Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:178/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/14/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:IMPOSTO DE SELO
UNICIDADE DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS
USO DA COISA
AFLUXOS PATRIMONIAIS
Sumário:I-A unicidade das frações, por consubstanciar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal só pode efetuar-se com o acordo de todos os condóminos através de escritura pública ou documento particular autenticado (cfr. artigos 1419.º e 1422.º -A do CC);

II-Encontrando-nos perante frações autónomas, perfeitamente autonomizadas, constituídas por título válido, e não modificado nos termos legais, e declaradas enquanto tal, em termos tributários, as liquidações de IS devem, necessariamente, refletir as frações tal qual as mesmas resultam descritas e identificadas no ato de aquisição, e bem assim declaradas para efeitos tributários, mormente, liquidação para efeitos de IMI e atualização na matriz predial, carecendo de relevância, a utilização que é conferida ao imóvel.

III-O IS visa tributar os afluxos patrimoniais que ingressem na esfera jurídica do sujeito passivo, tal como se encontram definidos no título que legitima a aludida ingressão, em nada relevando, neste concreto particular, o uso/utilização conferido pelo sujeito passivo.

IV-Se a tributação resulta da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstratamente, na lei de imposto, e existindo, in casu, uma alteração do VPT decorrente da avaliação e não impugnado, então, como bem se decidiu na sentença recorrida, a liquidação impugnada não sofre de ilegalidade arguida pela Recorrente, tendo sido emitida no estrito cumprimento da legalidade.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

M......., S.A., (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa n.º 3247-09/04003845, e contra os atos de liquidação adicional de Imposto de Selo (IS) n.º 2009 0001……, no montante de € 856,41, n.º 2009 0001…… no montante de € 306,80 e n.º 2009 0001….., no montante de € 1.508,81, perfazendo o valor global de € 2.669,02.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Foi proferida sentença pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, a 13 de março de 2019, a qual indeferiu a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, que pedia a anulação total das liquidações adicionais de IS n.º 2009 0001….., n.º 2009 0001….. e n.º 2009 0001…...

B. Considerou o douto Tribunal como não provado o facto de o imóvel em questão se encontrar arrendado a uma sociedade de advogados, não tendo sido tido em consideração na decisão que ora se recorre.

C. Porém, e como ficou exposto nos articulados, a consideração desse facto levaria a que se qualificasse o imóvel como coisa indivisível.

D. Tal conclusão extrai-se da interpretação da lei civil, nomeadamente da articulação dos artigos 202.º, 203.º e 209.º do CC, por meio de remissão hermenêutica do artigo 11.º, n.º 2 LGT.

E. Ainda que assim não se entendesse, sendo esse facto tido em conta na tomada de decisão, sempre estaríamos perante uma violação do princípio da igualdade, atendendo-se à substância económica dos factos, nos termos do artigo 11.º, n.º3 da LGT.

F. Pois que, considerando-se que o imóvel é utilizado por uma sociedade de advogados, que paga uma renda à proprietária do imóvel e consumos às entidades competentes (a título de exemplo, a EDP), como coisa una e indivisível, levaria a uma situação em que manifestações idênticas de capacidade contributiva seriam tratadas de forma diferente pela lei fiscal.

G. Assim, sendo 0 imóvel em questão uma coisa só, utilizada como única fração, não fará sentido autonomizar formalmente as "frações" para efeitos de tributação.

H. Desta feita, a função (e não apenas a utilização) das frações está aglomerada a uma finalidade comum, quer do ponto de vista do uso, quer do ponto de vista da própria perceção económica, estando perante uma instalação e não um conjunto de frações.

I. Concluindo-se, assim, que a desconsideração deste facto prejudica o acerto da decisão recorrida, devendo esta ser anulada para que seja substituída por outra que decida com base na ampliação da base factual.

Neste termos, e nos demais de Direito que V. Exas, doutamente supriram, requer-se a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta Sentença recorrida anulada e substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.”


***

O Recorrido devidamente notificado não apresentou contra-alegações.

***

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso .

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes fac-tos:

1. Em 05.11.2007, entre a Impugnante, na qualidade de segundo outorgante e a sociedade P….. – S……, S.A., na qualidade de primeira outorgante, foi celebrada escritura pública de compra e venda de quatro frações autónomas - cfr. documento, a fls. 40 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2. Na referida escritura, declarou o primeiro outorgante que “vende à representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, e desocupado de pessoas e bens, pelo preço global de UM MILHÃO SETECENTOS E CIN-QUENTA MIL EUROS, que já recebeu, o seguinte:

a) Pelo valor de QUATROCENTOS E CINCO MIL OITOCENTOS E SETENTA E OITO EUROS E QUARENTA E DOIS CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DH”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO CINQUENTA E SETE (…) com o valor patrimonial de 33.121,21 €.

b) Pelo valor de DUZENTOS E DOIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E NOVE EUROS E TRINTA E NOVE CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DI”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO CINQUENTA E OITO (…) com o valor patrimonial de 16.560,62 €.

c) Pelo valor de TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL SETECENTOS E TRÊS EUROS E TRINTA E OITO CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DJ”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO CINQUENTA E NOVE, (…) com o valor patrimonial de 26.497,02 €.

d) Pelo valor de OITOCENTOS E DEZASSEIS MIL QUATROCENTOS E SE-TENTA E OITO EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS, a fração autónoma designada pelas letras “DL”, ou seja, ESCRITÓRIO NÚMERO SESSENTA, (…) com o valor patrimonial de 66.627,75 €;

Todas as frações fazem parte do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, sito na RUA BRAANCAMP NÚMERO Q…… e RUA CASTILHO NÚMEROS…., ….-A e ….-B, freguesia de S. Mamede, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número Q……, da referida freguesia, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação TREZE, de dezasseis de Abril de mil setecentos e setenta e três, inscritos na respetiva matriz sob o artigo 5…….” – cfr. documento, a fls. 40 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

3. A Impugnante, segundo outorgante, declarou que “ aceita a presente venda, nos termos exarados, destinando-se as citadas frações a revenda” - cfr. documento, a fls. 40 a 45 dos autos;

4. No ato da escritura, referida no ponto 2, foi pago pela Impugnante Imposto de Selo no montante de € 14.025,00 – cfr. documento, a fls. 40 a 45 e 50 dos autos;

5. Em 09.10.2008, a Impugnante entregou a declaração “modelo 1 de IMI”, relativo às quatro frações transmitidas no ponto 1 – cfr. fls. 58 a 60 e 84 a 95 do pro-cesso administrativo;

6. Em 21.12.2008, foram avaliadas, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), as frações autónomas identificadas no ponto 2, às quais foram fixados os seguintes valores patrimoniais:

Fração “DH” - € 512.930,00;

Fração “DI” - € 241.290,00;

Fração “DJ” - € 512.930,00.

- cfr. fls. 84 a 95 do processo administrativo;

7. Em 08.03.2009, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de Imposto de Selo:

- Liquidação n.º 2009 0001….. no valor de € 856,41 (Fração “DH”);

- Liquidação n.º 2009 0001…… no valor de € 306,80 (Fração “DI”);

- Liquidação n.º 2009 0001….. no valor de € 1.508,81 (Fração “DJ”).

- cfr. fls. 28 a 32 do processo de reclamação graciosa apenso;

8. Em 15.04.2009, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor apurado, relativo às liquidações identificadas no ponto anterior - cfr. fls. 52 a 54 do processo de reclamação graciosa;

9. Em 01.07.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações oficiosas de IS, referidas no ponto 7, à qual foi atribuído o n.º 324720090……. – cfr. fls. 1 do processo de reclamação graciosa apenso;

10. Em 30.11.2009, foi enviado à Impugnante o ofício n.º 17628, para efeitos de exercício de audição prévia – cfr. fls. 69 do processo de reclamação graciosa apenso;

11. Em 11.01.2010, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto 9 - cfr. fls. 74 e 75 do procedimento de re-clamação graciosa apenso;

12. Em 26.01.2010, a petição que deu origem aos presentes autos foi apresentada neste Tribunal – cfr. fls. 2 dos presentes autos.


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“1. A celebração de contrato de arrendamento com uma sociedade de advogados, instalada nas frações em causa - facto alegado no artigo 11.º da petição inicial mas sem remissão para qualquer meio de prova;

2. A adaptação do imóvel pela anterior proprietária, de modo a constituir uma fração única - facto alegado no artigo 15.º da petição inicial com remissão para fotos do espaço, como documentos n.º3, 4 e 5. (Nos termos dos artigos 1419.º e 1422.º-A do Código Civil, a alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal tem de ser efetuada por escritura pública ou documento particular autenticado, não tendo os mesmos sido apresentados).


***

A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:

“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes vertidas nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados.”


***


III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IS, no montante total de €2.669,02, referentes às aquisições das frações autónomas identificadas pelas letras “DH”, “DI” e “DJ”.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto foi desconsiderada realidade de facto que levaria à assunção de que nos encontramos perante uma coisa indivisível, e nessa medida, a tributação em sede de Imposto de Selo, face à substância económica da operação, teria de incidir sobre uma fração autónoma e não, conforme ajuizado na decisão recorrida, sobre quatro frações autónomas.

Antes, porém, importa, previamente, apreciar da admissibilidade dos documentos juntos em sede de recurso.

Vejamos, então.

A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);

O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista(1) julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.

Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários(2).

Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado(3).

Vejamos, então.

In casu, quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso os mesmos devem ser objeto de recusa, visto que, por um lado, nos encontramos perante documentos que têm data anterior ao encerramento da discussão em primeira instância, donde poderiam ter sido entregues em data precedente, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva, de resto, nem tão-pouco alegada e, por outro lado, atenta a sua desnecessidade, por irrelevantes, face à delimitação e ao objeto da lide.

Concretizemos, com o devido pormenor.

O documento um junto com as alegações de recurso respeita a um escrito denominado de “contrato de arrendamento para exercício de profissão liberal”, celebrado entre a Recorrente e a sociedade de Advogados “Franco Caiado Guerreiro & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, o qual deve, desde logo, ser objeto de recusa atenta a sua extemporaneidade. Com efeito, o mesmo tem data de 07 de novembro de 2007, donde, data anterior à apresentação da petição de impugnação judicial, logo constitui um documento que visa a prova de factos que já antes da decisão recorrida a Impugnante, ora Recorrente, sabia estarem sujeitos a prova, donde poderia/deveria ter sido junto aquando da apresentação do articulado inicial, até porque, tal realidade foi alegada no artigo 11.º da p.i.

Ademais, e conforme veremos, em sede própria, tal documento não se afigura relevante para a descoberta da verdade material face à questão decidenda em apreço, não sendo, de todo, apto, conforme alega a Recorrente para a qualificação enquanto coisa indivisível.

Prosseguindo, então, com a análise dos demais documentos juntos com as alegações de recurso, concretamente, declaração modelo 10 e nota dos rendimentos devidos e do imposto retido na fonte datados de 2017, declaração de rendimentos e retenções-IRS/IRC-Modelo 10, datada de 31 de agosto de 2018, e 2ªs vias de faturas de eletricidade emitidas em nome da Sociedade de Advogados e datadas de 2013 e 2018, os quais devem, igualmente, ser objeto de recusa.

E isto porque, não obstante os mesmos terem data ulterior à dedução da impugnação judicial, a verdade é que o Tribunal ad quem, conforme já evidenciado, só deve admitir os documentos que, face à concreta delimitação da lide, possam revestir relevo para a descoberta da verdade material, o que não é o caso.

Note-se que, conforme teremos oportunidade de justificar, em sede própria, os visados documentos permitem, tão-só, atestar que a Sociedade de Advogados supra identificada face ao contrato de arrendamento outorgado utiliza o imóvel objeto de locação, cumprindo, nos períodos neles atestados, as suas obrigações declarativas, e bem assim que as faturas de eletricidade se encontram emitidas em seu nome.

Aliás, é a própria Recorrente que admite que a prova de tais documentos está concatenada com a “funcionalidade económica” e utilização, em nada relevando, naturalmente, para efeitos de liquidação do imposto em contenda nos autos.

Pelo que, conclui-se que tais documentos não revestem relevância para a presente lide.

Assim, face ao exposto os visados documentos devem ser desentranhados e restituídos à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.

Aqui chegados, vejamos, ora, do erro de julgamento.

A Recorrente defende, desde logo, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, mormente na fixação do facto elencado no ponto 1 dos factos não provados, porquanto não levou em consideração a outorga de contrato de arrendamento, e bem assim dos documentos inerentes à retenção na fonte, e pagamento de eletricidade, os quais atestam que a fração é ocupada por uma sociedade de advogados, requerendo, nessa medida, que face a tal prova documental o facto não provado nº1, seja considerado como provado.

Ab initio, importa relevar que esta questão está diretamente relacionada com a já analisada no atinente à admissibilidade dos documentos juntos em sede de recurso, tendo, como visto, a admissão dos mesmos sido objeto de recusa, dada a sua extemporaneidade e irrelevância para a presente lide.

Noutra formulação, dir-se-á que para que existisse a alteração da factualidade contemplada no ponto 1 da matéria de facto não provada era curial que, por um lado, tais documentos já constassem dos autos de impugnação na 1ª instância, ou, por outro lado, fosse, excecionalmente, admitida a sua junção em sede de recurso, o que, como visto, não sucede no caso vertente.

Mais importa relevar que, contrariamente ao aduzido pela Recorrente, o Tribunal a quo ponderou tal realidade fática – é certo que a contemplou como factualidade não provada porquanto não foi junta, em sede e momento próprio, qualquer prova documental atinente ao efeito –no entanto, afirmou e sublinhou a sua irrelevância para a apreciação da lide, resultando expresso na página 9 da sentença visada, que “[a]pesar de não resultar provada nos autos a celebração do contrato de arrendamento com a sociedade de advogados, sempre se dirá que, independentemente do alegado uso das frações adquiridas como uma fração única, tal facto não releva para o efeito, não estando em causa a tributação em função do uso dos imóveis ou da sua afetação, como veremos.”

Logo, foi ponderada tal asserção apenas se concluindo em sentido dissonante da Recorrente, ou seja, de que a mesma é insuscetível de lograr mérito, pelo que inexiste o apontado erro de julgamento de facto, improcedendo o requerido aditamento por substituição.


***


Assim, aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, atentemos, ora, no erro de julgamento de direito.

A Recorrente defende, desde logo, que a decisão recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito porquanto o imóvel visado tem de ser qualificado como coisa indivisível, em conformidade com o consignado nos artigos 202.º, 203.º e 209.º do CC, por meio de remissão hermenêutica do artigo 11.º, n.º 2 LGT.

Com efeito, propugna que o imóvel adquirido é uma coisa só, utilizada como uma única fração, pelo que se encontra desprovido de sentido autonomizar, formalmente, as frações para efeitos de tributação de IS.

Sufragando, igualmente, que os valores das liquidações não se consolidam na ordem jurídica pelo facto de não haver uma reação administrativa ou judicial imediata dos contribuintes.

Mais aduz que, de todo o modo, a manter-se o sentenciado pelo Tribunal a quo, tal acarretará a violação do princípio da igualdade, visto que manifestações idênticas de capacidade contributiva serão tratadas de forma diferente pela lei fiscal.

Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente.

Comecemos, então, por convocar a fundamentação que esteou a improcedência da impugnação.

O Tribunal a quo começa por evidenciar que resulta do teor da escritura pública que é inequívoca a aquisição de quatro frações autónomas devidamente individualizadas, delas dimanando “[p]ara além do valor global do contrato, a identificação das mesmas pela inscrição na Conservatória do Registo Predial, o valor patrimonial inscrito, à data, na respetiva matriz predial urbana e o preço individual de cada fração (cfr. supra, ponto 1).”

Sublinhando, depois, que “não resulta provado nos autos que o título constitutivo da propriedade horizontal tenha sido alterado nos termos dos supra referidos artigos 1419.º e 1422.º -A do CC (cfr. supra, ponto 2 dos factos não provados).”

Concluindo, assim, que “[o]s imóveis em causa são frações autónomas, assim constituídas por título válido, que não foi modificado nos termos dos referidos artigos 1419.º e 1422.º-A do CC, designadamente, através de escritura pública ou documento particular autenticado, sendo, como tal, frações juridicamente individualizadas, tal como foi considerado pela Administração Tributária.”

Adensando, in fine, e conforme já evidenciámos anteriormente, que nada releva, neste e para este efeito, a outorga de qualquer contrato de arrendamento, porquanto a tributação visada não incide sobre o “[u]so dos imóveis ou da sua afetação”.

Ora, tendo presente a fundamentação supratranscrita e tendo por base o probatório dos autos, entende-se que inexiste qualquer erro de julgamento, porquanto a decisão recorrida interpretou correta e adequadamente o regime jurídico vigente à realidade fática dos autos.

Senão vejamos.

Resulta do acervo fático que, a 05 de novembro de 2007, foi celebrada escritura pública de compra e venda no âmbito do qual a Recorrente adquire quatro frações autónomas pelo valor global de €1.750.000,00, encontrando-se as mesmas perfeitamente identificadas e autonomizadas da forma que infra se descreve:

1. Fração autónoma designada pelas letras “DH”, com o valor patrimonial de €33.121,21, e cujo valor de venda ascendeu a €450.878,42;

2. Fração autónoma designada pelas letras “DI”, com o valor patrimonial de €16.560,62 e cujo valor de alienação se cifrou em €202.939,09;

3. Fração autónoma designada pelas letras “DJ”, com o valor patrimonial de €26.497,02, e cujo valor de alienação ascendeu a €324.730,08;

4. Fração autónoma designada pelas letras “DL”, com o valor patrimonial de €66.627,75, e cujo valor de venda se cifrou em €816.478, 01.

Mais resulta do aludido ato translativo que, todas as frações fazem parte do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F, e que a Recorrente “[a]ceita a presente venda, nos termos exarados, destinando-se as citadas frações a revenda”.

Dimanando, outrossim, do acervo fático que face à aludida aquisição, a Recorrente procedeu ao pagamento de IS no montante de €14.025,00, e procedeu à entrega da declaração “modelo 1 de IMI”, identificando as aludidas quatro frações autónomas.

Ora, face ao supra expendido nenhum erro de julgamento pode ser apontado ao Tribunal a quo, porquanto a AT se limitou a liquidar as realidades tal qual as mesmas resultam descritas e identificadas no ato de aquisição, e bem assim declaradas para efeitos tributários, mormente, liquidação para efeitos de IMI e atualização na matriz predial.

Note-se que, in casu, não resulta demonstrado, nem tão-pouco, alegado, que o título constitutivo da propriedade horizontal tenha sido alterado em conformidade com o consignado nos artigos 1419.º e 1422.º -A do CC.

Com efeito, do teor dos normativos supra evidenciados dimana que a alegada unicidade das frações, por consubstanciar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal só poderia efetuar-se com o acordo de todos os condóminos através de escritura pública ou documento particular autenticado.

Neste particular, veja-se, designadamente, o Aresto do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no âmbito do processo nº 1318/15, datado de 06 de abril de 2017, do qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“Conforme escreve Henrique Mesquita (in “A propriedade horizontal”, pág. 94) “o título constitutivo é um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes. Trata-se de um dos poucos casos em que a autonomia da vontade pode intervir na fixação do conteúdo dos direitos reais, o qual, nesta medida, deixa de ser um conteúdo típico. Estas regras embora resultantes de uma declaração negocial, adquirem força normativa ou reguladora vinculando, desde que registadas, os futuros adquirentes das fracções, independentemente do seu assentimento”.

Porém, a liberdade de modelação do regime da propriedade horizontal está fortemente condicionada não apenas pelo facto de se tratar de um direito real, subordinado ao princípio da tipicidade, mas também por razões de interesse público, designadamente decorrentes dos direitos de edificação e do ambiente, sem esquecer a necessária salvaguarda da solidariedade exigida a todos os que integram a micro comunidade interdependente, resultante da habitação plúrima num mesmo edifício ou conjunto de edifícios.

Como no âmbito do condomínio, pela sua natureza e função, o valor privilegiado é o da estabilidade, compreende-se que a lei, no já citado art. 1419º, nº 1, confira ao título constitutivo da propriedade horizontal um carácter de imutabilidade, permitindo a sua alteração apenas quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente corporizado em escritura pública ou documento particular autenticado.

Pretende-se assim evitar que a posição relativa de cada condómino seja alterada por via negocial sem o seu consentimento.

Com efeito, para que o título constitutivo seja alterado é necessário que o mesmo o permita ou a assembleia de condóminos se pronuncie e aprove as alterações sem qualquer oposição.

A regra do art. 1419º, nº 1 tem, pois, carácter imperativo, por ser de interesse e ordem pública. Aliás, a constituição da propriedade horizontal e as suas posteriores alterações, caso ocorram, por forma a garantir a sua conformidade às leis e regulamentos em vigor, são objeto de fiscalização e licenciamento pela autoridade camarária.

Assim, a lei prescreve que a escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser feita sem a junção de documento camarário comprovativo de que a alteração ao título constitutivo está de acordo com os correspondentes requisitos legais – cfr. art. 60º, nº 1 do Cód. do Notariado.

Sucede que a entidade competente para definir a composição de um edifício, o destino de cada fração ou parte comum do mesmo é a Câmara Municipal e tal tem de ser fixado no projeto de construção aprovado e depois vistoriado.

Por conseguinte, a alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal tem de ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado, que se recortam como formalidade “ad substantiam”, indispensável para a validade daquela alteração, conforme resulta do disposto nos arts. 220º, 371º e 1419º do Cód. Civil, estando essa alteração ainda sujeita a registo - cfr. arts. 62º, nº 1 do Cód. do Notariado e 2º, nº 1, al. b) do Cód. do Registo Predial.(destaques e sublinhados nossos).

Ora, face ao supra expendido, ter-se-á de concluir que nos encontramos perante frações autónomas, perfeitamente autonomizadas, constituídas por título válido, e não modificado nos termos legais supra expendidos, e declaradas enquanto tal, em termos tributários, e, em consequência, atribuído o respetivo VPT.

Pelo que, como é bom de ver, e ainda que se anua com o facto de a interpretação da lei em termos tributários ter de atender ao consignado no artigo 11.º, números 2 e 3 da LGT, a verdade é que, in casu, não se vislumbra como a convocação dos normativos 202.º, 203.º e 209.º do CC, pode permitir qualificar como coisa indivisível uma realidade que juridicamente se apresenta e está titulada como autónoma, como visto, quatro frações autónomas.

Contrariamente ao expendido pela Recorrente em nada releva, para efeitos da liquidação de IS em contenda, qual a utilização que é conferida ao imóvel, concretamente se o mesmo é usado como um todo, ou não, e se existe um contrato de arrendamento que trata e identifica a fração enquanto tal. O mesmo sucedendo quanto à alegação de que a divisibilidade impediria a função para que a mesma foi contratada.

Note-se que, a tributação em sede de IS incide sobre as operações económicas que ostentam uma capacidade contributiva efetiva do adquirente, dimanando, desde logo, do preâmbulo do Código do Imposto de Selo “A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”.

Com efeito, diz-nos o artigo 1.º do CIS no atinente à incidência objetiva que “o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”

Dir-se-á, portanto, que o IS visa tributar os afluxos patrimoniais que ingressem na esfera jurídico do sujeito passivo, tal como se encontram definidos no título que legitima a aludida ingressão, em nada relevando, neste concreto particular, o uso/utilização conferido pelo sujeito passivo.

Assim, e face ao supra expendido as asserções tecidas quanto ao artigo 11.º, nºs 2 e 3 em nada podem legitimar a tese da Recorrente e conduzir à anulação do ato de liquidação.

E por assim ser, tendo as liquidações sido emitidas ao abrigo dos normativos 27.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, nenhuma ilegalidade pode ser assacada às liquidações em contenda e ao ajuizado pelo Tribunal a quo.

Com efeito, estando, à data, da outorga da escritura pública, em vigor o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e estatuindo o artigo 27.º que em relação aos prédios (urbanos) cujo valor patrimonial haja sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for realizada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos do CIMI, que o IMT seria “provisoriamente liquidado pelo valor constante do ato ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as transmissões que ocorreram após a entrada em vigor do CIMT”.

Consignando-se, por seu turno, no seu n.º 2, alínea a), que o IS seria liquidado, no caso dos prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no artigo 15.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Tal determina que o IS é liquidado tendo por base o VPT encontrado nos termos do artigo 27.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Ora, face ao supra expendido se o VPT das frações autónomas DH, DI e DJ foi alterado e sendo o mesmo superior ao valor constante do contrato, dúvidas não subsistem de que estava legitimada a emissão dos atos de liquidação adicional em contenda.

De relevar, ainda neste particular -e pese embora a alegação seja absolutamente genérica, não estando devidamente substanciada- que não tem fundamento legal a alegação de que o quantum das liquidações não se consolida na ordem jurídica pelo facto de inexistir reação administrativa e judicial, e isto porque a errada quantificação por errónea apreciação dos pressupostos conducentes à fixação do VPT está dependente da apresentação de um requerimento de segunda avaliação, sob pena, de consolidação na ordem jurídica (cfr. artigo 134.º, nº 7 do CPPT).

In fine, importa, outrossim, relevar que não procede a alegação da Recorrente no sentido de que a manutenção da tributação implica uma clara violação do princípio da igualdade, desde logo, porque a Recorrente não substancia, com rigor e como era seu ónus, de que forma existe a violação de tal princípio constitucional basilar.

Ademais, como é consabido, para ocorrer uma inequívoca violação do princípio da igualdade é imperioso que estejamos a falar de situações exatamente com os mesmos contornos, exigindo-se, assim, a apelidada igualdade vertical e horizontal.

Sendo que, in casu, situações idênticas à da Recorrente serão tratadas da mesma forma. Aliás, a diferenciação por si propugnada é que, em bom rigor, seria atentória do princípio da igualdade.

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado diversas vezes sobre o princípio da igualdade tributária, convocando-se, neste particular, o Acórdão n.º 590/2015(4) que se transcreve na parte que para os autos releva:

“O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edi­ção, pág. 261).

E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155).

Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto a matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).”

Ora, em face de todo o exposto, e sem necessidade de outros considerandos, não se vislumbra, de todo, qualquer violação do aludido princípio, pautando-se a atuação da AT pelo cumprimento, designadamente, dos princípios da legalidade, igualdade e justiça tributária.

Face ao exposto, se a tributação resulta da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstratamente, na lei de imposto, e existindo, in casu, uma alteração do VPT decorrente da avaliação e não impugnado, então, como bem se decidiu na sentença recorrida, a liquidação impugnada não sofre de ilegalidade arguida pela Recorrente, tendo sido emitida no estrito cumprimento da legalidade.

Assim, tudo visto e ponderado, conclui-se que inexiste o apontado erro de julgamento, devendo, por isso, serem mantidos os atos impugnados, donde, a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica.


***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-Ordenar o desentranhamento e restituição à Recorrente dos documentos juntos com as alegações de recurso.

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Condenar a Recorrente nas custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória e nesta instância, fixando-se, quanto àquele primeiro, a taxa de justiça em 1 UC.

Registe. Notifique.


Lisboa, 14 de outubro de 2021

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)


-----------------------------------------------------------------------
(1)Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017.
(2)Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.
(3)Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 312/17.4 BEBJA, de 25 de janeiro de 2018; Vide Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230
(4))Processo nº 590/2015, processo nº 542/2014, de 11 de novembro de 2015.