Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04480/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.

II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior.

III) -Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente.

IV) - Ao fazê-lo, pratica a AT um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes.

V) -Com o acto impugnado, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior.

VI) -E quando o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação.

VII) -Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo, sendo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior.

VIII) – Estando em causa um imposto periódico (IRC) respeitante ao ano de 1999 e tendo a notificação da sua liquidação sido efectivada em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de cinco anos referido no art. 45°, n°1 da LGT, pelo que se verifica o fundamento da inexigibilidade previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição que Laboratório A...– Produtos Farmacêuticos, SA, deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativo ao ano de 1999, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
“I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal n°3140200501066374 instaurada contra o Laboratório A...- Produtos Farmacêuticos, S.A. para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 1999, no montante de €213.259,23.
II - A fundamentação da sentença recorrida assenta no entendimento segundo o qual "a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado (...) da primeira liquidação. Com efeito, pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso foi anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação", concluindo a meritíssima juiz que " está em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31.12.1999, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003."
III - Ao contrário do que vem defendido na douta sentença a liquidação de IRC n°8310114593 não é uma liquidação nova, tendo a mesma sido emitida com o intuito de concretizar a decisão de revogação parcial proferida em sede de impugnação judicial deduzida pela oponente contra a liquidação adicional de IRC n°8310020391.
IV - Assim, o acto tributário de liquidação adicional de IRC n°8310114593 é um mero acto de concretização e não um acto inovador, já que o mesmo resulta de uma decisão de revogação que satisfaz parcialmente a pretensão da oponente.
V - Ao decidir como decidiu viola a douta sentença o artigo 45°, bem como o artigo 46°, n°2 alínea a), da LGT, já que o prazo que a Administração Tributária dispunha para efectuar a liquidação relativa ao exercício de 1999 não precludiu, porquanto ocorreram factos suspensivos impeditivos da caducidade, designadamente a existência de acção inspectiva, bem como a existência de processo de impugnação judicial do qual depende a aferição da legalidade da liquidação do tributo.
VI - Sucede que o facto de se ter apurado um montante de imposto a pagar superior ao da primeira liquidação não afasta por si só a qualificação do acto como acto de concretização de decisão de anulação, a qual foi proferida em consequência da interposição de uma impugnação judicial pela oponente.
VII - Por outro lado, a concreta definição da situação tributária da oponente ainda não se encontra assente porquanto mantém-se em apreciação reclamação graciosa que poderá, quiçá, deferir total ou parcialmente a pretensão da oponente, e a impugnação judicial;
VIII -Ora, a manter-se na ordem jurídica a douta sentença a consequência será a impossibilidade de se apurar a real situação tributária da oponente, já que ainda não foi proferida uma decisão de mérito sobre a legalidade da liquidação.
IX -Com efeito a impugnação judicial poderá ser extinta por inutilidade superveniente da lide e a eventual impugnação decorrente da decisão da reclamação graciosa terá a mesma sorte, se não for revogada a decisão de extinção da execução fiscal;
X -Pelo que, no caso "subjudice" não há que fazer apelo ao princípio da certeza e segurança jurídica subjacente ao instituto da caducidade, já que o acto tributário foi mera consequência de correcções efectuadas no decurso do exercício dos direitos de defesa que a lei faculta aos contribuintes.
XI -Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida, por padecer a mesma de um erro de julgamento facto e de direito e por violação dos artigos 45°, n°1 e 46°, n°1 e n°2 alínea a), da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
Foram apresentadas contra -alegações, assim concluídas:
“A) Assiste razão à ora Recorrida, conforme julgou a Douta Sentença Recorrida, pelo que:
B) Os termos em que a Recorrente procedeu à emissão e notificação da Liquidação n°2005 8310114593, em sede de IRC, relativa ao exercício de 1999, são amplamente censuráveis por ilegais;
C) A MM.a Juiz a quo, na Douta Sentença Recorrida, proferida em 19 de Outubro de 2010, julgou a Oposição à Execução Fiscal apresentada pela ora Recorrida procedente, entendendo que, no que ao eventual erro na forma de processo diz respeito, e baseando-se em jurisprudência recente dimanada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, " (...) a notificação da liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal à luz da alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT (cfr., neste sentido, acórdãos de 19.12.07, 7.01.09 e 18.11.09, 20.01.2010 nos recursos n.°s 844/07, 638/08, 976/09 E 953/09)";
D) No que diz respeito ao entendimento da Recorrente segundo o qual a Liquidação n°2005 8310114593 representaria uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e não um novo acto tributário, salienta a MM.a Juiz a quo que "Vistas em paralelo as duas liquidações de IRC haveremos de concluir, que a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado parcial da primeira liquidação. (...) pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de 183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação. E porque assim é, estamos perante (...) uma nova liquidação uma vez que aquela não é de todo uma liquidação executiva do despacho de revogação parcial (...)";
E) Na douta Sentença Recorrida, é afirmado ainda que "(...) o acto de liquidação é, por natureza, divisível, podendo ser anulada apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade";
F) Tendo reconhecido a Recorrente, no Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, que parte do acto tributário, materializado na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, se encontrava ferido de ilegalidade, deveria a Recorrente tê-lo anulado só nessa parte, deixando-o subsistir, no segmento que não estava inquinado por qualquer ilegalidade, rectificando-se igualmente o Processo de Execução Fiscal a que a referida Liquidação Adicional deu origem, continuando a sua ilegalidade a ser discutida no âmbito da Impugnação Judicial n°48/05.9BESNT;
G) Refere a MM.a Juiz a quo na Douta Sentença Recorrida, "(...) a pergunta que se coloca é a de saber se a liquidação de IRC n°83100114593 é uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da primeira, como entende a Fazenda Pública (...), ou ao invés, trata-se de uma nova liquidação.";
H) No âmbito do Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, decidiu, Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, manter as correcções Propostas pela Recorrente e reflectidas na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, bem como revogar parcialmente esta Liquidação, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro;
I) Implicando o referido Despacho a prática de um acto tributário pela Recorrente, através do qual esta procederia à metamorfose do acto anterior (ilegal), num acto legal, poder-se-á, em função da opção tomada pela Recorrente, estar perante duas situações distintas, a saber: (i) a conversão do acto tributário, em que o acto ilegal é transformado num novo acto legal, aproveitando-se os seus elementos válidos, caso em que vigora plenamente o princípio da caducidade, devendo pois considerar-se que o acto anterior foi revogado e que a prática do novo acto poderá ou não estar compreendida no período durante o qual poderia a Recorrente praticar novos actos tributários; ou (ii) a reforma do acto tributário, entendida como a redução do acto anterior, sendo este revogado parcialmente na parte ferida de ilegalidade, mantendo-se em vigor o seu segmento legal;
J) Haveria pois que determinar se, a emissão e notificação da Liquidação n°2005 8310114593 se traduz na conversão ou na reforma da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e se a Recorrente agiu assim em conformidade com o estabelecido no Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto e nas disposições legais que devem nortear a sua actuação;
K) A Recorrente, nas suas Doutas Alegações de Recurso, apesar de admitir que procedeu à anulação da Liquidação Adicional n°2003 8310020391, não contestando, em geral, a factualidade apresentada na Douta Sentença Recorrida, pretende fazer crer, na Conclusão III das suas doutas Alegações, que a Liquidação n°2005 8310114593, "não é uma liquidação nova, tendo a mesma sido emitida com o intuito de concretizar a decisão de revogação parcial preferida em sede de impugnação judicial deduzida pela oponente contra a liquidação adicional de IRC n°8310020391";
L) Para que se possa considerar que apenas estamos perante a reforma do acto tributário, e já não diante da sua conversão, não basta que a Recorrente afirme que a nova liquidação foi emitida com o objectivo único de concretizar, executar ou corrigir a liquidação anterior, uma vez que esta seria consequência de uma decisão que satisfaz parcialmente a pretensão da Recorrida, é necessário que a Recorrente demonstre e fundamente tal circunstancialismo;
M) A Recorrente não apresentou contudo qualquer demonstração ou fundamentação, limitando-se apenas a efectuar considerações genéricas, desprovidas de qualquer alicerce legal;
N) Não é de todo relevante o facto de o novo acto resultar ou não de uma decisão que satisfaça o interesse da Recorrida, pelo que não assiste razão à Recorrente quando alega tal circunstancialismo;
O) O que é efectivamente necessário e fundamental é que resulte claro do novo acto que a intenção do mesmo é precisa e unicamente a sua reforma, consubstanciada, por um lado, (i) na sua revogação parcial e, paralelamente, (ii) na sua confirmação parcial, mas nunca numa qualquer inovação ou alteração que transforme substancialmente o conteúdo do acto tributário anterior, de tal modo que se passe a estar perante um novo acto, com conteúdo inovador relativamente ao anterior e que desrespeite os termos em que foi ordenada a sua reestruturação, havendo assim a conversão do acto tributário anterior e já não a sua reforma;
P) Do cotejo entre a Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e a Liquidação n°2005 8310114593, verifica-se que a Liquidação n°2005 8310114593, para além de reflectir os aspectos decorrentes das conclusões da Acção Inspectiva, de que a ora Recorrida foi alvo, veio adicionar outras correcções;
Q) Sem qualquer fundamento, a Recorrente optou, na referida Liquidação, por, pura e simplesmente, desconsiderar um montante global de €183.141,71 (!) que nunca questionou na Acção Inspectiva que efectuou, fixando, assim, valores de IRC a pagar, Derrama e juros compensatórios sem nenhum fundamento;
R) Ao contrário do que alega a Recorrente nas Conclusões III e IV das suas doutas Alegações, é manifesto que a Liquidação n°2005 8310114593 se trata de um novo e inovador acto tributário, consubstanciando a conversão da Liquidação Adicional n°2003 8310020391, dado que procedeu a uma alteração substancial do acto tributário anterior;
S) Inovou substancialmente a Recorrente em relação ao do Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto;
T) A Recorrente, ao emitir e notificar a Recorrida da Liquidação n°2005 8310114593, não concretizou ou corrigiu apenas o Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, mas antes inovou, produzindo um acréscimo de actividade, absolutamente injustificado e ilegal;
U) O Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto determinou (i) a manutenção das correcções propostas pela Recorrente e reflectidas na Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e (apenas) (ii) a revogação parcial desta Liquidação, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro, e não mais do que isto;
V) Não determinou o referido Despacho que se mantivessem as correcções propostas pela Recorrente e reflectidas na Liquidação Adicional n°2003 8310020391, que se revogasse parcialmente a referida Liquidação e que outras correcções fossem efectuadas, emitindo-se para tanto uma nova Liquidação;
W) A Recorrente inovou, ao efectuar correcções que nunca haviam sido previstas em todo o processo e emitindo e notificando a Recorrida de uma nova Liquidação que em nada reflecte a sua situação tributária, Extrapolando assim a Recorrente em muito o que havia sido previsto no referido Despacho;
X) O facto de se ter apurado um montante de imposto a pagar superior ao da primeira liquidação, na medida em que este acréscimo reflecte correcções que não faziam parte do objecto do Despacho de Revogação Parcial do Acto; Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, afastará assim a qualificação da Liquidação n.° 2005 8310114593 como sendo um acto concretizador ou corrector da referida decisão de anulação;
Y) Não pode a Recorrente alegar que " (...) o acto tributário de liquidação adicional de IRC n°8310114593 é um mero acto de concretização e não um acto inovador.", por ter excedido em muito o âmbito, o objecto e os limites do referido Despacho de Revogação Parcial do Acto Tributário, de Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto;
Z) Não pode a Recorrente invocar que «(...) no caso "sub judice", não há que fazer apelo ao princípio da certeza e segurança jurídica subjacente ao instituto da caducidade, já que o acto tributário foi mera consequência de correcções efectuadas no decurso do exercício dos direitos de defesa que a lei faculta aos contribuintes.
AÃ) O facto de a Recorrente ter a obrigação de repor a legalidade em benefício do contribuinte, agindo no cumprimento de uma obrigação, bem como o dever que esta tem de corrigir as liquidações por si emitidas, de harmonia com o decidido, não pode alterar de modo nenhum o dever que esta tem de respeitar as regras legais a que sempre estará adstrita, nomeadamente, os comandos normativos reguladores da caducidade do direito à liquidação dos tributos;
BB) Ao invocar que as correcções foram efectuadas como consequência do exercício dos direitos de defesa do contribuinte, parece querer a Recorrente fazer prevalecer a sua tese e os seus interesses, em detrimento da legalidade da sua actuação;
CC) A Recorrente não pode pretender "desaplicar" as normas e princípios a que está sujeita e tentar legitimar a sua actuação - ilegal e norteada apenas pela ponderação do seu exclusivo interesse - no facto de esta decorrer "(...) do exercício dos direitos de defesa que a lei faculta aos contribuintes", até porque este é, cada vez mais, o iter comum da relação jurídica tributária;
DD) Não poderá receber acolhimento a tese apresentada pela Recorrente de que a Liquidação n°2005 8310114593 vem apenas corrigir a Liquidação Adicional n°2003 8310020391;
EE) Ter-se-á que concluir que tendo sido a primeira liquidação totalmente anulada, a liquidação que está na origem do presente Processo de Execução Fiscal, mais não é do que uma nova liquidação, ainda que expurgada da parte entretanto considerada excessiva pela própria Recorrente;
FF) A Liquidação n°2005 8310114593 reveste a natureza de um novo acto tributário que substituiu na totalidade a Liquidação anterior, bem como das respectivas notas de cobrança.
GG) Atendendo ao regime legal regulador da liquidação adicional de IRC previsto nos artigos 83° e 91° do Código do IRC, verificamos que o mesmo se refere unicamente à cobrança e anulação das diferenças apuradas e não à anulação e substituição de liquidações originárias por liquidações posteriores, como sucedeu no caso sub iudice;
HH) Uma anulação parcial de uma liquidação adicional, na sequência de um deferimento administrativo ou de uma decisão judicial, sempre consubstanciará uma anulação parcial do mesmo acto tributário originário e não uma anulação total do acto tributário originário, ou seja, a anulação da totalidade da primeira liquidação adicional de imposto, procedendo-se, posteriormente, a nova liquidação de imposto;
II) Também daqui se retira que o que ocorreu no caso sub iudice mais não foi do que a conversão do acto tributário, resultando, de forma inequívoca, que a Liquidação n°2005 8310114593 é um novo e inovador acto tributário e não uma liquidação efectuada em resultado, ou como concretização, da revogação parcial da primeira;
JJ) Sentenciou bem a MM.a Juiz a quo, na douta Sentença Recorrida, quando, no que diz respeito ao entendimento da Recorrente segundo o qual a Liquidação n°2005 8310114593 representaria uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da Liquidação Adicional n°2003 8310020391 e não um novo acto tributário, decide que "Vistas em paralelo as duas liquidações de IRC haveremos de concluir, que a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado parcial da primeira liquidação. (...) pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro e por isso anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de 183.141,71 facto que constitui um efeito jurídico tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação. E porque assim é, estamos perante (...) uma nova liquidação uma vez que aquela não é de todo uma liquidação executiva do despacho de revogação parcial (...).";
KK) Nos termos do disposto no n°1 do art°45° da LGT, qualquer liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1999 deveria ter sido notificada à ora Recorrida dentro do prazo de 4 anos, após 31 de Dezembro de 1999, isto é, até ao dia 31 de Dezembro de 2003;
LL) A Liquidação n°2005 8310114593, como a demonstração de acerto de contas n°2005 00000760418 e a correspondente demonstração de liquidação de juros, nas quais se funda a presente execução fiscal, apenas foram notificadas à ora Recorrida em 16, 8 e 9 de Agosto de 2005, respectivamente, ou seja, muito depois do prazo referido no número anterior;
MM) O direito da Administração Fiscal de liquidar o IRC referente ao exercício de 1999 caducou, e, a haver dívida, seria a mesma inexigível, pelo facto de a sua notificação ter sido efectuada para além do prazo de caducidade;
NN) Não assiste pois qualquer razão à Recorrente ao pretender o pagamento de IRC, juros de mora e acrescido, relativos ao exercício de 1999 - tudo no montante total de €220.242,01;
OO) Resulta, de forma inequívoca, que a Liquidação n°2005 8310114593, para além de ser um novo e inovador acto tributário, foi efectuada após o termo do respectivo prazo de caducidade, não tendo sido igualmente notificada à Recorrida no prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto legalmente estabelecido;
PP) A presente execução fiscal manifestamente ilegal e a dívida, a existir, manifestamente inexigível;
QQ) Sentencia bem a MM.a Juiz a quo ao determinar que, no que concerne a caducidade do direito à liquidação, no caso sub iudice, "(...) está em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31.12.1999, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003. Então, e considerando a notificação da liquidação de IRC n°8310114593 referente ao exercício de 1999 em 16.08.2005, temos que, concluir que àquela data havia decorrido o prazo de quatro anos referido naquele art.° 45°, n°1 da LGT";
RR) Conclui bem a Douta Sentença Recorrida pela procedência da Oposição à Execução, " (...) por verificada a falta de notificação da liquidação do tributo, no prazo de caducidade (...).", declarando, por consequência, " (...) extinta a execução fiscal.";
SS) Tal como alega a Recorrente "A concreta definição da situação tributária da oponente ainda não se encontra assente porquanto mantém-se em apreciação reclamação graciosa que poderá, quiçá, deferir total ou parcialmente a pretensão1 do oponente, e também a impugnação judicial da 1a liquidação; factos que comprovam que ainda não houve pronúncia sobre a legalidade da liquidação, a qual ainda não foi sindicada judicialmente (...)." (Cfr. Conclusão VII das doutas Alegações apresentadas pela Recorrente);
TT) Não alcança a Recorrida, o motivo pelo qual afirma a Recorrente que " (...) a manter-se na ordem jurídica a douta sentença a consequência será a impossibilidade de se apurar a situação real da oponente, já que não foi proferida uma decisão de mérito sobre a legalidade da liquidação.";
UU) Esquece-se a Recorrente que a manutenção na ordem jurídica da douta Sentença Recorrida terá apenas como efeito a extinção da execução fiscal, dado que o que está em causa nos presentes autos é a determinação da inexigibilidade da dívida e não a discussão sobre a legalidade da mesma, uma vez que esta última estará sempre assegurada pela Impugnação Judicial e Reclamação Graciosa apresentadas pela Recorrida;
W) Conclui bem a Recorrente ao afirmar que " (...) a impugnação judicial poderá ser; extinta por inutilidade superveniente da lide e a eventual impugnação decorrente da decisão graciosa terá a mesma, se não for revogada a decisão da execução fiscal";
WW) Quem actuou desrespeitando os limites normativos a que está sujeita e que conduziu ao presente Processo de Execução Fiscal e à eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do Processo de Impugnação Judicial n°48/05.9BESNT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi a própria Recorrente;
XX) A Recorrente, não dando o cumprimento devido ao Despacho de Revogação Parcial da Liquidação Adicional n°2003 8310020391, proferido por Sua Excelência o Senhor Director de Finanças Adjunto, procedeu à emissão da Liquidação n°8310114593 quando deveria a Liquidação Adicional n°2003 8310020391, rectificando-se igualmente o Processo de Execução Fiscal a que esta deu origem, continuando a sua ilegalidade a ser discutida no âmbito da Impugnação Judicial n°48/05.9BESNT;
YY) Não pode a Recorrente querer desobrigar-se das consequências das atitudes que ilegalmente levou a cabo, pretendendo transferindo a responsabilidade que lhe cabe para as instância judiciais, tentando manter e fazer valer a cobrança coerciva de um imposto cuja liquidação e notificação não ocorreram antes do termo do respectivo prazo de caducidade, transformando, assim, a respectiva dívida, a existir, numa realidade inexigível e a presente execução fiscal num procedimento manifestamente ilegal;
ZZ) Entende a Recorrida que foi efectivamente demonstrado pelo Tribunal a quo a ilegalidade da emissão e notificação da Liquidação n°8310114593 à Recorrida;
AAA) Tendo essa demonstração sido suficiente para contraditar a posição assumida pela Recorrente;
BBB) Emissão e notificação que, como resulta igualmente de toda a prova produzida, consubstanciou a violação das disposições legais aplicáveis ao caso sub iudice;
CCC) A Douta Sentença Recorrida fez assim correcto julgamento da matéria de facto e correcta aplicação do Direito ao caso sub iudice, pelo que não merece reforma ou censura.
Termos em que, sempre com o Mui Douto Suprimento dei Vossas Excelências, Venerandos Juízes do Tribunal Central! Administrativo Sul, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida in totum a Douta Sentença Recorrida.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! “
O EMMP. a fls. 354/355, emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido pelos fundamentos a que infra se aludirá.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com interesse para a decisão da causa:
“A) Em 14.12.2003, na sequência da acção de inspecção levada a efeito à Oponente, a Administração Fiscal emitiu a liquidação adicional de IRC n°8310020391, relativa ao exercício de 1999, no montante de €337.023.66, na qual se mostra aposto o dia 14.01.2004 como data limite de pagamento voluntário (Doc.n.°3 junto à p. i.).
B) Em 16.12.2003, a Oponente foi notificada da liquidação a que alude a al. A) do probatório. (Doc.n.°3 junto à p.i.).
C) Em 13.04.2004, a Oponente deduziu reclamação graciosa contra a liquidação a que alude a al. A) do probatório, à qual foi atribuído o n°400034.0/04 (Doc.n.°7 junto à p.i.).
D) Em 13.01.2005, a Impugnante deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC a que alude a al. A) do probatório, a qual corre termos sob o n°48/05.9BESNT junto do TAF de Sintra. (Doc. n°8 junto à p.i.).
E) Em 01.07.2005, mediante oficio n°040740, de 29.01.2005, foi a Oponente notificada do despacho de revogação parcial proferido pelo Director de Finanças Adjunto, nos termos do qual foi decidido revogar parcialmente a liquidação adicional a que alude a al. A) do probatório, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro, tendo o respectivo montante sido reduzido para €61.296,62. (Doc.n0 6 junto à p.i.).
F) Em 16.08.2005, foi a Oponente notificada da "liquidação de IRC relativa ao exercício a que respeitam os rendimentos conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida." (Doc.n.0 4 junto à p. i.).
G) A liquidação de IRC a que alude a al. F) do probatório foi emitida em 27.05.2007 com o n°8310114593 e no montante de €556.159.25. (Doc.n.0 4 junto à p.i.).
H) A Oponente foi notificada, de que deveria efectuar o pagamento da quantia de €213.259,23, até ao dia 05.09.2005, bem como da anulação da liquidação de IRC a que alude a al. A) do probatório. (Doc.n.0 2 e 5 junto à p. i.).
I) Em2 1.10. 2005, o Serviço de Finanças de Amadora — 2 instaurou contra a Oponente o processo de execução fiscal n°3140200501066374 por divida de IRC do ano de 1999, no valor de € 213.259,23. (Doc. fls.1 do processo de execução fiscal em apenso).
J) Em 11.11.2005, a Oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n°3140200501066374. (Doc. fls.1 dos autos)
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro fáctico fundou-se, no teor da documentação disponível nestes autos, bem como a existente no processo apenso.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa.”
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3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que ocorreu a falta de notificação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.
A sentença recorrida identificou como questões suscitada na oposição a caducidade do direito a liquidar e a inexigibilidade do tributo por falta de notificação dentro daquele prazo (cfr. artº204º, nº 1 a.l. e) do CPPT) e isso porque sustentara a oponente, na oposição que deduz contra a execução fiscal n°3140200501066374 instaurada pelo Serviço de Finanças de Amadora - 2 para cobrança coerciva de IRC, no valor global de €213.259,23, que a quantia exequenda é respeitante a IRC do exercício de 1999, pelo que deveria ter sido notificada dentro do prazo de 4 anos após 31.12.1999, isto é até 31.12.2003.
Todavia, considera a Oponente que apenas em 16, 8 e 9 de Agosto de 2005, foi notificada, respectivamente da liquidação de IRC n°8310114593, da demonstração de acerto de contas n°2005 00000760418 e da correspondente demonstração de liquidação de juros, portanto, já para alem do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Deste modo, visa a oponente a declaração da caducidade do direito a liquidar e daí extrair a impossibilidade de cobrança dos valores em questão na execução fiscal em conformidade com o disposto no art. 45°,n° 1 da LGT, tendo em conta a data em que foi notificada da liquidação.
Sobre a questão controvertida, o Mº Juiz «a quo» considerou que, relendo o probatório, se constata:
1º - Foi efectuada uma liquidação adicional de IRC do ano de 1999 em 14.12.2003 no valor de €337.023.66, a que foi atribuída o n°8310020391.
2º -Esta liquidação foi oficiosamente anulada parcialmente e, a Administração Fiscal procedeu, em 27.05.2005, à liquidação a que coube o n°8310114593, no valor de €556.159.25.
3º -É desta liquidação que a ora recorrida deduziu oposição com o fundamento da caducidade do direito à liquidação.
Tendo em conta esta materialidade fáctica, o Mº Juiz aduziu, em sentido favorável à pretensão da oponente, que, sendo o acto de liquidação, por natureza, divisível(1), podendo ser anulado apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade, é igualmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante, não se traduzindo na revogação da liquidação e sua substituição por outra: a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada.
Nessa conformidade, quanto à questão de saber se liquidação de IRC n°8310114593 é uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da primeira, como entende a Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público, ou ao invés, trata-se de uma nova liquidação, concluiu o Mº Juiz que, pondo em paralelo as duas liquidações de IRC, que a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado parcial da primeira liquidação.
É que, continua o Mº Juiz, “pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso foi anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141.71 facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação.
E, porque assim é, estamos perante uma liquidação correctiva, mas sim, perante uma nova liquidação uma vez que aquela não é de todo uma liquidação executiva do despacho de revogação parcial a que alude a al. E) da matéria assente.”
Partindo dessas premissas, acaba o Mº Juiz por considerar que, atento o disposto no art. 45°, n°1 da LGT, que estipula que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do n°2 do referido normativo que o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, da correcta hermenêutica da norma citada, decorre que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada.
Por assim ser, resultando dos autos que está em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31.12.1999, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003 e, porque a notificação da liquidação de IRC n°8310114593 referente ao exercício de 1999 foi efectivada em 16.08.2005, è forçoso concluir que àquela data havia decorrido o prazo de quatro anos referido naquele art. 45°, n°1 da LGT.
Assim, atentas as conclusões de recurso, que delimitam o respectivo objecto e, no reverso, as contra-alegações e a materialidade fáctica apurada, como bem sinaliza o EPGA, a questão decidenda passa por determinar se a liquidação exequenda é uma mera liquidação correctiva ou concretizadora da anteriormente efectuada, ou se, pelo contrário, se trata de uma liquidação inovatória.
Tudo aponta para que estamos aqui no domínio de uma correcção oficiosa de liquidação adicional, liquidação adicional essa pela qual a AF fixou o quantitativo devido por ter verificado que o contribuinte apurara, aquando da autoliquidação, uma prestação inferior à legal, quantitativo administrativamente fixado e a acrescer ao já definido pelo contribuinte, de modo a atingir uma absoluta conformidade com a lei, no que tange ao valor de imposto devido de acordo com as normas de incidência.
Seguindo a lição de Alfredo Xavier, in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", Almedina/1972, pág. 128 e 129, "(..) Ao invés do que sucede com a anulação, o acto de liquidação adicional não revoga o acto tributário viciado: porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos ao acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto "adiciona-se" ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. Por todas estas razões, o acto tributário adicional, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma liquidação provisória insuficiente, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar (...).
Ou seja, o cômputo do IRC superior ao autoliquidado pela ora Recorrida/impugnante tem a natureza de acto tributário adicional mas, uma e outra, inserem-se na mesma relação jurídica de imposto, definindo a colecta por correcção da autoliquidada pelo sujeito passivo mas nunca, pela singela razão de que a lei não os prevê, com efeitos novatórios (tenha-se em conta que a declaração novatória tem que ser expressa, cfr. art° 859° CC).
Geralmente, a revisão do acto tributário tem como fundamento toda e qualquer “inexactidão objectiva”, e “tem de assentar em novos factos ou em novos meios de prova que venham a ser conhecidos e que permitam a demonstração da aludida inexactidão objectiva” (cfr. A. Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p.582).
A ser assim, como a revisão foi da iniciativa da AF não podia ter por fundamento os factos já anteriormente conhecidos nem aqueles de que ela oficiosamente devia ter conhecimento; e, se for solicitada pelo contribuinte, não pode servir de fundamento aquilo que a AF não conheceu nem decidiu, por falta do dever de colaboração do mesmo contribuinte. É o que decorre do princípio expresso na lei fiscal, de que só se procederá a qualquer anulação quando o erro ou omissão tenha derivado de motivos imputáveis ao Serviço.
Neste contexto, são os limites dos poderes de investigação dos factos pela AF que traçam os limites da preclusão, e, portanto, do poder de revisão pelo que, aquilo de que não se conheceu e decidiu, podendo e devendo fazê-lo, está implícita e definitivamente decidido; só para além deste limite se pode falar em facto novo ou novo meio de prova para efeitos de revisão do acto tributário.
Da relacionação do dever de investigação no processo gracioso com os limites em que actua a abstracção gerada pelo acto tributário, extrai-se a conclusão de que esta é definida, não pela prova efectivamente produzida, mas pela prova devida e a invocabilidade da causa no sentido de a fazer prevalecer sobre a situação abstracta decorrente do acto tributário, depende da posição assumida pelas partes no processo gracioso que conduziu à formação do título, ou seja, depende do grau em que cada uma delas tenha cumprido o seu dever de descoberta da verdade material.
Em tal desiderato, a analogia dos princípios conduz a que, também neste processo, os limites objectivos da preclusão processual estejam relacionados com os poderes de cognição ou investigação do Fisco e com o dever de colaboração que sobre os particulares impende da descoberta da verdade material. E é nestes princípios, e não numa cláusula vaga e genérica de boa fé, que se deve buscar o fundamento dos limites objectivos da preclusão interna. E é com esta doutrina que está em consonância em termos de vinculação temporal, o disposto nos artºs. 93º e 94º do CPT, bem como nos artºs. 54º, 78º e 79º da LGT.
É certo que poderia pensar-se que o entendimento perfilhado e actuado pela AT, conduziria à violação do principio da segurança o qual impõe que, por causa imputável aos serviços, não se possa estar continuamente com correcções adicionais, fazendo com que os contribuintes nunca tenham a certeza da sua situação fiscal.
Também é certo que é ilícito proceder à revogação de uma primeira liquidação adicional, quer a mesma fosse válida (porque estamos em presença de um acto constitutivo de direitos e o novo acto teria um conteúdo mais desfavorável para o contri­buinte), ou inválida (se, porventura, por extemporânea), pelo que, por um argumento de unidade do sistema e de prevenção da fraude, também será ilegal trilhar outro caminho análogo, por aplicação de outro instituto (promover uma segunda liquidação adicional), que permite alcançar o mesmo resultado da revogação.
Face ao que provado ficou nos autos e acima se destacou, é de concluir que os actos administrativos que sejam inválidos, podem ser revogados pela entidade que os praticou ou pelos respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno, por um posterior acto administrativo, de sentido contrário ao primeiro, havendo assim, portanto, para além da revogação por inconveniência dos actos válidos, também, a revogação por ilegalidade ou invalidade, isto é, a revogação anulatória, a anulação administrativa do acto ilegal: os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo - 141.º e 142.º do CPA. A revogação dos actos inválidos, é, porém, algo de juridicamente bem distinto, funcional e estruturalmente, da revogação por conveniência administrativa (ou por razão de interesse público), o que, nem sempre se reflecte nas soluções daquele Código.
No mesmo sentido dispõe a norma do art.º 79.º n.º1 da LGT ao enunciar: O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.
Acresce que aqui também cabe falar da chamada revogação administrativa implícita.
Tal como Freitas do Amaral, Direito Administrativo, ed. de 1989, Vol. III, pág. 351, a define, a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior.
Assim, ainda que implicitamente, a liquidação em causa sempre assumiria a natureza de “revogatória” porque fez extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior.
Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré - existente.
Todavia, «in casu» estamos perante um caso de revogação que não é proibida pois a revogação, mesmo para a autoridade competente (neste caso a AF), não padece de violação de lei por ilegalidade do seu conteúdo, por duas razões fundamentais:
1ª) - A AF poderia revogar o acto tributário uma vez que foi praticado no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência a uma imposição legal (v. g. normas de incidência dos tributos e do procedimento tributário tendentes a determinar o facto tributável e respectiva quantificação).
Porque aqui a AF actuou por determinação da lei e nos termos nela prescritos e de forma definitiva e estabilizadora da relações tributárias constituídas, só pode (e deve) revogar ulteriormente o acto que praticou sem que tal acto revogatório inevitavelmente origine violação da lei inicialmente acatada, na medida em que o acto anterior não se conformava com as normas de incidência.
2ª) - O acto tributário em causa também podia ser objecto de revogação (pelo órgão competente) por se tratar de um acto do qual resultam, para a Administração, direitos irrenunciáveis por isso ser imposto pelo princípio da segurança nas relações jurídicas e pelo princípio do respeito pelos direitos adquiridos.
Nos termos do nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária (LGT) O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Consagra este inciso legal (ver também o artºs 36º nºs 2 e 3 da LGT e o artº85º do CPPT) o princípio de que as obrigações fiscais são relativamente indisponíveis, estendendo-se a indisponibilidade do crédito tributário, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária.
Essa indisponibilidade e a exigência de lei como base de renúncia a créditos tributários, estão em consonância com o que em geral é defendido pela doutrina e pela jurisprudência do STA – (v. g. LGT Comentada e Anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3ª Ed., pág. 160 com todas as referências doutrinais e jurisprudenciais).
À luz do princípio da legalidade tributária e em decorrência do disposto nos artºs 8º, nº 1 da LGT e 103º, nº 2 e 165º nº 1 i) da CRP, a renúncia total ou parcial dos créditos tributários referentes a impostos, porque contende com a incidência dos mesmos terá de ser prevista em lei da Assembleia da República ou DL aprovado ao abrigo de autorização legislativa.
Acresce que, por injunção do nº 2 do artº 36º da LGT, Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
Assim, nem o objecto da obrigação, nem os juros, nem o prazo de pagamento, etc., podem ser alterados nem sequer por vontade das partes pois a isso se opõe a referido princípio de legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da actividade administrativa; a vontade das partes, seja da Administração, seja dos contribuintes, não tem relevância jurídica, o que vale por dizer que, uma vez preenchidos os pressupostos de facto, nasce a obrigação estreitamente vinculada e, mesmo no âmbito de conceitos indeterminados, está-se perante o seu preenchimento em obediência à lei e não aos interesses das partes.
Tal como salientam A. José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado, 1ª ed., pág. 196, “Não podem, com efeito, os órgãos da Administração Tributária – contrariamente ao que acontece com a generalidade dos credores privados – negociar sobre as dívidas de imposto, renunciar a elas ou perdoá-las, no todo ou em parte, nem tão pouco conceder moratórias para o seu pagamento ou sequer aceitar que este se faça antecipada ou parcialmente – a menos, claro, que o próprio legislador o consinta.
São ilegais todos os actos da administração fiscal, inclusive do Ministro das Finanças, a autorizar moratórias, suspensão da execução, mesmo em regime de pagamento em prestações, relativamente a impostos já liquidados, sem qualquer norma legal em que se apoie.”
Do que vem dito, resulta claramente que a AT podia, como implicitamente o fez, alterar o acto anterior em contradição com uma revogação já determinada.
Ao fazê-lo, praticou um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior que revogatório (parcial) de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes excedendo o determinado na própria revogação, portanto, com efeitos inovatórios.
Significa que assim o último acto de que resultou a liquidação em causa, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior.
A revogação implícita é admitida pela doutrina (Vd. Sérvulo Correia, Direito Administrativo, pág. 473, José Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, 2ª ed. pág. 37e ss, 61 e 345), ainda que alguns autores defendam que uma coisa é a revogação, ainda que implícita, e outra a extinção directa dos efeitos constituídos por acto anterior. Nesse sentido parece pronunciar-se Marcello Caetano, Manual, I, pág. 531, ao expender:- «Não deve confundir-se o acto revogatório com um novo acto com conteúdo diferente e porventura contrário ao do acto anterior: este é um novo acto administrativo que substitui outro acto anterior dispondo para o futuro em termo opostos aos fixados neste. O acto anterior produziu os seus efeitos e deixa de vigorar porque o seu lugar foi tomado por outro de conteúdo diferente que implicitamente o revoga. Ora o acto de revogação tem por objectivo directo e explícito destruir ou fazer cessar os efeitos do acto revogado, sem em si próprio o substituir. Todavia, na medida em que no (novo) acto contrário haja uma revogação implícita, tem de se observar, quanto à legitimidade desta, as regras da teoria geral da revogação.
Sucede com frequência que o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste. Se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação.
Já para Robin de Andrade, para que exista a incompatibilidade implícita determinante da revogação (= contradição entre os efeitos jurídicos de determinado acto e os efeitos jurídicos de acto anterior) não é necessário que não tenha havido modificação do caso concreto ou dos seus elementos jurídicos e que o segundo resulte apenas de diversa apreciação dos elementos contemporâneos do primeiro acto: «Desde que os efeitos jurídicos do segundo e do primeiro acto se choquem impõe-se a figura da revogação, dado que os dois actos não podem vigorar simultaneamente no mundo jurídico».
Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo.
Por outro lado, a revogação implícita tem sido pacificamente reconhecida pela jurisprudência do STA, remontadamente já aos Acs. da 1ª Secção de 11/10/1979, Ads 217-1 e de 15/1/1981, Ads 232-427, considerando aquele Tribunal Supremo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior.
À luz de toda esta principiologia, o que se passou foi que a Administração Tributária na sequência de acção inspectiva com referência ao exercício de 1999, procedeu à estruturação da liquidação adicional n°8310020391, havendo a ora oponente deduzido contra essa liquidação reclamação graciosa e do indeferimento tácito veio a deduzir impugnação judicial, que ainda está pendente.
Entretanto, por despacho de 2005.06.08, a AT revogou parcialmente a liquidação reclamada, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro, tendo o respectivo montante sido reduzido para €61.296,62, e, na sequência da referida revogação parcial que a AT procedeu ainda à estruturação da liquidação exequenda e nisso não se limitou a dar execução ao despacho de revogação parcial da anterior liquidação tendo ainda, sem decisão administrativa ou judicial que o justificasse, desconsiderado o montante global de €183.141,71, facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação.
Por esse prisma e como bem se sustenta na sentença recorrida e no douto parecer do EPGA, não estamos perante uma mera liquidação concretizadora da revogação parcial da anterior liquidação, mas sim perante uma liquidação inovadora.
Este acto é um acto de liquidação de tributos que nos termos do disposto nos artigos 36° n°1 do CPPT e 77° n°6 da L.G.T., deveria ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária.
O fulcro da questão decidenda, tendo em conta a causa de pedir invocada na p.i. – “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade” -é o de saber se a oponente deve considerar-se notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade nos termos prescritos para a notificação.
É indiscutível que as pessoas têm o direito de ser informadas pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.°1 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.
É certo também que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.° 3 do citado artigo 268.°.
Ora, é isto exactamente o que pretende a oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificada.
A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade.
É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC).
E, como é dos princípios, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento.
Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar por via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento.
Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se toma que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito).
Assim sendo, não se levantando dúvidas sobre se a AT demonstrou ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal e que a recorrente recebeu a carta contendo a notificação, à partida a notificação efectuada pode e deve considerar-se válida (seja por observância das formalidades legais exigíveis) e regular e eficaz (por não ter chegado ao conhecimento do interessado) pelo que produziu os seus efeitos, designadamente a título de interpelação para pagamento do imposto.
Em suma, a Administração Fiscal procedeu, no caso dos autos, ao envio da carta para notificação da liquidação efectuada em 2005 de imposto referente ao ano de 1999, é forçoso concluir que tal notificação foi efectivada muito para além do decurso do prazo de caducidade estatuído no artigo 45º nº 1 da LGT.
Estando em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 1.1.2000, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003.
E como a notificação da liquidação de IRC n°8310114593 referente ao exercício de 1999 se efectivou em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de quatro anos referido naquele art. 45°, n°1 da LGT.

Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da dívida, fundamento previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT e invocado pela oponente, improcedendo as conclusões do recurso.
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4. - Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação supra.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 15/02/2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)





1- Isso como também se defende no recente acórdão deste TCAS de 08-02-2011, tirado no Recurso nº 4497/11, relatado pelo 2º adjunto desta formação, a saber: ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/1999, rec.24101; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2001, rec.25532; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/9/2005, rec.287/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/2010, rec.297/10; ac.T.C.A.Sul, 21/10/2008, proc.2644/08).