Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2279/10.0BELRS-S2
Secção:CT
Data do Acordão:05/04/2023
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:REVISÃO DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
Sumário:I. A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC.
II. O n.º 2 (1.ª parte), do artigo 293.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita».
III. Não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. J...... veio interpor recurso jurisdicional do despacho que indeferiu o recurso de revisão de sentença proferida em 27/04/2017 no incidente de verificação e graduação de créditos, no âmbito do processo n.º 2279/10.0BELRS, por não se verificarem os pressupostos de revisão de sentença.

2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1º.

Notificado do douto despacho que indeferiu o requerimento de interposição do Recurso de Revisão, não tendo conhecido do mérito do mesmo, razão pela qual aproveitando os efeitos cíveis do primeiro Recurso, vem o ora Recorrente apresentar novo recurso de revisão da Sentença proferida em 27 de Abril de 2017 no incidente de verificação e gradação de créditos do presente processo.

Resulta do disposto do artigo 293º do CPPT que a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão no prazo de 4 anos, sendo que o Recurso interposto em 19 de Novembro de 2017 visou sindicar a Sentença proferida em 27 de Abril de 2017, ou seja, entre abril e novembro de 2017 mediaram apenas 7 meses e tendo tal prazo sido suspenso com a interposição do Recurso de Revisão é manifesto que a interposição do presente é tempestiva pois que ainda nem sequer decorreram 8 meses dos 4 anos legalmente consagrados para o efeito.

3ª.

Reitera-se o pedido de revisão com base na escritura falsa de cessão de créditos, falsidade essa demonstrada na escritura do mesmo cartório notarial que demonstra tal falsidade.

Nos termos do número 2 é ainda admitida a Revisão da Sentença transitada em julgado quando se junte documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do Requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.

Consta ainda do número 3 que a Revisão é apresentada no Tribunal que proferiu decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos fatos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

Sucede que os 30 dias foram observados na medida em que o presente Recurso é interposto no prazo de 15 dia a contar da data do douto despacho notificado em 15 de Abril de 2021 nos termos do qual foi indeferido o requerimento de interposição de Recurso de Revisão, sendo assim o mesmo tempestivo.

Para além da escritura pública de cessão de créditos, Doc. 1., junta pela B...... vem o Exequente e ora Recorrente juntar como Doc. 2 escritura pública que demonstra a falsidade/nulidade da cessão de créditos cujo fundamento já havia sido reiterado e que com base na absolvição da instância se apresenta de nova devidamente fundamentado, considera o Recorrente ter o direito à Revisão da Sentença com base em documentos novos que não podia nem devia apresentar no processo de execução fiscal, documentos que se passam a descrever e juntar como fundamentos da nulidade da sentença que deve ser revista, a saber:

Em 11 de junho de 2001, o ora Recorrente e a J...... LDA. celebraram um contrato de promessa para a aquisição de uma moradia e como a construtora não tivesse dado cumprimento ao mesmo o ora Recorrente intentou uma ação judicial na qual conseguiu a condenação da construtora a pagar a quantia 418 450,22€ acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento tal como Doc. 3 que se junta.

Em 28 de Fevereiro de 2007, foi instaurada execução para pagamento de quantia certa pelo valor de 516 917,86€ com a indicação à penhora de todos os bens que haviam sido objeto de arresto 22 de Março de 2002, sendo tal arresto convertido em penhora em 8 de Novembro de 2007, com efeitos a 22 de Março de 2002, no caso presente a que respeita ao segundo andar esquerdo da casa sita na Quinta de São João, Lote…., Freguesia Castanheira do Ribatejo inscrito na matriz sob o numero …. e descrito na conservatória do registo predial de Vila Franca de Xira, sob o numero …..18, valor tributável de 68 719,62€, tal como Doc. 4 que se junta.

10ª

É notório que a prioridade do Registo deveria ter salvaguardado e não salvaguardou a penhora pois que com efeitos a 22 de Março de 2002 (Arrolamento) tal como alias resulta da AP15 de 8 de Novembro de 2007 que consta do Doc. 4 junto.

11ª

Sucedeu que em 19 de Novembro de 2007, ou seja, 11 dias após a conversão do arresto em penhora, com o firme propósito de impedir que o ora Recorrente recebesse a indemnização a que tinha direito por força da douta sentença transitada em julgado, veio a Caixa Económica ......, simulando a existência de uma divida, efetuar através da AP24 de 19 de Novembro de 2007 a penhora da fração F já descrita indicando como quantia exequenda 577 066,61€ sobre a construtora, sendo que a penhora efetuada pelo ora Recorrente beneficiava de prioridade do Registo não só pela data da conversão como e sobretudo pelos efeitos da penhora que por força do arresto se retroagiam a 22 de Março de 2002, com uma antiguidade superior a 5 anos.

12ª

Com vista a dificultar a posição do Exequente e ora Recorrente veio a ser regista a favor da B...... uma escritura de cessão de créditos com data de 9 de Janeiro de 2009 com a AP6704 a qual escritura de cessão de créditos, com base na falsidade da verba 512 decorrente do documento junto como Doc. 1 é nula e de nenhum efeito.

13ª

Por conseguinte quando em 18 de Agosto de 2009 é inscrita a penhora pela Fazenda Nacional contra a construtora no processo de execução fiscal do qual o presente Recurso é apenso pelo valor de 4 536,00€ resulta claro que não podia o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proceder à venda do imóvel sem que primeiro tivesse notificado o exequente e ora Recorrente em estrita observância da prioridade do registo para ai defender os seus direitos designadamente proceder à liquidação da quantia exequenda de modo a impedir a dissipação do bem e consequentemente a não defraudar o direito à indemnização que lhe assistia.

14ª

Recorde-se que em nada contribuiu para a descoberta da verdade e respeito pelo Principio da Legalidade o fato de ter sido averbada em 17 de Agosto de 2010 uma alegada retificação do arresto datado de 22 de Março de 2002 pois que com tal retificação apenas se pretendeu confundir, ao ponto de pelo confronto da data da penhora da Fazenda Nacional e da retificação se aparentar uma alteração da prioridade de registo pois que à primeira vista o ano de 2008 teria prioridade sobre o ano de 2010; por esta via a fazenda nacional violou a prioridade do registo contra o exequente e ora recorrente quando na verdade por força do arresto este tinha prioridade sobre a fazenda nacional.

15ª

A questão que se coloca é de saber se à semelhança do que acontece com o fundamento da Revisão com base em documentos novos e até com base em sentenças que declaram a falsidade de um documento o Tribunal Tributário pode ou não declarar a falsidade da penhora efetuada pela Fazenda Nacional comprovadamente violadora da prioridade do Registo por força do Arresto de 22 de março de 2002?

16ª

O Tribunal para alem do direito de declarar a falsidade da inscrição no registo está obrigado, não obstante se encontrar extinto o procedimento criminal, a considerar preenchidos os pressupostos do artigo 293º do CPPT anulando tal inscrição no registo e consequentemente a venda efetuada pelo serviço de finanças ao sr. A...... e M...... efetuada por arrematação por propostas de cartas fechadas quando na verdade se tratou de vender por 4 536,00€ um andar com o valor tributável de 68 719,62€ com manifesto prejuízo do exequente que assim se viu impedido de receber a indemnização ou a adjudicação do bem quando é certo que o penhor tinha prioridade, com base no arresto de 22 de Março de 2002 sobre a Fazenda Nacional.

17ª

Se dúvidas houvesse, para alem do já referido quanto às irregularidades do Registo à omissão de notificação pessoal do Exequente e à nulidade da cessão de créditos, ainda assim, assistiria o direito do Exequente e ora Recorrente a fazer prova documental de que a cessão de créditos, para alem da falsidade da verba 512, não passou de um meio abusivo para dificultar a posição do exequente, adiantando-se que por na altura não ter acesso e não ter podido apresentar no processo a documentação que ora dispõe que se mais não houvesse seria suficiente para destruir a prova feita pela B...... com a alegada cessão de créditos, vem o Recorrente juntar a seguinte documentação:

18ª

A quantia exequenda reclamada pela Caixa Económica ...... no valor de 577 066,61€ inscrita como penhora em 19 de Novembro de 2007 e cancelada apenas em 4 de Novembro de 2010, ou seja, no mesmo dia arrematação, a que já se aludiu não correspondia minimamente à verdade, ou seja, a penhora que alegadamente respeitava uma hipoteca não podia ser efetuada pelo indicado valor de 577 066,61€ visto que tal como resulta das escrituras de compra e venda de 4 frações autónomas por parte da construtora em 22 de Março de 2002 a mesma já tinha recebido e entregue ao M...... tal como resulta dos documentos de distrate e das escritura que se junta, como Doc. 5 e 6 a quantia total de 298 000,00.

19ª

Logo, ficando claro que o recebimento de tais valores em Novembro de 2001 fazia prova de que a instauração da execução em 15 de Setembro de 2014 pelo valor de 577 066,61€ mais uma vez consubstancia a pratica de um ato abusivo com indicação de uma quantia exequenda que não correspondia à verdade, apenas com o propósito de dificultar o recebimento da indemnização do Exequente e ora Recorrente devendo tal alteração da verdade dos fatos merecer da parte do Tribunal com base no argumento “por maioria de razão” a prolação de decisão favorável à revisão da sentença a rever pois que o Requerimento Executivo instaurado pelo M...... à construtora é comprovadamente anómalo.

20ª

Ora se ao valor de 298 000,00€ recebido pela construtora em 2001 e 2002 pela venda de 4 dos 10 andares e entregue ao M...... tal como resulta dos documentos de distrate se se acrescentar que o Exequente e ora Recorrente, tal como resulta da douta sentença que condenou a construtora a pagar à exequente a quantia de 418 000,00€, o ora Recorrente entregou em mão na Agencia do M...... de Alverca do Ribatejo a quantia de 209 225,11€ que o M...... recebeu de imediato para liquidação parcial da hipoteca temos de convir que o M...... em data anterior a 15 de Setembro de 2014, aquando da instauração da execução contra a construtora, há muito que tinha na sua disponibilidade a quantia de 507 225,00€ e por conseguinte estando paga só se concebe a instauração de execução para impedir que o exequente e ora recorrente recebesse a indemnização cujo direito lhe foi conferido pelo Tribunal.

21ª

Dir-se-á que ainda existiria uma diferença entre o valor relativo à quantia exequenda e o valor já recebido pelo M...... mas temos de convir que a indicação da quantia exequenda pelo M......, até por não ter existido interpelação admonitória seria um valor ilegal, não devido, e que tal como é sabido deveria abranger já vários tipos de juros, despesas administrativas e outras sanções pois que quem esconde já ter recebida tão avultadas quantias por maioria de razão se acredita que também não respeitou a verdade dos fatos quando exige juros e outras sanções sobre o que já recebeu e manifestamente nada lhe era devido.

22ª

Dir-se-á que os adquirentes A......e M...... são adquirentes de boa fé, mas tal não é verdade pois que ao adquirirem um andar num processo de execução fiscal e uma vez que os cancelamentos a que já se aludiu da penhora do M...... e sobretudo da penhora do exequente e ora Recorrente só foram efetuados no mesmo dia da arrematação, não á aceitável que os adquirentes pudessem ter ignorado o penhor a favor da exequente que tinha a data de 22 de Março de 2002, tinha prioridade sobre toda e qualquer penhora inclusive sobre a penhora a efetuada pela Fazenda Nacional, com grave responsabilidade por parte do Chefe do Serviço de Finanças nos termos já expostos e consequentemente nunca podem ser considerados terceiros de boa-fé visto que tiveram envolvimento e chorudo beneficio ao adquirirem por 4 536,00€ um andar que mesmo ao nível do valor tributável tinha uma valor de 68 719,62€ e em termos de mercado uma valor de cerca de 160 000,00€; também por esta razão os adquirentes não são terceiros de boa fé e a procedência do Recurso de Revisão não pode deixar de declarar a nulidade/revogação da Sentença proferida em 27 de Abril de 2017 no incidente de verificação e graduação de créditos, para todos os efeitos.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso de revisão ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele ser revogada a sentença proferida em 27 de Abril de 2017 no incidente de verificação e graduação de créditos»

3. A recorrida, B......, S.A, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«I – A B...... SA recebeu o Recurso e não compreende porque é novamente enviado para o Tribunal Central Administrativo Sul quando já se havia decidido pela incompetência absoluta numa decisão anterior.

II – O Recorrente após decisão de não admissão do anterior Recurso de Revisão pelo Tribunal Tributário, não respeitou o caso julgado e enviou novamente outro Recurso de Revisão.

III – Deixando ultrapassar, deliberadamente, todos os prazos de recurso ordinário, o recurso de revisão, é apenas extraordinário e não será o meio próprio para, sem preenchimento dos respetivos requisitos prosseguir a litigância e alterar a decisão de mérito do tribunal a quo.

IV - Será, ainda relevante referir que no processo executivo n.º 5118/14.0T8LRS – juízo de Execução de Loures 2 – processo não fiscal, aconteceu exatamente a mesma situação em que após ter sido proferida a respetiva sentença de graduação de créditos, o Recorrente deixou ultrapassar todos os prazos de recurso ordinário, interpondo, igualmente, um recurso de revisão. Este mesmo recurso de revisão não foi admitido por manifestamente infundado.

V- O Recorrente alega que o Recurso de Revisão no processo executivo 5118/14.0T8LRS foi admitido, mas não corresponde à verdade. O primeiro Recurso de Revisão não foi admitido e o Recorrente enviou novo Recurso de Revisão que ainda não está decidido se é admitido ou não.

VI – O Recorrente não se conforma com a sentença e recorre a este meio por reação dilatória, mas da documentação constante do processo verifica-se que as hipotecas a favor da B...... SA estão registadas em primeiro lugar nas certidões prediais e o tribunal graduou corretamente o crédito da B...... em segundo lugar com preferência sobre as penhoras do Sr. J......, aqui Recorrente.

VII – A existência do crédito da B...... SA nunca foi colocado em causa – extra bancário de conta corrente - , nem pelo órgão decisor, nem pelos credores, nem pelo próprio Executado e da documentação junta à reclamação de créditos nenhum dos intervenientes impugnou qualquer documento da mesma.

VIII – Numa condição indispensável e prévia ao julgamento da revisão, têm de ser verificados os requisitos da admissibilidade do respetivo recurso no artigo 771.º CPC/61, 696.º CPC atual que a B...... SA, com o devido respetivo, considera inadmissíveis. Determina o artigo 771.º, alínea b) do CPC/61, artigo 696.º atual que uma sentença transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique a falsidade do documento, o que no caso concreto não se verifica.

IX – A B...... SA reclamou o seu crédito com base num contrato de Abertura de Crédito na Caixa Económica ...... com hipoteca formalizado por Escritura Pública lavrada de fls 53 a 55 verso do livro 172 – J do 26.º Cartório Notarial de Lisboa e a mesma Escritura de Hipoteca está arquivada no cartório. A Escritura foi registada na Conservatória sobre vários imóveis, incluindo a fração designada pela letra “F” da CRP 508, da freguesia de Castanheira do Ribatejo pelo que não existe falsidade.

X – No dia 31 de Dezembro de 2008, por Escritura Pública exarada a fls 73 a 75 do livro de Escrituras diversas n.º 1198 do Cartório Notarial S...... e documento complementar, verba 569, 570 e 571, a Caixa Económica ...... cedeu o seu crédito à B...... SA que detinha sobre o devedor J….. Lda. O documento complementar tem 974 verbas pelo que juntou à reclamação de créditos apenas a verba correspondente pelo que não existe falsidade.

XI – Relativamente à alínea c) do artigo 771.º CPC/61, atual 696.º CPC este manda que seria fundamento do recurso quando seja apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento ou não tivesse podido fazer uso e que, por si só, seria suficiente para modificar uma decisão em sentido favorável à parte vencida, mas consta da documentação junta ao processo logo na reclamação de créditos o registo das hipotecas e a respetiva transmissão à aqui B...... SA. Nenhum credor ou o Executado impugnaram nem o crédito nem a respetiva documentação.

XII – Na Sentença Recorrida o Tribunal dá como provado todos os documentos juntos ao processo validando-os e afirmando que os créditos estão documentalmente comprovados, referindo que a hipoteca está registada a favor da Caixa Económica ...... e transmitida a favor da B…… SA pela Ap. 6704 de 2009/01/09. Na sentença está ainda decidido os créditos que foram impugnados, mas deles não consta nenhuma impugnação ao crédito da aqui Recorrida B….. SA.

XIII – Daí que não exista qualquer documento de que a parte não tivesse conhecimento ou não tivesse podido fazer uso. As hipotecas foram registadas em primeiro lugar e pelo disposto no artigo 686.º, n.º1, do código civil a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não tenham prioridade no registo pelo que qualquer retificação não iria alterar em nada a decisão de mérito.

XIV – Quanto à alínea e) do artigo 771.º do CPC/61, atual 696.º CPC, nunca o órgão decisor colocou em causa a habilitação de cessionária e requereu todas as diligências necessárias para confirmar essa documentação pelo que conclui-se que não existe qualquer falta de citação. Da sentença recorrida o tribunal considera a B…. SA como corretamente habilitada referindo-se à mesma desde o inicio da sentença até ao final da mesma.

XV – O prazo de interposição do presente recurso de revisão é de 60 dias e tem um limite de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado pelo que, com o devido respeito, o prazo de interposição de 60 dias, neste caso concreto, está ultrapassado. No dia 04-05-2017 é proferida a sentença de graduação de créditos e o Recorrente apresenta um requerimento de retificação com os mesmos fundamentos deste recurso no dia 15-07-2017. Ora, é nesta data que devemos considerar o inicio da contagem do prazo. Se o presente recurso é interposto no dia 30 de abril de 2021, outro desfecho não poderá ser seguido senão considerar a interposição de recurso como extemporâneo.

XVI – No entanto, o documento que utiliza não é suficiente para fundamentar o recurso de revisão, dado que apenas obteve a respetiva Escritura de Cessão de Créditos que tem 974 verbas e que já havia sido junto à reclamação de créditos que todos os credores tiveram conhecimento. Todas as verbas cedidas estão registadas na Conservatória. Assim, não pode apenas solicitar um documento do processo para fundamentar na alínea c) o seu recurso.

XVII – O Recorrente, coloca, ainda, em causa, o próprio crédito da Caixa Económica ...... e da B......SA, mas o recurso de revisão não é o meio processual indicado para discutir uma decisão de mérito transitada em julgada em que se pretende a todo o custo que o registo do ónus de arresto convertido em penhora registado posteriormente seja considerado prioritário em relação às hipotecas da Caixa Económica …….

XVIII – Da jurisprudência mais recente é exemplar o Acórdão da Relação de Coimbra de 10-09-2013 Proc. 536-A/2002 que considera os 60 dias seguintes à prova confirmatória dos facto e que esse documento seja relevante para a modificação da decisão de mérito. Será, ainda relevante, o Acórdão de 06-12-2012, processo 1588/05.5TBTVD que confirma este argumento afirmando que a exaustão de qualquer destes prazos, por inacção dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão.

XIX – O Acórdão do STJ de 12-10-2017, processo 40/11.4TTSTR.L2-A.S1, é muito recente e aplica-se neste caso concreto decidindo que a retificação de erros materiais da sentença não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo de interposição de recurso da parte contrária que se encontre a decorrer.

XX – Para terminar e de modo conclusivo, o Acórdão do STJ de 04-02-2015 Processo n.º 3319/07.6TTLSB, que considera que o recurso de revisão só deve prevalecer sobre o principio da segurança do caso julgado se existir uma clamorosa ofensa do principio de justiça.

TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Exas.,

Deverá ser o presente recurso extraordinário de revisão ser não admitido mantendo-se a decisão recorrida, por manifesta extemporaneidade da interposição de recurso pelo disposto no artigo 772.º CPC/61, atual 697.º CPC e falta de preenchimento dos fundamentos das alíneas do artigo 771.º CPC/61, atual artigo 696.º CPC

Assim se fará JUSTIÇA.»

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora–Geral Adjunta, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


*

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se o despacho que indeferiu o recurso de revisão enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não se verificam os pressupostos de revisão da sentença.

A título de questão prévia apreciar-se-á da admissibilidade legal da junção de documentos com a alegação de recurso.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

Nesta sede apenas releva a sequência da tramitação processual dos autos, nomeadamente o seguinte:

1) Em 27/04/2017, foi proferida sentença pela Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo n.º 2279/10.0BELRS, apenso aos autos de execução fiscal n.º 3158200701067435, que julgou procedente as reclamações de créditos apresentadas e graduou os créditos de J......., de B......, S.A. e da Fazenda Pública (cfr. fls. 215 e segs. dos autos principais de suporte físico);

2) Em 16/05/2017 o Recorrente apresentou no processo principal requerimento no qual pede a rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada pela B......, S.A., alegando falsidade da cessão de créditos e juntando certidão da escritura de cessão de créditos com menção de rectificação, emitida em 30/03/2016 (cfr. fls. 227 e seguintes dos autos principais em suporte papel);

3) Na escritura de cessão de créditos referida no ponto anterior outorgaram “Caixa Económica .......” como Cedente e “B......, S.A” como Cessionária, tendo a Cedente declarado ceder ao Cessionário um conjunto de créditos vendidos, concedidos a diversos mutuários pelo valor global de € 62.566.747,50;

4) Sobre o requerimento referido no ponto 2 recaiu despacho proferido em 24/10/2017, que não conheceu do alegado por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal (cfr. fls. 281 dos autos principais de suporte físico);

5) Em 19/11/2017, foi apresentado no Tribunal Tributário de Lisboa “recurso extraordinário de revisão” da sentença referida no ponto 1, interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 287 e segs. dos autos de suporte físico);

6) O recurso de revisão foi admitido por despacho proferido em 05/12/2017 (fls. 300 dos autos de suporte físico).

7) Por despacho proferido em 16/06/2018 foi determinado a remessa dos autos ao TCAS (cfr. 198 do processo electrónico na plataforma SITAF).

8) Em 28/01/2020, foi prolatada decisão sumária, onde se consignou a incompetência do Tribunal Central Administrativo – Sul, em razão da hierarquia, mais se declarando competente o Tribunal Tributário de Lisboa (fls. 272 e segs. do processo electrónico).

9) Em 13/04/2021, o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revisão, por falta dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT (fls. 326 e segs.);

10) Em 30/04/2021 foi interposto recurso da decisão que indeferiu o requerimento de revisão de recurso de revisão (fls. 335 e segs.).


*

2. QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documentos com as alegações de recurso

O Recorrente juntou com as alegações sete documentos, pelo que previamente ao exame da questão suscitada haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso.

O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC).

Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.

Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.

De acordo com o preceituado no artigo 651.º, n.º 1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

O artigo 425.º do CPC dispõe o seguinte:

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14, disponível em www.dgsi.pt/).

No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 693.º-B do VCPC, actual artigo 651.º, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).

Sobre esta questão pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 08/05/2019, proferido no processo n.º 838/17.0BELRS, a cujo discurso fundamentador aderimos sem reserva, e do qual se transcreve a seguinte passagem:

«No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).» (vide ainda, a título de exemplo, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 30/04/2019, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/).

No caso dos autos, o Recorrente pretende a junção aos autos de 7 documentos, alegando a falsidade da cessão de créditos.

Porém, o Recorrente não demonstra, nem da sua análise se retira, que os documentos em causa, se tornem necessários para apreciação do julgado e possam influenciar o consequente recurso.

Analisados tais documentos constata-se que alguns já constam dos autos e na sua maioria têm datas anteriores à prolação da decisão sob recurso. Juntou ainda copia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira

Do confronto de todos os documentos, cuja junção se peticiona, resulta que só a cópia da certidão do Registo Predial tem superveniência objectiva.

Porém, tal documento, atenta o teor da decisão recorrida, não tem qualquer relevância para a decisão a proferir.

Desta maneira, é de concluir que os documentos apresentado não se revelam necessários em virtude do julgamento proferido, pelo que se impõe o indeferimento da junção aos autos dos aludidos documentos.

Termos em que não se admite a junção aos autos dos documentos que acompanham as contra-alegações de recurso, por inadmissibilidade legal.

Custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP).


*

3. DE DIREITO

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a decisão recorrida, de fls. 326 a 327 (do processo electrónico na plataforma digital SITAF), que indeferiu por falta de pressupostos o recurso de revisão da sentença proferida em 27/04/2017, no processo principal, apenso aos presentes autos.

A decisão recorrida fundamentou o indeferimento nos termos seguintes:

«Recurso de revisão de sentença, interposto pelo A., J......;

Veio o A., J......, apresentar requerimento de interposição de recurso de revisão, da sentença proferida, em 27/04/2017, no incidente de verificação e graduação de créditos, processo n.º 2279/10.0BELRS, que correu por apenso aos autos de oposição ao processo de execução fiscal n.º 3158200701067435.

Alegou, em conclusões, e em síntese, que a B...... invocou como seus créditos que alegadamente seriam do M...... e que não se consegue vislumbrar da sentença qual foi o crédito do M...... que teria sido cedido à B......, não existindo prova nos autos, tendo tempestivamente apresentado pedido de retificação de sentença.

Funda a sua pretensão no disposto no artigo 772.º, n.º 2, alínea d) do CPC [na versão do regime de recursos conferida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24/08 e 696.º, alínea b) do atual CPC.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 293.º do CPPT, na redação aplicável [cfr. artigo 13.º da Lei n.º 118/19, de 17/09, na versão conferida pelo artigo 14.º da lei n.º 7/2021 , com a epígrafe "Revisão de Sentença", a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. [n.º1]. Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. [n.º2].

Ora, in casu, cotejada a alegação do Recorrente J...... com os requisitos de admissão do recurso de revisão, para além da tempestividade, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, resulta que a alegação do Recorrente não cabe no âmbito da abrangência daquele n.º 2 do referido artigo 293.º. pelo que não se verificam os requisitos de admissão do presente recurso.

Falta de pressupostos também sinalizada pela Digna Magistrada do Ministério Público no parecer que antecede.

Na verdade, o Recorrente apenas invoca que nos autos não resulta prova do crédito cedido pela Caixa Económica M...... à B......, ou seja, o Recorrente não apresenta documento que que ateste a falsidade de outro documento no qual se tenha baseado o Tribunal para decidir conforme decidiu, não apresenta um documento novo que antes não estivesse em condições de apresentar e que seja per si de molde a destruir a prova constante daqueles autos, nomeadamente a que se refere ao crédito cedido à B......, por referência à matéria de facto constante do probatório da sentença [n.ºs 1, 3 e 6 do probatório e fundamentação de direito constante da página 9 da sentença cuja revisão se requer - Caixa Económica M...... reclamou no processo n.º 2279/10.0BELRS, o crédito cedido à B......, no valor de €577.066,61 e garantido por hipoteca registada na CRPredial a favor da B......, fls. 44 a 77 dos autos n.º 2279/10.0BELRS, numeração processo físico], razão pela qual não se verificam os pressupostos de revisão da sentença.

Face ao exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pelo A., J........

Notifique.»

Vejamos.

O recurso de revisão encontra-se regulado no artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Trata-se de um recurso extraordinário que tem como pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado em julgado (por contraposição aos recursos ordinários que visam evitar o trânsito em julgado das decisões desfavoráveis).

Visando o recurso de revisão a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar o princípio da desejada justiça material (cfr. artigos 293.º do CPPT e 696.º do CPC).

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 293.º do CPPT (na redacção aplicável, anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), dispõem o seguinte:

«1 – A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.

2 – Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.»

A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC.

O requerimento de recurso de revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, deve conter a indicação do fundamento ou dos fundamentos que servem de base ao pedido de revisão e ser acompanhado dos documentos necessários para justificar o pedido (cfr. n.º 3 da citada norma).

Como ensina Jorge Lopes de Sousa «O primeiro fundamento indicado no n.º 2, em que pode basear-se o pedido de revisão, é a existência de uma decisão transitada em julgado declarando a falsidade de documento.

O documento em que se funda a revisão terá de ter sido utilizado na fundamentação de facto da decisão a rever e haver nexo de causalidade entre o seu valor probatório e o sentido da decisão, de forma a que se possa dizer que, se tal documento não existisse, a decisão seria diferente da que foi proferida.

Este nexo de causalidade é expressamente exigido pelo art. 771-º e, n.º 1, alínea b), do CPC, para a hipótese semelhante aí prevista e trata-se de uma exigência que se impõe com evidência pois, se o documento declarado falso não tiver sido considerado para efeitos probatórios na decisão revidenda, é óbvio que não pode justificar-se a revisão.

No entanto, «não é indispensável que a sentença tenha por base única ou se funde exclusivamente no documento cuja falsidade se alega; o essencial é que se apure que, sem o documento, o conteúdo da sentença não seria o que é. Por isso, se o documento não exerceu influência relevante na decisão ou se as circunstâncias mostrarem que, embora a sentença se tenha apoiado no documento, a decisão seria precisamente a mesma no caso de ele não ter sido produzido, não deve admitir-se a revisão.»

Na 2.ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 771.º faz-se uma restrição à admissibilidade de revisão com este fundamento que é a de que a falsidade de documento não poderá servir de fundamento a recurso de revisão quando «a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever.»

Esta restrição explica-se por, nessa hipótese, haver caso julgado no processo em que foi proferida a decisão revidenda sobre a questão da falsidade do documento (art. 672.º do CPC).

Sendo assim, parece que não poderá deixar de fazer-se também esta restrição à admissibilidade da revisão no contencioso tributário, pois também nos processos judiciais tributários a eventual apreciação de uma questão da falsidade de um documento formará caso julgado, cujo valor não poderá ser menor do que qualquer decisão judicial transitada proferida noutro processo.

Tratar-se-á de uma situação em que é aplicável a regra subjacente ao art.675.º do CPC em que se estabelece a prevalência da decisão que primeiramente tiver transitado em julgado.

Se a decisão contiver partes distintas e só em relação a uma delas se verificar a influ6ncia do documento falso, só em relação a ela pode ser admitida a revisão.

A decisão que declara a falsidade do documento deverá ser posterior ao momento em que o requerente da revisão poderia arguir aquela falsidade no primeiro processo ou s6 ter chegado ao conhecimento deste ap6s esse momento.

A lei processual civil prevê prazos para impugnação da genuinidade de documentos e ilisão da sua autenticidade força probatória (arts. 544.º e 546.º do CPC). De harmonia com o disposto nestas normas a arguição deve ser feita ou no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da sua junção, no caso contrário, salvo nos casos em que o documento seja junto com articulado que não seja o último ou alegação do recorrente, em que a arguição deve ser feita no articulado seguinte e até ao termo do prazo da alegação do recorrido, respectivamente (art. 544.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Se a parte só depois destes momentos teve conhecimento do facto que fundamenta a arguição, ela poderá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento (art. 546.º, n.º 2, do CPC).

Se o interessado não arguir a falsidade no prazo adequado, ficará sem possibilidade de invocar a falsidade no processo respectivo e, por isso, deverá também ser recusada a possibilidade de utilizar o recurso de revisão para fazer essa arguição

Na verdade, “seria absurdo que se fizesse a revisão da sentença com base num facto que o requerente estava inibido de invocar no Processo anterior”.

À mesma conclusão se chega, pela constatação de que a lei, no caso de a revisão ter por fundamento uma decisão judicial que declare a falsidade de documento, fixa o prazo de interposição do recurso de revisão em 30 dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento do trânsito em julgado da decisão (n.º 3 do presente art. 293.a). Na verdade, isto demonstra que não poderá ser interposto o recurso de revisão com este fundamento se o interessado já conhecia a decisão na pendência do processo anterior a não ser que obtivesse esse conhecimento quando já não lhe era possível arguir a falsidade nesse Processo.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, vol. IV, pág. 549 a 550).

Prosseguido.

Alega o Recorrente que a escritura de cessão de créditos é falsa e que essa falsidade se encontra demonstrada na escritura do mesmo cartório notarial.

Mas não tem razão.

O n.º 2 (1.ª parte), do artigo 293.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita».

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro essa verificação tem lugar na própria instância de recurso de revisão.

Porém, o direito aplicável ao caso dos autos, atenta a data a apresentação do recurso de revisão é o artigo 293.º do CPPT na redacção anterior à introduzida pela citada lei n.º 118/2019.

A citada norma exige para a admissibilidade do recurso de revisão, a apreciação da falsidade em acção autónoma prévia.

O que não aconteceu na situação dos autos.

Não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença.

Nos autos não resulta provada a tese avançada pelo Recorrente de que a escritura apodada de falsa fosse efectivamente falsa.

Apenas se acrescenta ainda que em 16/05/2017, o Recorrente, por requerimento apresentado nessa data, defendeu a tese sustentada agora no requerimento de revisão de sentença (confirmado pelo Recorrente nas suas alegações), pelo que sempre se colocaria a questão de falta de arguição tempestiva da falsidade do documento e, consequentemente, do presente recurso de revisão.

Destarte, por falta de verificação dos respectivos requisitos legais, não é a revisão da decisão proferida e transitada em julgado viável.

Termos em que impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida de indeferimento do recurso de revisão de sentença, com a presente fundamentação.


*

Conclusões/Sumário:

I. A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC.

II. O n.º 2 (1.ª parte), do artigo 293.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita».

III. Não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença.


*

IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam as Juízas da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em

a) Indeferir a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações.

b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida de indeferimento da revisão de sentença, com a fundamentação supra.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 4 de Maio de 2023.


Maria Cardoso - Relatora
Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta
Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)