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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07784/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2014
Relator:JOAQUIMCONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
VÍCIOS DE ACTIVIDADE CONTRAPÕEM-SE AOS VÍCIOS DE JULGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRAZO PARA DEDUZIR RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL.
ARTº.257, DO C.P.P.T., NA REDACÇÃO ACTUAL, RESULTANTE DA LEI 64-B/2011, DE 30/12.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso.
4. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
5. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
6. O prazo para deduzir reclamação da decisão do órgão de execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
7. O prazo para dedução da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal é de dez dias computado da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada, conforme decorre do artº.277, nº.1, do C.P.P.T.
8. De acordo com o regime constante do exposto artº.257, do C.P.P.T., na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, aplicável ao caso "sub judice", sendo indeferido o pedido de anulação de venda formulado, deve do mesmo reclamar-se no prazo de dez dias nos termos do artº.276, do mesmo diploma, conforme dispõe o nº.7 da primeira norma.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.24 a 27 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, tudo no âmbito de processo de execução fiscal nº.3697-2009/100083.7 e apensos que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Seixal, visando despacho que indeferiu pedido de anulação de venda judicial de imóvel no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.40 a 45 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A sentença recorrida que aqui se tem por reproduzida por uma questão de economia processual violou "ab inicio" o princípio de proibição de indefesa;
2-Vem o competente recurso da sentença que julgou a extemporaneidade da reclamação da recorrente;
3-A recorrente induzida em erro quanto à data de fabrico do veículo leiloado apresentou uma licitação;
4-Licitação que imediatamente retirou assim que alertada para o erro na indicação do ano de fabrico da viatura;
5-A administração tributária convidou a recorrente a depositar o preço em 4-04-2013;
6-Desta decisão a recorrente interpôs recurso hierárquico em 24-04-2013;
7-A administração tributária notificou a recorrente do despacho do Chefe das finanças que convidava a recorrente a '"aperfeiçoar o seu requerimento em 10 (dez) dias" com a cominação de que se não efectuar, a reclamação será enviada para o tribunal competente no estado em que se apresentava;
8-A recorrente em obediência a tal notificação apresentou, e aperfeiçoou, o recurso hierárquico chamando-lhe agora reclamação em 13-05-2013, três dias antes do término do prazo;
9-Não obstante a recorrente, tudo ter feito nos prazos legais e prazos que lhe foram dados pela administração tributária;
10-Ainda assim, o Tribunal "a quo" proferiu sentença sem ter apreciado a questão de fundo uma vez que considerou extemporânea a reclamação em clara violação do princípio da proibição de indefesa, constitucionalmente consagrado no artigo 20 da CRP;
11-É aqui que reside a indignação da recorrente e daí o presente recurso que visa a modificabilidade da decisão por outra que aceite a reclamação, apreciando-a e decidindo-a, assim se requer;
12-Ora é desta decisão prejudicial aos direitos constitucionalmente consagrados do recorrente que se recorre desde logo porque ao não ter apreciado a questão de fundo o Tribunal "a quo" agiu em clara omissão de pronúncia. O que leva à nulidade da sentença;
13-A manter-se a decisão recorrida está-se a apunhalar um princípio fundamental do direito que é o princípio da proibição da indefesa;
14-A interpretação que o Tribunal "a quo" fez da norma violada (artº.66, n° 1 e 277 n° 1 do CPPTC vigente) foi clamorosamente inconstitucional, desde logo porque violadora das garantias de defesa que todas as partes devem beneficiar;
15-Ao não se pronunciar sobre a notificação da autoridade tributária a convidar a recorrente a "aperfeiçoar o seu requerimento no prazo de 10 dias", cfr fls . junto aos autos que aqui se dão por reproduzidas, há uma clara omissão de pronuncia e falta de fundamentação. Vícios que levam à nulidade da sentença. Nulidade que desde já se argui com as legais consequências. Cfr artigo 125° CPPT;
16-Salvo o devido respeito, com a decisão proferida o Tribunal "a quo" decidiu mal e em clara violação do artigo 20 da CRP;
17-Sempre com o devido respeito, mal andou o Tribunal "a quo" quando decidiu pela extemporaneidade da reclamação quando a realidade que consta dos autos fls. é diametralmente oposta;
18-É desta violação das garantias constitucionalmente consagradas que se recorre. Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituindo-se por outra que determine a admissão da reclamação. O que se requer;
19-Segundo o artigo 2 do CPC que aqui se aplica subsidiariamente a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo valer em juízo;
20-Ao ter decidido da forma como decidiu a MM Juiz "a quo" violou, entre outros, os artigos 125, 66, n° 1 e 277, n° 1 do CPPT sendo que a interpretação que o Tribunal "a quo" fez destes dois últimos preceitos foi clamorosamente inconstitucional, desde logo porque violadora das garantias de defesa que todas as partes devem beneficiar;
21-O que pede a recorrente é de uma simplicidade atroz: deve ser revogada a sentença proferida por outra que aceite a reclamação por tempestiva, apreciando-a e decidindo-a como é da mais elementar justiça;
22-Tendo a recorrente arguido o erro da administração tributária na indicação do ano de fabrico do veículo o que levou a uma licitação baseada em pressupostos errados deve tal facto ser apreciado e decidido, fazendo-se a tão elementar e almejada justiça;
23-A decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra que determine o recebimento da reclamação e o prosseguimento dos autos para julgamento.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.58 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O despacho recorrido julgou documentalmente provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.25 e 26 dos autos):
1-Em 19/02/2013, no âmbito do leilão electrónico na venda nº.3697.2012.451, a ora reclamante apresentou a maior proposta no valor de € 1.000,00;
2-Em 20/02/2013 deu entrada um fax enviado pela proponente/reclamante a solicitar que se fosse dada sem efeito a proposta apresentada, dado que a mesma resultava de um erro, pensando que o veículo era de 2012 quando na verdade era de 2000;
3-Sobre o pedido de anulação recaiu despacho da Directora de Finanças de Setúbal, de 18/03/2013;
4-Em 13/04/2013 a reclamante foi notificada para no prazo de 15 dias efectuar o depósito do preço da venda;
5-Em 14/05/2013, a reclamante apresentou a presente reclamação, com referência ao ofício n° 10226, datado de 2/04/2013, cujo aviso de recepção foi assinado 4/04/2013 (cfr.documentos juntos a fls.135 a 137 do processo apenso).
X
Considera-se não escrito o nº.4 da matéria de facto provada constante da decisão do Tribunal “a quo”, dado conter factualidade carente de meios de prova que a fundamentem.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e que o recorrente faz referência a factualidade não levada em consideração pelo despacho recorrido, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
6-O despacho identificado no nº.3 do probatório concorda com informação e parecer prévios que concluem no sentido de não existir qualquer inexactidão na descrição do bem a vender, mais não havendo razões para a adjudicante retirar a sua proposta, assim podendo o Serviço de Finanças tomar as medidas previstas no artº.898, nº.1, do C.P.Civil, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3697-2009/100083.7 e apensos que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Seixal (cfr.documentos juntos a fls.124 e 125 do processo de execução fiscal apenso);
7-Em 4/4/2013, a reclamante e ora recorrente, ... , com o n.i.f. 201 112 370, foi notificada do despacho identificado no nº.6, mais se lhe concedendo o prazo de 15 dias para efectuar o depósito do preço da venda, tudo conforme despacho do Chefe de Finanças datado de 1/4/2013 (cfr.documentos juntos a fls.134 a 137 do processo de execução fiscal apenso);
8-Com data de registo dos correios de 24/4/2013, a reclamante envia para o 2º. Serviço de Finanças de Seixal recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, estruturado ao abrigo do artº.66, do C.P.P.T., e tendo por objecto o despacho do Chefe de Finanças identificado no nº.7 do probatório (cfr.documentos juntos a fls.138 a 140 do processo de execução fiscal apenso);
9-Sobre o recurso hierárquico identificado no nº.8, recaiu despacho de aperfeiçoamento exarado em 29/4/2013, pelo Chefe de Finanças, informando a recorrente de que sobre a decisão expressa incidente sobre pedido de anulação de venda cabe reclamação nos termos do artº.276, do C.P.P.T., tudo conforme prescreve o artº.257, nº.7, do mesmo diploma, mais lhe fixando o prazo de dez dias para tal aperfeiçoamento (cfr.documento junto a fls.141 do processo de execução fiscal apenso);
10-Em 6/5/2013, a reclamante foi notificada do despacho identificado no nº.9 (cfr.documentos juntos a fls.142 a 144 do processo de execução fiscal apenso);
11-Com data de registo dos correios de 13/5/2013, a reclamante envia para o 2º. Serviço de Finanças de Seixal a reclamação identificada no nº.5 do probatório (cfr.documento junto a fls.10 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a reclamação identificada no nº.5 do probatório em virtude da procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em sinopse e conforme se relata acima, que ao não se pronunciar sobre a notificação da autoridade tributária a convidar a recorrente a "aperfeiçoar o seu requerimento no prazo de 10 dias", existe uma clara omissão de pronúncia e falta de fundamentação, vícios que levam à nulidade da sentença nos termos do artº.125, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 12 e 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, se bem percebemos, nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, o que o recorrente alega é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou acerca do despacho do Chefe de Finanças a ordenar o aperfeiçoamento, despacho este identificado no nº.9 do probatório, o que constitui uma omissão de pronúncia, segundo defende.
Ora, conforme se retira do exame da decisão recorrida, o Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, mais considerando, implicitamente, prejudicado o exame das restantes questões submetidas à apreciação jurisdicional. Pelo que, nos termos mencionados supra, quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7343/14).
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Apesar de tudo o acabado de exarar, sempre se remete o recorrente para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exposta.
Aduz, igualmente e em síntese, o recorrente que a Administração Tributária o notificou do despacho do Chefe das Finanças que convidava o recorrente a "aperfeiçoar o seu requerimento em 10 (dez) dias" com a cominação de que se não efectuar, a reclamação será enviada para o Tribunal competente no estado em que se apresentava. Que o recorrente, em obediência a tal notificação, apresentou o recurso hierárquico chamando-lhe agora reclamação em 13/05/2013, três dias antes do término do prazo. Que mal andou o Tribunal "a quo" quando decidiu pela extemporaneidade da reclamação, visto que a realidade que consta dos autos é diametralmente oposta. Que ao ter decidido da forma como decidiu a MM Juiz "a quo" violou, entre outros, os artºs.66, nº.1, 125, e 277, nº.1, do C.P.P.T., sendo que a interpretação que o Tribunal "a quo" fez destes dois últimos preceitos é inconstitucional, desde logo porque violadora das garantias de defesa que todas as partes devem beneficiar. Que o Tribunal "a quo" proferiu decisão sem ter apreciado a questão de fundo uma vez que considerou extemporânea a reclamação, tudo em clara violação do princípio da proibição de indefesa, constitucionalmente consagrado no artº.20, da C.R.P. (cfr.conclusões 1 a 11, 13, 14 e 16 a 23 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6951/13).
Concretamente, o prazo para deduzir reclamação da decisão do órgão de execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
Mais se dirá que o prazo para dedução da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal é de dez dias computado da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada, conforme decorre do artº.277, nº.1, do C.P.P.T. (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/7/2009, rec.608/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc. 6951/13; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.292).
No caso “sub judice”, resulta do probatório que o recorrente foi notificado, em 4/4/2013, do despacho que conclui no sentido de não existir qualquer inexactidão na descrição do bem a vender, mais não havendo razões para o adjudicante retirar a sua proposta, igualmente se lhe concedendo o prazo de 15 dias para efectuar o depósito do preço da venda (cfr.nºs.6 e 7 da factualidade provada). Sendo que em 24/4/2013, o reclamante envia para o 2º. Serviço de Finanças de Seixal recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, estruturado ao abrigo do artº.66, do C.P.P.T., e tendo por objecto o despacho do Chefe de Finanças identificado no nº.7 do probatório (cfr.nº.8 da factualidade provada). Por último, com data de registo dos correios de 13/5/2013, o recorrente envia para o 2º. Serviço de Finanças de Seixal a p.i. que originou o presente processo (cfr.nº.11 do probatório).
Quanto ao exame da tempestividade da presente reclamação temos que levar em consideração o regime constante do artº.257, do C.P.P.T., na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 (O.E.2012):
Artigo 257.º
Anulação da venda
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão.
4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.
7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º
8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.

De acordo com o regime constante do exposto artº.257, do C.P.P.T., aplicável ao caso "sub judice", o pedido de anulação de venda formulado pelo reclamante (em 20/02/2013-cfr.nº.2 do probatório) foi indeferido no dia 1/04/2013 (cfr.nºs.3, 6 e 7 do probatório). O recorrente foi notificado de tal despacho em 4/4/2013, sendo que a presente reclamação foi remetida ao 2º.Serviço de Finanças de Seixal em 13/5/2013, portanto, devendo considerar-se intempestiva (cfr.nºs.7 e 11 do probatório; artº.277, nº.1, do C.P.P.T.), visto que o prazo de dez dias para dedução de tal reclamação teve o seu termo final no dia 15/04/2013 (atendendo a que o prazo terminava num domingo dia 14/4/2013 - artº.138, nº.2, do C.P.C.).
Apesar disso, defende o recorrente que o recurso hierárquico por si deduzido, tal como o aperfeiçoamento ordenado pelo Chefe de Finanças (cfr.nºs.8 e 9 do probatório), fazem com que a presente reclamação se deva considerar tempestiva.
Não tem razão o recorrente.
Desde logo, se deve constatar que, "in casu", o recurso hierárquico foi deduzido para lá do termo final do prazo da reclamação nos termos do artº.276, do C.P.P.T., a que se refere o exposto artº.257, nº.7, do mesmo diploma (cfr.nºs.7 e 8 do probatório).
O mesmo recurso hierárquico reveste natureza facultativa, conforme se retira do disposto no artº.67, nº.1, do C.P.P.T., pelo que não podia ter a virtualidade de interromper o prazo (já exaurido) previsto no artº.277, nº.1, do C.P.P.T.
Idêntica conclusão se deve ter quanto ao despacho de aperfeiçoamento efectuado pelo Chefe de Finanças e identificado no nº.9 do probatório.
Nestes termos, é mester confirmar-se a decisão recorrida e julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não ofende o regime previsto nos artºs.66, nº.1, e 277, nº.1, do C.P.P.T., mais não consubstanciando a mesma qualquer violação do princípio da proibição de indefesa, constitucionalmente consagrado.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Junho de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)