Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08359/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS. SEUS FUNDAMENTOS.
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS (LEI 25/2006, DE 30/6).
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
TERMO ABSOLUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COIMA
CÔMPUTO DO MESMO.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSUBSTANCIA UM ACTO DE EXECUÇÃO DA COIMA.
FALTA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA COIMA. ARTº.30, DO R.G.C.O.
REALIZAÇÃO DE PENHORAS.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO.
DÉFICE INSTRUTÓRIO (CFR.ARTº.662, Nº.2, AL.C), DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6).
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
3. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário.
4. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário.
5. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida.
6. Relativamente às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens, as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12.
7. No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.
8. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.
9. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
10. A mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição.
11. Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº.30, do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr.artº.180, nº.1, do C.P.P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº.172, do C.P.P.T.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs.169, nº.2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr.artºs.196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo.
12. Do exame dos presentes autos, deve concluir-se que nenhuma prova existe da alegada realização de penhoras e consequente suspensão da execução fiscal, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº.30, do R.G.C.O.
13. Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
14. Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O "INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.186 a 251 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, Joaquim...................................., visando a execução fiscal nº…………………….. e apensos, a qual corre termos no Serviço de Finanças de Évora, tudo devido a prescrição da dívida exequenda de coimas, tal como a falta de legitimidade do opoente/recorrido no que se refere às dívidas derivadas do uso do veículo automóvel de matrícula ………………...
X

O recorrente termina as alegações (cfr.fls.271 a 287 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-As infrações e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho;
2-Como mencionado na alínea G) dos factos provados da sentença:
"Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2009.11.25, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (INIR), enviou ofício normalizado de notificação de decisão condenatória, constante de fls. 5 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido;";
3-Rececionadas as decisões administrativas, e não tendo sido apresentada impugnação judicial, aquelas tornaram-se definitivas;
4-Assim, todos os factos relativos ao procedimento contraordenacional não podem ser apreciados em sede de oposição fiscal, pois não constam dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 204 .º do CPPT;
5-A este propósito refere o Prof. Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2. Ed., a págs. 323:
"Como facilmente se compreenderá, na oposição à execução fiscal não é, em princípio, admitida a discussão da ilegalidade do acto tributário. que deve ser discutida no processo de impugnação, a menos que, como prescreve a alínea h) do preceito em causa, a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto.";
6-Tendo-se tornado definitivas é processualmente inadmissível vir agora discutir a posse do veiculo automóvel, na data da prática das infrações;
7-A origem destas dívidas não está diretamente relacionada com o bem (veículo) usado para a prática das infrações, mas sim com a identidade do responsável pelo pagamento das taxas de portagem;
8-Questão idêntica foi suscitada em processo executivo com base em processo de contraordenação instaurado no âmbito da Lei n ° 25/ 2006, de junho, como o caso sub judice, foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo 01276/12, de 18-06-2013, disponível em www.dgsi.pt , que se transcreve parcialmente:
"3.3. Da ilegitimidade
A recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento quanto ao não recebimento da oposição por referência ao alegado fundamento ilegitimidade da oponente pelo facto do veículo que esteve na génese das contra-ordenações coimas não estar já ao seu serviço na data das ocorrências (por a oponente ter cedido a sua posição no contrato de locação financeira relativa ao veiculo com a matrícula............) e pela consequente irresponsabilidade pela autoria das contra-ordenações e pagamento das coimas.
Carece, porém, de razão legal .
Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
O que não acontece com as coimas ora em execução.
Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura , já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra­ ordenação.
Ora, como salienta o MP, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contra-ordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respectivo processo de contra­ ordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80° do RGIT e 59° do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. n° 408/08 e de 25/11/2009, rec. n° 0812/09).
Em suma, a invocada ilegitimidade da oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT.";
9-Desta forma, impunha-se que o Tribunal a quo considerasse que ilegitimidade do oponente não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT.;
10-Já estatuía o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos;
11-Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS). nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006;
12- O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que ''A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco das causas de suspensão da coima prevista no art. 30.º do DL n° 433/82, de 270UT mencionado RGIMOS.";
13-Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da coima;
14-Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão;
15-Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12 , de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt , que se transcreve parcialmente
"4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação. o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente. mesmo para além das contribuições das partes , os factos sujeitos a julgamento . criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº .99, n°. 1, da L.G. Tributária; artº.13, n°. 1, do C.P.P. Tributário)."
"Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais. que o Tribunal “a quo" tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal n°………………… no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes. os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, n° 1, da L.G.Tributária; artº.13, n°.1, do C.P.P.Tributário, ac. T.C.A.Sul-2ª.secção, 10/9/2013, proc .6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103 e seg.).";
16-Na verdade, existem diversas penhoras nos processos executivos em causa, efetivas desde Maio de 2012, que o Tribunal a quo não deu como provadas;
17-Penhoras essas que, face à natureza do processo, têm de ser considerados atos de execução material, e que face ao seu valor, já são em valor suficiente para garantir alguns dos processos executivos aqui em causa;
18-A existência de penhoras foi inclusivamente mencionado em sede de alegações finais apresentadas nos termos do artigo 120° do CPPT, designadamente no artigo 15;
19-E estatui a alínea a) e b) do artigo 30° do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida;
20-Na verdade, existindo atos de execução material, a prescrição estava necessariamente interrompida, conforme prevê o n.º 1 do artigo 30.º-A do RGIMOS, face à execução da coima, e suspensa, nos termos da alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS;
21-Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente:
"III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada a pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até a decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez. a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virlude da cessação do efeito interruptivo da prescrição."
"Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão , de 14/9/2011, proc. n° 01010/201O, que "das normas contidas nos artigos 169°, n° 1, do CPPT e 49°, n° 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido e que o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (...) impugnação ou recurso. O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada a pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até a decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição";
22-O Tribunal a quo não considerou a existência das penhoras, o que constitui causa de interrupção e suspensão da prescrição da coima, pelo que, não decorreram os três anos em que as coimas prescreveriam (ex vi do n.º 2 do artigo 30.º-A do RGIMOS);
23- Acresce que, o Tribunal a quo considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, como supra transcrito no ponto 5, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas;
24-No entanto , é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas;
25- Aliás, como referido in Regime Geral das lnfracções Tributárias, Anotado , de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2.ª Edição atualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, em anotação ao artigo 30.-A do RGCO: "2 -A prescrição da coima e das sanções acessórias (por força do art. 31.º) - aliás como a prescrição do procedimento contra-ordenacional - tem como fundamento principal a sua desnecessidade , pelo esquecimento em que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou. Esse mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução revelador do não esquecimento da infracção por parte do Estado, se considere interruptivo da prescrição.";
26-Veja-se, a respeito da prescrição das coimas aplicadas em processos de contraordenação da Lei n.º 25/2006 , de 20 de junho , excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul. proferido no processo n.º 06953/13 , em 28-11-2013, disponível em www.dgsi .pt:
"A instauração do processo de execução. nos termos do art.º 30-A. n°. 1 do R.G.C.O. interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto para a prescrição da coima consagrado no citado artº.30-A. n°.2. do R.G.C.O. (no caso, de três anos).";
27-O Tribunal a quo não curou saber se até à data da prolação da sentença ocorreram factos suspensivos da prescrição da coima;
28-Pois ao indagar tais factos verificar-se-ia que as coimas não prescreveram;
29-Assim, o Tribunal a quo violou artigo 204.º do CPPT. ao considerar que esta ilegitimidade invocada é subsumível na alínea b) do n.º 1 daquele artigo, o artigo 13.º do CPPT e os artigos 30.º e 30-A.º do RGIMOS, aplicáveis por força do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006 e não se pronunciou sobre a suspensão da prescrição, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da parte final do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;
30-Concluindo, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, uma vez que o Tribunal a quo deveria ter decidido que ilegitimidade do oponente não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, e deveria ter indagado todos os elementos necessários à análise da prescrição da coima, e, com aqueles ter concluído que existem factos interruptivos e suspensivos da prescrição da coima, pelo que não está prescrita;
31-Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência ser:
• Revogada a sentença quanto à procedência da questão da ilegitimidade, e ser substituindo-a por outra que julgue improcedente a invocada ilegitimidade do oponente por não ser subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT;
• Declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia sobre a suspensão da prescrição;
• Ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e ser repetido o julgamento da prescrição, uma vez habilitado com os dados factuais indispensáveis, designadamente os inerentes à apreciação da suspensão da prescrição;
• Revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.325 a 327 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.192 a 244 dos autos):
A-Em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ………………………., contra Joaquim…………………….., residente na Quinta …………………, Caixa ….., ………………., Évora (cfr.fls.1 do PEF);

B-Tem por base:
a. Certidão de dívida nº ………………., emitida em 2011.10.19, que atesta que Joaquim…………………….., residente na Quinta…………………, Caixa….., ……………, Évora, é devedor de € 2 033,60, dos quais € 1 825,00 de coima, € 25,50 de custas e € 183,10 de taxas, com pagamento voluntário até 2010.01.26 (cfr. fls. 2 do PEF);
C-A este PEF foram juntos:
a. PEF nº ……………………, autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 1 149,00, dos quais € 1 070,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 53,50 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ....................................);
b. PEF nº ……………………, autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 2 131,50, dos quais € 1 800,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 306,00 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………….);
c. PEF nº ……………………, autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 190,60, dos quais € 130,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 35,10 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ………………………);
d. PEF nº …………………., autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 160,05, dos quais € 115,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 19,55 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………..);
e. PEF nº …………………….., autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 781,50, dos quais € 720,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 36,00 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………..);
f. PEF nº…………………, autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 1 326,45, dos quais € 1 239,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 61,95 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ……………………….);
g. PEF nº …………………….., autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 523,20, dos quais € 474,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 23,70 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ………………… );
h. PEF nº ………………….., autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 286,50, dos quais € 225,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 36,00 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ………………….);
i. PEF nº …………………., autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 2 453,40, dos quais € 2 210,00 de coimas, € 34,00 de custas e € 209,00 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………..);
j. PEF nº ……………………, autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 2 386,50, dos quais € 1 920,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 441,00 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………..);
k. PEF nº …………………, autuado em 2011.10.19, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 573,60, dos quais € 522,00 de coimas, € 25,50 de custas e € 26,10 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………….);
l. PEF nº ………………….., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 266,35, dos quais € 237,75 de coimas, € 12,75 de custas e € 15,85 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ……………………);
m. PEF nº …………………., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 259,95, dos quais € 231,75 de coimas, € 12,75 de custas e € 15,45 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………….);
n. PEF nº ……………………, autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 232,75, dos quais € 206,25 de coimas, € 12,75 de custas e € 13,75 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………….);
o. PEF nº …………………, autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 400,75, dos quais € 363,75 de coimas, € 12,75 de custas e € 24,25 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………….);
p. PEF nº ………………….., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 321,55, dos quais € 289,50 de coimas, € 12,75 de custas e € 19,30 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ……………………);
q. PEF nº ………………….., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 371,15, dos quais € 336,00 de coimas, € 12,75 de custas e € 22,40 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ……………………);
r. PEF nº ……………………., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 214,35, dos quais € 189,00 de coimas, € 12,75 de custas e € 12,60 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº ……………………);
s. PEF nº ……………….., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 231,95, dos quais € 205,50 de coimas, € 12,75 de custas e € 13,70 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………….);
t. PEF nº …………………….., autuado em 2011.10.21, no Serviço de Finanças de Évora para cobrança de € 383,15, dos quais € 347,25 de coimas, € 12,75 de custas e € 23,15 de taxas (cf. fls. 1 a 2 do PEF nº …………………..);

D- A …………………………, SA, com sede na Quinta ……………….., ………….., São Domingos de Rana, emitiu os seguintes autos de notícia, sem data:
i. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca ………, com a matrícula ……………., no dia 2008.06.26, às 10h e 37m ter ultrapassado a barreira de Portagem Paderne PV, integrada na A2 Auto- Estrada do Sul, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº ………………….);
ii. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca ………, com a matrícula …………….., no dia 2008.06.24, às 12h e 56m ter ultrapassado a barreira de Portagem Paderne PV, integrada na A2 Auto- Estrada do Sul, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº …………………….);
iii. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca ………, com a matrícula ……………, no dia 2008.03.07, às 19h e 56m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº …………………….);
iv. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ……….., com a matrícula ……………, no dia 2008.03.27, às 20h e 23m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº ………………………);
v. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ………, com a matrícula …………., no dia 2008.03.26, às 20h e 15m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº ………………………);
vi. Auto de notícia nº …………………. por o veículo da marca ………., com a matrícula …………., no dia 2008.04.10, às 19h e 57m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 10 do PEF nº ……………………);
vii. Auto de notícia nº ………………….. por o veículo da marca ………., com a matrícula …………., no dia 2008.03.12, às 19h e 46m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 12 do PEF nº ……………………..);
viii. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ……….., com a matrícula ………….., no dia 2008.03.08, às 20h00m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 14 do PEF nº ……………………);
ix. Auto de notícia nº …………………. por o veículo da marca ……….., com a matrícula ……………., no dia 2008.03.09, às 20h e 03m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 16 do PEF nº …………….);
x. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca ……….., com a matrícula ………….., no dia 2008.03.19, às 18h e 59m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 18 do PEF nº ………………………);
xi. Auto de notícia nº ………………….. por o veículo da marca …………., com a matrícula …………………, no dia 2008.05.25, às 17h e 59m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 20 do PEF nº ………………………..);
xii. Auto de notícia nº …………………. por o veículo da marca …………., com a matrícula ……………….., no dia 2008.05.31, às 17h e 48m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 22 do PEF nº ………………………..);
xiii. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ………., com a matrícula ………….., no dia 2008.04.12, às 20h e 37m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Le i nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 24 do PEF nº ……………………….);
xiv. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca …………, com a matrícula ……………., no dia 2008.04.13, às 14h e 06m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 26 do PEF nº ………………………);
xv. Auto de notícia nº ……………… por o veículo da marca ……….., com a matrícula ……………, no dia 2008.04.13, às 17h e 04m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 28 do PEF nº ………………………..);
xvi. Auto de notícia nº …………………. por o veículo da marca ………….., com a matrícula ………….., no dia 2008.04.14, às 19h e 48m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 30 do PEF nº …………………….);
xvii. Auto de notícia nº …………….. por o veículo da marca …………, com a matrícula ……………., no dia 2008.04.12, às 14h e 49m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 32 do PEF nº …………………….);
xviii. Auto de notícia nº ………………….. por o veículo da marca …………., com a matrícula …………, no dia 2008.04.09, às 20h e 11m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 34 do PEF nº ……………………..);
xix. Auto de notícia nº …………………. por o veículo da marca …………, com a matrícula ……………., no dia 2008.03.20, às 20h e 42m ter ultrapassado a barreira de portagem Carregado, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 36 do PEF nº ……………………….);
xx. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca ………., com a matrícula ………….., no dia 2008.06.18, às 17h e 47m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº …………………….);
xxi. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ………., com a matrícula ……………., no dia 2008.06.16, às 20h e 11m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº …………………….);
xxii. Auto de notícia nº ……………… por o veículo da marca …………, com a matrícula …………, no dia 2008.06.03, às 19h e 43m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 8 do PEF nº ……………………);
xxiii. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca …………., com a matrícula ……………, no dia 2008.06.03, às 20h e 42m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 10 do PEF nº ……………….);
xxiv. Auto de notícia nº ……………… por o veículo da marca ……….., com a matrícula ………….., no dia 2008.06.16, às 19h e 07m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 12 do PEF nº ………………….);
xxv. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ………, com a matrícula …………., no dia 2008.06.06, às 21h e 56m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 16 do PEF nº ………………..);
xxvi. Auto de notícia nº ………………… por o veículo da marca …….., com a matrícula ………., no dia 2008.05.29, às 20h e 00m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 18 do PEF nº …………………);
xxvii. Auto de notícia nº ………………. por o veículo da marca ………, com a matrícula …………, no dia 2008.05.26, às 14h e 20m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 20 do PEF nº …………………);
xxviii. Auto de notícia nº …………….. por o veículo da marca …………, com a matrícula …………., no dia 2008.05.26, às 17h e 54m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 22 do PEF nº ………………….);
xxix. Auto de notícia nº ……………… por o veículo da marca …….., com a matrícula ……………, no dia 2008.05.24, às 18h e 26m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 24 do PEF nº ……………………);
xxx. Auto de notícia nº ………………. por o veículo da marca ……….., com a matrícula ………….., no dia 2008.05.26, às 15h e 01m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 26 do PEF nº …………………..);
xxxi. Auto de notícia nº …………………. por o veículo da marca …………, com a matrícula …………, no dia 2008.05.20, às 18h e 26m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 28 do PEF nº ………………..);
xxxii. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ………, com a matrícula ……………., no dia 2008.05.20, às 19h e 20m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 30 do PEF nº ………………….);
xxxiii. Auto de notícia nº ……………….. por o veículo da marca ……….., com a matrícula …………., no dia 2008.05.24, às 16h e 40m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 32 do PEF nº ………………….);
xxxiv. Auto de notícia nº ……………… por o veículo da marca ………, com a matrícula ……………., no dia 2008.04.15, às 20h e 24m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 34 do PEF nº …………………………..);
xxxv. Auto de notícia nº ………………….. por o veículo da marca ……….., com a matrícula …………….., no dia 2008.04.15, às 21h e 16m ter ultrapassado a barreira de portagem Carcavelos Pv, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 38 do PEF nº ………………….);
xxxvi. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca …………, com a matrícula ………, no dia 2008.06.15, às 13h e 53m, ter ultrapassado a barreira de portagem Coimbra Sul, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no art igo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº ……………………);
xxxvii. Auto de notícia nº …………….. por o veículo da marca …………, com a matrícula …………., no dia 2008.06.15, às 13h e 53m ter ultrapassado a barreira de portagem Coimbra Sul, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº …………………..);
xxxviii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca………., com a matrícula……………, no dia 2008.06.27, às 13h e 33m ter ultrapassado a barreira de portagem Coimbra Sul, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº…………………………);
xxxix. Auto de notícia nº…………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula…………., no dia 2008.06.05, às 19h e 53m ter ultrapassado a barreira de portagem Odivelas, integrada na A9 CREL (Circular Regional Exterior de Lisboa), infracção p.p. no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº …………………………..);
xl. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula…………, no dia 2008.06.16, às 20h e 48m ter ultrapassado a barreira de portagem Odivelas, integrada na A9 CREL (Circular Regional Exterior de Lisboa), infracção p.p. no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº …………………………);
xli. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca…………, com a matrícula…………, no dia 2008.05.27, às 21h e 31m ter ultrapassado a barreira de portagem Odivelas, integrada na A9 CREL (Circular Regional Exterior de Lisboa), infracção p.p. no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 8 do PEF nº ………………………….);
xlii. Auto de notícia nº ………………., por o veículo da marca………., com a matrícula…………., no dia 2008.04.06, às 15h e 31m ter ultrapassado a barreira de portagem Amarante Pv, integrada na A4 Auto- Estrada Porto/Amarante, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº……………………….);
xliii. Auto de notícia nº……………., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.03.23, às 16h e 06m ter ultrapassado a barreira de portagem Amarante Pv, integrada na A4 Auto- Estrada Porto/Amarante, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº………………………);
xliv. Auto de notícia nº ……………… por o veículo da marca……….., com a matrícula…………, no dia 2008.03.18, às 21h e 33m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………….);
xlv. Auto de notícia nº ………… por o veículo da marca………, com a matrícula …………, no dia 2008.03.27, às 19h e 02m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº…………………….);
xlvi. Auto de notícia nº ………………. por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.03.27, às 19h e 44m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 8 do PEF nº………………………);
xlvii. Auto de notícia nº …………….. por o veículo da marca………, com a matrícula………….., no dia 2008.04.15, às 21h e 49m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 10 do PEF nº…………………….);
xlviii. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca…………., com a matrícula……………., no dia 2008.03.12, às 18h e 50m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 12 do PEF nº…………………………);
xlix. Auto de notícia nº …………. por o veículo da marca………., com a matrícula……………, no dia 2008.03.12, às 17h e 54m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 14 do PEF nº……………………..);
l. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula………….., no dia 2008.06.18, às 19h e 04m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 16 do PEF nº……………………….);
li. Auto de notícia nº ………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula…………., no dia 2008.06.03, às 19h e 08m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 18 do PEF nº…………………….);
lii. Auto de notícia nº ………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula………….., no dia 2008.06.06, às 20h e 57m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 20 do PEF nº……………………….);
liii. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca………., com a matrícula………….., no dia 2008.06.02, às 11h e 23m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 22 do PEF nº……………………….);
liv. Auto de notícia nº ………….., por o veículo da marca ………., com a matrícula ………….., no dia 2008.06.05, às 19h e 17m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 24 do PEF nº…………………….);
lv. Auto de notícia nº……………, por o veículo da marca………., com a matrícula…………., no dia 2008.06.05, às 19h e 22m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 26 do PEF nº……………………..);
lvi. Auto de notícia nº ……………., por o veículo da marca………., com a matrícula………….., no dia 2008.06.05, às 19h e 40m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 28 do PEF nº………………………);
lvii. Auto de notícia nº ………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………., no dia 2008.06.16, às 20h e 35m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 30 do PEF nº………………………..);
lviii. Auto de notícia nº ………………….., por o veículo da marca………….., com a matrícula……………, no dia 2008.06.02, às 11h e 28m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 32 do PEF nº…………………….);
lix. Auto de notícia nº ………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula…………., no dia 2008.06.03, às 19h e 13m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 34 do PEF nº…………………………);
lx. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula…………………, no dia 2008.05.31, às 22h., ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 36 do PEF nº……………………..);
lxi. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca…………, com a matrícula…………….., no dia 2008.05.26, às 14h e 15m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 38 do PEF nº………………………);
lxii. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca………….., com a matrícula…………….., no dia 2008.05.29, às 16h e 51m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 40 do PEF nº…………………….);
lxiii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula………….., no dia 2008.05.29, às 20h e 07m, ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto- Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 42 do PEF nº……………………..);
lxiv. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca………., com a matrícula…………., no dia 2008.05.24, às 15h e 19m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 44 do PEF nº……………………..);
lxv. Auto de notícia nº…………………….., por o veículo da marca…………., com a matrícula………….., no dia 2008.05.24, às 15h e 27m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 46 do PEF nº………………………….);
lxvi. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca…………., com a matrícula………….., no dia 2008.05.31, às 22h e 04m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 50 do PEF nº………………………..);
lxvii. Auto de notícia nº ………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula…………., no dia 2008.05.31, às 22h e 46m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 52 do PEF nº………………………);
lxviii. Auto de notícia nº……………., por o veículo da marca………., com a matrícula………….., no dia 2008.05.20, às 18h ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 54 do PEF nº…………………..);
lxix. Auto de notícia nº …………………, por o veículo da marca………, com a matrícula……….., no dia 2008.05.20, às 17h e 55m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 56 do PEF nº………………………..);
lxx. Auto de notícia nº ……………., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………., no dia 2008.04.15, às 14h e 41m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 58 do PEF nº………………………);
lxxi. Auto de notícia nº …………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula…………., no dia 2008.04.15, às 13h e 26m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 60 do PEF nº………………………….);
lxxii. Auto de notícia nº…………….., por o veículo da marca………., com a matrícula…………., no dia 2008.04.12, às 13h e 15m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 62 do PEF nº……………………..);
lxxiii. Auto de notícia nº………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula……………., no dia 2008.04.12, às 14h e 15m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 64 do PEF nº…………………………);
lxxiv. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula……………., no dia 2008.04.14, às 13h e 27m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 66 do PEF nº……………………..);
lxxv. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula ……………, no dia 2008.04.13, às 21h e 03m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 68 do PEF nº……………………..);
lxxvi. Auto de notícia nº………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula…………, no dia 2008.04.13, às 20h ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 70 do PEF nº……………………);
lxxvii. Auto de notícia nº………………………, por o veículo da marca ………., com a matrícula…………., no dia 2008.04.11, às 21h e 05m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 72 do PEF nº………………………);
lxxviii. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.04.14, às 14h e 15m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 74 do PEF nº…………………………);
lxxix. Auto de notícia nº……………………, por o veículo da marca…………., com a matrícula…………., no dia 2008.04.14, às 21h e 38m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 76 do PEF nº ………………………);
lxxx. Auto de notícia nº……………………, por o veículo da marca………….., com a matrícula……………., no dia 2008.04.14, às 21h e 09m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 78 do PEF nº…………………………..);
lxxxi. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula……………., no dia 2008.04.13, às 12h e 16m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 80 do PEF nº…………………………..);
lxxxii. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.04.13, às 13h e 33m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 82 do PEF nº…………………………..);
lxxxiii. Auto de notícia nº……………………., por o veículo da marca…………, com a matrícula………..., no dia 2008.04.11, às 19h e 47m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 84 do PEF nº……………………);
lxxxiv. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula………….., no dia 2008.04.09, às 19h e 37m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 86 do PEF nº………………………..);
lxxxv. Auto de notícia nº…………………., por o veículo da marca………., com a matrícula…………, no dia 2008.04.09, às 19h e 02m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 88 do PEF nº………………………….);
lxxxvi. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca…………, com a matrícula………., no dia 2008.03.18, às 20h e 59m ter ultrapassado a barreira de portagem Oeiras1, integrada na A5 Auto-Estrada Costa do Estoril, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 90 do PEF nº………………………..);
lxxxvii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca…………, com a matrícula…………., no dia 2008.03.20, às 21h e 59m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº………………………….);
lxxxviii. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca…….., com a matrícula……….., no dia 2008.03.19, às 20h e 34m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº……………………..);
lxxxix. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca…………, com a matrícula………………, no dia 2008.03.08, às 21h e 38m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 8 do PEF nº…………………………..);
xc. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca…………., com a matrícula………………, no dia 2008.03.07, às 21h e 14m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverc a Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 10 do PEF nº………………………….);
xci. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula……….., no dia 2008.03.27, às 21h e 22m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 12 do PEF nº…………………..);
xcii. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca………, com a matrícula……………, no dia 2008.03.26, às 21h e 36m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 14 do PEF nº………………………..);
xciii. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca…………, com a matrícula…………….., no dia 2008.04.09, às 21h e 23m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 16 do PEF nº…………………………);
xciv. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca………….., com a matrícula……………., no dia 2008.04.10, às 21h e 11m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 18 do PEF nº………………………….);
xcv. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca ………….., com a matrícula…………, no dia 2008.04.07, às 00h e 43m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 20 do PEF nº………………………..);
xcvi. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca…………., com a matrícula …………….., no dia 2008.04.02, às 19h e 09m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 22 do PEF nº……………………..);
xcvii. Auto de notícia nº………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.03.12, às 21h e 06m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 24 do PEF nº…………………….);
xcviii. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca………., com a matrícula……….., no dia 2008.03.09, às 21h e 17m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 26 do PEF nº………………………);
xcix. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.06.15, às 15h e 53m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 28 do PEF nº……………………..);
c. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula…………, no dia 2008.05.13, às 00h e 53m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 30 do PEF nº…………………………….);
ci. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca………., com a matrícula………….., no dia 2008.05.31, às 19h e 42m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 32 do PEF nº…………………………);
cii. Auto de notícia nº………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula…………., no dia 2008.05.25, às 19h e 48m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 34 do PEF nº……………………….);
ciii. Auto de notícia nº ………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula………….., no dia 2008.04.13, às 15h e 07m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 38 do PEF nº………………………);
civ. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula………………., no dia 2008.04.13, às 17h e 20m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 40 do PEF nº……………………….);
cv. Auto de notícia nº………………….., por o veículo da marca………., com a matrícula…………, no dia 2008.04.14, às 20h e 50m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 42 do PEF nº……………………….);
cvi. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca…………, com a matrícula…………, no dia 2008.04.11, às 22h e 31m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 44 do PEF nº………………………..);
cvii. Auto de notícia nº………….., por o veículo da marca ..........., com a matrícula…………., no dia 2008.04.12, às 15h e 49m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 46 do PEF nº………………………);
cviii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca………., com a matrícula………….., no dia 2008.03.24, às 00h e 22m, ter ultrapassado a barreira de portagem Alverca Pv, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 48 do PEF nº………………………..);
cix. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca……….., com a matrícula……………, no dia 2008.03.23, às 19h e 13m ter ultrapassado a barreira de portagem Ermesinde Pv, integrada na A4 Auto- Estrada Porto/Amarante, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº……………………);
cx. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca…………, com a matrícula……………, no dia 2008.04.06, às 19h e 06m ter ultrapassado a barreira de portagem Ermesinde Pv, integrada na A4 Auto- Estrada Porto/Amarante, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº……………………);
cxi. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula………….., no dia 2008.04.04, às 16h e 48m, ter ultrapassado a barreira de portagem Santarém, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………);
cxii. Auto de notícia nº ………………., por o veículo da marca……….., com a matrícula ……………, no dia 2008.06.30, às 15h e 46m, ter ultrapassado a barreira de portagem Grândola Norte, integrada na A2 Auto-Estrada do Sul, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………….);
cxiii. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca………., com a matrícula……………., no dia 2008.06.27, às 10h e 59m, ter ultrapassado a barreira de portagem Torres Novas, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº………………………..);
cxiv. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca…………, com a matrícula………………, no dia 2008.06.14, às 14h e 54m, ter ultrapassado a barreira de portagem Ic 24 Sul, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº……………………….);
cxv. Auto de notícia nº……………., por o veículo da marca……….., com a matrícula…………., no dia 2008.06.11, às 12h e 52m, ter ultrapassado a barreira de portagem Benavente Nó, integrada na A10 Auto-Estrada Bucelas / Carregado /IC3, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………);
cxvi. Auto de notícia nº………………, por o veículo da marca………., com a matrícula………….., no dia 2008.06.15, às 13h e 02m, ter ultrapassado a barreira de portagem Estarreja, integrada na A1 Auto-Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………………);
cxvii. Auto de notícia nº……………….., por o veículo da marca……….., com a matrícula ………….., no dia 2008.05.12, às 20h e 48m, ter ultrapassado a barreira de portagem Fátima, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº……………………..);
cxviii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo da marca…………, com a matrícula…………….., no dia 2008.05.27, às 17h e 25m, ter ultrapassado a barreira de portagem Leiria, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………………);
cxix. Auto de notícia nº………………., por o veículo da marca………., com a matrícula……………., no dia 2008.05.27, às 17h e 25m, ter ultrapassado a barreira de portagem Leiria, integrada na A1 Auto- Estrada do Norte, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………….);

E-A…………………………., SA, com sede no ……………., ……….., Montijo, emitiu os seguintes autos de notícia, sem data:
i. Auto de notícia nº………….., por o veículo com a matrícula………., em 2008.03.06, às 16h10 na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………..);
ii. Auto de notícia nº…………………., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.03.07, às 19h20 na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº………………………..);
iii. Auto de notícia nº………………., por o veículo com a matrícula…………, em 2008.03.08, às 19h24 na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 8 do PEF nº……………………..);
iv. Auto de notícia nº…………….., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.09, às 19h31 na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 10 do PEF nº………………………);
v. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.18, às 20h46m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 12 do PEF nº……………………);
vi. Auto de notícia nº……………., por o veículo com a matrícula…………, em 2008.03.19, às 22h24m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 16 do PEF nº……………………..);
vii. Auto de notícia nº…………….., por o veículo com a matrícula…………, em 2008.03.20, às 20h10m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 18 do PEF nº………………………..);
viii. Auto de notícia nº……………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.25, às 21h38m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 20 do PEF nº………………………..);
ix. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.28, às 20h45m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 22 do PEF nº……………………);
x. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula…………, em 2008.03.29, às 21h43 na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 24 do PEF nº……………………..);
xi. Auto de notícia nº……………….., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.03.30, às 20h34m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 26 do PEF nº………………………);
xii. Auto de notícia nº………………., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.04.01, às 21h38m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 28 do PEF nº……………………….);
xiii. Auto de notícia nº………………….., por o veículo com a matrícula…………, em 2008.04.10, às 22h46m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 30 do PEF nº………………………);
xiv. Auto de notícia nº……………., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.04.13, às 18h17m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 32 do PEF nº………………….);
xv. Auto de notícia nº……………., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.04.15, às 12h07m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 34 do PEF nº…………………………..);
xvi. Auto de notícia nº……………., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.04.15, às 18h49m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 36 do PEF nº……………………..);
xvii. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula……………, em 2008.04.16, às 19h49m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 38 do PEF nº…………………..);
xviii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo com a matrícula……………, em 2008.05.12, às 15h48m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 40 do PEF nº ……………………..);
xix. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula………….., em 2008.05.24, às 04h29m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar assoc iado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 42 do PEF nº………………………);
xx. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.05.25, às 22h47m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 44 do PEF nº……………………..);
xxi. Auto de notícia nº…………………, por o veículo com a matrícula……………, em 2008.05.30, às 14h09m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 46 do PEF nº……………………);
xxii. Auto de notícia nº……………….., por o veículo com a matrícula…………, em 2008.06.01, às 18h42m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 48 do PEF nº………………………);
xxiii. Auto de notícia nº……………….., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.06.04, às 13h04m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 50 do PEF nº…………………..);
xxiv. Auto de notícia nº………………….., por o veículo com a matrícula………, em 2008.06.05, às 17h28m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 52 do PEF nº………………………….);
xxv. Auto de notícia nº……………….., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.06.17, às 13h04m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 54 do PEF nº………………………);
xxvi. Auto de notícia nº…………………….., por o veículo com a matrícula……………, em 2008.06.18, às 17h20m na barreira de portagem da Ponte 25 de Abril, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 56 do PEF nº……………………);
xxvii. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.07, às 13h09m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº…………………………..);
xxviii. Auto de notícia nº………….., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.10, às 11h51m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 6 do PEF nº……………………);
xxix. Auto de notícia nº……………., por o veículo com a matrícula………………, em 2008.03.10, às 17h44m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 8 do PEF nº……………………….);
xxx. Auto de notícia nº………………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.12, às 12h06m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 10 do PEF nº…………………………….);
xxxi. Auto de notícia nº………………., por o veículo com a matrícula……………, em 2008.03.14, às 12h05m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 12 do PEF nº……………………………);
xxxii. Auto de notícia nº……………….., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.03.18, às 16h41m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 14 do PEF nº………………………..);
xxxiii. Auto de notícia nº…………………, por o veículo com a matrícula……………, em 2008.03.26, às 17h38m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 18 do PEF nº…………………………..);
xxxiv. Auto de notícia nº…………………, por o veículo com a matrícula……………., em 2008.05.31, às 16h41m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 20 do PEF nº…………………..);
xxxv. Auto de notícia nº…………….., por o veículo com a matrícula………….., em 2008.06.06, às 13h21m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 22 do PEF nº………………………);
xxxvi. Auto de notícia nº………………., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.06.08, às 16h23m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 24 do PEF nº………………………..);
xxxvii. Auto de notícia nº……………………., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.06.10, às 17h08m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 26 do PEF nº…………………………);
xxxviii. Auto de notícia nº……………….., por o veículo com a matrícula…………, em 2008.06.23, às 21h04m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 28 do PEF nº………………………..);
xxxix. Auto de notícia nº…………………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.06.25, às 11h58m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 30 do PEF nº………………………..);
xl. Auto de notícia nº…………….., por o veículo com a matrícula…………., em 2008.06.25, às 22h35m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 32 do PEF nº………………………..);
xli. Auto de notícia nº…………….., por o veículo com a matrícula……………, em 2008.06.29, às 12h51m na barreira de portagem da Ponte Vasco da Gama, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 34 do PEF nº……………………);

F-A………………………, SA, com sede no Edifício …………., ………………, Torres Vedras, emitiu o seguinte auto de notícia, sem data:
i. Auto de notícia nº ……………, por o veículo com a matrícula…………., em 2008.05.27, às 20h18 na barreira de portagem Torres Vedras Norte, ter transposto a barreira de portagem, pela via de aderentes do sistema via verde, sem que o mesmo fosse portador de equipamento identificador, por não se encontrar associado por força de contrato de adesão ao respectivo sistema, não tendo assim efectuado o pagamento do montante da taxa devida, infracção pp no artigo 5.a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho (cf. fls. 4 do PEF nº……………………….);

G- Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2009.11.25, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (INIR), enviou ofício normalizado de notificação de decisão condenatória, constante de fls. 5 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

H- Entre 1983.03.1 e 2010.03.11, o opoente tinha o veículo automóvel com a matrícula ………………., segurado na……………………………, SA (cf. fls. 13 dos autos);

I- O opoente transmitiu definitivamente o veículo automóvel a Rui …………………… em Fevereiro de 2008;

J- Em 2008.08.20, o opoente solicitou junto do IMTT a apreensão dos documentos relativos ao veículo automóvel com a matrícula …………….(cf. fls. 17 dos autos);

K- Em 2011.11.07 e 2011.11.18, junto do serviço de Finanças de Évora, o opoente solicitou elementos relativos à dívida subjacente à instauração do processo de execução fiscal (PEF), nomeadamente os registos fotográficos (cf. fls. 3 e 5 do PEF);

L-Em 2011.12.05, no Serviço de Finanças de Évora, deu entrada a presente oposição.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, e no depoimento das testemunhas ouvidas, nomeadamente Paulo ………………, agente principal, a prestar serviço na Secção de Investigação Criminal da PSP de Évora, quanto ao facto de o Opoente ter transmitido o veículo automóvel a Rui……………, e este posteriormente a outros, facto que tomou conhecimento no âmbito de investigações relativas ao mesmo veículo ter estado envolvido em abastecimento de combustível sem ter sido efectuado o respectivo pagamento…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, Joaquim…………………., visando a execução fiscal nº……………………… e apensos, a qual corre termos no Serviço de Finanças de Évora, tudo devido a prescrição da dívida exequenda de coimas, tal como a falta de legitimidade do opoente/recorrido no que se refere às dívidas derivadas do uso do veículo automóvel de matrícula ………………...
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente aduz, em primeiro lugar, que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção. Que deve ser declarada nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a suspensão da prescrição (cfr.conclusão 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão recorrida, conclui-se que esta examinou o vector suspensivo do prazo de prescrição das coimas objecto do processo de execução fiscal nº………………………… e aps. de que a presente oposição constitui apenso, mais fazendo específica referência ao artº.30, do R.G.C.O., assim não ocorrendo qualquer falta de pronúncia sobre questões alegadas pelo recorrente, tudo ressalvando-se a eventual existência de erro de julgamento, matéria que não cumpre apreciar nesta sede.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este esteio do recurso.
O apelante alega, igualmente e em síntese, que o Tribunal "a quo" deveria ter indagado todos os elementos necessários à análise da prescrição da coima, nomeadamente, a existência de penhoras no âmbito do processo de execução, e com tal factualidade ter concluído que existem factos interruptivos e suspensivos da prescrição das coimas, assim não estando estas prescritas. Que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida. Que a sentença recorrida deveria ter decidido que a ilegitimidade do oponente não é subsumível ao fundamento de oposição constante do artº.204, nº.1, al. b), do C.P.P.T., assim julgando improcedente a invocada ilegitimidade (cfr.conclusões 1 a 12 e 14 a 30 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), substanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.309).
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/03/2015, proc.8294/14; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.283 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, no que, especificamente, diz respeito à alegada prescrição da dívida exequenda de coimas objecto do processo de execução fiscal nº………………………. e aps. (cfr.als.A a F do probatório), haverá que saber se a mesma dívida se encontra prescrita, como entendeu o Tribunal "a quo" ou, pelo contrário, se tal prescrição ainda não ocorreu, como defende o recorrente.
A dívida exequenda de coimas em causa no processo de execução de que a presente oposição constitui apenso tem o respectivo regulamento sancionatório consagrado na Lei 25/2006, de 30/6, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens.
Nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12, as coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma prescrevem no prazo de dois anos. Apesar de, nos termos do R.G.I.T., o referido prazo ser de 5 anos (artº.34, do R.G.I.T.), este, não tem aplicação à situação em apreço por força do disposto no artº.3, nº.2, do R.G.C.O. (regime mais desfavorável ao arguido).
No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6).
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do R.G.C.O. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul -2ª.Secção, 5/03/2015, proc.8294/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.284; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715).
Recorde-se que o curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C.Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc. 6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/03/2015, proc.8294/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso concreto, entende o recorrente que a mera instauração da execução tem carácter interruptivo do prazo de prescrição das coimas, entendimento contrário tendo a decisão recorrida.
Tem razão a decisão recorrida.
É que a mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição, visto não se ter verificado qualquer execução da coima (cfr.ac.S.T.J. 8/03/2012, proc.204/05.0GBFND; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc. 7724/14; ac.R.Lisboa 27/9/2006, proc.7034/2006-3; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/03/2015, proc.8294/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.334).
Concluindo, nega-se provimento a este vector do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Passemos ao exame da alegada existência de penhoras realizadas no âmbito do processo de execução fiscal, enquanto causas de suspensão do prazo de prescrição da coima.
Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº.30, do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr.artº.180, nº.1, do C.P.P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº.172, do C.P.P.T.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs.169, nº.2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr.artºs.196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/03/2015, proc.8294/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.334).
"In casu", do exame da factualidade provada não se retira a realização de qualquer penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº………………………. e aps. de que a presente oposição constitui apenso e consequente suspensão do mesmo processo executivo, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº.30, do R.G.C.O., conforme mencionado supra.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, assim ficando prejudicado o exame e decisão do outro vector do recurso, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 23 de Abril de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)