Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05398/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/02/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMI.
2.ª AVALIAÇÃO.
PARQUE DE ESTACIONAMENTO.
ESTACIONAMENTO COBERTO E FECHADO.
ÁREA BRUTA PRIVATIVA.
Sumário:1. Um parque de estacionamento licenciado para estacionamento público, localizado em três pisos subterrâneos, para efeitos de IMI, deve ser qualificado como de estacionamento coberto e fechado, quando na sua estrutura edificada não disponha de aberturas laterais;

2. Os corredores de acesso aos estacionamentos dos veículos, os nós de acesso aos vários pisos e as escadas e elevadores, todas eles integrantes desse parque de estacionamento, devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função que não seja a de completarem o fim da afectação a tal fim de nele serem estacionados os veículos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. B…………… – ……….., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Contrariamente ao entendimento perfilhado na douta sentença em crise, o prédio em discussão nos autos {i. e., o parque subterrâneo de estacionamento público da Praça Vitorino Damásio, em Lisboa) compreende áreas de utilização acessória relativamente à sua afectação geral como parque de estacionamento.
2. Tal como se extrai da documentação técnica junta aos autos, a área de utilização privativa circunscreve-se aos espaços adstritos a estacionamento, pelo que só eles, à luz do artigo 40° do CIMI, devem ser considerados como integrantes da área bruta privativa.
3. Quanto às demais áreas, sejam as destinadas à instalação de serviços de apoio - v. g., arrecadações, sanitários e recepção, etc. -, sejam as reservadas à circulação - que mais não constituem do que vias de acesso aos lugares de estacionamento -, terão de ser qualificadas como espaços com uma função acessória da actividade e uso principal, cuja existência é imposta por lei e/ou decorre de uma necessidade objectiva de proporcionar o aproveitamento das áreas úteis.
4. Significa isto que se o prédio estivesse constituído em regime de propriedade horizontal, correspondendo uma fracção a cada lugar de estacionamento marcado no pavimento, as áreas de circulação jamais poderiam ser consideradas para efeitos de avaliação, configurando antes áreas de utilização comum dos condóminos, motivo pelo qual nem como áreas dependentes poderiam ser classificadas, pois que o artigo 40º, nº3 do CIMI exige, para esse efeito, que se trate de áreas de "uso exclusivo".
5. Ora, se no regime de propriedade horizontal as áreas de circulação não são consideradas para efeitos de avaliação, o mesmo tratamento lhes deve ser dado no caso sub judice.
6. Aliás, a Administração Fiscal emitiu para casos similares instruções que estabelecem que as áreas com função semelhante às áreas de circulação dos parques de estacionamento sejam tratadas como áreas dependentes - veja-se, por exemplo, a posição assumida no ofício circular n° 040 087/2006, de 27 de Julho, emanado da Direcção de Serviços de Avaliações da DGCI, onde são consideradas como áreas brutas dependentes, para efeitos do artigo 40° do CIMI, as áreas de circulação das pessoas nos centros comerciais, situação em tudo análoga à que se verifica nos parques de estacionamento, já que em ambos os casos se trata de uma unidade de negócios, em que parte do espaço é de facto utilizada no exercício da actividade paro que foi destinada e a outra como apoio necessário ao uso da primeira.
7. Par conseguinte, em sede de qualificação e avaliação das áreas que integram o prédio discutido nos autos (com uma área total de 9.423 m2) sempre haverá que fazer a destrinça entre a área correspondente aos lugares de estacionamento de que o parque dispõe (3.678 m2) - área bruta privativa- e a área não utilizada (nem utilizável) na função de estacionamento para que o prédio foi concebido e licenciado (5.745 m2) - área bruta dependente -, vide plantas e demais elementos técnicos constantes dos autos e do processo de avaliação.
8. Por outro lado, ao invés do que o Meritíssimo Juiz a quo sustenta na decisão recorrida, o parque de estacionamento em alusão deve ser qualificado como "estacionamento coberto não fechado", porquanto se desenvolve em três pisos subterrâneos, de circulação livre (ainda que sujeita a pagamento), com lugares de aparcamento marcados no pavimento, sem quaisquer barreiras que impeçam a entrada e a saída de veículos (ainda que com mecanismos de controlo de entradas, saídas e tempo de permanência no seu interior) e onde os automobilistas estão sujeitos ao cumprimento das normas do Código da Estrada, designadamente as regras de estacionamento.
9. Vale isto por dizer que a qualificação deste parque de estacionamento como estacionamento coberto não fechado decorre não apenas do facto de os 311 lugares de aparcamento se encontrarem marcados no pavimento mas fundamentalmente da circunstância de se tratar de um estacionamento com entrada livre- ainda que controlada- e sem quaisquer portões e/ou barreiras susceptíveis de impedir o acesso ao seu interior.
10. De resto, o parque está aberto 24 horas por dia, durante todos os dias do ano, em consonância com o vínculo assumido para com a Câmara Municipal de Lisboa, e representa uma extensão da via pública, sendo-lhe aplicáveis as regras do Código da Estrada.
11. Neste sentido, atenta a sua qualificação como "parque de estacionamento coberto não fechado", a comissão de avaliação devia ter considerado o coeficiente de afectação de 0,15 em vez do de 0,40,
12. o qual, reflectido sobre área bruta privativa do imóvel, determinada pela forma supra descrita, conduz à quantificação do seu valor patrimonial tributário (VPT) em € 798.188,oo e não € 3.715.l80,00).

TERMOS EM QUE,
dando provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por inexistirem os vícios assacados à sentença recorrida.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se para efeitos de fixação do valor patrimonial em sede de IMI, o parque de estacionamento licenciado à recorrente deve ser qualificado como estacionamento coberto e não fechado; E se os corredores de circulação, nós de acesso aos lugares de estacionamento e outras instalações que compõem tal parque, devem ser qualificadas como área bruta dependente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Por escritura pública de 21 de Junho de 2004, outorgada no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituído, a favor da impugnante, o direito de superfície sobre uma parcela de terreno para construção de um parque de estacionamento em subsolo, inscrito na matriz predial ­urbana da freguesia de …………, Lisboa, sob o artigo ……….. (documento junto de fls.13 a fls. 24, dos autos)
B) No terreno referido em A) foi construído pela impugnante um parque de estacionamento subterrâneo. (facto não controvertido)
C) A impugnante apresentou declaração modelo 1, junto dos serviços da Administração Fiscal, recepcionada a 4 de Dezembro de 2007, relativa ao prédio referido em A) e considerando a construção referida em B). (documento junto a fls. 11, dos autos)
D) A Administração Fiscal procedeu, a 25 de Março de 2008, à avaliação do imóvel a que respeita a declaração referida em C), em que foi considerada a afectação a estacionamento coberto e fechado, área bruta privativa de 9423,0000 m2 e área bruta dependente de 0 m2, atribuindo-lhe o valor patrimonial tributário de € 3.715.180,00, obtido através da seguinte fórmula:
Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
615,00 x 7627,4500 x 0,40 x 2,20 x 1,00 x 0,90
Em que:
Vc= valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
CI = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez
(documento junto a fls.l0, dos autos, e a fls. 39 e 40, do processo administrativo)
E) A impugnante apresentou, através de documento que deu entrada no serviço de Finanças de Lisboa 6, a 8 de Maio de 2008, pedido de 2.ª avaliação, face à avaliação referida em D), por entender que se trata de estacionamento não fechado e que as zonas de circulação devem ser consideradas áreas brutas dependentes. (documentos juntos a fls. 38 e 45, do processo administrativo)
F) A Administração Fiscal procedeu, a 26 de Maio de 2008, à segunda avaliação do imóvel a que respeita a declaração referida em C), mantendo a avaliação referida em D). (documentos juntos de fls. 41 a 43 e de fls. 46 a 49, do processo administrativo)
G) A comissão de avaliação que esteve na base da segunda avaliação referida em F) deliberou sem concordância do representante da impugnante. ­(documentos juntos de fls. 46 a 49, do processo administrativo)
H) O parque de estacionamento referido em C) é composto por três pisos subterrâneos, do qual fazem parte:
- zonas onde os veículos podem circular, quer em cada piso, quer entre pisos;
- zonas onde os veículos podem estacionar, com 311 espaços de parqueamento, com cerca de 11 a 12,5 m2, cada um, incluindo parqueamentos para deficientes;
- instalações sanitárias;
- Sala de apoio;
- zona de controlo/recepção;
- casas de máquinas;
-cisternas;
- central de bombagem;
- escadas e elevadores.
(cfr. fls. 30 a 32, dos autos, que representam plantas dos 3 pisos de estacionamento bem como as fotografias constantes de fls. 26 a 29, dos autos. Foram ainda tidos em conta os depoimentos das testemunhas ……………….., Engenheiro Civil, funcionário da impugnante, desde 1997, que foi acompanhando o evoluir na obra, ………………….., economista, responsável financeiro do grupo, desde 1999/2000, e ……………………., engenheiro civil, que trabalhou para impugnante, entre 1997 e 2005, na coordenação e fiscalização da obra, todos eles com conhecimento directo dos factos, dado que acompanharam a realização das obras do parque de estacionamento, descrevendo com detalhe o mesmo, confirmando o que decorria das plantas que lhes foram exibidas)
I) O parque de estacionamento referido em C) está aberto 24 horas por dia, durante todos os dias do ano, podendo a ele aceder qualquer pessoa (depoimentos das testemunhas …………………….., ……………………….. e ……………………….., com a razão de ciência já indicada, que relevaram conhecimento directo dos factos, todos confirmando o modo de funcionamento do parque de estacionamento; foi ainda tido em conta o documento de fls. 26, dos autos)
J) O acesso ao parque de estacionamento referido em C) está condicionado a um controlo de entradas, saídas e permanência, existindo uma cancela para efectivar tal controlo, sendo a sua utilização sujeita a pagamento. (depoimento das testemunhas ……………………., ……………………………….. e ……………………………., com a razão de ciência já indicada, que relevaram conhecimento directo dos factos, todos confirmando o modo de funcionamento do parque de estacionamento)
K) A presente impugnação foi remetida por correio postal a este Tribunal a 22 de Outubro de 2008. (fls. 35, dos autos)
*
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o conceito de parque de estacionamento coberto fechado, não coincide como o conceito de aberto ao público, mas sim com a sua estrutura de o prédio onde se encontra implantado que não tenha aberturas para o exterior, como no caso do sujeito a tal avaliação e que todas as áreas que têm funções integrantes das relativas aos próprios estacionamentos se devem qualificar como de áreas brutas privativas, já que tais estacionamentos não poderiam cumprir as suas funções sem essas áreas (corredores do parque, nós de acesso aos diversos pisos, escadas e elevadores, etc.), todas elas funcionando como um todo, estruturas essas, na sua grande parte, obrigatórias legalmente, para o licenciamento de tais edificações como de parques de estacionamento.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida em ordem à sua revogação, continuando a pugnar que o parque de estacionamento público, em causa, se deve qualificar como de coberto não fechado, ainda que localizado em três pisos subterrâneos, com entrada livre, ainda que controlada, devendo ser-lhe aplicável o coeficiente de 0,15 e que apenas nele deve ser considerada como área bruta privativa os espaços adstritos aos estacionamentos propriamente ditos, que não os espaços acessórios como arrecadações, sanitários, etc., por cumprirem uma função acessória daquela outra de estacionamento público de veículos.

Vejamos então.
Como bem se pronuncia a M. Juiz do Tribunal “a quo” na fundamentação da sentença recorrida, as normas dos art.ºs 40.º, 41.º do CIMI, foram alteradas pela redacção introduzida pelo art.º 77.º da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro (OE para 2007), com entrada em vigor em 1-7-2007, por força do seu art.º 79.º, logo aplicáveis no presente caso, tendo introduzido a seguinte redacção na norma do seu art.º 41.º:
O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:
Utilização Coeficientes
Comércio .................... 1,20
....
Estacionamento coberto e fechado .... 0,40
Estacionamento coberto e não fechado ..0,15
Estacionamento não coberto ............0,08
...
No entanto, apesar de o legislador ter vindo a introduzir estas três categorias de afectação, no que aos estacionamentos tangem, enquanto na sua redacção original do mesmo normativo só se previam estas afectações a estacionamento coberto e não coberto, não veio densificar os respectivos conteúdos, pelo que o intérprete tem de lançar mão dos elementos de interpretação legalmente previstos, nos termos do disposto nos art.ºs 11.º da LGT e 9.º do Código Civil.

E fazendo apelo desde logo à letra da lei, já que esta tem de exprimir, pelo menos, um mínimo de correspondência verbal com o pensamento legislativo – cfr. n.º2 do art.º 9.º do Código Civil – o conceito de estacionamento coberto terá de corresponder àquele que tem uma cobertura, quer específica, quer formada por uma estrutura comum à própria edificação, quer por outro piso superior de estacionamento que sobre ela se encontra implantada, como no caso acontece, sendo que a estrutura fechada será aquela que não tem aberturas, lateralmente, para o exterior dela própria, para além das respectivas portas ou portões de acesso, quer provenientes de um outro piso ou directamente para o seu exterior, desta forma se mantendo resguardado e mais protegido do exterior do que se fosse não fechado, desta forma se justificando que o coeficiente do fechado seja superior à do não fechado, pelo que no caso os estacionamentos com as características constantes na matéria das alíneas H), I) e J) do probatório firmado na sentença recorrida, só poderão ser qualificados, para este efeito, como de estacionamento coberto e fechado.

Em suma, o critério para qualificar tal estacionamento de fechado ou não fechado não pode assentar na precisa função de estacionamento de veículos, aberto ao público em geral, ou não, mediante o pagamento de uma contrapartida, como pretende a recorrente, mas sim de acordo com a natureza estrutural da edificação e do fim que lhe foi destinado, de molde a possuir as aptidões para que possa oferecer um estacionamento mais ou menos seguro e cómodo, pois são estas características que devem definir para mais ou para menos, tal coeficiente de afectação e como tal ir determinar o seu valor patrimonial.

A outra questão trazida pela impugnante e ora recorrente, no presente recurso, cinge-se à qualificação de todas da áreas que não sejam as correspondentes aos parqueamentos como de área bruta dependente (1) Sobre esta questão cfr. o recente acórdão deste TCAS, recurso n.º 5414/12, o qual teve por Relator o do presente. (arrecadações, sanitários, recepção, etc.,) em que na 2.ª avaliação efectuada foram mantidas como áreas brutas privativas.

Já o que sejam estas áreas, encontra perfeita definição nas normas do art.º 40.º do CIMI (redacção da mesma Lei do OE para 2007), nos seguintes termos:
2 – A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos, com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.
3 – As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
...
Como igualmente nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, nas áreas brutas dependentes encontra-se ínsito o seu carácter acessório, funcionando a parte principal, de per si, cumprindo plenamente o fim a que se destina, mesmo que estas não existissem, como sejam as garagens, os parqueamentos e as arrecadações, relativamente ao prédio ou fracção destinada à habitação ou a outro fim, sendo aliás estes alguns dos exemplos apontados no citado n.º3, como área bruta dependente.

Ora, no caso, quanto aos elementos a que a ora recorrente pretende que sejam qualificados como de área dependente ou acessória, como sejam os corredores de acesso aos próprios locais de estacionamento dos veículos, as salas de máquinas, sanitários, sala de apoio e reuniões, entre outros, fazem parte integrante desse parque de estacionamento, localizado nesses três pisos subterrâneos, sendo todos eles indissociáveis para o respectivo funcionamento desse parque de estacionamento, inexistindo neles o seu carácter acessório que permita a sua qualificação na área bruta dependente, antes sendo directamente subsumíveis no seu n.º2, pelo seu carácter privativo e com utilização idêntica à do edifício, ou seja, não têm outra utilização, dissociável, da que é exercida pela função de estacionamento dos veículos na restante parte dos pisos, pelo que não podem deixar de ser qualificados como de área bruta privativa, como foram, que assim se não mostra tal avaliação inquinada do invocado vício de erro nos seus pressupostos.

Aliás, a primeira subsunção a efectuar desses elementos é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente, já que a norma do citado n.º3 dá expressa primazia a tal subsunção ao referir-se que os elementos que menciona, poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não teremos de cuidar saber se também poderiam ser integrados naquela outra.

A fundamentação em contrária trazida à liça pela recorrente, designadamente as relativas ao regime da propriedade horizontal e aos casos que invoca como paralelos em que existirá acessoriedade da função de tais áreas em relação a um fim principal e que como área bruta dependente são qualificados, não podem ter por virtualidade a de deixar de subsumir tais espaços nas concretas normas do CIMI que se entendeu por aplicáveis, pelo que improcede, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,2 de Outubro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro


(1) Sobre esta questão cfr. o recente acórdão deste TCAS, recurso n.º 5414/12, o qual teve por Relator o do presente.