Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1635/08.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II – O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
III – O recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J......, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP (ISS), peticionando a condenação do Instituto da Segurança Social I.P. no pagamento da quantia de €10.000, a título de indemnização por prejuízos patrimoniais e morais, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento,” uma vez que, em síntese, “no ano de 1995, foi forçado a recorrer à justiça por lhe ter sido paga uma dívida com dois cheques cujo pagamento veio a ser recusado pelo banco, facto que denunciou ao Ministério Público, que iniciou o competente processo de inquérito, o qual foi arquivado, anos mais tarde, em razão de fragilidades probatórias”.

A Causa de pedir é confusa, o que levou o tribunal de 1ª instância a referir singelamente que “A questão de mérito que ao Tribunal cumpre solucionar, nos presentes autos, consiste em apreciar e decidir se ao Autor assiste o direito a obter do Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., o pagamento da quantia peticionada de €10.000, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (…)”.

O Autor, inconformado com a Sentença proferida em 24 de maio de 2017 no TAC de Lisboa, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional, no qual concluiu:
A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença que entendeu não que não existiu nexo de causalidade entre a conduta do Réu ISS e os danos do A. lesado, que não considerou provados (Pontos 1), 2) e 3) dos Factos Não Provados não tendo julgado procedente o pedido da ação.
B) No caso presente, vem dado como assente (pontos R a XX dos Factos Provados) que o A. durante de cerca de dois anos foi vítima de erros diversos e significativos por parte do Réu ISS relativamente aos sucessivos pedidos de proteção jurídica apresentados pelo A. para efeito de reabertura de um processo crime por si movido contra quem o burlou com a entrega de dois cheques sem provisão para pagamento de mercadoria de pronto a vestir.
C) No entanto, por não ter apreciado devidamente a prova produzida, quer documental, quer sobretudo testemunhal, a sentença julgou indevidamente os pontos de facto acima referidos não extraindo as devidas consequências da conduta lesiva, por reconhecimento da existência de danos e do nexo de causalidade entre facto e danos.
D) Ora, a Testemunha arrolada pelo Autor, com suficiente credibilidade e o possível detalhe factual atendendo aos tantos anos entretanto decorridos, confirmou que de facto conhecia a Arguida e o modo como ela atuou no mercado do pronto a vestir, comprando e vendendo ao mesmo preço, viciando o mercado e depois também deixando voluntariamente pagar aos fornecedores, como foi o caso do Autor.
E) Disse, nomeadamente, a instâncias da Patrona do Autor:
P: Ele pediu-lhe ajuda aqui para o processo crime? Como testemunha, como...
R: Sim, sim (...)
P: Na altura falaram sobre isso?
Sim falámos, e ele disse que ele estava a pedir o apoio.
P: Mas o que é que a Senhora Testemunha poderia acrescentar a este processo?
R: Já lhe expliquei. Era uma questão de vendas. A senhora não pagava. (...) Ela depois para conseguir o dinheiro vendia ao preço que comprava, ao preço de custo. Isso era uma burla não só (...) Por isso eu também sou testemunha, por ter estado lá e ver.
F) O seu depoimento foi, pois, de molde a comprovar suficientemente que o seu depoimento poderia sustentar o pedido de reabertura do inquérito criminal, no qual não havia sido ouvida qualquer testemunha e acabara sendo encerrado por falta de prova.
G) Relativamente aos danos morais advindos da recusa ilícita da concessão do apoio judiciário e demais erros, também depôs esta mesma testemunha, para além do mais, no sentido em que o Autor atravessou “Uma depressão muito grande do foro psicológico” e que durante muito tempo falava obsessivamente deste assunto, assim como confirmou, quanto aos prejuízos materiais, que o mesmo se deslocou muitas vezes aos serviços.
H) Assim este depoimento, associado a toda a demais prova documental produzida nos autos, a que supra se aludiu, leva-nos forçosamente a concluir que mal andou a sentença sob recurso ao julgar como totalmente não provado o ponto 1) dos Factos Não Provados,
I) Isto é, ao julgar como não provado que após o arquivamento o autor localizou pessoa conhecedora dos factos, pois teria forçosamente que concluir, quanto a esta questão, que pelo menos foi provado que o Autor contactou determinada pessoa – a Testemunha - para que esta desse o seu testemunho no âmbito do processo crime, a quem informou pretendia obter a reabertura do processo crime estando a pedir apoio judiciário nesse sentido.
J) Já que a testemunha explicou suficientemente e de forma credível que tinha conhecimento dos factos e porquê e que lhe foi pedida ajuda como testemunha no âmbito desse processo crime.
K) Acresce que o depoimento da mesma testemunha, para além da demais prova documental, também contribuiu para a comprovação dos prejuízos que o A. Vivenciou derivados da conduta ilícita da administração, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida que também lavrou em erro ao dar como Não Provados os factos constantes dos números 2) e 3).
L) Aqui chegados, obviamente que o R./ Recorrido não é diretamente responsável por o A./ Recorrente ter sido burlada e com isso perder o valor dos cheques relacionados com a burla de que o A. foi alvo, mas há que concluir que, pelo menos, a conduta ilícita do Réu não foi indiferente à negação do direito do Autor em ver reaberto o processo crime e à obtenção de justiça por essa via, como tal foi causa adequada dos prejuízos que daí decorreram para o Autor, pelo que estão presentes todos os requisitos para ser acionada a responsabilidade extracontratual do Estado.
M) Ou seja, pode e deve ser responsabilizado, em qualquer caso, por ter negado ilícita e culposamente a possibilidade/a chance ao Autor de reabrir o processo crime em que essa questão era discutida e consequentemente de obter a final a responsabilização criminal da Arguida e eventual indemnização cível.
N) Com efeito, é sabido também que cada vez mais a jurisprudência e a doutrina apelam nesta sede da causalidade à teoria da «perda de chance», ou da perda de oportunidade.
O) A análise da perda de oportunidade é uma situação que se coloca, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova cabal de que um determinado facto foi causa específica e direta de um determinado dano final, mas conclui que é de valorar o dano “avançado”, ao invés desse dano final, ou seja, passar a valorar e a medir a chance perdida.
P) Assim, neste caso a conduta ilícita e culposa do Réu destruiu a probabilidade de o autor ganhar a causa do processo crime (que, aliás, sempre vai mais além e tem natureza diversa de qualquer ressarcimento por via cível/ executiva, como acima já se frisou).
Q) A impossibilidade de reabertura do inquérito por falta de apoio judiciário para tanto, consequência da conduta ilícita e presumidamente culposa do R., determinou para o A. a perda de chance de ver julgado o processo crime e ver condenada a ali Arguida.
R) ALIÁS, face ao comportamento grave e reiterado do Réu, que durante anos praticou erros sucessivos e grosseiros sem nunca conceder para este efeito a proteção jurídica ao Autor, repugna à consciência jurídica da comunidade que tal culpa não tenha consequências em termos de responsabilidade.
S) Assim, tendo em atenção, como critérios de apuramento em abstrato, o valor dos cheques, as despesas necessárias à instrução e apresentação dos requerimentos/exposições, e os efeitos psicológicos nefastos que toda a situação provocou no Autor, mas sem esquecer naturalmente, no plano concreto, que não é possível concluir com toda certeza que, caso o apoio tivesse sido concedido, o processo crime chegaria a bom porto e o Autor veria satisfeita a sua pretensão de justiça,
T) Mostra-se justo e adequado quantificar os danos com o recurso à EQUIDADE, mostrando-se equitativa in casu, à luz dos critérios referidos, a indemnização global peticionada de € 10.000,00, de acordo com o disposto no art.º 566º do Código Civil, condenado o Réu em conformidade.
U) Pelo que será sempre de aplicar em concreto o instituto da responsabilidade civil, nem que seja decorrentemente da tutela da perda de chance ou de oportunidade, porquanto não existe dúvida que o prejuízo patrimonial significativo da Autora poderia ter sido evitado naquela ocasião em concreto, se a atuação da Ré fosse conforme e fosse outra (a de não realizar uma escritura nula, com base numa procuração nula).
V) Concluindo, o comportamento do Réu/Recorrido provocou prejuízos na esfera jurídica da Autora/ Recorrente, cujos interesses são dignos de proteção e não podem nem devem ser esquecidos pela lei e pela justiça.
W) Ao decidir diferentemente a decisão recorrida violou os arts. 20.º da CRP, 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, bem como os princípios da justiça, da legalidade, da equidade e da tutela jurisdicional efetiva, ignorando censuravelmente a Lei e o Direito.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, que por certo V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento a este recurso e revogada a decisão
recorrida, substituindo-se a mesma por outra que revogue a decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituindo-a por outra que condene o Réu no pedido.
Assim decidindo farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!”

O Recorrido/INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, I.P, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de julho de 2017, nas quais concluiu:
I – O Recorrido foi acertadamente absolvido do pedido de condenação de uma indemnização no valor global de € 10.000, em virtude do Recorrente não ter logrado provar a gravidade dos factos que invocou.
II – O Tribunal a quo, bem andou ao decidir como não provados os factos descritos nos pontos 1), 2) e 3), atenta a insuficiência da prova testemunhal produzida, considerando que o depoimento da testemunha arrolada pelo Recorrente, se revelou desprovido da espontaneidade e detalhe espectável, sendo vago e sem a consistência necessária.
III - O Tribunal a quo acompanha a tese do Recorrido quando afasta a teoria de que o ressarcimento do valor dos cheques apenas seria possível pela via criminal.
IV – O Recorrente não prova documentalmente ou através do depoimento da testemunha arrolada as alegadas despesas com papel, impressões e deslocações para apresentação dos requerimentos de proteção jurídica e respetiva instrução.
V – Não existe qualquer evidência de que o indeferimento dos pedidos de proteção jurídica tenha provocado no Recorrente sentimentos de grave humilhação, angústia e vexame.
VI - O Recorrido não logrou provar que foi afetado de forma negativa pelo comportamento do Recorrido, demonstrando a gravidade dos danos e a dimensão da angústia, ao ponto de serem merecedoras da tutela do direito.
VII - A efetivação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas, decorrente da prática de factos ilícitos e culposos dos seus órgãos, funcionários e agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
VIII – O Tribunal a quo decidiu que o requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano não procedia.
IX - O nexo causal verifica-se sempre que o resultado danoso seja uma consequência necessária, normal e previsível do facto ilícito e culposo, o que não se verificou uma vez que o Recorrente obteve apoio judiciário para instaurar ação executiva [factos assentes O) e P)] e além disso não estava impedido de requerer a abertura do processo de inquérito, desde logo por não ser obrigatória a constituição de mandatário, nem o pagamento de taxa de justiça.
X - A reparação pretendida pelo Recorrente com a ação de responsabilidade civil extracontratual não abrange todo e qualquer dano, mas tão só os que se encontram em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na integra a sentença recorrida, como é de justiça!”

Por Despacho de 18 de setembro de 2017 foi o Recurso admitido.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 17 de novembro de 2017, nada veio dizer, Requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Questiona-se no Recurso intentado, designada e predominantemente, se a conduta entendida como ilícita por parte da Entidade Recorrida, causou ao Autor, aqui Recorrente, prejuízo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
Com interesse para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos:
A) – A 29.03.1995, o Autor apresentou, na Diretoria do Porto da Polícia Judiciária, denúncia contra M......., da qual foi lavrado o “Auto de Denúncia” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“A denunciada entregou em mão ao declarante para pagamento de mercadorias, os cheques nºs. 8765398206, no valor de 172.000$00; e nº 7865398207, no valor de 283.000$00, ambos do Banco Borges & Irmão – Dependência de Amarante, que ao serem apresentados para pagamento foram devolvidos com a indicação de “Conta Bloqueada”. --- Mais referiu que os cheques foram preenchidos e assinados pela denunciada, encontrando-se assim lesado no valor global desses cheques, ou seja, no valor de -455.000$00-. ---Deseja o respetivo procedimento criminal. --- Foi ainda informado do teor do artigo 75º do C.P.P., sendo-lhe indicadas as formalidades a observar.”
– Admitido por acordo; Cfr. fls. 330-331 dos autos;
B) – A denúncia referida na alínea anterior deu origem ao Inquérito que correu termos, nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Amarante, com o NUIPC 5799/95.1JAPRT. – Admitido por acordo; Cfr. doc. a fls. fls. 327- 398 dos autos;
C) – A 30.03.1996, foi proferido despacho, no processo de inquérito identificado na alínea precedente, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“J...... apresentou queixa contra M....... por ter assinado, preenchido e lhe ter entregue, para pagamento de roupas de senhora, os cheques ínsitos a fls. 9, com os n.ºs 7…… e 8….., nos montantes de 283.000$00 e 172.000$00, ambos sacados sobre o Banco …….. de Amarante.
Apresentados a pagamento tais cheques vieram a ser devolvidos a 23/1/95 e 3/1/95 com a menção de “conta bloqueada”.
Os factos descritos seriam suscetíveis de integrar a prática pela arguida de 2 crimes de burla p. e p. nos termos do art. 313.º do C.Penal (atual art.º 217.º, na redação introduzida pelo DL n.º 48/95 de 15/3).
Todavia, entendemos que os elementos recolhidos no inquérito não são suficientes para permitir a dedução de despacho acusatório contra a denunciada pela prática de tais ilícitos.
Vejamos.
Para se consubstanciar a prática do crime ora em análise é necessário que se provem todos os requisitos plasmados no art. 217 do C.Penal, nomeadamente o artifício fraudulento e ainda que tal conduta seja determinante à prática de tais atos geradores de um prejuízo patrimonial.
Dito por outras palavras é necessário fazer-se prova de que a arguida soubesse, aquando da emissão dos cheques, que a conta sacada tinha sido bloqueada por iniciativa da entidade bancária e, portanto, tivesse consciência que aqueles cheques jamais seriam pagos. Por outro lado, é necessário provar-se que houve contrapartida entre a entrega dos cheques a a entrega das mercadorias, ou seja, que o vendedor tivesse confiado na boa cobrança dos cheques e, por isso, acedesse à entrega das roupas.
Ora, afigura-se-nos não ter sido feita prova de nenhum destes requisitos.
Desde logo, o banco sacado informou (fls. 28 e 30) que, após pesquisa nos respetivos ficheiros não se conseguiu localizar cópia da carta enviada à arguida a comunicar o bloqueamento da conta. Portanto, não é passível saber-se em que data a arguida tomou conhecimento do cancelamento da conta. Em bom rigor, nem sequer se fez prova de que ela alguma vez tenha sido informada de tal ocorrência.
Em suma, não é possível concluir-se, com grau mínimo de certeza, se a arguida M......., à data da entrega dos cheques, soubesse que a conta sacada estava cancelada.
Por outro lado, também não se provou que os cheques tivessem sido entregues aquando à mercadoria.
Efetivamente, a fls. 10 o ofendido refere que, pelo menos o 1º cheque terá sido post-datado. Já a fls 57 altera o seu depoimento esclarecendo que ambos os cheques foram entregues “nas datas apostas nos mesmos.
As dificuldades na investigação são ainda mais evidentes quando é certo que a arguida se ausentou para parte incerta tendo, aliás, inúmeros inquéritos a correr termos contra si na área desta comarca.
Em conclusão:
- não se fez prova que a arguida soubesse do cancelamento da conta na altura em que emitiu os cheques;
- não se apurou com um grau mínimo de certeza que tivesse havido simultaneidade entre a entrega dos cheques e a entrega da mercadoria e muito menos que aquele 1º ato fosse determinante para a verificação do 2º.
Pelo exposto, é de concluir que, “in casu”, se não verificam os pressupostos fáctico-jurídicos de que o art.º 212.º do CP faz depender a punição pela prática do crime de burla.
Assim, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n,º 2 do CPP.”
– Admitido por acordo (quanto ao arquivamento); Cfr. fls. 388-390 dos autos;
D) – A 02.06.2005, foi registada a entrada, no processo de inquérito identificado em B), de um requerimento, subscrito pelo Autor, no qual este requereu “o desentranhamento dos cheques junto aos autos, no sentido de (…) propor a competente ação executiva”. – Cfr. fls. 396 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) – A 24-06-2005, foram deferidos dois pedidos de apoio judiciário, formulados pelo Autor, a 27.05.2005 e 23.05.2005, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, aos quais foram atribuídas as referências APJ 9894/2005 e 9910/2005, respetivamente. – Cfr. fls. 18-23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) – A 25-07-2005, foi deferido um pedido de apoio judiciário, formulado pelo Autor, a 03.06.2005, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, ao qual foi atribuída a referência APJ 10374/2005. – Cfr. fls. 24-25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) – A 29.07.2005, o Autor apresentou, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o “Requerimento de Proteção Jurídica”, ao qual foi atribuída a referência APJ 13761/2005 e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
1. Identificação do Requerente
(…)
Estado civil: [X] Solteiro (…)
2. Outros Dados do Requerente
(…)
Profissão: Desempregado
(…)
3.2 Rendimentos do Agregado Familiar
Rendimento Anual Líquido do Agregado Familiar €5.375,37
(…)
No IRS tem despesas de saúde dado ser doente crónico
(…)
3.6 Despesas com habitação
Renda da casa de morada de família - valor mensal €425 passando para €460 a partir de agosto
(…)
Tem despesa mensal de passe social de €45,30
Tem prestação judicial de €185,00
Tem já os APJ 10374/2005; 9902/2005
4. Modalidades de Proteção Jurídica Pretendidas
(…)
4.2 Apoio Judiciário [X]
[X] Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
[X] Nomeação e pagamento de honorários de patrono
(…)
Finalidade do pedido – Assinale apenas uma das opções
(…)
[X] Outro Reabertura de inquérito Acão n.º 965/95 (5799/95.1JAPRT) que corre termos no Ministério Público do Tribunal de Amarante
Qualidade em que intervém na opção pretendida (…)
[X] Assistente
(…)
Valor da ação €5.000
(…)
4.3 Observações
(…)
Pretende reabertura do Inquérito 965/95 (5799/95.1JAPRT) que se encontra no Ministério Público do Tribunal da Comarca de Amarante.
Tem já concedidos os APJ 9902/2005 e 10374/2005”
– Admitido por acordo (quanto à data de apresentação do requerimento e referência atribuída); Cfr. fls. 12-13 dos autos;
H) – No requerimento identificado na alínea precedente, o Autor não declarou, no ponto “3.1 Agregado Familiar”, quaisquer outros elementos, nem, nos pontos 3.3, 3.4 e 3.5, a propriedade de quaisquer bens imóveis, veículos automóveis, a detenção de participações sociais ou de valores mobiliários. – Cfr. idem, fls. 12-13 dos autos;
I) – Por ofício do Instituto da Segurança Social, I.P., com a referência APJ/13761/2005, de 26.08.2005, foi comunicado ao Autor, designadamente, o seguinte:
“Em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo e do artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, informa-se que é intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário apresentado em 29/07/2005, com os seguintes fundamentos:
Por aplicação dos critérios de aferição de insuficiência económica constantes da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de agosto, dos arts. 7º e 8º e do DL 34/2004 de 29 de Julho, em que são considerados o rendimento líquido anual do requerente, calculado em €8824,00 - tomando em linha de conta os rendimentos médios líquidos de trabalho auferidos no corrente e o subsídio de doença que se encontra a receber presentemente - o número de elementos do agregado e o valor de deduções relevantes para efeitos de proteção jurídica, verificou-se que apenas tem V. Exa. direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo e honorários de patrono a nomear, sendo o valor mensal da prestação a liquidar de €45,00.
Caso V. Exa. concorde com a modalidade proposta deverá pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis a partir da data de receção da presente notificação (…).
(…)
Na falta de resposta declarando expressamente aceitar a modalidade proposta de pagamento faseado, o indeferimento ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido.”
– Admitido por acordo; cfr. fls. 14-15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) – A 05.09.2005, foi registada a entrada, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do requerimento subscrito pelo Autor, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“V. Refª APJ13761/2005
(…)
1- A 30/06/2005 o requerente ficou na situação de desemprego.
2- O signatário tem despesa mensal de hospedagem de §425
3- No vosso ofício é considerado, não sei em que base contabilística um rendimento líquido anual de §8824.
4- O requerente encontra-se em situação de recebimento de subsídio de doença, por motivo de uma operação a um adenoma cerebral.
5- A 01/07/2005 requereu junto do I.S.S./C.D.S.S.L. o pedido de suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, de que junta cópia.
6- Tem o requerente, já concedido ao abrigo da Lei 34/2004 de 29/07, os processos de APJ9902/2005 e 10374/2005, conforme referiu no requerimento de 29/07. Para além dos APJ’S acima referenciados possui igualmente já concedidos os APJ’S: 9894/05, 41297/04, 10293/05, 9910/05, 8984/05, 10394/05, 9907/05, 31222/04, 31701/04, 31232/04, 31229/04, 31231/04.
7- Existem ainda outros processos de APJ, para além dos 14 referenciados, mas que, o requerente julga desnecessário enunciar.
8- Em todos os processos lhe foi concedido deferimento, sem quaisquer exigências de pagamento de prestações mensais.
9- As condições socioeconómicas do requerente têm vindo, não a melhorar, mas a degradar-se.
10- Não se entende o motivo pelo qual para que a este requerimento de proteção jurídica, APJ13761/2005, lhe seja exigido o pagamento de §45 mensais.
11- Conforme em documentação entregue a 29/07/05, e já por demais documentados nos processos que possui deferidos, pela Lei em vigor, não consubstanciam os proventos do requerente factualidade para poder arcar com quaisquer despesas. Aguardando uma resposta de V. Exª.”
– Cfr. fls. 16-17 dos autos;
K) – A 15.09.2005, os serviços do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa emitiram, no Processo de Apoio Judiciário N.º APJ 13761/2005, a seguinte informação:
“o requerente formulou um requerimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono. Declarou ser solteiro, não ter agregado familiar. O requerente está desempregado. Atualmente encontra-se a auferir subsídio de doença. Por aplicação dos critérios de aferição de insuficiência económica constantes da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de agosto, dos arts. 7º e 8º e do DL 34/2004 de 29 de Julho, em que foram considerados o rendimento líquido anual do requerente calculado em 8824,00 [rendimentos de trabalho auferidos, e o montante de subsídio de doença ), o número de elementos do agregado e o valor de deduções relevantes para efeitos de proteção jurídica, verificou-se que apenas tinha o requerente direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo e honorários de patrono a nomear, sendo o valor mensal da prestação a liquidar de €45,00. O requerente foi notificada em conformidade com os arts. 100º e 101º do CPA e art. 23º da Lei 34/2004 de 29 de julho, no sentido de manifestar a sua concordância ou não com a alteração do pedido. O requerente em resposta vem invocar que já possui apoio judiciário em 14 processos deferidos durante o ano de 2005 e que resulta dos mesmos não ter capacidade para suportar despesas judiciais.. Contudo o facto de o requerente já beneficiar de apoio judiciário nos mencionados pedidos, que por certo mereceram a melhor análise, não a quantidade de processos existentes ser justificação para atribuição de novos apoio judiciários. Assim sendo entendemos que o requerente está em situação de suportar o pagamento faseado de €45,00 mensais, não existindo elementos suscetíveis de afastar ao resultado da instrução.
Face ao exposto e considerando a não concordância do requerente com a proposta de pagamento faseado, somos a propor o indeferimento do requerimento de proteção jurídica com fundamento no facto de não ter sido objetivamente comprovada, nos termos legais da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de agosto, dos arts. 7º e 8º e do DL 34/2004 de 29 de julho, a insuficiência económica da requerente para efeitos de concessão de apoio judiciário na modalidade requerida de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono a nomear, o que se submete à consideração superior.
– Cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) – A 15.09.2005, a Chefe de Sector, Ana Taboas, do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, exarou, sobre a informação identificada na alínea precedente, o seguinte despacho:
“De acordo com a factualidade descrita à margem, o(a) Requerente não se encontra em condições de beneficiar de proteção jurídica na(s) modalidade(s) requerida(s), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por aplicação dos critérios estabelecidos e publicados em Anexo à citada Lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Assim, no uso da competência prevista no art.º 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de agosto, que me foi delegada nos termos do n.º 4 do Despacho de 07/04/2005, do Sr. Diretor do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do I.S.S.S., publicada no Diário da República II Série n.º 98 de 20/05/2005, INDEFIRO o presente requerimento de Apoio Judiciário.”
– Cfr. fls. 27 dos autos;
M) – O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Autor, através do ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, cuja saída foi registada a 21.09.2005, com o n.º 06…. – Cfr. fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
N) – A 29.09.2005, foi registada a entrada, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do instrumento, subscrito pelo Autor, que deu origem ao processo que correu termos, no Tribunal Judicial de Amarante, sob o n.º 2698/05.4TBAMT e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Impugnação
APJ13761/2005
1- O requerente em 29/07/2005 requereu proteção Jurídica, com taxa de Justiça e demais encargos com o Processo, e ainda nomeação e pagamento de honorários de Patrono.
(…)
Pelos factos expostos Impugna a decisão de indeferimento, conforme estipula o Artº 26º nº 2 da Lei 34/2004, de 29/07, solicitando que lhe seja facultado em pleno o Direito que constitucionalmente lhe é devido de Acesso à Justiça.”
– Cfr. fls. 28-30, 199-209 dos autos;
O) – A 25.10.2005, foi entregue, por via eletrónica, o “REQUERIMENTO EXECUTIVO” que deu origem ao processo de execução, a correr termos, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, com o n.º 2804/05.9TBAMT e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Tribunal Competente: Amarante – Tribunal Judicial
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida Civil
Título Executivo: Cheque
Valor da Execução: 2.707,02€
Factos:
Foram dados ao exequente dois cheques para pagamento de compras efetuadas no seu estabelecimento comercial no valor de PTE 172.000$000= €.857,93 e PTE 283.000$00= €. 1.411,60 emitidos por M....... em 30/12/1994 e 20/01/1995 com os números 87….. e 78…. sob a conta n.º 2….do Banco …… da agência de Amarante, ambos à de J….. tendo sido recusados em 3/1/2005 e 20/01/1995 por conta bloqueada.
O valor total dos cheques é de €2.269,53 (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos).
EXEQUENTE
Nome/Designação: J......
(…)
Apoio Judiciário: Apoio jud. – Nomeação de patrono e dispensa total
(…)
EXECUTADO
Nome/Designação: M.......
(…)
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido: 0,00€
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 2.707,02€
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€
(…)
Foram passados 2 cheques, um em 30/12/1994 de €.857,93 e outro em 20/01/1995 de €.1.411,60 o perfaz o valor total de 2.269,53 (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos) Juros de mora vencidos até à propositura da ação €. 2.269,57x4%x1759 dias: (a dividir) por 365 dias = €.437,49.”
– Cfr. fls. 421-425 dos autos;
P) – Para intentar o processo identificado na alínea anterior, o Autor formulou, a 01.06.2005, perante o Instituto da Segurança Social I.P., um pedido de proteção jurídica, o qual, a 24.06.2005, foi deferido por despacho da Chefe de Sector Ana Taboas, do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento da remuneração do solicitador de execução designado e nomeação e pagamento de honorários de patrono. – Cfr. fls. 427 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q) – A 07.12.2005, foi proferida sentença, pelo Tribunal Judicial de Amarante, no processo n.º 2698/05.4TBAMT, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“J....... (…) veio impugnar judicialmente a decisão proferida pelo competente serviço do Instituto da Solidariedade e Segurança Social que indeferiu o seu pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários a patrono.
(…)
Recebido o recurso o serviço social manteve a decisão impugnada e enviou o processo ao Tribunal (…).
Cumpre decidir.
Dos documentos juntos aos autos, designadamente, declaração apresentada pelo requerente do apoio judiciário, das declarações de rendimentos, e das cópias de despesas constantes de folhas 11 a 95, resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- O requerente solicitou em 29/07/2004 a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
- O requerente é solteiro e encontra-se desempregado;
- No ano fiscal de 2004 em declaração de rendimentos enquanto pessoa singular relativa ao ano de 2003 declarou como rendimento bruto proveniente do trabalho por conta de outrem €4.403,79;
- O requerente encontra-se desempregado desde julho do corrente ano;
- E auferia enquanto empregado a remuneração mensal base de €423,98, a que acresciam as comissões e subsídio de refeição, conseguindo uma remuneração mensal líquida média de €966,83.
- O requerente encontra-se a receber subsídio de doença tendo auferido a tal título entre abril e agosto de 2005 €3290,72
- As despesas suscetíveis de serem deduzidas no âmbito do presente ascendem a €4924,00.
Do direito
Nos termos do disposto no art. 7º, nº 1, da Lei 34/2004, tem direito a proteção jurídica os cidadãos que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
Por outro lado, preceitua o art. 8º da supra citada lei que encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade retributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo. Acrescentando o nº 4 da citada norma que a prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei.
Ora da fundamentação de facto resulta ter o requerente auferido até agosto do corrente €8.824,00, correspondente à soma da remuneração liquida média auferida enquanto trabalhou e o recebido posteriormente a título de subsídio de doença, sendo que as despesas apresentadas e dedutíveis nesta sede são de €4924,00.
Acresce que o requerente é o único elemento do agregado.
Isto posto, e considerados os critérios estabelecidos nas supra citadas disposições legais e ainda os constantes da portaria nº 1085-A/2004 (art. 6º e ss.) não se mostram verificados os pressupostos de que depende a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade requerida mas tão só na modalidade de pagamento faseado, tal como entendeu antes a autoridade administrativa.
Acresce que tal como aquela entidade afirmou o facto de ter sido anteriormente concedido ao requerente apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e honorários a patrono em nada contende ou é contrariado pelo decidido e aqui reafirmado, é que considerando que aquele havia requerido tal benefício em nove processos a concessão do pagamento faseado em todos, ainda que pelo montantes mínimos tornaria incomportável o seu pagamento simultâneo.
No caso em apreço, uma vez que o mesmo se mostra já isento de pagamento nos restantes impõe-se, por estrita aplicação dos critérios legais definidos, manter a decisão proferida.
Nesta conformidade julgo a presente impugnação totalmente improcedente e em consequência mantenho a decisão recorrida.”
– Cfr. fls. 32-34 dos autos;
R) – A 29.12.2005, o Autor apresentou, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o “Requerimento de Proteção Jurídica”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
1. Identificação do Requerente
(…)
Estado civil: [X] Solteiro (…)
2. Outros Dados do Requerente
(…)
Profissão: Desempregado
(…)
3.2 Rendimentos do Agregado Familiar
Rendimento Anual Líquido do Agregado Familiar €5.375,37
(…)
3.6 Despesas com habitação
Renda da casa de morada de família - valor mensal €425
(…)
Tem despesa mensal de passe social de €47,80
Tem prestação judicial de €185,00 mensais
4. Modalidades de Proteção Jurídica Pretendidas
(…)
4.2 Apoio Judiciário [X]
[X] Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
[X] Nomeação e pagamento de honorários de patrono
(…)
Finalidade do pedido – Assinale apenas uma das opções
(…)
[X] Outro Prossecução da Acão
Acão n.º 965/95 (5799/95.JAPRT) que corre termos no(a) (…) Tribunal de Amarante do Ministério Público
Qualidade em que intervém na opção pretendida (…) [X] Assistente
(…)
Valor da ação €5.000
Oportunidade do pedido (8)
O requerimento é apresentado antes da primeira intervenção processual do requerente? (…)
[X] Não
Se respondeu não, indique se a situação de insuficiência económica se verificou no decurso do processo ou resulta de encargo excecional ocorrido durante o mesmo? [X] Sim (…)
Se respondeu sim à pergunta anterior, diga se, após o conhecimento da situação de insuficiência económica, já interveio no processo (…) [X] Não
4.3 Observações
(…)
Tem concedidos os APJ 9902/2005; 10374/2005; 31232/2004”
– Cfr. fls. 35-36 dos autos;
S) – No requerimento identificado na alínea precedente, o Autor não declarou, no ponto “3.1 Agregado Familiar”, quaisquer outros elementos, nem, nos pontos 3.3, 3.4 e 3.5, a propriedade de quaisquer bens imóveis, veículos automóveis, a detenção de participações sociais ou de valores mobiliários. – Cfr. idem, fls. 35-36 dos autos;
T) – Por ofício do Instituto da Segurança Social, I.P., com a referência APJ/21299/2005, de 23.01.2006, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo e do artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, informa-se que é intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário apresentado em 29/12/2005, com os seguintes fundamentos:
Por aplicação dos critérios de aferição de insuficiência económica constantes da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de agosto, dos arts. 7º e 8º e do DL 34/2004 de 29 de Julho, em que são considerados o rendimento líquido anual do agregado, calculado em €7364,10 (subsídio de desemprego mensal médio de € 798,67 x 12 - valor anual da prestação mensal a que se encontra obrigado por acordo, no âmbito do Proc. nº 81/A/97, 10a vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, no valor de € 185,00 x 12 ), o número de elementos do agregado (1) e o valor de deduções relevantes para efeitos de proteção jurídica (dedução do valor legal de € 4109,00), verificou-se que apenas tem o requerente direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo e honorários de patrono a nomear, sendo o valor mensal da prestação a liquidar de € 45,00.
Caso V. Exa. concorde com a modalidade proposta deverá pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis a partir da data de receção da presente notificação (…).
(…)
Na falta de resposta declarando expressamente aceitar a modalidade proposta de pagamento faseado, o indeferimento ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido.”
– Cfr. fls. 37-38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) – Por ofício do Instituto da Segurança Social, I.P., com a referência APJ/21299/2005, de 30.03.2006, foi comunicado ao Autor, designadamente, o seguinte:
“Em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo e do artigo 23.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, informa-se que é intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário apresentado em 29/12/2005, com os seguintes fundamentos:
O requerente já solicitou, em 29-07-2005, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, para o proc. nº 965/95 (5799/95.1 JAPRT), a correr termos pelos Serviços do MP de Amarante (n/refª 13761/2005), o qual foi indeferido por despacho de 15-09-2005, confirmado por sentença judicial proferida no recurso de impugnação Proc. nº 2698/05.4 TBAMT, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.
Caso V. Ex.a queira pronunciar-se, poderá alegar por escrito o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da receção da presente notificação, que poderão ser remetidos por correio para a morada indicada em rodapé ou entregues nos Serviços Informativos Locais da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão.
Na falta de resposta, o Indeferimento ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido.”
– Cfr. fls. 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V) – A 04.04.2006, foi registada a entrada, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do requerimento subscrito pelo Autor, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“V. Refª APJ21299/2005
(…)
1- Efetivamente o requerente solicitou Proteção Jurídica para os Autos em causa, como V. Ex.ª refere no segundo parágrafo do Vosso ofício.
2- Em tempo apresentou o recurso de impugnação que não obteve êxito junto do Magistrado Judicial, que confirmou o Despacho de indeferimento que V. Ex.ª propôs à sua Responsável Hierárquica Dr.ª A......., e por ela confirmado.
(…)
4- Não existiam mudanças na estrutura sócio-económica do requerente desde que solicitou a Primeira Proteção Jurídica, APJ41297/04.
5- Parece sim existirem na análise da mesma situação social apresentada vários pesos e medidas, conforme os dias em que são observados os pedidos de Proteção Jurídica.
(…)
8- Não pode igualmente o requerente ver coartado o seu Direito de acesso à Justiça e, foi nessa base e fundamentação que, em 29/12/2005 reiterou o Apoio que necessita, e que lhe está consignado na nossa Lei Fundamental, aclarado atualmente pela Lei 34/2004, de 29 de julho. (…).”
– Cfr. fls. 40-41 dos autos;
W) – A 12.06.2006, foi registada a entrada, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do requerimento subscrito pelo Autor, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“V. REFª APJ 21299/2005
Com os melhores cumprimentos e na sequência dos contactos estabelecidos no âmbito do Processo acima referenciado Venho junto de V. Exª entregar documentação referente à atual situação do requerente.
Assim, após o período de incapacidade temporária por doença prolongada, encontra-se agora na situação de desemprego, tendo já requerido as prestações a que tem direito, estando igualmente inscrito no I.E.F.P.”
– Cfr. fls. 42 dos autos;
X) – A 19.06.2006, foi emitida, pelos Serviços do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, no Processo de Apoio Judiciário N.º APJ 21299/2005, a seguinte informação:
“O requerente solicitou, em 29-07-2005, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, para o proc. nº 965/95 (5799/95.1 JAPRT), a correr termos pelos Serviços do MP de Amarante (n/refª 13761/2005), o qual foi indeferido por despacho de 15-09-2005, confirmado por sentença judicial proferida no recurso de impugnação Proc. nº 2698/05.4 TBAMT, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante. Nesse sentido, e atendendo a que o presente requerimento se destina igualmente ao Proc. nº 965/95 (5799/95.1 JAPRT), a correr termos pelos Serviços do MP de Amarante, foi o requerente notificado da intenção de indeferimento destes serviços. O requerente pronunciou-se, reiterando o pedido de proteção jurídica para o referido processo.
Pelo exposto, e atendendo a que já foi proferida decisão relativamente ao mesmo, somos a propor o indeferimento do requerimento de proteção jurídica, o que se submete à consideração superior.”
– Cfr. fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) – A 19.06.2006, a Chefe de Sector, A......., do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, exarou, sobre a informação identificada na alínea precedente, o seguinte despacho:
“De acordo com a factualidade descrita à margem, o(a) Requerente não se encontra em condições de beneficiar de proteção jurídica na(s) modalidade(s) requerida(s), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por aplicação dos critérios estabelecidos e publicados em Anexo à citada Lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Assim, no uso da competência prevista no art.º 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de agosto, que me foi delegada nos termos do n.º 4 do Despacho de 07/04/2005, do Sr. Diretor do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do I.S.S.S., publicada no Diário da República II Série n.º 98 de 20/05/2005, INDEFIRO o presente requerimento de Apoio Judiciário.”
– Cfr. fls. 44 dos autos;
Z) – O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado ao Autor, através do ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, registado com a saída n.º 039597, de 27.06.2006. – Cfr. fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AA) – A 05.07.2006, foi registada a entrada, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do requerimento subscrito pelo Autor, de que se extrai o seguinte:
“V. REFª APJ21299/2005
Venho junto de V.Exª, como subscritora responsável do Despacho de indeferimento do processo acima referenciado, solicitar o seguinte:
1- Foi o mesmo indeferido com base na aplicação dos Artº 7 º e 8º da Lei nº 34/2004 de 29/07, por aplicação dos critérios em anexo à citada Lei.
2- Não entende o requerente essa conjugação legal para os fundamentos da decisão.
3- Até porque o articulado referido na alínea a) provocou deferimento nos processos do signatário com refª APJ/3083/2006, APJ 21300/2006 e APJ21301/2005.
Aguardando a superior aclaração de V.Exª.”
– Cfr. fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
BB) – Por ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com saída registada a 17.07.2006, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Em resposta ao requerimento de 05-07-2006, são estes serviços a dizer que o fundamento do indeferimento do requerimento de proteção jurídica em epígrafe se prende com o facto do pedido se destinar ao Proc. n.º 965/95 (5799/95.1 JAPRT), a correr termos pelos Serviços do MP de Amarante, sendo que V. Exa. já havia solicitado apoio judiciário para esse processo judicial (N/refª 13761/2005), tendo o requerimento sido indeferido por despacho de 15-09-2005, confirmado por sentença judicial proferida no recurso de impugnação Proc. nº 2698/05.4 TBAMT, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, com fundamento na não comprovação da insuficiência económica alegada, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 34/2004 de 29 de Julho e Portaria 1085-B/2004 de 31 de Agosto.”
– Cfr. fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
CC) – A 02.08.2006, foi registada a entrada, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do requerimento subscrito pelo Autor, de que se extrai o seguinte:
“Assunto: Proc.Apoio Judiciário 21299/2005
Com os melhores cumprimentos venho junto de V.Exª como primeira responsável do Centro Distrital expor-lhe a situação que no meu modesto entender considero anómala, da forma como foi apreciado o pedido de proteção Jurídica acima referenciado:
1- A 29/12/2005 promoveu o pedido de proteção Jurídica.
2- A 23/01/2006 foi-lhe comunicado que era intenção de INDEFERIR a menos que aceitasse o pagamento mensal de 45 euros.
3- A 06/02/2006 apresentou o signatário um requerimento, ao cuidado da Jurista Responsável pela análise do processo, do qual junta cópia.
4- Esse requerimento era dirigido igualmente a outros três pedidos de proteção jurídica que o requerente tinha feito presente, os quais correspondem às identificações APJ21300/2005; APJ213001/2005 e APJ21302/2005.
5- Com data de 20/06/2006 foi-lhe INDEFERIDO o APJ21299/2005, conforme junta cópia do ofício.
6- No entretanto, os pedidos de proteção Jurídica que também referencia no ponto 4, APJ'S 21300/2005; APJ21301/2005 e 2130212005 foram-lhe todos DEFERIDOS!!!
7- Será que o requerente tem dupla personalidade e?
8-Então são-lhe deferidos três processos e outro é-lhe indeferido, tendo eles sido acompanhados de documentação comprovativa igual.
9- Com que bases e conceito são feitas as análises de proteção jurídica?
Exmª Snrª Diretora a situação que lhe faço presente considero-a muito gravosa e penalizante para o requerente, pois é bem demonstrativa da forma ambígua em como é aplicada a Lei do Apoio Judiciário em vigor.
Muito agradeço que, como Principal responsável possa desencadear as diligências necessárias no sentido de ser clarificada a situação criada.”
– Cfr. fls. 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
DD) – A 02.08.2006, foi registada a entrada, no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, do requerimento subscrito pelo Autor e dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social, de que se extrai o seguinte:
“J...... vem, até junto de Vós no sentido de comunicar uma situação a todos os títulos anómala, ocorrida no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Distrito de Lisboa.
Assim:
1-Em 29/12/2005 fez presente o requerente 4 pedidos de proteção Jurídica.
2-Todos os pedidos foram instruídos com os mesmos documentos comprovativos de insuficiência económica.
3-Após um tempo de espera normal foram-lhe DEFERIDOS 3 dos pedidos, foram eles os autuados com as Refº APJ 21300/2005;APJ21301/2005 e APJ21302/2005.
4-Foi-lhe INDEFERIDO o APJ21299/2005.
5-lndeferimento que acenta no pressuposto de que o requerente não comprovou a sua insuficiência económica?
6-Então comprovou para os outros três e não vou para o quarto? Para melhor aclaração junto de Vossa Excelência remeto cópias sobre a matéria que faço presente para através dos mecanismos legais possa ser aclarado o que está a ocorrer. Por muito que a opinião pública ponha em causa o texto legal de Apoio Judiciário, não se entende, pelo menos o simples cidadão, a forma e objeto como os juristas do C.D.S.S.L.do I.S.S., procedem à análise dos requerimentos que lhe são atribuídos.”
– Cfr. fls. 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
EE) – A 22.08.2006, o Secretário de Estado da Segurança Social enviou, com conhecimento ao Autor, cópia do requerimento identificado na alínea anterior ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social I.P., comunicando estar em causa matéria da qual não cabe recurso tutelar. – Cfr. fls. 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
FF) – Por ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com saída registada a 25.09.2006, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Na sequência da exposição de V. Exa., de 02-08-2006, são estes serviços a esclarecer o seguinte:
1. Em 29-12-2005 formulou V. Exa. um requerimento de proteção jurídica, ao qual foi atribuída a n/refª APJ/21299/2005, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, com destino ao Proc. nº 965/95 (5799/95 JAPRT) - Serviços do Ministério Público de Amarante.
2. Verificou-se, no entanto, que V. Exa. já havia apresentado, em 29-07-2005, um requerimento de proteção jurídica, o qual mereceu a n/ refª 13761/2005, para esse mesmo processo judicial.
3. Este pedido foi indeferido, por despacho de 15-09-2005, da Chefe de Sector, no uso de competência delegada, o qual foi confirmado por sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no âmbito do Proc. nº 2698/05.4 TBAMT - Recurso de Impugnação.
4. Nestas circunstâncias, foi o requerimento de proteção jurídica n/ refª APJ/21299/2005, indeferido, por despacho de 19-06-2006, da Chefe de Sector, no uso de competência delegada, uma vez que V. Exa. já havia requerido proteção jurídica no âmbito do processo judicial em causa, tendo inclusive sido já proferida decisão judicial de manutenção do indeferimento no recurso de impugnação apresentado.
5. Assinale-se ainda que daquele despacho de indeferimento, de 19-06-2006, V. Exa. não apresentou qualquer impugnação.
6. No que concerne aos APJ/21300/2005, APJ/21301/2005 e APJ/21302/2005 apresentados igualmente por V. Exa., em 29-12-2005, foram estes deferidos, por despacho de 19-06-2006, da Chefe de Sector, no uso de competência delegada, por se tratar de pedidos de proteção jurídica destinados a processos judiciais onde, anteriormente, não havia sido requerida proteção jurídica por V. Exa.”
– Cfr. fls. 54-55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
GG) – A 28.09.2006, foi registada a entrada, nos serviços do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, do requerimento subscrito pelo Autor, do qual consta o seguinte:
Assunto: Proc.Apoio Judiciário 21299/2005
Acuso a receção do vosso ofício de 25/09/06,cujo conteúdo me mereceu a melhor atenção e espanto...
Assim:
1-Não me dão Apoio Judiciário, possivelmente por não ter condições...!!!, para o APJ21299/2005,
2-Mas,para os APJ'S21300/2005,21301/2005e21302/2005,Já possuo condições?!...
3-SnrªDrªR....... alguma coisa vai mal na análise e conceção do Apoio Judiciário.
4-O ofício que recebi subscrito pela Snrª DrªM......., pela sua clareza técnica ainda põe mais em evidencia toda a situação "Sui-Géneris"do assunto.
Portanto, Snrª Drª R......., resumindo e concluindo e tendo em conta o objetivo "simplex" adotado pela Administração Pública, responda-me objetivamente, quais os motivos pelos quais não me foi concedido Apoio Judiciário para esta minha solicitação, quando relativamente a todas as outras me foi deferido, mesmo aquelas que na altura da Vossa referência 13761/2005 solicitei conjuntamente com esta?
Essa é a resposta clara que pretendo, dadas as minhas condições sócio Financeiras não terem sido alteradas.”
– Cfr. fls. 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
HH) – Por ofício do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com saída registada a 24.10.2006, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Acusamos a receção da carta de V. Ex.ª e documentos anexos supra referenciada, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Face ao teor da mesma informamos V. Ex.ª que as razões que levaram ao indeferimento do pedido formulado em 29/12/2005, ao qual foi atribuída a N/Ref. APJ 21299/2005, nada têm a ver com as condições sócio-económicas de V. Ex.ª.
De facto, o pedido em causa foi indeferido porque V. Ex.ª, já havia apresentado um outro pedido, em 29/07/2005, ao qual foi atribuída a N/Ref. APJ 13761/2005.
Ora, como V. Ex.ª, não concordando com a decisão de indeferimento proferida no âmbito do processo com a N/Ref. 13761/2005, impugnou a mesma, foi esta, com resposta e cópia integral do processo administrativo, remetida ao tribunal competente para apreciar e decidir o recurso, o qual confirmou a decisão preferido por estes serviços.
Assim, o pedido com a N/Ref. APJ 21299/2005 foi indeferido pelo facto de V. Ex.ª já ter requerido anteriormente apoio judiciário para a mesma ação judicial (APJ 13761/2005).”
– Cfr. fls. 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
II) – O Autor apresentou, no Centro Distrital de Lisboa, a 03.11.2006, 28.11.2006 e 18.12.2006, três requerimentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com referência aos processos APJ 21299/2005 e APJ 13761/2005. – Cfr. fls. 58-59, 62-64 e 70-71 dos autos;
JJ) – Os dois primeiros requerimentos, identificados na alínea anterior, obtiveram as respostas do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, constantes dos ofícios que foram enviados ao Autor, a 21.11.2006 e 12.12.2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 60 e 66 dos autos;
KK) – A 28.11.2006, foi registada a entrada, no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, do requerimento subscrito pelo Autor, dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social, de que se extrai o seguinte:
“Com os melhores cumprimentos Venho junto de Vossa Excelência, dar-lhe conhecimento, como já o fiz a 02/08/2006, da forma e objeto como o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa através dos Serviços Jurídicos, e não só, analisa a aplicabilidade da Lei nº 34/2004 de 29/07.
Junto igualmente, para Sua melhor aclaração cópia do requerimento que, junto da M.I. Diretora Responsável entreguei.
Apesar de o procedimento de recurso Tutelar sobre este procedimento Legal, não ter cabimento, é no entanto, Vossa Excelência possuidor da Tutela Delegado pelo Senhor Ministro no que concerne ao Instituto de Segurança Social, Organismo Administrativo de que depende o Centro Distrital em causa.”
– Cfr. fls. 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
LL) – Por ofício do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., de 04.12.2006, foi comunicado ao Autor o seguinte:
“Na sequência da sua exposição dirigida a sua Exa. o Secretário de Estado da Segurança Social, datada de 3/08/2006, informa-se V. Exa. do seguinte:
1. A concessão de proteção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica ou de apoio judiciário, está condicionada a que o requerente se encontre numa situação de insuficiência económica, não dispondo assim de condições para suportar às custas de um processo judicial (n.1 do art.º 8º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho);
2. A decisão da concessão de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo apenas suscetível de impugnação judicial, nos termos dos artigos 27° e 28° do referido disposto legal;
3. Neste sentido, os serviços do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, uma vez apreciados os elementos do processo de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, interposto por V. Exa., verificaram que o mesmo pedido tinha já sido apresentado nos mesmos serviços, com destino ao mesmo processo judicial e nas mesmas modalidades, pedido esse, objeto de despacho de indeferimento;
4. Nestes termos, tendo V. Exa. sido devidamente informado dos fundamentos da referida decisão, e não tendo apresentado impugnação judicial no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, procedeu-se ao arquivamento do referido processo.”
– Cfr. fls. 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
MM) – A 18.12.2006, foi registada a entrada, no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, do requerimento subscrito pelo Autor, dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social, de que se extrai o seguinte:
“Com os melhores cumprimentos venho junto de Vossa Excelência, dar conhecimento da resposta do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa à minha comunicação de 28/11/06, que em tempo apresentei no seu gabinete.
Para melhor aclaração junto igualmente a resposta que a Segurança Social me remeteu, relativamente à minha comunicação de 28/11/2006.
Nos documentos que junto, poderá Vossa Excelência verificar a incapacidade verificada pelos serviços por si tutelados, no que respeita a uma resposta cabal e objetiva ao requerente.”
– Cfr. fls. 72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
NN) – A 11.01.2007, foi registada a entrada, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., do requerimento subscrito pelo Autor, dirigido à Vice-Presidente, de que se extrai o seguinte:
“Acuso a receção do Vosso Ofício datado de 04/12/2006 e Com carimbo dos CTT de 22/12/06, cujo conteúdo me mereceu a melhor atenção, mas, nos quatro parágrafos do mesmo, não se encontra resposta concreta e cabal à exposição apresentada junto de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social em agosto de 2006.
Assim sendo, passo de novo a expor-lhe a situação que, no meu modesto entender, considero anómala da forma como foi apreciado o pedido de Proteção Jurídica 21299/2005:
1-A 29/12/2005 promoveu o pedido de Proteção Jurídica.
2-A 23/01/2006 foi-lhe comunicado que era intenção de indeferir a menos que aceitasse o pagamento mensal de 45 euros.
3-A 06/02/2006 apresentou o signatário um requerimento, ao cuidado da Jurista Responsável pela análise do Processo.
4-Esse requerimento era dirigido igualmente a outros três pedidos de Proteção Jurídica que, o requerente tinha feito presente, os quais correspondem às identificações APJ21300/2005; APJ21301/2005e APJ21302/200S.
S-Com data de 20/06/2006 foi-lhe indeferido o APJ21299/2005.
6-No entretanto, os pedidos de Proteção Jurídica que também referencia no ponto 4, APJ'S21300/2005; APJ21301l200S e APJ21302/200S foram-lhe todos DEFERIDOS!!!
7-Será que o requerente tem dupla personalidade e?
8-Então são-lhe deferidos três PROCESSOS e outro é-lhe INDEFERIDO, tendo eles sido acompanhados de documentação comprovativa igual.
9-Com que bases e conceito são feitas as análises de PROTECÇÃO JURÍDICA?
Exmª Snrª Vice-Presidente, a situação que, lhe faço presente, considero-a muito gravosa e penalizante para o requerente, pois é bem demonstrativa da forma ambígua em como é aplicada a Lei do APOIO JUDICIÁRIO em vigor.
Muito agradeço que, como Vice-Presidente no Conselho Diretivo do I.S.P, I.P., possa desencadear as diligências necessárias, no sentido de ser clarificada a situação criada que, no conteúdo do seu ofício é omissa.”
– Cfr. fls. 73-74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
OO) – Em resposta ao requerimento identificado na alínea anterior, foi enviado ao Autor, o ofício do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., de que se extrai o seguinte:
“Na sequência da sua exposição dirigida a Sua Exa. o Secretário de Estado da Segurança Social, informa-se V. Exa. do seguinte:
1.Nos termos do artigo 9.º n.º 2 do CPA, não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos;
2. Nestes termos, entende-se que o requerente foi devidamente informado (através de oficio n.º 42209 de 15/12/2006) dos fundamentos da decisão de indeferimento do requerimento de apoio judiciário e não tendo apresentado impugnação judicial no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, considera-se que nada mais a referir, pelo que se procedeu ao arquivamento do processo.”
– Cfr. fls. 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
PP) – A 24.04.2007, o Autor apresentou, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o requerimento de que se extrai o seguinte:
“V.REFª: APJ.13761/2005
J...... requerente nos Autos de Proteção jurídica acima referenciados vem, solicitar uma revisão da apreciação em tempo efetuada, dado a sua situação económica se ter modificado consubstancialmente.
Aufere neste momento o signatário o subsídio mensal de 308.70€, relativo à situação de desemprego em que se encontra. Junta igualmente documento atualizado da sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, Centro de Emprego.
À disposição de V.Exª para qualquer informação adicional que ache necessária para complemento da revisão de apreciação que se requere.”
– Cfr. fls. 77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
QQ) – O Autor não obteve resposta, do Instituto da Segurança Social, I.P., ao requerimento identificado na alínea anterior. – Admitido por acordo;
RR) – Desde 01.07.1991, o Autor auferiu, na qualidade de oficial de operações aeroportuárias da Direcção-Geral de Aviação Civil, rendimentos provenientes de uma pensão atribuída pela Caixa Geral de aposentações, cujo montante mensal ilíquido, a 05.11.2008, correspondia valor de €763,46. – Cfr. fls. 169-177 e 420 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
SS) – Para intentar a presente ação, o Autor apresentou, a 13.07.2007, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, “Requerimento de Proteção Jurídica”, para concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, no qual declarou estar desempregado, auferir um rendimento mensal líquido de €308,70 e ter despesas com habitação no valor de €250,00. – Admitido por acordo; Cfr. fls. 78-79 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
TT) – A 19.09.2007, o requerimento identificado na alínea anterior foi indeferido, por despacho da técnica superior N......., do Instituto da Segurança Social, I.P. – Cfr. fls. 83-84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
UU) – A 03.10.2007, o Autor apresentou, no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, impugnação do despacho referido na alínea precedente. – Cfr. fls. 85-89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
VV) – A impugnação referida na alínea anterior foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde correu termos, no 9.º Juízo Cível, sob o processo n.º 2092/07.2YXLSB. – Cfr. fls. 90-93 dos autos;
WW) – A 25.01.2008, foi proferida sentença, no processo identificado na alínea anterior, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Face ao exposto, e ao abrigo das normas legais citadas, julgo este tribunal incompetente para apreciar o recurso de apoio judiciário a que respeitam os autos, por ser competente, em razão da matéria e do território, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.”
– Cfr. idem fls. 90-93 dos autos;
XX) – A 22.04.2008, foi proferida, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sentença no processo n.º 448/08.2BELSB, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“J...... (…) requereu em 13.7.2007 no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social IP, a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, a fim de propor ação no Tribunal Administrativo com o valor de 10.000€.
Por despacho de 19.9.2007 foi tal pedido indeferido com fundamento em que o requerente não se encontra em condições de beneficiar de proteção jurídica nas modalidades requeridas nos termos dos arts. 7 e 8 da Lei 34/2004 de 29.7, por aplicação dos critérios estabelecidos e publicados em Anexo à citada lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004 de 31.8
Por requerimento de 3.10.2007 o requerente impugnou aquela decisão de indeferimento, alegando em síntese não ter condições financeiras para suportar os encargos com o processo, nem para suportar o pagamento da quantia que lhe foi proposta pelos serviços do ISS, IP para que o seu pedido fosse (parcialmente) deferido. Que os seus rendimentos são, em suma, menores que as despesas que tem de suportar. Configurando o indeferimento do seu pedido uma negação do acesso à Justiça.
O Instituto de Segurança Social, IP respondeu, alegando em síntese que os seus serviços se limitaram a aplicar a Lei 34/2004 de 29.7, a Portaria 1085-A/2004 de 31.8 e Anexos a ela publicados, tendo em conta as informações e documentos constantes no requerimento do requerente.
(…)
Considero assentes, com base nos documentos juntos aos autos, os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Alegando estar desempregado, ter um rendimento mensal líquido de 308.70€ e pagar de aluguer de parte de um quarto, 250€ mensais, e pretender intentar no Tribunal Administrativo uma ação no valor de 10.000€, J......, nascido em 14.8.1953, requereu no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social IP, em 13.7.2007, a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono;
2. Recebe o subsídio social de desemprego no montante de 308,70€ (concedido em 31.5.2006, foi atualizado e para 10.61 € diários, em 1.1.2007 com termo em 30.1.2009),
3. Pagou à “L......., SA” 185,00 € nos meses de junho, julho e agosto de 2006 (pagamento a que esta obrigado por decisão judicial);
4. Recebe uma pensão da Caixa Geral de Aposentações, que no ano de 2006 foi de (montante bruto) 10.334.10€;
5. Paga 250€ mensais pelo aluguer de um quarto (partilhado);
6. Ficou incapacitado de exercer as suas atividades profissionais desde Março de 2005, na sequência de episódio de apoplexia hipofisária, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica em 27.4.2005 para “abordagem transfenoidal da sela turca (infralabial, transnasal) e remoção de adenaoma da hipófise com componente quístico, encontrando-se em 1.2.2006 em convalescença na sequência do desenvolvimento (em 21.1.2006) de um quadro de pneumonia, e tendo-lhe sido em 5.6.2006 prorrogado o período de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, até 4.7.2006 (estando inscrito para emprego, no Centro de Emprego de Lisboa – Picoas, desde 31.5.2006);
7. Para fazer face às despesas com tratamentos médicos, contraiu um empréstimo particular no valor de 25.000€, que está a liquidar desde fevereiro de 2006 no montante de 700€ mensais, tendo já liquidado nesta data 11.900€.
(…)
Face à matéria de facto apurada e supra analisada, é de concluir que a decisão impugnada é violadora do acesso ao Direito e aos Tribunais por parte do requerente, cuja situação económico-financeira não lhe permite, sem sacrifício inexigível, custear as normais despesas do processo que pretende intentar e a contratação de um Advogado que o patrocine nessa ação, justificando-se a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades por si requeridas.
(…)
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo procedente a presente impugnação e concedo ao requerente o benefício do apoio judiciário nas modalidades de total dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação de patrono e pagamento dos respetivos honorários.”
– Cfr. fls. 95-107 dos autos;
YY) – O Instituto da Segurança Social, I.P. foi citado para a presente ação no dia 01.10.2008. – Cfr. fls. 112 dos autos.
Com interesse para a decisão da causa, julgo não provados os seguintes factos:
1) – Só após o despacho de arquivamento identificado em C), o Autor localizou pessoa conhecedora dos factos denunciados nos autos de inquérito NUIPC 5799/95.1JAPRT.
2) – Para apresentação e instrução dos pedidos de apoio judiciário, constantes dos requerimentos identificados em R), PP) e SS) dos factos assentes, o Autor teve despesas com papel, impressões e deslocações.
3) – Em consequência do indeferimento dos pedidos de apoio judiciário identificados em R) e SS), bem como dos factos descritos em QQ) e VV), o Autor vivenciou sentimentos de grave humilhação, angústia e vexame.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida.
“(…) a efetivação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, decorrente da prática de factos ilícitos e culposos dos seus órgãos, funcionários e agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
**
O facto voluntário (facto do agente) é entendido enquanto comportamento humano controlável pela vontade, resultante de uma ação (facto positivo) ou omissão (facto negativo), considerando-se verificado este pressuposto sempre que o facto se mostre imputável a um determinado órgão, funcionário ou agente da Administração, sem que, porém, se exija para este efeito a verificação de uma vontade intencional na prática da ação ou omissão, mas apenas uma imputabilidade subjetiva abstrata, aí se incluindo, designadamente, as hipóteses de mero descuido.
(…)
A ilicitude traduz, assim, a qualidade do facto que resulta da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, operada pela prática de ações contrárias ao direito ou pela omissão de atos ou comportamentos juridicamente devidos, reconduzindo-se, este pressuposto, em suma, à reprovação abstrata da conduta do agente quando confrontada com o bloco da normatividade.
(…)
Ora, no caso dos autos, provou-se que o Autor – pretendendo reabrir o inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Amarante com o NUIPC 5799/95.1JAPRT – formulou, perante o Réu, a 29.07.2005, um pedido de proteção jurídica, requerendo a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido que, na sequência da instrução realizada pelos serviços do Réu, veio a ser objeto de indeferimento, com fundamento na circunstância de “não ter sido objetivamente comprovada (…) a insuficiência económica (…) para efeitos de concessão de apoio judiciário na modalidade requerida” [cfr. as alíneas B), G), K) e L) dos factos assentes].
Provou-se também que o Autor, a 29.09.2005, impugnou judicialmente esta decisão de indeferimento, tendo a impugnação sido julgada totalmente improcedente, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Amarante, no processo n.º 2698/05.4TBAMT, a qual manteve a decisão recorrida [cfr. os factos assentes em N) e Q)].
(…)
Todavia, na situação dos autos, provou-se ainda que, a 29.12.2005 – após ter sido proferida a sentença, no proc. n.º 2698/05.4TBAMT –, o Autor apresentou, junto ao Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, novo requerimento de proteção jurídica, para concessão de apoio judiciário no inquérito acima referido, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono, tendo então declarado ser solteiro, desempregado e único elemento do agregado familiar, bem como ter auferido o rendimento anual líquido, de €5.375,37, ter despesas com habitação, no valor de €425, com passe social, no montante de cerca €47,80, e um encargo com uma prestação judicial, no valor de €185,00 mensais, referindo ainda ter já concedidos três pedidos de apoio judiciário e não possuir quaisquer bens imóveis, veículos automóveis, participações sociais ou valores mobiliários [cfr. as alíneas Q), R) e S) dos factos assentes].
Encontra-se também assente que, não obstante o Réu ter notificado o Autor, por ofício de 23.01.2016, da intenção de indeferir este pedido, com fundamento no facto de – por aplicação dos critérios constantes da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto e dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – se ter verificado que, face ao rendimento anual líquido e ao valor das deduções relevantes, ao mesmo assistia apenas o direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o mesmo foi, posteriormente, notificado da intenção de indeferir aquele pedido, com fundamento na circunstância de já anteriormente ter requerido apoio judiciário para o mesmo inquérito e de o indeferimento desse pedido ter sido confirmado pela sentença proferida no processo n.º 2698/05.4TBAMT [cfr. os factos assentes em T) e U)].
Verifica-se, porém, que de acordo com os elementos procedimentais as circunstâncias de vida do então Requerente, ora Autor, se tinham modificado, no que diz respeito à sua situação económica, ao tempo desta segunda decisão administrativa, pois – conforme resulta da factualidade assente nas alíneas I), K) e T) –, ao passo que, na instrução do procedimento que culminou com a decisão de indeferimento, de 15.09.2005, os serviços do Réu verificaram um rendimento líquido anual de €8.824,00 [composto por rendimentos de trabalho e subsídio de doença], no procedimento iniciado 29.12.2005, os mesmos serviços verificaram – conforme consta do ofício de 23.01.2006 – um rendimento líquido anual de €7.364,10 [proveniente de subsídio de desemprego].
(…)
No caso do procedimento de concessão de proteção jurídica, a sanção para a hipótese de incumprimento do dever de decisão constitui, em regra, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o deferimento tácito. Todavia, esta hipótese está pensada para as situações de inércia da Administração e não para os casos em seja proferida decisão final expressa no procedimento, ainda que com fundamento na inexistência do dever legal de decidir.
Obviamente, neste caso, não se está perante a formação de um ato tácito de deferimento, mas de um ato expresso, eventualmente praticado em violação de lei, a saber, do artigo 9.º, n.º 2, do CPA, que exige, não só que a Administração tome uma decisão, mas que essa decisão recaia sobre os concretos fundamentos invocados pelo interessado e sobre o pedido que concretamente lhe é dirigido, podendo, neste caso, haver lugar à responsabilização civil da entidade competente, pela prática de um ato ilícito de gestão pública.
São pressupostos cumulativos da dispensa do dever legal de decidir: a existência de um ato administrativo; praticado pelo órgão competente; há menos de dois anos; sobre o mesmo pedido; com os mesmos fundamentos; formulado pelo mesmo interessado.
Basta, assim, que os fundamentos do novo pedido sejam diferentes para que não se verifique a dispensa e se constitua a Administração no dever legar de decidir.
No caso dos autos, ainda que, no requerimento de 29.12.2005, o Autor tenha declarado um rendimento anual líquido idêntico ao que indicou no anterior, datado de 29.07.2005, certo é que, no decurso da instrução, os serviços do Réu apuraram uma diminuição desse rendimento, no valor €1.459,9, o que demonstra que os fundamentos subjacentes a estes dois pedidos não eram, de facto, idênticos.
Atenta a divergência dos fundamentos de facto verificados quanto à situação económica do Autor – invocados na fundamentação do ato de indeferimento, de 15.09.2005 e, posteriormente, no ofício cujo teor se deu por reproduzido na alínea T) dos factos assentes – ter-se-á de concluir que não se encontravam verificados, no procedimento iniciado pelo requerimento de proteção jurídica, formulado a 29.12.2005, os pressupostos da dispensa do dever de decidir.
Em rigor, na ausência de identidade dos fundamentos de facto subjacentes aos pedidos de apoio judiciário a que foram atribuídas as referências APJ 13761/2005 e 21299/2005, não se encontrava o Réu, neste último procedimento, dispensado – ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, do CPA – do dever legal de decidir da pretensão do Autor, com base na análise da situação económica que lhe foi colocada e verificada ao tempo da instrução deste último procedimento.
Ao indeferir o pedido de apoio judiciário, formulado a 29.12.2005, com fundamento na existência de uma decisão anterior, relativa a um pedido apresentado pelo mesmo requerente, para o mesmo processo de inquérito [cfr. os factos assentes em U), X) e Y)], o Réu não apreciou e decidiu o pedido de apoio judiciário, quando tinha o dever legal de o fazer em função dos novos fundamentos de facto carreados ao procedimento, reveladores da situação económica do Autor ao tempo desta decisão, omitindo, por isso, ilicitamente, a prática de um ato administrativo.
Provou-se, também, que a 24.04.2007, o Autor apresentou novo requerimento no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com referência ao procedimento a que foi atribuída a referência APJ 13761/2005, no qual – invocando uma modificação substancial da sua situação económica, por auferir um subsídio mensal de desemprego no valor de €308,70 – solicitou a revisão da apreciação efetuada, não tendo obtido qualquer resposta por parte do Réu [cfr. os factos assentes em PP) e QQ)].
É certo que o referido procedimento [ref.ª APJ 13761/2005] se encontrava findo, com decisão confirmada por sentença judicial, e que ao ora Autor incumbia o ónus de iniciar novo procedimento, com a apresentação do requerimento de proteção jurídica a que aludem os artigos 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 21 de agosto, acompanhado dos elementos documentais previstos nos artigos 3.º a 5.º deste ultimo diploma regulamentar.
Todavia, perante a apresentação do requerimento, cujo teor se deu por reproduzido na alínea PP) dos factos assentes, incumbia à Administração – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, 9.º, n.º 1, alínea a), e 76.º, n.º 1, do CPA – o dever de informar o Autor, convidando-o a suprir as deficiências do requerimento inicial, nomeadamente, através do preenchimento do modelo ou formulário, previsto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, acompanhado dos documentos a que aludem os artigos 1.º e 3.º a 5.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 21 de Agosto.
Não o tendo feito, agiram os serviços do Réu ilicitamente.
No que respeita ao pedido de proteção jurídica, formulado pelo Autor, a 13.07.2007, provou-se que o mesmo – destinando-se à propositura da presente ação – foi indeferido pelos serviços do Réu, a 19.09.2007, e que, tendo o Autor apresentado impugnação judicial dessa decisão, a mesma foi remetida ao Tribunal da Comarca de Lisboa, que se julgou incompetente para apreciar do recurso [cfr. os factos provados em SS), TT), UU), VV) e WW)].
Provou-se, de igual modo, que a impugnação judicial desta decisão foi julgada procedente, por sentença proferida, no TAC de Lisboa, a 22.04.2008, a qual decidiu conceder ao Autor o benefício de apoio judiciário requerido, nas modalidades de “total dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação de patrono e pagamento dos respetivos honorários” [cfr. a alínea XX) dos factos assentes].
Ter-se-á, assim, de concluir – atentas as decisões cujo teor se deu por reproduzido nas alíneas WW) e XX) dos factos assentes – que os serviços do Réu, ao terem indeferido o requerimento de proteção jurídica que foi apresentado, pelo Autor, a 13.07.2007, e ao remeterem a impugnação dessa decisão ao Tribunal da Comarca de Lisboa, agiram ilicitamente, em violação das normas ínsitas nos artigos 20.º, n.º 1, da CRP, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 28.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Em conformidade, é de considerar verificado o pressuposto da ilicitude dos factos assentes nas alíneas Y), QQ), TT) e VV).
**
Note-se, porém, que a imputação ao Réu da responsabilidade pelo facto danoso depende da prova de que o agente agiu com culpa, nas modalidades de dolo ou negligência, traduzindo este pressuposto a necessidade de demonstração de que entre o facto e a vontade existiu, em concreto, um nexo psicológico de imputação ético-jurídica.
(…)
Em termos gerais, o padrão pelo qual a culpa deve ser aferida é o da culpa abstrata, isto é, tendo em conta o modelo do homem médio ou normal, sujeito ideal colocado em face das circunstâncias do caso concreto. Todavia, embora a regra, termos probatórios, seja a de que incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, a jurisprudência dos tribunais administrativos tem entendido, de forma unânime, que a aplicação tout court do padrão definido no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil é inadequada à aferição da culpa dos titulares de cargos públicos, pelo que tem considerado dever atender-se ao padrão do funcionário competente, zeloso, cumpridor da lei e dos seus deveres.
Como se julgou, entre outros, no Acórdão do STA, de 27.09.1994 [Proc. n.º 033992]:“II - Age com culpa o que atua em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito.
(…)
Com relevância à apreciação deste pressuposto, resultou provado que os serviços do Réu indeferiram, a 16.09.2006 – com fundamento na existência de anterior decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário para o processo de inquérito NUIPC 5799/95.1JAPRT –, o requerimento de proteção jurídica, formulado pelo Autor a 29.12.2005, quando as circunstâncias de facto, carreadas ao procedimento não se afiguravam idênticas às verificadas no procedimento a que foi atribuída a referência APJ 13761/2005, sendo manifesto que a identidade de fundamentos do pedido de apoio judiciário não se esgota no processo para o qual o apoio é requerido, mas sim em função dos elementos relevantes para aferir da insuficiência económica.
Resultou também assente que, perante o requerimento de reapreciação que foi formulado pelo Autor, a 24.04.2007, o Réu nada respondeu, omitindo a prestação de informação e os esclarecimentos necessários a que o mesmo pudesse suprir as deficiências do seu pedido, com a apresentação do formulário e dos documentos indispensáveis à apreciação da sua situação económica atual, não podendo o Réu desconhecer os deveres de pronúncia e de colaboração que lhe incumbiam, por força dos artigos 7.º, 9.º, n.º 1, alínea a), e 76.º, n.º 1, do CPA.
Provou-se também que os serviços do Réu indeferiram o requerimento de proteção jurídica formulado pelo Autor, a 13.07.2007, com vista a intentar a presente ação, sendo que, perante a impugnação judicial de tal indeferimento, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que se julgou incompetente para conhecer do recurso, tendo posteriormente este TAC de Lisboa, concluído que “a decisão impugnada é violadora do acesso ao Direito e aos Tribunais”.
Verifica-se, assim que – ao terem agido, em violação do dever de decisão, ínsito no artigo 9.º, n.º 2, do CPA, do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, da norma de competência jurisdicional, prevista no artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como dos deveres de pronúncia e de colaboração que lhe incumbiam, por força dos artigos 7.º, 9.º, n.º 1, alínea a), e 76.º, n.º 1, do CPA – os serviços do Réu [incumbidos da função de decidir dos pedidos de proteção jurídica e de reapreciação, formulados pelo Autor] atuaram, em termos procedimentais, com um grau de zelo, diligência e competência inferiores aos que lhes eram exigíveis, na apreciação que lhes competia realizar.
Assim, do confronto dos factos ilícitos apurados nos autos com o padrão de competência, diligência e zelo exigível aos funcionários do Réu – que não podiam desconhecer os princípios jurídicos e a legislação aplicável ao caso – decorre naturalmente um juízo de censura ético-jurídico, pelo que as atuações ilícitas acima descritas verificam-se também culposas, pelo menos a título de negligência, não existindo, por isso, dúvida da culpa do Réu, Instituto da Segurança Social I.P, a quem são imputados os factos praticados pelos seus órgãos, funcionários e agentes, no exercício das suas funções.
**
Aqui chegados, cumpre apreciar se as condutas ilícitas e culposas acima descritas resultaram na verificação dos alegados danos na esfera jurídica do Autor.
(…)
São danos patrimoniais (aqueles que se verificam em relação a interesses suscetíveis de avaliação pecuniária) e não patrimoniais (os que se verificam em relação a interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária), quer já se tenham produzido à data da propositura da ação, quer se venham a verificar apenas no futuro.
O Autor peticiona o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, alegando, a esse respeito, que sofreu prejuízo correspondente ao valor de dois cheques que lhe foram passados, no valor total de €2.269,53, pela denunciada no inquérito que correu termos, nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Amarante, sob o NUIPC 5799/95.1JAPRT, e respetivos juros vencidos sobre esse valor, contados desde 31.12.1995 a 14.07.2008, bem como prejuízos decorrentes de despesas com papel, impressões e deslocações implicados pelos requerimentos de proteção jurídica apresentados e respetiva instrução, no valor de €878,41.
Perante a factualidade assente em D), O) e P), não pode, desde logo, o tribunal concluir, com um mínimo de probabilidade, no sentido de que o Autor não possa obter o pagamento da dívida titulada pelos cheques n.os 8…… e 7….., pelo que se julga não provado o alegado dano patrimonial no valor de €2.269,53.
Nem logrou o Autor, nos presentes autos, provar as alegadas despesas com papel, impressões e deslocações para apresentação dos requerimentos de proteção jurídica dirigidos ao Réu e respetiva instrução, sendo que, de resto – à exceção dos requerimentos, cujo teor se deu como assente nas alíneas AA), CC), DD), GG), II), KK), MM), NN) e UU) do probatório – os mesmos sempre se verificariam para que lhe pudesse ser concedido o benefício de apoio judiciário, mesmo que não tivessem ocorrido os atos de indeferimento praticados.
No que respeita aos alegados danos morais, relativamente aos quais o Autor peticiona o pagamento de uma compensação de valor não inferior a €5.000, não logrou o Autor fazer prova de que, com o indeferimento dos requerimentos de proteção jurídica identificados em R) e SS), bem como dos factos descritos em QQ) e VV), tenha vivenciado sentimentos de grave humilhação, angústia e vexame.
Nem se afigura possível, em face da factualidade apurada em D), O) e P), que o Autor se tenha sentido carecido de proteção judicial, pelo que não se pode concluir que o mesmo tenha sofrido danos morais cuja gravidade se mostre merecedora da tutela do direito [cfr. artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil].
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Acresce que ainda que se se tivessem provado os danos alegados pelo Autor, não seria, ainda assim, possível estabelecer, segundo um juízo de imputação objetiva, qualquer nexo de causalidade entre os danos alegados e os factos ilícitos culposos, praticados pelos serviços do Réu, que supra se julgaram verificados.
(…)
Na situação dos autos, não existe nexo causal entre os atos de indeferimento praticados pelo Réu e a alegada perda do valor da dívida subjacente aos cheques n.os 8…… e 7……, pois que o Autor – além de ter obtido apoio judiciário para instauração da ação executiva [cfr. os factos assentes em O) e P)] – não se encontrava impedido, por via desses atos, de requerer a reabertura do inquérito, desde logo, por não ser obrigatória a constituição de mandatário, nem o pagamento de taxa de justiça, para esse efeito.
Por outro lado, os referidos atos de indeferimento não constituem causa necessária da apresentação dos requerimentos cujo teor se deu como assente nas alíneas AA), CC), DD), GG), II), KK), MM) e NN) dos factos provados, pois que – não cabendo daqueles atos administrativos, nos termos do citado artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, reclamação, recurso hierárquico ou tutelar – incumbia ao Autor o ónus de os impugnar judicialmente, não sendo, por isso, possível imputar objetivamente as alegadas despesas decorrentes da sua apresentação aos factos ilícitos culposos praticados pelo Réu.
Acresce que a concessão do benefício de apoio judiciário requerida, a 29.12.2005, para reabertura do processo de inquérito, bem como a concessão do mesmo benefício, para instauração do presente processo, sempre dependeriam da apresentação dos requerimentos identificados em R) e SS) dos factos assentes, bem como dos documentos necessários à sua instrução, onde se incluem as pronúncias do Autor em sede de audiência prévia.
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Pelo exposto, conclui-se que, in casu, não estão verificados todos pressupostos cumulativos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, do Réu, pelo que – não se encontrando o mesmo constituído na obrigação de indemnizar o Autor – é de julgar improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de €10.000, a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais e morais. (…)”.

Vejamos:
Importa agora analisar e decidir o suscitado, em função dos factos dados como provados.

Do que é possível descortinar da confusa Causa de Pedir que suporta o peticionado, é que com a presente Ação, visa o aqui Recorrente obter indemnização “(…) por força da ligeireza e leviandade com que (O ISS) atuou, impediu-o de aceder à justiça e, assim, a reabertura do inquérito judicial que poderia conduzir à condenação da denunciada e ao reembolso dos valores dos cheques e dos prejuízos que sofreu, por via da dedução do pedido de indemnização cível …”.

O Autor, não se conformando com a decisão proferida, veio a Recorrer para esta instância, na parte em que foi decidido que “não estão verificados todos os pressupostos cumulativos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito do Réu, pelo que – não se encontrando o mesmo constituído na obrigação de indemnizar o Autor – é de julgar improcedente o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de €10.000, a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais e morais.”

Em síntese, entende o Recorrente que questão recursiva se resume a saber se a conduta ilícita da Entidade Recorrida lhe causou prejuízo.
Da prova
Neste aspeto, entende o Recorrente que o Tribunal a quo apreciou de forma deficiente a prova produzida, designadamente a testemunhal, o que determinou que tenham sido julgados como não provados os factos indicados nos pontos 1), 2) e 3) da matéria dada como não provada.

Por uma questão sistemática e para facilitar a visualização do que aqui está em causa, infra se renova e transcrição dos referidos factos “não provados”:
1) – Só após o despacho de arquivamento identificado em C), o Autor localizou pessoa conhecedora dos factos denunciados nos autos de inquérito NUIPC 5799/95.1JAPRT.
2) – Para apresentação e instrução dos pedidos de apoio judiciário, constantes dos requerimentos identificados em R), PP) e SS) dos factos assentes, o Autor teve despesas com papel, impressões e deslocações.
3) – Em consequência do indeferimento dos pedidos de apoio judiciário identificados em R) e SS), bem como dos factos descritos em QQ) e VV), o Autor vivenciou sentimentos de grave humilhação, angústia e vexame.”

Em abstrato e como se discorreu no Acórdão deste TCAS nº 929/13.6BESNT, de 17.03.2022, “Atenda-se, desde logo, ao sumariado no Acórdão do TCAN nº 02078/20.1BEPRT-A, de 02-07-2021, onde se refere que “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”

Diga-se ainda, tal como sumariado, entre muitos outros no Acórdão do TCAN nº 1828/06.3BEPRT de 27-11-2020, que “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Como se sumariou igualmente no acórdão do TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”
Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, os recorrentes não demonstram que os factos que pretende alterar e/ou incluir na matéria dada como provada, influenciariam a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido.”

No entanto, e para que não possam subsistir quaisquer dividas, veja-se, o suscitado, em concreto.

Tanto quanto se alcança, a presente Ação, resulta do indeferimento do pedido de concessão de proteção jurídica que o Autor formulou, no âmbito do identificado processo-crime - NUIPC 5799/95.1JAPRT -, que, no seu entender, inviabilizou o seu recurso à justiça, o que lhe terá originado prejuízos.

Nesta senda, mais entendeu o Recorrente que o depoimento da testemunha por si arrolada - A....... – seria suficiente para fazer prova do seu entendimento, uma vez que conhecia a arguida e o seu “modus operandi”.

Em qualquer caso, o tribunal a quo no âmbito das suas competências no que concerne à apreciação da prova e fixação da sua convicção, deu como não provados os referidos factos, por ter considerado insuficiente a prova testemunhal produzida, tendo legitimamente entendido que o depoimento da referida testemunha, se revelou desprovido da espontaneidade e detalhe espectável, sendo vago e sem a consistência necessária.

Não se vislumbram, pois, razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância, mormente no que concerne à apreciação da prova testemunhal, tanto mais que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância.

A gravação da prova, por natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Ao referido acresce, como se afirmou já, que por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Importa, pois, reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração descontextualizada proferida por testemunha.

Reafirma-se, pois, que se não vislumbra que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida.

Por outro lado, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.

Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil).
(…)
Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida".

Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".

Dito isto, reitera-se que não logrou o Recorrente fazer prova do invocado no que concerne à almejada alteração da matéria de facto, não procedendo a sua tese de acordo com a qual o depoimento da identificada testemunha deveria ter sido valorado de modo diverso, alterando desse modo o sentido da decisão dos factos dados como não provados, e consequentemente considerados demonstrados os alegados prejuízos sofridos.

Importa não perder de vista que, em bom rigor, o que a referida testemunha estaria apta a comprovar prendia-se com o conhecimento de que teria quanto à atividade a que o Recorrente se dedicava e o facto de ter sido vitima de burla, em resultado dos cheques sem cobertura que lhe foram passados, sendo que o que importaria provar prende-se, ao invés, com a insuficiência económica que aqueles factos determinaram na economia do Recorrente, o que deveria ter determinado a sua proteção jurídica.

Por outro lado, estaria em causa a necessidade de reabrir um inquérito criminal, o qual havia sido arquivado em decorrência das fragilidades probatórias que foram verificadas, em face do que a prova determinante dessa reabertura sempre teria de ser substancial, de modo a suportar a almejada indemnização de natureza cível, resultante da condenação da denunciada.

Em bom rigor, não se vislumbra qualquer prova, mesmo testemunhal, que permitisse converter. a matéria de facto dada como não provada, para provada, pois que o depoimento da identificada testemunha não contribuiu para demonstrar os prejuízos invocados pela Recorrente.

Do mesmo modo, o referido depoimento, só por si, não permite fazer prova do estado emocional e psicológico do Recorrente, decorrente de não lhe ter sido deferido o pedido de proteção jurídica que havia requerido.

Ainda que invocados, não foi igualmente feita prova relativamente às despesas que terá tido com a apresentação e instrução dos pedidos de proteção jurídica apresentados.

Já relativamente aos prejuízos decorrentes dos cheques que lhe foram devolvidos, no valor de €857,93 e €1.411,60, não é esta a via processual, nem a jurisdição, onde esses valores teriam de ser reclamados.

Invocou ainda o Recorrente que sofreu prejuízos morais, porquanto a situação de emissão de cheques sem provisão e burla de que foi vítima fizeram-no sentir enganado de desprotegido, e que a sucessiva denegação do direito em obter justiça aumentou exponencialmente esse sentimento, tendo-se sentido espezinhado, impotente e verdadeiramente injustiçado, acumulando mal-estar e frustração, e que tais sentimentos negativos lhe provocaram prejuízos que quantifica num valor nunca inferior a € 5.000.

Sem colocar em causa que a referida situação terá causado perturbação na economia do Recorrente, o que é facto é que, tal como discorrido em 1ª instância, também neste aspeto ficou por provar, nomeadamente o necessário nexo de causalidade entre os reclamados danos e os factos praticados pela Entidade Recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 21 de abril de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa