Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1028/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/07/2021
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMI; ERRO CONTABILÍSTICO; NÃO SUJEIÇÃO A IMPOSTO
Sumário:1. De harmonia com o art.° l.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incide um imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português.
2. O momento da sujeição dos imóveis à tributação depende de determinados pressupostos.
3. Nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d) do CIMI, o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
4. Para efeitos da não sujeição a IMI o erro de lançamento contabilístico não é relevante. Relevante é que o imóvel esteja registado no activo circulante do sujeito passivo e que o pedido seja efectuado com propósito de obter a não sujeição e que não se venha a constatar um destino diferente.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO


A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.N. S. – C., S.A., e anulou o impugnado acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis com o n.º 2007 404712903, relativo ao ano de 2007 – 2.ª prestação, na parte incidente sobre o prédio inscrito sob o artigo n.º 11…, da freguesia de O..

A Recorrente conclui as doutas alegações assim:
«

i. O art. 9º do CIMI estatui no seu nº 1, alfnea d), que o imposto só é devido "Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda".

ii. Dai decorre que a isenção em causa depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.

iii. Conforme resulta dos autos, a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 -Matérias-primas.

iv. Ora, salvo o devido respeito pelo doutamente decidido, para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9°, nº1, ai. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima.

v. Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante.

vi. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto no art. 9°, nº 1, al. d) do CIMI.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

Contra-alegações, não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais dado o objecto do recurso já ter sido anteriormente tratado neste Tribunal, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a indagar se o erro contabilístico, consistente no lançamento de um activo fixo tangível (terreno para construção) em conta errada, é relevante ou não para o subtrair à não sujeição a IMI.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«

Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, resultam provados os seguintes factos:
A
A impugnante designada por «A. N. S. C. SA.» é uma sociedade comercial, cujo objeto consiste na construção civil, compra e venda de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão;
(Acordo)
B
Em 19.09.2003 e 24.10.2003, a impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de dois pedidos individuais de «Não Sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis», referentes aos artigos 11.878 e 11.879 da Freguesia de Odivelas;
(cfr. doc. 19 e 30 do Processo Administrativo junto aos autos)
C
Através do Oficio n.º 10150 de 28.11.2007 a impugnante foi notificada para o exercício do direito de audição do projeto de indeferimento dos referidos pedidos, com fundamento de que os imóveis se encontrarem contabilizados na sociedade como mercadorias devendo estar contabilizados como matérias-primas;
(cfr. doc. 19 a 23 do Processo Administrativo junto aos autos)
D
Através do ofício n.º097 de 29.01.2008 a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento do «Pedido de Não Sujeição», proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, referente ao artigo 11.879, com o mesmo fundamento;
(cfr. doc. 27 do Processo Administrativo junto aos autos)
E
Através do ofício n.º002416 de 07.03.2007, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento do «Pedido de Não Sujeição», proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, referente ao artigo 11.878 com o fundamento referido em C);
(cfr. doc. 36 a 38 do Processo Administrativo junto aos autos)
F
Em 8.10.2007 a impugnante deu entrada no serviço de Finanças de Odivelas do
«Pedido de Não Sujeição» referente aos lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de L. sob os artigos 9.., 9.. e 9..;
(cfr. doc. 50, 57 e 64 do Processo Administrativo junto aos autos)
G
Em 22.05.2008 foi emitida a liquidação n.º 2007 404712903, referente à 2.ª Prestação de IMI, no montante de €16.542,61, incidente sobre entre outros os prédios urbanos descritos sob os artigos 11…, 11…., da freguesia de Odivelas e artigos 9.., 9.. e 9… da freguesia de L..;
(cfr. fls. 6 e 7 dos autos e fls. 30 do Proc. Recl. Graciosa juntos aos autos)
H
Em 05.11.2008 a, ora impugnante, deu entrada no serviço de finanças de Odivelas de Reclamação Graciosa da Liquidação n.º 2007 404712903, referente à segunda prestação de IMI do ano 2007;
(cfr. fls. 6 do Proc. Recl. Graciosa junto aos autos)
I
Em 12.05.2009, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, datado de 08.05.2009, com fundamento dos imóveis se encontrarem contabilizados na sociedade como mercadorias, devendo estar contabilizados como matérias-primas;
(cfr. assinatura do AR a fls.26 do Proc. Rec. Graciosa junto aos autos)
J
Em 24.10.2008 os pedidos de não sujeição, referentes aos artigos 9.., 9.. e 9.. foram indeferidos pelos despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, com o fundamento de:
« (…) Em virtude de, no decurso temporal para exercer o direito de audição, continuaram a existir dividas fiscais, Indefiro o pedido.
- Notifique-se (…)»;
(cfr. doc. 55, 62 e 69 do PA junto com a PI)
K
Resulta do documento de fls. 44 a 46 do Processo Administrativo, que o artigo 11.879, foi desativado, e consequentemente corrigido o valor correspondente da liquidação de IMI;
L
Através do ofício n.º 5307 de 24.10.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Loures-1, informando a impugnante de que das decisões de indeferimento dos pedidos de não sujeição relativos aos artigos 9.., 9.. e 9.., cabe Recurso Hierárquico para o Director Geral dos Impostos a interpor no prazo de 30 das a contar da notificação que se considera efetuada na data do aviso de receção;
(cfr. doc. 70 do PA junto com a PI)
M
Em 25.05.2009, a impugnante deu entrada da presente impugnação judicial, no
Tribunal tributário de Lisboa, onde tomou o número 102581;
(cfr. fls. 2 dos autos)

III.I – Factos não Provados

Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.

MOTIVAÇÃO

A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas dos processos onde se encontram.
».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos autos de impugnação está em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis com o n.º 2007 404712903, relativo ao ano de 2007 – 2.ª prestação, na parte incidente sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos n°s 11… e 11..., da freguesia de O., cuja colecta corresponde ao montante de €13. 519,25 (cf. doc. de cobrança, a fls. 6 dos autos).

A sentença considerou a impugnação procedente, anulando a liquidação na parte incidente sobre o prédio inscrito sob o artigo n.°11…, da freguesia de O., e julgando supervenientemente inútil a lide quanto à parte remanescente da liquidação, relativa ao artigo n.º 11…, por ter ocorrido anulação oficiosa.
Contra o decidido argumenta a recorrente que o errado enquadramento contabilístico dado aos prédios em causa não permitia a não sujeição a IMI dos referidos prédios.

Como as conclusões delimitam o âmbito do recurso e os poderes de conhecimento do tribunal ad quem, a única questão que importa resolver é, portanto, apurar se o erro contabilístico de registo de um imóvel, resultante do lançamento numa conta errada é relevante, ou não, para determinar a sujeição a IMI desse imóvel.

A impugnante, que é uma sociedade comercial, cujo objeto se concretiza na construção civil, compra de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão, adquiriu, no âmbito dessas actividades, os lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de O., sob os artigos 11… e 11…. 

Em relação a estes prédios urbanos efectuou junto do Serviço de Finanças de O. os respectivos Pedidos de Não Sujeição a IMI, ao abrigo do disposto no art.° 9 n.° 1 al. d) do CIMI.

O registo contabilístico desses imóveis, na contabilidade da recorrida, foi efectuado na conta 31.2 (Mercadorias), e não na conta 31.6 (Matérias-Primas).

De acordo com a tese da recorrente, era na segunda conta que deveriam ter sido inscritos para poderem beneficiar da não sujeição a IMI

Sobre idêntica questão dos autos, já se pronunciou este Tribunal no seu acórdão de 25/10/2018, tirado no proc.º 1940/08.4BELRS, Rel. Benjamim Barbosa, em que o relator deste interveio na qualidade de 2.ª Adjunto, tendo acompanhado a respectiva fundamentação e decisão, pelo que não tendo sido avançados pela recorrente argumentos novos que nos levem a reequacionar o decidido naquele acórdão, passamos a transcrevê-lo na parte relevante para os autos, tendo em vista o preconizado no art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil:
«
De harmonia com o art.° l.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incide um imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português.
O momento da sujeição dos imóveis à tributação depende de determinados pressupostos.
Nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d) do CIMI, o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
Em bom rigor esta norma não é uma norma de isenção mas antes uma norma que delimita negativamente a incidência, fazendo coincidir o dies a quo desta com início do quarto ano após a data de aquisição.
Na perspectiva do Plano Oficial de Contabilidade (aplicável à data dos factos), o activo de uma empresa, a que se refere a norma, compõe-se do Ativo Fixo e do Ativo Circulante. O primeiro (também designado por activo imobilizado ou activo permanente) tem finalidades produtivas ou de apoio à produção ou às demais operações internas da empresa, não sendo destinado a ser comercializado ou através dele realizado qualquer valor.
Já o Activo Circulante (também designado por activo de exploração ou ainda activo corrente) representa o todo o activo da entidade que, em situações normais, se destina a ser convertido em disponibilidades (ou meios de pagamento). 
No POC integravam o Activo Circulante as contas 36 (matérias-primas, subsidiárias e de consumo) e 32 (mercadorias).
Decorre do disposto na norma atrás referida que um terreno, para beneficiar da não sujeição a IMI, deve ter por finalidade a construção e ser reconhecido contabilisticamente como activo circulante, visto que a contabilidade deve espelhar a realidade da empresa.
Por isso o n.° 2 do mesmo artigo faz retroagir o período tributável à data da aquisição se for dado destino diferente ao terreno.
Portanto, são requisitos da não sujeição a IMI, pelo período de três anos:
- Que o sujeito passivo seja uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para revenda;
- Que o activo circulante da empresa integre o terreno para construção;
- Que ao terreno seja dado este destino.
Como é sabido, a contabilidade deve retractar a verdadeira situação em que se encontram os sujeitos passivos, permitindo que a tributação seja adequada a essa realidade.
Mas, também é indiscutível que a tributação deve assentar na realidade material dos sujeitos passivo. Aliás, como estabelece a CRP no art.° 104.°, n.° 2, a tributação do lucro das empresas deve assentar fundamentalmente na sua contabilidade, que por sua vez deve retractar com fidelidade a situação económica da empresa. Embora o problema que nos ocupa se situe extramuros do imposto sobre o rendimento, o que se pretende sublinhar com esta chamada à colação do preceito constitucional citado é de que a contabilidade é o ponto de partida mas não é necessariamente o ponto de chegada para a definição rigorosa e legal do quantum de imposto a pagar, já que todos os contribuintes, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, apenas estão obrigados a pagar imposto no montante que a lei estabelece, nem mais nem menos.
E por isso que, quando essa contabilidade não espelha a realidade e dela resulta um montante de imposto a pagar inferior ao devido, a lei faculta à AT instrumentos jurídicos para corrigir os desvios que se verifiquem.
Mas se assim é nesse caso, também assim deve ser quando a contabilidade, ainda que por erro imputável ao sujeito passivo, determina um imposto a pagar em montante superior ao legalmente devido.
É que, por um lado a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada contribuinte de acordo com a sua capacidade contributiva (art.° 103.°, n.° 1, da CRP), e de harmonia com a real situação económica do sujeito passivo, e por outro as leis fiscais impõem à AT que procure atingir a verdade material dessa situação económica, em homenagem ao princípio do inquisitório (artigo 58.° da LGT).
Para além disso a AT deve actuar numa perspectiva de absoluta imparcialidade (cfr. artigo 266.°, n.° 2 da CRP e artigo 55.° da LGT), não devendo pretender que da sua actuação resultem objectivos tributários que não sejam aqueles que a lei consente, porque essa actuação está subordinada a critérios de estrita legalidade. Tanto assim que para atingir esse desiderato da verdade material a AT pode lançar mão de todas as provas permitidas em Direito (cfr. artigo 12°, da L.G.T.)
Isto é, a determinação da situação tributária concreta do contribuinte deve ser baseada em critérios objectivos e não em meras opiniões subjectivas.
Do exposto se concluiu que a contabilidade não é o único factor a ter em conta.
A contabilidade, sendo essencial para demonstrar a real situação económico-financeira das empresas, pode não determinar por si só o quantum do imposto a pagar.
Acresce que no caso em apreço a lei fornece um indício seguro de que assim é, pois que no caso de se apurar que o imóvel teve um destino diferente da construção, a lei impõe que se liquide todo o imposto desde a data da aquisição (n.° 2 do artigo 9.° do CIMI).
Isto é, é a própria lei que impõe a desconsideração da contabilidade neste caso.
Sendo assim no que concerne à sujeição retroactiva a IMI, então para efeitos da não sujeição a IMI o erro de lançamento contabilístico não é relevante, como já se disse.
Relevante é que o imóvel esteja registado no activo circulante do sujeito passivo e que o pedido seja efectuado com propósito de obter a não sujeição e que não se venha a constatar um destino diferente.
Nesta situação, que corresponde à situação dos autos, o erro de lançamento não é fiscalmente operante, porque sendo o registo efectuado no activo circulante e deduzido pedido com propósito de isenção ou não sujeição a IMI, não há margem para dúvidas quanto à destinação do imóvel que é visada pelo sujeito passivo.
E mesmo que subsistam dúvidas quanto a essa destinação, a AT deve procurar atingir a verdade tributária nos termos já expostos, tanto mais que tem sempre a hipótese de corrigir qualquer situação indevida ao abrigo do citado n.° 2 do artigo 9.° do CIMI.
O que nos leva a concluir que na situação dos autos, que retracta fielmente toda a situação que em abstracto se descreveu, a dúvida devia ter sido resolvida a favor do sujeito passivo, ora recorrida, e não em benefício da própria AT, visto que é indubitável que a esta cabia o ónus de prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr. artigo 75.°, n.° 1 da LGT e artigo 100.° do CPPT), o que impunha que indagasse de modo a obter uma conclusão materialmente segura e consistente do destino dos imóveis.
Não o tendo feito, antes se apoiando exclusiva e comodamente no erro de lançamento contabilístico, bem andou a sentença recorrida quando julgou a impugnação procedente, aliás em linha com jurisprudência do STA nesta matéria».

Consequentemente, a douta sentença recorrida merece ser confirmada e negado provimento ao recurso.
5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se a Recorrente em custas.

Lisboa, 07 de Dezembro de 2021



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Vital Lopes




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Luísa Soares




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Tânia Meireles da Cunha