Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3087/11.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL;
PEDIDOS CUMULADOS;
INSTRUÇÃO;
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO;
GESTÃO FORMAL;
RECURSO;
AUTÓNOMO;
COM A DECISÃO FINAL;
TRÂNSITO EM JULGADO;
PODER JURISDICIONAL;
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
Sumário:I. O despacho interlocutório, proferido no exercício do dever de adequação formal do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC para obviar à dilação do respectivo hiato temporal atendendo à fase de instrução em que se encontra, e do nº 3 do artigo 90º do CPTA, por a questão principal a apreciar ser de impugnação da deliberação camarária em referência, e a prova documental constante dos autos e do processo instrutor ser suficiente para o efeito, bem como, a proceder aquela, para conhecer do pedido indemnizatório, em função do que determinou a notificação das partes para alegações, quando anteriormente tinha sido proferido despacho saneador e de fixação dos temas da prova, é recorrível por enquadrável na segunda parte do nº 2 do artigo 630º do CPC;

II. A Jurisprudência tem vindo a entender que a norma prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 644º do CPC respeita apenas à rejeição do articulado referente aos meios de prova e não à pretensão nele formulada. A saber, enquadra-se na indicada alínea a situação em que o tribunal rejeita o requerimento de prova sem o analisar relativamente à relação material controvertida ou à relação processual, limitando-se a decidir sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. Se, diversamente, apreciar o respectivo conteúdo e tirar ilações sobre a sua (des)necessidade para conhecer do mérito da causa, já não se trata de uma decisão sobre a admissão ou rejeição de um requerimento de prova para os efeitos da referida norma, devendo o recurso de tal despacho subir a final com o da sentença que ponha termo ao processo;

III. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC;

IV. O despacho que fixou o objecto do litígio e os temas de prova não decide sobre o mérito da causa nem de questões que, ao abrigo do nº 2 do referido artigo 644º, determinem a interposição de recurso de apelação autónomo com subida em separado, pelo que é susceptível de impugnação apenas com a decisão final, nos termos do nº 5 do artigo 142º do CPTA;

V. Do despacho que fixou os temas de prova, e do despacho recorrido constam decisões contrárias sobre a mesma matéria da instrução;

VI. Vigora no processo civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo, o princípio de que proferida uma sentença ou um despacho que decidida uma questão que cumpra ao tribunal apreciar, esgota-se o poder jurisdicional deste quanto à mesma, com ressalva dos casos em que é lícita a rectificação de erros materiais, bem como a supressão de nulidades ou a reforma da sentença ou despacho, se não admitir recurso – v. o artigo 613º e 614º a 616º, do CPC;

VII. Se forem proferidos no mesmo processo e sobre a mesma questão processual concreta, dois despachos contraditórios, o segundo está viciado “(…), quer se considere que é juridicamente inexistente (…), quer se entenda que é ineficaz (…)”, devendo aplicar-se por analogia o disposto no nº 2 do artigo 625º do CPC, que, remetendo para o nº 1, determina o cumprimento daquele que tiver transitado em primeiro lugar;

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

T…, S.A., devidamente identificada como Autora nos autos de acção administrativa especial, que instaurou contra o Município de Lisboa, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 20.3.2019, que decidiu que o processo contém já os elementos necessários, sem precisão de maiores indagações e ordenou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, e da sentença, proferida em 24.5.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a improcedente a acção, mantendo a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 2011.07.20 que aprovou a Proposta nº … que declarou a nulidade da rectificação do Alvará de loteamento nº … de 2003.08.14, bem como de todos os actos administrativos subsequentes.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

«A - DA INSUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO
1ª. O despacho interlocutório, de 2019.03.20, impediu a produção da prova testemunhal requerida pelas partes nos seus articulados e recusou a produção de qualquer outro meio de prova adicional (v. arts. 6°, 410° e 411° do NCPC), tendo desrespeitado ostensivamente o caso julgado formal do douto despacho saneador, de 2018.04.19 (v. art. 205°/2 da CRP, arts. 1° do CPTA e arts. 611°. 613°. 614° e 619° e segs. do NCPC), ao decidir, de forma diametralmente oposta, que "o processo contém já os elementos necessários, sem precisão de maiores indagações ou da realização de diligências de prova adicionais", ordenando a notificação das "partes para, querendo, apresentarem alegações escritas" (v. art. 662°/2/b) e c) do NCPC) - cfr. texto n°s. 1 e 2;
2ª. Contrariamente ao decidido no despacho interlocutório, de 2019.03.20, no caso em análise era claramente necessária a instrução do processo e a consequente produção de prova, em virtude de subsistirem factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (v. arts. 6°, 410°, 411° e 574° do NCPC; cfr. arts. 1° e 90° do CPTA), tendo sido frontalmente violado, por um lado, o disposto nos arts. 613°, 619° e 621° do NCPC e, por outro, nos arts. 90° do CPTA e nos arts. 6°, 410°, 411° e 595° do NCPC (v. art. 662°/2/b) e c) do NCPC e art. 1° do CPTA) - cfr. texto n°s. 3 e 4;
B - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
BA - Dos factos erradamente dados como não provados
3ª. A decisão sobre a matéria de facto invocada nos arts. 6°, 10°, 11°, 12°, 17° a 20°, 24° e 25°, 28°, 30° a 34°, 64° e 70° a 72° da p.i. enferma de manifestos erros de julgamento (v. arts. 640°/1 e 2/a) e 662° do NCPC; cfr. arts. 1° e 140° e segs. CPTA), devendo ser dados como provados:
i) O teor integral do art. 6° da p.i., que foi confessado no art. 20° da contestação do ML, especificadamente aceite pela ora recorrente a fls. 12, 17 e 31 das alegações, de 2019.05.06 (v. art. 465° do NCPC), e resulta do parecer identificado no final da alínea E dos FP (v. fls. 11-12 da sentença; cfr. Doc. 3 junto com o r.i. do processo cautelar que, sob o n°. 343/11.8BELSB, correu termos no Tribunal a quo) - cfr. texto n°s. 5 a 6.1.;
ii) Os factos invocados nos arts. 10°, 11° e 12° da p.i., que foram confessados no art. 20° da contestação do ML, especificadamente aceite pela ora recorrente (v. art. 465° do NCPC), resultando ainda do que consta do Doc. 2 junto com a pi. e, nomeadamente, de fls. 57 e segs. do Processo Administrativo n.° … (v. arts. 7°, 8°, 465° e 607°/3 do NCPC, art. 1° do CPTA e arts. 352°, 356° e 362° e segs. do C. Civil) - cfr. texto n°. 6.2.;
iii) Os factos invocados nos arts. 17° e 18° da p.i., que foram confessados no art. 20° da contestação do ML, especificadamente aceite pela ora recorrente (v. art. 465° do NCPC), resultando provados dos respectivos documentos originais, que integram o processo judicial que sob o n.° 343/11.08BELSB, correu termos pela 3ª Unidade Orgânica do Tribunal a quo (v. arts. 7°, 8°, 465° e 607°/3 do NCPC, art. 1° do CPTA e arts. 352°, 356° e 371° do C. Civil) - cfr. texto n°. 6.3.;
iv) Os factos invocados nos arts. 19°, 20, 24° e 64° da p.i., que foram confessados no art. 20° da contestação do ML, especificadamente aceite pela outra recorrente (v. art. 465° do NCPC), resultando ainda claramente provados face ao que consta (i) das alíneas B a H dos FP, (ii) dos Docs. 2 a 6 juntos com a pi. "dos autos cautelares - Processo n.° 343/11.8BELSB" (v. sentença recorrida) e, ainda (iii) dos processos camarários nele identificados (v. arts. 7°, 8°, 465° e 607°/3 do NCPC, art. 1° do CPTA e arts. 352°, 356° e 371° do C. Civil) - cfr. texto n°. 6.4.;
v) Os factos invocados nos arts. 28°, 30° a 34° e 70° a 72° da p.i., que não foram impugnados pelo ML, estão parcialmente provados pelos Docs. 3 a 8, juntos com a p.i., tendo sido dados como provados nas alíneas Y), Z), AA), BB), EE), FF), GG), HH), LL), KK), MM) e NN) dos FP da sentença de 2011.07.12, proferida no processo que, sob o n.° 343/11.8BELSB, correu termos na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal a quo, face à prova documental junta aos respectivos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (v. arts. 7°, 8°, 465° e 607°/3 do NCPC, art. 1° do CPTA e arts. 352°, 356° e 362° e segs. do C. Civil) - cfr. texto n°. 6.5.;
BB - Da violação dos arts. 607° e 615° do NCPC
4ª. A decisão proferida sobre a matéria de facto omitiu por completo a análise crítica das provas produzidas e das posições assumidas pelas partes, e não especificou minimamente qualquer dos fundamentos que terão sido considerados "decisivos para a convicção do julgador", para não dar como provados os factos invocados nos arts. 6°, 10°, 11°, 12°, 17° a 20°, 28°, 30° a 34°, 64° e 70° a 72° da p.i., aos quais nem sequer se referiu, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 607°/4 e 615°/1/b) e d) do NCPC (v. art. 662°/2 do NCPC e art 1° do CPTA) - cfr. texto n°.s 7 e 8;
C - DA ILEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
5ª. A douta sentença recorrida que, ao longo de nove páginas da respectiva motivação ou fundamentação (v. fls. 42 a 50 da sentença), se limitou a transcrever genérica e acriticamente a "Proposta n° … de 2011.07.14, apresentada pelo Senhor Vereador do Município de Lisboa, M… ", desconsiderou por completo a existência e efeitos de anteriores actos administrativos de aprovação, autorização e licenciamento, proferidos pelo Município de Lisboa, relativamente às pretensões formuladas pelo S…, pela S… e pela ora recorrente (v. arts. 609° e 615°/1/b) e d) do NCPC) - cfr. texto n°.s 9 e 10;
6ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os referidos actos administrativos assumem inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos na esfera jurídica da ora recorrente e exprimem o reconhecimento da "existência ou a validade de direitos, poderes, faculdades ou situações jurídicas subjectivas", que não podem ser simplesmente postergadas com base em pretensas irregularidades pretéritas e eventuais vícios procedimentais e formais, que são alheios à ora recorrente e exclusivamente imputáveis ao Município de Lisboa (v. art. 266° da CRP e arts. 3° e 6°-A do CPA; Ac. STA de 2004.06.15, AD 516/1822; Santos Botelho, Cândido Pinho e Pires Esteves, CPA Anotado, 39 edição, p.p. 140) - cfr. texto n°.s 9 e 10;
7ª. Na sentença recorrida também não foram identificados quaisquer fundamentos de ilegalidade susceptíveis de fundamentar a declaração de nulidade da rectificação do alvará de loteamento n.° … e, decisivamente, dos actos de autorização e licenciamento constitutivos de direitos para a ora recorrente (v. arts. 133° e segs. do CPA e art. 168°/1 e 2 do NCPA) - cfr. texto n°. 11;
8ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a ora recorrente nunca poderia ser penalizada por eventuais actuações ilícitas pretéritas a que não deu causa e para as quais em nada contribuiu (v. arts. 2°, 9°, 18°, 22°, 266° e 271° da CRP e arts. 3° e segs. do NCPA), e, muito menos, por qualquer pretensa “insegurança e duvidosa conformação legal remissiva ao órgão que a praticou" (v. fls. 66 da sentença), que, no caso sub judice, é exclusivamente imputável ao próprio Município de Lisboa, agindo esta entidade em venire contra factum proprium, ao declarar a nulidade de actos que lhe são imputáveis (v. arts. 2°, 9°, 266°/2 da CRP e arts. 3° a 6°-A e 134°/3 do CPA) - cfr. texto n°. 12;
9ª. A deliberação sub judice violou clara e frontalmente o disposto nos arts. 133° e segs. do CPA, pois, além do mais, sempre teria declarado ilegalmente a nulidade de anteriores actos constitutivos de direitos para a ora recorrente, que não se verifica e sempre seria imputável ao próprio ML - cfr. texto n°.s 13 e 14;
D - DOS ERROS SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO
10ª. Contrariamente ao genericamente afirmado na sentença recorrida, no caso em análise não se verificam quaisquer pressupostos de facto e direito susceptíveis de fundamentar a declaração de nulidade da rectificação ao alvará n.° …, como resulta das seguintes razões principais:
a) O parecer da PGR n.° 10/2010 não analisou e reconheceu expressamente não ter analisado todos os documentos contidos nos processos camarários que antecederam a rectificação ao alvará n°. …, de 2003.08.14 (v. DR, II Série, n° 200, de 2011.10.14);
b) A ora recorrente não foi ouvida pela PGR na instrução que precedeu a emissão do referido parecer, aludindo-se incidentalmente no respectivo texto à existência de elementos de facto pretéritos, no âmbito das actuações do S… e da S…, que não foram posteriormente objecto de qualquer apreciação e análise (v. DR, II Série, n° 200, de 2011.10.14);
c) Os referidos documentos existem, constam de diversos processos camarários arquivados e na posse do Município de Lisboa, pelo que nunca se poderia suscitar qualquer questão de ilegalidade ou ser declarada a nulidade de actos de licenciamento válidos e eficazes (v. art. 266° da CRP e arts. 3° e segs. do CPA), como bem se reconheceu no despacho do Senhor Vice-Presidente da CML, de 2008.09.17 (v. Doc. 2, junto com a p.i.):
d) O parecer da PGR n.° 10/2010 só vincula a própria Procuradoria-Geral da República e os Magistrados do Ministério Público (v. art. 42° do Estatuto do Ministério Público), bem como os órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (v. art. 43° do Estatuto do Ministério Público), não assumindo força e natureza obrigatória e, muito menos, vinculativa para os órgãos e serviços do Município de Lisboa (cfr. arts. 98° e 99° do CPA):
e) Na proposta n.° … do Senhor Vice-Presidente da CML, que antecedeu a deliberação em análise, refere-se que o “protelamento da conclusão da obra e, consequentemente, da sua utilização, já deu lugar à interposição de uma acção judicial e de uma providência cautelar, por parte da T…", omitindo-se deliberadamente que o referido procedimento cautelar já então tinha sido objecto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, 2011.07.12, transitada em julgado, que suspendeu a eficácia do despacho de embargo da obra da ora recorrente - cfr, texto n°.s 15 e 16;
11ª. As referidas questões de ilegalidade foram expressamente suscitadas, além do mais, nos arts. 46° a 49° da p.i., não tendo sido especificados na douta sentença recorrida quaisquer fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de motivar qualquer decisão expressa ou implícita sobre a sua rejeição ou improcedência, sendo manifestas as suas nulidades e erros de julgamento (v. art. 95° do CPTA e arts. 608° e 615°/1/b) e d) do NCPC) – cfr. texto n°.s 15 e 16;
12ª. A deliberação da CML, de 2011.07.20, declarou a nulidade de actos constitutivos de direitos na esfera jurídica da ora recorrente, pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida (v. arts. 609° e 615°/1/b) e d) do NCPC), o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos de facto e de direito pertencia e pertence ao ML (v. art. 88°/1 do CPA e art. 9°/1 do Cód. Civil) – cfr. texto n°. 17;
13ª. A declaração de nulidade que integra a deliberação da CML, de 2011.07.20, fundamenta-se na alegação de não terem sido respeitadas "as prescrições fixadas no artigo 27° do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro" (v. alínea BB dos FP), ou seja, num normativo que apenas entrou em vigor em 2001.10.02 (v. art. 5° do DL 177/2001, de 4 de Junho). e que nunca seria aplicável ao processo de loteamento em análise, que se iniciou em 1989.01.29, ou seja, cerca de 10 anos antes (v. Proc. Cam. ..., da CML: cfr. Acs. STA de 1992.04.07. Proc. 030349; e de 2003.12.16. Proc. 047751. ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nº.s 18 e 19;
14ª. O citado art. 27° do DL 555/99, 16 de Dezembro, aplicado com o alcance que lhe foi atribuído na deliberação sub judice, integra norma claramente inconstitucional e inaplicável in casu (v. art. 204° da CRP), por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da confiança, da segurança, da justiça e da boa fé da ora recorrente determinando a imposição de consequências que. à data do pedido de loteamento - 1989.01.24 - não podiam ser antecipadamente previstas e que causaram à ora recorrente elevados prejuízos, absolutamente desproporcionados e injustificados (v. arts. 2°. 9°. 13°. 18°. 103° e 266° da CRP; cfr. arts. 3°. 5° e 6° do CPA) - cfr. texto n°.s 18 e 19;
E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
15ª. Na deliberação da CML, de 2011.07.20, não se invocou. nem se demonstrou a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a declaração de nulidade e a revogação de anteriores actos constitutivos de direito, nem foram minimamente invocados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar tal decisão, pelo que foram frontalmente violados o art. 268°/3 da CRP e os arts. 103°. 124° e 125° do CPA (cfr. arts. 153° e 154° do NCPA) - cfr. texto n°.s 20 a 24;
F - DA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
16ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida. é manifesto que a deliberação sub judice violou frontalmente o disposto no art. 267º/4 da CRP e nos arts. 8° e 100° e segs. do CPA, pois, apesar de formalmente ter sido concedida oportunidade à ora recorrente para se pronunciar, não foram minimamente ponderados os fundamentos de facto e de direito que esta invocou em sede de audição prévia, no requerimento apresentado, em 2010.11.24 (v. art. 103° do CPA: cfr. ainda arts. 121° e segs. do NCPA) - cfr. texto n°.s 25 a 27;
G - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE LISBOA
17ª. O Município de Lisboa é civilmente responsável pelos prejuízos causados à ora recorrente em consequência da declaração de nulidade dos actos de aprovação, autorização e licenciamento, constantes da deliberação sub judice, ex vi do disposto no art. 70°/1 do RJUE (v. arts. 22° e 271° da CRP, e arts. 12° e 45° da Lei 34/87, de 16 de Junho; cfr. arts. 67° e 68°/a) do DL 555/99, de 16 de Dezembro, art. 56°/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, arts. 52°/1/b) e 4° do DL 445/91, de 20 de Novembro, e arts. 7° e segs. do RRCEEEP, aprovado pela Lei n°. 67/2007, de 31 de Dezembro) - cfr. texto n°.s 28 a 32;
18ª. A sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, pois o Município de Lisboa é responsável pelos danos causados à ora recorrente independentemente de quaisquer considerações sobre a (i)legalidade ou (i)licitude da deliberação da CML, de 2011.07.20, como decorre expressis et apertis verbis do art. 70° do RJUE, dado que a "causa da (...) declaração de nulidade result(ou) de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos" (v. art. 22° da CRP, arts. 2°, 8° e 9° do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, arts. 7° e segs. da Lei n°. 67/2007, de 31 de Dezembro e arts. 483° e segs. do C. Civil) - cfr. texto n°.s 28 a 32.

NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se o despacho interlocutório, de 2019.03.20, e a sentença recorrida, de 2019.05.24, com as legais consequências.».

Notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«- Da irrecorribilidade do despacho interlocutório de 20/03/2019, com a decisão final:
A) Tal como resulta do despacho interlocutório de 20/03/2019 recorrido, este foi proferido nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC, ou seja, no exercício do dever de adequação formal do processo.
B) De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 630.º do CPC, não é admissível recurso das decisões proferidas nos termos previstos no art. 547.º do mesmo Código, salvo se estas contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
C) Considerando a Recorrente que a Mm.ª Juiz a quo não podia ter impedido a produção de prova testemunhal, por, a seu ver, existirem questões de facto controvertidas carecidas daquele meio de prova, esta podia e devia ter recorrido de tal decisão, nos termos previstos no art. 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
D) Acontece que, de acordo com o disposto nesta disposição legal, das decisões que admitam ou rejeitem algum meio de prova cabe apelação autónoma, não sendo, por isso, impugnáveis no recurso da decisão final.
E) Não tendo a Recorrente recorrido do despacho interlocutório, nos termos prescritos no referido normativo, o recurso agora dele interposto, com a sentença proferida nos autos, é processualmente inadmissível, pelo que deve ser rejeitado.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
i) Dos factos tidos como erradamente dados como provados:
F) A decisão sob a matéria de facto proferida na douta sentença sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que tal pretensão não pode merecer provimento.
G) Sendo que não corresponde à verdade que os factos vertidos no artigo 12.º da PI tenham sido confessados pelo Recorrido no art. 20.º da sua Contestação, nem que os factos invocados naquele articulado inicial sob os artigos 28.º, 30.º a 34.º e 70.º a 72.º não hajam sido impugnados e se mostrem parcialmente provados pelos Doc.s 3 a 8 juntos com a PI.
H) Conforme resulta do teor quer dos artigos 21.º e 22.º da Contestação deduzida pelo ora Recorrido em 02/04/2012, quer da versão revista e alterada do mesmo articulado e dos mesmos artigos apresentado pelo Recorrido em 25/08/2014, em função da Petição Inicial corrigida, aditada e renumerada apresentada pela Recorrente, tanto o artigo 12.º, como os artigos 28.º, 30.º a 34.º e 70.º a 72.º da PI forma expressa e especificamente impugnados pelo Réu.
I) Por outro lado, e contrariamente ao que parece ser entendimento da Recorrente (vide subalíneas i), ii), iii), iv) e v) da alínea a) do ponto B das alegações de recurso e subalíneas i), ii), iii), iv) e v) da 3.ª conclusão das mesmas), a factualidade dada como provada no processo cautelar n.º 343/11.8BELSB não tem, nem pode ter, qualquer força probatória no presente processo, dada a autonomia, perfunctoriedade e instrumentalidade do processo cautelar, e o carácter indiciário da prova aí produzida (cfr. artigos 364.º, n.º 4, do CPC e 113.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
J) Assim, atenta a pretensão impugnatória objecto do presente litígio, bem como o pedido indemnizatório dela dependente, e a evidente suficiência da prova documental carreada para os autos, nenhuma censura poderá merecer a decisão sobre a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, improcedendo, in totum, a requerida integração na matéria de facto dada como provada dos factos alegados pela Autora nos artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º a 20.º, 24.º e 25.º, 28.º, 30.º a 34.º, 64.º e 70.º a 72.º da PI.
K) Trata-se, na verdade, de factualidade ou irrelevante para a apreciação da pretensão impugnatória em que a Recorrente assenta o seu pedido indemnizatório (cfr. artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º da PI), ou composta por juízos de direito insusceptíveis de consideração e integração na decisão sob a matéria de facto (cfr. artigo 25.º), ou, ainda, totalmente destituída de prova (cfr. artigos 28.º, 30.º a 34.º, 64.º e 70.º a 72.º), pelo que não integrada, correctamente, na matéria de facto dada como provada.
ii) Da alegada violação dos artigos 607.º e 615.º do CPC:
L) Conforme é patente na douta sentença sob recurso (designadamente de fls. 8 a 73), esta mostra-se perfeita e completamente fundamentada, dela constando a devida análise critica quer das provas, quer das posições assumidas pelas partes, em função dos vícios assacados pela ora Recorrente ao acto impugnado.
M) Bastando a simples leitura da fundamentação da mesma (fls. 39 a 73) para se constatar, sem necessidade de mais indagações, que aí foi feita a devida especificação dos fundamentos de facto e de direito decisivos para a formação da convicção da Mm.ª Juiz a quo.
N) De salientar, a este propósito, que, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 607.º do CPC, uma vez identificadas as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões a solucionar, na fundamentação da sentença, cumpre ao juiz declarar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
O) Ora, a douta sentença sob recurso, na qual a decisão sob a matéria de facto se compreende, observou, perfeita e completamente, todas estas exigências – o que se mostra evidente em todo o iter cognoscitivo que lhe subjaz.
P) Na apreciação da prova, o n.º 4 do art. 607.º apenas comete ao juiz o dever de fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, o que acontece apenas quanto àquelas que têm valor probatório fixado na lei para considerar determinados factos como provados.
Q) Sendo que, o dever de fundamentação da matéria de facto não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final, pelo que, nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para a nulidade da sentença.
R) Ora, conforme resulta da fundamentação da douta sentença sob recurso, a Mm.ª Juiz a quo não só procedeu ao exame critico das provas cuja natureza e valor probatório a isso obrigavam, como fundamentou quer a decisão sobre a matéria de facto – identificando expressamente os elementos de prova subjacentes aos factos para tanto considerados -, quer a decisão final proferida no processo.
S) Donde, improcede, de todo em todo, a imputação à decisão sobre a matéria de facto, da violação do disposto nos artigos 607.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Da alegada nulidade e erros de julgamento da sentença recorrida, quanto à apreciação da ilegalidade da declaração de nulidade sindicada:
T) É entendimento da Recorrente que a douta sentença recorrida é nula e enferma de diversos erros de julgamento, na medida em que: (i) desconsiderou a existência e efeitos de actos administrativos de aprovação, autorização e licenciamento proferidos pelo Recorrido, anteriormente à declaração de nulidade sindicada; (ii) contrariamente ao ali decidido, estes actos anteriores assumem natureza constitutiva de direitos na sua esfera jurídica; (iii) não foram identificados, na sentença, quaisquer fundamentos de ilegalidade susceptíveis de fundamentar a declaração de nulidade impugnada; (iv) contrariamente ao decidido na sentença recorrida, nunca poderia ser penalizada por actuações ilícitas pretéritas a que não deu causa; e (v) que a deliberação impugnada violou o disposto nos artigos 133.º e seguintes do CPA à data vigente.
U) Em primeiro lugar, importa salientar que, embora invoque no ponto C, alínea a), e no n.º 10 das alegações de recurso, bem como na 5.ª conclusão o disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, nenhuma das nulidades aí previstas é expressamente assacada pela Recorrente à douta sentença sob recurso, pelo que se desconhece, in totum, em que se fundam tais imputações.
V) Omissão que, atento o disposto no art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, caso venha a motivar o convite previsto no n.º 3 do mesmo normativo, não deixará de justificar por parte do Recorrido a devida resposta, nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo.
W) Em segundo lugar, importa referir que, conforme evidenciado na fundamentação da sentença recorrida (fls. 36 a 39, 66, 68, 72 e 73), não corresponde à verdade que nesta se haja desconsiderado a existência de actos administrativos subsequentes à deliberação sindicada.
X) Pois que estes não só se mostram expressamente enunciados na decisão sob a matéria de facto dada como provada (pontos A) a I) e AA) e CC)), como foram devidamente considerados na fundamentação da decisão final sob recurso (cfr. fls. 36 a 39, 66, 68, 72 e 73).
Y) Em terceiro lugar, é também de referir que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a sentença recorrida não só não omitiu a identificação de ilegalidades justificativas da declaração de nulidade sob censura, como conheceu, expressa e inequivocamente, de todos os vícios assacados ao acto impugnado, designadamente daqueles que a Recorrente reputou como geradores da nulidade prevista e regulada no art. 133.º e seguintes do CPA à data vigente.
Z) Assim resulta, claramente, da fundamentação vertida a fls. 39 a 73 da decisão sob recurso.
AA) Por último, cumpre referir que, conforme decorre do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, o tribunal só tem que se pronunciar sobre questões, isto é, sobre as concretas controvérsias centrais a dirimir, e não sobre todos os argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes.
BB) Por conseguinte, tendo os presentes autos como questão central a resolver a alegada invalidade da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 20/07/2011, que aprovou a Proposta n.º …, não era exigível da Mm.ª Juiz a quo - antes pelo contrário, atento o comando ínsito do art. 608.º, n.º 2, do CPC, os pedidos formulados na acção e a factualidade constitutiva da causa de pedir - que conhecesse da alegada natureza constitutiva de direitos dos actos de gestão urbanísticas subsequentes ao acto sindicado e ou dos putativos efeitos lesivos na esfera jurídica da Recorrente de alegadas condutas ilícitas da Câmara Municipal de Lisboa subsequentes a tal acto.
CC) Pelo que improcedem quer as invocadas, mas não concretizadas, nulidades, quer os erros de julgamento imputados a este título à douta sentença sob recurso.
- Da alegada nulidade e erros de julgamento da sentença recorrida, quanto à apreciação dos alegados erros sobre os pressupostos de facto e de direito do acto declarativo sindicado:
DD) Propugna também a Recorrente que a douta sentença sob recurso enferma quer das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, quer de erro de julgamento, na medida em que, na sua óptica, e ao invés do considerado pelo Tribunal a quo, não se verificam os pressupostos de facto e de direito para a declaração de nulidade da rectificação do Alvará n.º….
EE) Nomeadamente, a seu ver, porque:
- O parecer da PGR n.º 10/2010, tido em consideração na declaração de nulidade sindicada, não analisou todos os documentos contidos nos processos camarários que antecederam a rectificação do Alvará n.º …;
- Não foi ouvida pela PGR na instrução que antecedeu a emissão do referido parecer;
- Os documentos integrantes dos processos camarários não analisados pela PGR existem e encontram-se na posse do Município de Lisboa, nunca podendo, por isso, suscitar-se qualquer questão de ilegalidade ou declarada a nulidade de actos de gestão urbanística válidos e eficazes subsequentes ao acto declarativo sindicado;
- O parecer n.º 10/2010 da PGR vincula, apenas, a própria Procuradoria-Geral da República e os magistrados do Ministério Público, bem como os serviços do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, não assumindo natureza obrigatória nem vinculativa para os órgãos do Município de Lisboa;
- Na Proposta n.º … do então Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, aprovada pela Deliberação objecto de impugnação, omitiu-se que o procedimento cautelar tramitado sob o Processo n.º 343/11.8BELSB já tinha sido objecto de sentença transitada em julgado, que suspendeu a eficácia da decisão de embargo da obra levada a cabo pela Recorrente.
FF) Entende a Recorrente que estas questões, embora tenham sido expressamente suscitadas na PI, não foram objecto de especificação na douta sentença recorrida, uma vez que dela não constam quaisquer fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de motivar a sua rejeição ou improcedência.
GG) À semelhança do verificado nas imputações formuladas no ponto C, alínea a), e no n.º 10 das alegações de recurso, bem como na 5.ª conclusão, também no que concerne aos vícios assacados à douta sentença sob recurso com fundamento na alegada verificação de erro nos pressupostos de facto e de direito da declaração de nulidade impugnada, a Recorrente, embora invoque o disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, não identifica nem fundamenta nenhuma das nulidades aí previstas, pelo que se desconhece, em absoluto, em que se fundam tais imputações.
HH) Circunstância que, atento o disposto no art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, caso venha a motivar o convite previsto no n.º 3 do mesmo normativo, não deixará de justificar por parte do Recorrido a correspondente resposta, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo dispositivo.
II) Por outro lado, as questões atinentes à invocada inversão do ónus da prova dos pressupostos de facto e de direito da nulidade dos actos de gestão urbanística subsequentes da rectificação do Alvará n.º … declarado nulo, bem como à alegada inaplicabilidade e inconstitucionalidade do disposto no art. 27.º do RJUE a tal acto de rectificação - alegadas pela Recorrente nas alíneas c), d), e), do ponto D, e nos n.ºs 17, 18 e 19 das suas alegações de recurso, bem como nas respectivas 12.ª a 14.ª conclusões – consubstanciam matéria de facto e de direito nunca alegada pela Recorrente na PI (quer na sua versão inicial quer na posteriormente alterada, aditada e renumerada), questões de facto e de direito essas que, não assentando em factos supervenientemente ocorridos e por ela conhecidos, susceptíveis de invocação nos termos então previstos no art. 91.º, n.º 5, do CPTA (aprovado pela Lei n.º 15/2002, aplicável no presente processo por força do art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 214-G/2015) ou no art. 611.º, do CPC, não podem, agora, constituir fundamento de recurso, nem como tal serem conhecidas em 2.ª instância (cfr. artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do CPC).
JJ) Além disso, e no que se refere à imputada falta de especificação na douta sentença sob recurso de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de motivar a rejeição ou improcedência das ditas “questões de ilegalidades” alegadas pela Recorrente nos artigos 46.º a 49.º da PI, bastará a simples leitura da fundamentação da sentença em crise (fls. 42 a 73), para se constatar que tal não corresponde à verdade, pois que ali foram devidamente conhecidos não só todos os vícios assacados ao acto sindicado, como, neste âmbito, perfeita e completamente fundamentados os juízos de improcedência sobre aqueles recaídos.
KK) Com efeito, e contrariamente ao que parece ser entendimento da Recorrente, as questões suscitadas pelas partes e que exigem a pronúncia do Tribunal devem ser determinadas pela causa de pedir e pelo pedido objecto da acção, pelo que não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o julgador que, apreciando na decisão todas as questões fundamentais objecto do litígio, não se pronunciou sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes.
LL) Raciocínio que, por maioria de razão, não poderá deixar de ser aplicado ao erro de julgamento.
Do alegado erro de julgamento imputado à sentença sob recurso, com fundamento na alegada falta de fundamentação de facto e de direito da Deliberação de 20/07/2011 sindicada:
MM) Considera, por outro lado, a Recorrente que, ao invés do entendido na douta sentença sob recurso, a Deliberação em crise não se apresenta devidamente fundamentada de direito, porquanto o RJUE não é aplicável ao processo de loteamento cujo alvará foi objecto da rectificação declarada nula, pelo que os artigos 27.º e 68.º deste Regime Jurídico, invocados no texto da Deliberação, nunca poderão constituir fundamento jurídico válido nem para a declaração de nulidade sindicada, nem para a consequente revogação dos actos de gestão urbanística que a antecederam.
NN) Ao que acresce, na sua óptica, que tal Deliberação se mostra totalmente destituída de fundamentação de facto justificativa da declaração de nulidade por via dela aprovada.
OO) Ora, em primeiro lugar, e diversamente do que parece ser entendimento da Recorrente, um acto administrativo só se apresenta destituído de fundamentação quando não exponha, de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito que o determinaram, apenas equivalendo a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a motivação do acto (cfr. art. 125.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, e 153.º, n.ºs 1 e 2, do NCPA).
PP) Donde, a mera afirmação pela Recorrente de que o regime jurídico e as normas legais considerados na declaração de nulidade impugnada (RJUE) não podem constituir fundamento de direito para tal declaração, não só não consubstancia falta de fundamentação, como não constitui obscuridade, contradição ou insuficiência que a tal equivalha.
QQ) Em segundo lugar, não correspondente à verdade que a Deliberação sindicada não enuncie, de forma clara, suficiente e congruente, os fundamentos de facto e de direito que motivaram a declaração de nulidade por aquela aprovada.
RR) Conforme bem se refere na douta sentença sob recurso, “O acto de 2011.07.20 [Deliberação n.º … impugnada] apropriou-se do teor gizado na Proposta nº …, de 2011.07.14, do Senhor Vereador da Entidade Demandada, M…, sendo apreendida a respectiva fundamentação em cumprimento, aliás, de directiva constitucional decorrente do nº 3 do artº 268º da CRP no qual se consagra o dever de uma fundamentação expressa e acessível. Esta, aliás, permitiu à sua destinatária – a Autora ¯a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo dos órgãos decisores, para que se perceba os motivos que levaram a Entidade Demandada a decidir como decidiu” (cfr. fls. 68).
SS) Proposta essa que, conforme evidenciado pelo seu teor, integralmente reproduzido na sentença sob recurso (fls. 42 a 50), enuncia de forma expressa, clara e igualmente congruente todos os fundamentos de facto e de direito que motivaram a declaração da nulidade, nela proposta, quer da rectificção do Alvará de Loteamento n.º …, quer dos actos administrativos subsequentes relativos ao Lote 11 propriedade da Recorrente - nomeadamente do acto de licenciamento constante da Deliberação n.º … (cfr. n.ºs 16 a 26 dos considerandos da Proposta e n.º 2 da mesma).
TT) Improcede, portanto, de forma evidente, o apontado erro de julgamento, na apreciação do alegado vício de falta de fundamentação da Deliberação impugnada, assacado pela Recorrente à sentença sob recurso.
Do alegado erro de julgamento imputado à sentença sob recurso, com fundamento na alegada omissão de audiência prévia quando da Deliberação de 20/07/2011 sindicada:
UU) Propugna, por último, a Recorrente que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é manifesto que aquela Deliberação enferma de violação do dever de audiência prévia previsto e regulado nos artigos 6.º e 100.º e seguintes do CPA, uma vez que, a seu ver, apesar de formalmente ter sido concedida oportunidade à ora recorrente para se pronunciar, não foram ponderados os fundamentos de facto e de direito que esta invocou e sede de audição prévia, no requerimento apresentado, em 24/11/2004.
VV) Ora, como é sabido, a audiência dos interessados destina-se a permitir a participação destes nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art. 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão.
WW) Razão pela qual apenas se verifica a preterição de tal formalidade essencial quando a mesma é omitida ou realizada de forma deficiente, impossibilitando o interessado de conhecer, ainda que de forma sumária, o sentido provável da decisão a tomar, bem como a respectiva motivação de facto e de direito (cfr. artigos 100.º, n.º 1, do CPA e 121.º do NCPA).
XX) Sucede que, o direito a ser ouvido, em que consiste o direito de audiência prévia, não tem como correlativo o dever de a Administração pronunciar-se sobre todos argumentos, razões e opiniões expendidos pelo interessado no exercício daquele direito, muito menos compreendendo o direito a ver acolhidos, na decisão final, todos aqueles argumentos, razões e opiniões.
YY) Conforme dado como provado na douta sentença sob recurso (alíneas S) e T) do probatório), o Recorrido procedeu à audiência prévia da Recorrente, sobre a projectada decisão de declaração da nulidade da rectificação do Alvará n.º …, mediante ofício datado de 03/11/2010, tendo a mesma se pronunciado sobre tal projecto de decisão em 24/11/2010.
ZZ) Como tal, não só o acto sindicado não enferma de preterição do direito de audiência prévia, como, ao julgar improcedente tal imputação, a douta sentença sob recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento.
Do alegado erro de julgamento imputado à sentença sob recurso, relativamente à apreciação da responsabilidade civil do Município de Lisboa decorrente da declaração de nulidade sindicada:
AAA) Tal como evidenciado na contestação deduzida pelo ora Recorrido na presente acção, e fundamentadamente conhecido e decidido na douta sentença sob recurso, a Deliberação n.º …, objecto de impugnação nos presentes autos, não enferma de qualquer vício gerador da sua nulidade ou anulação, pelo que nenhuma conduta ilícita lhe subjaz passível de conferir à ora Recorrente o direito a ser indemnizada pelo município Recorrido.
BBB) Pelo que, também por esta razão, nenhuma censura poderá merecer a douta sentença sob recurso.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve:
- ser rejeitado o recurso interposto do douto despacho interlocutório proferido em 30/03/2019, por não processualmente admissível a sua impugnação com a decisão final; e
- julgado totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se, em conformidade, o despacho interlocutório proferido em 30/03/2019 e a douta sentença proferida em 24/05/2019.».

Notificada das contra-alegações, a Recorrente pronunciou-se pela recorribilidade do despacho de 20.3.2019.

O juiz a quo proferiu despacho de admissão de recurso e de sustentação do decidido no despacho e na sentença recorridos, determinando a subida dos autos.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho interlocutório e consequentemente a sentença recorrida.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se:
a) O despacho de 20.3.2019 deve ser revogado por ter impedido a instrução do processo e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, desrespeitando o caso julgado formal do despacho saneador de 19.4.2018 e decidindo de forma diametralmente oposta a este;
b) A sentença recorrida:
i) Padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
ii) Incorre em erros de julgamento da matéria de facto, tendo dado por não provados factos que foram confessados pelo Recorrido;
iii) E em erros de julgamento de direito.
A título prévio importa apreciar da irrecorribilidade do despacho de 20.3.2019, invocada nas contra-alegações de recurso.

Da questão prévia:

Alega o Recorrido que despacho de 20.3.2019 é irrecorrível por ter sido proferido ao abrigo dos artigos 6º e 547º do CPC, no exercício do dever de adequação formal do processo, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 630º e na alínea d) do nº 2 do artigo 644º, do CPC, mas se a Recorrente defende que o juiz a quo não podia ter impedido a produção da prova testemunhal requerida por existirem questões controvertidas, deveria ter interposto apelação autónoma de tal despacho pelo que o recurso com o da sentença proferida nos autos, não é processualmente admissível.

Exercendo o contraditório, veio a Recorrente reiterar a recorribilidade do despacho por: i) o mesmo se enquadrar na excepção prevista na parte final do nº 2 do referido artigo 630º, por contender com a admissibilidade dos meios probatórios e com a aquisição processual dos factos, levando a que na sentença não fosse considerada provada a matéria de facto invocada na petição inicial (p.i.), que indica; ii) se tratar de um despacho interlocutório que deve ser impugnado no recurso da decisão final, nos termos do nº 5 do artigo 142º do CPTA e nº 2 do artigo 644º do CPC, tendo os tribunais superiores decidido que o despacho que afirma que o processo contém já os elementos necessários e determina a notificação para alegações, não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes antes deixa prejudicada a questão da eventual admissão ou rejeição.

Vejamos.

Dispõe o nº 5 do artigo 142º do CPTA [na versão inicial, a aplicável aos autos por força do disposto no nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, e doravante implícita nas referências ao CPTA], que: “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Sobre “[o]s despachos que não admitem recurso” estatui o artigo 630º do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA que:
“1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
As “[a]pelações autónomas” vêm reguladas no artigo 644º do CPC, idem, nos seguintes termos:
“1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”
Quanto aos respectivo “[m]odo de subida”, determina o artigo 645º do CPC, ibidem, que:
“1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
a) Das decisões que ponham termo ao processo;
b) Das decisões que suspendam a instância;
c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
3 – (…)”.

O despacho recorrido (parcialmente reproduzido infra), na parte recorrida, é interlocutório – dado que, não decidindo do mérito da causa, tem interesse para o apelante, cfr. resulta do nº 4 do reproduzido artigo 644º, por poder influir no resultado final do processo, em função da sua instrumentalidade ou prejudicialidade [v. o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 29.5.2018, no processo nº 4835/10.8T2SNT.L1-7, in www.dgsi.pt], distinguindo-se de um despacho de mero expediente que visa promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses das partes, cfr. o nº 4 do artigo 152º do CPC – e, de acordo com o que se extrai da respectiva fundamentação, foi proferido no exercício do dever de adequação formal do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC, considerando a sua qualificação como processo prioritário [afecto à equipa de recuperação de pendências, criada pelo Decreto-Lei nº 81/2018, de 15 de Outubro] e para obviar à dilação do respectivo hiato temporal atendendo à fase de instrução em que se encontra, e do nº 3 do artigo 90º do CPTA, por a questão principal a apreciar ser a da peticionada declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 20.7.2011, e a prova documental constante dos autos e do processo instrutor ser suficiente para o efeito, bem como, a proceder aquela, para conhecer do pedido indemnizatório, em função do que determinou a notificação das partes para alegações.
A prolação, previamente, de despacho com fixação dos temas de prova (parcialmente reproduzido infra, e que passaremos a referir também como saneador), por si só é suficiente para suportar o entendimento da Recorrente de que o despacho recorrido impediu a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e qualquer outro meio de prova adicional, sendo, por isso, enquadrável nas excepções previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 630º, do mesmo Código, mormente por contender com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Com efeito, esperavam as partes e mormente a A./recorrente, a marcação de audiência de julgamento para inquirição das testemunhas que arrolaram (v. factualidade relevante infra), o que não veio a acontecer em função do determinado no despacho recorrido, pelo que os factos alegados controvertidos, no entendimento do primeiro juiz do processo, não foram objecto de prova [não estando aqui em causa apreciar se tais factos careciam efectivamente de ser provados ou se podia a sua instrução ser deferida ou mesmo dispensada, mas se o determinado no despacho recorrido é susceptível de enquadramento nas excepções previstas no nº 2 do artigo 630º].
O mesmo é dizer, que tal despacho é recorrível e em separado se configurar um dos casos de apelação autónoma previsto no nº 2 do artigo 644º do CPC, ou a impugnar com o recurso da sentença que pôs termo ao processo, se neles não se enquadrar, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
Defende o Recorrido que, atendendo ao alegado pela Recorrente, está em causa o recurso de apelação de um despacho que rejeitou meios de prova, previsto na alínea d), pelo que, por força do nº 2 do artigo 645º, deveria ter sido interposto na sequência da respectiva notificação [no prazo de 15 dias a contar da data em que esta se considerou efectivada – v. factualidade relevante infra e o disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 638º do CPC] e subido em separado, não podendo ser admitido, agora, juntamente com o recurso da sentença que pôs termo à causa.
Também aqui não lhe assiste razão.
Como se depreende do respectivo teor, o despacho recorrido não rejeita qualquer meio de prova, ainda que o seu sentido implique a não realização da audiência final, mormente a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes para prova dos factos controvertidos e levados aos temas de prova fixados.
Mais, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que a previsão da referida alínea d) apenas respeita à rejeição do articulado referente aos meios de prova e não à pretensão nele formulada.
Explicitando, enquadra-se na norma contida na indicada alínea d), a situação em que o tribunal rejeita o requerimento de prova sem o analisar relativamente à relação material controvertida ou à relação processual, limitando-se a decidir sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. Se, diversamente, apreciar o respectivo conteúdo e tirar ilações sobre a sua (des)necessidade para conhecer do mérito da causa, já não se trata de uma decisão sobre a admissão ou rejeição de um requerimento de prova para os efeitos da referida norma, devendo o recurso de tal despacho subir a final com o da sentença que ponha termo ao processo [no mesmo sentido, v. acórdão do STJ de 28.1.2021, no proc. nº 12125/16.1T8LSB-A.S1, in www.dgsi.pt].
No despacho recorrido para além de não constar pronúncia concreta sobre os requerimentos de prova apresentados pelas partes, é expendido o entendimento de que a prova documental constante dos autos e do processo instrutor é suficiente para decidir quer o pedido principal quer, a proceder este, o indemnizatório, não sendo necessário proceder a quaisquer diligências instrutórias.
Donde, não é aplicável ao caso a referida alínea d) do nº 2 do artigo 644º.
Também não se verifica o disposto na alínea h) idem, por a impugnação do referido despacho com o recurso da decisão final não se afigurar absolutamente inútil, porquanto a ser concedido provimento ao recurso o despacho agora em apreciação será revogado e anulado todo o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, o que, apesar do retardamento na tramitação e decisão do processo, poderá levar à prolação de decisão final sentido diferente da agora recorrida, que é o que pretende a Recorrente [sobre a exigida nulidade absoluta e os entendimentos da jurisprudência e da doutrina v. o decidido por este Tribunal, designadamente, no acórdão de 18.3.2021, proc. 963/01.9BTLSB-S1, in www.dgsi.pt].
Em suma, o despacho de 20.3.2019 foi objecto de impugnação com o recurso da decisão final (v. factualidade relevante infra), em observância do disposto no nº 5 do artigo 142º do CPTA e no nº 3 do artigo 644º do CPC, improcedendo a invocada questão prévia.


Do recurso do despacho de 20.3.2019:

Para decisão a proferir [também no que respeita à questão prévia da irrecorribilidade] releva o seguinte circunstancialismo processual evidenciado pelo teor do despacho de 20.3.2019 e dos autos no SITAF:

1. Em 19.4.2018 foram proferidos despachos: de dispensa da realização de audiência prévia; saneador tabular; a relegar a questão prévia da aceitação do acto para final; a fixar o valor da causa; a delimitar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova; e, sob a epígrafe, “Instrução”, a determinar a notificação das partes para poderem reclamar e alterar e/ou aditar os respectivos requerimentos probatórios, que parcialmente passamos a reproduzir:
«(…)
3.1. Objecto do litigio
A delimitação do objecto do litígio corresponde aos pedidos formulados pela A., que são os seguintes:
a) Declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 2011.07.20.;
b) Condenação do R. a pagar à A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos e lucros cessantes indicados nos art°s. 61° e segs. da p.i.;
c) Condenação do R. a pagar à A. todas as despesas judiciais, extra-judiciais e honorários que esta despendeu e despenderá relativamente ao presente processo, a liquidar em sede de execução de sentença;
d) Condenação do R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida.
3.2. Enunciação dos temas da prova
Procede-se à enunciação dos temas da prova nos seguintes termos:
1 - Prova dos factos que permitam apurar que a divulgação da deliberação impugnada tiveram por efeito desacreditar por completo o empreendimento da A., junto dos seus potenciais adquirentes e investidores;
2 - Prova dos factos alegados pela A. nos art°s. 66° a 69° da p.i.;
3 - Prova dos factos que permitam apurar da falta de diligência do R., bem como da violação pelo R. de princípios legais e constitucionais, como a violação do princípio da boa fé;
4 - Prova dos factos que permitam apurar da verificação de nexo de causalidade entre os prejuízos invocados pela A., ou seja, como consequência da deliberação impugnada.
5 - Prova dos factos que permitam apurar que ao R. só lhe restava a declaração de nulidade;
6 - Prova dos factos que permitam alicerçar a arguida aceitação da deliberação impugnada pela A..
Notifique-se as partes quanto ao objecto do litigio e delimitação dos temas da prova, e para os efeitos de reclamação quanto ao despacho supra.
Prazo: 10 ( dez) dias.

***
IV - Instrução
Notifique-se, ainda, as partes para os feitos do disposto no art°.598°/l/2/CPC, para, querendo, proceder a alteração e/ou aditamento dos requerimentos probatórios.» (cfr. de fls. 545 a 548 do SITAF que aqui damos por integralmente reproduzidas);

2. Por ofícios de 20.4.2018 foram as partes notificadas, via electrónica, do despacho que antecede (cfr. de fls. 555 a 556 do SITAF);

3. Na sequência do determinado no despacho, de 24.10.2018, e notificadas para o efeito, as partes juntaram aos autos ficheiros informáticos, em formato word/PDF editável, dos respectivos articulados (cfr. de fls. 558 a 564 do SITAF);

4. Por despacho de 20.11.2018 foi invocada a indisponibilidade de agenda até às férias judiciais e determinado que os autos aguardassem na unidade orgânica até Janeiro de 2019 para posterior agendamento da audiência de julgamento (cfr. de fls. 566 do SITAF);

5. O despacho que antecede foi notificado às partes (cfr. de fls. 568 e 569 do SITAF);

6. Em 20.3.2019 foi proferido o despacho agora recorrido, de cujo teor se extrai:
«O Decreto-Lei n° 81/2018, de 15 de Outubro, veio criar as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária.
Nos termos do disposto na alínea b) do art° 2° do citado diploma legal, a signatária integra a Equipa de Recuperação de Pendências da Zona de Lisboa e Ilhas, de acordo com a douta Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2018.12.17, sendo que a presente acção se insere no acervo de processos que lhe foram distribuídos em conformidade, em harmonia com o douto Despacho n° …, de 2019.01.02 de Sua Excelência o MM° Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal.
Convoca-se que na presente data, pela primeira vez, foram os presentes autos conclusos à signatária que não pode ser alheia quanto à intrínseca e imperiosa prioridade da sua tramitação, pelo antecedido do indispensável estudo detalhado devidamente conjugado com o pedido e a causa de pedir, adopta a adequada gestão processual tendente a obviar, fundadamente, a dilação do respectivo hiato temporal, ex vi da sanação de pendências conferida à Equipa de Recuperação de Pendências.
Assim, imbuída da natureza supra definida que reveste a acção em causa, atento ainda o estatuído no artº 6º e no artº 547º do CPC, em virtude da sua fase de instrução – vide douto despacho in fine de 2018.04.19 a fls 545 do SITAF – e o estabelecido no nº 3 do artº 90º do CPTA, traz-se à colação que a Autora, T…, SA, peticiona a nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 2011.07.20 que aprovou a Proposta nº …, que declarou a nulidade da rectificação do alvará de loteamento nº …, de 2003.08.14, bem como de todos os actos administrativos subsequentes relativos ao Lote …, sito no A… na freguesia de S…, em Lisboa.
Tomando em consideração – reitera-se – a natureza prioritária dos autos e a circunstância de se encontrarem pendentes neste Tribunal várias acções que com estes apresentam, de algum modo, similitude em termos fácticos e do direito, in casu, verificando-se ter sido sanada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva mediante a citação dos Contra-Interessados, urge apreciar a questão prévia da aceitação do acto, para tal se convocando os seguintes factos:
(…)
Em conclusão, improcede a excepção dilatória inominada invocada (…).
(…)
In casu, a vexata quaestio dos autos consiste em saber se deve ser declarada a nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 2011.07.20, o que se consubstancia numa questão de direito, para cuja resolução é suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor – vide nº 3 do artº 90º do CPTA. Em caso de resposta positiva, vale apurar do pedido de condenação da Entidade Demandada no pagamento à Autora da quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos e lucros cessantes constantes dos artºs 61º e seguintes da petição inicial, sendo que sopesado o respectivo teor, se entende que, igualmente, o processo contém já os elementos necessários, sem precisão de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer deste pedido.
Nestes termos, de acordo com o previsto no nº 5 do artº 91º do CPTA, notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas.». (cfr. de fls. 571 a 579 do SITAF que aqui damos por integralmente reproduzidas);
(cfr. de fls. 566 a 569 do SITAF);

7. O despacho que antecede foi notificado às partes e ao MP (cfr. de fls. 590 a 592 do SITAF);

8. As partes apresentaram alegações escritas (cfr. de fls. 593 a 615 do SITAF);

9. Em 24.5.2019 foi proferida sentença que julgou improcedente a acção (cfr. de fls. 666 a 739 do SITAF);

10. Em 4.7.2019, na sequência da notificação da sentença que antecede, a A. interpôs recurso do despacho de 20.3.2019 e desta (cfr. de fls. 745 a 814 do SITAF).

Alega a Recorrente que o despacho em epígrafe, interlocutório, impediu a produção da prova testemunhal requerida pelas partes nos seus articulados e recusou a produção de qualquer outro meio de prova adicional, considerando, ao contrário do determinado no despacho saneador e em ostensivo desrespeito do caso julgado formal deste, que o processo contém os elementos necessários à decisão a proferir, pelo que deve ser revogado.

Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC.
Verifica-se então a formação de caso julgado, que se traduz na impossibilidade de alterar ou substituir tal decisão ou despacho.
O caso julgado é qualificado de material quando o decidido recaia sobre o mérito da causa e fique a ter força obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferido – v. o artigo 619º do CPC.
O caso julgado é formal quando, recaindo sobre a relação processual, apenas tenha força obrigatória dentro do processo a que respeita – v. o artigo 620º, idem.
O despacho que fixou o objecto do litígio e os temas de prova, proferido nos autos, configura também um despacho interlocutório. Ou seja, não decide sobre o mérito da causa nem de questões que, ao abrigo do nº 2 do referido artigo 644º, determinem a interposição de recurso de apelação autónomo com subida em separado, susceptível de impugnação apenas com a decisão final, nos termos do nº 5 do artigo 142º do CPTA.
Significando, no que interessa para a apreciação que agora efectuamos, que não se formou quanto ao mesmo o invocado caso julgado formal (v. a contrario o nº 3 do artigo 595º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Apesar do que, em termos processuais, no referido despacho saneador foi decidido determinar a abertura de um período de produção de prova [cfr. a alínea c) do nº 1 do artigo 87º do CPTA], o que é evidenciado na afirmação de que “carece o tribunal de elementos e prova complementar para decidir da questão prévia e na fixação dos temas de prova, por o então juiz titular considerar existir matéria alegada controvertida relevante para o conhecimento do mérito da causa, correspondente a todos os pedidos formulados na p.i.
A saber, prevendo o nº 3 do artigo 90º do CPTA a possibilidade de, havendo cumulação de pedidos, o tribunal deferir a instrução dos pedidos cumulados para momento posterior à do pedido principal ou mesmo dispensar aquela se vier a concluir pela improcedência deste (v. o nº 4 do mesmo artigo), no referido despacho foi decidido instruir os pedidos impugnatório e indemnizatório, formulados pela A./recorrente, em simultâneo, na mesma fase da tramitação processual.
Ora, no despacho recorrido foi decidido o contrário: não é necessário proceder à instrução dos autos, a prova documental é suficiente para decidir do pedido principal e, se este proceder, para conhecer do pedido indemnizatório cumulado, prosseguindo a tramitação processual para a fase de apresentação de alegações escritas pelas partes.
E o assim decidido pode justificar-se, como resulta do teor do despacho recorrido, por ter sido proferido no exercício do princípio de adequação formal?
Prevê o mencionado artigo 6º do CPC que: “1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. // 2 – (…)”.
O artigo 547º do mesmo Código consagra o princípio da “[a]dequação formal”, dispondo que: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”.
Como sumariou o tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 5.7.2018, no processo nº 458/10.1TBOER-B.L1-7, in www.dgsi.pt:
«A gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa.
A gestão processual comporta:
- um aspeto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art. 6.º, n.º 1, do C.P.C.); pode, neste caso, pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”;
- um aspeto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (art. 547.º, do C.P.C.).
Significando que, se a tramitação processual regulada no CPTA e subsidiariamente no CPC não forem ajustadas às especificidades da causa, à sua decisão justa e equitativa, com os menores custos, maior celeridade e menor complexidade possível, o juiz do processo deve adaptar o conteúdo e as formas processuais previstas num e noutro para ao fim pretendido.
No caso em apreciação, e no que à análise do litígio importa, a tramitação da acção administrativa especial, regulada no CPTA prevê, terminada a fase dos articulados, que o juiz profira despacho saneador conhecendo i), ouvido o autor, das questões prévias dilatórias, ii) ou do mérito da causa, total ou parcialmente, se o estado do processo o permitir e as partes tiverem prescindido de apresentar alegações escritas, ou, ouvido o autor, de alguma excepção peremptória; iii) ou determine a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria controvertida [cfr. o nº 1 do artigo 87º] que segue os termos previstos no CPC.
Se entender face ao alegado/causa de pedir, pedido/s formulado/s e à prova produzida nos autos que subsiste matéria controvertida relevante para a decisão da causa ou de excepções dilatórias (cujo conhecimento tenha sido relegado para final) e/ou peremptórias, justificadora da abertura de um período de instrução, o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade e pode, se tiverem sido cumulados pedidos com o impugnatório/condenatório – “fundados no reconhecimento da legalidade da acção ou omissão que se refira o pedido principal” - determinar o deferimento da respectiva instrução para momento posterior ao da instrução ou da apresentação de alegações, referentes ao pedido principal ou se este for julgado improcedente, dispensá-la (v. os nºs 1, 3 e 4 do artigo 90º do CPTA).
Na situação em apreciação o primeiro juiz titular entendeu haver fundamento/necessidade processual de abertura de um período de instrução para conhecimento da causa, ou seja, de todos os pedidos formulados, não tendo chegado a marcar data da audiência final (v. factualidade relevante supra).
O juiz que proferiu o despacho recorrido, nomeado para a equipa de recuperação de pendências na Zona de Lisboa e Ilhas, e a quem o processo foi concluso como prioritário, exigindo uma tramitação e decisão céleres, reanalisou os autos, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados, conheceu da questão prévia da aceitação do acto (cuja decisão não constitui objecto do presente recurso) e sem que tenha ocorrido qualquer circunstância processual após a prolação e notificação do despacho que fixou os temas da prova (v. factualidade relevante) que, por si, pudesse implicar a alteração do decidido nesse despacho, entendeu por adequado, para obviar ao hiato temporal decorrido e obstar ao que iria decorrer até à sua decisão (se tivesse que ser concretizada a instrução dos autos), considerar a prova documental existente nos autos suficiente para conhecer dos pedidos formulados, “dispensando”, implicitamente ao remeter para o disposto no nº 3 do referido artigo 90º, a fase de instrução e determinando a passagem para a fase da tramitação seguinte, a das alegações escritas [artigo 91º do CPTA].
Do que resulta que ambos os juízes seguiram o modelo processual previsto no CPTA para a tramitação da acção administrativa especial, diferindo quanto à necessidade da fase de instrução e à aplicação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 90º.
Significando que a adequação adoptada foi meramente formal/instrumental, efectuada não apenas por referência às especificidades da causa, tal como o juiz recorrido as entendeu, mas essencialmente com vista ao objectivo de agilização processual, à prolação de decisão no mais curto prazo possível (em concretização do objectivo de diminuição de pendências dos processos prioritários afectos à equipa formada, na sequência de diploma legal, para o efeito).
Independentemente do que, do despacho que fixou os temas de prova, e do despacho recorrido constam decisões contrárias sobre a mesma matéria.
Ora, vigora no processo civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo, o princípio de que proferida uma sentença ou um despacho que decidida uma questão que cumpra ao tribunal apreciar, esgota-se o poder jurisdicional deste quanto à mesma, com ressalva dos casos em que é lícita a rectificação de erros materiais, bem como a supressão de nulidades ou a reforma da sentença ou despacho, se não admitir recurso – v. o artigo 613º e 614º a 616º, do CPC.
A extinção do poder jurisdicional visa assegurar a estabilidade do decidido na sentença que põe termo ao processo ou no despacho respeitante à relação processual, vinculando o tribunal ao decidido (efeito positivo) e obstando a que o mesmo tribunal modifique ou revogue o que decidiu (efeito negativo), com as indicadas ressalvas, previstas na lei.
Se, apesar de esgotado o poder jurisdicional, forem proferidos, no que ao caso interessa, no mesmo processo e sobre a mesma questão processual concreta, dois despachos contraditórios, o segundo está viciado “(…), quer se considere que é juridicamente inexistente (como o Ac. STJ de 6.6.10, Proc. nº 4670/2000.S1), quer se entenda que é ineficaz (como o Ac. RL de 17.10.13, Proc. nº 156/12.0T2AMD.L2-2)”, devendo aplicar-se por analogia o disposto no nº 2 do artigo 625º do CPC, que, remetendo para o nº 1, determina o cumprimento daquele que tiver transitado em primeiro lugar – v. os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 30.6.2021, no proc. 1627/19.2T8STB.E1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, proc. nº 231514/11.3YIPRT.C1, in www.dgsi.pt.
No momento em que o despacho recorrido foi proferido, ao contrário do que defende a Recorrente e pelas razões já aduzidas, o despacho saneador ainda não tinha transitado, mas tal ocorreu com a interposição do presente recurso uma vez que o Recorrido o não impugnou em recurso subordinado [o que a ter ocorrido determinaria este tribunal, na apreciação de ambos os recursos, a decidir da adequação e validade de apenas um desses despachos eventualmente em sentido diferente do agora expedndido].
Donde, não podendo manter-se dois despachos contraditórios sobre a tramitação adequada dos autos, prevalece o primeiro, ou seja, o que decidiu determinar a abertura de um período de instrução para prova dos factos alegados controvertidos (excepto quanto ao último tema, relativo à questão da aceitação do acto, já decidida e transitada no despacho recorrido que, nessa parte, não foi objecto do presente recurso), reflectidos nos temas de prova fixados.
A procedência do recurso deste despacho determina a sua revogação, na parte em que decidiu que a prova documental era suficiente para decidir do mérito da causa e determinou a notificação das partes para alegações, e, consequentemente, a anulação do processado subsequente, em que se inclui a sentença recorrida, pelo que fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar o despacho de 20.3.2019, na parte indicada, com anulação do processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos para prosseguir os seus termos, se a tal nada obstar.

Custas pelo Recorrido, nas duas instâncias.

Registe e Notifique.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2021.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Paula Martins)

(Carlos Araújo)