Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1451/08.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2019
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:MAIS VALIAS;
NOTIFICAÇÃO;
CADUCIDADE.
Sumário:A notificação através da qual se comunica a mera intenção de proceder a uma liquidação adicional de Imposto e do futuro envio de uma Nota de Cobrança, não interrompe o prazo de caducidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1. Relatório

1.1. As partes

M....................., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a Fazenda Pública, impugnando a liquidação de IRS do ano de 2003 e de juros compensatórios, da mesma veio interpor recurso jurisdicional.

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1.2. O Objecto do recurso

1.2.1. Alegações

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:

1.ª A Administração Tributaria (A.T.) não conseguiu realizar, como é seu mister, com pleno rigor e certeza jurídico-fiscal, o seu ónus probandi em redor dos "seus" factos tributários e que utilizou para fazer "ex novo" as duas liquidações oficiosas aqui "sub judice" em sede de IRS quanto ao ano de 2003 pelo que, devem "in fine" as mesmas ser anuladas!
2.ª Nenhum dos documentos juntos pela Impugnante aos autos foi impugnado ou colocado em causa o seu conteúdo, nem a sua autenticidade pelo Rep. Fazenda daí operando a consideração in tottum do seu conteúdo como materialidade certa para este processo.
3.ª Concordamos com o tribunal a quo no que toca a esta questão da caducidade e com a aplicação dos arts. 36.°, 38.° e 39.° todos do CPPT.
4.ª Há que verificar se a notificação se fez acompanhar da respetiva fundamentação, para efeitos da eficácia do ato — art. 66 CIRS, art. 36.°, n.º 2 do CPPT, art. 77.°, n.º 1 e 2 da LGT, art. 268.°, n.º 3 da CRP e art. 123.° do CPA.
5.ª No que diz respeito a primeira liquidacao, contante do facto considerado provado em E), liquidacao n.º ...................., no montante de €3.578,00 paga em 30-12­2004 (Conforme Doc 1) a mesma foi impugnada em 07.03.2007, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, Lisboa 2 — Restelo, e aceite, por aquele Tribunal em 17.01.2007. (Doc. 2 e 3) — facto confirmado na sentença de que ora se recorre em G)
6.ª Esta liquidacao veio afetar os direitos e interesses da impugnante — art. 36.°. n.º 1 do CPPT.
7.ª Tal notificação não foi feita por carta registada com aviso de recepção, mas através de simples "involucro mensagem", antecipado da palavra "registado"
8.ª Em total desencontro com o disposto nos arts 38.°, n.º 1, art. 39.°, n.º 1 do CPPT em conjugação com a consequência da sua ineficácia, prevista no n.º 6 do art. 77.° da LGT
9.ª A ora recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia, pelo que a AT violou o disposto na al. a), no n.º 1 do art. 60.° da LGT, e o art. 267.°, n.º 5 da CRP
10.ª Sem prejuízo das suas consequências — art. 99.°. al. d) do CPPT, arts 135.° e 136.°, n.º 2 do CPA e art. 28.° da LPTA.
11.ª Com base na apresentação da declaração de rendimentos da impugnante, ora recorrente do ano de 2003, a AT, assentou a sua tributação em pressupostos inexistentes, uma vez que, com base no disposto na al. c) do n.º 5 do art. 10.° do CIRS, levou em linha de conta o valor de €159.615,00 declarado no campo 504, do quadro 5, do anexo G (facto provado D)), como sendo um valor reinvestido, e não como a lei refere, de forma clara e inequívoca, como um Valor declarado com a mera "...intenção de proceder ao reinvestimento...", para efeitos do estabelecido na al. a) do n.º 5 do art. 10.° CIRS.
12.ª Foi perante estes factos ilegais que foi efetuada a 2.ª Liquidacao, aqui impugnada, proveniente da primeira.
13.ª Quanto ao ofício n.º ...... de 24-07-2007, da Direção de Finanças de Lisboa, Divisão de Liquidacao dos Impostos, foi enviado, já decorria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, Lisboa 2 — Restelo, a impugnação judicial relativa a primeira liquidacao — conforme facto provado K).
14.ª Tal oficio não foi notificado ao mandatário da impugnante, tal como dispõe o art. 40.° do CPPT.
15.ª Também não foi feita notificação a impugnante nos termos das disposições conjugadas dos arts. 38.°, n.º 1, art. 39.°, n.º 3 e art. 36.°, n.º 1 todos do CPPT.
16.ª Para além desta preterição de formalidades, a AT não tinha nesta data competência jurisdicional porquanto já haveria impugnação judicial anterior.
17.ª Quando a impugnante apresentou a sua defesa em 13.08.2007 e não em 14.08.2007, como é referido na sentença em L), a AT absteve-se de se pronunciar sobre a mesma, alegando, como se provou nos autos, que a impugnante não acrescentava novos dados, o que não é verdade (Fls. 96 a 98 do pa).
18.ª Pois, a impugnante alegou na sua defesa a manifesta falta de incompetência jurisdicional da AT a partir da instauração do processo judicial em 07.03.2007.
19.ª Facto ignorado pela AT.
20.ª Tal omissão da obrigatoriedade do dever de pronúncia, perante aquela nova questão, fere o preceituado no n.º 6 do art. 60.° da LGT.
21.ª Mas nenhuma dessas situações, nem mesmo a incompetência jurisdicional, evitou a AT de praticar o ato de fixação da matéria coletável.
22.ª Através do ofício ...... de 26.11.2007 — facto dado como provado em M e N ­notificado a "M...................."
23.ª De acordo com o art. 65.°, n.º 4 do CIRS, nas notificações da alteração dos valores declarados dos rendimentos de 2003, este ofício deveria ter sido feito por aviso de recepção para o próprio para a morada fiscal.
24.ª Foi feito com aviso de recepção, assinado por "M....................", pessoa desconhecida da ora recorrente.
25.ª Não ficou provado qual a legitimidade de tal pessoa para assinar a notificação da impugnante — art. 39.°, n.º 3 em conjugação com os arts. 38.°, n.°1 e art. 36.°, n.º 1 do CPPT
26.ª Também não ficou provado que a notificação foi feita para o domicílio da impugnante.
27.ª A mesma tem como morada fiscal desde o ano de 2005 ate a presente data, a Rua ..........................Ponte do Rol.
28.ª Quanto a segunda impugnação aqui impugnada, com o n.º ..................., que consta dos factos provados 0), a mesma de igual modo afeta os direitos e interesses da impugnante, padecendo, assim de ilegalidades.
29.ª Tendo sido feita através de involucro mensagem, por simples registos postais, conforme documentos juntos com a PI.
30.ª Desconhece-se o momento em que a AT notificou a impugnante do ato tributário da liquidacao.
31.ª A AT deveria ter validamente notificado a impugnante daquele ato de liquidacao ate ao dia 31.12.2007, uma vez que o imposto do rendimento das pessoas singulares é um imposto peri6dico, sendo o limite temporal para o efeito 4 anos com inicio em 2003,
32.ª Pelo que, não o tendo feito, estamos perante a figura da caducidade do direito a liquidacao, ora impugnada, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 4 do art.° 45.° da LGT
33.ª Tendo sido dado como provado que a primeira impugnação já corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, ter-se-á que considerar provado que a 2.ª liquidação, aqui impugnada, foi efetuada fora da competência jurisdicional da AT.
34.ª Assentou ainda em pressupostos inexistentes, pois a lei exige, para efeitos de tributação, que os pressupostos sejam de facto e de direito.
35.ª Estamos perante uma tributação que se demitiu de aplicar a norma de incidência, prevista na al. a) do n.º 5 do art. 10.° do CIRS.
36.ª Tendo sido evitado se cumprido fosse o términus dos 24 meses, estabelecido na al. a) daquele n.º 5, para proceder, em termos reais e objectivos, a respetiva tributação.
37.ª Ambas as liquidações violam o estabelecido no n.º 1 e 2, al. a) do art. 8.° da LGT

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1.2.2. Contra-alegações

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.


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1.3. Parecer do Ministério Público

A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.


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2. Fundamentação
2.1. De facto
2.2.1. Factos provados
a. Em Dezembro de 1989 a impugnante adquiriu a fracção designada pela letra "F", da freguesia do Sagrado Coração de Jesus, inscrita na matriz sob o art..... , pelo preço de €9.975,96;
b. A fracção identificada em A) constituía a habitação própria e permanente da impugnante;
c. Em Setembro de 2033 a impugnante vendeu a fracção identificada em A), pelo preço de €187.050,00;
d. Na declaração de rendimento referente ao ano de 2003, entregue em 30-04-2004 a impugnante preencheu no Anexo G, o campo 503 do quadro 5, com o valor do empréstimo bancário ainda em divida de €5.636,00 e o campo 504 com o valor que pretendia investir de €159.615,00;
e. Foi emitida liquidação do ano de 2003 com o n.º ....................., de 25-09-2004, com imposto a pagar de €3.578,02;
f. A impugnante deduziu reclamação graciosa relativa à liquidação identificada em E);
g. A impugnante deduziu impugnação judicial a que coube o n2 147/07.9BELRS;
h. No ano de 2005 e com relação aos rendimentos de 2004, a impugnante não entregou o Anexo G;
i. Em 29 de Julho de 2005 a impugnante celebrou escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca para aquisição do imóvel inscrito na matriz sob o art.º ......, da freguesia de Ponte do Rol, concelho de Torres Vedras, pelo valor de €194.531,18 e €55.000,00, com recurso ao crédito;
j. Na declaração de rendimentos relativo ao ano de 2005, entregue em 11-05­-2006, via Internet, com o Anexo G, a impugnante preencheu o campo 508, do quadro 5, com o valor reinvestido de €181.414,00;
k. Pelo oficio n.º ....... de 24-07-2007 a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição previa, sobre a alteração dos elementos declarados, conforme fls. 94, do PA que se da por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, designadamente:
      Rubrica
      (designação)
      Valor de realização
      Que pretende reinvestir
      Valor de realização Considerado reinvestido
      Rendimentos da
      categoria G
      (Mais valias)/Anexo G
      €159.615,00
      €139.531,18

l. Com data de entrada de 14-08-2007 a impugnante exerceu direito de audição (fls. 96 a 98, do PA);
m. Pelo ofício n.º ......, datado de 26-11-2007 a impugnante foi notificada de que, ao abrigo do art.º 65.º do CIRS iria proceder-se à alteração dos elementos declarados no IRS, relativamente ao ano de 2003, em virtude da resposta ao direito de audiência não ter trazido elementos novos para alterar ou modificar o projecto de decisão de alteração (fls. 102 do PA);
n. O A/R a que se refere o ofício referido no ponto anterior com carimbo dos CTT foi assinado por M.................... (fls. 103, do PA);
o. Em 03-12-2007 foi emitida liquidacao adicional n.º .................... de IRS do ano de 2003 tendo sido apurado montante a pagar de imposto de €3.588,36 e €291,39 de juros compensatórios, com data limite de pagamento de 09-01-­2008;
p. Em 20 de Dezembro de 2007, por ofício registado com AR, dirigido para a morada da recorrente, tendo sido entregue a “M...................” e tendo sido aposto no Aviso um número de documento de identificação, a impugnante foi notificada do seguinte:
“Ao abrigo do n.º 4 do art. 65.º do Código do IRS, vai proceder-se à alteração dos elementos declarados para efeitos de IRS relativamente ao ano de 2003, conforme valores e fundamentação já remetidos para audiência prévia enviada em 24.07.2007, por esta Direcção de Finanças, de que se junta fotocópia e de acordo com o ponto 18 da Informação n.º..../07 da DSIRS que se anexa, dado que a resposta à audição prévia apresentada por V. Ex.ª, não veio trazer qualquer elementos susceptível de alterar ou modificar o projecto de decisão de alteração da notificação, anteriormente enviada.
Assim, fica V. Ex.ª ciente de que, em resultado das alterações acima referidas, se procederá à liquidação adicional de Imposto, cuja Nota de Cobrança lhe será oportunamente remetida pelos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos, com a indicação do prazo para o respectivo pagamento, bem como dos meios legais de defesa” (facto aditado nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
q. Em Dezembro de 2007 a impugnante remeteu exposição ao Director de Serviços do IRS que a notificação referida na alínea antecedente é pouco clara quando confrontada com a anterior liquidação n.º ......................, de 25-09­2004, respeitante ao mesmo ano de 2003 (fls. 106 e 107, do PA);
r. Em 08-01-2008 foi paga a liquidação a que se refere a alínea p) supra;
s. A impugnante apresentou reclamação, nos termos do art.º 69.º do CPPT;
t. Em 08-09-2009 foi deduzida a presente impugnação.
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2.2.3 Factos não provados:
Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, consideram-se não provados os factos constantes do probatório da sentença não incluídos nos factos constante de 2.2.1 supra, designadamente que:
u. Em 20 de Dezembro de 2007 a recorrente foi notificada da demonstração da liquidação referida em o), da demonstração do acerto de contas e da liquidação de juros compensatórios (fls. 102 a 104, do PA);
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2.2. De Direito
Como é sabido, os recursos jurisdicionais são objectivamente delimitados pelas conclusões do recorrente, as quais, constituindo a síntese da fundamentação contida nas alegações, correspondem à recapitulação dos argumentos jurídicos e de facto que estas encerram, consubstanciando o seu remate lógico (art.º 639.º, n.º 3, do CPC).
Sem embargo, claro está, das questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer ex ofício, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, in fine, por força do artº. 663º, nº 2, ambos do CPC.
Contudo, o tribunal de recurso não está vinculado à discussão de todos os argumentos aduzidos nas alegações mas apenas adstrito ao conhecimento das questões suscitadas no recurso, e mesmo assim exceptuando as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 663.º, nº 2), sem prejuízo, obviamente, da mais ampla liberdade no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do uso de factos instrumentais e de factos essenciais que resultem da instrução e discussão da causa, nos termos do art.º 5 do CPC e da consideração oficiosa de factos que não carecem de alegação ou de prova (art.º 412.º do CPC) ou que evidenciem uso anormal do processo (art.º 612.º do CC).
Por último, não obstante as faculdades substitutivas que pode exercer (cfr. art.º 665, n.º 1 e 2, do CPC), o tribunal ad quem não pode apreciar questão nova que não tenha sido suscitada perante o tribunal a quo. De facto, os recursos de decisões judiciais visam somente reexaminar o decidido, não comportando uma definição ius novarum, que se verificaria se proferissem decisão não submetida ao escrutínio do tribunal a quo.
Vem isto a propósito das questões elencadas nas conclusões das alegações de recurso, que extravasam, claramente, as questões que foram colocadas na petição inicial.
Neste e em jeito de conclusão a recorrente enunciou as seguintes questões:
- Notificação da liquidação para além do prazo de caducidade, porquanto a notificação efectuada anteriormente não obedeceu ao formalismo legalmente imposto por normas adjectivas;
- Ofensa do conteúdo da notificação a disposições substantivas (por inexistência do valor tributável)
Por isso, na linha das considerações acima referidas, a este tribunal apenas compete apreciar as questões colocadas no recurso que estejam em sintonia com as questões suscitadas na petição inicial da impugnação, e nada mais.
Assim, principiando pela questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade:
A tese da recorrente é de que a notificação não foi efectuada segundo o formalismo legal aplicável. Esta alegação cobre, a nosso ver, todas as situações relativas à irregularidade da notificação, designadamente de que terá sido feita na pessoa de terceira, estranha e desconhecida da recorrente.
Em relação à questão da irregularidade da notificação a sentença teceu as seguintes considerações:
“(…)
Invoca a impugnante a caducidade do direito de liquidar o imposto atendendo a que a mesmo lhe foi validamente notificada muito após o prazo de caducidade previsto no art.º 45.º n.º 1 da LGT, bem como alega que a liquidação incidiu sobre um valor patrimonial juridicamente inexistente atendendo a que o empréstimo contraído para a compra da 2.ª casa não inutilizou ou reduziu o valor da venda da 1.ª casa que foi prioritariamente o reinvestido e, como tal o único relevante para o calculo da mais-valia, a qual não é tributável em sede de IRS por força do disposto no art.º 10.º n.º 5 al a) do CIRS. Para além disso o valor tributável apurado estaria excessivamente quantificado, na medida em que não foi expurgado dos encargos abatíveis. Não sendo justificável a cobrança dos juros.
Nos termos do disposto no artigo 36° do CPPT, os actos em matéria tributaria que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando Ilhes sejam validamente notificados.
Dispõe ainda o artigo 38° que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
Do n° 3 do artigo 39° do CPPT resulta que havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Das normas acabadas de citar resulta a conclusão de que a notificação em causa nos autos tem-se por efectuada antes de 20 de Dezembro de 2007, conforme resulta da alínea P) dos factos assentes.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do n.º 2 do referido normativo que o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Ora, resultando dos autos que está em causa um imposto periódico (IRS), e respeitando o mesmo ao ano de 2003, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31/12/2003, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa ocorreria em 31/12/2007.
Tendo a notificação da liquidação ocorrido antes de 31-12-2007, a data da notificação do acto impugnado, ainda não se tinha consumado a caducidade do direito a liquidacao”.
No probatório da sentença foi fixado que “Em 20 de Dezembro de 2007, a impugnante, foi notificada da demonstração da liquidação referida em 0), da demonstração do acerto de contas e da liquidação de juros compensatórios (fls. 102 a 104, do PA)”.
A notificação foi efectuada por ofício registado com AR, dirigido para a morada da recorrente, tendo sido entregue a “M....................”, tendo sido aposto no Aviso um número de documento de identificação.
Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT que “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Esta disposição legal consagra uma presunção de idêntica natureza, juris tantum, já que dispensa a Administração de provar que a carta foi efectivamente entregue ao contribuinte mas não impede este de provar o contrário (cfr. artigo 350.º do Código Civil).
Ora, a recorrente apenas nas alegações de recurso veio suscitar a questão do desconhecimento da pessoa a quem foi entregue o ofício de notificação, não o tendo feito na petição inicial, onde remete para a reclamação graciosa, que também é omissa a esse respeito.
Logo, tal tardia invocação de tal questão impede que o tribunal de recurso dela conheça.
Improcede, assim, a questão relativa ao não recebimento do ofício datado de 26-11-2007.
No entanto, isto não quer dizer que a notificação se considere perfeita para efeitos interruptivos do prazo de caducidade.
Este só se considera interrompido com a notificação da liquidação.
Ora, neste conspecto, a notificação efectuada tem este teor:
Ao abrigo do n.º 4 do art. 65.º do Código do IRS, vai proceder-se à alteração dos elementos declarados para efeitos de IRS relativamente ao ano de 2003, conforme valores e fundamentação já remetidos para audiência prévia enviada em 24.07.2007, por esta Direcção de Finanças, de que se junta fotocópia e de acordo com o ponto 18 da Informação n.º ...../07 da DSIRS que se anexa, dado que a resposta à audição prévia apresentada por V. Ex.ª, não veio trazer qualquer elementos susceptível de alterar ou modificar o projecto de decisão de alteração da notificação, anteriormente enviada.
Assim, fica V. Ex.ª ciente de que, em resultado das alterações acima referidas, se procederá à liquidação adicional de Imposto, cuja Nota de Cobrança lhe será oportunamente remetida pelos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos, com a indicação do prazo para o respectivo pagamento, bem como dos meios legais de defesa” (negrito nosso).
Esta notificação não é, manifestamente, uma notificação de liquidação mas, apenas, uma notificação da intenção de se proceder a uma liquidação. Não deveria, pois, ter sido dado como provado na sentença que a recorrente foi notificada da liquidação. A liquidação consubstancia um acto concreto, uma decisão definitiva e não uma mera intenção de vir a liquidar. Ora, o que foi notificado à recorrente foi, como já se salientou, a mera intenção de se vir a proceder a essa liquidação.
Consequentemente, essa notificação não tem a virtualidade de interromper o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, pois só a notificação da liquidação produz esse efeito.
Como se decidiu no acórdão do STA de 28-04-2010 (rec. n.º 01001/09):
“Tendo o contribuinte indicado, na declaração de IRS de 2002, a venda de um imóvel e a intenção de reinvestir o respectivo ganho na aquisição de habitação própria e permanente, o prazo de caducidade para a AT efectuar liquidação adicional, com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, de tal reinvestimento, é o previsto no n.º 1 do art. 45º da LGT”.
Escreveu-se nesse acórdão o seguinte:
“Na verdade, nos nºs. 5 e sgts. do art. 10º do CIRS, estabelece-se uma exclusão da tributação (Para o Professor Saldanha Sanches (Manual de Direito Fiscal, 3ª Edição, pag. 454 e 321), a exclusão da tributação é uma isenção e não se confunde com a não tributação. E estas mais valias provenientes da alienação de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente, têm um regime de favor fiscal, estando isentas de tributação se o respectivo valor for reinvestido nos termos da lei (Ibidem. pag. 321). Salgado Matos (CIRS – Anotado, Lisboa, 1999, pag. 168, Anotação 9 ao art. 10º) refere-se, igualmente, a uma isenção sobre rendimentos de mais valias. O Dr. Nuno Sá Gomes (Manual de Direito Fiscal – 1º Vol., pag. 334, Nota 449, Lisboa, Setembro de 1995) fala em desagravamento estrutural (exclusão tributária objectiva), respeitante aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento (mesmo que parcial) do produto da alienação em imóvel com o mesmo destino.
Trata-se, portanto, de uma exclusão tributária condicionada, que depende da verificação de uma acção futura e objectivamente incerta – a ocorrência do reinvestimento (nas condições definidas na lei). Por um lado, opera em face da mera intenção – objectivada na declaração de IRS relativa ao ano da realização do ganho (cfr. al. a) do nº 3 do art. 57º do CIRS) de realizar o investimento e, por outro lado, opera mediante o diferimento (suspensão) da tributação para o termo do período em que o reinvestimento é admissível nos termos dos nºs. 5 e 6 do dito art. 10º do CIRS.
E, não tendo ocorrido o reinvestimento (ou sendo este questionado pela AT) a liquidação adicional respectiva reportar-se-á ao ano em que ocorreu a transmissão onerosa, ou seja, ao ano em que o ganho e a intenção de reinvestimento foram mencionados na declaração e deverá efectivar-se dentro do prazo geral de caducidade previsto no nº 1 do art. 45º da LGT (4 anos).
Ora, a situação fáctica subjacente a este acórdão é idêntica à dos presentes autos.
Quer isto dizer que, não tendo ocorrido a notificação da liquidação antes de esgotado o prazo de quatro anos, quer terminaria em 31-12-2007 (como se referiu, existiu apenas a notificação da intenção de vir a proceder à liquidação), tem razão a recorrente em afirmar que a caducidade desse direito operou, o que tanto basta para lhe dar razão (sem necessidade de apreciar a segunda questão), e revogar a sentença recorrida e, em substituição (artigo 665.º do CPC), julgar a impugnação procedente, com a consequente anulação da liquidação impugnada.
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3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em, concedendo provimento ao recurso:

a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada.
Custas pela Fazenda Pública.
D.n.

Lisboa, 2019-05-22

(Benjamim Barbosa, relator)

(Ana Pinhol)

(Isabel Fernandes)