Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2951/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:IMT
AVALIAÇÃO
TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
II. A caducidade do alvará de loteamento, ao extinguir os direitos a que se reporta, produz necessariamente efeitos nos lotes criados por força do licenciamento.
III. Todavia, nem em todos os casos os lotes previstos no licenciamento caduco deixam de existir enquanto tais, e casos há em que os prédios mantêm a sua individualidade por se tratar de parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, com obras de urbanização já executadas, devendo ser classificados como prédios urbanos, com a categoria da terrenos para construção ou com a categoria de outros.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por L... - Imobiliário, LDA, contra os atos de segunda avaliação patrimonial de três lotes de terreno, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., veio recorrer.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por "L... IMOBILIÁRIO LDA", e em consequência, determinou a anulação dos atos de segunda avaliação patrimonial dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., por considerar que os mesmos incorreram em erro sobre os pressupostos de facto, ao partir da premissa que os prédios em questão eram terrenos para construção, tendo-os avaliado nessa qualidade.
B. Ora, salvo devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, atendendo a todos elementos probatórios que integram os autos e aos factos alegados pelas partes e não impugnados, deveria resultar diferente julgamento da matéria de facto, como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. Vejamos então,
C. Entendeu o ilustre Tribunal dar como não provado "(,..)qual a qualificação dos prédios identificados na alínea A) do probatório supra constante no título aquisitivo referente aos mesmos." (...) por não existir nos autos, bem como no processo administrativo apenso, documento ou outro elemento de prova que permita demonstrar tal facto."
D. Ora, é sabido que se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n° 1 do artigo 99° da Lei Geral Tributária e n° 1 do artigo 13.° do CPPT.
E. O princípio do inquisitório figura no processo judicial tributário entre os seus princípios gerais estruturantes e confrontadas as referidas disposições legais com os artigos 6° e 7° do CPC, verificamos que, no processo judicial tributário, não compete ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, mas ordenar o que for útil e necessário.
F. Voltando ao caso concreto, e considerando não só o facto dado como provado na alínea b) do probatório, de que os prédios se encontravam inscritos na matriz predial como terrenos para construção, como também o teor dos pontos de facto constantes do ponto 1 da p.i de impugnação, e do ponto 25° da informação oficial da DJC, para a qual foi feita remissão no articulado de contestação apresentado, dos quais resulta o reconhecimento pela impugnante de que "é proprietária de três lotes de terreno para construção que adquiriu para revenda”,
G. então, impunha-se ao Ilustre Julgador que, se dúvidas restassem relativamente à qualificação dada aos prédios no título aquisitivo, ordenasse que fosse oficiado o Cartório Notarial onde foi outorgada a escritura de compra de venda dos referidos prédios, no sentido de informar os autos de primeira instância de tal facto, assim apurando a verdade material dos factos, diligência que não foi adoptada, não obstante se revelar da mais elementar importância para a decisão de mérito a alcançar no caso concreto.
H. A este respeito se diga que, atenta a flagrante violação do princípio do inquisitório em processo tributário pelo Ilustre Tribunal "a quo”, se revelou necessário a junção, às presentes alegações de recurso, do documento que ora se junta, nos termos do disposto no n° 1 do art. 651.° do CPC, pois, considerando não só as alegações das partes supramencionadas e os elementos probatórios constantes dos autos, como também as disposições legais vigentes em matéria de qualificação de um prédio como terreno para construção, que enunciaremos de seguida, a Fazenda Pública não poderia supor a necessidade de junção do documento que ora se apresenta nas presentes alegações de recurso, sendo que apenas a decisão de primeira instância criou, pela primeira vez, a necessidade de junção de tal documento comprovativo de que os prédios foram declarados no titulo aquisitivo como terrenos para construção.
I. Por outro lado, pelo douto tribunal a quo foram incorretamente julgados quer os factos dados como provados nas alíneas C), H), J) a N) quer os pontos de facto constantes dos pontos 12°, 16° a 21°, 25° e 26° da informação oficial da DJC, para a qual foi feita remissão no articulado de contestação apresentado, porquanto, contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal, da conjugação dos referidos elementos resulta que os terrenos têm viabilidade construtiva, concretizando a informação prestada pela Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal de Odivelas, com bastante detalhe, o que neles podia ser construído.
J. Ora, sendo certo que: 1) aquando da aquisição por parte da impugnante, já estava declarada a caducidade do loteamento, (pelo que a tal aquisição não obstou essa caducidade, e também que não se noticia que o respetivo contrato haja sido declarado nulo ou anulado), 2) que os lotes adquiridos foram declarados, na escritura de aquisição, como lotes de terreno para construção urbana, 3) e que os mesmos têm viabilidade construtiva, então nos termos do n° 3 do artigo 6° do CIMI os mesmos devem ser classificados e avaliados como terrenos para construção.
K. Como refere José Maria Fernandes Pires «o Código do IMI consagra o princípio segundo o qual a classificação de um prédio como terreno para construção depende sempre da vontade do respectivo titular, seja através do requerimento da licença de construção ou de autorização de loteamento, seja o da declaração, no título aquisitivo de terrenos, do seu destino para construção, quando exista viabilidade construtiva»
L. Ora, no caso concreto dos autos, essa classificação resultou da declaração no título aquisitivo e da viabilidade construtiva (art. 6°, n° 3, do CIMI), pelo que atento o supra exposto, mal andou o douto tribunal ao considerar que "não se podendo qualificar os prédios em questão como terrenos para construção, impõe-se concluir que os actos de segunda avaliação em crise nos autos incorreram em erro sobre os pressupostos de facto, ao partir do pressuposto que os prédios em questão eram terrenos para construção, tendo-os avaliado nessa qualidade."
M. Por outro lado, é ainda de salientar que, não obstante a impugnante não questionar a correta aplicação dos critérios que resultam do artigo 45° do CIMI, pretendendo apenas que seja considerado como valor patrimonial tributário o valor constante da escritura de aquisição, o certo é que se constata que foram respeitadas as regras de avaliação dos lotes de terreno, sendo corrigido o coeficiente de localização incorrecto que havia sido aplicado na primeira avaliação, resultando a área de construção (A) da aplicação do índice de construção previsto para a zona (0,67) à área total do terreno, e a percentagem de 27% a que se refere o artigo 45°, n° 2 e o artigo 62, n° 1, al. b), ambos do CIMI, constante do Portal das Finanças,
N. revelando ainda a parte descritiva dos termos de avaliação que os avaliadores tinham consciência do facto de não ter sido emitida licença de construção e de os prédios se situarem em espaços qualificados como "espaço urbano a consolidar e a beneficiar”
O. Por todo o exposto, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, na medida em que as provas produzidas nos autos de primeira instância e a que supra aludimos são suficientes para infirmarem a conclusão diversa da sentenciada, com violação dos preceitos vertidos nos artigos 99.° da LGT, 13.° do CPPT, 651° do CPC, 6°, n° 3 e 45° ambos do CIMI, quando determinou a anulação das decisões de segunda avaliação dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., impugnadas nos autos

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada, JUSTIÇA!


O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo que a primeira passa por tomar posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a Recorrente instruiu o presente recurso. Depois, se incorre em erro de julgamento, de facto e de direito, a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação da 2ª avaliação dos terrenos que os considerou como tendo viabilidade construtiva.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) Em 2006, a Impugnante adquiriu os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, sob os artigos 1..., 18... e 183..., correspondentes aos lotes de terreno n° 8…, 8… e 8…, situados na Serra da Amoreira, Odivelas (cfr. documentos a fls. 49, 72 e 103 do processo administrativo apenso);

B) Os prédios identificados na alínea A) que antecede encontram-se descritos na matriz predial respectiva como "Terreno para Construção” (cfr. documentos a fls. 48, 78 e 102 do processo administrativo);

C) Em 04.05.2005, a Divisão de Licenciamento de Obras da Câmara Municipal de Odivelas, na sequência de um "pedido de informação prévia para construção” formulado pela sociedade "P... – P…, Lda., referente aos prédios referidos na alínea A) supra, emitiu informação da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
1. Enquadramento
Com o requerimento n.° 16.448 de 31 de Março de 2005, foi entregue documentação predial relativa aos lotes 8… e 8… do alvará de licença de loteamento n. ° 54/ 70 sito no Bairro de São Jorge, freguesia da Ramada.
Este alvará de licença de loteamento encontra-se caducado desde em 1977, e a fundamentação de caducidade foi a falta de conclusão das obras de urbanização e a falta de cedências obrigatórias. Ou seja, a urbanização dos terrenos não foi concluída não estando preenchidas as condições mínimas necessárias para construção;
2. Edificabilidade
(...)
A parcela, face ao P.D.M. está classificada como Espaço Urbano a Consolidar e a Beneficiar, ao qual é aplicável o disposto no artigo 46° do seu regulamento.
O Plano Director Municipal caracteriza a edificabilidade mas a legislação aplicável regula as condições de licenciamento (v. alínea b) do n° 2 do artigo 24° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001 de 04 de Junho). A edificabilidade de uma parcela traduz-se na reunião de todas as condições legalmente impostas ou seja embora se consiga estabelecer uma edificabilidade face ao P.D.M., não estão asseguradas toda as condições de infra-estruturação da parcela. Por este motivo a parcela não reúne condições de edificabilidade.
Recentemente um promotor privado adquiriu a maior parte dos terrenos ainda por construir abrangidos por este alvará. Tendo sido elaborado novo estudo de urbanização, cumprindo com todas as exigências legais nomeadamente no que se refere a obras de urbanização e a cedências para espaços verdes e equipamentos de construção de tais obras de urbanização são a condição indispensável para a aceitação de pedidos de construção nos lotes não abrangidos por este alvará.
3. Análise da proposta
(...)
Analisada a proposta conclui-se:
a) É proposta a implantação de uma construção com a área de 654,85m2. Os lotes possuem uma área registada de 320 m2 cada, pelo que o valor da área total da implantação da construção se apresenta em excesso;
b) Não serão aceites boxes de acesso directo ao exterior;
c) Uma vez que o requerente pretende um edifício com caves comuns deverá ser previsto um portão de entrada através de um lote e um portão de saída pelo outro lote. Estes acessos deverão fazer-se através da Rua da Boavista;
d) Não será aceite a rampa de acesso proposta directa ao piso -2;
e) O dimensionamento dos lugares de estacionamento e respectivas circulações deverão conforme com o disposto no Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização (RMEU), publicado no Diário da República a 14 de Maio de 2003. As plantas das caves deverão representar integralmente a rede de pilares prevista no projecto de estabilidade;
f) Deverá ser revista a aplicação do previsto o Decreto-Lei n° 64/90 de 21 de Fevereiro (Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação) nomeadamente no desenho da caixa de escadas e respectivas circulações comuns previstas para o piso -1;
g) Deverá ser previsto compartimento para o lixo, conforme previsto no R.M.E.U;
h) Deverá ser prevista sala de condomínio conforme previsto no R.M.E.U.;
i) Deverão ser respeitados, em todos os pisos, os alinhamentos das fachadas do edifício adjacente;
j) Tendo em conta as características das fachadas das frentes construídas adjacentes os balanços a propor deverão ter características semelhantes aos existentes, não sendo aceites os balanços encerados propostos;
k) A regra da composição formal das fachadas da nova construção deverá respeitar o edifício adjacente no que refere ao alinhamento dos pisos, ritmo das fenestrações, alinhamento das platibandas;
l) Não serão aceites os sótãos propostos;
m) Deverá ser respeitada uma distância mínima de 6 metros sem fenestração às construções existentes no Bairro da Encosta da Eira, nos termos do previsto no R.G.E.U.;
n) Sempre que forem propostas fenestrações deverão as mesmas respeitar a distância mínima de fachadas de 10 metros e de acordo com o previsto no R.G.E.U.;
o) Deverá ser previsto o arranjo exterior da faixa livre entre a fachada Sul do edifício e o Bairro da Encosta da Eira;
p) Deverá ser adequadamente estuado o estacionamento exterior a propor, devendo o mesmo adequar-se às condições existentes no local na altura;
q) Deverá ser melhoradora qualidade estética do edifício proposto. A solução agora proposta suscita muitas dúvidas relativamente à sua qualidade e à sua integração na envolvente.
4. Conclusão
Em face ao exposto no ponto n° 2, propõe-se que se comunique ao requerente que não se considera viável a sua preensão, nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro, alterado.
Propõe-se igualmente que, caso sejam executadas a totalidade da infra- estruturas necessárias para o funcionamento das redes urbanas necessárias para assegurara o bom funcionamento de uma construção para o local, transmitir que, poder a mesma vir a ser aceite se tidas em conta as questões enunciada na presente informação, nomeadamente nas alíneas a) a q) do ponto 3.”
(cfr. documento junto a fls. 9 a 12 dos autos);

D) No dia 03.03.2006, o Director da D.G.U. da Câmara Municipal de Odivelas proferiu parecer sobre a informação referida na alínea anterior com o seguinte teor:
“Concordo com a informação dos Serviços, devendo oficiar-se.” (cfr. documento junto a fls. 8 dos autos);

E) Em 09.03.2006, a Presidente da Câmara Municipal de Odivelas proferiu despacho sobre a informação e parecer referidos em C) e D) supra, com o seguinte teor:
“Oficie-se conforme proposto.” (cfr. documento junto a fls. 8 dos autos);

F) Em 28.06.2010, foi realizada a primeira avaliação dos prédios correspondente aos artigos matriciais 1..., 18... e 183..., identificados na alínea A) supra, tendo sido atribuído aos mesmos o valor patrimonial tributário de 64.710,00 EUR, 48.630,00 EUR e 59.920,00 EUR, respectivamente (cfr. documentos junto a fls. 16 e 17, 22 e 23 e 28 e 29 do processo administrativo apenso);

G) Em 13.10.2010, a ora Impugnante requereu junto da Câmara Municipal de Odivelas a passagem de certidão reportada aos prédios identificados na alínea A) supra, tendo em vista “A) - Obter informação sobre se se mantém para o local a ausência de alvará e por conseguinte se continua a não poder- se construir; B) - Se já se puder construir qual o índice do PDM (...)” (cfr. documentos junto a fls. 79 do processo administrativo apenso);

H) Em 04.11.2010, no seguimento do requerimento mencionado na alínea anterior, foi emitida certidão pelo Director do Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico da Câmara Municipal de Odivelas, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
Os lotes o…, o…, o…e o… do Bairro de Jorge, na Ramada, foram constituídos através do alvará de loteamento número c…, que foi declarado caduco em mil novecentos e setenta e sete por falta de conclusão das obras de urbanização e falta de cedências obrigatórias. Face à caducidade da edificabilidade por via desse alvará, considera-se que poderá a edificabilidade dessas quatro parcelas ser permitida pelo Plano Director Municipal em vigor, caso se verifiquem sanadas as necessárias condições de infra-estruturação da parcela.
(...)” (cfr. documentos junto a fls. 80 do processo administrativo apenso);

I) Em 04.11.2010, foi efectuada a segunda avaliação do prédio identificado na alínea A) supra com o artigo matricial n° 1..., tendo sido fixado ao mesmo o valor patrimonial tributário de 49.170,00 EUR, constando na descrição da avaliação o seguinte:
“Nesta data não existe qualquer projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas para o que esta comissão, por maioria, decidiu aplicar o índice de construção aprovado pela referida Câmara na emissão de semelhantes, que é de 0,64 face ao Plano Director Municipal em vigor. A localização indicada na primeira avaliação a comissão decidiu, por maioria, alterar o valor a primeira avaliação. ”.
(cfr. documento a fls. 19 a 21 do processo administrativo apenso);

J) Na mesma data de 04.11.2010, no âmbito do procedimento de segunda avaliação mencionado na alínea anterior, foi elaborado “Termo de Avaliação”, pela Comissão de Avaliação, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(...) O terreno em causa possui capacidade construtiva, no entanto nesta data não existe qualquer projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas para o local ou qualquer licença de construção emitida, pelo que a comissão, por maioria, decidiu aplicar o índice de construção aprovado pela referida Câmara na emissão de alvará de loteamento contíguo (n.° 1/2009/DLOP), com lotes semelhantes, que é de 0,64 face ao Plano Director Municipal em vigor. De acordo com este instrumento de planeamento Territorial Municipal quer os lotes em causa quer a área abrangida pelo alvará emitido se situam em espaços classificados como “ESPAÇO URBANO A CONSOLIDAR E A BENEFICIAR”, de acordo com o artigo 46° do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor.
A localização indicada na primeira avaliação não estava correcta, pelo que foi corrigida.
Face ao exposto a comissão decidiu, por maioria, alterar o valor da primeira avaliação.
O representante do contribuinte não concorda com a avaliação:
1. ° Aquando da compra do imóvel em 7 de Junho de 2006 e em 4 de Janeiro de 2007 o preço fixado pelas partes foi feito em função de uma informação prévia da Câmara Municipal de Odivelas de 28/3/2006 em que dizia que as parcelas não reúnem condições de edificabilidade Documento. Se encontra em anexo ao presente pedido de segunda avaliação.
2. ° Por outro lado a mesma Câmara emitiu em 4 de Novembro de 2010 a certidão n° 2495/2010 também ela anexa ao presente processo de avaliação onde afirma que foi emitido um novo alvará (2/2009/DLOP) mas que não abrange os terrenos aqui em causa. Os titulares do alvará comprometeram-se a dotar o local das necessárias infra-estruturas urbanísticas.
3. ° Diz a mesma certidão que só poderá ser admitida construção nestes lotes quando e se estiverem concluídas toda as referidas infra-estruturas urbanísticas.
4. ° De tudo isto se conclui que em concreto neste momento não é passível aprovar para este local licença ou autorização de construção requisito previsto no artigo 6.° n.° 3 do CIMI.
(...)” (cfr. documento a fls. 50 e 51 do processo administrativo apenso);

K) Em 04.11.2010, foi efectuada a segunda avaliação do prédio identificado na alínea A) supra com o artigo matricial n° 18..., tendo sido fixado ao mesmo o valor patrimonial tributário de 49.170,00 EUR, constando na descrição da avaliação o seguinte:
“O terreno em causa possui capacidade construtiva, no entanto nesta data não existe qualquer projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas para o local ou qualquer licença de construção emitida, pelo que a comissão, por maioria, decidiu aplicar o índice de construção aprovado pela referida Câmara na emissão de alvará de loteamento contíguo (n.° 1/2009/DLOP), com lotes semelhantes, que é de 0,64 face ao Plano Director Municipal em vigor. De acordo com este instrumento de planeamento Territorial Municipal quer os lotes em causa quer a área abrangida pelo alvará emitido se situam em espaços classificados como “ESPAÇO URBANO A CONSOLIDAR E A BENEFIIAR”, de acordo com o artigo 46.° do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor. A localização indicada na primeira avaliação não estava correcta, pelo que foi corrigida. Face ao exposto a comissão decidiu, por maioria, alterar o valor da primeira avaliação. ”.
(cfr. documento a fls. 25 a 27 do processo administrativo apenso);

L) Na mesma data de 04.11.2010, no âmbito do procedimento de segunda avaliação mencionado na alínea anterior, foi elaborado “Termo de Avaliação”, pela Comissão de Avaliação, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(...) O terreno em causa possui capacidade construtiva, no entanto nesta data não existe qualquer projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas para o local ou qualquer licença de construção emitida, pelo que a comissão, por maioria, decidiu aplicar o índice de construção aprovado pela referida Câmara na emissão de alvará de loteamento contíguo (n.° 1/2009/DLOP), com lotes semelhantes, que é de 0,64.face ao Plano Director Municipal em vigor. De acordo com este instrumento de planeamento Territorial Municipal quer os lotes em causa quer a área abrangida pelo alvará emitido se situam em espaços classificados como “ESPAÇO URBANO A CONSOLIDAR E A BENEFICIAR”, de acordo com o artigo 46.° do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor.
A localização indicada na primeira avaliação não estava correcta, pelo que foi corrigida.
Face ao exposto a comissão decidiu, por maioria, alterar o valor da primeira avaliação.
O representante do contribuinte não concorda com a avaliação:
1. ° Aquando da compra do imóvel em 7 de Junho de 2006 e em 4 de Janeiro de 2007 o preço fixado pelas partes foi feito em função de uma informação prévia da Câmara Municipal de Odivelas de 28/3/2006 em que dizia que as parcelas não reúnem condições de edificabilidade Documento. Se encontra em anexo ao presente pedido de segunda avaliação.
2. ° Por outro lado a mesma Câmara emitiu em 4 de Novembro de 2010 a certidão n.° 2495/2010 também ela anexa ao presente processo de avaliação onde afirma que foi emitido um novo alvará (2/2009/DLOP) mas que não abrange os terrenos aqui em causa. Os titulares do alvará comprometeram-se a dotar o local das necessárias infra-estruturas urbanísticas.
3. ° Diz a mesma certidão que só poderá ser admitida construção nestes lotes quando e se estiverem concluídas toda as referidas infra-estruturas urbanísticas.
4. ° De tudo isto se conclui que em concreto neste momento não é passível aprovar para este local licença ou autorização de construção requisito previsto no artigo 6.° n.° 3 do CIMI.
(…)” (cfr. documento a fls. 66 e 67 do processo administrativo apenso);

M) Em 04.11.2010, foi efectuada a segunda avaliação do prédio identificado na alínea A) supra com o artigo matricial n.° 183..., tendo sido fixado ao mesmo o valor patrimonial tributário de 49.170,00 EUR, constando na descrição da avaliação o seguinte:
“O terreno em causa possui capacidade construtiva, no entanto nesta data não existe qualquer projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas para o local ou qualquer licença de construção emitida, pelo que a comissão, por maioria, decidiu aplicar o índice de construção aprovado pela referida Câmara na emissão de alvará de loteamento contíguo (n.° 1/2009/DLOP), com lotes semelhantes, que é de 0,64 face ao Plano Director Municipal em vigor. De acordo com este instrumento de planeamento Territorial Municipal quer os lotes em causa quer a área abrangida pelo alvará emitido se situam em espaços classificados como “ESPAÇO URBANO A CONSOLIDAR E A BENEFICIAR”, de acordo com o artigo 46.° do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor. A localização indicada na primeira avaliação não estava correcta, pelo que foi corrigida. Face ao exposto a comissão decidiu, por maioria, alterar o valor da primeira avaliação. ”
(cfr. documento a fls. 31 a 33 do processo administrativo apenso);

N) Na mesma data de 04.11.2010, no âmbito do procedimento de segunda avaliação mencionada na alínea anterior, foi elaborado “Termo de Avaliação”, pela Comissão de Avaliação, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(...) O terreno em causa possui capacidade construtiva, no entanto nesta data não existe qualquer projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas para o local ou qualquer licença de construção emitida, pelo que a comissão, por maioria, decidiu aplicar o índice de construção aprovado pela referida Câmara na emissão de alvará de loteamento contíguo (n.° 1/2009/DLOP), com lotes semelhantes, que é de 0,64 face ao Plano Director Municipal em vigor. De acordo com este instrumento de planeamento Territorial Municipal quer os lotes em causa quer a área abrangida pelo alvará emitido se situam em espaços classificados como “ESPAÇO URBANO A CONSOLIDAR E A BENEFICIAR”, de acordo com o artigo 46.° do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor.
A localização indicada na primeira avaliação não estava correcta, pelo que foi corrigida.
Face ao exposto a comissão decidiu, por maioria, alterar o valor da primeira avaliação.
O representante do contribuinte não concorda com a avaliação:
1. ° Aquando da compra do imóvel em 7 de Junho de 2006 e em 4 de Janeiro de 2007 o preço fixado pelas partes foi feito em função de uma informação prévia da Câmara Municipal de Odivelas de 28/3/2006 em que dizia que as parcelas não reúnem condições de edificabilidade Documento. Se encontra em anexo ao presente pedido de segunda avaliação.
2. ° Por outro lado a mesma Câmara emitiu em 4 de Novembro de 2010 a certidão n.° 2495/2010 também ela anexa ao presente processo de avaliação onde afirma que foi emitido um novo alvará (2/2009/DLOP) mas que não abrange os terrenos aqui em causa. Os titulares do alvará comprometeram-se a dotar o local das necessárias infra-estruturas urbanísticas.
3. ° Diz a mesma certidão que só poderá ser admitida construção nestes lotes quando e se estiverem concluídas toda as referidas infra-estruturas urbanísticas.
4. ° De tudo isto se conclui que em concreto neste momento não é passível aprovar para este local licença ou autorização de construção requisito previsto no artigo 6.° n.° 3 do CIMI.
(...)” (cfr. documento a fls. 92 e 93 do processo administrativo apenso);


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Dá-se como não provado, com interesse para a decisão, qual a qualificação dos prédios identificados na alínea A) do probatório supra constante no título aquisitivo referente aos mesmos.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos, não impugnados, constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
O facto não provado foi assim considerado por não existir nos autos, bem como no processo administrativo apenso, documento ou outro elemento de prova que permita demonstrar tal facto.


II.2 Do Direito

Vejamos, em primeiro lugar, se é ou não admissível a junção aos autos do documento entregue pela Recorrente com as alegações de recurso.

O documento em causa é cópia simples da escritura pública de compra e venda dos terrenos em causa.

Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – cf. artigo 423º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.

No caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento – artigo 425º CPC - ou quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância – artigo 651/1 CPC.

Assim, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.

No caso, o documento foi junto com a motivação do recurso e logo fora da do momento temporal em que a lei permite a sua apresentação.

Todavia, como vimos, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

Ora, não estamos perante um caso de superveniência objetiva, uma vez que o documento em questão é de 2006, nem alega a Recorrente só agora ter tido conhecimento do mesmo.

E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

A Recorrente alega que é este precisamente o caso dos autos [cf. conclusões C) a H)]. Mais, defende que o Tribunal deveria ter notificado a Fazenda Pública para, antes de proferir a sentença recorrida, vir juntar documentos que fossem pertinentes para comprovar em que qualidade os prédios em causa constavam no título aquisitivo.

Tanto mais que a Impugnante, ora Recorrida, não negava este facto.

Com efeito, logo no artigo 1º da petição a Impugnante, ora Recorrida, afirma ser proprietária de três lotes de terreno para construção que adquiriu para revenda.

Ora, se por um lado é certo que o documento em causa deveria constar já do processo administrativo sendo que em virtude do julgamento proferido na 1ª instância revela-se, pois, indispensável para a boa decisão da causa.

Todavia, como veremos o documento junto com as alegações de recurso também não tem as virtualidades que a Recorrente lhe atribui, porquanto refere-se apenas à aquisição de 25% de dois dos lotes de terreno, os identificados como lotes 83 e 84.

Ainda assim, embora os factos que documenta sejam pertinentes à decisão e visem os fundamentos da ação/defesa, este não permite, por si só, alterar cabalmente a factualidade dada como provada no sentido pretendido pela Recorrente.

Pelo exposto, admite-se a junção do documento

Cumpre, pois, ao abrigo do artigo 662/1 CPC aditar aos factos provados factualidade com interesse para a decisão da causa, nos seguintes termos:

A.1) Da escritura pública de Compras e Vendas, outorgada em 2006.06.07, perante a notária M..., em que a Impugnante, ora Recorrida, interveio como 2ª Outorgante, constante de fls. 135 (doc. nº 003988507 registado em 05-06-2020 às 17:18:16), transcreve-se:
(…)
«Imagem no original»

Vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento.

A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação da 2ª avaliação dos terrenos em causa.

Na impugnação judicial do valor patrimonial tributário a Impugnante, ora Recorrida, alegou que à data em que foi efetuada a avaliação, nada neles se podia construir, e logo, que a avaliação devia ser anulada com fundamento em errónea quantificação.

Como se depreende do preâmbulo do Código do Importo Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, os princípios que nortearam a reforma da avaliação do património visaram acabar com o carácter profundamente injusto do regime da tributação estática do património imobiliário identificando como causa do problema a inadequação do sistema de avaliações prediais, que conduziram a distorções e iniquidades, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno e, sobretudo, a uma situação de sobretributação dos prédios novos ao lado de uma desajustada subtributação dos prédios antigos.

Assim, a reforma da avaliação do património visou exatamente acabar com a área de discricionariedade nas avaliações dos prédios e basear toda a avaliação em critérios objetivos, imparciais, igualitários e transparentes.

O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, agora, por uma elevada objetividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objetivos.

Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros (artigo 6/1 CIMI).

São habitacionais, comerciais ou industriais ou para serviços os edifícios ou construções para tal licenciadas (artigo 6/2 CIMI);

São terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção (artigo 6/3 CIMI).

O valor patrimonial dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação (artigo 45/1 CIMI).

O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (artigo 45/2 CIMI).

Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação, tem-se em conta as características fixadas para o coeficiente de localização, ou seja, acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, serviço de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário (artigos 42/3 e 45/3 CIMI).

O coeficiente de afetação depende do tipo de utilização dos prédios edificados (artigo 41º CIMI).

De acordo com o quadro constante do artigo 41º CIMI, à utilização comércio corresponde o coeficiente de 1,20, à utilização serviços corresponde o coeficiente 1,10, a habitação 1, a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados 0,70, a armazéns e atividade industrial 0,60, comércio e serviços em construção tipo industrial 0,80, estacionamento coberto e fechado 0,80, estacionamento coberto e não fechado 0,40, estacionamento não coberto 0,08, a prédios não licenciados em condições muito deficientes de habitabilidade 0,45 e arrecadações e arrumos 0,35.

Feito este introito, no caso em análise, a Impugnante, ora Recorrida, não alegou que os prédios a avaliar não eram terrenos para construção e como tal adquiridos, mas reclamou, sim, da avaliação efetuada na vertente da análise da sua viabilidade construtiva.

Com efeito, a caducidade do alvará de loteamento, ao extinguir os direitos a que se reporta, produz necessariamente efeitos nos lotes criados por força do licenciamento.

Todavia, nem em todos os casos os lotes previstos no licenciamento caduco deixam de existir enquanto tais, e casos há em que os prédios mantêm a sua individualidade por se tratar de parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, com obras de urbanização já executadas, devendo ser classificados como prédios urbanos, com a categoria da terrenos para construção ou com a categoria de outros (1).

Ora, no caso dos autos, e como resulta da matéria de facto fixada na sentença [cf. alíneas A) e B)], quando foram adquiridos pela Impugnante ora Recorrida, os lotes encontravam-se inscritos na matriz predial respetiva como terrenos para construção.

E, com a caducidade do alvará não perderam a sua individualidade, pelo que a sua avaliação, para efeitos de IMT, tinha de se efetuar nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Ora, a Impugnante ora Recorrida, não impugnou os coeficientes, o índice de construção, o valor da área de implantação, ou a fundamentação do ato.

Pedindo apenas e tão só que o VPT dos terrenos seja o fixado no valor constante das escrituras de compra e venda outorgadas em 2006.

A sentença recorrida que decidiu que o(s) prédio(s) não poderá(ão) ser qualificado(s) como terreno(s) para construção à luz do requisito da necessidade de existência de licença de construção, comunicação ou informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, já que a mesma não existe. Concluindo pela ilegalidade dos actos de avaliação impugnados, o que justifica a sua anulação, não se pode manter.

Na verdade, como vimos, pese embora a caducidade do alvará de loteamento, os prédios a avaliar mantiveram individualidade e foram adquiridos pela Impugnante, ora Recorrida, para revenda, como terrenos para construção.

E, não tendo sido impugnada a fundamentação do ato de avaliação, a mesma não pode agora ser conhecida.

Em face do exposto, a sentença recorrida não se pode manter e irá ser revogada.


Sumário/Conclusões:

I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
II. A caducidade do alvará de loteamento, ao extinguir os direitos a que se reporta, produz necessariamente efeitos nos lotes criados por força do licenciamento.
III. Todavia, nem em todos os casos os lotes previstos no licenciamento caduco deixam de existir enquanto tais, e casos há em que os prédios mantêm a sua individualidade por se tratar de parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, com obras de urbanização já executadas, devendo ser classificados como prédios urbanos, com a categoria da terrenos para construção ou com a categoria de outros.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente com a consequente manutenção do ato de avaliação impugnado.

Custas pela Recorrida, que decaiu, com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância, por não ter alegado.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 13 de maio de 2021

SUSANA BARRETO

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(1) Ac. STA, Pleno da Seção, de 2014.09.17, Proc nº 076/13