Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:215/11.6BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:LUISA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
TEMPESTIVIDADE.
Sumário:A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, mesmo que sejam de conhecimento oficioso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem F.......... interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal n.º .......... instaurada por dívida de IRS ano de 2001 no montante de € 327.633,02.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

A - Enferma a Douta Sentença Revivenda das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do art. 615 do CPC, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Apesar da tal afirmação parecer, à priori contraditória verifica-se por um lado, que o Mm.° Juiz a quo, dá por assente que a Reclamação Graciosa apresentada pelo recorrente da liquidação que serve de base à presente execução foi parcialmente Deferida, quando do Despacho notificado ao contribuinte, da autoria do Sr. Director de Finanças de Faro (cfr. doc. a fls. 62 e 63 dos autos), ela é DEFERIDA;

B - Aliás, tal deferimento acarreta a anulação da liquidação que origina a certidão de dívida (ou seja, o título executivo), facto este, que é de todo obliterado na Douta Sentença recorrida e que o Mm.° Juiz a quo, desconsidera in totum, o que acarreta o vício de omissão de pronúncia, tanto mais, que o recorrente cuidou de articular tal facto, acrescentando, inclusive, que o descrito teria como consequência a anulação da execução e que o Serviço de Finanças de Portimão, ao insistir na prossecução da acção executiva, ressuscita (ou pretende ressuscitar) uma execução se estaria legalmente extinta (cfr. ponto I da sentença revivenda).
Ora, não se descortina qualquer alusão no Douto Aresto à posição do Mm.° Juiz a quo, sobre este aspecto pelo que, está o mesmo inquinado do vício de falta de pronúncia, atento a obliteração de pronunciamento sobre tais realidades que transparece da sentença.

C - Como nada se sabe quanto à posição do decisor em primeira instância da verificação da nulidade insanável do título executivo que decorre do facto de ter sido anulada a liquidação que o conforma por parte do superior hierárquico dos órgãos locais da administração tributária na região do Algarve.

D - Como igualmente vai ignorado o facto do órgão exequente ter violado a lei - cfr. art. 270.°, n.° 1 do CPPT, atento o facto de que lhe caberia extinguir oficiosamente a execução, visto que a dívida exequenda foi anulada.

E - Ora, não se pode aceitar que o Aresto revivendo, dê como provado factos que não se retiram da prova existente nos autos (Deferimento parcial da Reclamação Graciosa), para de seguida e em conjugação com a perfeita omissão de outros - qual visão parcial da realidade - deles faça tábua rasa e deste modo, lhe permita sustentar, com base numa pretensa citação que se verificou a preclusão do exercício do direito de defesa do contribuinte.

H - Em abono da verdade, só se permite fazer uso da temporalidade do exercício de um direito (acarretando a respectiva preclusão), caso exista um normal desenvolvimento do mesmo; i.e., a haver (como há) alguma nulidade que inquine o procedimento, a consequência será apenas, de que todo o processado posteriormente, deverá ser anulado. Ora, ao se ignorar a anulação da liquidação, altera-se o respectivo ordenamento do procedimento, atento o facto, que caberia ao órgão exequente o dever de extinguir a execução, que não, ao contribuinte, o dever de se defender de uma execução extinta.

I - Tanto mais, que atento o comando contido no Despacho de Deferimento da Reclamação Graciosa apresentada, provindo do sr. Director de Finanças de Faro, sempre o contribuinte, ao simplesmente aguardar a extinção da execução e a elaboração do DCU, estaria a cumprir com o que lhe foi ordenado, pelo que atenta contra a boa-fé, justiça e demais princípios ínsitos no artigo. 55.° da LGT, ora se pretender o seu contrário.

J - De tudo e atento o facto de não se vislumbrarem no quadro legal tributário excepções que se possam opor à extinção a execução motivada pela anulação da liquidação, sempre, em todo, se revela imprescindível, que a Douta Sentença recorrida sobre tal facto se tivesse pronunciado, o que não fez, pelo que,

L - por tudo já vertido, é inquestionável que a mesma padece dos vícios antes articulados (al. b), c) e d) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex-vi, al. e) do art. 2.° do CPPT), o que lhe acarreta a respectiva nulidade.

M - Adicionalmente não se pode ignorar, que o Douto Aresto, igualmente peca, pelo erro na apreciação da prova e pela incorrecta interpretação e aplicação do Direito, erro esse de julgamento, que provocará, também, a respectiva revogação.
Em abono da verdade,

N - na Douta sentença recorrida, é dado por assente que o Oponente ora recorrente foi citado no dia 13 de Janeiro de 2006, indo indicado os documentos nos autos que o atestam (cfr. fls. 105-107); no entanto, pela mera leitura dos mesmos, se chega a duas conclusões:
N.1 - A primeira delas é de que o executado (aqui recorrente) não tomou conhecimento de que contra si corria uma execução promovida pelos Serviços de Finanças de Portimão, frustrando-se assim a razão primeira deste instituto - dar a conhecer ao particular o respectivo processo executivo - conforme se extraí da inscrição manuscrita no subscrito - Não atendeu;
N.2 - A segunda delas, a desconformidade da forma utilizada para tal citação, i.e., o uso de carta registada com aviso de recepção, quando o deveria antes ser da citação pessoal, como decorre do cotejo entre o n.° 5 do art. 38.° e o n.° 1, al. a) do art. 204.°, ambos do CPPT.

O - Deste modo e contrariamente ao assumido pelo tribunal a quo, a citação não pode ser tida por validade, atento o facto do vicio formal de que padece por ter sido usado a forma irregular da carta registada com aviso de recepção quando o teria de ser pessoalmente e, por outro lado, da certeza de que materialmente o executado dela não tomou conhecimento.

P - Sendo inegável, que o órgão exequente bem sabia do erro em que incorria e da ilegalidade em que navegava, atento o facto de:
P.1 - a fls 109 a 114 dos autos, constata-se a penhora do imóvel onde o recorrente vive com sua mulher, no âmbito do processo de execução fiscal .........., i.e., naquele que foi dado no Douto Aresto recorrido, como citado em 13 de Janeiro de 2006;
P.2 - Porém, a fls. 128 dos autos, consta um Despacho do Sr. Chefe do S. F. de Portimão com o seguinte conteúdo (transcreve-se por facilidade de referência por parte de V. Exas): Tendo em conta que o contribuinte “F.........." NIF .........., apresentou Reclamação Graciosa no dia 05/12/2005 a qual foi Extinta por Deferimento (dando razão ao contribuinte), no dia 22/05/2006, que no sistema do Sef o processo se encontra na fase de “Suspenso por aguardar anulação’’ e no Sistema de Fluxos Financeiros a respectiva certidão de dívida, que deu origem ao processo de execução fiscal, está suspensa desde 23/05/2006, dever-se-á proceder ao levantamento da respectiva penhora, a que corresponde a apresentação... ”.
P.3 - fls 129, consta o ofício endereçado ao Sr. Conservador do Registo Predial de Portimão a solicitar o levantamento da respectiva penhora.

Q - Isto é, o próprio órgão exequente, ciente da ilegalidade em que incorria - atento o facto de a liquidação ter sido anulada, Requer em 1 de Junho de 2006 (cerca de 6 meses após a pretensa citação) o Levantamento da Penhora - por a execução estar suspensa a aguardar ANULAÇÃO!

R - Sendo deste modo incontornável a anulação da liquidação fica por entender como o Mm.° Juiz a quo, dá por boa a citação efectuada em 13 de Janeiro de 2006 e com base nela, a verificação da caducidade do direito de acção do recorrente.

S - E tanto teria tal liquidação de ser anulada, como advém da informação que consta do Ofício da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 256 dos autos), a qual, expressamente refere uma liquidação correctiva a emitir (logo, uma nova liquidação) sendo que o valor do imposto a pagar pelo recorrente seria de “ € 133.573,65 bem como dos correspondentes juros” e não a quantia exequenda de € 327.633,66.

T - E contrariando a normalidade da relação jurídico tributária e apesar de bem saber da falta de razão que lhe assistia (porque consta do dossier administrativo do contribuinte) o S. F. de Portimão), vem em Dezembro de 2010 ressuscitar um nado morto, promovendo de novo a presente execução, como aliás se confirma pelo respectivo n.° de processo executivo - .........., advindo da penhora de valores mobiliários e da casa de morada de família do recorrente (cfr. fls. 83, 84 dos autos), altura em que este tomou conhecimento que a final, o processo executivo .......... se mantinha vivo e, nesse mesmo sentido, reagiu em sintonia com a lei.
Pelo que é um manifesto erro de julgamento retroagir tal exercício a 2006, alocado numa citação inexistente (ou que, legalmente, nunca poderia ter sido dado por verificada ou validada/regular, com efeitos no particular).

U - E na presente senda, sempre nos veremos forçados a indagar se ao contribuinte é exigido saber como se comportar perante um ostensivo e crasso erro dos órgãos da administração tributária, visto que, enquanto a Direcção de Finanças dá por verificada a anulação da liquidação e ordena que aguarde a emissão do DCU, referindo ainda, que o valor de imposto a pagar é de € 133.573,65 mais juros; e o órgão subalterno (local) da administração tributário promove, suspende e (re)promove a execução declarada extinta por um órgão superior, onde exige o pagamento da quantia de € 327.633,66 relativos ao IRS de 2001 e € 55.365,36 aos respectivos juros compensatórios, em manifesto abuso de poder?
Devendo ainda ser este responsabilizado pelo desrespeito da lei por parte de tal órgão?

V - E o epílogo da supra descrita odisseia advém da emissão em 12 de Junho de 2010 nova liquidação (cfr. ponto 8 da Douta Sentença) com o n.° .......... relativa ao mesmo facto, isto é IRS de 2001, prova acabada da vergonhosa confusão em que grassa a administração tributária, devido, a eventual cega teimosia do S F de Portimão, cuja cega diligência motiva a existência de duas execuções, com 2 liquidações sobre o mesmo IRS de 2001 (duplicação de colecta).

X - Duplicação de colecta expressamente assumida como fundamento da Oposição à execução (al. e) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT), que, também, foi ignorada pela Douta Sentença recorrida.

Z - A final, sempre caberá indagar sobre os perdidos princípios do procedimento - boa - fé, certeza, imparcialidade, legalidade e a justiça - que a administração tributária deverá preservar no seu caminho para alcançar o fim público (cfr. art. 55.° da LGT).
Destarte
Atentos os vícios verificados na Douta Sentença recorrida assim como o erro de julgamento advindo da errada apreciação da prova e interpretação e aplicação do direito
Nestes Termos e nos Melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de VEXAS, deverá o presente Recurso ser julgado procedente com as legais consequências, designadamente, originando a revogação da Douta Sentença Revivenda;
Concomitantemente, atento o facto de existir nos presentes autos, matéria fáctica suficiente para se dar por verificada a necessária extinção da presente execução, igualmente se Requer a VEXAS que se dignem, procedendo em conformidade, ordenar a completa extinção da presente execução.
JULGANDO DESTE MODO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS
JUSTIÇA.”
* *
A Recorrida não contra-alegou
* *

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença ora recorrida padece de:
- nulidade por omissão, excesso de pronúncia e falta de fundamentação nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC;
- erro de julgamento ao considerar que o oponente foi citado em 13 de Janeiro de 2006 e, em consequência julgou verificada a caducidade do direito de ação tendo absolvido a Fazenda Pública da instância.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos documentos respectivos que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade:
1.
No dia 14 de Outubro de 2005, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à acção inspectiva que se iniciou por força de ofício da Direcção de Serviços das Relações Internacionais que informou que F.........., no ano de 2001, não declarou a totalidade do rendimento proveniente de dividendos auferidos na Holanda, e que concluiu no sentido de serem efectuadas correcções meramente aritméticas – cfr. fls. 10-14 do apenso.
2.
Consequentemente, em 28 de Outubro de 2005, foi emitida a liquidação de IRS n.º .........., no valor de € 644.008,42 – cfr. fls. 191-192 dos autos.
3.
No mesmo dia, foi emitida Nota de Cobrança – Demonstração da Liquidação de que resultou o montante em dívida de € 327.633,02, dos quais € 272.267,66 relativos ao IRS de 2001 e € 55.365,36 aos respectivos juros compensatórios – cfr. fls 190 dos autos.
4.
Em 5 de Dezembro de 2005, F.......... deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação identificada em 2. – cfr. fls. 1 do procedimento de Reclamação Graciosa.
5.
No dia 30 de Dezembro de 2005, a Reclamação Graciosa foi parcialmente deferida – cfr. fls. 116 do procedimento de Reclamação Graciosa e 63 dos autos.
6.
Em 13 de Janeiro de 2006, F.......... foi citado para o Processo de Execução Fiscal n.º .........., instaurado no Serviço de Finanças de Portimão para cobrança de IRS e juros do ano de 2001, no valor global de € 327.633,02 – cfr. fls. 105-107 dos autos.
7.
No dia 13 de Fevereiro de 2008, foi proferido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 886/07 que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara procedente a excepção da caducidade do direito de F.......... a impugnar judicialmente a decisão da Reclamação Graciosa relativa à liquidação do IRS de 2001 identifica em 5 – cfr. últimas fls. do apenso.
8.
Em 12 de Junho de 2010, foi emitida a liquidação n.º .........., relativa ao IRS de 2001, no valor de € 472.304,23 – cfr. fls. 72 dos autos.
9.
No dia 27 de Outubro de 2010, F.......... deduziu Reclamação Graciosa contra esta liquidação – cfr. fls. 76 dos autos.
10.
Em 2 de Dezembro de 2010, foram penhorados valores mobiliários e contas bancárias de F.......... – cfr. fls. 83 dos autos.
11.
Em 15 de Dezembro de 2010, foi penhorada a fracção ARH do prédio 16967 da freguesia de Portimão – cfr. fls. 84 dos autos.
12.
No dia 3 de Março de 2011, deu entrada a presente Oposição – cfr. fls. 2 dos autos.”.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos presentes autos importa decidir se, como alega o Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé enferma de nulidade por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e falta de fundamentação nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC e se padece de erro de julgamento ao considerar que o oponente foi citado em 13 de Janeiro de 2006 e em consequência ter ocorrido a caducidade do direito de ação.

Vejamos então.

Antes de mais importa destacar que a caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, tendo sido desde logo analisada e decidida pelo Tribunal a quo.

Resultou do probatório que o Oponente, ora Recorrente, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº .......... em 03/03/2011 (cfr. nº 12 do probatório). Mais consta do probatório ter o oponente sido citado em13/01/2006 (cfr. nº 6 do probatório) através de carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 107 dos autos).

Alega o oponente que a citação não deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção mas sim através de citação pessoal.

De referir que nos termos do nº 1 do art. 228º do CPC-antigo (aplicável à data dos factos – actual art. 219º) e artigo 35º, nº 2 do CPPT, a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender. E, de acordo com o disposto no art. 233º, nº 1 do CPC (actual 225º) aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT) a citação de pessoas singulares pode ser pessoal ou edital.

Consagrava (à data dos factos) o nº 2 do art. 233º do CPC (actual art. 225º) que a citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.”

E o art. 236º do mesmo Código (actual 228º) concretizava os formalismos que devem ser respeitados no caso de citação de pessoa singular por via postal nos seguintes termos:
“1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o art. 235º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 – No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
(…)”.

E de acordo com o disposto no art.º 238.º do CPC (actual art. 230º) sob a epígrafe “Data e valor da citação por via postal”, considera-se que:
1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.

Do regime acima exposto mostra-se evidente que a citação efectuada ao ora Recorrente foi uma citação pessoal na modalidade de citação postal, tendo sido respeitados todos os formalismos legais, e daí resulta que face à assinatura do aviso de recepção a 03/11/2006, foi considerada nessa data a citação para a execução fiscal.

Vejamos agora se efectivamente ocorreu a caducidade do direito de acção como foi decidido pelo tribunal a quo.

Dispõe o nº 1 do art. 203º do CPPT que “1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. (…)”.

Atentos os factos vertidos nos nºs 6 e 12 do probatório resulta evidente que a oposição foi apresentada para além do prazo legal. E, ainda que se considerasse que o prazo se contaria a partir da data da primeira penhora (o que não é o caso), a petição seria igualmente intempestiva porquanto a primeira penhora ocorreu em 02/12/2010 (nº 10 do probatório) e a petição só foi apresentada em 03/03/2011. Resta ainda acrescentar que não ocorreu qualquer facto superveniente passível de enquadramento na alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT.

Importa ainda mencionar que, sendo a caducidade do direito de ação uma questão de conhecimento oficioso e tendo sido considerado que efectivamente ocorreu essa caducidade, o tribunal a quo já não apreciou (e bem) o mérito da acção, pelo que não existe qualquer nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia das questões suscitadas na oposição à execução.

Como se afirma no Ac. TCA Sul de 21/03/2019 no proc. 132/14.8BEALM:
“I)- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II) - E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 576º nº 3 e 579º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importando a absolvição oficiosa do pedido.”

Na verdade, como resulta evidente no entendimento sufragado no Acórdão do STA de 22/02/2017 no processo 0706/16 “I - Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.” (sublinhado nosso).

Destarte resulta que as alegadas omissões de pronúncia mencionadas nas conclusões das presentes alegações de recurso não configuram qualquer nulidade da sentença, sendo consequência da intempestividade da oposição, que implica necessariamente a não pronúncia por parte do Tribunal. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação de outras questões e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nessa sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.

Invoca ainda o Recorrente a nulidade da sentença por alegado excesso de pronúncia e falta de fundamentação da sentença previstos nas alíneas d) e b) do art. 615º do CPC, respectivamente.

Verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia se nesta se conhece questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT)” – Acórdão do STA de 06/08/2014, proc. n.º 0742/14.

Importa sublinhar que o Recorrente limita-se a invocar o excesso de pronúncia e a falta de fundamentação na alínea A) das conclusões de recurso, sem que tenha densificado tal afirmação. Contudo, sempre se dirá que no caso em apreço não ocorreu excesso de pronúncia porquanto a caducidade do direito de ação é uma questão de conhecimento oficioso e como tal não pode afirmar-se que a sentença é nula por o tribunal ter conhecido questão que não devia ter conhecido. Também não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto se atentarmos no seu teor verifica-se que a mesma se encontra fundamentada de facto e de direito e só a completa falta de fundamentação conduzirá à nulidade da sentença, o que não é o caso dos presentes autos.

Conclui-se assim serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente sendo de negar provimento ao recurso.

Resta apenas referir que, tendo o Tribunal a quo verificado a ocorrência da caducidade do direito de acção, concluiu pela absolvição da Fazenda Pública da instância, quando deveria ter absolvido a Fazenda Pública do pedido como decorre do entendimento sufragado no Acórdão do TCA Sul de 21/03/2019 – proc. 132/14.8BEALM acima transcrito, bem como no Acórdão do STA de 22/05/2013 no proc. 0340/13, afirmando-se neste Aresto que “ (…) o decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, porque extingue o respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade, peremptório e do conhecimento oficioso.
A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória. Na verdade, a caducidade do direito de acção configura uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o autor invoca como já validamente constituído e, desta perspectiva, integra o domínio das excepções peremptórias que «são as que se traduzem na invocação de factos ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção – a uma sentença material desfavorável (mais ou menos) a esse pleiteante. O Réu não nega os factos donde o Autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos que lhe teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhe teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir» (MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, págs.130/131).
Ou seja, verificada, após a fase liminar, a extemporaneidade da petição apresentada impõe-se a absolvição do réu do pedido (decisão equivalente à improcedência da acção) e não da instância, como consta da decisão recorrida (art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT) (Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 76/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 810 a 817, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c4b1eaa28f495149802575c500546e33?OpenDocument;
- de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 875/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (
http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1773 a 1776, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58d7878b0395590b802576790057fad7?OpenDocument.).
É certo que a questão pode ser observado sob um prisma diferente, tal como no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), mais concretamente no art. 89.º, n.º 1, alínea h), no âmbito da acção administrativa especial, onde a caducidade do direito de acção foi qualificada como excepção dilatória.

Aí parecer ter-se optado por um enquadramento algo diverso da questão (Note-se que, também no âmbito do CPC, a excepção do caso julgado, que antes da reforma de 1995/1996 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) era considerada excepção peremptória, após a reforma foi requalificada como excepção dilatória.), encarando a caducidade como facto preclusivo, ainda que fundado em razões de direito substantivo, «cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência [posto que] invocada a caducidade o direito a ele sujeito não pode mais ser exercido, o que torna inútil a discussão sobre a sua existência anterior» (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 333.).

Ora, o efeito característico das excepções dilatórias é, precisamente, o de obstar a que o tribunal conheça do fundo da causa, obrigatoriamente limitando a actividade jurisdicional ao conhecimento da excepção, que é o que sucede no caso da caducidade do direito de acção, em que o tribunal se limita a certificar, face aos factos pertinentes (invocados pelo réu ou conhecidos oficiosamente), que está precludido o conhecimento do direito invocado pelo autor, daí que a decisão possa considerar-se meramente de forma, porque não extravasa do plano processual da intempestividade da acção, tendo como efeito a absolvição da instância.
Do ponto de vista dos resultados práticos, esta diversidade de opções doutrinárias não terá repercussões: em ambas o tribunal não prossegue com a apreciação do mérito da causa e, mesmo para os que sustentam que a consequência da caducidade do direito de acção é a absolvição da instância, sempre o autor ficará impedido de apresentar nova petição inicial na sequência da absolvição da instância (nos termos do n.º 1 do art. 289.º do CPC), uma vez que essa faculdade só lhe assiste quando a violação que deu origem à absolvição da instância for susceptível de sanação.

No caso sub judice, porque a lei subsidiariamente aplicável é o CPC, entendemos que o efeito jurídico será a absolvição do pedido”


* *
V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Custas a cargo do Recorrente e com base no valor fixado na sentença da 1ª instância
Lisboa, 25 de Março de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luísa Soares

Após trânsito do presente Acórdão dê conhecimento aos serviços da Direcção de Finanças de Faro conforme requerido no mail antecedente.