Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10188/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Nos termos do artigo 482.º do CC o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, o que se considera ter ocorrido na data em que a Autora foi notificada da deliberação camarária, de declaração de nulidade das licenças emitidas.

II. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 70.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

III. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Município de Sintra, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 14/11/2012, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária instaurada pela Sociedade Construções …………………., Lda., julgou improcedente a exceção de prescrição e a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, os montantes de € 65.077,36, despendidos com a emissão dos alvarás de licença n.ºs 77/96 e 78/97, juros de mora desde 23/01/2004 até 22/01/2009 sobre a importância de € 65.077,36, à taxa legal, a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao material e mão de obra gastos pela Autora, com a movimentação de terras, fundações, muralhas e pilares, nos lotes A e B, no período entre 26/01/1996 e 27/03/1996 e os juros de mora sobre a importância de € 65.077,36 e a que vier a ser liquidada para pagamento das obras realizadas pela Autora, nos lotes A e B, entre 26/01/1996 e 27/03/1996, desde a citação do Réu (30/01/2009), até integral pagamento das quantias em dívida, absolvendo o Réu do demais peticionado.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 637 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“I. A douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da lei.

II. Designadamente quando determina o regime de prescrição aplicável aos factos provados.

III. Quando faz uma contagem dos prazos de prescrição oponíveis pelo ora recorrido a partir do trânsito de uma decisão judicial em que o ora recorrido não foi parte,

IV. E quando considera aplicável o regime do enriquecimento sem causa ao pedido de indemnização da ora recorrida, presumindo erradamente que o Município obteve algum benefício das obras realizadas pela recorrida, sendo certo que tal não é verdade e não consta de nenhum dos factos provados.

V. Por outro lado, a sentença não se pronuncia sobre quais as obras realizadas pela recorrida no período que decorreu entre a emissão do alvará e a declaração da sua nulidade e notificação do respetivo embargo, devendo ser indemnizadas, limitando-se a remeter tudo para execução de sentença.

VI. E padece ainda de um erro material quando confunde o valor total do pedido da recorrida com o valor pedido a título de indemnização pelas obras realizadas, condenando o Município em indemnização superior ao pedido.

VII. A douta sentença recorrida não atendeu ao facto de os alvarás n.º 77/96 e 78/96 terem sido emitidos pela Câmara Municipal de Sintra em nome do chamado B........... A..........., proprietário dos lotes de terreno em causa, embora tal resulte dos factos provados, designadamente alínea R).

VIII. Pese embora tenha sido a recorrida a pagar os alvarás (factos provados EE) o pagamento não foi feito em nome próprio mas em nome do chamado, único interlocutor com o Município e única pessoa com legitimidade para intervir no processo de licenciamento uma vez que a propriedade era sua e sempre se manteve sua por incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado com a recorrida.

IX. Pelo que o direito à restituição do valor pago pelos alvarás sempre seria do chamado e não da recorrida.

X. Acresce que tal direito já prescreveu e a prescrição foi devidamente invocada pelo ora recorrente, mas não atendida.

XI. De facto, após concordar que o regime da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao caso é o previsto no Decreto Lei n.º 48051, de 21.11.1967, por remissão do DL 555/99, de 16.12.1999, a sentença conclui que é aplicável ao caso o art.º 482.º do Código Civil.

XII. E que só após uma ação que correu entre recorrida e chamado estão reunidos os pressupostos da contagem do prazo de prescrição, designadamente porque só com a notificação do acórdão proferido em última instância a recorrida ficou a saber quem era responsável pela indemnização.

XIII. Ora, não se pode concordar com tal raciocínio, até porque da mesma sentença se retira que foi a recorrida que pagou o valor dos alvarás, bem sabendo a quem os pagou, que o despacho de embargo das obras lhe foi notificado e, é a própria recorrida que logo em 1999 vem apresentar um requerimento à câmara, ora recorrida, com o fim de fazer interromper a prescrição, demonstrando pleno conhecimento da pessoa do responsável.

XIV. Pelo que a argumentação da douta sentença no sentido de a recorrida só ter conhecido o responsável pela devolução dos valores pagos após o acórdão do STJ de 09.09.2008 cai pela raiz.

XV. Até porque tudo indicia que o pagamento dos alvarás fosse parte do preço no negócio entre a recorrida e o chamado uma vez que a recorrida pagou os alvarás em nome do chamado e agiu judicialmente contra o chamado e não contra a Câmara Municipal ou o Município de Sintra.

XVI. Por outro lado, tendo a ação corrido entre a ora recorrida e o chamado, a decisão do processo não é oponível ao ora recorrente.

XVII. Se o Município ora recorrente tivesse sido parte na ação teria suscitado a questão dos alvarás serem parte do preço no negócio entre a recorrida e o chamado, a questão da propriedade dos lotes e das obras neles erigidas e a questão da legitimidade da recorrida,

XVIII. Questões que não foram apreciadas porque não foram suscitadas.

XIX. O STJ acaba por se pronunciar lateralmente sobre a questão da responsabilidade da câmara, sendo certo que não estava na posse de todos os elementos pertinentes à solução dessa lide, porque não era esse o pedido.

XX. Por esta ordem de razões, a decisão proferida num processo só vincula as partes na relação controvertida posta perante o tribunal e não quaisquer outras (n.º 1 do art.º 671.º do Código de Processo Civil - CPC).

XXI. O mui douto Acórdão proferido pelo STJ no processo 08A035, de 01.04.2008 e publicado em www.dgsi.pt esclarece que “De harmonia com o preceituado nos artigos 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

XXII. E mais à frente continuam os venerandos conselheiros dizendo “A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil.”

XXIII. Depois, socorrendo-se dos ensinamentos do Professor ALBERTO DOS REIS, continua expendendo que “não é possível criar duas figuras distintas – o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado –, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 502º» (actual 498.º).

XXIV. É bem evidente que no caso falha a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, pelo que a decisão não é oponível ao Município de Sintra.

XXV. Pelo que aquela ação não interrompeu o prazo prescricional, donde, o direito a pedir a devolução do valor dos alvarás prescreveu, tanto para a recorrida como para o chamado.

XXVI. Acresce que a mui douta decisão recorrida aplica o regime da prescrição do enriquecimento sem causa ao pedido de indemnização pelas obras realizadas pela recorrida, alegadamente ao abrigo dos alvarás de licenciamento 77/96 e 78/96.

XXVII. Ora, como bem refere a douta sentença, o regime aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, como é um município, é o que decorre do DL 48051, de 21.11.1967, aplicável à data dos factos, até por força do disposto no art.º 70.º do DL 555/99, de 16.12, na redação dada pelo DL 177/2001, de 04.06.

XXVIII. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do DL 48051, de 21.11.1967 é aplicável o disposto nos artigos 498.º, 318.º e 323.º do Código Civil.

XXIX. Logo, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306.º e 498.º C. Civil).

XXX. Ou seja, o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, como é o Município de Sintra, prescreve nos termos do art.º 498.º do Código Civil e não nos termos do art.º 482.º como acaba por concluir, mal, a mui douta sentença.

XXXI. De facto, a recorrida realizou obras nos lotes que eram propriedade do chamado e agora dos herdeiros, por morte daquele.

XXXII. Dessas obras não retirou o recorrente qualquer benefício.

XXXIII. A haver algum enriquecimento, o que não se provou, esse será para o chamado e herdeiros que nunca deixaram de ser os proprietários dos lotes uma vez que a promessa de compra e venda nunca foi realizada.

XXXIV. Assim, não se compreende como a douta sentença entendeu aplicável o regime do enriquecimento sem causa ao pedido de indemnização pelas obras realizadas contra o Município de Sintra.

XXXV. É aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem que fica obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou e o Município de Sintra não se locupletou com nada.

XXXVI. Assim, não se compreende o afastamento do regime do art.º 498.º do Código Civil para aplicar o art.º 482.º do Código Civil, quando a remissão do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público se faz expressamente para aquele artigo e a factualidade subjacente em nada se relaciona com o regime do enriquecimento sem causa.

XXXVII. Assim, o prazo prescricional é de 3 anos e conta-se, nos termos do art.º 498.º do Código Civil, desde a data em que o lesado tem conhecimento do direito à indemnização.

XXXVIII. No caso, a recorrida tinha conhecimento do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo menos, desde a data do embargo da obra, ou seja, desde 27.03.1996.

XXXIX. A ora A. poderia exercer o seu pretenso direito desde a data do 1.º despacho que declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Sintra que aprovaram o licenciamento dos lotes em causa, ou seja 13.03.1996, como a própria admite no seu articulado inicial, ou pelo menos desde a data do embargo, 27.03.1996.

XL. O despacho de embargo e a deliberação de câmara que declarou a nulidade das deliberações que licenciaram a construção foram objeto de impugnação contenciosa pelo ora chamado, B........... A............

XLI. Por acórdão de 20.06.2002, o STA anulou as deliberações de câmara impugnadas por vício de forma – falta de audiência de interessados, ao abrigo do art.º 100.º do CPA.

XLII. A declaração de nulidade foi renovada, sanado o vício de forma, por Despacho do Presidente da Câmara de 23.05.2003.

XLIII. Por sentença de 25.02.2004, foi também declarado nulo o despacho que ordenou o embargo das obras por consequente de uma deliberação já anulada.

XLIV. Ora, a recorrida não foi parte em nenhum destes processos, pelo que não lhe aproveita a interrupção da prescrição (n.º 3 do art.º 41.º CPTA).

XLV. E ainda que se considerasse interrompido o prazo prescricional em virtude do contencioso de anulação que acima se referiu, sempre a contagem teria sido retomada com a decisão final.

XLVI. Além do mais, em qualquer das ações, não foi feito qualquer pedido relacionado com as indemnizações que ora a A. vem requerer.

XLVII. Pelo que, ainda que se considerasse interrompido o prazo de prescrição do direito à restituição ou indemnização por esse meio, no que não se concede, esse direito já se encontrava prescrito à data de entrada da presente acção.

XLVIII. A douta sentença afasta a contagem do prazo a partir da data do embargo ou das deliberações de câmara que declaram nulo o licenciamento, por aqueles atos terem sido declarados nulos pelo tribunal.

XLIX. Porém, o que está em causa para efeitos de contagem do prazo de prescrição é o conhecimento do lesado do direito à indemnização e não a validade do ato que lhe transmitiu esse conhecimento.

L. Pelo que, ainda que se considerasse que, pelo facto de ter sido declarada a nulidade dos atos, os mesmos não demonstram o conhecimento dos factos pela recorrida, no que, mais uma vez, não se concede, sempre o prazo de prescrição teria de ser retomado com a notificação do despacho de 23.05.2003, ou seja, em 30.05.2003 (factos provados Q).

LI. Pelo que à data de entrada da ação, 22.01.2009 (cf. factos provados CC)) o direito já se encontrava prescrito.

LII. Quanto à acção que correu termos na 17.ª Vara Cível, o processo correu entre a ora A. e o ora chamado (factos provados T), não sendo o Município de Sintra parte naquele processo, pelo que não lhe é oponível tal decisão, como também conclui a douta sentença recorrida.

LIII. É que, como acima ficou explanado, a sentença transitada em julgado decide a relação material controvertida tendo força obrigatória dentro do processo (n.º 1 do art.º 671.º do Código de Processo Civil - CPC).

LIV. O acórdão do STJ não é oponível ao Município de Sintra.

LV. Pelo que aquela ação não interrompe o prazo prescricional, donde, o direito a pedir qualquer indemnização prescreveu, tanto para a recorrida como para o chamado.

LVI. Isto apesar de em 26.03.1999, a ora A. ter promovido notificação judicial avulsa à Câmara Municipal de Sintra onde visava a “interrupção da prescrição dos direitos que assistem à requerente”.

LVII. Como se evidencia, também contados desde essa data já expiraram os prazos de prescrição quer para acção de indemnização quer para o pedido de restituição por enriquecimento sem causa.

LVIII. Como acima se disse, em 17.05.1999, o mandatário da ora recorrida fez juntar ao processo administrativo contrato promessa de compra e venda “para sanar a nossa eventual ilegitimidade em intervir nos processos de construção em epígrafe”

LIX. Sendo certo que o contrato promessa é uma convenção entre privados que apenas obriga as partes, não altera a posição dos particulares perante a administração e nada prova sobre a realização de qualquer pagamento à entidade demandada.

LX. Após os factos supra descritos, só em 24.09.2008, a ora recorrida veio ao processo administrativo questionar se a Câmara Municipal de Sintra está ou não disposta a indemnizar os prejuízos sofridos e os valores pagos.

LXI. Atento o decurso do tempo, à data do requerimento da recorrida já um eventual direito a indemnização estava prescrito.

LXII. Ora, a douta sentença engloba ambos os pedidos da recorrida no regime do enriquecimento sem causa, não cuidando de separar o pedido de devolução dos valores pagos pela emissão dos alvarás da situação distinta que é o pedido de indemnização pelo investimento realizado pela recorrida, pelo que conclui mal, que em ambos os casos o pedido é exigível.

LXIII. De facto, o direito à indemnização pelas obras realizadas, a existir, nunca seria nos moldes do enriquecimento sem causa uma vez que o Município nada beneficia com tais obras, como já ficou dito e, de qualquer forma,

LXIV. Prescreveu.

LXV. E o certo é que a recorrida nem sequer logrou provar que as obras existentes no local foram realizadas ao abrigo dos alvarás anulados.

LXVI. Tal facto, alegado pelo recorrente perante o tribunal a quo, não foi sequer apreciado na douta sentença relegando tudo para execução de sentença.

LXVII. Ora, em execução de sentença é suposto já estar delimitado o objeto da execução, ainda que não liquidado o valor final da indemnização.

LXVIII. Conforme artigos 673º e 671º do Código de Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que a sentença em crise não fixa os limites nem os termos em que considera devida a indemnização pelas obras realizadas no local objeto dos alvarás anulados.

LXIX. E o art.º 7.º do CPTA obriga o tribunal a emitir pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.

LXX. Pelo que a sentença recorrida é nula por violação o princípio da decisão.

LXXI. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, a sentença entra em contradição nos seus próprios termos.

LXXII. A fls. 37, parágrafo 4 diz-se que “Efetivamente, a Autora, a título de obras de construção feitas nos lotes A) e B) objeto dos licenciamentos declarados nulos, pede a condenação do Réu a pagar-lhe 221.521,47.”

LXXIII. Ora, o referido valor corresponde ao valor total do pedido da A. incluindo o preço pago pela emissão dos alvarás e os juros totais que a A. considera devidos até à data de entrada da ação.

LXXIV. Sendo certo que o valor relativo às obras requerido pela A. é de 125.206,98€,

LXXV. e tendo o Município sido condenado pela mesma sentença a pagar à A. o valor que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao material e mão de obra gastos pela A. com a movimentação de terras, fundações, muralhas e pilares no período compreendido entre 26.01.1996 e 27.03.1996, tendo como limite o valor peticionado, como ficou estabelecido a fls. 36 da sentença, penúltimo parágrafo;

LXXVI. Afigura-se estarmos perante um lapso de escrita ou, caso assim não se entenda, uma nulidade da decisão ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art.º 668.º do Código Civil, sendo certo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (661.º, n.º 1 do CPC).

LXXVII. Pelo que deve a douta sentença ser declarada nula e substituída por decisão que declare a prescrição do direito à restituição do valor dos alvarás n.º 77/96 e 78/96, a prescrição do direito à indemnização pelas obras alegadamente realizadas pela recorrida ou, caso assim não se entenda, no que não se concede, deve ser apurado o período temporal em que foram realizadas as obras existentes no local e determinado o valor das obras realizadas durante o período de vigência dos alvarás declarados nulos.

LXXVIII. Sendo certo que, nesse caso, deve ser declarado o valor máximo da indemnização a pagar pelo Município em 125.206,98€ conforme peticionado.

LXXIX. Pelo que deve o tribunal de recurso revogar a douta sentença recorrida.”.

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que declare a prescrição do direito de indemnização ou, se assim não se entender, que fixe os termos e limites da indemnização a pagar em conformidade com o pedido.


*

A ora Recorrida, notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 664 e segs.), formulando as seguintes conclusões:

“1 – A douta sentença de que se recorre não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os constantes das alegações.

2 – Os direitos da autora não prescreveram.

3 – Enquanto não foi proferida a decisão do STJ, esta não podia demandar o réu – apesar do ter chamado ao processo em 15-12-2003.

4 – Foi a conduta do réu que causou todos os prejuízos à autora.

5 – Os prejuízos da autora são resultantes dos atos nulos do réu.

6 – Motivo pelo qual, a douta sentença de que se recorre não merece qualquer reparo.”.

Pede a junção de documentos para a demonstração do facto contrário ao alegado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, de que a autora nunca o chamou ao processo e pede que não seja aplicada qualquer sanção, por se destinarem ao exercício do contraditório.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 725).

Sustenta que tendo a presente acção sido instaurada em 22/01/2009, decorreram mais de três anos a partir de 30/05/2003, pelo que se encontra prescrito o direito que a autora pretende fazer valer, nos termos dos artigos 482.º e 498.º do CPC aplicáveis por força do artigo 5.º do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, vigente à data dos factos, bem como do D.L. n.º 67/2007, de 31/12.

Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

Conclui pedindo pela procedência do recurso e pela revogação da sentença, absolvendo-se o Recorrente do pedido.


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A Recorrida veio pronunciar-se sobre o parecer emitido pelo Ministério público, defendendo que não se verifica a aludida prescrição.

Pede a manutenção da sentença recorrida.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de direito, quanto à questão de prescrição;

2. Nulidade, por omissão de pronúncia, em violação do princípio da decisão;

3. Nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, no respeitante ao valor total do pedido.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Pelo processo nº 2464/92 foi aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos da deliberação de 27.4.1994, o projeto submetido a aprovação por B........... A........... e respeitante à construção de um prédio de habitação colectiva a erigir no lote C, sito na Av. ………., em Queluz – ver docs juntos aos autos.

B) Pelo processo nº 2465/92 foi aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos da deliberação de 6.1.1994, o projeto submetido a aprovação por B........... A........... e respeitante à construção de um prédio de habitação colectiva a erigir no lote A, sito na Av. …………….., em Queluz – ver docs juntos aos autos.

C) Pelo processo nº 2466/92 foi aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos da deliberação de 6.1.1994, o projeto submetido a aprovação por B........... A........... e respeitante à construção de um prédio de habitação colectiva a erigir no lote B, sito na Av. ...................., em Queluz – ver docs juntos aos autos.

D) Por contrato promessa de compra e venda, datado de 8.1.1996, a Autora prometeu comprar a B........... A..........., a Manuel …………........... e Maria ……… Vicente, os prédios que tiveram como suporte os processos de licenciamento antes identificados – ver doc nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) Constando de tal contrato o seguinte:

1º. Os promitentes vendedores são donos e legítimos possuidores de 3 lotes de terreno para construção, sito em Queluz, na Av. ………….., freguesia de Queluz, conselho de Sintra, nomeadamente:

LOTE A – descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº ………., inscrito na matriz respectiva predial urbana, sob o art …….., a que se refere o processo nº ………… da Câmara Municipal de Sintra;

LOTE B – descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº ………, inscrito na matriz predial urbana, sob o nº ……, secção D, a que se refere o processo nº ………. da Câmara Municipal de Sintra;

LOTE C – descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº ………., inscrito na matriz predial urbana sob o nº 10 secção D, a que se refere o processo nº …….. da Câmara Municipal de Sintra.

2º. Os primeiros contraentes prometem vender livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e a segunda promete comprar os ditos lotes de terreno pelo preço de 300.000.000$00.

3º. Entre as partes foram acordadas as seguintes condições de pagamento:

a) Nesta data, como sinal e princípio de pagamento, entregou a quantia de 60.000.000$00, da qual os primeiros contraentes dão, neste ato, a correspondente quitação.

b) Esc: 75.000.000$00 aquando da escritura de compra e venda de um dos lotes de terreno, a celebrar-se no prazo de 180 dias, este prazo poderá prorrogar-se por mais 90 dias, ficando a segunda contraente a pagar juros calculados à taxa de 13%.

c) Esc: 100.000.000$00 aquando da escritura de compra e venda de outro lote de terreno, a celebra-se no prazo de 365 dias, este prazo poderá prorrogar-se, por mais 90 dias, ficando a 2ª contraente a pagar juros calculados à taxa de 13%.

d) O restante pagamento do preço, no montante de 65.000.000$00 será pago aquando da outorga da escritura de compra e venda do último lote, a efectuar-se no prazo de 485 dias, este prazo poderá prorrogar-se, por mais 90 dias, ficando a 2ª contraente a pagar juros, calculados à taxa de 13%.

4º. São da conta e responsabilidade da promitente compradora todos os encargos relativos a aquisição dos lotes a que o presente contrato se reporta, nomeadamente:

a) sisa, escritura e registos;

b) todas as infraestruturas que deverão ser efectuadas: arruamentos, redes de águas e redes de esgotos domésticos e pluviais, EDP, TLP, Gás e zonas verdes.

Fica a promitente compradora com autorização para iniciar as obras que achar necessárias, ficando responsável pelas mesmas.

5º. Para dirimir conflitos emergentes do presente contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

F) Na sequência do contrato atrás referido, a Autora entrou de imediato na posse dos imóveis objeto do contrato e iniciou a construção dos 104 apartamentos licenciados – por confissão.

G) Logo após o levantamento das licenças, a Autora iniciou os trabalhos no terreno – ver docs juntos aos autos.

H) Em 11.3.1996 foi elaborada informação jurídica (parecer) na qual, por referência aos processos nº …………, …………., ……….., se diz: Pela Portaria nº 105/89, de 15.2, foi classificada a zona adjacente ao rio Jamor, com estabelecimento de um regime de ocupação edificada proibida, e outro de ocupação edificada condicionada …

Significa isto que nos termos do art 15º, al c) ficaram proibidas desde essa data a implantação de edifícios ou realização de obras, susceptíveis de construir obstrução à livre passagem das águas, e, em qualquer caso, sempre se teria, ainda que a ocupação fosse meramente condicionada, de obter parecer vinculativo favorável da DGRN – Direcção Geral dos Recursos Naturais (hoje Instituto da Água) ..., culminando o nº 6 do supra referido art 15º com a nulidade de todos os licenciamentos que desrespeitem o regime criado pelo DL nº 89/87, de 26.2.

Verificando-se, pelo compulsar dos processos que nenhuma entidade externa ao Município foi auscultada, em respeito pelos diplomas atrás mencionados, e adquirido que está situarem-se os terrenos objeto do pedido na zona adjacente ao rio Jamor, clara fica a nulidade dos actos praticados (…).

Nestes termos, e com os fundamentos de facto e de direito atrás mencionados, poderá a Exma. Câmara reconhecer a nulidade das deliberações de 6.1.1994 e de 17.4.1994, e ordenar a paralisação das obras que decorram no local – ver docs juntos aos autos.

I) Em reunião ordinária de 13.3.1996 a Câmara Municipal de Sintra deliberou aprovar a proposta do Vereador ………………, do seguinte teor: reconhecer a nulidade das deliberações de 6.1.1994 e 27.4.1994 que aprovaram os processos …………, …………., ……….., e ordenar a finalização das obras que decorrem no local. A fundamentação de facto e de direito é a decorrente do já referido parecer jurídico – ver docs juntos aos autos.

J) Em 22.3.1996, os Serviços do Departamento de Urbanismo elaboraram informação segundo a qual: na sequência da declaração de nulidade das deliberações camarárias que aprovaram os processos …………, …………., ………..,, determinando tal ato a nulidade das licenças de construção 77/96 e 78/96, propõe-se o embargo imediato das obras que a coberto dessas licenças decorram no local – ver docs juntos aos autos.

K) Em 25.3.1996, na sequência da deliberação de 13.3.1996 e no seguimento da informação, a Presidente da Câmara Municipal de Sintra exarou o despacho seguinte: embargue-se a obra urgentemente e envie-se o processo à IGAT – ver docs juntos aos autos.

L) No dia 27.3.1996 foi elaborado auto de embargo da obra de construção de dois prédios a que correspondem as licenças de construção nº 77/96 e 78/96, referentes aos processos nº 2466/92 e 2465/92, com notificação de B........... A........... – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

M) O chamado B........... A........... interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 13.3.1996 – processo nº …………. da 4ª secção do TAC de Lisboa – ver docs juntos aos autos.

N) O chamado B........... A........... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 25.3.1996 – processo nº ………., da 4ª secção do TAC de Lisboa – ver docs juntos aos autos.

O) No processo nº 513/96, em 20.6.2002, foi proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado, que, revogando sentença da 1ª instância e dando provimento ao recurso contencioso, anulou a deliberação impugnada, por violação do disposto no art 100º do Código de Procedimento Administrativo – ver doc nº 3 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

P) Em cumprimento do julgado anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.6.2002, e após audiência de B........... A..........., o Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferiu despacho a 23.5.2003, a ordenar a apresentação em reunião de Câmara, de proposta para declaração de nulidade das deliberações datadas de 6.1.1994 e 27.4.1994, que licenciaram as construções de prédios de habitação colectiva, sitos na Av. Humberto Delgado, em Queluz, objecto dos processos nº …………, …………., ………..,, a que correspondem os alvarás nº ………. e ……… – ver doc nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Q) Por ofício de 30.5.2003, o chamado B........... A........... e o mandatário da ora Autora foram notificados do despacho de 23.5.2003 e o mesmo não foi impugnado – ver fls 6 a 17 do doc nº 1 junto com a contestação.

R) Por sentença de 25.2.2004, proferida no processo nº ………, transitada em julgado a 11.3.2004, foi julgado procedente o recurso contencioso, declarado nulo o despacho de 25.3.1996, que determinou o embargo das obras de construção levadas a cabo nos lotes A) e B), propriedade de B........... A..........., ao abrigo dos alvarás nº ……. e ……. – ver docs juntos aos autos.

S) A escritura de compra e venda relativa ao contrato promessa de compra e venda não se realizou – ver docs juntos aos autos.

T) O chamado B........... A........... e Manuel ………............ e Maria …………….. intentaram ação declarativa, com processo ordinário, contra a ora Autora, que correu termos na 17ª Vara Cível, da 3ª Secção do Tribunal de Lisboa, sob o nº ………../2000 – ver doc nº 4 junto com a petição inicial.

U) Em tal ação, a então Ré, ora Autora, contestou e deduziu reconvenção, tendo alegado que:

1º. É parcialmente falso o vertido no art 1 da petição inicial, pois a Ré adquiriu 3 lotes de terreno para construção, sitos na Av. ………….., em Queluz, os quais tinham projecto aprovado para construção de 104 apartamentos – conforme processos camarários nº …………, …………., ………..,, todos da Câmara Municipal de Sintra.

2º. Foram estes lotes e não quaisquer outros objecto do contrato e,

3º. Se são outros há má fé dos promitentes vendedores.

4º. É verdade que pelos lotes A, B e C do contrato promessa de compra e venda, datado de 8.1.1996, e respectivos projectos aprovados a Ré prometeu e acordou comprar e pagar nas condições constantes dos arts 2º a 6 da petição inicial.

5º. Mas, tais pagamentos e prazos ficaram dependentes da execução das obras de construção dos 3 lotes.

6º. Pelo que a Ré ficou na posse dos terrenos – parte final da cláusula 4ª do contrato promessa referido como doc nº 1.

7º. Na condição de começar a construir de imediato, para efectuar vendas de apartamentos e realizar dinheiro para efectuar os pagamentos nos prazos acordados.

8º. Tendo a Ré iniciado quase de imediato tais obras, pois no dia 26.1.1996 levantou e pagou do seu bolso as licenças de construção relativas ao processo nº ……….. – lote A e ………… – lote B, emitidos em nome de B........... A..........., agora com os lotes A e B, sitos na Rua General …………….., com os nº 76 e 78.

9º. E trabalhando no local mais de 2 meses.

10º. Acontece, porém, que tal obra foi embargada pela Câmara Municipal de Sintra, na pessoa do Autor, B........... A..........., no dia 27.3.1996.

11º. Apesar do Autor só ter conhecimento de tal embargo por parte dos jornais, nomeadamente do Independente no dia 29.3.1996.

12º. Pelo que deixou de haver objecto do contrato – os lotes A, B e C constantes do seu doc nº 1, cláusula 1ª.

13º. É verdade que a Ré ocupa parte do terreno, mas no exercício de um direito adquirido por contrato.

15º. E quem não cumpriu o contrato dos autos foram os Autores, que venderam gato por lebre.

16º. Pois sabiam perfeitamente que venderam à Ré 3 lotes de terreno para construção, sem terem aprovado qualquer loteamento.

17º. E sem terem terreno para a execução do mesmo e construção dos edifícios.

18º. Acresce, ainda, que a Ré avisou os Autores que iria comparecer na escritura desde que enviassem, até ao dia 15.4.2000 ao signatário desta contestação, certidões matriciais e prediais dos lotes A, B e C do contrato, como lotes de terreno para construção urbana e certidão camarária, donde constasse o estado dos processos camarários nº …………, …………., ………..,, da Câmara Municipal de Sintra e da possibilidade de renovação dos alvarás de licença nº 78 e 76/96, da mesma Câmara.

19º. Mas, como tais documentos não foram enviados à Ré ou ao seu mandatário esta avisou os Autores de que não comparecia na escritura, por culpa imputável aos mesmos.

20º. O que efectivamente aconteceu.

21º. Pelo que a Ré não podia adquirir os lotes (que não existiam) e

22º. Com os encargos inerentes aos embargos que ainda hoje se mantém.

23º. É de lamentar que os Autores tenham conhecimento de todo este imbróglio que criaram e venham agora dizer que a Autora não cumpriu.

24º. Quando os Autores, nomeadamente, Manuel ………… que tratou do negócio, sabe perfeitamente as conversas que teve ao longo dos anos com o Sr. Ferreira (gerente da Ré), onde sempre lhe afirmou que não poderia haver escritura, sem a situação com a Câmara estar resolvida e depois se entenderiam.

26º. Pelo exposto, confirma-se que a Ré não incumpriu o contrato e como tal não pode perder as quantias entregues a título de sinal e desocupar o terreno que ocupa.

RECONVINDO.

27º. Como se disse a Ré adquiriu 3 lotes de terreno para construção (lotes A, B e C de 104 fogos, aprovados pelos processos nº 2464, 2465, 2466/92 da Câmara Municipal de Sintra.

28º. Poucos dias após o contrato a Ré, em nome de B........... A..........., levantou as licenças de construção nº …. e ………., no dia 26.1.96, na Câmara Municipal de Sintra e pagou pelas mesmas a quantia de 5.690.980$00 e 7.356.490$00, no montante total de 13.047.470$00, que agora reclama.

29º. Em tais lotes a Ré fez diversas obras, de aterro e desaterro, fundações, muralhas e pilares, tendo gasto nas mesmas, em material e mão-de-obra, quantia não inferior a 22.307.103$00, que agora vem reclamar.

30º. Tal dinheiro gasto pela Ré na propriedade dos Autores que enriqueceram o seu património, pelo que deverão devolver tais verbas à Ré, em montante não inferior a 35.354.573$00.

31º. Como atrás se referiu os Autores não tem lotes alguns, nem muito menos os lotes A, B e C, e o terreno que possuem não está livre de ónus ou encargos.

32º. E no mesmo até não se pode construir no local, os Autores, apenas tem uma faixa de terreno com cerca de 20m de largura, pelo que nos termos do ponto 4, nº 1 do art 25º do PDM de Sintra, no local não é possível qualquer construção conforme certidão emitida pela Câmara Municipal de Sintra, no dia 8.6.2000.

33º. E no mesmo sentido se pronunciou o Instituto da Água no dia 7.6.2000.

34º. Pelo que os Autores não cumpriram o contrato promessa dos autos, pois venderam lotes que não tinham e agiram de má fé com a Ré, pois venderam-lhe os lotes sabendo perfeitamente de toda a situação.

35º. O facto de aparecerem lotes no respectivo pedido de licenciamento é que levou a Câmara Municipal de Sintra a aprovar o que não devia ter aprovado e a acontecer o que está agora acontecendo.

36º. E o facto de no contrato promessa de compra e venda ter ficado assinalado que o foro constante era o da Câmara de Lisboa, quando os bens e as partes residem em Sintra, leva a Ré a entender que os Autores agiram mesmo de má fé, pois sabiam perfeitamente da morosidade do Tribunal de Sintra.

37º. Pelo que, os Autores não cumpriram nos prazos acordados a realização do contrato, por culpa imputável aos mesmos.

38º. Pois aprovaram uma obra ilegal e sabendo de tal venderam-na. 39º. Sabendo, que iam prejudicar terceiros de boa fé.

40º. Pelo que deverão pagar à Ré o dobro da quantia por ela entregue a título de sinal, no dia da assinatura do contrato.

41º. Pelo que reclama da Ré, pelo incumprimento do contrato a quantia global de 120.000 contos.

42º. A Ré tem como objecto principal a compra e venda e construção de imóveis para venda.

43º. Os lotes dos autos tinham aprovado a construção de 104 apartamentos.

44º. A Ré constrói cada prédio como constante dos autos, no prazo aproximado de 1 ano.

45º. Pelo que em menos de três anos estavam todos os apartamentos construídos.

46º. Do ano de 1996 ao 1999 foi a zona alta para venda de apartamentos em Queluz e arredores e porque não em todo o país.

47º. A Ré é uma empresa estável e com grande capacidade financeira e laboral.

48º. Tendo tido anos de vender várias dezenas de apartamentos.

49º. Pelo que, se a obra dos autos não tivesse sido embargada já a Ré teria construído e realizado o dinheiro da venda de todos os apartamentos que, saliente-se, são 104.

50º. Cada apartamento daria de lucro à Ré quantia não inferior a 5.000 contos.

51º. Pelo que a Ré deixou de auferir a título de lucros cessantes a quantia de 520.000$00.

52º. Mas, atendendo às circunstâncias e ao risco do próprio negócio e às condições actuais do mercado, a Ré aceita receber a título de lucros cessantes a quantia de 2.500 contos, por fogo, pelo que reclama de lucros cessantes a quantia de 260.000 contos.

53º. Motivo pelo qual reclama a Ré a indemnização global de 419.354.573$00, dado os Autores não terem cumprido o contrato de venda de lotes e não terem ainda conseguido a aprovação de construção, nem virem a consegui-lo, pois no local não se pode construir algo mais – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

V) Na ação cível ficaram assentes os factos seguintes:

A) os Autores, na qualidade de 1º contraentes e promitentes vendedores, e a Ré na qualidade de 2ª outorgante e promitente compradora, subscreveram em 8.1.96, o instrumento particular denominado de «contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls 10 e 11 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta, para além do mais, 1º. Os promitentes vendedores são donos legítimos possuidores de três lotes de terreno para construção, sito em Queluz, na Av. Doutor ……………, em Queluz, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, nomeadamente lote A: descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº …………, inscrito na matriz respectiva predial urbana, sob o art ………, a que se refere o processo nº ……… da Câmara Municipal de Sintra; Lote B – descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº ………, inscrito na matriz predial urbana, sob o nº …….., secção D, a que se refere o processo nº ……….. da Câmara Municipal de Sintra; Lote C – descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº ………., inscrito na matriz predial urbana sob o nº 10 secção D, a que se refere o processo nº ………….. da Câmara Municipal de Sintra.

B) No doc referido em A) e sob a cláusula 2ª consta que: Os primeiros contraentes prometem vender livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e a segunda promete comprar os ditos lotes de terreno pelo preço de 300.000.000$00.

C) No doc referido em A) e sob a cláusula 3ª consta que: Entre as partes foram acordadas as seguintes condições de pagamento:

a) Nesta data, como sinal e princípio de pagamento, entregou a quantia de 60.000.000$00, da qual os primeiros contraentes dão, neste acto, a correspondente quitação.

b) Esc: 75.000.000$00 aquando da escritura de compra e venda de um dos lotes de terreno, a celebrar-se no prazo de 180 dias, este prazo poderá prorrogar-se por mais 90 dias, ficando a segunda contraente a pagar juros calculados à taxa de 13%.

c) Esc: 100.000.000$00 aquando da escritura de compra e venda de outro lote de terreno, a celebra-se no prazo de 365 dias, este prazo poderá prorrogar-se, por mais 90 dias, ficando a 2ª contraente a pagar juros calculados à taxa de 13%.

d) O restante pagamento do preço, no montante de 65.000.000$00 será pago aquando da outorga da escritura de compra e venda do último lote, a efectuar-se no prazo de 485 dias, este prazo poderá prorrogar-se, por mais 90 dias, ficando a 2ª contraente a pagar juros, calculados à taxa de 13%.

D) No doc referido em A) e sob a cláusula 4ª consta que: São da conta e responsabilidade da promitente compradora todos os encargos relativos a aquisição dos lotes a que o presente contrato se reporta, nomeadamente:

i. sisa, escritura e registos;

ii. todas as infraestruturas que deverão ser efectuadas: arruamentos, redes de águas e redes de esgotos domésticos e pluviais, EDP, TLP, Gás e zonas verdes.

Fica a promitente compradora com autorização para iniciar as obras que achar necessárias, ficando responsável pelas mesmas.

E) Com a outorga do doc referido em A), a Ré passou a usufruir dos lotes de terreno ali identificados, situação que se mantém.

F) Em 31.3.2000 a Ré foi notificada, através de notificação judicial avulsa, para «no dia 2.5.2000, pelas onze horas, outorgar no 1º Cartório Notarial de Sintra, as escrituras prometidas, pagando o remanescente do preço em dívida e juros à taxa de 13% sobre as quantias devidas, contados da data em que cada uma dessas escrituras deveria ter sido outorgada de acordo com o estabelecido no contrato-promessa de compra e venda e bem assim do nº 3, als b), c), d) da presente notificação, sob pena de não o fazendo haver perda de interesse por parte dos notificantes, em outorgar a compra e venda prometida e se verificar incumprimento definitivo imputável à notificada. Mais se requer que no acto de notificação a notificada seja questionada para dizer se aceita outorgar a escritura prometida e pagar o preço em falta, acrescidos dos juros devidos contados pela forma constante desta notificação, ou, para em caso de se não poder pronunciar no acto de notificação o fazer por meio de carta a expedir, no prazo de 10 dias, contados da notificação, para o escritório do mandatário dos ora notificantes, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como recusa em outorgar a escritura prometida, o que envolve como consequência para a notificada a perda do sinal passado. Ainda se requer que em caso de aquiescência por parte da notificada em outorgar a escritura prometida fazer a entrega do conhecimento do pagamento de sida, bem como de todos os demais elementos à escritura prometida necessários ao acto no escritório dos mandatários dos notificantes.

G) A Ré enviou aos Autores, na pessoa do seu mandatário, e estes receberam a carta datada de 28.4.2000, constante de fls 18 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, … «na sequência da m/ carta datada de 4.4.2000 e do fax enviado pelo Doutor Norberto, venho informar V Exa. de que os documentos solicitados não foram entregues e como tal não iremos comparecer na escritura, por culpa imputável aos clientes de V Ex, dado não terem tratado da documentação e legalização dos lotes até ao passado dia 15.4.2000. Dado o incumprimento da parte dos mesmos, agradecia contacto até ao próximo dia 15.5.2000, tendo em vista a resolução do contrato ou a renegociação do mesmo».

H) No dia 2.5.2000 não foi celebrada a escritura de compra e venda marcada no 1º Cartório Notarial de Sintra, tendo-se verificado a não comparência do representante da entidade compradora quer à hora marcada quer no restante período de trabalho daquele dia, conforme consta do doc de fls 102 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.

I) A Ré enviou aos Autores e estes receberam a carta datada de 4.4.2000, cujas cópias constam de fls 47 a 58 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido e onde consta, para além do mais, «na sequência da notificação judicial avulsa, datada de 31.3.2000, relativa ao contrato promessa de 8.1.1996, venho informar V EX de que pretendo comparecer no Cartório Notarial de Sintra, para efectuar a escritura. Para tal agradeço que me envie para … até ao dia 15.4.2000, os seguintes documentos: 1) certidões matriciais e prediais, donde conste a identificação dos lotes A, B e C do respectivo contrato, como lotes de terreno para construção urbana; 2) certidão camarária donde conste o actual estado do processo camarário nº 2465/92, 2466/92, 2464/92, todos da Câmara Municipal de Sintra, bem como da responsabilidade de renovação dos alvarás de licença de construção nº 78 e 77/96 da mesma Câmara.

J) A Ré, em nome do Autor B........... A..........., levantou as licenças de construção nº ……… e …….. de 1996, na Câmara Municipal de Sintra, tendo pago a quantia de Esc: 5.690.480$00 e Esc: 7.356.490$00.

K) A Ré tem como objeto social a construção de casas para venda e prédios e revenda dos adquiridos para esse fim.

L) Os lotes dos autos tinham sido aprovados para construção de 104 apartamentos.

M) No dia 27.3.1996 foi elaborado o auto de embargo constante de fls 146 dos autos, onde consta, para além do mais, … «por força do despacho do Ex Presidente datado de 25.3.1996, deve B........... A........... suspender imediatamente os trabalhos da obra, que constam de construção de 2 prédios, sitos nas traseiras da Av. Miguel Bombarda, confinando com a Av. General ……………. e com o rio Jamor, em Queluz, a que correspondem as licenças de construção nº 77/96 e 78/96, referentes aos processos nº ……… e ………….. A obra objecto do presente auto de embargo encontra-se em fase de início com a construção em pilares e enchimento de muralhas e está a ser executada após declaração de nulidade das deliberações camarárias que aprovaram os processos nº …………, …………., ……….., determinando tal acto a nulidade das licenças de construção nº …… e ………, tomada em reunião camarária de 13.3.1996 – ver doc nº 5 junto com a petição inicial.

W) E ficou, também, assente na resposta aos quesitos os seguintes factos:

Facto 1 – Provado apenas o que já consta da al C) dos factos assentes,

Facto 2 – Provado apenas o que consta das als D) e E) dos factos assentes,

Facto 3 – Provado apenas o que consta das als A) e B) dos factos assentes;

Facto 5 – Provado que: «nos lotes identificados em A), a Ré fez a totalidade da muralha de betão a nascente, a totalidade das fundações dos pilares e muralhas e parte do primeiro troço de pilares, tendo despendido nas mesmas, em mão-de-obra e material, a quantia de pelo menos, Esc: 22.307.103$00»;

Facto 6: Provado que: a Ré constrói cada prédio como referido em M) no prazo aproximado de, pelo menos, 1 ano;

Facto 7: Provado que: Entre o ano de 1996 e 1999, a Ré pretendia ter vendido todos os 104 apartamentos;

Facto 8: Provado que: cada apartamento daria de lucro à Ré quantia que não foi possível apurar – ver doc nº 6 junto com a petição inicial.

X) Tendo a ação cível sido julgada procedente e improcedente o pedido reconvencional – ver doc nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Y) A ora Autora recorreu da sentença e por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31.1.2008, foi decidido alterar a matéria de facto assente aditando-se o seguinte facto: cada apartamento daria de lucro à Ré a quantia não inferior a 18.479€ em 1997, 21.213€ em 1998, 20.139€ em 1999 e 16.814€ em 2000. E foi proferida a seguinte decisão: em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento à apelação e altera-se a decisão recorrida, no sentido de condenar a apelante apenas a restituir aos apelados a posse dos lotes objeto do contrato prometido e condenam-se os apelados a pagar à apelante a quantia global equivalente em euros a 73.047.470$00 (sinal em singelo, no valor de 60.000.000$00, acrescido de 13.047.470$00 pelas licenças). No mais contra si pedido fica absolvia cada uma das partes – ver doc nº 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Z) De tal acórdão recorreram a Autora e o chamado B........... A........... para o STJ e por douto acórdão, datado de 9.9.2008, foi decidido o seguinte: decide-se negar a revista da Ré e conceder parcialmente a dos Autores, alterado apenas a importância que estes foram condenados a pagar à Ré, que passa a ser de 299.278,73€ (por nela não se incluir o pagamento das licenças de construção), acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a notificação para contestarem o pedido reconvencional até seu efectivo e integral pagamento – ver doc nº 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

AA) Após a decisão do STJ, por carta de 19.9.2008, a Autora diligenciou junto do Réu para que lhe pagasse os prejuízos sofridos – ver doc nº 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

BB) E a resposta do Réu, por ofício de 16.10.2008, foi que a Autora não era titular dos processos de licenciamento em questão e como tal não tinha direito a qualquer indemnização – ver doc nº 10 junto com a petição inicial.

CC) A 22.1.2009 a Autora instaurou a presente ação – ver petição inicial.

DD) Em 26.3.1999 a Autora promoveu a notificação judicial avulsa da Câmara Municipal de Sintra, onde visava a «interrupção da prescrição dos direitos que assistem à requerente» – ver docs juntos aos autos.

EE) Foi a Autora quem pagou as quantias devidas pela emissão dos alvarás de licença com os nº …….. e ………, no valor de Esc: 5.690.480$00 e Esc: 7.356.490$00, respectivamente (resposta ao art 2º da base instrutória).

FF) A Autora gastou material e mão de obra com a movimentação de terras, fundações, muralhas e pilares, nos lotes A e B (resposta ao artigo 3º da base instrutória).”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento de direito, quanto à questão de prescrição

Nos termos suscitados pelo Recorrente, enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de direito quanto à questão da prescrição.

Alega que o Tribunal a quo faz uma contagem dos prazos de prescrição oponíveis pelo ora Recorrido a partir de trânsito de uma decisão judicial em que o ora Recorrido não foi parte.

Não concorda que da acção que correu entre a Recorrida e o Chamado decorram os pressupostos da contagem do prazo de prescrição, designadamente, de que só com o acórdão proferido em última instância a Recorrida ficou a saber quem era responsável pela indemnização, pois foi a Recorrida que pagou o valor dos alvarás, sabendo a quem os pagou.

Acresce que tendo o despacho de embargo lhe sido notificado, em 1999 apresentou requerimento à Câmara, com o fim de interromper a prescrição, bem sabendo quem é a pessoa do responsável.

Defende que não tem razão o decidido, de que só com o acórdão do STJ, de 09/09/2008, a Recorrida ficou a conhecer o responsável pela devolução dos valores pagos.

Tudo indica que o pagamento dos alvarás fosse parte do preço no negócio entre a Recorrida e o Chamado, uma vez que a Recorrida pagou os alvarás em nome do Chamado e agiu judicialmente contra o Chamado e não contra a Câmara ou o Município.

Além de que tendo a acção corrido apenas entre a Recorrida e o Chamado, a decisão do processo não é oponível ao ora Recorrente.

Assim, defende o Recorrente que aquela acção não interrompeu o prazo prescricional, estando prescrito o direito a pedir a devolução do valor dos alvarás, tanto para a Recorrida, quer para o Chamado.

Vejamos, tendo presente a configuração do litígio, assente no pedido e na causa de pedir que pela Autora, ora Recorrida, foram deduzidos em juízo.

Compulsando a petição inicial verifica-se que a Autora, ora Recorrida, veio instaurar ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Sintra, onde requereu a intervenção como seu associado de B........... A..........., pedindo a condenação do Município ao pagamento da quantia total de € 221.521.47, acrescida de juros legais, desde a citação, dos quais € 65.077,36 são referentes ao pagamento dos alvarás de licença, acrescida dos juros legais, desde a data do embargo, em 27/03/1996, até à instauração da ação, e a quantia de € 125.2066,98 é relativa aos trabalhos realizados nos lotes A e B, pedindo, por isso, a devolução da quantia paga pela emissão de alvarás de licença de construção e dos investimentos realizados nos lotes de terreno para os quais foram emitidos os alvarás.

Mais decorre da petição inicial que a Autora não configurou do ponto de vista do direito aplicável, quais os normativos de direito em que funda a acção, não invocando qualquer norma jurídica ou princípio jurídico.

Assim, instaurou a Autora a presente ação em juízo, sem que a tivesse fundado do ponto de vista do direito.

Porém, o Réu, Município apresentou a sua defesa segundo os institutos do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 482.º do Código Civil, no respeitante à quantia peticionada relativa ao valor pago das licenças, e na responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos ilícitos, segundo o D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, aplicável por força do artigo 70.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo D.L. n.º 177/2001, de 04/06, em relação às verbas peticionadas relativas aos trabalhos realizados.

Foi segundo essa mesma configuração de direito, que o Tribunal recorrido conheceu do mérito da causa, analisando os direitos reclamados em juízo pela Autora à luz dos citados institutos.

Analisada a estruturação da causa, importa agora atender aos factos que resultaram apurados em juízo, para com base neles, se conhecer do fundamento do recurso relativo à prescrição dos direitos da Autora.

Nos termos dos factos assentes, extrai-se que o Chamado B........... A........... requereu à Câmara Municipal de Sintra (CMS) o licenciamento de três lotes para construção, sitos na Av. Humberto Delgado, em Queluz, designados por A, B e C, para os quais foram emitidos os alvarás n.ºs 77/96 e 78/96, correspondentes aos lotes A e B – vide factos A), B), C) e L) do probatório.

Estes alvarás, emitidos em nome de B........... A..........., foram levantados e pagos pela ora Recorrida em 26/01/1996, segundo a alínea EE) do probatório.

Em 08/01/1996 o Chamado, B........... A........... e a ora Recorrida celebraram um contrato promessa de compra e venda daqueles lotes, ao abrigo do qual a ora Recorrente, na qualidade de promitente compradora entrou de imediato na posse dos imóveis objecto do contrato e iniciou trabalhos de construção civil – cfr. alíneas D), E), F) e G).

Posteriormente à emissão dos alvarás, em 13/03/1996 a CMS, tendo detetado que os lotes em causa se situavam em zona adjacente ao rio Jamor, deliberou declarar a nulidade dos processos de licenciamento e respetivos alvarás – cfr. alínea I) do probatório.

Significa que as deliberações camarárias que aprovaram os processos de construção nos lotes em causa, foram declaradas nulas pelo ora Recorrente.

Após ser proferido ato que ordenou o embargo, em 27/03/1996 a ora Recorrente procedeu ao embargo da obra nos dois prédios – alíneas K) e L) dos factos assentes.

Contra a deliberação da CMS que declarou a nulidade do licenciamento e o despacho do Presidente da Câmara que ordenou o embargo, assentes nas alíneas M) e N) do probatório, o Chamado na presente causa interpôs recurso contencioso de anulação, impugnando ambos os atos administrativos.

Por acórdão de 20/06/2002, o STA anulou a deliberação da Câmara Municipal impugnada, que havia declarado a nulidade das licenças de construção, com fundamento em vício de forma, por falta de audiência de interessados, ao abrigo do artigo 100.º do CPA (cfr. alínea O) do probatório) e em execução do julgado, em cumprimento da decisão do STA, por despacho do Presidente da Câmara de 23/05/2003, foi novamente declarada a nulidade das deliberações impugnadas, o qual foi notificado à ora Recorrida e ao Chamado em 30/05/2003 (factos provados em P) e Q) do probatório).

Contra o novo ato administrativo não foi deduzida impugnação, seja pela ora Recorrente, seja pelo Chamado (alínea Q) dos factos assentes).

Por sentença de 25/02/2004, foi também declarado nulo o despacho que ordenou o embargo das obras por ser consequente de uma deliberação já anulada – cfr. alínea R).

Entretanto, em 2000, o Chamado e seus Herdeiros intentaram ação contra a ora Recorrida relativa ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda, o qual correu termos na 17.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa – vide alínea T) do probatório.

Nesse processo, a ora Recorrida, em reconvenção, veio imputar a responsabilidade pelo incumprimento ao Chamado e requereu, além do sinal em dobro, a condenação ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pago pelas licenças e uma indemnização pelos trabalhos realizados nos lotes em causa, segundo a alínea U) dos factos assentes.

Esta ação culminou no acórdão de 09/09/2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 2752/2000, onde se decidiu condenar a ora Recorrida a restituir a posse dos lotes objecto do contrato prometido e condenar o Chamado a pagar a quantia de € 299.278,73, correspondendo ao sinal, acrescido de juros de mora, não incluindo o valor pago pelas licenças, onde se referiu que o responsável pela indemnização requerida pelas licenças era a Câmara Municipal de Sintra e não o Chamado, nos termos assentes na alínea Z) do probatório.

Posteriormente a esta decisão, em 19/09/2008, a ora Recorrida, requereu à CMS o pagamento dos prejuízos sofridos, obtendo a resposta de que não era ela a titular dos processos de licenciamento e como tal não tinha direito a qualquer indemnização, ao que a ora Recorrida veio a instaurar a presente acção em 22/01/2009 – vide alíneas AA), BB) e CC).

Mais resulta apurado na alínea DD) do probatório, que a ora Recorrida em 26/03/1999 promoveu a notificação judicial avulsa da Câmara Municipal de Sintra, visando a interrupção da prescrição dos direitos que lhe assistem.

A factualidade explanada permite compreender que, tal como resulta da sentença recorrida, a qual nesta parte se acolhe:

Sucede que a Câmara Municipal de Sintra, após ter licenciado a construção, em 6.1.1994 e em 27.4.1994, declarou, em 13.3.1996 e em 23.5.2003, a nulidade das deliberações camarárias que aprovaram os processos nº …………, …………., ……….., 2, respeitantes aos lotes dos autos e, consequentemente, determinou também a nulidade das respetivas licenças de construção e procedeu, em 27.3.1996, ao embargo da obra que já se encontrava em curso.

A declaração de nulidade adveio de não ter sido consultada qualquer entidade externa ao Município, designadamente, a Direção Geral dos Recursos Naturais (hoje Instituto da Água) e os terrenos objeto do pedido de licenciamento se situarem na zona adjacente ao rio Jamor, classificada, pela Portaria nº 105/89, de 15.2, como de ocupação edificada proibida e de ocupação edificada condicionada.

Assim, o incumprimento do contrato promessa de compra e venda dos lotes objeto do pedido de licenciamento decorreu da declaração de nulidade, em março de 1996 e em 23.5.2003, das deliberações de 1994, tomadas pela Câmara Municipal de Sintra.

O que encerra uma impossibilidade superveniente, objectiva e definitiva, de cumprimento do contrato promessa de compra e venda, por razões estranhas à vontade das partes outorgantes do contrato.

Pois, a Câmara Municipal, num primeiro momento aprovou os lotes de terreno objeto do contrato promessa, mas, posteriormente, declarou nulo o seu licenciamento.

Em resultado, os promitentes vendedores ficaram impossibilitados de vender à promitente compradora três lotes de terreno com aprovação de loteamento e a promitente compradora ficou impossibilitada de comprar três lotes de terreno para neles construir 104 apartamentos, como tinha projetado.

A prestação dos promitentes vendedores tornou-se impossível por ato unilateral de terceiro (Câmara Municipal de Sintra), sem que eles e a promitente compradora tenham de alguma forma contribuído para tal.

Escreveu então o STJ, no acórdão proferido na ação cível, que correu termos sob o nº 2752/2000, a propósito do pedido reconvencional da ora Autora, que a Câmara Municipal de Sintra é a responsável pela realização inútil da despesa com o pagamento das licenças de construção e pelas despesas da construção iniciada pela Autora nos lotes em causa.

A questão a decidir consiste, portanto, em saber se o Município de Sintra é responsável pela:

a) devolução à Autora da quantia de €: 65.077,36 (referente à licença dos lotes), acrescida dos juros legais respetivos desde o dia do embargo, em 27.3.1996, até à instauração desta ação;

b) pagamento à Autora da quantia de €: 125.206,98, relativa a trabalhos feitos nos lotes A e B.

O Réu Município, no entanto, alega a prescrição da pretensão de devolução do valor dos alvarás, nos termos do art 482º do Código Civil, e do pedido de indemnização pelos investimentos realizados, nos termos do art 5º da Lei nº 67/2007, de 31.12, que remete para o art 498º do Código Civil.

A Autora contrapõe que o prazo que se aplica ao caso é o prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, previsto no art 309º do Código Civil.”.

Aqui chegados importa conhecer da suscitada exceção perentória de prescrição do direito da Autora, ora Recorrida.

Julgou-se na sentença recorrida que não foi ultrapassado o prazo de três anos, previsto nos artigos 482.º e no 498.º, ambos do Código Civil, para os institutos do enriquecimento sem causa e para a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por factos ilícitos, com o fundamento de que apenas a partir de 10/09/2008, data da prolação do acórdão do STJ, a Autora ficou a saber que não era o Chamado o responsável pelo cumprimento das obrigações.

Decidiu-se na sentença recorrida que iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 10/09/2008 e tendo a presente acção sido instaurada em 22/01/2009, ocorrendo a citação do Réu em 30/01/2009, não se encontra ultrapassado tal prazo de prescrição de três anos, julgando improcedente a exceção invocada.

Porém, em face da factualidade demonstrada em juízo, não se pode manter este julgamento, incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento que se mostra invocado pelo Recorrente.

Importa dizer que a sentença recorrida acolheu o enquadramento de direito seguido pelo Município, ora Recorrente, na sua contestação, passando a conhecer do mérito do litígio com base nos institutos do enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil extracontratual.

Tal enquadramento de direito não se mostra contestado por qualquer das partes, pelo que importa conhecer do fundamento do recurso à luz do decidido.

Seguindo de perto a fundamentação que foi acolhida na sentença sobre os institutos do direito convocados nos autos, está em causa a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa e a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual do Município, por danos resultantes da omissão verificada no exercício da função administrativa.

Nos termos do artigo 482.º do Código Civil o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.

Por sua vez, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 70.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 177/2001, de 04/06, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante.

Assim, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.

A prescrição, como forma de extinção de direitos, assenta no não exercício desse direito e aproveita a todos os devedores obrigados que dela possam retirar benefício, os quais, uma vez completado o respetivo prazo podem recusar o pagamento ou opor-se ao exercício do direito, segundo o disposto no artigo 304.º do Código Civil.

A prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial do devedor, para qualquer ato revelador da intenção do exercício do direito pelo respectivo titular.

Em matéria de suspensão e de interrupção da prescrição dispõem os artigos 318.º e segs. e 323.º e segs. do Código Civil.

Além disso, a prescrição não começa, nem corre nas situações previstas nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 323.º do CC, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte.”.

Segundo o artigo 327.º do Código Civil:

1 – Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que põe termo ao processo.

2 – Quando, porém, se verifique a desistência ou absolvição da instância (...) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.

3 – Se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o Réu for absolvido da instância (...), e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”.

Como resulta apurado nos autos, nos termos dos factos assentes, a Autora foi notificada, em 30/05/2003, do despacho proferido em 23/05/2003, que declarou a nulidade das deliberações camarárias que aprovaram os processos nº …………, …………., ………..,, com datas de 06/01/1994 e de 27/04/1994.

Deve, por isso, relevar a data de 30/05/2003 e não a anterior de 13/03/1996, que já havia declarado a nulidade das mesmas deliberações, porque a decisão de 13/03/1996 foi anulada por decisão judicial de 20/06/2002.

Foi em cumprimento do julgado anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/06/2002, e após audiência do Chamado B........... A..........., que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferiu o despacho de 23/05/2003, a declarar a nulidade das deliberações datadas de 06/01/1994 e 27/04/1994, que licenciaram as construções de prédios de habitação colectiva, objecto dos processos nº 2…………, …………., ………..,, a que correspondem os alvarás n.ºs ………. e ……...

Resulta, por isso, demonstrado que só com o ofício de 30/05/2003 a Autora foi notificada do despacho de 23/05/2003.

Sendo a declaração de nulidade dos licenciamentos aprovados nos processos n.ºs …………, …………., ………..,, a que correspondem os alvarás n.ºs 77/96 e 78/96, o fundamento do pedido, a primeira data relevante para se proceder à contagem da prescrição nos autos é a da notificação datada de 30/05/2003.

A partir daqui, importa apurar se ocorreu alguma causa de suspensão e/ou de interrupção do prazo prescricional.

Concretamente, perante o caso concreto, releva saber se a notificação judicial avulsa, de 26/03/1999, assim como o curso da ação cível n.º 2752/2000, configuram causa de interrupção ou de suspensão da prescrição.

Em 26/03/1999 a Autora promoveu a notificação judicial avulsa da Câmara Municipal de Sintra, onde visava a “interrupção da prescrição dos direitos que assistem à requerente”.

Na ação cível a Autora deduziu pedido reconvencional contra o ora Chamado, requerendo, entre outros, a restituição do valor despendido com as licenças de construção n.ºs ….. e ……., de 13.047.470$00, e o pagamento da quantia que gastou, com material e mão de obra, com diversas obras, de aterro e desaterro, fundações, muralhas, pilares, no valor de 22.307.103$00.

Como legalmente previsto, a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o tempo já decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

Se a interrupção resultar de citação ou notificação judicial o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado decisão que ponha termo ao processo.

A interrupção da prescrição justifica-se sempre que por ato judicial se leva ao conhecimento do obrigado que se pretende exercer o direito.

Porém, a notificação judicial avulsa dos autos data de 26/03/1999, a nova declaração de nulidade dos licenciamentos foi proferida em 23/05/2003, sem que tivesse existido qualquer impugnação administrativa ou judicial deste ato administrativo, quer pela ora Autora, quer pelo ora Chamado, e a presente ação administrativa foi interposta em 22/01/2009, sendo o Réu citado em 30/01/2009.

Acresce que a ação cível correu apenas entre a aqui Autora e o Chamado, não sendo o Município de Sintra parte naquele processo, pelo que, não tendo sido citado para contestar, nem intervindo no processo, não lhe é oponível tal decisão.

Na verdade, a interrupção da prescrição incide apenas sobre a pessoa concreta relativamente à qual é dirigido o ato interruptivo.

Deste modo, nem a notificação judicial avulsa de 26/03/1999, nem a ação cível n.º 2752/2000, interromperam o prazo prescricional dos direitos que a Autora alega em juízo, relativos à restituição das verbas pagas pelas licenças e à indemnização com fundamento na declaração de nulidade dos licenciamentos das construções de prédios de habitação colectiva, objeto dos processos n.ºs …………, …………., ………..,, a que correspondem os alvarás nº………e ……..

Releva ainda apurar se, face à dedução do pedido reconvencional deduzido na ação cível e àquela que é a defesa do Réu nestes autos, a notificação ocorrida em 30/05/2003 do ato que definiu a situação dos licenciamentos marca o início do prazo a que alude o artigo 498.º, n.º 1 do CC e/ou do prazo prescricional do artigo 482.º do CC.

Para o começo do primeiro prazo, previsto no n.º 1 do artigo 498.º, releva o conhecimento do direito à indemnização pelo lesado, mas não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, nem, em princípio, é necessário que conheça a pessoa do responsável.

Para o início da contagem do prazo previsto no artigo 482.º do CC releva o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento pelo empobrecido e o conhecimento da pessoa do responsável.

Em face do que antecede, impõe-se destacar que a Autora instaurou a presente ação contra o Município de Sintra, o qual não foi parte no processo judicial que correu termos nos tribunais judiciais, pelo que, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não lhe é oponível, não produzindo efeito de caso julgado em relação ao ora Recorrente, nem gerando qualquer outro tipo de efeito jurídico em relação a si.

Assim, tal como decidido na sentença recorrida, a ação cível que foi instaurada pelo Chamado contra a Recorrida e na qual esta deduziu pedido reconvencional, não produz qualquer tipo de efeitos em relação ao Município de Sintra, por o mesmo não ter sido parte, não tendo sido citado para contestar, nem ter tido a oportunidade de se defender.

Tal ação cível foi instaurada e decorreu apenas entre as partes outorgantes do contrato promessa de compra e venda dos imóveis objecto dos processos camarários, no âmbito dos quais foram emitidos os alvarás e sobre os quais recaiu a deliberação do ora Recorrente a declarar a nulidade das licenças emitidas, incidindo o objecto dessa ação judicial apenas sobre os direitos e os deveres recíprocos das partes da ação, decorrentes da celebração do contrato promessa de compra e venda dos terrenos objecto dos atos de licenciamento.

Ou seja, tal ação não teve por objecto a impugnação de qualquer deliberação camarária, não se destinando a aferir da legalidade do ato que declarou a nulidade das licenças, não tendo declarado a nulidade da deliberação impugnada e, consequentemente, sem poder definir o direito, quer a respeito da deliberação camarária, quer a respeito do ora Recorrente, que não foi parte nessa ação.

Pelo que não pode relevar a data da instauração dessa ação ou sequer, a data do acórdão proferido nessa ação, como facto determinante do início da contagem do prazo de prescrição, como foi entendido pela sentença recorrida, que considerou relevante esta última data, quanto ao conhecimento do agente responsável pela obrigação.

O facto juridicamente relevante donde a Autora alicerça os direitos reclamados a juízo, quanto a ser ressarcida dos valores pagos das licenças e dos trabalhos efectuados, assenta na prática da deliberação camarária que declarou a nulidade das licenças, pois foi este que veio a determinar a impossibilidade de realização das obras antes aprovadas nos prédios objecto do contrato promessa.

Tal deliberação camarária foi tomada em 13/03/1996, posteriormente declarada nula pelo STA, por acórdão datado de 20/06/2002, vindo a ser proferida nova deliberação camarária, em execução do julgado, em 23/05/2003, da qual a Autora, ora Recorrida, foi notificada em 30/05/2003.

Tem de se entender que pelo menos desde essa altura, desde 30/05/2003 a Autora conhece a factualidade relevante relativa quer à prática da deliberação impugnada, enquanto facto causador dos danos alegados, quer à sua imputação subjetiva, a entidade autora dessa deliberação.

Por outro lado, nunca senão com a presente acção, instaurada em 22/01/2009, a Autora reclamou perante o ora Recorrente as quantias ora peticionadas.

Além de, também o Chamado nunca ter reclamado quaisquer quantias perante o ora Recorrente.

O que traduz que a Autora conhecedora da prática da deliberação camarária que declarou a nulidade das licenças, porque foi dela notificada, apenas reclamou as quantias ora em causa com a instauração da presente acção.

Acresce que mesmo a acção instaurada tendo por objecto a impugnação da deliberação camarária não teve a ora Recorrida como Autora, mas antes o Chamado, não tendo a ora Recorrida sido parte dessa acção, pelo que, também não pode beneficiar do efeito interruptivo da prescrição em consequência da instauração desse processo judicial na qual não foi parte.

Por outro lado, ainda que se dê como provado que a Autora, ora Recorrida, tenha promovido a notificação judicial avulsa da Câmara Municipal de Sintra, em 26/03/1999, nela não concretizou quais os direitos que queria fazer valer judicialmente, não se podendo extrair que pretendesse reclamar judicialmente as quantias que ora peticiona em juízo.

Além de que, entre essa data e a data da instauração da presente acção, em 22/01/2009, mediaram cerca de 10 anos, além de terem ocorrido outras vicissitudes, que inviabilizam a relevância da notificação judicial como facto interruptivo da prescrição dos direitos peticionados em juízo.

Acresce constituir facto demonstrado em juízo, que tendo sido a Autora, ora Recorrida, a pagar as licenças, cujo valor se mostra peticionado em juízo, conhece desde o primeiro momento a entidade perante quem tinha pago esse dinheiro e perante quem poderia reclamar essa devolução.

Essa mesma alegação mostra-se assumida pela Autora na réplica apresentada em juízo, ao afirmar que o ora Recorrente sabe que recebeu da Autora o dinheiro das licenças, pelo que, inversamente também ela sabe perante quem pagou (cfr. fls. 262 dos autos).

Por isso, nunca se poderá defender que a Autora desconhecia contra quem deveria fazer valer os seus direitos ou que, legitimamente, não era possível à Autora ter instaurado a ação judicial como a presente, em momento anterior.

Impõe-se ainda dizer que, tendo sido declarada nula a deliberação camarária impugnada, veio a ser tomada nova deliberação, com o mesmo conteúdo, que não foi impugnada pela Autora, ora Recorrida, que se conformou com o ato administrativo praticado em 23/05/2003, que declarou a nulidade das licenças.

Neste sentido, tendo sido proferida deliberação camarária em 23/05/2003, de declaração de nulidade das licenças emitidas, da qual a Autora foi notificada em 30/05/2003, deliberação esta que constitui um ato administrativo autónomo e diferente em relação à deliberação anterior, dela cabendo impugnação judicial, mas em relação à qual a Autora optou por não reagir, não a impugnando, deixando que se consolidasse como caso decidido na ordem jurídica, e apenas tendo vido a juízo em 22/01/2009, não existem dúvidas que se mostra ultrapassado o prazo de prescrição, de três anos, previsto nos artigos 482.º e no 498.º do Código Civil, o último dos quais ora aplicável aos autos, por força do artigo 5.º do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, vigente à data dos factos, pois com a notificação da prática dessa deliberação, a Autora ficou na posse de todos os elementos que a habilitavam a, querendo, instaurar acção judicial como a presente, peticionando a devolução das quantias investidas nos terrenos e o valor pago das licenças, por ser a entidade quem perante pagou.

Nos termos do artigo 482.º do Código Civil o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, o que se considera ter ocorrido na data em que a Autora foi notificada da deliberação camarária, de declaração de nulidade das licenças emitidas.

Do mesmo modo, como se disse na sentença recorrida, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 70.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pelo D.L. n.º 177/2001, de 04/06, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil.

O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de danos e o nexo de imputação objectiva entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada), soube ter direito à indemnização.

O que se verifica é que a Autora optou por fazer valer os seus direitos no âmbito da acção instaurada pelo Chamado, através do pedido reconvencional que nela deduziu, pelo que, não tendo accionado judicialmente o Município, forçoso se tem de entender que quanto a ele se verifica a exceção de prescrição dos direitos reclamados.

Não pode proceder o julgamento da sentença recorrida de que apenas com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ficou a Autora a conhecer a identificação do obrigado à restituição, pois quanto à despesa relativa ao pagamento das licenças, como se disse, a Autora sabe a quem pagou tais quantias; e em relação às despesas relativas aos investimentos realizados nos terrenos, não se debruçou o acórdão em causa sobre tal questão, não só porque o Município de Sintra não foi parte da causa, como tal matéria não integrava o objecto da causa, mas apenas apurar a responsabilidade do Chamado, pelo que, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não pode ter o alcance que lhe atribuiu a sentença, de definir que é o Município de Sintra o responsável pela obrigação.

Na parte em que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça se refere ao Município de Sintra está em causa apenas e só um obiter dictum, ou seja, uma afirmação que é proferida, sem força de caso julgado e como tal, inoponível.

Essa parte do julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é, de resto, dispensável, considerando o âmbito objectivo e subjetivo da causa, em que o julgador disse o que disse apenas por força da retórica, e que não constitui uma vinculação.

Por isso, nunca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pode marcar o momento em que a Autora teve conhecimento que o responsável pela restituição do preço das licenças e pelo reembolso das despesas com a construção era o aqui Recorrente.

Nestes termos, forçoso se impõe concluir pela procedência do fundamento do recurso, quanto ao erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida no tocante à decisão sobre a exceção de prescrição, concluindo-se, ao contrário do decidido, pela sua procedência.


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Em consequência, julgando-se procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, acarretando, em consequência, a improcedência da acção instaurada pela Autora, ora Recorrida contra o Réu, ora Recorrente, pela extinção do seu direito, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso jurisdicional, porque respeitantes ao mérito da causa e pressupondo o seu prosseguimento.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 482.º do CC o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, o que se considera ter ocorrido na data em que a Autora foi notificada da deliberação camarária, de declaração de nulidade das licenças emitidas.

II. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 70.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.

III. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente, por provada, a exceção de prescrição, determinando a extinção do direito da Autora e do presente processo, absolvendo a Entidade Demandada do pedido e, em consequência, em julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão)

(Helena Canelas)