Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:263/17.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:Para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e se a decisão se tiver pronunciado sobre o mérito e, pelo contrário, é competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito ou, sendo-o, se a sentença não tiver apreciado o mérito da causa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


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Por despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 7 de dezembro de 2020, no âmbito do recurso contraordenacional interposto por G……. – ………………. SA contra a decisão administrativa de aplicação de coima única no valor de €1.153,82, acrescida de custas no valor de €76,50, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (SF) do Entroncamento, no âmbito de processo de contraordenação que contra a Recorrente aí corre termos, instaurado por alegada prática da infração de falta de entrega da prestação tributária, conduta prevista e punida pelos artigo 114.º do RGIT, foi aplicada à Recorrente uma coima especialmente atenuada, no valor de €1.150,00.

Inconformada com tal decisão, a G........ veio recorrer para este TCA Sul, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

“36. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável.

37. Ou seja, como se pondera no ac. desta Secção do STA, de 15/2/2017, proc. nº 01195/16, o art. 26º do RGIT «tem uma vocação de aplicação à generalidade das contraordenações enquanto o art. 114º vê o seu âmbito de aplicação restrito à contraordenação fiscal de falta de entrega da prestação tributária.

38. E é precisamente com o montante do limite mínimo que se prende a questão que aqui importa decidir (é quanto a esse limite que a divergência se suscita), sendo que, como vimos, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação do art. 114° do RGIT e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n° 3 do art. 26° do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.

39. Nos termos do n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas;

40. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT;

41. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n°s 3 e 4 do artigo 26º e do n.º 2 do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir,

42. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, e uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os requisitos para a atenuação especial da coima encontram-se preenchidos, a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT.

43. Finalmente, parece-nos que a decisão do tribunal não foi coerente e assertiva, neste sentido a recorrente insurge-se ainda quanto ao critério da atenuação especial da coima em € 3,82 . Concluímos desta forma, que o TAF de Leiria, não obstante ter decidido de forma correcta quanto á atenuação especial da coima, já não o fez quanto ao montante da atenuação e da aplicação da coima, tendo em conta, não só os requisitos obrigatórios que permitem a utilização deste instituto jurídico, bem como dos restantes fatores que levam à atenuação desta.

PEDIDO:

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida, nos montantes que alternativamente se enunciam:

a) porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 264,00 com os fundamentos acima invocados, sem prescindir,

b) E no montante de € 100,00 nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º e do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir,

c) em vez da coima ser aplicada admoestação

d) Finalmente deve ser fixada indemnização por litigância de má fé da recorrida, no montante de € 500,00, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º do C.P.C”.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas versa matéria de direito.

Atenta a questão da incompetência hierárquica, tal como suscitada, a Recorrida e a Recorrente foram notificadas para, sobre tal, se pronunciar. Nada disseram.


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Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.

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A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:

“Com interesse para a decisão do presente recurso, e para as várias soluções plausíveis de direito, fixo a seguinte factualidade:

1. Da Informação Empresarial Simplificada da Recorrente referente a 2014 consta um resultado líquido do período no valor de €539,44 (cf. informação junta como doc. n.º 8 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Do Balanço da Recorrente referente a 2015 resulta um total de passivo no valor de €406.645,45, e um total de capital próprio e passivo no valor de €579.275,77 (cf. balanço junto como doc. n.º 9 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Da conta de créditos sobre clientes da Recorrente, referente a novembro de 2015, resulta um valor total de €43.999,54 (cf. extrato junto como doc. n.º 5 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Da conta de créditos sobre clientes da Recorrente, referente a dezembro de 2015, resulta um valor total de €51.342,67 (cf. extrato junto como doc. n.º 10 do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em dezembro de 2015 a Recorrente elaborou o balancete de fls. 38 do processo físico, do qual resulta, designadamente, um saldo credor referente a prestações de serviços no valor de €135.144,24 (cf. balancete junto como doc. n.º 5 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 15.11.2016 foi gerada declaração periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativamente ao período 201609T da Recorrente, no valor de €3.661,75 (cf. declaração de fls. 9 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 01.12.2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu auto de notícia contra a Recorrente por falta de entrega de IVA referente ao período 201609T, no valor de €3.521,07 (cf. auto de fls. 4 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 01.12.2016 o SF do Entroncamento instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º…………………….., com base no auto de notícia referido em 7. (cf. auto de fls. 3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 15.12.2016 a Recorrente efetuou, através de duas transferências bancárias, pagamentos de impostos ao Estado no valor de €3.661,75 (cf. comprovativos de fls. 7 e 8 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 21.12.2016 o SF do Entroncamento remeteu à Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.º …………………….., Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT) (cf. notificação de fls. 39 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 28.12.2016 a Recorrente requereu ao Chefe do SF do Entroncamento, no âmbito do processo de contraordenação n.º …………….., a redução da coima aí aplicada (cf. requerimento de fls. 6 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 10.01.2017 o Chefe do SF do Entroncamento indeferiu o pedido de redução referido em 11., efetuado pela Recorrente no âmbito do processo de contraordenação n.º ……………….. (cf. despacho de fls. 14 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 06.01.2017 o Chefe do SF das Caldas da Rainha emitiu decisão de fixação de coima contra a Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.º ………………….., na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. decisão de fls. 63 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 3.661,75; 2. Valor da prestação tributária entregue: 140,68; 3. Valor da prestação tributária em falta: 3.521,07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-11-15; 5. Período a que respeita a infração: 2016-09T, os quais se dão como provados. Número da Liquidação:…………………..

(…)
Normas infringidasNormas punitivas
Período

Tributação

Data

Infração

1Artº 27 nº1 e 41 nº1 b) CIVA –Falta
de pagamento
do imposto
(T)
Artº 114º nº 2, nº5 a) e 26º nº 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo

(T)

201609T2016-11-151153.82
Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
1 502969423
Atos de Ocultação
Não
Benefício Económico
0,00
Frequência da prática
Acidental
Negligência
Simples
Obrigação de não cometer infração
Não
Situação Económica e Financeira
Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infração
< 3 meses
DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 1.153,82, cominada no(s) Art(s)º (…), sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).

(…)”


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Importa, pois, a título prévio, decidir da questão da competência deste TCA SUL para conhecer do presente recurso, pois, como é sabido, o conhecimento desta questão precede o de qualquer outra que se coloque nos autos [cfr. artºs 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 96º e 97º do CPC)], prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de qualquer outra questão aqui suscitada.

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Nos termos do artigo 280º, nº1 do CPPT, “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, nos termos do artigo16º, nº1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.

Nos termos do artigo 26º, al. b), do ETAF, atribui-se competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;

Por sua vez, o artigo 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, al. b), do mesmo diploma.

Quer isto dizer que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e se a decisão se tiver pronunciado sobre o mérito e, pelo contrário, é competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito ou, sendo-o, se a sentença não tiver apreciado o mérito da causa.

“Na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684º, nº3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 2006, I, Áreas Editora, pag. 213. (1)

Por seu turno, as conclusões das alegações de recurso integram matéria de direito se discutirem apenas a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica.

No caso, não estando em causa que a sentença se debruçou sobre o mérito da causa, e perante as conclusões do recurso jurisdicional, conclui-se que a questão que se coloca é apenas de direito, sendo certo que não vem posta em causa factualidade considerada na decisão recorrida, nem se invocam factos que aí não hajam sido contemplados, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias.

A Recorrente apenas põe em causa a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na decisão recorrida.

Inexiste, como é patente, controvérsia factual a dirimir, sendo certo que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados.

Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artigos 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do ETAF e 280º nº 1 do CPPT.

De acordo com o disposto no artigo 16º do CPPT, a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal (nº1), é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (nº2). Nos termos do artigo 18º, nº 1 do CPPT, a decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, o que deverá ser observado.


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DECISÃO

Termos em que se declara este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remeta-se o processo ao STA, observando-se o disposto no artigo 18º do CPPT.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Registe e notifique.

Lisboa, 30/09/21

[A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Isabel Fernandes e Jorge Cortês]


Catarina Almeida e Sousa


(1)Vide o acórdão do STA, de 26/10/11, rec. nº 0805/11, nos termos do qual “(…) as conclusões integrarão matéria de direito se discutirem a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica. E integrarão matéria de facto se traduzirem discordância sobre factos materiais da vida real na sua perspectiva actual ou histórica uma vez que a sentença os não tenha considerado ou os tenha fixado em desacordo com a prova produzida ou com aquela que devia ter sido produzida, ou se traduzirem discordância com as ilações de facto retiradas pelo julgador da factualidade apurada”.