Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:131/19.3BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL;
NOTIFICAÇÃO INCOMPLETA.
Sumário:I – Quer se vise reagir contra um acto de indeferimento, quer se pretenda a condenação da Administração a um acto de conteúdo positivo, que contrarie a pretensão que foi indeferida, com fundamento em ilegalidades que conduzam à mera anulabilidade, o prazo para a apresentação da correspondente acção é de 3 meses, a contar da data da notificação do acto de indeferimento;
II – A incompletude na notificação do acto administrativo não afecta a sua validade, mas apenas a sua eficácia.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

V.................., Lda (V....)interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgando no âmbito do art.º 121.º, n.º 1, do CPTA, antecipou o conhecimento da causa principal e julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual.
Nessa acção o A. e Recorrente pedia para “A) Ser anulado o ato administrativo praticado pela Ré em 22.01.2019, que indeferiu o pedido de licenciamento como operador de gestão de resíduos - VFV -;
B) Reconhecer-se/Autorizar-se a Autora a continuar a exercer a atividade de gestão de resíduos ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, até ocorrer alteração do PDM de Sintra e haver ulterior decisão da Ré sobre o licenciamento apresentado no âmbito do diploma setorial, o DL nº 178/2006 de 05.09, na redação dada pelo DL nº 73/2011 de 17.06.”

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1.O Tribunal a quo considerou extemporâneo o direito de interpor a ação principal, que não a providência cautelar, por se mostrar excedido o prazo de três meses para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, que o próprio Julgador situa no processo administrativo como sendo o datado de 12.11.2018, no qual foi indeferido o pedido de suspensão do procedimento administrativo e a prorrogação da validade do título provisório emitido ao abrigo do RERAE.
2. Está enunciado nos articulados apresentados pela Requerente/Autora que o ato administrativo pretendido colocar em crise não era o constante dessa notificação de 12.11.2018, mas sim o que indeferiu o pedido de licenciamento por si apresentado.
3. A pretensão da Autora foi a de considerar inválido o ato de indeferimento produzido pela Ré por não ter sido efetuada alteração do PDM de Sintra, cuja conclusão consequente sempre seria a de manter a autorização provisória, ainda que não houvesse um pedido diretamente formulado a esse respeito.
4. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre o objeto do processo – o ato administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento - e pronuncia-se sobre um diferente objeto – o ato administrativo de indeferimento do pedido de suspensão do procedimento – quando não há relação entre ambos, atendendo às diferentes fases em que esses atos ocorrem e às consequências de que deles podem derivar.
5. O Tribunal a quo ao pronunciar-se na douta sentença sobre um ato administrativo que não constitui o objeto do processo, nem se lhe impondo o conhecimento oficioso do mesmo, por não ter relação de facto e de direito com o ato administrativo pretendido colocar em crise violou o disposto no art. 95º nº 1 do CPTA, daí a sua nulidade nos termos do art. 615º nº 1 ali. c) do CPC.
6. Por cautela jurídica, na eventualidade da nulidade não ser declarada, não vislumbrámos que o ato administrativo proferido em 12.11.2018 se relacione com o ato de indeferimento do pedido de licenciamento, tudo se devendo recentrar no ato administrativo praticado em 21.01.2019 por ser esse o único ato de indeferimento do pedido apresentado pela Recorrente.
7. Este ato administrativo não foi notificado à Recorrente em 08.10.2018 como a Recorrida alega e não indefere expressamente o pedido de licenciamento, não podendo igualmente inferir-se da notificação da plataforma SILIAMB que tenha sido indeferido, só porque ali se diz em maiúsculas "INDEFERIMENTO" e, em minúsculas "Fundamentação da decisão de indeferimento", porquanto esses dizeres estão pré-formatados, podendo verificar-se que, na fase de audiência prévia, os mesmos também existiam (veja-se fls. 422. do processo administrativo, doravante denominado por p.a.).
8. A notificação de 09.11.2018 não indefere o pedido de licenciamento, apenas se dizendo, na sua parte final - fls. 453 do p.a.- que "Assim, do exposto e à luz do CPA e do diploma que norteia o RERAE o pedido formulado pela vossa empresa de suspensão do procedimento administrativo e da prorrogação da validade do título provisório emitido ao abrigo do RERAE não procede."
9. Tão ou mais importante do que o supra alegado, a Recorrente continuou a poder emitir certificados de abate de veículos em fim de vida na plataforma eletrónica, até meados de Janeiro de 2019, no seguimento de autorização dada pela Requerida ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, pelo que, se tivesse havido indeferimento e ele tivesse sido notificado à Recorrente, o acesso à emissão desses certificados ter-lhe-ia sido vedado em outubro, o que não foi manifestamente o caso.
10. Nenhum dos documentos constantes da plataforma SILIAMB declara o indeferimento do pedido de OPGR; a Recorrente não foi notificada desse pretenso indeferimento; a Recorrente continuou a emitir certificados de abate de VFV até meados de janeiro de 2019; e foi notificada em 22.01.2019 do TUA emitido em 08.10.2018.
11. Só com a impossibilidade física de rececionar VFV por lhe ter sido vedada a emissão de certificados de abate em meados de janeiro de 2019 conjugada com a receção da notificação de 22 de janeiro de 2019 (que a Recorrida confessa no art. 27º da contestação apresentada na ação principal e art. 34º da oposição) é que a Recorrente percecionou, ainda que sem certezas objetivas, que poderia interpretar-se que o pedido de licenciamento afinal teria sido indeferido.
12. A Recorrente não pode concordar com a decisão de indeferimento proferida pela Recorrida em 21.01.2019 são várias as razões dessa discordância, daí que deve ser anulado o respetivo ato administrativo.
13. Em primeiro lugar, dispõe o art. 12º nº 1 DL nº 165/2014 05.11 que "Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7. "
14. Ou seja, não estamos perante um cenário em que exista a faculdade da Recorrida passar "por cima" desta disposição legal, que obriga a entidade competente, in casu o município, a efetuar a alteração ao PDM como aliás se comprometeu em sede de conferência decisória, pelo que só após essa alteração é que a Recorrida estaria em condições de deferir ou indeferir o pedido de licenciamento setorial que lhe tinha sido submetido.
15. É, se quisermos, uma causa de suspensão que encontra previsão no art. 12º nº 1 do DL nº 165/2014 e no art. 38º nº 1 do CPA, e que foi violado pela Recorrida ao decidir quando ainda não o poderia fazer, ferindo em toda a linha o princípio da legalidade consagrado no art. 3º do CPA.
16. Em segundo lugar, e sempre na lógica de salvaguardar o interesse do particular, a Recorrida só estaria em condições de decidir caso o município tivesse determinado a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares - art. 126º nº 1 ali. b) do DL nº 80/2015 de 14.05 - e decretado medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e essa decisão só poderia ser favorável, atenta a decisão proferida em sede de conferência decisória.
17. Em terceiro lugar, como já alegado, o título de exploração provisória concedido à Recorrente não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, apenas existindo a obrigação legal de apresentar o pedido de licenciamento setorial a coberto do DL nº 178/2006, no prazo de dois anos a contar dessa decisão favorável - aquele art. 15º nº 1 do DL nº 165/2014 -, o que equivale dizer que ele deve perdurar enquanto não for alterado o PDM de Sintra.
18. Em quarto lugar, o indeferimento do pedido de licenciamento setorial choca de frente com o direito adquirido de exercício da atividade emanado da conferência decisória, violando o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos expresso no art. 4º do CPA e acaba mesmo por ofender o princípio da razoabilidade previsto no art. 8º do CPA.
19. Pelo que deve anular-se o ato de indeferimento por não preenchimento do pressuposto prévio à sua emissão, a alteração do PDM de Sintra e, consequentemente, reconhecer-se/autorizar-se a Recorrente a continuar a exercer a atividade de gestão de resíduos ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, até haver ulterior decisão da Recorrida sobre o licenciamento apresentado no âmbito do diploma setorial, o DL nº 178/2006 de 05.09, na redação dada pelo DL nº 73/2011 de 17.06.
20. Repare-se na injustiça e no calvário que a Recorrente tem passado até agora: a Recorrente pede o licenciamento ao abrigo do diploma transitório; as entidades administrativas aceitam o exercício da atividade condicionada à alteração do PDM; a Recorrente faz investimentos; a Recorrente pede o licenciamento setorial no prazo dado na conferência decisória; o PDM não é alterado numa situação em que a Recorrente nada pode fazer porque não está no seu domínio alterar PDM`s; a Recorrente vê indeferido do pedido de suspensão; vê indeferido o pedido de licenciamento com base no argumento da falta de alteração do PDM; recorre a juízo para fazer valer os seus direitos e acaba por perceber que a ela, enquanto particular, cabia o ónus de interpretar cabalmente as ambiguidades provindas da administração e ver o processo decidir-se em primeira instância desfavoravelmente por alegado incumprimento do prazo de impugnação !!”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª) A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa intentada pela V.................., Lda . (a aqui recorrente) por ter havido “exceção de intempestividade da prática do ato processual” por parte da recorrente;
2ª) Na verdade, a recorrente, na ação administrativa, peticionou a anulação do ato administrativo praticado pela CCDRLVT em 21 de janeiro de 2019, ato esse que, segundo a recorrente, teria indeferido o pedido por ela feito de licenciamento da atividade de gestão de resíduos;
3ª) Porém, como é dito na douta sentença recorrida, o referido ato de 21 de janeiro de 2019, tem um diferente conteúdo do que lhe é atribuído pela recorrente, isto é, tal ato nega a reapreciação do indeferimento do pedido de licenciamento;
4ª) O indeferimento do pedido de licenciamento teve lugar com e através do ato administrativo de 8 de outubro de 2018;
5ª) Esse ato de 8 de outubro de 2018, foi emitido sobre uma informação de 4 de outubro de 2018 da Divisão do Licenciamento Ambiental da CCDRLVT, informação essa onde, após se apreciar os argumentos da recorrente em sede de audiência de interessados, se propõe o indeferimento do pedido de licenciamento que tinha sido formulado pela recorrente;
6ª) Sendo certo, que no mesmo dia 8 de outubro de 2018, a recorrente, no mesmo procedimento administrativo, requereu a reapreciação da questão;
7ª) Sendo não menos certo que, em relação a esse pedido de reapreciação feito pela recorrente em 8 de outubro de 2018, foi ela notificada, em 12 de novembro de 2018, da decisão da CCDRLVT do indeferimento do pedido de suspensão do procedimento administrativo e da prorrogação da validade do título provisório de licenciamento;
8ª) Pelo que, como foi decidido, e bem, na douta sentença recorrida, independentemente das vicissitudes referentes ao ato de 8 de outubro de 2018 e à sua notificação, é evidente que o ato de indeferimento que abre a via contenciosa à recorrente lhe foi comunicado em 12 de novembro de 2018;
9ª) É, assim, indiscutível, que quando a recorrente intentou a ação administrativa em 21 de março de 2019, já tinha transcorrido o prazo de três meses para a propositura da ação estabelecido no art.º 69º, nº 2, do CPTA.
10ª) E não procede o argumento da recorrente de que mesmo após o ato de 8 de outubro de 2018 e até meados de janeiro de 2019, continuou a emitir certificados de abate de veículos em fim de vida na plataforma eletrónica, o que demonstraria que o ato de outubro de 2018 não foi um ato de indeferimento;
11ª) É que, vedar o acesso da recorrente à plataforma eletrónica para emitir certificados de abate de veículos é um mero ato de execução da decisão de indeferimento e não ter sido praticado tal ato de execução não prova que não tenha havido – como houve – ato expresso de indeferimento;
12ª) Não há, na douta sentença recorrida, ao invés do defendido pela recorrente, qualquer nulidade, por ter decidido “sobre questões que as partes não submeteram à sua atenção nem foram suscitadas”;
13ª) É que tendo a recorrente pedido a anulação do ato administrativo de 21 de janeiro de 2019, considerando que tal ato tinha como conteúdo o indeferimento do pedido de licenciamento, tinha a sentença que analisar, como fez, se era este o conteúdo desse ato ou, ao invés, se o indeferimento tinha sido praticado através de outro ato;
14ª) E dessa necessária análise, concluiu a sentença que o indeferimento tinha sido emitido através do ato de outubro de 2018 ou através do ato notificado em 12/11/2018 e não, como pretendia a recorrente, através do ato de 21/1/2019;
15ª) E, ao concluir dessa forma, a douta sentença não cometeu nenhuma ilegalidade;
16ª) Em qualquer caso, e ao invés do defendido pela recorrente, o indeferimento do licenciamento é um ato totalmente legal, uma vez que havia uma incompatibilidade da localização do estabelecimento da recorrente com os Instrumentos de Gestão Territorial aplicáveis (alínea b) do nº 1 do art.º 28º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 73/2001, de Junho).”

O DMMP não apresentou pronúncia
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foi fixada a seguinte factualidade, que não foi impugnada e se mantêm:
A) Em 20 de Junho de 2018, a Autora apresentou no módulo LUA da plataforma SILIAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente) um pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos, dando início ao processo PL……………. – cfr. documento de fls. 19 verso a 28 do processo físico e documento de fls. 418 do p.a.i., que se dão por reproduzidos;
B) Em 23 de Julho de 2018, foi elaborada uma informação pela Divisão de Licenciamento Ambiental da CCDRLVT, que propôs o indeferimento do pedido de licenciamento para operações de gestão de resíduos identificado no parágrafo anterior – cfr. documento de fls. 420 e 421 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
C) Em 27 de Julho de 2018 foi emitido parecer pela Directora de Serviços de Ordenamento do Território da CCDRLVT, que recebeu despacho de concordância do Vice-Presidente da CCDRLVT de 30 de Julho de 2018, e do qual resulta o seguinte: «Não obstante o procedimento de RERAE a que esta instalação foi sujeita, mantém-se parecer de localização desfavorável uma vez que ainda não se verifica a conformidade com o PDM de Sintra.
Do exposto e tendo ainda em conta a interpretação jurídica sobre situações equivalentes, propõe-se o indeferimento do pedido.
Em caso de concordância deve a proposta de indeferimento ser submetida na plataforma SILIAmb, dando-se início ao prazo de audiência prévia nos termos do CPA» – cfr. documento de fls. 421 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
D) Em data que não foi identificada nos presentes autos, mas seguramente anterior a 31 de Julho de 2018, a Entidade demandada inscreveu na plataforma electrónica SILIAmb e no âmbito do Título Único Ambiental n.º TUA………., em que a Autora figura como requerente, um documento com o código D………….., com o seguinte teor:
«LOCALIZAÇÃO:
Confrontações
(…) Área do estabelecimento
(…) Localização Espaço florestal
INDEFERIMENTO
Fundamentação da decisão de indeferimento
De acordo com a Ata da Conferência Decisória (CD) realizada em 25-11-2016 no âmbito do RERAE (doc S…………..-DAS/DLA), foi deliberado por unanimidade emitir parecer desfavorável à ampliação e favorável condicionado à regularização das instalações existentes da OGR, com prévia adequação/revisão do PDM de Sintra em vigor e cumprimento das condições técnicas expressas em ata. Relativamente à adequação do PDM, até à data, não foi aprovada/publicada qualquer Alteração ao PDM de Sintra com vista ao acolhimento da OGR. Terminada a análise do projecto e atentos ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º que obriga a que o licenciamento de operação de tratamento de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 39.º; b) Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e c) Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º. E continuando a manter-se a desconformidade com o PDM de Sintra, onde a atividade em causa não constitui uso admitido, não se encontrando assegurado/garantido o cumprimento de um dos requisitos constantes do artigo 31.º pelo que se comunica a intenção da CCDRLVT de indeferir o pedido de licenciamento para operações de gestão de resíduos, solicitado ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, para a instalação suprarreferida, conforme projeto apresentado na Plataforma LUA com a referência PL……………….. em sede de audiência prévia, de acordo com os artigos 121.º a 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, concede-se à empresa 20 dias úteis após a receção desta comunicação, para se pronunciar por escrito relativamente a este facto, caso assim o pretendam. (…) – cfr. documento de fls. 422 e 423 do p.a.i., que se dá por reproduzido, e quanto à data da notificação da Autora, cfr. a informação vertida no printscreen da página da plataforma SILIAmb, constante a fls. 425 do p.a.i., que se dá por reproduzida, da qual consta que o início da audiência de interessados teve lugar a 31 de Julho de 2019;
E) Em 5 de Setembro de 2018, a Autora apresentou uma exposição em sede de audiência dos interessados, com o seguinte teor: «O processo entregue na plataforma SILIAMB (PL…………..) está de acordo com a deliberação da Conferência Decisória de 25/11/2016 – não foi considerada qualquer ampliação da área de implantação e cércea do edificado existente.
Nessa Deliberação, ficou também assumido pela Câmara Municipal o compromisso da revisão do PDM para adequação da pretensão ao local, situação ainda não concluída pela Câmara Municipal de que a empresa não pode ser penalizada.
Assim, considerando que o processo de licenciamento PL…………… não poderá ter, para já, sequência, sob pena de se manter a proposta de indeferimento, relativamente à questão da adequabilidade do PDM, solicita-se,
de acordo com o disposto no artigo 38.º do decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), a suspensão do procedimento administrativo em causa (pedido de licenciamento da OGR), dado que a decisão final depende da decisão de uma questão da competência de outro órgão administrativo, que, só após a qual, poderá ser retomado o pedido de licenciamento.
Pelo que se solicita a prorrogação do prazo de validade do título legítimo provisório até que seja proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR, e por um período máximo de 2 anos» − cfr. documento de fls. 424 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
F) Em 4 de Outubro de 2018, a Divisão de Licenciamento Ambiental da CCDRLVT elaborou uma informação com o seguinte teor: «Introdução
Deu entrada em 28-06-2018 através da plataforma do Licenciamento único Ambiental (LUA), estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, um pedido de licenciamento para uma instalação enquadrado no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que estabelece o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), cujo processo tem a referência LUA n.º PL…………………. Neste estabelecimento é feita a descontaminação e o desmantelamento de Veículos em Fim de Vida (VFV).
Antecedentes
A suprarreferida instalação foi alvo de um processo de regularização extraordinária das atividades económicas (RERAE) consagrado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, do qual resultou a emissão de um título provisório para o exercício da atividade através da Deliberação Favorável Condicionada proferida nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma, com validade até 05-08-2018. A CCDR neste procedimento emitiu parecer favorável condicionado (…).
Desenvolvimento
Tendo em atenção as condicionantes impostas na C.D. do RERAE, consultou-se novamente a DSOT relativamente à compatibilidade da localização da instalação com os instrumentos de gestão territorial (IGT) com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis
No que respeita à compatibilidade da localização com os instrumentos de gestão territorial, a DSOT informou por CSI ………….. o seguinte:
1 – De acordo com a Ata da Conferência Decisória (CD) realizada em 25-11-2016 no âmbito do RERAE (…), foi deliberado por unanimidade emitir parecer desfavorável à ampliação e favorável condicionado à regularização das instalações existentes da OGR, com prévia adequação/revisão do PDM de Sintra em vigor e cumprimento das condições técnicas expressas em ata.
2 – Relativamente à adequação do PDM, até à data, não foi aprovada/publicada qualquer Alteração ao PDM de Sintra com vista ao acolhimento da OGR.
3 – A proposta de revisão do PDM de Sintra encontra-se em fase de discussão pública nos termos do RJIGT. Verificando-se não ter ainda ocorrido a adequação do PDM de Sintra, não poderá a pretensão merecer aceitação do ponto de vista da localização. Face ao exposto, a pretensão mantém a desconformidade com o PDM de Sintra pelo que não há condições para emitir parecer favorável à sua localização, ficando inviabilizado o respetivo licenciamento ao abrigo do RGGR.
E continuando a manter-se a desconformidade com o PDM de Sintra, onde a atividade em causa não constitui uso admitido, não se encontrando assegurado/garantido o cumprimento de um dos requisitos constantes do artigo 31.º pelo que atendendo ao exposto, foi comunicada à requerente a intenção da CCDRLVT de indeferir o pedido de licenciamento para operações de gestão de resíduos, solicitado ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, para a instalação suprarreferida, conforme projecto apresentado na Plataforma LUA com a referência n.º PL………………….
Desencadeou-se a Audiência Prévia, de acordo com os artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 20 dias úteis.
Rececionadas as alegações remeteram-se as mesmas para apreciação da DAJ que por IT………………….. se pronunciou nos seguintes termos:
Em sede de alegações vem a interessada alegar que o processo está de acordo com a deliberação da conferência decisória – não foi considerada qualquer ampliação da área de implantação e cércea do edificado existente.
Alega que em sede de conferência decisória ficou também assumido pela Câmara Municipal o compromisso da revisão do PDM para adequação da pretensão ao local, situação ainda não concluída pela Câmara Municipal, de que „a empresa não pode ser penalizada.
Considerando que o processo de licenciamento não pode ter, para já, sequência sob pena de se manter a proposta de indeferimento, relativamente à adequabilidade do PDM, requer a interessada, de acordo com o art.º 38.º do Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), a suspensão do procedimento administrativo em causa dado que a decisão final depende da decisão de uma questão da competência de outro órgão administrativo, só após a qual, poderá ser retomado o pedido de licenciamento. Mais requer a prorrogação do prazo de validade do título legítimo provisório até que seja proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR, por um período de 2 anos.
De acordo com o art.º 38.º, n.º 1, do CPA „se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objeto de procedimento próprio ou específico ou seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da resolução imediata do assinto resultaram graves prejuízos para interesses públicos ou privados. A formulação legal supracitada, atento ao que se encontra em causa no caso concreto, leva a que nos socorramos das definições de regulamento administrativo e de ato administrativo, constantes dos arts. 135.º e 148.º do CPA.
Ora, de acordo com o art. 135.º do CPA, consideram-se regulamentos administrativos, as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos e, nos termos do art.º 148.º do CPA, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. A referida suspensão do presente procedimento de licenciamento tem subjacente a consideração que está em causa dois procedimentos da mesma natureza, ou seja, que estamos perante dois procedimentos conducentes à prática de dois atos administrativos, à prolação de duas decisões administrativas. Contudo, tal não é o caso. Com efeito, se no presente procedimento de licenciamento o que está em causa é efetivamente um procedimento visando a prática de um ato administrativo, quando nos reportamos, ao procedimento de revisão do PDM, in casu, de Sintra, estamos perante um procedimento visando a emissão de um regulamento administrativo, ou seja, visando a emissão de normas jurídicas gerais e abstratas, uma vez que tal como resulta do art.º 69.º do RJIGT (Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) os planos municipais são instrumentos de natureza regulamentar, assumindo igual natureza o procedimento visando a sua revisão ou a sua alteração.
No que concerne ao pedido de „prorrogação do prazo de validade do título legítimo provisório até que seja proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR e por um período máximo de 2 anos, o mesmo improcede, desde logo, porque nos termos do art.º 11.º, n.º 6, do RERAE „a deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, não se encontrando previstas quaisquer causas de prorrogação, certo que este pedido formulado pela interessada se encontra na decorrência do pedido de suspensão do presente procedimento ao abrigo do art.º 38.º do CPA.
Assim conclui a DAJ que improcede o requerido pela interessada.
Atendendo ao exposto, considera-se que os argumentos apresentados em sede de alegações ao abrigo do CPA, publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e reapreciados pela CCDRLVT, não apresentam elementos de factos que alterem o fundamento invocado nem o sentido desfavorável do parecer. Assim, propõe-se comunicar à requerente o indeferimento do pedido efetuado nos termos do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, para a instalação suprarreferida com a referência n.º PL…………. – V………….., Lda.
Merecendo o presente entendimento a concordância superior, anexa-se proposta de TUA de indeferimento» − cfr. documento de fls. 438, pág. 1/5, do p.a.i., que se dá por reproduzido;
G) Em 4 de Outubro de 2018, foi emitido parecer sobre a informação de 4 de Outubro de 2018, referida no parágrafo anterior:
«No âmbito do procedimento de licenciamento da instalação de OGR sita em Almargem do Bispo submetido na plataforma SILIAmb pela empresa V…………….. Lda foi iniciada audiência prévia decorrente de uma proposta de indeferimento do pedido uma vez que a instalação não reúne parecer de localização favorável.
Recebidas e analisadas as alegações e da consulta à DSOT e à DSAJAL conclui-se que não são apresentados elementos de facto que alterem o fundamento invocado nem o sentido desfavorável do parecer.
Do exposto propõe-se o indeferimento do pedido.
Em caso de concordância deve a decisão de indeferimento ser submetida/concluída na Plataforma SILIAmb» − cfr. documento de fls. 438, pág. 1/5, do p.a.i., que se dá por reproduzido;
H) Em 8 de Outubro de 2018, o Vice-Presidente da CCDRLVT apôs o seguinte despacho sobre a informação de 4 de Outubro de 2018: «De acordo com o indeferimento nos termos e fundamentos enunciados» − cfr. documento de fls. 438, pág. 1/5, do p.a.i., que se dá por reproduzido;
I) Em 8 de Outubro de 2018, às 15:38, a plataforma SILIAmb gerou uma notificação automática dirigida à Autora e que foi por ela recebida, com o título «PL……………. – Análise de regime concluída» e com o seguinte teor: «Exmo(a). Senhor(a),
Vimos por este meio informar que o regime OGR-RGGR-Regime geral concluiu a análise do processo.
Dados do processo – PL…………………..
Estabelecimento – V………………, Lda.» – cfr. documento de fls. 79 do processo físico, que se dá por reproduzido, e quanto à recepção da mensagem pela Autora, não impugnação da recepção desta mensagem no requerimento da Autora de 21 de Maio de 2019 (registo SITAF n.º 006055348);
J) Na plataforma electrónica SILIAmb, o processo PL……………. transitou para o estado «concluído» em 8 de Outubro de 2018, às 15:38, por via da emissão do despacho referido no parágrafo anterior – cfr. documento de fls. 445 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
K) Em data que não foi possível identificar, foi inscrito na plataforma electrónica LUA e no âmbito do Título Único Ambiental n.º TUA………………….., em que a Autora figura como requerente, um documento com o código D………………., com o seguinte teor: «LOCALIZAÇÃO:
Confrontações
(…) Área do estabelecimento
(…) Localização Espaço florestal
INDEFERIMENTO
Fundamentação da decisão de indeferimento
De acordo com a Ata da Conferência Decisória (CD) realizada em 25-11-2016 no âmbito do RERAE (doc S……………………), foi deliberado por unanimidade emitir parecer desfavorável à ampliação e favorável condicionado à regularização das instalações existentes da OGR, com prévia adequação/revisão do PDM de Sintra em vigor e cumprimento das condições técnicas expressas em ata. Relativamente à adequação do PDM, até à data, não foi aprovada/publicada qualquer Alteração ao PDM de Sintra com vista ao acolhimento da OGR. Terminada a análise do projecto e atentos ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º que obriga a que o licenciamento de operação de tratamento de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 39.º; b) Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e c) Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º. E continuando a manter-se a desconformidade com o PDM de Sintra, onde a atividade em causa não constitui uso admitido, não se encontrando assegurado/garantido o cumprimento de um dos requisitos constantes do artigo 31.º pelo que se comunica a intenção da CCDRLVT de indeferir o pedido de licenciamento para operações de gestão de resíduos, solicitado ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, para a instalação suprarreferida, conforme projeto apresentado na Plataforma LUA com a referência PL……………….. em sede de audiência prévia, de acordo com os artigos 121.º a 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, concede-se à empresa 20 dias úteis após a receção desta comunicação, para se pronunciar por escrito relativamente a este facto, caso assim o pretendam. (…)
Os argumentos apresentados em sede de alegações ao abrigo do CPA, publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e reapreciados pela CCDRLVT não apresentam elementos de facto que alterem o fundamento invocado nem o sentido desfavorável do parecer» − cfr. documento de fls. 439 a 440 do p.a.i., que corresponde ao documento 1 junto pela Requerente, a fls. 9 verso a 10 do processo físico, que se dão por reproduzidas e das quais resulta a emissão do mesmo documento com duas datas diferentes, 22 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 2019;
L) Em 8 de Outubro de 2018, a Autora apresentou junto da Entidade demandada um requerimento dirigido ao Presidente da CCDRLVT, com o seguinte teor: «Na sequência do parecer desfavorável do processo PL…………………., foi pedido, em sede de alegações, a suspensão do procedimento administrativo em curso. As razões que se referem novamente constituem fundamento suficiente para merecer acolhimento da CCDR-LVT, e o respetivo procedimento não dever ser concluído.
O processo entregue na plataforma SILIAMB (PL………………….) está de acordo com a deliberação da Conferência Decisória de 25/11/2016 – não foi considerada qualquer ampliação da área de implantação e cércea do edificado existente.
Nessa Deliberação ficou também assumido pela Câmara Municipal o compromisso da revisão do PDM para adequação da pretensão ao local, situação ainda não concluída pela Câmara Municipal de que a empresa não pode ser penalizada.
Assim, considerando que o processo de licenciamento PL…………………. não poderia ter, para já, sequência sob pena de se manter a proposta de indeferimento, relativamente à questão de adequabilidade do PDM, solicitou-se, de acordo com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), a suspensão do procedimento administrativo em causa (pedido de licenciamento da OGR) dado que a decisão final depende da decisão de uma questão da competência de outro órgão administrativo que, só após a qual, poderá ser retomado o pedido de licenciamento. Solicitou-se a prorrogação do prazo de validade do título legítimo provisório até que fosse proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR, e por um período máximo de 2 anos.
Esta situação é comum a outros operadores de OGR que, para as mesmas situações, têm sido suspensos os respetivos processos administrativos e prorrogados os prazos dos respetivos títulos (exemplos em anexo).
Não poderemos, pois, aceitar procedimentos diferentes para situações iguais.
Solicita-se, assim, a superior reapreciação do parecer desfavorável e o prolongamento do título legítimo desfavorável» – cfr. documento de fls. 434 do p.a.i., que se dá por reproduzido, e quanto à data de apresentação, cfr. mensagem de correio electrónico vertida a fls. 435 do p.a.i., que se dá por reproduzida;
M) Em 10 de Outubro de 2018, a Divisão de Licenciamento Ambiental da CCDRLVT enviou à Divisão de Apoio Jurídico da CCDRLVT um ofício com o seguinte teor:
«No seguimento da vossa IT ………………….. de 28-09-2019, designadamente no que respeita à posição assumida pela DAJ relativamente ao pedido de „prorrogação do prazo de validade do título legítimo provisório até que seja proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR e por um período máximo de 2 anos, foi transmitida ao requerente a improcedência do pedido e consequentemente o indeferimento do pedido de licenciamento de OGR.
A empresa vem por email anexar cópia de ofício da CCDR C suspendendo o procedimento administrativo e prorrogando a validade do título provisório.
Assim solicita-se a análise da DAJ para definição da pronúncia a adotar pela CCDRLVT face às novas informações trazidas a este processo» – cfr. documento de fls. 448 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
N) Em 19 de Outubro de 2018, a Divisão de Apoio Jurídico da CCDRLVT elaborou uma informação com o seguinte teor: «1 – Questão
Via CSI ………………….., foi solicitada a definição de pronúncia a adotar pela CCDRLVT perante pedidos de suspensão dos procedimentos de licenciamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, apresentados na sequência de procedimento prévio de regularização ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, bem como perante pedidos de prorrogação do prazo de validade do título provisório emitido no âmbito dos referidos procedimentos de regularização.
O pedido de pronúncia vem acompanhado, e fundamenta-se, em decisão de deferimento proferida pela CCDR-Centro, sobre pedidos de igual natureza perante ela apresentados.
2 – Análise
Sobre esta mesma matéria foi, entre outras, emitida pronúncia via IT n.º ……………….. de 28-09-2018, a qual se encontra junto ao processo administrativo ………….., em que é requerente a interessada supra identificada [V.................., Lda .], e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Tendo presente o então afirmado, e atento ao teor do Of. da CCDR-C n.º DLPA-1528/18, cuja cópia nos foi remetida, cumpre reiterar o que nessa altura foi afirmado, em particular, o seguinte:
«De acordo com o art.º 38.º, n.º 1, do CPA „se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objecto de procedimento próprio ou específico ou seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.
A formulação legal supra citada, atento ao que se encontra em causa no caso concreto, leva a que nos socorramos das definições de regulamento administrativo e de ato administrativo constantes dos arts. 135.º e 148.º do CPA.
Ora, de acordo com o art. 135.º do CPA, consideram-se regulamentos administrativos, as normas jurídicas gerais e abstractas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos e, nos termos do art.º 148.º do CPA, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídico externos numa situação individual e concreta.
A requerida suspensão do presente procedimento de licenciamento tem subjacente a consideração que estão em causa dois procedimentos da mesma natureza, ou seja, que estamos perante dois procedimentos conducentes à prática de dois atos administrativos, à prolação de duas decisões administrativas.
Contudo, tal não é o caso. Com efeito, se no presente procedimento de licenciamento o que está em causa é efetivamente um procedimento visando a prática de um ato administrativo, quando nos reportamos ao procedimento de revisão do PDM, in casu, de Sintra, estamos perante um procedimento visando a emissão de um regulamento administrativo, ou seja, visando a emissão de normas jurídicas gerais e abstractas, uma vez que tal como resulta do art.º 69.º do RJIGT (Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) os planos municipais são instrumentos de natureza regulamentar, assumindo igual natureza… a sua revisão ou a sua alteração.
No que concerne ao pedido de „prorrogação do prazo de validade do titulo legítimo provisório até que seja proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR e por um período máximo de 2 anos, o mesmo improcede, desde logo, porque nos termos do art.º 11, n.º 6, do RERAE „a deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, não se encontrando previstas quaisquer causas de prorrogação».
3 – Conclusão
Na sequência do supra enunciado cabe pois, apenas, reiterar o conteúdo da pronúncia já anteriormente emitida.
Constatando-se que a CCDR-Centro se encontra a emitir pronúncia de sentido diverso e não obstante não resultar do ofício que nos foi remetido qual o entendimento jurídico que fundamenta tal pronúncia, afigura-se-nos, se superiormente assim for entendido, poder ser ponderada a submissão da presente questão, nomeadamente, ao grupo de trabalho do RERAE junto da Comissão Nacional do Território – Direcção Geral do Território» − cfr. documento de fls. 449 e 450 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
O) Por ofício de 9 de Novembro de 2018, o Vice-Presidente da CCDRLVT comunicou à Autora o seguinte: «Assunto: reapreciação da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento para operações de gestão de resíduos ao abrigo do DL n.º 178/2006, alterado pelo DL n.º 73/2011
V.................., Lda . Lisboa/Sintra/União das Freguesias de Almargem do bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar
No seguimento do pedido formulado pela vossa empresa relativamente à suspensão do procedimento administrativo, nos termos do CPA e prorrogação da validade do título provisório emitido ao abrigo do RERAE informa-se o seguinte:
„De acordo com o art.º 38.º, n.º 1, do CPA „se a decisão final depender da decisão de uma questão que tenha de constituir objecto de procedimento próprio ou específico ou seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo, com explicitação dos fundamentos, até que tenha havido pronúncia sobre a questão prejudicial, salvo se da resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos para interesses públicos ou privados.
A formulação legal supra citada, atento ao que se encontra em causa no caso concreto, leva a que nos socorramos das definições de regulamento administrativo e de ato administrativo constantes dos arts. 135.º e 148.º do CPA.
Ora, de acordo com o art. 135.º do CPA, consideram-se regulamentos administrativos, as normas jurídicas gerais e abstractas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos e, nos termos do art.º 148.º do CPA, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídico externos numa situação individual e concreta.
A requerida suspensão do presente procedimento de licenciamento tem subjacente a consideração que estão em causa dois procedimentos da mesma natureza, ou seja, que estamos perante dois procedimentos conducentes à prática de dois atos administrativos, à prolação de duas decisões administrativas.
Contudo, tal não é o caso. Com efeito, se no presente procedimento de licenciamento o que está em causa é efetivamente um procedimento visando a prática de um ato administrativo, quando nos reportamos ao procedimento de revisão do PDM, in casu, de Sintra, estamos perante um procedimento visando a emissão de um regulamento administrativo, ou seja, visando a emissão de normas jurídicas gerais e abstractas, uma vez que tal como resulta do art.º 69.º do RJIGT (Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) os planos municipais são instrumentos de natureza regulamentar, assumindo igual natureza… a sua revisão ou a sua alteração.
No que concerne ao pedido de „prorrogação do prazo de validade do titulo legítimo provisório até que seja proferida decisão sobre o pedido de licenciamento apresentado nos termos do RGGR e por um período máximo de 2 anos, o mesmo improcede, desde logo, porque nos termos do art.º 11, n.º 6, do RERAE „a deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, não se encontrando previstas quaisquer causas de prorrogação.
Assim do exposto e à luz do CPA e do diploma que norteia o RERAE o pedido formulado pela vossa empresa de suspensão do procedimento administrativo e da prorrogação da validade do título provisório emitida ao abrigo do RERAE não procede» − cfr. documento de fls. 453 do p.a.i., que se dá por reproduzido;
P) O ofício referido no parágrafo anterior foi recebido pela Autora em 12 de Novembro de 2018 − cfr. aviso de recepção de fls. 453-B do p.a.i., que se dá por reproduzido;
Q) Em 21 de Março de 2019, a Autora propôs a presente acção administrativa – cfr. «comprovativo de entrega de documento», a fls. 2 do processo físico n.º 331/19.6BESNT, disponível também no SITAF

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
R) Indicando a data do documento em 22/01/2019, foi colocado na Plataforma TUA a seguinte informação:”
«imagem no original»

” – cf. doc. 1 junto à PI e PA.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória e da violação do art.º 95.º, n.º 1, do CPTA, porque o A. e Recorrente impugnou na acção o acto de 12/11/2018, que indeferiu o pedido de licenciamento e o Tribunal pronunciou-se oficiosamente sobre um acto diferente, que não era o objecto do processo, a saber, o acto que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento;
- aferir do erro decisório porque o acto de indeferimento do pedido de licenciamento ocorreu pelo acto de 12/11/2018 e antes deste acto não ocorreu nenhum outro que tenha indeferido o licenciamento, sendo que os actos que foram notificados em 08/10/2018 e em 09/11/2018 não procederam a esse indeferimento, tanto mais porque o A. e Recorrente continuou a emitir certificados de abate até meados de Janeiro de 2019;
- aferir do erro decisório porque acto de 12/11/2018, que indeferiu o pedido de licenciamento, viola o art.º 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05/11, que determina a obrigação legal do Município a alterar o PDM para que o estabelecimento do A. e Recorrente fique regularizado;
- aferir do erro decisório porque acto de 12/11/2018, que indeferiu o pedido de licenciamento, viola os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da razoabilidade e os art.ºs. 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05/11, 3.º, 8.º, 38.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 126.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05, porque o procedimento tinha de ter ficado suspenso, assim como tinha de se suspender o instrumento de gestão territorial e que decretar medidas preventivas, emitindo-se um título de exploração provisória até que se alterasse o PDM de Sintra, designadamente uma “deliberação favorável condicionada”.

O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC).
Nos termos dos art.ºs 95.º, n.º 1 , do CPTA e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença que omita pronúncias que sejam devidas ou quando o juiz conhece para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ora, no caso em apreço não se cometeu nenhuma nulidade, pois o objecto da sentença coincidiu com o objecto do processo, tal como vinha delimitado pelas partes.
Na PI da acção principal o A., ora Recorrente peticiona para “A) Ser anulado o ato administrativo praticado pela Ré em 22.01.2019, que indeferiu o pedido de licenciamento como operador de gestão de resíduos - VFV -;
B) Reconhecer-se/Autorizar-se a Autora a continuar a exercer a atividade de gestão de resíduos ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, até ocorrer alteração do PDM de Sintra e haver ulterior decisão da Ré sobre o licenciamento apresentado no âmbito do diploma setorial, o DL nº 178/2006 de 05.09, na redação dada pelo DL nº 73/2011 de 17.06.
Como decorre da alegação da PI e da factualidade apurada, o acto que o A. diz pretender impugnar na acção principal é o acto de indeferimento do pedido de licenciamento do A. e Recorrente como operador de gestão de resíduos, que indica ser o praticado em 22/01/2019, que consta da plataforma TUA, que vem indicado no facto R).
Como decorre do indicado facto, conjugado com o indicado nos factos O) e P), o referido acto apenas reafirma uma anterior decisão de indeferimento do pedido de licenciamento, tomada pela Vice-Presidente da CCDR e comunicada ao A. e Recorrente por oficio de 09/11/2018, recebido em 12/11/2018.
Por seu turno o pedido pretensivo que vem feito na al. b) da PI da acção principal, foi também indeferido através do indicado acto da Vice-Presidente da CCDR – cf. factos O) e P).
Neste enquadramento, na decisão recorrida julgou-se que o A. e Recorrente ao interpor a presente acção pretendia a prática de um acto de conteúdo positivo, a saber, a condenação da Entidade demandada a conceder-lhe uma autorização para continuar a exercer a actividade de gestão de resíduos ao abrigo da deliberação favorável condicionada emitida, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05/11, até ocorrer a alteração do PDM de Sintra, com a posterior tramitação até final e a decisão do pedido de licenciamento da sua actividade de gestor de resíduos VFV, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17/06.
Ao assim conhecer a decisão recorrida não errou, mas apenas seguiu as indicações legislativas constantes do art.º 69.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA.
O A. pode discordar da decisão que foi sufragada, por entender que o indeferimento do pedido de licenciamento e da autorização provisória para prosseguir a actividade ocorreu através do acto de 12/11/2018 e não por via de uma decisão anterior. Mas neste caso ocorre um erro decisório e não uma nulidade.
Improcede, pois, a arguida nulidade decisória.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório por entender que o indeferimento do pedido de licenciamento e da autorização provisória para prosseguir a actividade verificou-se apenas em 12/11/2018 e não antes.
O invocado erro fica afastado atendendo aos factos provados em A) a J). Através do acto do Vice-Presidente da CCDR, de 08/10/2018, foi indeferido o pedido de licenciamento e de autorização provisória para o A. prosseguir a actividade.
Quanto à notificação deficitária desse acto, não afecta a sua validade, mas apenas a correspondente eficácia – cf. art.ºs 114.º, n.º2, 155.º, n.º 1 e 160.º do CPA.
Por seu turno, a decisão tomada em 09/11/2018 pelo Vice-Presidente da CCDR é a resposta a um pedido de reapreciação da situação e não inova na ordem jurídica, pois mantém a decisão antes tomada sem acrescentar outras razões para o efeito.
No que concerne à manutenção da emissão de certificados, daí não se retira que o acto de indeferimento não houvesse sido já tomado, mas apenas que tal acto não produziu, de imediato, todos os seus efeitos jurídicos.
No restante, tal como decorre da PI e dos pedidos aí formulados, através desta acção o A. pretendia que o procedimento de licenciamento fosse declarado suspenso até que fosse alterado o PDM de Sintra e que, nesse entretanto, lhe fosse concedida uma autorização para continuar a exercer a actividade de gestão de resíduos, ao abrigo da deliberação favorável condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05/11. Na PI, o A. alega, de forma clara, que não pretende que o R. seja condenado a conceder-lhe o licenciamento requerido, pois aceita que este licenciamento não pode ser deferido neste momento. Portanto, o A. não visa reagir, directamente e em primeira linha, contra o acto de indeferimento do licenciamento nem pretende a condenação do R. a conceder-lhe esse licenciamento. O que o A. pretende é algo diverso, é a concessão de uma autorização provisória para se manter a exercer a actividade e que o procedimento de licenciamento fique suspenso. Estas pretensões – ambas - foram formuladas pelo A. no procedimento administrativo e foram indeferidas pelo Vice-Presidente da CCDR em 08/10/2018 - cf. facto H).
Este indeferimento foi validamente comunicado ao A. – cf. facto I).
Prova de que o A. tinha pleno conhecimento do conteúdo e alcance de tal acto é o requerimento que formula de seguida, no qual pede a reapreciação do antes decidido – cf. facto L).
Ora, a reapreciação que vem feita em 09/11/2018, que foi notificada ao A. em 12/11/2018, não inova na ordem jurídica, limitando-se a confirmar a anterior decisão - cf. factos O) e P).
Por conseguinte, o acto que indeferiu procedimentalmente as pretensões contra as quais o A. quer reagir contenciosamente foi o acto do Vice-Presidente da CCDR, de 08/10/2018, pois foi este o acto que indeferiu os seus pedidos de licenciamento e de autorização provisória para prosseguir a actividade.
Mais se refira, se se entendesse que através da PI apresentada o A. não pretendia reagir contra o acto do Vice-Presidente da CCDR, de 08/10/2018, que indeferiu o pedido de licenciamento e de autorização provisória para prosseguimento da actividade, mas, sim, contra a decisão de 09/11/2018, que lhe foi notificada em 12/11/2018, então ter-se-ia de considerar que este último acto era inimpugnável por ser meramente confirmativo da decisão anterior. Ou seja, o acto de 09/11/2018, que lhe foi notificado ao A. em 12/11/2018, é um acto meramente confirmativo, porque e limita a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão contida no acto de 08/10/2018. Consequentemente, nos termos do art.º 53.º do CPTA, tal acto sempre seria inimpugnável.
No mais, o conteúdo que o A. imputa ao acto notificado em 12/11/2018 não é corroborado pela factualidade assente, pois desta decorre que o indeferimento dos pedidos do A. ter decorrido do acto do Vice-Presidente da CCDR, de 08/10/2018, tal como já se disse.
Em suma, há que acompanhar a decisão recorrida, designadamente quando julgou o seguinte: ”No presente caso estamos, como refere expressamente a Autora no seu requerimento de 5 de Abril de 2019 (registo SITAF n.º 006035484 apresentado nos presentes autos), perante um acto anulável. Já que os vícios imputados pela Autora ao acto que lhe abre a via contenciosa são todos cominados com o desvalor da anulabilidade.
Em relação à alegada falta de habilitação legal da Entidade demandada para a prática de um acto de indeferimento do pedido de licenciamento e à violação do preceito legal do artigo 38.º, n.º 1, do CPA, estamos perante vícios de violação de lei traduzidos, na prática, na alegada verificação dos pressupostos de aplicação da norma do artigo 38.º, n.º 1, do CPA e na falta de verificação do pressuposto legal de uma qualquer norma que habilite a Entidade demandada a indeferir o pedido de licenciamento. Já que uma das modalidades do vício de violação de lei é a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos, de facto ou de direito, relativos ao conteúdo ou ao objecto do acto administrativo [cfr., neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2013, 2.ª edição, p. 432].
Ora, a invalidade dos actos administrativos é, em regra, cominada com a anulabilidade, como resulta das regras dos artigos 161.º, n.º 1, e 163.º, n.º 1, do CPA. Os actos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico, por ofensa de princípios ou de normas jurídicas constitucionais, internacionais, comunitárias, legais ou regulamentares, são anuláveis, salvo se existir norma específica que preveja outra sanção. Por seu turno, a nulidade de um acto depende da expressa cominação legal dessa forma de invalidade (cfr. segmento final do n.º 1 do artigo 161.º do CPA), ou da sua integração numa das previsões normativas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA. Portanto e uma vez que estes vícios de violação de lei não têm expresso enquadramento legal no desvalor da nulidade, a sua verificação é cominada com a mera anulabilidade [cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CPA (cfr., neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2013, 2.ª edição, p. 458)].
Outro tanto se diga quanto ao vício de violação do direito adquirido de exercício da actividade de gestor de resíduos VFV emanado na conferência decisória, bem como o vício de violação dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da razoabilidade: embora estejam em causa princípios gerais da actividade administrativa que têm assento constitucional no artigo 266.º da Constituição, estamos perante a alegação de meros vícios de violação de lei. Porém, inexiste disposição legal específica que comine com a nulidade os vícios de violação destas normas-princípio.
Por isso mesmo, ainda que procedessem os vícios imputados pela Autora ao acto que lhe abre a via contenciosa, estes mais não seriam do que causas de anulabilidade desse acto. Razão pela qual cabe concluir com segurança que a decisão da presente excepção depende da aplicação in casu do regime previsto no artigo 69.º, n.º 2, do CPTA.
Dito isto, importa então compreender como deve ser contado, no presente caso, o prazo de caducidade do direito de acção.
Como resulta do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do CPTA, constitui pressuposto da acção de condenação à prática de acto devido que, tendo sido apresentado um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, (i) se verifique uma situação de inércia/silêncio da Administração (alínea a) do n.º 1), (ii) esta se tenha recusado a apreciar o requerimento (segunda parte da alínea b) do n.º 1) ou (iii) tenha praticado um acto administrativo, seja de indeferimento, seja de deferimento apenas parcial da pretensão do administrado (cfr. primeira parte da alínea b) do n.º 1 e alínea c) do n.º 1).
No presente caso, verifica-se que, em 20 de Junho de 2018, a Autora apresentou no módulo LUA da plataforma SILIAmb um pedido de licenciamento de operações de gestão de resíduos (cfr. parágrafo A) do probatório). E que esse requerimento obteve resposta por parte da Entidade demandada em 8 de Outubro de 2018, data em que o Vice-Presidente da CCDRLVT emitiu despacho de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado pela Autora (cfr. parágrafo H) do probatório).
Está provado nos autos que, nesse mesmo dia 8 de Outubro de 2018, às 15:38, a plataforma SILIAmb gerou uma notificação automática dirigida à Autora e que foi por ela recebida, com o título «PL…………….. – Análise de regime concluída» e com o seguinte teor: «Exmo(a). Senhor(a),
Vimos por este meio informar que o regime OGR-RGGR-Regime geral concluiu a análise do processo.
Dados do processo – PL…………………….
Estabelecimento – V……………., Lda.» (cfr. parágrafo I) do probatório). E que nessas mesmas data e hora, o procedimento administrativo com a referência PL…………… – iniciado pela Autora em 20 de Junho de 2018 – transitou para o estado «concluído» em 8 de Outubro de 2018, às 15:38 (cfr. parágrafo J) do probatório).
A Autora nunca nega ter recebido esta notificação electrónica.
Defende, antes e por um lado, que o acto de 8 de Outubro de 2018 limita-se a informar que, apreciados os argumentos apresentados em sede de audiência de interessados, inexistem elementos de facto que alterem os fundamentos do projecto de decisão de indeferimento, sem declarar expressamente que indefere o pedido de licenciamento apresentado pela Autora. Mas não tem razão.
O texto transcrito pela Autora como correspondendo ao conteúdo do acto praticado em 8 de Outubro de 2018 é, em boa verdade, o segmento final de um documento com o código D…………….., que foi inscrito na plataforma electrónica LUA e no âmbito do Título Único Ambiental n.º TUA……………. (pertencente à Autora), em data que nos presentes autos não foi possível apurar (cfr. parágrafo K) do probatório).
Mas é inegável que, na informação de 4 de Outubro de 2018, a Divisão de Licenciamento Ambiental da CCDRLVT, aprecia os argumentos apresentados pela Autora em sede de audiência de interessados ao projecto de decisão de indeferimento da licença requerida e, em conclusão, propõe a emissão de decisão final de indeferimento desse pedido. E é igualmente irrefutável que, por via do despacho de concordância do Vice-Presidente da CCDRLVT, aposto sobre essa informação, existe de facto uma decisão expressa de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado pela Autora (cfr. parágrafo H) do probatório).
Defende a Autora, em segundo lugar, que dessa notificação electrónica de 8 de Outubro de 2018 não resulta a comunicação de qualquer decisão de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado em 20 de Junho do mesmo ano, mas apenas a menção à conclusão da análise do processo e sem conter qualquer uma das menções elencadas no artigo 114.º, n.º 2, do CPA, que devem obrigatoriamente constar de uma notificação.
É certo que a mensagem de correio electrónico enviada à Autora em 8 de Outubro de 2018 não contém todos os elementos identificados no preceito do n.º 2 do artigo 114.º do CPA. O que, constituindo um vício que afecta exclusivamente a notificação da decisão notificada, diz respeito a um aspecto extrínseco ao acto administrativo praticado, consubstanciando um requisito de eficácia do acto, posterior à sua fase constitutiva (cfr. artigos 155.º, n.º 1, e 160.º do CPA). Está, portanto, em causa o eventual (in)cumprimento de uma formalidade que contenderia com a eficácia da decisão notificada e que, de modo algum, põe em causa a sua existência na ordem jurídica.
(…)Resulta, porém, do probatório que, nesse mesmo dia 8 de Outubro de 2019, a Autora apresentou novo requerimento no âmbito do mesmo procedimento administrativo, repetindo os pedidos de suspensão do procedimento administrativo de licenciamento e de prorrogação do prazo de validade da «deliberação favorável condicionada» ao abrigo da qual vinha operando – já formulados em sede de audiência de interessados –, pedindo a reapreciação da questão e a não conclusão imediata do procedimento de licenciamento por ela iniciado (cfr. parágrafo L) do probatório). E resulta igualmente do probatório que, tendo tramitado esse pedido de reapreciação (cfr. parágrafos M) e N) do probatório), em 9 de Novembro de 2018, a Entidade demandada na pessoa do Vice-Presidente da CCDR-LVT comunicou à Autora a sua decisão de indeferimento do pedido de suspensão do procedimento administrativo e de prorrogação da validade do título provisório emitida ao abrigo do RERAE (cfr. parágrafo O) do probatório).
Está provado nos autos que a Autora recebeu esta outra comunicação, por via postal, em 12 de Novembro de 2018 (cfr. parágrafo P) do probatório). E é inquestionável que dela resulta não só «o sentido da decisão» [de indeferimento desses pedidos] (cfr. artigo 60.º, n.º 1, do CPTA), como os diversos elementos elencados no artigo 114.º, n.º 2, do CPA (cfr. parágrafo O) do probatório).
Ora, como referido atrás, a pretensão material da Autora é a obtenção de uma decisão de autorização para continuar a exercer a atividade de gestão de resíduos ao abrigo da deliberação favorável condicionada emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de Novembro, até ocorrer a alteração do PDM de Sintra e a posterior tramitação até final e decisão do pedido de licenciamento da sua actividade de gestor de resíduos VFV. Dito de outro modo, o que a Autora pretende efectiva e materialmente nos presentes autos é reverter esta decisão de indeferimento dos seus pedidos de suspensão do procedimento administrativo e de prorrogação da validade da «deliberação favorável condicionada» − que, senão antes, lhe foi comunicada por ofício de 9 de Novembro de 2018, recebido em 12 de Novembro seguinte −, substituindo-a por um acto de conteúdo positivo que prorrogue o prazo de validade dessa «deliberação favorável condicionada» e, assim, autorize provisoriamente a operação da Autora até que seja alterado o PDM de Sintra e decidido o pedido de licenciamento.
E, assim sendo, não resta senão concluir que, independentemente das vicissitudes havidas com a notificação de 8 de Outubro de 2018 – em que a Autora centra a sua argumentação – é evidente que o acto de indeferimento que abre a via contenciosa à Autora lhe foi comunicado em 12 de Novembro de 2018.
Fixado este termo inicial do prazo, cabe concluir que, quando em 21 de Março de 2019, a Autora propôs a acção administrativa (cfr. parágrafo Q) do probatório) − visando a condenação da Entidade demandada a autorizar provisoriamente a operação de gestão de resíduos por parte da Autora, ao abrigo de uma prorrogação do prazo de validade da «deliberação favorável condicionada» −, já tinha sido transcorrido o prazo de três meses de que a Autora dispunha para propor essa acção, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do CPTA.
Aqui chegados, cumpre aferir se estão verificados os pressupostos para que a Autora possa beneficiar do regime de flexibilização do prazo de propositura da acção previsto no artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, que a Autora chama à colação no seu requerimento de exercício de contraditório sobre a excepção suscitada pela Entidade demandada.
(…) Ora, a conduta da Administração que a Autora invoca em benefício da flexibilização do prazo de propositura da acção e que, no seu entendimento, a induziu em erro consubstancia-se justamente em, alegadamente, a Entidade demandada nunca ter indeferido expressamente o pedido de licenciamento, nem lhe ter notificado esse indeferimento. Assente que está nos autos que a Entidade demandada efectivamente indeferiu expressamente o pedido de licenciamento apresentado pela Autora − como atrás se concluiu (cfr. parágrafo H) do probatório) −, a conduta invocada pela Autora para preenchimento desta causa de flexibilização do prazo de propositura da acção é precisamente uma deficiência ao nível das formalidades de publicitação do ato administrativo que abre à Autora a via contenciosa. Ou seja, uma conduta que não tem enquadramento neste preceito legal, mas teria eventual relevância apenas nos termos do disposto no artigo 60.º do CPTA.
Em qualquer caso, e como atrás se deixou dito, as deficiências ou omissões da notificação invocadas pela Autora e que ela alega a terem induzido em erro prendem-se com a notificação electrónica enviada pela Entidade demandada em 8 de Outubro de 2018. Ignorando que, por ofício de 9 de Novembro de 2018, recebido pela Autora em 12 de Novembro de 2018 (cfr. parágrafos O) e P) do probatório), a Entidade demandada lhe comunicou a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do procedimento administrativo e de prorrogação da validade do título provisório ao abrigo do qual vinha laborando (cfr. parágrafo O) do probatório) e que dessa notificação resulta não só «o sentido da decisão» [de indeferimento desses pedidos] (cfr. artigo 60.º, n.º 1, do CPTA), como os diversos elementos elencados no artigo 114.º, n.º 2, do CPA (cfr. parágrafo O) do probatório). Dito de outro modo: olhada a conduta da Administração na sua totalidade e à face da diligência de um cidadão médio, cabe concluir que ela não é de molde a induzir em erro a Autora, dispondo esta de todos os elementos para concluir que, em 12 de Novembro de 2018, foi notificada da decisão de indeferimento que lhe abre a via contenciosa e constitui o termo inicial do prazo de caducidade do seu direito a peticionar a condenação da Entidade demandada a praticar um acto de conteúdo positivo, i.e., de prorrogação do prazo de validade da «deliberação favorável condicionada» ao abrigo da qual vinha laborando.
Uma última nota para referir que o que se deixa dito não é contrariado pela circunstância de, até meados de Janeiro de 2019, a Autora ter continuado a poder emitir certificados de abate de veículos em fim de vida na referida plataforma electrónica. Já que a operação material de vedar à Autora o acesso à emissão de tais certificados é um mero acto de execução da decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação do prazo de validade da «deliberação favorável condicionada» que não afasta que esta tenha sido notificada em momento prévio e, a partir desse momento, tenha adquirido eficácia (cfr. artigos 155.º, n.º 1, e 160.º do CPA).
(…) Para a integração desta hipótese de flexibilização do prazo de acção, a Autora alega a verificação de «dificuldades que, no caso concreto, se colocaram quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo» (cfr. artigo 14.º do requerimento da Autora, aqui Requerente, de 5 de Abril de 2019).
Olhando a presente situação à luz da diligência exigível a um cidadão médio, não é crível que se oferecessem no presente caso quaisquer dúvidas sobre a qualificação do indeferimento do pedido de suspensão do procedimento de licenciamento e de prorrogação do prazo de validade da «deliberação favorável condicionada» ao abrigo da qual a Autora vinha operando como um acto administrativo e não como uma norma administrativa – hipótese integrável no terceiro segmento do artigo 58.º, n.º 3, alínea c), do CPTA. Já que, de modo algum, tal acto reúne as características da generalidade e abstracção, próprias das normas (cfr. artigo 135.º do CPA) [sobre o conceito de regulamento administrativo, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Abril de 2002, p. 171]. Já que, por um lado, não define os seus destinatários por meio de conceitos ou categorias; antes individualiza o destinatário como sendo a Autora. Por outro lado, não define as situações da vida a que se aplica também por recurso a conceitos ou categorias; antes se dirige especificamente à situação do processo de licenciamento iniciado pela Autora.
A outro tempo e mesmo admitindo que a Autora pudesse ter algumas dúvidas sobre a existência de um acto administrativo de indeferimento do seu pedido quando, em 8 de Outubro de 2018, recebeu a notificação de conclusão do procedimento de licenciamento de operador de VFV transcrita no parágrafo I) do probatório, o que releva nos presentes autos − cujo objecto, repete-se, é a pretensão da Autora á condenação da Entidade demandada a autorizar provisoriamente a sua operação de gestão de resíduos VFV ao abrigo da «deliberação favorável condicionada» emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de Novembro – é a notificação recebida pela Autora em 12 de Novembro de 2018 (cfr. parágrafos O) e P) do probatório). E perante a recepção desse ofício de 9 de Novembro de 2018, em que a Entidade demandada comunica à Autora o sentido e os fundamentos da decisão de indeferimento do seu pedido de suspensão do processo de licenciamento e de prorrogação do prazo de validade da «deliberação favorável condicionada» ao abrigo da qual vinha operando, não é defensável que a um cidadão médio colocado na situação da Autora restassem quaisquer dúvidas (i) sobre a natureza decisória do acto notificado, (ii) sobre a sua eficácia externa e efeito lesivo na esfera jurídica da Autora e, em consequência, (iii) sobre a sua impugnabilidade contenciosa.
Razões pelas quais cabe concluir que não estão, no presente caso, verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, em termos que permitam à Autora beneficiar do regime de flexibilização do prazo de reacção contenciosa.
Donde e em face do que se deixa dito atrás, procede efectivamente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, suscitada pela Entidade demandada.”
Nestes termos, há que confirmar a decisão recorrida quando julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual – cf. art.º 89.º, n.º 4, al) k), do CPTA.
Em causa nestes autos está a discussão da legalidade do indeferimento do pedido de licenciamento e do direito do A. a ver a Entidade demandada condenada a deferir-lhe uma autorização provisória para continuar a exercer a actividade de gestor de resíduos ao abrigo de uma “deliberação favorável condicionada”, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05/11.
O indicado pedido de licenciamento e de autorização provisória foram indeferidas pela Entidade demandada e 08/10/2018 e nesse mesmo dia a Plataforma SILAmb gerou uma notificação automática, que foi recebida pelo A. e Recorrente.
Em 12/11/2018, o A. recebeu uma outra notificação postal com a comunicação completa daquela mesma decisão.
A presente acção foi apresentada em 21/03/2019.
Na presente acção, as invocadas ilegalidades conduzem à anulabilidade dos actos impugnados.
Portanto, a presente acção foi apresentada após o prazo de 3 meses que vem previsto quer no art.º 58.º, n.º 1, al) b), quer no art.º 69.º, n.º 2, do CPTA.
Confirmando-se a decisão recorrida, estando verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, fica prejudicado o conhecimento das demais alegações de recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)