992, agosto a novembro de 1992, maio a novembro de 1993 (pontos 4 a 8 dos factos provados).

Vigorava, à época da constituição das dívidas, o Código de Processo Tributário (CPT) aprovado pelo DL 154/91, cujo art. 34.º que dispunha sobre o regime da prescrição, estabelecia que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos (n.º 1), contados desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (n.º 2) e que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.º 3).

Posteriormente, em 1 de janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT) que estabeleceu um novo prazo de prescrição de 8 anos (art. 48.º da LGT).

Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil (cf. art. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, diploma que aprovou a LGT) que dispõe “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Portanto, cumpre determinar qual o prazo de prescrição aplicável neste caso, se o do CPT, ou se o da LGT.

Atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, in casu, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 21/08/2013, proc. n.º 01316).

Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga.
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p.87.) [sublinhados nossos].

Nesse mesmo sentido escreveu-se no Acórdão do STA de 30/04/2013, proc. n.º 0443/13 o seguinte: “Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado. Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição». Em síntese, e como impressivamente se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.”

Vejamos, então, se in casu, se aplica o prazo de prescrição do CPT ou da LGT.

É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:

“As dívidas cuja prescrição o ora oponente pretende ver declarada, reportam-se, como já vimos ao período compreendido entre Janeiro/19 92 e Novembro/1993, pelo que, dúvidas inexistem que foram constituídas na vigência do CPT.
Posto isto, o prazo de 10 anos estabelecido no artigo 34.°, n.° 1, do CPT iniciou-se no dia 01-01-1993, para as dívidas de 1992 e em 01-01-1994, para as de 1993 [cfr. artigo 34°, n.° 2, do CPT].
Sendo que, no caso versado, eram factos interruptivos a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução.
Quanto aos três primeiros é manifesto que os autos não relatam que tenham ocorrido.
Quanto ao último [a instauração da execução] ocorreu nas seguintes datas:
a)Em 25-08-1993, para as dívidas de IVA e juros, relativamente aos períodos compreendidos entre Janeiro e Março/1992 e Agosto a Novembro/1992, interrompendo-se o prazo de prescrição quando tinha decorrido 0 anos, 7 meses e 24 dias;
b)Em 21-02-1994, no que concerne às dívidas de IVA e juros, referente a Julho/1993, interrompendo-se o prazo prescricional quando tinha decorrido 0 anos, 1 mês e 20 dias;
c)Em 23-03-1994, no que respeita às dívidas de IVA e juros, referente a Agosto/1993 e Setembro/19 93, interrompendo-se o prazo de prescrição quando tinha decorrido 0 anos, 2 meses e 22 dias;
d)Em 01-06-1994, no que concerne às dívidas de IVA e juros, atinente a Outubro/1993 e Novembro/1993, interrompendo-se o prazo prescricional quando tinha decorrido 0 anos, 5 meses e 0 dias.
e)Por fim, para as dívidas de IVA e juros, atinente a Maio/1993 e Junho/1993, a instauração da execução ocorreu em 31-12-1993, mas não teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional uma vez que essa potencial causa interruptiva [instauração da execução] ocorreu em data anterior [31-12-1993] ao do termo inicial do prazo de prescrição [01-01-1994], não assumindo, por isso, qualquer relevo.

A instauração da execução nas situações referidas em a) a d) teve como consequência inutilizar o período de tempo entretanto decorrido e de obstar a que o prazo de prescrição voltasse a correr.
Importa referir que o prazo de prescrição retomaria o seu curso, indo buscar o período entretanto decorrido se o processo de execução estiver parado por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Entretanto, em 1995 viria a ser intentada acção especial de recuperação de empresas que mereceu despacho judicial de prosseguimento da acção em 20-03-1995.
Até essa data [20-03-1995] os processos de execução fiscal mencionados em a) a d) não estiveram parados por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Em 20-03-1995 foi proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa relativo à primitiva executada, sendo que tal processo de recuperação de empresa correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Seia.
Considerando o disposto no artigo 29 °, n.° 1, do CPEREF, tal despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição da dívida exequenda.
O efeito suspensivo do prazo de prescrição veio a terminar em 28-01-1999, quando foi declarada a cessação da gestão controlada da devedora originária, caducando o pedido de recuperação de empresas [vide facto 14) da matéria assente].
Entretanto, em 01-01-1999, entrara em vigor a LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, a qual veio encurtar o prazo de prescrição de 10 para 8 anos.
Até à data da entrada em vigor da nova lei não tinha decorrido qualquer prazo de prescrição no que concerne às dívidas referidas em a) e d), fruto da interrupção e da suspensão do aludido prazo.
Quanto à dívida referida em e), como a instauração da execução não tivera qualquer relevo, em virtude da razão já apontada, o prazo de prescrição começara a correr em 01 - 01-19 94 e suspendera em 20-03-1995, quando tinha decorrido 1 ano, 2 meses e 19 dias, faltando decorrer 8 anos, 9 meses e 11 dias para se completar.
Assim sendo, considerando o que vem disposto no artigo 297.°, n° 1, do CC, que manda aplicar a nova lei se à data da sua entrada em vigor faltar decorrer menos tempo para a prescrição se completar do que à luz da lei anterior e considerando, ainda, que até à entrada em vigor da LGT não tinha decorrido qualquer prazo prescricional para as dívidas referidas em a) a d) e só tinha decorrido 1 ano, 2 meses e 19 dias para a dívida aludida em e), é de concluir que o prazo aplicável relativo à prescrição das dívidas aqui em causa é o que vem previsto no artigo 48°, n.° 1, da LGT, uma vez que a nova lei veio encurtar o prazo prescricional de 10 para 8 anos, contando-se, no entanto, a partir da sua entrada em vigor [01-01-1999].
Aqui chegados, importa aferir qual a relevância dos efeitos interruptivos ocorridos na vigência do CPT, face à nova lei [LGT].

Adiantando-se, desde já, que, à luz da LGT, a relevância da instauração da execução fiscal para efeitos de interrupção do prazo de prescrição é nula.
É que, tal como afirma JORGE LOPES DE SOUSA [in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária — Notas Práticas, 2ª Edição, 2010, p. 106 – ponto 5.2.1.], «a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência.».
Sucede, no entanto, que, à data de 01-01-1999, o prazo prescricional estava suspenso, fruto do disposto no artigo 29.°, n.° 1, do CPEREF e assim se manteve até 2801-1999, data em que declarada a cessação da gestão controlada da devedora originária, caducando o pedido de recuperação de empresas.
Sendo que esse evento suspensivo mantém a sua virtualidade à luz da LGT.
Quer isto dizer que, o prazo prescricional de 8 anos iniciou-se em 29-01-1999 e completar-se-ia em 29-01-2007 se nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição entretanto viesse a ocorrer.
E, na verdade, até 29-01-2007 não ocorreu nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Com efeito, o primeiro evento com natureza interruptiva de que os autos nos dão conta reporta-se à citação do responsável subsidiário/ora oponente em 19-09-2007 [cfr. facto 19) do probatório], isto é, quando já o prazo de prescrição se completara.
Importa precisar que a declaração de falência e a remessa dos autos executivos àquele processo de falência à luz do CPEREF, como é o caso, não relevam para a contagem de prescrição, como causa de interrupção ou de suspensão daquele prazo [conforme dão conta os Arestos do STA de 12-04-2012 e 15-10-2014, proferidos, respectivamente, nos recursos n.° 0115/12 e 0431/14, bem assim como o Aresto do TCAN de 23-11-2012, proferido no recurso n.° 00231/07.2BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt].
Assim sendo, forçoso será concluir pela verificação no caso em apreço da prescrição da dívida exequenda, quedando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos aduzidos.”

Ora, tal como se entendeu na sentença recorrida, em 01/01/1999, data de entrada em vigor da LGT não tinha decorrido qualquer tempo do prazo de prescrição de 10 anos relativamente às dívidas referidas nas alíneas a) a d), uma vez que o prazo se havia interrompido por força da instauração da execução fiscal e da suspensão do prazo por força do art. 29.º, n.º 1, do CPEREF (v. acórdãos do STA de 30/01/2019, proc. n.º 0451/10.2BESNT, e de 18/04/2018, proc. n.º 0235/18). Não obstante, porque estamos perante dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, ainda que se entendesse não ser de aplicar aquele normativo face aos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, publicado no Diário da República de 14 de novembro de 2018, e jurisprudência anterior referente ao art. 100.º do CIRE, sempre a dívida sempre estaria prescrita. Ou seja, independentemente da existência de efeito suspensivo derivado da aplicação daquele preceito legal, sempre a dívida exequenda estaria prescrita.

Assim sendo, relativamente a estas dívidas, em 01/01/1999, faltavam 10 anos para o prazo de prescrição previsto no art. 33.º, n.º 1 do CPT se completar, e nessa medida aplica-se o prazo de prescrição de 8 anos previsto na LGT.

Relativamente à dívida enunciada na alínea e), a instauração da execução fiscal, porque anterior ao início do decurso do prazo de prescrição, não produziu efeitos no prazo que ainda não se iniciara, mas suspendeu-se em 20/03/1995. Portanto, relativamente a estas dívidas, em 01/01/1999, faltavam faltava ainda 8 anos, 9 meses e 11 dias para o prazo de prescrição previsto no art. 33.º, n.º 1 do CPT se completar, o que implica que quanto a estas dívidas também se aplique o prazo de prescrição previsto na LGT.

Ora, assim sendo, relativamente a todas as dívidas exequendas em causa nos autos aplica-se o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48.º, n.º 1 da LGT, porque a 01/01/1999, faltava mais tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da LGT do que do CPT (art. 297.º, n.º 1 do C.C.) –v. acórdão do STA de 08/01/2020, proc. n.º 0826/07.4BEPRT: “I - O artigo 297.º, n.º 1, parte final, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que falta menos tempo para o prazo se completar segundo a lei antiga quando, considerando o tempo em concreto decorrido e o tempo que em abstrato importa decorrer, este último seja mais curto do que o prazo estabelecido pela lei nova. II - A ocorrência de um facto que inutilizou o prazo de prescrição decorrido no âmbito da lei antiga e que, à data da entrada em vigor da lei nova, ainda não tinha voltado a correr, implica a aplicação do prazo de prescrição da lei nova, contado da sua entrada em vigor, se este for o mais curto. III - Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que ocorrem – n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. (…)”

Importa também sublinhar, que tal como decidido, não releva para efeitos da contagem do prazo nos termos da LGT, o efeito interruptivo do prazo de prescrição fiscal ocorrida na vigência do CPT, nomeadamente, instauração da execução, uma vez que todo o prazo de prescrição decorre ao abrigo da LGT que não reconhece efeito interruptivo à instauração da execução fiscal (v. nesse sentido, acórdão do STA de 08/01/2014, proc. n.º 01843/13: ” I – Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, à face da regra do art. 297º, nº 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre da regra contida no nº 2 do art. 12º do Código Civil. II – Pelo que os actos interruptivos anteriores a que a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem deste novo prazo de prescrição iniciado na referida data.”

No que diz respeito ao efeito suspensivo decorrente do disposto no art. 29.º, n.º 1 do CPEREF, este manteve-se até 28/01/1999, relevando, portanto para efeitos do cômputo do prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48.º, n.º 1 da LGT.

Portanto, o início do prazo de 8 anos de prescrição é o dia 29/01/1999, prazo esse que terminou em 29/01/2007, pois não se verifica qualquer outro efeito suspensivo desse prazo, para além daquele que foi devidamente considerado, nem qualquer facto interruptivo, pois como vimos, a instauração da execução fiscal não releva para este efeito.

Por outro lado, importa ter presente que não constitui facto suspensivo do prazo de prescrição a declaração de falência e a remessa dos autos executivos àquele processo, porque na “vigência do CPEREF, a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos.” – Acórdão do Pleno do STA de 15/10/2014, proc. n.º 0431/14.

Finalmente, não releva a citação do oponente, enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, porque ocorre em 19/09/2007, ou seja, quando o prazo de prescrição já se completara (29/01/2007).
Refira-se que a igual solução, do ponto de vista da prescrição, se chega se se considerar ser de aplicar ao art. 29.º do CPREF os princípios inerentes à jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao art.º 100.º do CIRE, mutatis mutandi, desconsiderando-se, assim, a suspensão do prazo. Assim, nesse caso, o que sucede é que é aplicável o prazo de 10 anos previsto no CPT. Com efeito, atento o período ocorrido entre o termo inicial do prazo e o momento da instauração do PEF, por um lado, e, por outro, o período decorrido entre esta instauração e o decurso de mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, à data de entrada em vigor da LGT já tinham decorrido mais de dois anos do prazo de prescrição. Logo, assim seria mais favorável a aplicação do prazo de 10 anos previsto no CPT. Ora, considerando a data de citação do Recorrido, nesse momento já se tinha completado o prazo de prescrição de 10 anos.

Pelo exposto, não se verifica qualquer erro de julgamento, e nessa medida, a dívida exequenda se encontra prescrita, e, por conseguinte, nesta parte, o recurso não merece provimento.

Invoca ainda a recorrente Fazenda Pública erro de julgamento de facto e de direito na parte da decisão que condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, pois o processo de execução fiscal sendo anterior a 2004, aquela se encontra isenta de custas (conclusões h) a l) das alegações de recurso).

Mas sem razão.

Com efeito, especificamente sobre esta matéria já se debruçou o acórdão do STA de 22/10/2008, proc. n.º 0660/08, no sentido de que nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública, se ficar vencida, paga custas, por força do disposto no art. 4.º, nºs. 4 e 5, do DL 324/2003, de 27/12, conjugado com o art. 2.º do Código das Custas Judiciais, pois sendo o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente, é a data da interposição da Oposição que deverá ser considerada para esses efeitos, e não a data da instauração do processo de execução fiscal.

É a seguinte a fundamentação daquele acórdão, cuja posição jurídica aqui também sufragamos:

“A questão a decidir é esta: a Fazenda Pública paga custas num processo de oposição à execução, em que ficou vencida, sendo certo que o processo de execução é anterior a 2004 (mais concretamente de 1994), sendo que o processo de oposição, como bem refere o MP, foi instaurado em 13/9/2004?
É esta a questão a resolver.
Na verdade, no regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n. 324/2003, de 27/12, a Fazenda Pública não pagava custas. Nomeadamente nos processos de natureza tributária – vide, a propósito, o art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL n. 29/98, de 11/2) – como já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos – bem como o art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n. 42.150, de 12/2/59.
Porém, as disposições que isentavam a FP das custas nos processos tributários foram revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado DL 324/2003, com excepção das normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1º

E, nas isenções subjectivas previstas no CCJ, não figura a FP (vide art. 2º, na redacção deste último DL).
O diploma em causa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (vide art. 16º), aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n. 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n. 2).
Ora, aquela transferência ocorreu com a publicação do Dec.-Lei n. 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, conforme dispõe o seu art. 18º.
Ou seja: tendo em conta os diplomas legais respectivos e a as datas da instauração dos respectivos processos, a FP paga custas, a menos que se trata da excepção acima referida (parte final do citado n. 6 do art. 4º do já aludido DL).

E a excepção é esta: fase administrativa dos processos de impugnação, dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação.
Ora, não estamos perante aquela excepção.
Na verdade, o processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei, sendo da execução formalmente autónomo – cfr. artºs. 97º, 1, o) e 203º e ss. do CPPT (Acórdão do STA de 9/7/2003 (rec. n. 922/03)).
Ou seja: o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente.

Assim, é aplicável a nova lei.
Um entendimento idêntico parece ser perfilhado por Jorge de Sousa (CPPT, anotado e comentado, I volume, 2006...) Este autor, comentando o art. 4º do DL n. 433/99 e acerca do início da vigência do CPPT, escreve:
“À face deste art. 4º, fazendo-se depender a aplicação do novo Código do momento da instauração do processo, deveria entender-se que seria aplicável este diploma sempre que se estivesse perante um processo autónomo, como tal no código qualificado, mas já não quando se estivesse perante um incidente processual, mesmo que tivesse tramitação em separado.
“Assim, relativamente aos processos judiciais que têm tramitação autónoma, mas estão conexionados com outros (como é o caso dos de oposição à execução fiscal ou de execução de julgado) deveria atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente”. E cita de seguida arestos do STA que vão nesse sentido.

E se é verdade que não estamos perante situações idênticas, a similitude é evidente, sendo compaginável trazer à colação este entendimento.
O recurso interposto é assim de prover.
A Fazenda Pública paga custas nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de Janeiro de 2004.”


Este entendimento encontra-se, de igual modo, sufragado pelo acórdão do STA de 31/01/2012, proc. n.º 0591/11, bem como no acórdão do TCAS de 07/05/2020, proc. n.º 518/08.7BECTB, bem como na doutrina citada naquele outro acórdão.

Por conseguinte, aplicando aquela jurisprudência ao caso dos autos, tendo o processo de oposição sido apresentado em 15/10/2007 (cf. ponto 20 da matéria de facto), então, será esta a data a ter em consideração para efeitos de apreciação do regime de custas aplicável, e nessa medida, ao contrário do que entende a Fazenda Pública, não se encontra isenta de custas.

Refira-se ainda a respeito do acórdão do STA de 16/10/2013, proc. n.º 01330/13 invocado pela recorrente nas suas conclusões de recurso que este não versa expressamente sobre esta matéria, ainda que, implicitamente, tenha adotado posição jurídica contrária a que nós aqui sufragamos. Contudo, entendemos ser de seguir a doutrina de Jorge Lopes de Sousa e a jurisprudência maioritária supra referida.

Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões de recurso.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT;

II. Nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública, se ficar vencida, paga custas, por força do disposto no art. 4.º, nºs. 4 e 5, do DL 324/2003, de 27/12, conjugado com o art. 2.º do Código das Custas Judiciais, pois sendo o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente, é a data da interposição da Oposição que deverá ser considerada para esses efeitos, e não a data da instauração do processo de execução fiscal.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 22 de outubro de 2020.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.