Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2955/06.2BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:CUSTAS PROCESSUAIS
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS
ISENÇÃO QUANTO A CUSTAS - ARTIGO 4.º N.º 1 AL. U) DO RCP
INSOLVÊNCIA
DESERÇÃO
CUSTAS DE PARTE
Sumário:I. A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC
II. O conceito de custas processuais compreende, desde logo, ai taxa de justiça devida por cada uma das partes (artigo 6.º n.º 1 do RCP), encargos com despesas realizadas no âmbito do processo (artigo 16.º e ss do RCP) e custas de parte correspondendo estas àquilo que a parte vencedora tem direito a receber a final da parte contrário (artigo 25.º do RCP) - conforme se especifica no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Custas Processuais e artigo 529.º do Código de NCPC.
III. A sociedade insolvente deu azo à ação e não foi condenada em custas, não porque não lhe foi reconhecida a responsabilidade que dá lugar à condenação, mas sim porque delas se encontra isenta nos termos da lei, ou seja, beneficia da isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4º nº 1 alínea u) do RCP.
IV. Do disposto nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais resulta como regra a de que as partes que beneficiem de isenção de custas, uma vez que fiquem vencidas, não ficam dispensadas de reembolsar a parte vencedora a título de custas de parte.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.º Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

E... – Comércio de Camiões, Lda, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1991, no montante global de € 361 816,34.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de fevereiro de 2019, declarou deserta a instância e julgou a ação sem custas, por delas se encontrar isenta a impugnante, nos termos da alínea u), n.º 1 do artigo 4.º do RCP.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A) A Fazenda Pública não se conforma com a não condenação da ora Recorrida em Custas “por delas se encontrar isenta a Impugnante [artigo 4/1.u) RCP]”, desde logo porque a extinção da instância decorreu da sua deserção por inércia da Impugnante, ora Recorrida.
B) Determina o artigo 537.º do CPC que: “1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; (…).
C) Sendo estas regras aplicáveis ao processo tributário, por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
D) Na verdade, a condenação em custas não se confunde nem está dependente dos motivos ou fundamentos que suportam a eventual dispensa do pagamento da taxa de justiça decorrente da proteção jurídica que a parte (a autora neste caso) beneficia.
E) Motivo pelo qual não raras vezes decorre das sentenças, a condenação em custas sem prejuízo da sua dispensa.
F) Esta decisão mostra-se, aliás, lesiva para a AT porquanto não tendo sido (e não tendo de ser) condenada em custas, e, não estando dispensada de pagar a taxa de justiça, vê-se na impossibilidade, in casu, de solicitar ao IGFPJ a taxa de justiça por si suportada, a título de custas de parte, em virtude de uma condenação em custas que legalmente deverá ser imputada à Impugnante, ora Recorrida.

Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo, no segmento relativo à condenação em custas, “Sem custas por delas se encontrar isenta a Impugnante [art. 4/1.u RCP]”, impondo-se, nestes termos, a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Impugnação, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, na parte em que julgou a ação sem custas nelas condenando a Impugnante sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça que a mesma beneficia por via da proteção jurídica que goza, o que se requer, como é de Direito e Justiça.»



»«

A entidade recorrida, não contra-alegou.

»«

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.



2 – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 635.º n.º 4 e 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Assim e constituindo o presente recurso um meio impugnatório de uma decisão judicial, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, ver apreciado a questão que se prende com o acerto da decisão quanto à condenação em custas.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«A) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2017.12.07, foi enviado a J..., Administrador da Insolvência, o ofício constante de fls. 216 (doc. nº 006270064 registado em 06-12- 2017/09:40:17), que aqui se dá como integralmente reproduzido e do qual se transcreve:

a. (…);

b. Fica V. Exa. por este meio devidamente notificado da renúncia do mandato conferido ao Dr. A..., J… e M…, conforme requerimento apresentado em 2017.1117 de que se junta cópia;

c. Mais, fica notificado para no prazo de 10 dias informar [n]os autos se mantém interesse na presente lide, e em caso afirmativo, deve constituir novo mandatário no prazo de 20 dias [artigo 47/2 do CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT];

d. Sob pena de:

e. Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente;

f. (…);

g. Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante;

h. (…);»


»«

De Direito

Nos autos está em causa a ação de impugnação judicial da liquidação adicional de IRC n.º 8… do exercício de 1991 no montante de € 361.816,34, que, face à materialidade fixada, foi declarada deserta instância, por falta de constituição de mandatário.

Da decisão recorrida ressalta o seguinte:

« Os presentes autos, atento o valor, são de patrocínio obrigatório.

A renúncia dos MI Advogados foi comunicada ao Administrador da Insolvência, sob cominação, caso não constituísse advogado no prazo de vinte dias.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281/1 nCPC).

(…)

O prazo de deserção da instância, de seis meses e um dia, que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 138/1 nCPC), conta-se do dia (dies a quo) em que a parte tomou conhecimento do estado do processo (ou que tenha tido obrigação de dele conhecer) que implica a paragem deste e torna necessário o seu impulso, não sendo exigido pela lei, para que o prazo se inicie, que o juiz o declare expressamente ou que o demandante seja notificado do seu início (com a receção dessa notificação).

Os autos aguardam impulso processual desde 10 de Janeiro de 2018: até à atualidade decorreram mais de seis meses.

Em face do exposto, visto o artigo 281/1 nCPC, aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT, declaro deserta a instância.

Sem custas por delas se encontrar isenta a Impugnante [artigo 4/1.u) RCP]

Valor da causa: o da importância cuja anulação se pretende [artigo 97- A/1.a) CPPT]» - fim de citação

A Fazenda Pública não se conforma com a não condenação da Recorrida (Impugnante) em custas, vem recorrer, invocando que a decisão se mostra lesiva para os interesses da AT porquanto não tendo sido condenada em custas, e, não estando dispensada de pagar a taxa de justiça, se vê na impossibilidade de solicitar ao IGFPJ a taxa de justiça por si suportada, a título de custas de parte, em virtude de uma condenação em custas que legalmente deverá ser imputada à impugnante, ora recorrida.

Considera ainda a FP que lhe seria mais favorável o segmento decisório que ao invés de assumir “Sem custas por delas se encontrar isenta a Impugnante [art. 4/1.u RCP]”, condenasse a Impugnante sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça, o que requer.

Vejamos se com razão.

A regra geral em matéria de custas assenta no principio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC que nos diz que a «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.(…)»

O conceito de custas processuais compreende, desde logo, a taxa de justiça devida por cada uma das partes (artigo 6.º n.º 1 do RCP), encargos com despesas realizadas no âmbito do processo (artigo 16.º e ss do RCP) e custas de parte correspondendo estas àquilo que a parte vencedora tem direito a receber a final da parte contrário (artigo 25.º do RCP) - conforme se especifica no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Custas Processuais e artigo 529.º do Código de NCPC.

Este conceito tem vindo a ser largamente estudado e apreciado pelos nossos tribunais superiores donde destaco o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa em 23/10/2018, no processo n,º 3966/05.0TVLSB-B.L1-7 publicado em www.dgsi.pt, que seguiremos por nos merecer concordância.

Refere-se no citado acórdão, a cuja fundamentação jurídica aderimos, que:

“(…)

É sabido que as custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 418; Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 19-04-2012, disponível na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgs.pt –“A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no artigo 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.”

As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529º, n.º 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.º 2 do art. 529º), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, conforme o disposto nos seus artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas.

Daqui se retira que o impulso processual do interessado o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a “núcleos relevantes de dinâmicas processuais” como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso – Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, pág. 15.

Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do aludido Regulamento.

E, de acordo com o disposto no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º e da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. Envolvem, por exemplo, as quantias que a parte vencedora, na respectiva proporção, despendeu a título de encargos, de taxa de justiça e de patrocínio a advogados.

A taxa de justiça deve ser paga no momento do respectivo impulso processual, em uma ou duas prestações (cf. art.ºs 13º e 14º do RCP), por meio de autoliquidação da parte, para o que esta deverá socorrer-se das tabelas anexas ao diploma e, no caso de processo cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (cf. art.º 6º, n.º 6 do RCP).

A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça.

Na verdade, em conformidade com o acima referido, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça decorre automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial, contestação, requerimento de interposição de recurso, contra-alegação, requerimento de incidente ou de oposição, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa.

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 530.º do CPC, a taxa de justiça só é devida, incluindo a remanescente, em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido.

(…)”

Clarificado que foi o conceito regressemos à situação em conflito recordando que a questão objeto de recurso é a de saber se a isenção de pagamento de custas reconhecida pela decisão recorrida à Impugnante (a parte que lhes deu causa) obsta ao ressarcimento da Recorrente dos montantes despendidos pelo impulso processual da recorrente (FP) consubstanciado no pagamento da taxa de justiça.

Adiantamos já que não.

Na verdade, a recorrida/impugnante deu azo à ação e não foi condenada em custas, não porque não lhe foi reconhecida a responsabilidade que dá lugar à condenação, mas sim porque delas se encontra isenta nos termos da lei, ou seja beneficia da isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com o qual se retira que a que “…estão isentas de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho.”

Acrescenta, todavia, o nº 7 do mesmo artigo 4º do RCP(1) que: “Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.

Donde resulta claramente que, as partes libertas do pagamento das custas, por usufruírem do beneficio de isenção, devem suportar o pagamento às partes vencedoras, dos valores que estas hajam despendido com o processo e se integre no conceito de custas de parte.

Vide, neste sentido, Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, Almedina, 4ª edição, pág. 218, bem como, na jurisprudência, a título ilustrativo, o acórdão do TCAN proferido em 12/07/2019 no processo 00413/17.9BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt.

Acresce referir que, nos casos em que se venha a verificar a exceção à regra instituída na 1.ª parte do n.º 7 do artigo 4.º do RCP e que se consubstancia na verificação de “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”, sempre o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor pode ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. nos termos instituídos no n.º 6 do artigo 26.º do RCP.

É o que se retira do acórdão do TCAN supra citado, que, por concordância aqui acolhemos e do qual salientamos que: «(…), importa também convocar ao que simultaneamente dispõe o artigo 26º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o qual “…se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”.

3.12 Da concatenação destes normativos pode retirar-se que a exceção à regra de que as partes isentas de custas, uma vez que fiquem vencidas, devem suportar as custas de parte das que obtiveram vencimento, procedendo aos respetivo reembolso, resultante da expressão contida na primeira parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, se refere às situações em que, por insuficiência económica verificada termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais (a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) a parte vencida goze de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Caso em que o reembolso das custas de parte ao vencedor é efetuado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..

Assegurando-se, assim, que nas situações de insuficiência económica reconhecida nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais não seja a parte vencedora a suportar a custas do processo quando, nos termos legais, e por força da sentença transitada em julgado, tal obrigação e encargo não recai sobre ela, mas sobre a parte que ficou vencida.

3.13 Deste modo, fora das situações em que tenha sido reconhecido, nos termos da Lei n.º 34/2004, que a parte responsável pelas custas do processo está numa situação de insuficiência económica que justifique que deva beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (precisamente para assegurar que a sua situação de insuficiência económica não impeça ou dificulte o exercício ou a defesa dos seus direitos), ela deve sempre suportar as taxas de justiça que foram pagas pela contraparte ao longo do processo, mesmo quanto está isenta de custas, por essa isenção não abranger, nos termos do nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.» - fim de citação.

Aqui chegados resta-nos concluir que beneficiando a Impugnante/recorrida beneficia de isenção de custas nos termos da lei (art.4.º n.º 1 al. u) do RCP) nada há a apontar ao decidido nesta matéria pela Mma juíza a quo no que respeita ao decidido quanto a custas, o que, como vimos, não colide com o direito do recorrente de se ver ressarcido o direito ao reembolso das custas de parte, conforme resulta expressamente no n.º 7 do citado art. 4.º RCP.

Termos em que não se vislumbrando qualquer razão para alterar o segmento decisório nos termos em que vem requerido.

Assim e nada mais vindo atacado, há que concluir pela total improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

III- Decisão
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e, em confirmar a decisão recorrida quanto à condenação em custas.

Custas pela Recorrente, nesta instância (cf. art. 527º, n.º s 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 07/05/2020


Hélia Gameiro Silva – Relatora

Benjamim Barbosa – 1.º Adjunto

Ana Pinhol – 2.ª Adjunta

(Assinado digitalmente)


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(1) Inserido pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012de 13/02.