Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1325/11.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2021
Relator:JORGE CORTÊS- Relator por vencimento
Descritores:IMI.
SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
Sumário:Não tem direito à suspensão da liquidação de IMI, relativa à construção de edifícios para venda, a empresa que - pese embora tenha inscrito no seu activo, como destinados à construção, os prédios em causa – assume, no quadriénio de referência, objecto social distinto do de construção.
Votação:Com um voto de vencida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

P………..-BLOCO ……………………... LDA., melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativa ao ano de 2006 e juros compensatórios, no valor de € 5 207,64.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 23 de Junho de 2020, julgou procedente a impugnação e determinou a anulação da liquidação impugnada.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«(…) // B. No que concerne à matéria de facto julgada provada na douta Sentença exarada, consideramos que, encontrando-se demonstrado com base na prova documental produzida nos autos de primeira instância, deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos:

a. Os prédios urbanos com os artigos n° 3498 e n° 3499, sitos na freguesia de T................., Concelho da F……………………, adquiridos em 01/09/2005 pela Sociedade P……..-Bloco …………………, Lda., estavam, à data dessa aquisição, classificados como “terrenos para construção” e tiveram origem no prédio urbano com o artigo n° ….., propriedade da Sociedade …………………………, Lda, NIPC …………………., com sede em Rua ………………. n° 89 NC, ………………… - cfr. capítulo “111.2 Prédios Urbanos (terrenos para construção) - Artigos n° ………. e n° …………..” do Relatório de Inspecção e fls.5 a 7 do anexo n° 2 do Relatório de Inspecção, print do sistema informático da Autoridade Tributária - Património;

b. Em 2004/01/12, a Sociedade …………………………, Lda, entregou junto da Administração Tributária a Declaração Modelo 1 do IMI, n° 1………, através da qual declarou que procedeu ao loteamento do prédio urbano com o artigo n° ………. dando origem a diversos lotes de terreno, constituindo cada um deles um prédio urbano com um novo artigo matricial, destinados a construção (Urbanização Quinta ………….., Alto …………., em ………….) - cfr. capítulo “III.2 Prédios Urbanos (terrenos para construção) - Artigos n° …………. e n° ….” do Relatório de Inspecção.

C. Por outro lado, e sempre com a devida vénia, o ponto de facto E) julgado provado na douta Sentença exarada padece de incorrecções, pois que, do teor do Relatório de Inspecção, supra mencionado, resulta demonstrado o seguinte facto: “na sequência da aquisição dos prédios urbanos, artigo n.° ………. e n° …., a Sociedade P… Bloco …………………., Lda solicitou a isenção temporária de IMI, nos termos da al. d) do n°1 do art.9° do CIMI, tendo sido concedida a isenção temporária com inicio em 2005 e para o período de 4 anos (2005-2008), com o código 21 - suspensão do inicio de tributação terreno para construção, para ambos os prédios urbanos (artigo n° …… e n° …….)” - cfr. capítulo “III.2 Prédios Urbanos (terrenos para construção) - Artigos n° ………… e n° ………..” do Relatório de Inspecção e fls.3 e 4 do anexo n° 2, print do sistema informático da Autoridade Tributária - Património.

D. Acresce que, do teor do Relatório de Inspecção (capítulo “II.3.2. Enquadramento da actividade”) resultam demonstrados os seguintes factos:

a. Em 2005/05/11, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Construção de Edifícios, CAE 45211 (declaração entregue pelo sujeito passivo no S. Finanças …………... 1ª);

b. Em 2008/01/02, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) CAE 41200 (enquadramento oficioso - de acordo com os novos CAE);

c. Em 2008/06/17, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Promoção Imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios) CAE 41100 e a actividade secundária era a Compra e Venda de Bens Imobiliários, CAE 68100 (declaração entregue pelo sujeito passivo no S. Finanças ………….. 1ª).

E. Não se poderá olvidar, em matéria de valoração da prova produzida nos autos, que, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 76.° da LGT, no n.° 1 do art. 115° do CPPT e no art. 371.° do Código Civil, os factos constantes do Relatório de Inspecção elaborado no âmbito dos procedimentos inspectivos legitimados com base nas Ordens de Serviço OI 2……….., 2…….., 2……………., de 2010/06/14 e OI2………………, de 2010/06/16 encontram-se provados nos autos com força probatória plena, encontrando-se o princípio da livre apreciação da prova limitado na medida em que estamos perante um meio de prova cuja força probatória se encontra pré-estabelecida na lei (vide n.° 5 do art. 607.° do CPC).

F. No que concerne à matéria de Direito, é importante atentar que na actividade hermenêutica das normas fiscais, de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 11.° da Lei Geral Tributária, deverão ser observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, previstos no art. 9.° do Código Civil.

G. Assim, da análise da letra da lei, é importante realçar a distinção das realidades abrangidas pelas normas das alíneas d) e e) do n.° 1 do art. 9.° do CIMI, que se prendem com o tipo de prédios em questão, definidos nos termos do CIMI (sendo a alínea d) específica para “terrenos para construção” e a alínea e) mais abrangente, abarcando todo o tipo de imóveis), bem como com o objecto social desenvolvido pelo sujeito passivo de IMI (construção para venda - alínea d) - e aquisição para venda - alínea e)).

H. Por sua vez, a disposição legal do n.° 6 do art. 9.° do CIMI constitui uma novidade introduzida pela reforma de tributação do património, consubstanciando-se numa norma anti-abuso, sendo que, do teor da letra da lei, resulta que o legislador optou por expressamente consagrar que, para efeitos de evitar a evasão fiscal, as situações previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do art. 9.° do CIMI configuram um único regime legal, conforme se comprova pela utilização das expressões “do regime previsto nas alíneas d) e e)...” e “que dele [regime] já tenha beneficiado”.

I. Por outro lado, e considerando a unidade do sistema jurídico, é importante denotar que constituindo o IMI um imposto periódico que visa tributar o património enquanto realidade estática e constando expressamente do n.° 1 do art. 1.° do CIMI que este imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, o legislador expressamente definiu, nos artigos 2.° a 8.° do referido Diploma Legal, os conceitos de prédio para efeitos deste imposto (conceitos estes que correspondem aos conceitos já delineados no Código da Contribuição Autárquica e que não correspondem necessariamente ao conceito de imóvel em direito Civil), bem como de valor patrimonial tributário, prevendo ainda, ao nível da incidência subjectiva, quem são os sujeitos passivos deste imposto.

J. Foi neste seguimento que o legislador decidiu consagrar situações que, pela sua relevância, não obstante se enquadrarem nas normas de incidência objectiva e subjectiva de IMI, vêem o seu início de tributação suspenso temporariamente.

K. Por outro lado, socorrendo-nos do elemento teleológico da actividade hermenêutica, ou seja, considerando o fim ou objectivo que as normas das alíneas d) e e) do n.° 1 e n.° 6, todos do art. 9.° do CIMI visam realizar, sempre se dirá que as normas das alíneas d) e e) do n.° 1 do art. 9.° do CIMI têm a sua razão de ser no facto de o IMI ter como escopo tributar as manifestações de riqueza reveladas pela detenção de bens imóveis para uso e fruição e não as mercadorias detidas pelas empresas (Cfr. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, Lições de Imposto sobre o Património e Selo, Almedina, 2010, pág. 403 e segs.).

L. Sendo a finalidade da norma anti-abuso prevista no n.° 6 do art. 9.° do CIMI evitar situações de revenda de um mesmo prédio, ou seja, de uma mesma realidade tributável em IMI, em cadeia, de forma continuada, quando é transmitido sucessivamente entre empresas que exercem a actividade de compra de prédios para revenda, apenas a perseguição dessa realidade tributável (prédio) e a percepção de que, efectivamente, o prédio alienado sucessivamente é o mesmo do ponto de vista das normas do CIMI, constituem métodos de salvaguarda daquele objectivo de evitar a evasão fiscal.

M. Assim, se um sujeito passivo adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n°1 do art.9° do CIMI, como acontece no caso concreto, não pode usufruir de suspensão nos termos da alínea d) do n°1 do art. 9° do CIMI para o mesmo prédio uma vez que a incidência objectiva é a mesma, nos termos do disposto no artigo 6.° do CIMI - “terreno para construção”.

N. Voltando ao caso sub judice, não se poderá ignorar que os imóveis relativamente aos quais a Sociedade ……………………….., Lda. beneficiou da suspensão de tributação prevista na alínea e) do n.° 1 do art. 9.° do CIMI, prédios urbanos, classificados como “terrenos para construção” para efeitos do disposto no art. 6.° do CIMI, são exactamente a mesma realidade tributável pela qual a Sociedade Impugnante, ora recorrida, beneficiou, indevidamente, nos anos de 2005 a 2008, da suspensão de tributação prevista na alínea d) do n.° 1 do art. 9.° do CIMI.

O. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede, o Ilustre Tribunal “a quo” não teve em consideração o facto de, a partir de 2008/06/17, a Impugnante, ora recorrida, ter deixado de estar enquadrada pelo exercício da actividade de construção de edifícios, CAE 41.200, passando a estar enquadrada no exercício da actividade de promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios) CAE 41.100, como actividade principal e de compra e venda de bens imobiliários, CAE 68.100, como actividade secundária.

P. Assim, mesmo que a suspensão de tributação fosse devida, o que não é o caso, por força do n° 6 do art.9° do CIMI, conforme supra explanamos, a alteração da actividade exercida, deixando o sujeito passivo de estar enquadrado na actividade de construção civil, CAE 41200, resulta na alteração das condições de enquadramento na alínea d) do n°1 do art.9° do CIMI, o que impossibilita que a suspensão temporária de tributação de IMI prevista nesta norma legal se lhe possa aplicar no período que medeia entre 2005 a 2008, sendo, portanto, legal o imposto liquidado pela Administração Tributária à Impugnante, ora recorrida, sindicado nos autos de primeira instância.»

É pedido o provimento recurso, revogando-se a decisão recorrida.


A Recorrida, P….-BLOCO ………………. LDA., devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

Os autos foram com vista ao Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 – OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Assim, tendo presente o teor das conclusões apresentadas, importa, antes de mais, apreciar e decidir se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento da matéria de facto ao não ter dado como provada a proveniência dos artigos matriciais números ………..e ……………., se se verifica a incorreção no ponto E) do probatório face ao teor do relatório de inspeção no que respeita ao tipo de atividade exercido pela recorrente no período em causa nos autos, bem como em relação aos erros de julgamento apontados na conclusão D). Em sede de julgamento de direito, importa ainda apreciar se a sentença recorrida erro quanto à interpretação que faz das alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 9.º do CIMI.

2.1. - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

É a seguinte a materialidade dada por provada na sentença recorrida:
«A) A sociedade ……………………., Lda., foi proprietária dos prédios urbanos, terrenos para construção, inscritos na matriz sob os artigos ………….. e …………, sitos na freguesia de T................., ……………. - cf. documento de fls. 24 verso do processo administrativo (PA);

B) A sociedade identificada em A) beneficiou, relativamente aos prédios ali identificados, de suspensão de IMI, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 9.° do CIMI desde 2003 - cf. documento de fls. 24 verso do PA;

C) A Impugnante exerce a título principal a atividade de promoção imobiliária, a que corresponde o CAE 041100, e a título secundário a actividade de compra e venda de bens imobiliários a que corresponde o CAE 068100 - cf. documento de fls. 24 do PA;

D) Em 01/09/2005 a Impugnante adquiriu à sociedade ……………………………………., Lda, os prédios identificados em A) - cf. documento de fls. 24 verso e 33 do PA;

E) Em 08/09/2005 a Impugnante comunicou ao Serviço de Finanças da …………………….., nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.º, do Código do IMT (CIMT), que os prédios identificados em A), adquiridos em 1/0/2005, figuram no seu activo desde essa data, destinando-se à construção urbana - cf. documento de fls. 37 e 37 verso do PA;

F) Na sequência das ordens de serviço n.° OI 2………………., OI 2……………. e OI 2…………….. datadas de 14/06/21010 e OI 2…………….., datada de 16/06/2010 a Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção - cf. documento de fls. 23 verso do PA;

G) Na referida acção inspectiva detectaram os serviços inspectivos que os prédios identificados em A) haviam beneficiado sequencialmente de duas isenções, a primeira, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 9.° do CIMI por parte da sociedade vendedora Espaço ……………………….., Lda. e posteriormente, da isenção temporária de IMI, nos termos da alínea d) também do n.° 1 do artigo 9.° do CIMI, por parte da compradora, ora Impugnante - cf. documento de fls. 21 dos autos e 55 do processo administrativo (PA);

H) Concluíram os serviços de inspecção que «(...) tendo os prédios beneficiado sequencialmente da isenção de IMI contida na alínea e) e alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do CIMI, pese embora por entidades e pressupostos diferentes, não poderia a impugnante beneficiar da segunda isenção face ao disposto no n° 6 do mesmo artigo -norma anti abuso-.» - cf. fls. 21 do PA; 

I) Em 28/10/2008 a Impugnante foi notificada da liquidação oficiosa do IMI referente ao ano de 2006 no valor de € 5 207,64 - cf. documento de fls. 7 dos autos e 12 do PA;

J) Em 24/04/2011, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da referida liquidação - cf. documento de fls. 5 a 13 do procedimento administrativo de reclamação graciosa (RG);

K) Foi prestada informação propondo o indeferimento da pretensão da Impugnante - cf. documento de fls. 14 da RG;

L) A Impugnante foi notificada da informação identificada na alínea anterior para se pronunciar no âmbito da audição prévia - cf. fls. 15 da RG;

M) Em 31/06/2011 a Impugnante pronunciou-se remetendo para os argumentos invocados na reclamação - cf. fls. 16 da RG;

N) Foi prestada informação propondo o indeferimento da reclamação invocando que a Impugnante adquiriu os prédios em causa a outrem, que já havia beneficiado do regime previsto na alínea e) do artigo 9.º do CIMI, não podendo usufruir de suspensão nos termos da alínea e) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma - cf. fls. 18 da RG;

O) Por despacho de 07/06/2011 foi a reclamação indeferida - cf. fls. 18 da RG;

P) A Impugnante foi notificada de tal despacho em 15/06/2011 - cf. fls. 20 da RG;

Q) Em 29/06/2011 a Impugnante deduziu a presente impugnação - cfr. documento de fls. 11 dos autos.

Na sequência do recurso jurisdicional interposto, adita-se ao probatório os elementos seguintes:

R) Em 2005/05/11, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Construção de Edifícios, CAE 45211 (declaração entregue pelo sujeito passivo no S. Finanças …………….. 1ª);

S) Em 2008/01/02, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) CAE 41200 (enquadramento oficiosa - de acordo com os novos CAE);

T) Em 2008/06/17, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Promoção Imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios) CAE 41100 e a actividade secundária era a Compra e Venda de Bens Imobiliários, CAE 68100 (declaração entregue pelo sujeito passivo no S. Finanças ……………… 1ª).


*

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados.

*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

»«

A recorrente censura a sentença recorrida, por entender que a mesma incorre em erro de julgamento na determinação da matéria de facto. Pretende o aditamento dos factos referidos na conclusão B), a correcção da asserção vertida na alínea E), do probatório, bem como o aditamento dos elementos consignados na conclusão D).
No que respeita aos elementos referidos na conclusão B), compulsados os autos, cumpre referir que cabe ao tribunal especificar a matéria de facto relevante com vista ao enquadramento do litígio nas várias soluções legais possíveis do mesmo. A recorrente pretende aditar, ao probatório, elementos relativos à proveniência dos artigos matriciais em apreço.
Recorde-se que a questão subjacente ao litígio em causa autos consiste em saber se a recorrida tem direito ao diferimento da tributação em IMI, ao abrigo do disposto no artigo 9.º/d), do CIMI (suspensão da tributação em relação a terrenos para construção, adquiridos pela empresa com vista a edificação e posterior venda), em relação aos prédios que integram o seu activo (alínea E). A origem matricial dos prédios em nada contende com o objecto do litígio, pelo que não se apura a relevância dos elementos pretendidos aditar para a correcta integração fáctico-jurídica da causa. O que determina a sua rejeição.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
X
No que se reporta aos alegados erros assacados à alínea E), do probatório, compulsado o teor do mesmo, cumpre referir que tais erros ou imprecisões não se detectam. Ao tribunal cabe proceder à especificação da matéria de facto assente, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão solvenda, imperativo que foi observado no caso, contendo o quesito levado à alínea E), do probatório toda a informação relevante.
Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
X
No que respeita ao aditamento dos elementos referidos na conclusão B), cumpre referir o seguinte.
A recorrente pretende o aditamento ao probatório de elementos que constam do relatório inspectivo e que são suportados por registos anexos ao mesmo. Trata-se de registos cadastrais relativos ao objecto estatutário da impugnante. Tais elementos relevam no quadro das várias soluções plausíveis da questão jurídica a dirimir nos autos, são suportados pelos meios de prova juntos ao relatório inspectivo, para além de que são corroborados pela própria recorrida (V. artigo 1.º da petição inicial da presente impugnação).
Motivo porque se impõe deferir o requerido, através do aditamento ao probatório dos quesitos em causa, no local próprio.
Termos em que se julga procedente a presente imputação.
X

2.2. De direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se os alegados erros de julgamento de facto [apreciados supra] e de direito em que terá incorrido a sentença recorrida.
2.2.3. A sentença julgou procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) A interpretação que a Administração Tributária efectuou, que determinou e fundamentou a liquidação impugnada, ao considerar que o diferimento da incidência de IMI, nos termos na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do Código IMI, com fundamento em anterior diferimento ao abrigo da alínea e), não tem acolhimento no espirito, nem na letra da norma de exclusão do referido diferimento constante do n.° 6 do artigo 9.° do Código do IMI. // O que o legislador pretendeu limitar foi que duas empresas beneficiassem do diferimento da incidência de IMI sucessivamente relativamente à mesma realidade. Ou seja, pretendeu-se impedir que uma sociedade cujo objecto seja a compra de prédios para venda possa beneficiar do diferimento da tributação prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 9.° do CIMI, na sequência de adquisição de prédios a outra sociedade cujo objecto seja o mesmo (a compra de prédios para venda), que já tenha beneficiado do referido diferimento previsto nessa mesma alínea e). (…) // Assim se conclui que a interpretação que a Administração Tributária efectuou do n.° 6 do artigo 9.° do CIMI, ao emitir a liquidação impugnada, por considerar que a Impugnante não poderia beneficiar do diferimento do pagamento de IMI, nos termos na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do CIMI, com fundamento no anterior diferimento de que beneficiou a vendedora ao abrigo da alínea e), constitui uma errada interpretação por não ter acolhimento na letra da lei, pelo que, a liquidação impugnada viola o disposto na alínea d) do n.° 1 e n.° 6 do artigo 9.° do CIMI, impondo-se a sua anulação. (…)».

2.2.4. A recorrente não se conforma com o assim decidido. Invoca erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º/6, do CIMI e erro de julgamento, por o tribunal recorrido ter descurado a mudança no objecto estatutário da sociedade recorrida, a qual passou a ser enquadrada em promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios).
Apreciação. No que respeita à imputação referida em primeiro lugar, cumpre referir que a razão está do lado da sentença recorrida, ou seja, não existe obstáculo legal à cumulação sucessiva de dois regimes de suspensão de tributação (o do artigo 9.º/e) e o do artigo 9º/d), do CIMI). A este propósito, cumpre reiterar a jurisprudência fixada por este TCAS, através do Acórdão proferido no P. 572/11.4BELLE, de 06.04.2017 (1),
Aí se consigna, designadamente, que:
« Como bem se refere na sentença do Tribunal a quo: “[s]e o legislador previu no n.º6 do art.° 9.° do CIMI os casos em que pretendeu que relativamente aos mesmos prédios não fossem novamente concedidos os benefícios previstos nas als. d) e e) do n°1 - os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado -, caso tivesse sido sua intenção excluir o benefício previsto em qualquer das referidas alíneas quando o sujeito passivo tivesse já beneficiado do outro, tê-lo-ia mencionado de alguma modo, o que não fez (cfr. n° 3 do art.° 9.° do Código Civil).». // Coincidentemente, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES [escreve que] “a Lei não permite que este regime de não tributação dos prédios adquiridos para revenda se aplique em cadeia, de forma continuada, quando é transmitido sucessivamente entre empresas que exercem a actividade de compra de prédios para revenda e o mantêm afecto ao activo circulante. // Nesse caso a Lei só permite que a primeira dessas empresas beneficie do regime, impedindo as restantes de usarem o mesmo direito. // A razão subjacente a este regime é a necessidade de evitar que de forma artificial se eternize indevidamente este regime de não tributação, por exemplo fazendo circular o prédio por várias empresas do mesmo grupo, beneficiando assim de períodos sucessivos de não sujeição. // Quando isso ocorrer e um mesmo prédio se transmitir de uma empresa que tenha beneficiado deste regime para outra que dele pretenda beneficiar, só a primeira mantém o direito e a segunda não poderá dele usufruir.” (Lições de impostos sobre o património e do selo, edições Almedina.2010 pág.409). // Assim sendo, é óbvio que a interpretação "excludente" que a Administração Tributária efectuou, indeferindo os pedidos de diferimento de pagamento de IMI nos termos na al. d) do nº1 do artigo 9° do Código IMI, com fundamento no anterior gozo de isenção ao abrigo da al. e), não tem acolhimento na letra da lei».
O acto tributário que contraria o presente entendimento, na medida em que ofende o regime legal ínsito ao artigo 9.º/6, do CIMI, seria inválido e não poderia subsistir.
Sucede, porém, que o pressuposto em que assenta a liquidação sob escrutínio tem outro fundamento, o qual não é contestado pela recorrida.
É que do probatório resulta que, no quadriénio (2005 a 2008) em que a recorrida beneficia, a seu pedido, da suspensão de tributação de IMI, ao abrigo do preceito do artigo 9.º/1/d), do CIMI, a mesma assumiu como actividade principal a promoção imobiliária. Conforme resulta do probatório,
i) Em 2005/05/11, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Construção de Edifícios, CAE 45211 (declaração entregue pelo sujeito passivo no S. Finanças Fig Foz 1ª);
ii) Em 2008/01/02, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) CAE 41200 (enquadramento oficiosa - de acordo com os novos CAE);
iii) Em 2008/06/17, a actividade principal da Impugnante, ora recorrida, era a Promoção Imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios) CAE 41100 e a actividade secundária era a Compra e Venda de Bens Imobiliários, CAE 68100 (declaração entregue pelo sujeito passivo no S. Finanças Fig Foz 1ª).
De onde se retira que, no quadriénio em referência, a recorrida assume um CAE distinto do relativo à construção de edifícios, o que implica a impossibilidade de integrar o âmbito previsivo da norma de suspensão de tributação do artigo 9.º/1/d), do CIMI, dado que o seu objecto estatutário não corresponde a construção para venda de edifícios. A actividade principal da impugnante corresponde a promoção imobiliária e não a construção de edifícios para venda, pelo que lhe corresponde a um CAE distinto. A promoção imobiliária corresponde a actividade conexa, auxiliar da construção de prédios para venda, mas que com esta não se confunde. Pelo que a tributação decidida através da liquidação de IMI impugnada é devida e não padece do alegado erro de direito que lhe é imputado.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

3 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de CT deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.


O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão a Desembargadora Lurdes Toscano e tem voto de vencida a Desembargadora Hélia Gameiro Silva.

(Jorge Cortês - Relator)


(1) No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 07.03.2018, P. 01303/16

Com voto de
Vencida
Por não acompanhar a posição que fez maioria na parte em que, ali, se considera, face aos factos agora aditados ao probatório - (alíneas R) a T) - e à assunção por parte da impugnante de que tem como atividade principal a promoção imobiliária, se possa retirar a conclusão de que no quadriénio (2005 a 2008) a atividade exercida não corresponda, ou pelo menos, não inclua a construção de edifícios para venda.
Sendo certo, que esta conclusão colide com o facto assente no ponto E) da materialidade dada por provada, donde se extraí que:
Em 08/09/2005 a Impugnante comunicou ao Serviço de Finanças da Figueira da Foz, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.º, do Código do IMT (CIMT), que os prédios identificados em A), adquiridos em 1/0/2005, figuram no seu activo desde essa data, destinando-se à construção urbana - cf. documento de fls. 37 e 37 verso do PA;”
Ora, sabendo, até da experiência comum, que não é invulgar a frequência com que as empresas do setor do imobilizado, revezam a sua área de atividade sem contudo procederem à atualização das formalidades declarativas, considero que, face à contradição detetada e à importância da mesma para a boa solução do litígio, que a resolução teria que passar por determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para aquisição de prova capaz de esclarecer da dúvida colocada, tudo de acordo com o princípio do inquisitório ínsito no artigo 13.º do CPPT.

Neste sentido, acompanho a decisão de revogação da sentença recorrida, porém determinaria a baixa dos autos ao TT de lisboa para ampliação da matéria de facto conforme acima se indica.

Hélia Gameiro Silva