Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06739/13
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:10/31/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL.
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO OPERADA PELO DEC.LEI 229/96, DE 29/11.
DETERMINAÇÃO DO GRAU DE JURISDIÇÃO EM QUE ACTUA O TRIBUNAL.
Sumário:1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).

3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.

4. Dos arestos das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em segundo grau de jurisdição, somente cabe recurso para o S.T.A. com fundamento em oposição de acórdãos nos termos do artº.284, do C.P.P.T., atenta a extinção do terceiro grau de jurisdição operada pelo dec.lei 229/96, de 29/11.

5. Na determinação do grau de jurisdição em que o Tribunal actua deve atender-se ao tipo de intervenção que o mesmo Tribunal efectua no processo, designadamente, se intervém em fase de recurso de decisão de outro Tribunal ou, pelo contrário, procede ao conhecimento/decisão primária do processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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ANABELA ……………., com os demais sinais dos autos, notificada do despacho, exarado a fls.346 dos autos, que indeferiu liminarmente requerimento de interposição de recurso dirigido ao S.T.A., visto que do acórdão exarado neste processo, em segundo grau de jurisdição, não cabe tal salvatério, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.381 e seg. dos autos), alegando, em síntese:
1-Que não se pode concordar com o despacho reclamado;
2-Que foi o recurso interposto pela reclamante indeferido por não caber recurso para o S.T.A. de acórdão lavrado em segundo grau de jurisdição;
3-Que o recurso é admissível, enquadrando-se nos requisitos do artº.280, do C.P.P.T., visto que existem questões que foram suscitadas no recurso para o T.C.A. e que não foram apreciadas, sendo que somente no recurso para o S.T.A. o poderão ser;
4-Que caso assim não se entenda está a ser violado o princípio do acesso à justiça.
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Notificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.397 dos autos), a Fazenda Pública nada alegou.
X
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.652, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).
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“In casu”, o despacho reclamado, o qual indeferiu liminarmente requerimento de interposição de recurso dirigido ao S.T.A., visto que do acórdão exarado neste processo, em segundo grau de jurisdição, não cabe tal salvatério, encontra-se exarado a fls.346 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que integralmente se reproduz:

“…Requerimento de interposição de recurso junto a fls.333 e seg. dos presentes autos: é indeferido liminarmente, dado que do acórdão exarado a fls.302 e seg., em segundo grau de jurisdição, não cabe recurso dirigido ao S.T.A. (cfr.artº.280, do C.P.P.T.).
Condena-se a reclamante/recorrente em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) U.C. (cfr.artº.447-B, do C.P.Civil; artº.7, nº.3, e Tabela II, do R.C.Processuais).
Notifique…”.
X
Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe. Assim é, porquanto dos arestos das secções de contencioso tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em segundo grau de jurisdição, somente cabe recurso para o S.T.A. com fundamento em oposição de acórdãos nos termos do artº.284, do C.P.P.T., atenta a extinção do terceiro grau de jurisdição operada pelo dec.lei 229/96, de 29/11 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/11/2001, rec.25947; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/7/2002, rec.455/02; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.411 e seg.; João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.949 e seg.).
Mais se refere que na determinação do grau de jurisdição em que o Tribunal actua se deve atender ao tipo de intervenção que o mesmo Tribunal efectua no processo, designadamente, se intervém em fase de recurso de decisão de outro Tribunal ou, pelo contrário, procede ao conhecimento/decisão primária do processo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.392).
Voltando ao caso concreto, o acórdão proferido por este Tribunal e constante de fls.302 a 312 dos autos, teve por objecto recurso de sentença do T.A.F. de Leiria (cfr.fls.240 a 244 do processo), sendo proferido em segundo grau de jurisdição. Por outro lado, o recurso dirigido ao S.T.A., cujo indeferimento liminar é objecto da presente reclamação para a conferência, não tem por fundamento a oposição de acórdãos, nos termos do artº.284, do C.P.P.T. (cfr.requerimento junto a fls.333 a 343 dos autos).
Por último, refira-se que não se vislumbra qualquer violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa) com o despacho objecto da presente reclamação para a conferência, o qual se limita a aplicar a lei ao caso concreto.
Atento o acabado de relatar é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho reclamado exarado a fls.346 dos autos.
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Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 31 de Outubro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)