Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05142/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/08/2015
Relator:CREMILDE MIRANDA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HERANÇA INDIVISA
TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO – ART. 19º DO CIRS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:I. O não cumprimento do ónus especial de alegação previsto no artigo. 685º-B, do CPC, aqui aplicável, e hoje, reforçado no artigo 640.º do novo CPC, quando se pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto, determina que o tribunal de recurso não se pronuncie sobre tal questão;
II. Os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida com o loteamento e alienação de prédios pertencentes a herança indivisa são tributados nos termos do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 19ª) na proporção do quinhão de cada herdeiro, e não como rendimentos empresariais de sociedade irregular constituída com os bens da herança;
III. Não há duplicação de colecta quando o primeiro pagamento não era devido, pois que o pagamento não devido poderá ser ulteriormente reembolsado, não se justificando, assim, que se prescinda do segundo pagamento que é devido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:FRANCISCO ……………………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS e Juros Compensatórios, referente ao ano de 2004, no valor global de €3.460.393,76, recorre da mesma para este Tribunal pedindo a anulação da sentença recorrida, com a consequente anulação da liquidação adicional e a condenação da Fazenda Publica a restituir-lhe os valores pagos em 03.12.2008.

Nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

A) A douta sentença recorrida não considerou na Matéria de Facto factos absolutamente relevantes para uma correcta aplicação do direito e uma melhor aplicação da justiça;
B) Assim como não procedeu à correcta delimitação do direito concretamente aplicável e seu exacto conteúdo;
C) Pelo que o presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito;
D) Tendo em conta a prova vertida nos autos, devem ser dados como provados e aditados ao elenco de Matéria de Facto constante da sentença recorrida os seguintes factos:
i. Os herdeiros constituíram sociedade irregular que tinha por objecto a prática de actos de comércio, visava a obtenção de lucros com capitais próprios e de terceiros;
ii. Essa sociedade irregular exerceu efectivamente uma actividade comercial de loteamento urbano, contratando com terceiros prestação de serviços, assumindo encargos legais, incluindo empréstimos junto de instituições financeiras;
iii. Encontrava-se registada para efeitos fiscais possuindo número fiscal de contribuinte próprio;
iv. Era conhecida das autoridades fiscais, constava dos seus ficheiros e foi objecto de fiscalização exactamente nos mesmos moldes que são fiscalizados todos os contribuintes;
v. O exercício autónomo de actividade comercial através de sociedade irregular não requeria a partilha prévia dos bens da herança;
vi. A sociedade irregular entregou declaração de início de actividade;
vii. A sociedade irregular manifestou nessa declaração a opção pelo regime geral de tributação em IRC;
viii. A sociedade irregular tem entregue declarações anuais de rendimentos;
ix. Não houve atraso na liquidação de imposto por facto imputável à sociedade irregular.
E) Fica ainda provado que a douta sentença recorrida realiza uma interpretação dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e seus corolários lógicos que ofende o disposto nos artigos 405.º e 406.º do Código Civil;
F) Prova-se ainda que ao estabelecer restrições ao modo como os herdeiros podem dispor das coisas que são suas, exigindo especificamente que realizassem previamente a partilha dos bens herdados (coisa que aqueles não pretenderam, nem pretendem, fazer) para exercer actividade comercial através de sociedade comercial, fá-lo de forma ilegal por violar directamente os princípios que enformam o direito sucessório português que consagra a plena transmissão dos direitos patrimoniais do de cujus, previstos nos artigos 47.º, 61.º, 66.º, 86.º da CRP e nos artigos 2050.º e segs. do Código Civil;
G) Assim como viola o amplo direito à propriedade consagrado na nossa lei fundamental, e suas decorrências lógicas, como o princípio da liberdade individual de agir e de praticar (dentro dos limites da lei) todos os actos de administração e de disposição sobre todos os seus bens;
H) Viola ainda o direito subjectivo universalmente reconhecido aos sujeitos de direito, do poder de dispor das coisas e direitos que integram as suas esferas jurídicas, aclamado na lei fundamental, consagrando uma interpretação dos identificados preceitos constitucionais dos quais resulta um resultado interpretativo que viola a Constituição política.
I) Bem como a liberdade de empresa, de comércio e de associação prevista nos artigos 61.º, 62.º, 82.º e 86.º da CRP e segundo qualquer das formais previstas na lei, incluindo a de constituição de sociedades comerciais ou quaisquer outras formas legais ou veículos para a prática reiterada de actos de comércio;
J) Porquanto, como se demonstrou, nada na lei impede os herdeiros, como foi o caso, de se associarem de acordo com uma vontade autonomamente expressa de utilizarem bens específicos da herança e de capitais próprios para constituírem sociedade comercial, exerceram actividade comercial autónoma e realizarem actos de comércio, muito para além da mera gestão ou administração dos bens da herança;
K) Pois que, como se provou, tal sociedade irregular existe e estava e está fiscalmente registada, possui número fiscal de pessoa colectiva, entregou declarações de início de actividade e de rendimentos, foi e é sujeita às regras de fiscalização, tendo sido objecto de acções de fiscalização às suas contas pela inspecção tributária;
L) E exerceu de forma efectiva actos próprios dos comerciantes, de contracção de mútuos bancários, de contratação / aquisição de bens e serviços, de pagamento de encargos parafiscais relativos ao licenciamento urbano, de prestação de garantias financeiras para garantia das suas obrigações, de venda de lotes, etc;
M)Viola ainda a sentença recorrida o disposto nos artigos 19.º do CIRS, nos artigos 2.º, 4.º, e 17.º e segs. e 118.º do Código do IRC ao pretender que por consequência da alegada impossibilidade de os herdeiros de herança indivisa exercerem actividade comercial autónoma sem primeiro partilharem esses bens, enquadram os rendimentos obtidos como pertencentes à referida herança indivisa, sem tomar em consideração que foram os próprios herdeiros na qualidade de sócios e não a herança indivisa (que não dispunha sequer de meios financeiros para o efeito) que realizaram o capital social da sociedade irregular com recurso a disponibilidade financeiras próprias de cada um;
N)Os rendimentos derivados do exercício de forma reiterada e constante dessa actividade comercial por sociedade irregular devem ser qualificados como lucros, nos termos do disposto no artigo 3.º e 4.º do Código do IRC;
O) Devendo ser tributados pelo regime geral de tributação, na medida em que foi por ele que a sociedade irregular optou expressa e formalmente na sua declaração de início de actividade, como se provou;
P)Assim como se prova que ocorre duplicação de colecta, devendo também neste respeito a sentença recorrida ser anulada por violação do disposto nos artigos 205.º n.º 1 do CPPT;
Q) Deverá entender-se, igualmente, que não são devidos juros compensatórios, mantidos pela sentença recorrida, por falta de fundamentação, que constitui evidente vício de forma, bem como não verificação dos pressupostos legais de que a lei faz depender a sua exigibilidade, o que constitui violação de lei;
R) Termos em que se verifica a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 19.º do CIRS, 2.º, 3.º, 4.º e 17.º e segs. e 118.º do CIRC, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, 55.º, 58º, 60.º n.º 1 als. a) e e), 74º, 76º e 77.º da LGT, 45.º do CPPT, 5.º, 6.º e 32.º do RCPIT e 405.º, 406.º e 2050.º do Código Civil, com o sentido interpretativo que lhes é dado pela sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 26.º, 37.º, 61.º, 62.º 82.º, 103.º, 104.º, 266.º e 267.º n.º 5 da CRP.
S)Assim como se verifica manifesta violação de lei, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, omissão de pronúncia sobre a prova produzida e por ofensa do sentido do disposto nos mesmos regimes substantivos.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a Douta sentença recorrida, e a mesma substituída por Acórdão que responda correctamente à matéria de facto dada como provada neste autos, bem como que efectue a devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, com fundamento nos invocados vícios:
a. Declare a inconstitucionalidade do disposto nos regimes legais substantivos invocados, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 26.º, 37.º, 61.º, 62.º 82.º, 103.º, 104.º, 266.º e 267.º n.º 5 da CRP na interpretação que lhes é dada pela sentença recorrida; dê como que
b. Dê por provado o efectivo exercício de actividade comercial por sociedade irregular; e
c. Determine a anulação da sentença recorrida com fundamento em violação de lei, vício de forma, erro de facto e de direito e omissão de pronúncia ou erro sobre prova; e consequentemente,
d. Ordene a consequente anulação da liquidação adicional de IRS n.º ……………………… e respectivos juros compensatórios, ambos respeitantes ao ano de 2004 e
e. Ordene, ainda, a condenação da fazenda pública na restituição dos valores pagos pelo ora recorrente em 3.12.2008, acrescidos dos respectivos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data em que vier a ocorrer a emissão da nota de crédito a favor do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT – Lei Geral Tributária, como é, aliás, de elementar JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.

Obtidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

1. Em 19/05/2006 foi apresentado em nome de Francisco …………………………, Luis …………………….. e Dora ………………………… o documento de início de actividade como sociedade irregular, com o regime geral de tributação em IRC, mencionando-se a actividade principal de compra e venda de bens - CAE 70120 e reportando-se o início de actividade a 01/01/1999 (como consta do teor de fls. 34/37).
2. Em 20/11/2006 foram apresentadas (via Internet) as declarações mod.22 de IRC dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (cfr. fls. 38/61).
3. Em relação ao exercício de 2004 foi apurado na respectiva declaração imposto a pagar no montante de € 20.761,24 (cfr. fls. 58/61).
4. Em 08/09/2008 foi efectuada uma liquidação de IRC do exercício de 2004 no montante de € 26.081,32 (cfr. fls. 62/63).
5. Em 19/11/2008 foi efectuado o pagamento do IRC de € 26.081,32 (cfr. fls. 64).
6. O ora impugnante foi objecto de uma acção de inspecção de âmbito parcial em sede de IRS do ano de 2004 e análise do prejuízo fiscal ocorrido no ano fiscal de 1999, por motivo de “na sequência da recolha de documentos notariais, para o ano de 2004, e visou aferir se as escrituras de venda realizadas pelo sujeito passivo foram mencionadas na sua declaração de rendimentos mod. 3 de IRS desse ano” (como consta de fls. 141 do relatório de inspecção do processo administrativo em apenso).
7. Os serviços de inspecção tributária fizeram constar do relatório que o sujeito passivo e seus filhos herdaram por óbito de Emília …………………………………., ocorrido em 24/01/1988, diversos prédios, alienados em 2004, fazendo parte de uma herança indivisa, uma vez que ainda não houve lugar à sua partilha, e que “a herança indivisa desenvolve actividade no âmbito da construção civil, CAE 041200 – Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) pelo que deveria estar inscrita em IRS pelo menos desde 22/11/1999, data em que foi emitida a licença de loteamento para os imóveis inscritos na matriz cadastral rústica sob os artigos .... secção A, .... secção A e ..... secção A pela Câmara Municipal de Palmela. Os proveitos decorrentes da alienação dos prédios pertencentes à herança indivisa não foram declarados/tributados em sede de IRS. Tendo em conta que o cabeça de casal da herança indivisa, o sujeito passivo, objecto em análise, Sr. Francisco ……………………., não optou atempadamente pelo regime geral de tributação então os rendimentos auferidos no âmbito da herança indivisa serão tributados segundo as regras do regime simplificado” (cfr. fls. 142 do relatório de inspecção em apenso).
8. Em 2004 foram alienados os prédios do “Alto das Vinhas Grandes” que “tinham sido adquiridos pelo sujeito passivo e sua esposa (...) em 1986”, o prédio do “Terrim”, prédio rústico adquirido em Fevereiro de 1982, tendo os serviços de inspecção feito menção que “os lotes com os artigos …….. a ……… e …… a ………, o valor da escritura foi inferior ao valor definitivo que serviria de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, caso houvesse lugar à sua liquidação (...)”, e o prédio do “Duque”, adquirido em Dezembro de 1984 e que deu origem a 248 lotes de terreno para construção (cfr. fls. 143/145 do relatório de inspecção).
9. Os serviços de inspecção apuraram que “o total dos proveitos decorrentes das alienações efectuadas em 2004 pelo sujeito passivo e seus descendentes foram de € 66.538.194,42” (cfr. fls. 145 do relatório de inspecção).
10.Em 05/09/2008 foi emitido o ofício nº 27332 dirigido ao ora impugnante para efeitos de notificação do projecto de relatório de inspecção e para o exercício do direito de audição (cfr. fls. 30).
11. Em 16/09/2008 foi exercido por escrito o direito de audição prévia (cfr. fls. 31).
12. O relatório de inspecção foi objecto de parecer proferido em 23/09/2008 pela Chefe de Divisão com o seguinte teor “Por óbito da Srª D. Emília ……………………., em 1988, ficaram herdeiros seu esposo Sr. Francisco ……………………, NIF ………………, cabeça de casal, e seus filhos Dora ………………………, NIF ……………… e Luis …………………, NIF …………………. Da herança indivisa, faziam parte diversos prédios rústicos adquiridos entre 1982 e 1986, posteriormente tornados urbanos através de operações de loteamento, cujos lotes foram alienados em 2004 pelo preço de € 47.086.231,25 e valor de avaliação nos termos do art° 31°-A do CIRS € 66.538.194,42, os quais não foram declarados em sede de IRS. Enquadramento fiscal da Herança indivisa -Pelas operações de loteamento realizados nos terrenos rústicos pertencentes à herança indivisa, as quais foram iniciadas pelo menos partir de 1999, o cabeça de casal deveria ter apresentado uma declaração de início de actividade à qual deveriam ter sido imputados os custos e proveitos que a ela dizem respeito. Não foi isto que se verificou pois os custos suportados com as operações de loteamento foram registados pelo Sr. Francisco ……………………… no âmbito da sua actividade exercida em nome individual. Os rendimentos produzidos pela herança têm o seguinte enquadramento fiscal: IRS - Cat.B - dado que os prédios em causa sofreram operações de loteamento, procedendo-se à tributação de acordo com as regras da contitularidade - art° 19° do CIRS; Regime simplificado - uma vez que o cabeça de casal não exerceu a opção pelo regime de contabilidade organizada e no exercício de 2003 o volume de negócios foi “Zero”, tendo sido efectuada uma liquidação para este exercício pelo limite mínimo.
Apuramento do Rendimento líquido da Herança indivisa
Proveitos omitidos € 66.538.194,42
Coeficiente art° 31° do CIRS 0,20
Rendimento apurado € 13.307.638,88
Reporte de Prejuízos
Tendo em conta que o Regime simplificado entrou em vigor a partir do exercício de 2001 e que o volume de proveitos da herança indivisa nunca ultrapassou o estipulado no art.° 28 e o cabeça de casal nunca exerceu a opção pelo regime de contabilidade, o enquadramento desde 2001 seria Regime Simplificado.
Pelo que não relevam os custos suportados no período 2001 a 2004,com as operações de loteamento e contabilizados na esfera pessoal do Si° Francisco ……………………… individual, quando se aplique.
No exercício de 2000 não há lugar a reporte de prejuízos a utilizar em 2004.
Em 1999 os custos referentes à herança indivisa e contabilizados, pelo Sr. Francisco....................... ascendem a € 206.858,53 e serão expurgados do prejuízo fiscal a reportar deste e tidos em conta no reporte de prejuízos da herança indivisa.

Rendimento apurado.... € 13.307.638,88
Reporte de prejuízos...€ 206.858,53
Rendimento líquido da Herança indivisa... € 13.100.780,35
Apuramento da quota - parte, de acordo com o art° 1730 e art° 2139 do Código Civil, imputável ao Sr° Francisco ……………………………:
Rendimento Liquido da Herança indivisa € 13.100.78035
Percentagem do rendimento a imputar 2/3
Rendimento a imputar gerado pela herança € 8.733.853,57
Rendimento declarado herança indivisa €0
Correcção € 8.733.853,57
Correcções a efectuar no âmbito do reporte de prejuízos a utilizar em 2004 e no âmbito da sua actividade individual:
O reporte de prejuízos tidos em conta na herança indivisa no montante de €206.858,53 por respeitarem a custos da mesma são excluídos de reporte no âmbito da sua actividade individual. Será também corrigido o reporte de prejuízos no montante de €21.792,32 respeitante a amortizações contabilizadas em 1999 e que não seriam aceites como custo conforme ponto 111.1.2.1.
Assim a correcção a efectuar ao reporte de prejuízos é de € 228.650,85. (…) Notificado para no prazo de 10 dias, querendo, exercer o direito de audição previsto no art. 60º da LGT e art. 60° do RCPIT, decorrido o prazo o s.p. exerceu esse direito contestando:
-O enquadramento da tributação da Herança indivisa - Tributação como uma situação de contitularidade em que cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados – art. 19º do CIRS. Entende o s. p estarmos perante uma sociedade irregular citando para o efeito despacho n°311 /1994 DSIRC, informação n° 1030/98 emitida pela DGCI e diversos Acórdãos;
- A aplicação do coeficiente previsto no regime simplificado uma vez que o Cabeça de casal -Senhor Francisco ………………………… exerceu opção por contabilidade organizada;
- O valor dos rendimentos que serviram de base terem sido os valores de avaliação dos lotes € 66.538.194,42,em detrimento dos valores de escritura €47.086.231,25, sendo que os valores de avaliação foram objecto de impugnação judicial.
Apreciado o direito de audição e conforme fundamentação constante do ponto IX do relatório, não assiste razão ao contribuinte: - porque estamos perante uma herança indivisa e a tributação faz-se de acordo com as regras da contitularidade do CIRS - art° 19° ofício circulado n° 16/89 -NIR e Despacho de 12/05/92 de S.Exa o SDG; - A falta de opção pelo regime de contabilidade organizada, para actividade desenvolvida pela herança indivisa à qual foi atribuída o NIF ……………., conjugado com a falta de cumprimento das obrigações fiscais e acessórias, um volume de negócios em 2003 de Zero, e a falta a opção pelo regime de contabilidade organizada até Março de 2004, concluímos que não assiste razão ao contribuinte.
- A impugnação do acto de fixação do V.P.T. não tem efeitos suspensivos quanto à liquidação de IRC - n° 8 do art° 129° do CIRC.” (cfr. fls. 130/135 do processo administrativo em apenso).
13. E em 25/09/2008 foi proferido despacho pelo Director de Finanças (em substituição) com o seguinte teor “Concordo com os fundamentos de facto e de direito expressos no relatório, bem como com as conclusões e propostas constantes do parecer da Srª Chefe de Equipa (…)” (como consta de fls. 130 do relatório em apenso).
14. Em 25/09/2008 foi emitido o ofício nº 29289 dirigido ao ora impugnante para efeitos de notificação do relatório de inspecção tributária bem como da alteração ao rendimento do ano de 2004 no montante de € 7.695.249,19 (cfr. teor de fls. 32).
15. Na sequência da alteração ao rendimento mencionado no ponto anterior, em 23/10/2008 foi efectuada a liquidação nº …………………… na qual consta o valor de juros compensatórios no montante de € 405.979,55 tendo sido apurado imposto a pagar no montante de € 3.460.393,76 (cfr. documento de fls. 27).
16. Os juros compensatórios encontram-se apurados na “demonstração de liquidação de juros” no qual consta o período de tributação, o valor base, o período de cálculo, a taxa e o valor apurado, tendo essa demonstração da liquidação sido dirigida ao ora impugnante através do registo postal nº RY470913354PT (cfr. fls. 29).
17. Após compensação, o saldo a pagar foi de € 3.441.644,02 (cfr. fls. 28).
18. Em 03/12/2008 foi efectuado o pagamento de € 3.441.644,02 (cfr. fls. 33).
19. Os imóveis alienados em 2004 foram adquiridos pelo impugnante e pelos filhos por óbito de Emília …………… e eram em 1988 prédios rústicos (terrenos agrícolas e baldios) (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
20. Os herdeiros pretendiam uma valorização dos prédios rústicos procurando outras alternativas, designadamente através de projectos de loteamento (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
21. Os herdeiros pretendiam urbanizar, lotear, vender em loteamento, consoante fosse mais rentável (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
22. Nas “Vilas do Terrim” foram feitas as infra-estruturas (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
23. A opção pelo regime geral mencionada na declaração de início de actividade foi reportada à data de 1999 (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
24. Em 1988 o “Terrim”, “Duque” e “Alto das Vinhas Grandes” eram terrenos agrícolas (cfr. depoimentos da 2ª e 3ª testemunhas).
25. Os prédios não foram partilhados pois o intuito era de “criar valor”, de rentabilizá-los, como investimento na área imobiliária (cfr. depoimentos da 2ª e 3ª testemunhas).
26. Foi efectuado loteamento, infra-estruturas e pedido apoio financeiro ao investimento (cfr. depoimento das 2ª e 3ª testemunhas).
27. Em 2004 foram vendidos os lotes face à oportunidade de negócio (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
28. Em 09/02/2004 foi apresentada impugnação judicial por Francisco ……………………, Luis……………………………. e Dora ……………………… contra os actos de avaliação dos lotes de terreno para construção sitos em Terrim, Pinhal Novo, e que deu origem ao processo nº 53/04.2BEALM encontrando-se em fase de recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. certidão de fls. 98/200).

Quanto ao julgamento da matéria de facto, lê-se, ainda, na sentença recorrida:
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório, bem como dos depoimentos das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas de fls. 96/97.
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

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As questões a decidir, limitadas pelas conclusões das alegações de recurso são as seguintes:

Se a sentença recorrida omitiu, no julgamento da matéria de facto, factos absolutamente relevantes para uma correcta aplicação do direito e uma melhor aplicação da justiça, devendo ser aditados ao elenco dos factos julgados provados nove alíneas contendo outros tantos factos;
Se a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com fundamento em serem os rendimentos de herança indivisa tributados em Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, na esfera de cada um dos herdeiros e na proporção do respectivo direito, e não em Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas, ofende os princípios constitucionais e legais referidos pelo Recorrente e viola o disposto no artº 19º do Código de Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares;
Se se verifica uma situação de duplicação de colecta, com a consequente violação po disposto no art. 205º do CPPT.
Se são devidos juros compensatórios;
Se o art. 19º do CIRS, nºs 2.º, 3.º, 4.º e 17.º e segs, o art.118.º do CIRC, nºs.4.º, 5.º, 7.º e 8.º, os artigos 55.º, 58º, 60.º, n.º 1, als. a) e e), 74º, 76º e 77.º da LGT, 45.º do CPPT, 5.º, 6.º e 32.º do RCPIT e 405.º, 406.º e 2050.º do Código Civil, com o sentido interpretativo que lhes é dado pela sentença recorrida, violam o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 26.º, 37.º, 61.º, 62.º 82.º, 103.º, 104.º, 266.º e 267.º n.º 5 da CRP.


Quanto à alegada omissão de factos relevantes para uma correcta aplicação do direito e uma melhor aplicação da justiça

Conclui o Recorrente (D das conclusões das alegações de recurso) que, tendo em conta a prova vertida nos autos devem ser dados como provados os seguintes factos:
i. Os herdeiros constituíram sociedade irregular que tinha por objecto a prática de actos de comércio, visava a obtenção de lucros com capitais próprios e de terceiros;
ii. Essa sociedade irregular exerceu efectivamente uma actividade comercial de loteamento urbano, contratando com terceiros prestação de serviços, assumindo encargos legais, incluindo empréstimos junto de instituições financeiras;
iii. Encontrava-se registada para efeitos fiscais possuindo número fiscal de contribuinte próprio;
iv. Era conhecida das autoridades fiscais, constava dos seus ficheiros e foi objecto de fiscalização exactamente nos mesmos moldes que são fiscalizados todos os contribuintes;
v. O exercício autónomo de actividade comercial através de sociedade irregular não requeria a partilha prévia dos bens da herança;
vi. A sociedade irregular entregou declaração de início de actividade;
vii. A sociedade irregular manifestou nessa declaração a opção pelo regime geral de tributação em IRC;
viii. A sociedade irregular tem entregue declarações anuais de rendimentos;
ix. Não houve atraso na liquidação de imposto por facto imputável à sociedade irregular.

Ora, nos termos do artigo 685.º-B, do CPC, em vigor à data da interposição do recurso, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Mais lhe sendo exigido, sob pena de rejeição do recurso na respectiva parte, que no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos considerados relevantes.

Dispunha o citado art. 685º-B,º do CPC, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…).

E, sobre a mesma matéria, dispõe, hoje, o art. 640º do CPC, com a mesma epígrafe:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Resulta pois do citado artigo 685º-B, do CPC, em vigor à data da interposição do Recurso, e, hoje, do art. 640.º do novo CPC, com redacção semelhante, a consagração de um ónus especial de alegação, que impende sobre o Recorrente, quando se pretenda impugnar a matéria de facto, ónus que, aqui, não foi satisfeito, determinando a não satisfação de tal ónus, nos termos dos citados preceitos, a rejeição do recurso.

O Recorrente especificou os factos que pretende ver aditados ao probatório da sentença mas não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou da gravação nele realizada que, em seu entender, impunham tal decisão, nem procedeu à transcrição de qualquer excerto da gravação da prova.

Assim sendo, será de rejeitar o Recurso na parte em que vem impugnado o julgamento da matéria de facto (conclusão D) devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (tanto relativos à prova testemunhal como à prova documental), constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em opinião do Recorrente, impunham decisão da matéria de facto diversa da adoptada pela decisão recorrida.

Quanto às alegadas ofensa de princípios constitucionais e legais e violação do disposto no artº 19º do Código de Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

Na sentença recorrida decidiu-se manter acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 2004, relativo ao ora Recorrente e ao rendimento, relativo à sua quota-parte, obtido com a alienação, durante esse ano, de prédios que o ora Recorrente e dois filhos adquiriram, por herança de Emília ………………………….., em 24 de Janeiro de 1998, com fundamento no bem decidido pela Administração Tributária ao tributar tal rendimento nos termos do art. 19º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com fundamento no facto de estarem em causa rendimentos de herança indivisa.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, alegando, em síntese, como resulta das conclusões citadas, que o rendimento tributado pela liquidação impugnada é rendimento da actividade empresarial de sociedade irregular que constituiu com os filhos e que, por isso, devem ser tributados como lucros nos termos dos artigos 3º e 4º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Quanto a esta questão, decidiu-se na sentença recorrida:
O Impugnante enfatiza a actividade desenvolvida e a obtenção do lucro para concluir pela existência da sociedade irregular, mas na realidade estamos perante uma herança indivisa e como tal a respectiva tributação faz-se de acordo com as regras da contitularidade do CIRS em que cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no art. 19º do Código.
E como bem afirma o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o entendimento defendido pelo impugnante pressupõe que a herança tivesse sido partilhada, o que não aconteceu, pois só nesse caso estaríamos perante a figura da compropriedade, situação em que os herdeiros seriam titulares do direito de propriedade sobre cada um dos bens e contribuiriam nessa medida para a sociedade irregular. Ora no caso da herança indivisa, o direito dos herdeiros é reportado à universalidade de bens que constituem o seu acervo e não sobre cada um dos bens em concreto.
Na verdade como se enuncia no Acórdão do STA de 25/11/2009 – rec. 0975/09 “Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram”.
Desta forma concluímos que os rendimentos resultantes da alienação dos lotes de terreno que constituem parte da herança indivisa devem ser tributados na esfera jurídica de cada um dos herdeiros na proporção da sua quota parte nos termos do art. 19º do CIRS (…).
O art 19º do CIRS é claro ao prever que os rendimentos pertencentes, em comum, a várias pessoas são imputados a estes na proporção das respectivas quotas.
Foi o que aconteceu no caso da liquidação impugnada, como resulta da matéria de facto julgada provada pela sentença recorrida. Tendo concluído em procedimento de inspecção pela existência de alienação de bens do acervo hereditário de que o ora Recorrente é co-herdeiro, sem que este tivesse apresentado a correspondente declaração de rendimentos, a Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa de IRS relativamente ao rendimento correspondente à sua quota parte.
Não se descortina em que aspecto pode a sentença recorrida, ao confirmar o assim decidido, ter violado o art. 19º do CIRS, de que, ao contrário, foi feita correcta aplicação pela Administração Tributária e pela decisão corrida.
Como também não se compreende, nem o Recorrente explicita como, e em que medida, foram violados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual, os princípios que enformam o direito sucessório português da plena transmissão dos direitos patrimoniais, o direito à propriedade, o direito subjectivo dos sujeitos de direito de poderem dispor das coisas que integram a as suas esferas jurídicas, a liberdade de empresa de comércio e de associação, segundo qualquer das formas previstas na lei, incluindo a de constituição de sociedades comerciais ou quaisquer outras formas legais ou veículos para a prática reiterada de actos de comércio, como referido nas conclusões E, F, G, H e I que, assim, improcedem.

Quanto às conclusões J, K, L, M, N e O
Nas conclusões J, K, L, M, N e O, defende o Recorrente que, tendo os herdeiros optado pela constituição de uma sociedade irregular, os rendimentos resultantes da actividade desenvolvida com o loteamento e alienação dos imóveis devem ser tributados em sede de lRC e não IRS como decidiu a sentença recorrida.
Mas estar-se-á perante rendimentos de uma sociedade irregular?
Não pode perder-se de vista que é de rendimentos de herança indivisa que se trata e que, como já ficou dito, os rendimentos de herança indivisa são tributados nos termos do CIRS na proporção do direito de cada herdeiro. Sobre esta matéria, pronunciou-se, mais de uma vez, o Supremo Tribunal Administrativo, como no Acórdão de 25-11-2009, processo nº 0975/09, citado na sentença recorrida.
Decidiu bem a sentença recorrida ao decidir que para que se pudessem considerar os rendimentos em causa como rendimentos de uma sociedade comercial constituída com os bens da herança, era necessário que a herança tivesse sido partilhada, o que não ocorreu, pois só nesse caso estaríamos perante a figura da compropriedade, situação em que os herdeiros seriam titulares do direito de propriedade sobre cada um dos bens e poderiam contribuir, na medida do direito de cada um, para a sociedade irregular.
Ora, no caso da herança indivisa, o direito dos herdeiros é reportado à universalidade de bens que constituem o seu acervo e não sobre cada um dos bens em concreto.
Lê-se em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.82, proferido no processo nº 69 298, (BMJ nº 315/275), "a compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, e não, como na herança, sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará".
Improcedem, assim também, as conclusões J, K, L, M, N e O.

Quanto à alegada duplicação de colecta na conclusão P

Alega o Recorrente que a decisão recorrida decidiu, com sucinta argumentação, que não ocorre duplicação de colecta, defendendo que se verifica duplicação de colecta porque se está perante o mesmo facto tributário, com identidade de natureza entre o imposto pago e o que de novo se exige e que há identidade do período, tudo requisitos do art. 205º do CPPT.
A sucinta argumentação da sentença é suficiente para infirmar a alegação do Recorrente. Não é do mesmo imposto que se trata. Na liquidação apreciada pela sentença recorrida liquidou-se imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; antes liquidou-se imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Na liquidação apreciada pela sentença recorrida liquidou-se imposto no montante global, incluindo juros compensatórios, de € 460 393,76; Antes liquidou-se imposto no montante de €26 081,32.
E não pode perder-se de vista a decisão, já acima confirmada, quanto à impossibilidade de constituição de sociedade com os bens da herança indivisa. E, assim sendo, não pode, legalmente, haver tributação em IRC de quaisquer rendimentos imputados a uma sociedade assim constituída, ainda que de sociedade irregular se trate. Antes, como aconteceu com a liquidação confirmada pela sentença recorrida, relativamente ao aqui Recorrente, deverão tais rendimentos ser imputados aos co-herdeiros na proporção do seu quinhão na herança.
E, quanto a situações como esta, lê-se a fls. 527º do 6º volume do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 205º:
(…) A não exigência de segundo pagamento, a que a invocação da duplicação de colecta se reconduz, apenas se pode justificar se o primeiro era devido, pois se não o foi, o que foi pago poderá ser ulteriormente reembolsado, através dos meios adequados de impugnação e revisão do acto tributário, e numa situação desse tipo, não se justifica que se prescinda do seguindo pagamento, que é efectivamente devido.
Assim se conclui, também, pela improcedência da conclusão P das alegações de recurso.

Quanto aos juros compensatórios (conclusão Q)
Alega o Recorrente que não são devidos juros compensatórios por falta de fundamentação que constitui evidente vício de forma, bem como não verificação dos pressupostos legais de que a lei faz depender a sua exigibilidade.
Quanto a juros compensatórios, concluindo-se por serem os mesmos devidos, disse-se na sentença recorrida:
De acordo com o art. 35º da Lei Geral Tributária, são devidos juros compensatórios quando, por falta imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, sendo que os juros compensatórios integram-se na própria dívida de imposto com a qual são conjuntamente liquidados.
No entanto, de acordo com nº 9 do mesmo artigo a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outra prestações devidas. Ora no caso em apreço resultou provado que a administração tributária procedeu à demonstração do apuramento do valor dos juros compensatórios tendo enviado tal demonstração ao ora impugnante, pelo que improcedem os fundamentos invocados pelo impugnante quanto à falta de fundamentação.
Por outro lado tendo o impugnante exercido o direito de audição antes da conclusão do relatório de inspecção (e integrando-se os juros na própria dívida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados) nos termos do nº 3 do art. 60º da LGT é dispensada a sua audição antes da liquidação.
Nos factos julgados provados na sentença recorrida (16 do probatório) consignou-se que da “demonstração de liquidação de juros” constante de fls. 29 dos autos consta o período de tributação, o valor base, o período de cálculo, a taxa de e o valor apurado, e que o impugnante foi notificado de tal demonstração por registo postal.
Tal facto não foi impugnado no Recurso, pelo que está assente que de tal documento consta a indicação do período a que correspondem os juros, o valor sobre o qual incidem e a taxa aplicada.
Quanto ao outro requisito de liquidação de juros compensatórios – retardação da liquidação por facto imputável ao sujeito passivo, que, nos termos do nº 6 do art. 35º da LGT se considera sempre verificado nos casos em que as declarações forem apresentadas fora dos prazos legais, resulta tal requisito do facto de se estar perante uma liquidação adicional de imposto promovida oficiosamente em resultado de acção de inspecção, como foi julgado provado.
Improcede, assim a conclusão relativa à liquidação de juros compensatórios.

Igualmente improcede a conclusão (R) de que o art. 19º do CIRS, e todos os outros preceitos legais e constitucionais aí referidos, violam, na interpretação que deles é feita na sentença recorrida, os artigos 12º, 13º 20º, 26º, 37º, 61º, 62º, 82º, 103º, 104º, 266º e 267º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, porque nada é dito para fundamentar tal violação que este Tribunal também não vislumbra.

Improcedem, pois, todas as alegações de recurso

*
Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

8 de Janeiro de 2015


Cremilde Abreu Miranda

Joaquim Condesso

Catarina Almeida e Sousa