Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1846/10.7BELRA
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRS
Sumário:I. A regularização da situação tributária pelos contribuintes, através da apresentação da declaração de IRS com os valores propostos pela Administração Tributária, demonstra que, no decurso do procedimento inspectivo, se conformaram com as correcções que tinham sido propostas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por CARLOS ................................................ e ISABEL ................................................ contra o acto liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2007, no montante global de € 5.518,00.

A Recorrente termina a sua alegação com as seguintes conclusões:
«1-Os impugnantes procederam voluntariamente a acções declarativas relativas a IRS e IVA dos anos de 2007 e 2008.
2-As liquidações objecto dos autos resultaram dessas regularizações voluntárias por parte dos impugnantes.
3-Essa entrega, ocorreu quando ainda se encontrava em curso uma acção de inspecção.
4-No âmbito da notificação do RIT foi referido que na sequência da sua regularização voluntária não havia lugar a revisão da matéria tributável, uma vez que houve lugar a regularização voluntária da parte dos sujeitos passivos, conformando-se dessa forma os sujeitos passivos com o resultado.
5-O procedimento de inspecção que estava em curso aquando da regularização por parte dos sujeitos passivos, não chegou a concretizar-se.
6-Nem foi dele que resultaram as liquidações impugnadas.
7-Motivo pela qual não deve haver lugar à notificação aos sujeitos passivos dos pressupostos para a aplicação de métodos indirectos.
8-Concluindo-se que não é exigível á AT a enunciação de tais motivos e pressupostos uma vez que as liquidações não resultaram da acção inspectiva mas sim da entrega voluntária das acções declarativas dos impugnantes.
9-Não padecendo a AT de quaisquer vícios na sua actuação de onde resultaram as liquidações impugnadas.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA».

**
Não foram apresentadas contra-alegações.

**
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 377 e 378 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

**
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões submetidas à nossa apreciação e que, como resulta das conclusões da alegação, são as seguintes: saber se tendo sido apresentada declaração de substituição no decurso de acção inspectiva, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento ao determinar a anulação da liquidação de IRS, objecto do presente recurso, com o fundamento de que a Administração Tributária não fez prova dos pressupostos legais que determinam a aplicação dos métodos indirectos.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«A. Em 11.02.2010, a AT, ao abrigo da ordem de serviço nº0...................., de 03.02.2010, iniciou uma acção de inspecção aos Impugnantes, com incidência em sede de IRS e IVA, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008 - cf. relatório de inspecção tributária (RIT) que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;

B. Em 24.05.2010, foi concluído o RIT elaborado na sequência da realização da acção de inspecção referida no ponto A. que antecede, no qual, além do mais, consta o seguinte:
1.2 Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção.
Na sequência de acção inspectiva do s.p., verificou-se que foram praticadas omissões e inexactidões com repercussão em sede de IRS e de IVA, as quais o s.p. optou por corrigir tendo para tal remetido as respectivas DR's Mod 3 de IRS de substituição para os anos de 2007 e 2008 e as d.p's de IVA de substituição para os períodos de 0712T e 0812T corrigidas das anomalias detectadas.
Em resultado das DR Mod 3 de IRS agora substituídas, o Rendimento Colectável de 32.392,30€ e 21.887,39€ declarado para os anos de 2007 e 2008, foi corrigido nos montantes de 15.931,77€ e 18.235,25€ respectivamente, passando assim para os valores de 48.324,07€ em 2007 e 40.122,64€ em 2008.
Em consequências das anomalias detectadas foi apurado IVA em falta no valor total de 6.275,81€, sendo 3.186,35€ referente a 0712T e 3.089,46€ referente a 0812T.
Para além daquela actividade é ainda mediador se seguros como agente da ...................................................... S.A., prestando também, mas a título residual, serviços para as Companhias ......................................
Alegadamente pelo facto da querer separar as duas actividades, por forma a não se verificar qualquer promiscuidade entre ambas, quer ao nível das instalações quer ao do pessoal e outros, o s.p. entendeu separá-las fisicamente e também juridicamente, tendo para tal constituído a sociedade ".................................................., Lda.", da qual o s.p. é sócio, e instalar essa empresa em dois escritórios, um a em .............. e outro em ...............
Certo é que quem de facto se encontrava a encontra devidamente habilitado para exercer a actividade de mediação de seguros é o s.p., sendo também certo que a empresa tem vindo, desde alguns anos a esta parte, a desencadear o processo tendente à sua certificação como mediadora de seguros, conforme pudemos comprovar pelos documentos que nos foram exibidos, certificação essa que ainda não conseguiu obter, pelo que, embora o processamento de todo o trabalho relacionado com a angariação, cobrança, formação e outros na área dos seguros, seja efectuado pela empresa, a responsabilidade da mediação perante a ......................................... é do s.p..
IIl.1.1. Actividades da Prestação de Serviços de Contabilidade
III.1.1.1. Análise de Proveitos
Da análise efectuada aos seus elementos de escrita verifica-se que o s.p. obtém proveitos, como atrás já foi referido, relacionados com prestações de serviços de contabilidade e comissões pela mediação de seguros.
III.1.1.1.1. Serviços prestados de contabilidade
Para a análise do valor dos proveitos declarados pelo s.p. no tocante a prestações de serviços de contabilidade, foi solicitado ao s.p. uma listagem de todos os seus clientes, quer dos que dispõem de contabilidade organizada quer dos que não dispõem desse tipo de escrituração, dela devendo constar também o valor da avença mensal e eventuais observações pertinentes.
Obtidos do sistema informático da DGCI, a identificação dos s.p.'s dos quais o s.p. é o TOC (F12 - visão do contribuinte) e da base da dados os s.p's cujas declarações foram apresentadas com a indicação do s.p. como sendo o TOC, foi efectuada a sua comparação com a listagem de clientes exibida pelo s.p..
Foram também relacionados todos os recibos modelo ô emitidos aos seus clientes, escriturados na sua contabilidade, que depois foram agrupados por cliente e respectivo valor anual das avencas facturadas.
Refira-se que o s.p. vem procedendo à emissão de recibo apenas no momento do recebimento, ou seja, pela óptica financeira, quando de facto se trata de, prestação de serviços continuada a que está subjacente um contrato de avença, que implica a consideração do proveito pela óptica económica; para cumprimento, não só do princípio da especialização dos exercícios, como também da exigibilidade do imposto, de acordo com as disposições dos códigos do IRS, IRC e IVA, nomeadamente o n°5 do artigo 3° do CIRS, artigo 18° do CIRC e n° 3 do artigo 7° do C!VA, que obrigam à emissão de documento no final do período contratado, designadamente mês, trimestre, semestre, ano ou outro.
(…)
IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
Ano de 2007
Apuradas as Prestações de serviços de contabilidade omitidas para o ano de 2008, entendeu-se, tendo em conta que a prática do s.p. tem vindo a ser idêntica nos últimos anos, ou seja, a utilização na relevação de proveitos na óptica financeira em lugar da económica e o facto de o conhecimento da facturação por cliente do s.p. obrigar também a relação manual de todos os recibos emitidos no ano de 2007, dado que a escrituração do s.p. não o possibilita directamente, já que a contabilização desses recibos é efectuada directamente por Caixa, não sendo, por isso, relevada em conta corrente de clientes, optou-se por apurar as prestações de serviços omitidas em 2007, pela aplicação às Prestações de Serviços de contabilidade declaradas, da percentagem correspondente ao peso percentual de 16,28%, que a seguir se demonstra, percentagem esta que resulta das omissões apuradas para o ano de 2008.
Nestes termos e com os fundamentos atrás mencionados, propõe-se a tributação do s.p. no ano de 2007 por aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39° do Código do IRS de acordo com os pressupostos previstos no artigo 87° da Lei Geral Tributária e artigo 88° do mesmo diploma, face à impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável.
(...)" - cf. RIT que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
C. No decurso da acção de inspecção referida no ponto A. supra a AT teve acesso a uma listagem fornecida pelo Impugnante Carlos ................................................ que continha informação sobre todos os clientes que dispunham de contabilidade organizada e dos que não dispunham desse tipo de escrituração, bem como o valor da avença mensal e o total facturado e recebido - cf. depoimento da testemunha inquirida;
D. A AT teve acesso a todos os recibos modelo 6 emitidos pelo Impugnante Carlos ................................................ aos clientes e registados na sua contabilidade, referentes aos anos de 2007 e 2008 - cf. depoimento da testemunha inquirida;
E. A AT retirou do seu sistema informático a identificação dos contribuintes dos quais o Impugnante Carlos ................................................ é técnico oficial de contas (TOC) - cf. RIT que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; cf. depoimento da testemunha inquirida;
F. Os Impugnantes apresentaram a declaração modelo 3 do IRS referente ao exercício de 2007 no decurso do respectivo prazo legal -cf. RIT que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
G. Através do ofício nº …., de 31.05.2010, da Direcção de Finanças de Leiria, foram os Impugnantes notificados do RIT referido no ponto B. supra, sendo que do mesmo consta, além do mais, que as correcções efectuadas são meramente aritméticas e que a situação declarativa em sede do lRS foi regularizada no decorrer da acção de inspecção - cf. fls. 23 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
H. Em 07.07.2010, foi emitida a liquidação de IRS e de JC n.º............................, relativa ao ano de 2007, como valor a pagar de € 19.037,12 -cf. fls. 20 e 21 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
I. Os Impugnantes procederam à entrega de declaração modelo 3 do IRS de substituição relativamente ao ano de 2007, tendo por base os valores transmitidos pela AT em resultado da acção de inspecção referida no ponto A. supra - cf. RIT que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; cf. depoimento da testemunha inquirida;
J. No exercício de 2007, o Impugnante Carlos ................................................ obteve proveitos relacionados com prestações de serviços de contabilidade e comissões de mediação de seguros - cf. RIT que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; cf. depoimento da testemunha inquirida;
K. Nas prestações de serviços de contabilidade realizadas pelo Impugnante Carlos ................................................ está subjacente um contrato de avença - cf. RIT que consta de fls. 334 3 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; cf. depoimento da testemunha inquirida;
L. Mo exercício da actividade de prestação de serviços de contabilidade, o Impugnante Carlos ................................................ procedeu, no exercício 2007, à emissão de recibos apenas no momento do recebimento do respectivo valor - cf. RIT que consta de fls. 334 a 337 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; cf. depoimento da testemunha inquirida;
M. Em 2008, foi aumentado o valor de algumas das avenças referentes à prestação de serviços de contabilidade - cf. depoimento da testemunha inquirida;
N. Nos valores contabilizados no ano de 2008 estão incluídas avenças de clientes novos que em 2007 não trabalhavam com o Impugnante Carlos ................................................, como por exemplo G............., P............., S............., A........................................... Lda e R.............., António ......................., D.............., Romeu .............., Silvino .............. - cf. fls. 37 e 38 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; cf. depoimento da testemunha inquirida;
O. A sociedade C.............. só a partir de Junho de 2007 é que passou a ser cliente do Impugnante Carlos ................................................ - cf. fls. 38 dos autos, que dá por integralmente reproduzida; cf. depoimento da testemunha inquirida;
P. Com excepção das avenças dos clientes A…, Carlos e F...., C.............., C.............., Daniel .............., Fernando .............., Fernando .............., F.............., I...................., Joaquim ................., José ................., José ................., José ......................., José ......................., Luís ......................., Maria ......................., Manuel ....................., Mariana .................., Olinda .................., Paulo .................., todas as demais sofreram um aumento de 2007 para 2008 -cf. anexo l do RIT, que se dá por integralmente reproduzido; cf. depoimento da testemunha inquirida;
Q. O valor das prestações de serviços de contabilidade declaradas para o ano de 2007 foi de € 97.858,53 -cf. fls. 39 e 40 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
R. Relativamente aos clientes do regime mensal de lVA, a execução dos serviços de contabilidade referentes aos meses de Novembro e de Dezembro e feita, respectivamente, no mês de Janeiro e de Fevereiro do ano seguinte - cf. depoimento da testemunha inquirida;
S. Quanto aos clientes enquadrados no regime trimestral de IVA, o Impugnante Carlos ................................................ só executa o serviço inerente ao último trimestre de cada ano no período compreendido entre o dia 5 de Janeiro e o dia 15 de Fevereiro do ano seguinte à data limite para a entrega do IVA -cf. depoimento da testemunha inquirida;
T. O Impugnante Carlos ................................................ imputou os proveitos referentes às prestações de serviço executadas em 2007 relativamente aos clientes enquadrados no regime mensal de IVA (Novembro e Dezembro) e trimestral de IVA (Outubro, Novembro e Dezembro) no ano de 2008 - cf. depoimento da testemunha inquirida;
U. Relativamente aos clientes enquadrados no regime trimestral do IVA, o valor das prestações de serviços de contabilidade executadas em 2008 relativamente ao último trimestre de 2007 ascenderam ao montante de € 22.308,64 - cf. fls. 39 e 40 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; facto não controvertido alegado no ponto 78.- da petição inicial;
V. Quanto aos clientes enquadrados no regime mensal do IVA, o valor das prestações de serviços executadas em 2008 relativas a Novembro e Dezembro de 2007 ascendeu ao montante de € 2.464,00 - cf. fls. 39 e 40 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas; facto não controvertido alegado no ponto 79.9 da petição inicial;
W. No ano de 2008, o Impugnante Carlos ................................................ emitiu e contabilizou o valor de € 25.272.64 decorrente de prestações de serviços efectivamente realizadas nesse ano referente a avenças de 2007 -cf. fls. 41 a 271 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.»
Consta ainda da sentença recorrida a título de «Factos não provados» que: «Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa.»
E, em sede «Motivação da decisão da matéria de facto» lê-se ainda na sentença em recurso que: «A convicção do Tribunal, quanto à matéria de tacto dada por provada, baseou-se nos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, assim como no depoimento claro, isento e com conhecimento directo dos tactos da testemunha inquirida, tal como referido em cada um dos pontos do "probatório"».

**
B.DE DIREITO
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por CARLOS ................................................ e ISABEL ................................................ contra o acto liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2007, no montante global de € 5.518,00.
Entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que a Administração Tributária não fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários.
Na óptica da Fazenda Pública (doravante recorrente) o acto de liquidação adicional de IRS, aqui questionado, resultou das regularizações voluntárias efectuadas pelos Impugnantes (doravante recorridos) no decurso do procedimento de inspecção levado a afeito ao abrigo da ordem de serviço nº0...................., de 03.02.2010, com incidência em sede de IRS, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008.
Compulsada, a factualidade apurada pela Primeira Instância e retratada na sentença recorrida, resulta assente que foi levada a efeito uma acção de inspecção aos Impugnantes (doravante recorridos) com incidência em sede de IRS e IVA, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008. Mais resultando, assente que no decurso da mesma, a Administração Tributária verificou que « (…) foram praticadas omissões e inexactidões com repercussão em sede de IRS e de IVA, as quais o s.p. optou por corrigir tendo para tal remetido as respectivas DR's Mod 3 de IRS de substituição para os anos de 2007 e 2008 e as d.p's de IVA de substituição para os períodos de 0712T e 0812T corrigidas das anomalias detectadas.
Em resultado das DR Mod 3 de IRS agora substituídas, o Rendimento Colectável de 32.392,30€ e 21.887,39€ declarado para os anos de 2007 e 2008, foi corrigido nos montantes de 15.931,77€ e 18.235,25€ respectivamente, passando assim para os valores de 48.324,07€ em 2007 e 40.122,64€ em 2008.».-sublinhado nosso- (cfr. ponto B. da matéria assente).
Conforme se pode verificar, ainda do mesmo Relatório de Inspecção, o “Mapa Resumo das Regularizações Voluntárias da Acção de Inspecção” identifica o valor 15.931,77€ em sede de IRS/2007, enquanto que o “Mapa Resumo das correcções resultantes da acção de inspecção” surge em branco (não preenchido).
Neste quadro, é seguro afirmar que a liquidação de IRS sindicada não teve origem nas correcções efectuadas pela Administração Tributária, mas antes, nas regularizações efectuadas pelos recorridos mediante a entrega da declaração de rendimentos de substituição no decorrer da acção de inspecção.
Ou seja, e dito de outra forma, a regularização da situação tributária pelos recorridos, através da apresentação da declaração de IRS com os valores propostos pela Administração Tributária, demonstra que, no decurso do procedimento inspectivo, se conformaram com as correcções que tinham sido avançadas.
Desde modo, resultando a liquidação impugnada de regularização voluntária efectuada pelos sujeitos passivos no decurso da acção de inspecção, não houve lugar a aplicação de métodos indirectos, pelo que, a verificação dos critérios da avaliação directa ou indirecta da matéria tributável, nem sequer se colocam neste caso concreto. (Neste sentido, vide: Acórdão deste TCA Sul de 30.04.2014, proferido no processo n.º 06580/13, disponível em www.dgsi.pt).
Por tudo o que ficou exposto, o recurso da Fazenda Pública será provido, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação judicial improcedente.
IV.CONCLUÕES
I. A regularização da situação tributária pelos contribuintes, através da apresentação da declaração de IRS com os valores propostos pela Administração Tributária, demonstra que, no decurso do procedimento inspectivo, se conformaram com as correcções que tinham sido propostas.
V.DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente.
Custas a cargo dos recorridos.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2018.

[Ana Pinhol]

[Benjamim Barbosa]

[Vital Lopes]