Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07531/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE PROVIMENTO
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, Nº2, ALÍNEA C) DO DECRETO-LEI Nº204/98, DE 11 DE JULHO.
Sumário:I).-Por força do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Julho. o concurso obedecia aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e para respeito de tais princípios seriam garantidos a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.

II) - Era obrigação do Júri avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e elaborar a ficha correspondente donde constasse os factores considerados para efeitos de concluir pela atribuição das pontuações a cada um dos candidatos, o que manifestamente não aconteceu, não sendo perceptíveis os parâmetros classificatórios relevantes e a notação obtida em cada um deles, fundamentando devidamente a classificação atribuída.

III) – O certo é que as fichas dos candidatos graduados nos dez primeiros lugares da lista de classificação final, assim como, a do Recorrente, contêm apenas a indicação dos factores ponderados (Experiência profissional, Formação Profissional, Habilitações Académicas, e conhecimentos gerais), que serviram de base às respectivas classificações, e os valores que lhes foram atribuídos, sem fazer qualquer referência às razões para a notação concretamente atribuída à experiência profissional.

IV) – Assim, o Júri ao não definir os itens a ponderar, não permitiu exteriorizar as razões concretas que o levaram a atribuir aquela pontuação a cada um dos candidatos, sendo que, não tendo sido definidos elementos de densificação para efeitos de pontuar a EAL, a EAC e a OEP, tal omissão viola o disposto no artigo 5.°, n°1, alínea c) do DL 204/98, de 11 de Julho, pelo que, com este fundamento será concedido provimento ao presente recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

JOAQUIM …………., FRANCISCO …… E JOSÉ ……, com os sinais dos autos, irresignados, com a da sentença de 24.05.2010 (v. fls. 166 e segs.) proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (artigo 5° n.° 2 alínea c) do Decreto-lei n.° 204/98 de 11 de Julho) anulou o despacho de 14.05.2003 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acto este que havia homologado a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo para provimento de cinco lugares de auxiliar técnico de campismo do quadro daquele município, aberto pelo aviso publicado no D.R., II série, n.° 267, de 19.11.2002, vieram recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões:
“A) O artigo 88°/1 do CPA não tem aplicação ao procedimento concursal, no que respeita à prova da formação profissional, referida pelos candidatos;
B) Com efeito, em sede de concurso e, salvo o disposto no artigo 31° do Decreto-Lei n° 204/98, os candidatos não têm que apresentar documentos comprovativos dos factos relevantes para a sua avaliação, podendo, porém, o júri exigir-lhes tais documentos se assim o entender;
C) As valorações e os conteúdos dos diversos itens do factor experiência profissional encontram-se definidos pelo júri do concurso, de forma clara e objectiva. Não ocorre, assim, violação do artigo 5°/1-c) do Decreto-Lei n° 204/98;
D) Não podendo a eventual falta de fundamentação ser reconduzida àquele vício de violação de lei;
E) Verifica-se, assim, que a sentença recorrida viola as disposições legais acima referidas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido.

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2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FACTOS

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não vem impugnada.
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2.2. DO DIREITO

Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
O presente recurso visa a sentença de 24.05.2010 (v. fls. 166 e segs.) proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (artigo 5° n° 2 alínea c) do Decreto-lei n.° 204/98 de 11 de Julho) deu provimento ao recurso contencioso e anulou o despacho de 14.05.2003 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Objectivam os autos que este era um acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo para provimento de cinco lugares de auxiliar técnico de campismo do quadro daquele município, aberto pelo aviso publicado no D.R., II série, n° 267, de 19.11.2002.
Dissentem os recorridos começando fundamentalmente por entenderem ser inaplicável o artigo 88°/1 do CPA ao procedimento concursal, no que respeita à prova da formação profissional, referida pelos candidatos na medida em que, em sede de concurso e, salvo o disposto no artigo 31° do Decreto-Lei n° 204/98, os candidatos não têm que apresentar documentos comprovativos dos factos relevantes para a sua avaliação, podendo, porém, o júri exigir-lhes tais documentos se assim o entender. Nessa linha argumentativa, aduzem ainda que as valorações e os conteúdos dos diversos itens do factor experiência profissional encontram-se definidos pelo júri do concurso, de forma clara e objectiva.
Extraem, do exposto, a conclusão de que não ocorre, assim, violação do artigo 5°/1-c) do Decreto-Lei n° 204/98 e que não pode a eventual falta de fundamentação ser reconduzida àquele vício de violação de lei pelo que a sentença recorrida viola as disposições legais acima referidas.
Vê-se do argumentário recursório e acentuado ainda no corpo alegatório, que o esteio do recurso parte da consideração de que a sentença recorrida considerou que se verificava vício de violação de lei, por violação do artigo 5°/1-c) do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07, por dois motivos: em primeiro lugar por ausência de definição de elementos de densificação para efeitos de pontuar a EAL, a EAC e a OEP (a pág. 21 da sentença) e em segundo lugar por as acções de formação profissional não estarem comprovados no processo (página 22 da sentença).
Assim, quanto aos comprovativos das acções de formação profissional, sustentam os recorrentes que no concurso de provimento em causa, foram ponderadas e classificadas as acções de formação profissional, (cfr. acta de 2002.11.29 - Facto provado B).
Não obstante, para os recorrentes a sentença recorrida considera que não foi feita qualquer prova em como os concorrentes frequentaram acções de formação e ainda que estes estavam obrigados a efectuar tal prova, nos termos do artigo 66°/1 do CPA.
E é fundamentalmente aqui que radica o pomo da discórdia: segundo os recorrentes, de acordo com o que dispõe o artigo 2°/6 do CPA as suas disposições só se aplicam supletivamente aos procedimentos especiais. No procedimento concursal, por sua vez, estabelece o artigo 14°/4 do Decreto-Lei n° 204/98 que o júri pode exigir dos candidatos documentos comprovativos dos factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito. Ou seja, em sede de concurso e salvo o disposto no artigo 31° do Decreto-Lei n° 204/98, os candidatos não têm que apresentar documentos comprovativos dos factos relevantes para a sua avaliação, cabendo ao júri solicitá-los se tiverem dúvidas sobre a veracidade de tais factos.
E é com base nesse enquadramento que os recorrentes defendem a tese de que a ausência dos comprovativos das acções de formação profissional não viola as normas referidas na sentença. Apesar de reconhecerem que questão diversa seria a de saber se o júri do concurso podia pontuar formação profissional dos candidatos sem que estes tivessem relatado factos que permitissem ao júri verificar a sua existência; mas, nesse ponto, opõem que os ora recorridos não alegaram tal matéria mas tão só a ausência dos comprovativos que não eram obrigatórios.
Quanto à considerada ausência de definição de elementos de densificação, para efeitos de avaliação da experiência profissional, os recorridos também discordam da sentença pelo principal motivo de o júri do concurso ter definido uma fórmula para classificar este factor (EP = 3EAL + 2EAC + OEP) e estabeleceu as realidades a serem avaliadas em cada um daqueles itens. E, no que respeita à respectiva pontuação referiu que não podia exceder 20 valores e segundo os recorridos verificou-se que tal não aconteceu.
Também não aceitam a afirmação vazada na sentença de que o júri do concurso devia ter elaborado a ficha correspondente donde constassem os factores considerados; porém, quanto à elaboração de uma ficha não se mostra que a mesma fosse obrigatória, como não se mostra que falte a definição dos itens a ponderar.
Enfim, terminam reconhecendo que se pode questionar se a fundamentação utilizada era suficiente, mas não é essa a questão suscitada na decisão recorrida e que, aliás, conduziria a vício de forma, por falta de fundamentação e não a vício de violação de lei.
Quid juris?
Na esteira do parecer do EPGA, afigura-se-nos que a sentença sob recurso não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
Para a melhor compreensibilidade dessa asserção, evoca-se o discurso fundamentador da sentença no segmento posto em crise no presente recurso:
“ii) Da violação do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, consagrado no artigo 5.°, alínea c) do Decreto-Lei n." 204/98, de 11 de Julho.
Alegou o Recorrente que confrontando todas as actas do júri constata-se que, no que concerne ao factor experiência profissional apenas foi dito na acta n.° l o seguinte: "EP = Experiência Profissional, cuja pontuação será determinada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado final não poderá exceder os 20 valores:
EP = 3 EAL+2EAC+OEP, em que:
EAL = Experiência na administração local, determinada pelo número de semestres completos de serviço prestado como funcionário, agente, contratado a termo certo ou avençado, no exercício de funções correspondentes ao lugar a prover;
EAC = Experiência na administração pública central, determinada pelo número de semestres completos de serviço prestado como funcionário, agente, contratado a termo certo ou avençado, no exercício de funções correspondentes ao lugar a prover;
OEP = Outra experiência profissional, determinada pelo número de semestres completos de outro serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao lugar a prover".
Não foram, assim definidas as valorações a atribuir a cada um dos itens previstos na EAL, EAC e OEP, o que implica uma enorme subjectividade na pontuação final atribuída aos candidatos no factor Experiência Profissional, o que viola o princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, consagrado no artigo 5.°, alínea c) do Decreto-Lei n°204/98, de 11 de Julho.
A Entidade Recorrida quanto a esta questão defendeu que não se verificou qualquer violação ao disposto no artigo 5.° do mencionado Decreto-Lei.
Os Recorridos particulares pronunciaram-se dizendo que na acta n°1 pelo júri do concurso foi definido que a experiência profissional seria avaliada pela fórmula EP = SEAL + 2EAC + 1EP, numa escala de O a 20 valores, definiu-se a escala classificativa, as diversas componentes de avaliação e seus factores de ponderação e, relativamente a cada um destes factores de ponderação, definiu-se quais as realidades a serem avaliadas e que se tratou de um critério objectivo e que foi, igualmente aplicado a todos os candidatos, no concurso, improcedendo, assim, a invocada violação do n.° 5, c) do Dec. Lei 204/98.
Vejamos.
No artigo 5.° do referido Decreto-Lei dispunha-se:
"1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso. ".
Como resulta da acta n.°1 do júri, no que concerne à experiência profissional, verifica-se que a pontuação da mesma seria "determinada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado final não poderá exceder os 20 valores: EP = 3EAL + 2EAC + OEP, em que: EAL = Experiência na administração local, determinada pelo número de semestres completos de serviço prestado como funcionário, agente, contratado a termo certo ou avençado, no exercício de funções correspondentes ao lugar a prover; EAC = Experiência na administração central, determinada pelo número de semestres completos de serviço prestado como funcionário, agente, contratado a termo certo ou avençado, no exercício de funções correspondentes ao lugar a prover; OEP = Outra experiência profissional, determinada pelo número de semestres completos de outro serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao lugar a prover.".
Mais resulta da acta n°1 que a experiência profissional teria o peso 2, na fórmula de classificação final.
Era obrigação do Júri avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e elaborar a ficha correspondente donde constasse os factores considerados para efeitos de concluir pela atribuição das pontuações a cada um dos candidatos, o que manifestamente não aconteceu, não sendo perceptíveis os parâmetros classificatórios relevantes e a notação obtida em cada um deles, fundamentando devidamente a classificação atribuída.
Com efeito, as fichas dos candidatos graduados nos dez primeiros lugares da lista de classificação final, assim como, a do Recorrente, contêm apenas a indicação dos factores ponderados (Experiência profissional, Formação Profissional, Habilitações Académicas, e conhecimentos gerais), que serviram de base às respectivas classificações, e os valores que lhes foram atribuídos, sem fazer qualquer referência às razões para a notação concretamente atribuída à experiência profissional.
O que nos leva a concluir que o Júri ao não definir os itens a ponderar, não permitiu exteriorizar as razões concretas que o levaram a atribuir aquela pontuação a cada um dos candidatos, sendo que, não tendo sido definidos elementos de densificação para efeitos de pontuar a EAL, a EAC e a OEP, tal omissão viola o disposto no artigo 5.°, n°1, alínea c) do DL 204/98, de 11 de Julho, pelo que, com este fundamento será concedido provimento ao presente recurso.
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iii) Da violação das disposições conjugadas dos artigos 88.", nº1 do C.P.A. e artigo 5.°, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei n."204/98, de 11 de Julho.
Defendeu, o Recorrente que no factor Formação Profissional, método de selecção avaliação curricular, é dito na acta nº1 do júri que: "Fp = Formação Profissional
Serão ponderadas as acções de formação e cursos de aperfeiçoamento profissional relacionados com a área profissional posta a concurso, com o limite de 20 valores, do seguinte modo:
Acções de formação até 2 dias (úteis) -1 valor;
Acções de formação de 3 a 5 dias (úteis) - 2 valores;
Acções de formação de 6 a 10 dias (úteis) - 3 valores;
Acções de formação com mais de 10 dias (úteis) - 4 valores;
Não serão ponderados os seminários, encontros, colóquios, estágios ou outro tipo de acções com teor similar.".
Mais defendeu, que por sua vez, os dez candidatos mais graduados na lista de classificação final Vera …………….; Joaquim ………….; Francisco …………; Hélio …………..; José ………………; Marco ……………; Luís ……………..; Andreia ……………; João …………; e, Esteia ……………. foram todos pontuados com 4 valores correspondentes a acções de formação com mais de dez dias úteis. Acontece porém que, estes candidatos com excepção da candidata Andreia ………………….., não apresentaram qualquer documento que comprove a frequência de acções de formação, foram assim pontuados com a classificação máxima no factor Formação Profissional, sem que tivessem comprovado a frequência em qualquer acção de formação profissional. Os candidatos em causa estavam obrigados a provar as acções de formação frequentadas nos termos do artigo 88°., n°. l do C.P.A., sendo que a ausência de tais comprovativos no processo, viola igualmente o princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação consagrado no artigo 5.°, n.°. 2, alínea c) do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
A Autoridade Recorrida defendeu que conforme consta dos currículos apresentados pelos concorrentes os mesmos declararam e assumiram responsabilidade por essas declarações sobre as acções de formação, tendo o júri ponderado as mesmas, nos termos das regras e normas sobre entrega de documentação e alegação de factos, contidos no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente nos artigos 87.° e seguintes e nos termos do artigo 31° do Dec-Lei n.° 204/98 de 11 de Julho.
Os Recorridos particulares defenderam que quanto à avaliação da formação profissional, estamos no domínio da chamada discricionariedade técnica que assiste ao júri do concurso, em sede de avaliação dos candidatos e que é insindicável.
Sobre a epígrafe: Documentos" dispunha o artigo 31.° do DL 204/98, de 11 de Julho:
1.- Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento.
3 - Nos concursos externos as habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.
4- Os serviços e organismos públicos deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias úteis.
5- Quando se trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n." l são oficiosamente entregues ao pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.
6- O disposto no número anterior é aplicável a concursos mistos, no que se refere aos funcionários próprio serviço ou organismo.
7- A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.".
Vejamos.
Sem prejuízo deste artigo não ser directamente aplicável às situações de comprovação de acções de formação profissional, diremos, apenas que na situação em apreciação não resulta sequer demonstrado que os candidatos tenham alegado que frequentaram acções de formação, para o júri poder atribuir-lhes a pontuação que lhes atribuiu, dispensando-os de apresentar os correspondentes comprovativos da frequência das acções, situação de resto, idêntica à do Recorrente.
Na verdade, não resulta dos factos assentes, pois não foi feita qualquer prova, ao contrário do que a Autoridade Recorrida defendeu, que conste dos currículos apresentados pelos concorrentes e que os mesmos tenham declarado e assumido responsabilidade por declarações sobre as acções de formação que tenham frequentado.
E assim, não pode proceder o argumento de que o júri ponderou as mesmas declarações, nos termos das regras e normas sobre entrega de documentação e alegação de factos, contidos no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente nos artigos 87.° e seguintes e nos termos do artigo 31° do Dec-Lei n° 204/98 de 11 de Julho.
Pelo que, também procede este vício.”

Apreciando.
Os pressupostos são as circunstâncias, as condições de facto e de direito de que depende o exercício de um poder ou a competência legal, a prática de um acto administrativo e um órgão administrativo só pode actuar com base em circunstâncias de facto ou de direito indicadas pela lei ou escolhidas discricionariamente em vista da satisfação do interesse legal.
Assim, para que o acto administrativo seja válido quanto aos seus pressupostos não basta apenas que o órgão tenha actuado com base em pressupostos estabelecidos legalmente ou escolhidos, também se exigindo que os pressupostos tenham ocorrido na realidade, que o órgão só actue com base em pressupostos legais, mas que se verificaram em concreto.
Determinados os pressupostos da sua competência, seja porque os colheu na lei, seja porque os escolheu discricionariamente, o órgão administrativo tem de verificar se tais condições de facto ou de direito ocorreram na realidade, se são material ou juridicamente existentes, sendo que a real ocorrência dos pressupostos é um requisito de validade do acto administrativo , que a jurisprudência nunca deixa de verificar porquanto a actividade administrativa visa a satisfação de necessidades concretas reais e estas não existem se os pressupostos são materialmente inexistentes.
Significa que este requisito do acto administrativo é sempre vinculado quer quando os pressupostos são vinculadamente individualizados na lei, quer quando eles são de livre escolha do órgão administrativo.
Assim, a entidade recorrida podia escolher discricionariamente os pressupostos da sua competência para estabelecer a graduação dos candidatos mais capazes mas, se o fez partindo de factos que não aconteceram, o pressuposto é inteiramente legal quanto ao primeiro requisito porque foi escolhido sem desvio de poder, mas é ilegal quanto ao segundo, porque os factos pressupostos não ocorreram na realidade.
Em reforço, adite-se que, como bem observa o MP na 1ª instância, no procedimento de recrutamento e selecção, a Administração Pública exerce um poder vinculado, sem embargo de gozar de parcelas de maleabilidade dentro de um quadro legal parametrizador que o ajustam à necessidade concreta do pessoal: liberdade de escolha e articulação entre si dos métodos de selecção legalmente previstos, à obrigatoriedade da prova de conhecimentos nos concursos de ingresso; pode igualmente a Administração determinar os critérios e factores que densifiquem os métodos de selecção a utilizar e a ponderação com que cada um seja tomado ou entre na classificação dos candidatos.
Quer os métodos de selecção, o seu carácter eliminatório, as fases em que se desdobrarem, as sequências do programa de provas, se for caso disso, e o sistema de classificação final a utilizar, quer a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção e o sistema de classificação final, incluindo fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sempre facultável aos candidatos que as solicitarem, devem figurar obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso.
Existe a possibilidade de escolha (limitada), deixada à responsabilidade da entidade para a abertura do concurso ou do júri, na determinação dos métodos, critérios e fórmula avaliativa, de entre várias opções possíveis e nesta medida existe um poder discricionário.
Dito isto, através da análise do discurso fundamentador, com relevo, deve atentar-se que a M.a Juiz a quo enfatizou, e bem, no que tange à experiência profissional que se verifica uma deficiente definição dos elementos a considerar, impeditivos de uma regular pontuação dos candidatos, por não se tornarem minimamente perceptíveis os parâmetros de classificação relevantes, nem os resultados obtidos em cada um dos itens.
E isso encontra substanciação na acta n.°1 do júri em que se exara que a pontuação da experiência profissional seria "determinada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado final não poder á exceder os 20 valores: EP = SEAL + 2EAC + OEP (...)".
Sucede, porém, que nas fichas dos primeiros dez candidatos graduados apenas se constata, como factores ponderados, a Experiência Profissional, Formação Profissional, Habilitações Académicas e conhecimentos gerais, com as valorações concedidas, sem contudo se esclarecer de que modo foi pontuado cada um dos itens da experiência profissional (EAL - experiência na administração local, EAC — experiência na administração central, e OEP - outra experiência profissional).
Por assim ser, é forçoso concluir que, com sustentado na sentença e secundado pelo EPGA, resultou inequivocamente inobservado o disposto no artigo 5° n.° 2 alínea c) do Decreto-lei n.° 204/98, onde é imposta "a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação".
Em tal conspecto, é preclaro que bem procedeu a sentença do TAC de Lisboa, ao anular com tal fundamento, o despacho de 14.05.2003, homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa, não enfermando do erro de julgamento que lhe é assacado pelos recorrentes.
Por esse prisma, improcedem, pois, os fundamentos de recurso invocados ambos reconduzíveis à violação de lei como resulta insofismável da declaração de procedência feita no termo da análise de cada um dos fundamentos em crise no presente recurso.

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3.-DECISÃO:

Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

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Lisboa,16-02-2017


(José Gomes Correia) _____________________________________

(António Vasconcelos) _____________________________________

(Pedro Marchão) _________________________________________