Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03651/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores: JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:1. A condenação da AF ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do n.º 1, do art. 43.º, da LGT, tem como pressuposto, além do mais, à titularidade de tal direito, o pagamento de dívida tributária;
2. A condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, em sede de impugnação judicial determinante de anulação de acto tributário de liquidação, carece de ser concretamente pedida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A RFPública, por se não conformar com a sentença proferida pela Mm.ª juiz, do TAF de Sintra, documentada de fls. 99 a 108, inclusive, dos autos, no segmento em que a condenou ao pagamento, a favor da impugnante, de juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora recorrida, alicerçou-se na fundamentação do douto Acórdão do TCAN, de 11/10/2007, proferido no âmbito do Processo n.º 796/05.3BEVIS, tendo condenado a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.

II- Todavia, salvo o devido respeito, somos de opinião que a douta sentença, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões da facto e de direito, que se encontram subjacentes à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, e em clara e manifesta violação do disposto no Art.º 43.º da LGT.

III- Com efeito, a fundamentação da douta sentença alicerçou-se na fundamentação do douto Acórdão do TCAN de 11/10/2007, proferido no âmbito do processo n.º 796/05.3BEVIS, tendo condenado a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, por concordar com tal entendimento jurisprudencial.

IV- No entanto, de tal entendimento jurisprudencial resulta que no processo em questão houve lugar a “… pagamento da dívida tributária indevido …” (sublinhado nosso).

V- No entanto, é peremptório que, tal situação não se verificou nos presentes autos, já que, para a suspensão do processo de execução fiscal, foi prestada garantia bancária, tal como resulta do documento que se junta como doc. n.º 1.

VI- Efectivamente, verifica-se que são requisitos do direito a juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do Art.º 43.º da LGT, que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; que ele seja imputável aos serviços; que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

VII- Pelo que, na sua origem, está o facto do contribuinte ter pago indevidamente impostos em virtude de erros imputáveis aos serviços ou o não cumprimento, por estes, de determinados prazos legais.

VIII- Com efeito tais juros indemnizatórios, destinam-se a indemnizar o prejuízo provocado por um pagamento indevido, ou por uma restituição para além do prazo legal da prestação tributária.

IX- Pelo exposto, e tendo em conta o doc. n.º 1 ora junto, afere-se indubitavelmente que não se verifica os requisitos necessários para a atribuição de juros indemnizatórios, nos termos do Art.º 43.º da LGT, já que não houve lugar a pagamento indevido.

X- Neste pendor, a douta sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, subjacentes à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios, mormente do disposto no Art.º 43.º da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente no que toca à condenação da FPública ao pagamento de juros indemnizatórios.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 140 pronunciando-se no sentido da incompetência hierárquica deste Tribunal na consideração de que o presente recurso apenas versa matéria de direito

- Notificada, a recorrente, do teor do parecer do EMMP, para, querendo e no prazo cominado, sobre ela se pronunciar, nada veio dizer aos autos.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


a) A ora impugnante, A... Embalagem – Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, SA, no ano de 2002, efectuou pagamentos de comissões de intermediação a Macarena Benitez Athous, no valor total de € 7.571,78 – Cfr. documento a fls. 19 a 32, acordo;

b) Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária à Impugnante, quanto ao exercício de 2002, foram efectuadas várias correcções técnicas e apurado imposto em falta, nos termos que constam do relatório de inspecção junto a fls. 19 a 32 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

c) Das conclusões da acção de inspecção consta que o imposto em falta subjacente à liquidação impugnada nos autos assentou, designadamente, no seguinte:

«(…) O sujeito passivo contabilizou o montante total de 7.751,78 € relativo a comissões debitadas por Macarena Benitez Arthous, não residente em território português.

Estas comissões são tributáveis em Portugal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, desde que devidas por entidades que tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, em território português, a que deva imputar-se o pagamento.

Por força do disposto no art.º 139.º do CIRS e no art.º 123.º do CIRC, não poderão ser realizadas transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS ou a IRC sem que se mostre pago ou assegurado o imposto qu8e for devido.

Os procedimentos correctos que o sujeito passivo deveria ter aplicado são os mesmos que foram indicados no ponto anterior e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

Relativamente à beneficiária Macarena Benitez Arthous, o certificado apresentado não foi emitido nem autenticado pela respectiva autoridade tributária, uma vez que, é um documento proveniente do Município de Sevilha e sem qualquer relação com o imposto sobre o rendimento em Espanha, para efeitos de aplicação da Convenção sobre a Dupla Tributação.

Assim, existe lugar à tributação dos referidos rendimentos, à taxa de 15% na data da colocação à disposição tal como dispõe a alínea b), do n.º 4, do art.º 71.º do Código do IRS, relevando para este efeito a data da contabilização das facturas ou seja o lançamento na conta corrente da referida beneficiária do rendimento, através do mecanismo da retenção na fonte, conforme previsto no n.º 3 do art.º 98.º conjugado com n.º 2 do art.º 101.º do CIRS.

Assim, o sujeito passivo não reteve e não entregou até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que se verificou a obrigação de retenção na fonte nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º do CIRS, imposto no montante de 1.135,77 €, resultante da aplicação da taxa de 15% prevista neste normativo, (…)

Nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS, os rendimentos provenientes de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, obtidos em território português, pagos ou colocados à disposição de não residentes em Portugal, como é o caso da beneficiária atrás referenciada, essas retenções na fonte têm carácter definitivo, pela que a responsabilidade originária pelo imposto em falta é do sujeito passivo, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do Código do IRC (…)” – cfr. relatório de inspecção junto a fls. 19 a 32 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

d) No seguimento de tal acção de fiscalização, em 18 de Novembro de 2004, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRS n.º 6410004200 no montante de € 1.279,25 (sendo € 1.135,77 de imposto e € 143,48 de juros compensatórios), cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 27 de Novembro de 2004 – Cfr. documento a fls. 16;

e) Dá-se por reproduzido o documento constante de fls. 57, emitido pelo Ayuntamento de Sevilha, datado de 4 de Abril de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo Macarena Benitez Arthous – beneficiária dos pagamentos de comissões de intermediação que se reporta a liquidação impugnada -, de nacionalidade espanhola, no ano de 2002, era residente em Espanha;

f) Dá-se por reproduzido o documento constante de fls. 59, emitido pelas Autoridades Fiscais Espanholas, atado de 12 de Março de 2003, onde se atesta que o sujeito passivo Macarena Benitez Arthous – beneficiária dos pagamentos de comissões de intermediação a que se reporta a liquidação impugnada -, reside em Espanha.

g) Em 29 de Março de 2005 deu entrada a presente Impugnação Judicial – Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 2.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- A primeira questão que se impõe enfrentar é a da competência hierárquica deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso.

- Como é sobejamente sabido, tal como se refere no douto parecer do EMMP, junto deste Tribunal, das decisões proferidas em 1.ª instância cabe recurso “per saltum”, para o Venerando STA se, com o mesmo, se discutir/controverter, apenas matéria de direito.

- Por outro lado a delimitação da controvérsia, em exclusivo à matéria de direito, ou, ainda, à matéria de facto afere-se, como é entendimento jurisprudencial firme do STA, pelo “quid disputatum” e não pelo “quid decisum”, no sentido de que se discute matéria de facto sempre que o recorrente leve às respectivas conclusões circunstâncias factuais que, ou não tenham sido objecto de apreciação pela decisão recorrida, devendo sê-lo, ou que o tenham sido sem o que devessem ser ou de forma divergente da realidade e que se controverte, exclusivamente, matéria de direito quando aquelas mesmas conclusões consubstanciarem uma discordância com o decidido por reporte a mera interpretação e aplicação do quadro legal a que se ancora ou, como melhor se doutrina no Ac. do STA, de 2006JUN28, tirado no Proc. n.º 0158/06, «Tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica» e «Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual ; quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos».

- Ora, no caso vertente, e ao inverso do que sustenta o EMMP, junto deste Tribunal, propende-se que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito já que, a recorrente, na conclusão V), em que suporta a razão de ser da sua discordância com o decidido, sustenta que no caso dos autos não se verificou qualquer pagamento da dívida tributária decorrente da liquidação impugnada e anulada, o que é, além do mais, demonstrado pela circunstância de ter sido prestada garantia bancária com o objectivo de se obter a suspensão da execução fiscal.

- Ora, o probatório não dá conta, do que quer que seja, com referência ao pagamento de imposto decorrente da liquidação aqui sindicada nem, tão pouco, da alegada prestação de garantia bancária.

- Por consequência e na linha do acima referido, conclui-se no sentido de que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito, cabendo, nessa medida, a este Tribunal, a competência hierárquica para a sua apreciação.

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- Importa, ainda e agora, referir que a recorrente, com as suas conclusões fez juntar um documento, no sentido de comprovar a prestação da alegada garantia bancária.

- Ora, se é certo que os recorridos não tem de ser, expressamente notificados das alegações dos recorrentes, o mesmo se entende não ser sustentável no que concerne a eventual documentação, para prova dos fundamentos do recurso, sob pena de violação do princípio do contraditório.

- Sucede que ao compulsarmos os processo constatámos que, a recorrida, não foi notificada do referido documento junto com as alegações da recorrente.

- Sem embargo, porque se entende que tal documento não é imprescindível à decisão do presente recurso, - como, de seguida, [desde logo a propósito do julgamento da matéria de facto], melhor se explicitará -, prescindiu-se de tal notificação em abono da celeridade processual, na medida em que não colidente com a decisão de fundo a proferir.

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- Como decorre do acima referido, a razão da discordância da recorrente com o segmento recorrido da decisão aqui em crise [limitada à condenação da FP ao pagamento de juros indemnizatórios a favor da recorrida] prende-se com o facto de não ter sido feito qualquer pagamento da dívida tributária decorrente da liquidação impugnada, como entende ser, positivamente, demonstrado pelo facto de ter sido prestada garantia bancária para obter a suspensão do processo executivo.

- Ora, estando em causa a condenação da FP ao pagamento de juros indemnizatórios a favor da recorrida, é, a nosso ver, assertivo, que a alegação e prova dos factos constitutivos de tal direito da recorrente não podem deixar de caber, em última instância(1), a essa mesma recorrida sob pena de, por impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, não poder ver reconhecido e declarado esse mesmo direito.

- Ou seja, atenta a motivação da recorrente, transposta para as respectivas conclusões, se o pagamento da dívida tributária da liquidação constitui um pressuposto inultrapassável, como sustenta, ao preenchimento do direito da recorrida a juros indemnizatórios, - questão que abordaremos no segmento seguinte deste acórdão, na parte relativa ao enquadramento jurídico devido -, a eventual dúvida sobre a ocorrência desse pagamento não pode deixar de desfavorecer essa mesma recorrida, pelo não reconhecimento do aludido direito a juros indemnizatórios por parte da recorrente.

- Ora, compulsados os autos, não se vislumbra qualquer elemento probatório, particular e relevantemente documental, que demonstre que a dívida de imposto apurado com a liquidação, aqui, impugnada anulada, foi, total ou parcialmente paga.

- Por consequência entende-se aditar à (parte final da) matéria de facto dada por NÃO PROVADA, a expressão “(…), e, designadamente, que a Impugnante tenha pago, o que quer que seja das quantias mencionadas na al. d) do probatório”.

- Tal expressão apoia-se na ausência, como acima se deu conta, de qualquer elemento de prova e, muito particularmente, de natureza documental, que ateste o seu pagamento, total ou parcial.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Antes do mais cabe referir que o pedido formulado na presente petição inicial foi, expressamente, o seguinte: «Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente Impugnação judicial ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, anulada a liquidação supra referida, por erro imputável à AF, com as legais consequências.».

- Ora, face a tal pedido, propendemos no sentido de que a impugnante não peticionou a condenação da AT ao pagamento de quaisquer juros indemnizatórios.

- Como é assertivo, não os peticionou de forma expressa; Mas, para além disso, cremos que, tão pouco implicitamente, se pode ver no supra transcrito pedido, a formulação de uma qualquer pretensão de condenação da AF, nos referidos juros.

- É certo que a impugnante peticionou, por um lado, que se declarasse anulada a liquidação por erro imputável aos serviços e, por outro, que essa condenação abrangesse todos os efeitos legais daí decorrentes.

- Contudo e apesar do art.º 43.º, da LGT, na esteira do que, já antes, preceituava o art.º 24.º do CPT, se reportar expressamente ao erro imputável aos serviços como um dos pressupostos legais do direito aos juros indemnizatórios a satisfazer por parte da AT, não se afigura que da simples referência à declaração de anulação da liquidação, por erro imputável aos serviços, com todas as consequências legais, se possa, automaticamente, inferir um pedido de condenação nos aludidos juros indemnizatórios.

- É que, não sendo o erro imputável aos serviços, por um lado, o único pressuposto do direito aos juros indemnizatórios, em resultado de procedência, ao que aqui agora nos importa, de impugnação judicial e, por outro, consubstanciando tal erro, um qualquer erro nos pressupostos de facto e/ou de direito, em que assentou a liquidação e, por isso, fundamento da anulação da liquidação, tem-se por líquido que a mera procedência de tal processo apenas tem como consequência inerente a anulação de tal acto tributário e já não a condenação ao pagamento de quaisquer direitos indemnizatórios que, sendo um direito disponível do impugnante, carece de ser inequivocamente formulado, para poder ser satisfeito.

- Em suma, pois, entende-se que não podia ter havido, sequer, condenação da AT ao pagamento dos aludidos juros, condenação essa que é o objecto deste recurso; simplesmente porque tal configura, a nosso ver, um vício formal (excesso de pronúncia) carecido de ser suscitado, porque não foi arguido, não pode ser objecto de apreciação e decisão, no presente recurso.

- De todas as formas as considerações que se acabam de fazer não podiam deixar de ser feitas como suporte fundamentador do que, adiante, se imporá decidir no que concerne a custas.

- Sem embargo, como se disse acima, o erro imputável aos serviços, decorrente da procedência da impugnação quanto ao mérito, não consubstanciam os únicos pressupostos do direito aos juros indemnizatórios plasmado no referido art.º 43.º, da LGT.

- Estatui, assim, o n.º 1, do art.º 43.º, da LGT, que aqui importa considerar, que «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.», redacção de que resulta incontroverso, por expressa consagração legal, que apenas poderá assistir à impugnante o direito aos juros indemnizatórios, em consequência do aludido erro imputável aos serviços, que se não contesta ter ocorrido nos presentes autos uma vez que a liquidação veio a ser anulada por vício de violação de lei, na medida em que desse erro tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

- Ora, no caso dos autos, não está demonstrado que tal pagamento, no caso da dívida tributária resultante do acto de liquidação que veio, nestes autos, a ser anulado, tenha sido feito, total ou parcialmente, o que, no mínimo, resulta na dúvida sobre se tal pagamento ocorreu, ou não.

- E, incumbindo tal prova à impugnante, na medida em que, como se referiu acima, se trata de facto constitutivo do seu direito aos juros indemnizatórios, essa mesma dúvida não pode deixar de lhe ser desfavorável, razão porque, como se começou por referir, o acatamento do contraditório, quanto ao documento junto pela recorrente, com as alegações de recurso, se mostrou mais pernicioso do que vantajoso, pelo necessário protelar dos autos sem relevância à decisão de mérito, já que, na pior das hipóteses para a recorrente, de contestação procedente do teor de tal documento, ainda assim a decisão não poderia deixar de ser a mesma.

- E, no sentido de ir um pouco mais além, também se não pode ver a presente condenação em juros indemnizatórios transmudada em indemnização por prestação de garantia devida – como argumento de sustentação da relevância da prova de tal facto face ao doc. apresentado pela recorrente -, nos termos do que estatuem os art.ºs 171.º, do CPPT e 53.º, da LGT, porque, não só essa indemnização está, também ela(2) sujeita ao princípio do pedido, nos precisos termos consignados na lei, como porque se tratam de realidades jurídicas diversas que podem, inclusivamente, serem cumuladas(3).

- Conclui-se, por consequência, que a decisão recorrida padece, nesta matéria, de erro de julgamento, tal como sustentado pela recorrente, razão porque se não pode manter na ordem jurídica.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso interposto pela FPública, em revogar a decisão recorrida no segmento em que a condenou ao pagamento de juros indemnizatórios em favor da impugnante e em não proferir, em substituição, qualquer decisão nesta matéria, na consideração de que nenhum pedido foi feito, pela última, de condenação da AF, ao pagamento dos aludidos juros.
- Sem custas, uma vez que, pela mesma razão, não tendo a impugnante formulado qualquer pedido nesta matéria e tendo obtido inteira procedência do que peticionou, não lhes deu causa.

LISBOA, 23/03/2010
LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA



1- Sem perder de vista, portanto, que em sede de direito administrativo tributário, não se coloca uma particular incumbência de prova, por parte de quem quer que seja, à luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas.
2- E até de uma forma que se crê mais restritiva.
3- Cfr. nota 4, ao art.º 53.º, in LGT, comentada e anotada, 3.ª ed., 2003, dos Drs. DLCampos, JLSousa e BSRodrigues.