Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1365/13.0BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/11/2021 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. IRS. RENDIMENTOS DA CATEGORIA A. |
Sumário: | A indemnização atribuída pela entidade empregadora ao trabalhador no âmbito de acordo de renúncia à opção de compra de ações daquela constitui rendimento tributável na categoria A de IRS. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
A........ deduziu impugnação judicial contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - 1, que deferiu parcialmente a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS n.º ........, referente ao ano de 2009, no valor de € 31.411,71. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 111 e ss. (numeração SITAF) datada de 03 Abril de 2020, julgou a presente acção procedente, determinando a anulação da liquidação contestada. A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações, de fls. 133 e ss. (numeração do SITAF), formulou as conclusões seguintes: «I. Conclui o Tribunal a quo que a compensação atribuída pela M........ SGPS S.A. ao Impugnante decorre da renúncia onerosa ao exercício da opção de compra de acções e de quota, não sendo enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, como incremento patrimonial, e não sendo, ademais, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, mas antes subsumível no disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, enquanto rendimento de trabalho dependente, entendimento do qual diverge a Fazenda Pública. II. Exige o n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS que estejamos perante ganhos derivados de planos de opções de subscrição, atribuição ou de efeito equivalente relativos a valores mobiliários ou direitos equiparados; e, que sejam tais planos de opções de compra de valores mobiliários ou direitos equiparados criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais. III. Foi celebrado, em 21 de Abril de 2006, um Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, de Opção de Venda de Acções e de Direito de Preferência na Venda de Acções entre o Impugnante e a sociedade M........ SGPS S.A. (alínea B) do probatório da douta sentença), mediante o qual esta lhe concedia uma opção de compra de acções da sociedade M........ S.A. e de 0,85% dos seus direitos de voto, bem como uma opção de compra de quota da sociedade H........ Lda. - sociedades detidas pela M........ SGPS S.A. em 97% e 13% do capital social (conforme cláusula primeira do contrato e Considerandos A) e B)). IV. E na mesma data foi celebrado com o Impugnante contrato de prestação de serviços de administração para o exercício de funções de administrador na sociedade M........ S.A., passando o Impugnante a integrar os quadros de gestão de tal sociedade, e a assumir a qualidade de Administrador da sociedade M........ S.A., e não da sociedade com a qual foi celebrado o contrato de opção de compra de acções e quota (vide alínea A) do probatório da douta sentença). V. Qualidade a que vem o Impugnante a renunciar, mediante acordo em que são outorgantes o Impugnante e as sociedades M........ S.A. e M........ SGPS S.A. (conforme ponto 1. e 3. do acordo referido em E. do probatório e pág. 4 do acordo). VI. Pelo que, não se mostra cumprido, desde logo, o primeiro requisito necessário ao enquadramento dos rendimentos em questão nos presentes autos no disposto n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, como rendimento de trabalho dependente, pois, ainda que seja a sociedade M........ S. A. detida em 96,17% pela sociedade que concede o benefício, quem efectivamente atribui o benefício, mediante o contrato identificado e nos termos referidos, é a sociedade M........ SGPS S.A., da qual não é membro social o impugnante. VII. Fica, assim, arredada a aplicação da norma convocada pelo Tribunal a quo, devendo, para tal conclusão, ser aditados à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo os factos que supra se indicam em 18. (i., ii., iii. e iv.) das alegações de recurso, e aqui referidos. VIII. Acresce que, exige a norma contida no disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, para efeitos de consideração do rendimento como subsumível na categoria A do IRS, que estejamos perante rendimentos resultantes da renúncia onerosa ao direito de exercício de opção de aquisição de valores mobiliários ou direitos equiparados, a favor da entidade patronal ou de terceiros. IX. Vejamos que, por acordo celebrado em 30/09/2009, o Impugnante e a sociedade M........ SGPS S.A. decidiram revogar mutuamente o contrato anteriormente celebrado - em 21/04/2006 - de opção de compra de acções e de quota e direito de preferência na venda de acções (conforme resulta do ponto 3. do acordo) - impondo-se que seja aditado ao probatório da douta sentença, em substituição do facto referido em E. o facto que se indica na alínea i.) do ponto 22. das alegações de recurso - e como compensação devida pela revogação determinaram as duas partes o pagamento pela sociedade M........ SGPS S.A. ao Impugnante da quantia de € 118.700,00 (vide alínea F. do probatório da douta sentença). X. Assim, a compensação foi fixada nos exactos termos definidos no acordo de revogação de 30/09/2009, seus pontos 3. e 4., de forma completamente inovatória e autónoma em relação ao contrato precedente revogado, e nenhum facto vislumbramos, nem resulta do probatório da douta sentença, em que possa assentar a conclusão do Tribunal a quo de que a compensação foi determinada nos termos do número 2 da Cláusula Sexta do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, pois que nenhuma menção à mesma é feita nos pontos 3. e 4. do acordo de 30/09/2009. XI. Ainda, se atentarmos ao teor da Cláusula Sexta a que apela a douta sentença, poderemos verificar da sua não aplicabilidade para o efeitos pretendido, porque aquilo que resulta do n.º 2 da Clásula Sexta do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota é que, no caso de o Impugnante não exercer, no decurso do prazo fixado, a opção de compra no prazo previsto no número 2 da Cláusula Primeira do Contrato - entre 01/01/2010 e 31/12/2011 (Cláusula 1, n.º 2), se obriga a sociedade M........ SGPS S.A. a pagar-lhe compensação aí definida, conforme previsto no n.º 3. XII. Deste modo, não estamos perante uma renúncia unilateral antecipada ao direito, mas sim perante perante um acordo de revogação de anterior contrato, que desfaz o vínculo contratual por mútuo acordo das partes, nos termos permitidos n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, com a consequente extinção dos efeitos jurídicos provenientes do contrato anteriormente válido, emergindo a compensação do acordo revogatório e não do Contrato de Opção de Compra revogado. XIII. Pelo que, o montante de € 118.700,00 percebido pelo Impugnante não é rendimento de trabalho dependente, nem rendimento decorrente de instrumentos financeiros derivados (nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS), porque não decorre do exercício de direitos no âmbito do Contrato de Opção de Compra de Acções e de Quota, entretanto revogado, mas antes é rendimento subsumível na categoria residual dos incrementos patrimoniais - Categoria G de IRS, previstos no artigo 9.º do CIRS, mais concretamente na sua alínea b) do n.º 1. XIV. Atento o exposto, a liquidação impugnada nos presentes autos não enferma do vício que lhe é imputado na douta sentença, obedecedendo às normas legais aplicáveis ao caso sub judice, pelo que, ao julgar a impugnação procedente incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto, nos termos expostos, e em erro de julgamento de direito, com violação do disposto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, que exige que o benefício seja criado em prol dos membros sociais da sociedade que o atribui e que resulte o ganho da renúncia antecipada ao direito de opção, condições não verificáveis nos presentes autos. X O recorrido, devidamente notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: «A) A compensação recebida pelo Impugnante, ora Recorrido, é rendimento do trabalho dependente, por se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação previsto no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS. B) A compensação em questão não se enquadra nos rendimentos da categoria residual de incrementos patrimoniais da Categoria G de IRS, prevista na al. b) do artigo 9.º do CIRS, por não configurar uma indemnização com o fim de reparação de danos patrimoniais ou lucros cessantes.» X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: * Factos Não Provados. // Não há factos que importe registar como não provados. // Motivação da Decisão de Facto. // A decisão da matéria de facto provada baseou-se nos documentos juntos aos autos e ao PAT apenso, não impugnados, conforme remissão feita em cada alínea do probatório. Na sequência do recurso jurisdicional interposto, aditam-se os elementos seguintes:
X A recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento na determinação da matéria de facto. Requer o aditamento ao probatório de elementos que identifica [conclusões VII e IX] Os quesitos em causa são os seguintes: X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [já apreciado supra], e ii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável. 2.2.2. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável, a recorrente sustenta o desacerto da sentença, dado que os rendimentos em causa devem ser enquadrados como rendimentos da categoria G da alínea b) do n.º 1 do art. 9.º do CIRS., e como tal tributados. Invoca que, por um lado, o impugnante não é membro dos corpos sociais da entidade que disponibiliza o rendimento e, por outro lado, que o impugnante havia acordado com a entidade empregadora a revogação do acordo de opção de compra de acções, pelo que o rendimento em causa não se enquadra no preceito do n.º 7 da alínea b), do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, sendo antes de tributar ao abrigo do disposto no artigo 9.º/1/b), do CIRS. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte. Apreciação. A este propósito são pontos firmes os seguintes: A recorrente pretende enquadrar os rendimentos em exame no disposto no artigo 9.º//1/b), do CIRS[4], considerando-os tributáveis enquanto indemnização. O argumento de que não são a mesma entidade aquela que disponibiliza o rendimento e a entidade empregadora do impugnante não procede, dado que, «[p]ara efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica» (artigo 2.º/10, do CIRS, versão vigente). Esta norma é aplicável ao caso, dada a relação de domínio entre a M........ e M........... No que respeita ao alegado alheamento do rendimento percebido pelo impugnante em relação ao contrato de opção de compra de acções, cumpre referir que tal não é exacto. Desde logo porque não cabe à AT decidir do momento em que é exercido o direito de opção de compra do subscritor; depois, porque a própria lei prevê a situação em apreço, ao impor a tributação como remunerações acessórias, categoria A, «[do]s ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros» (artigo 2.º/3/b), n.º 7, do CIRS[5]). Os ganhos em causa consideram-se obtidos «no momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos» (artigo 23.º/4/c), do CIRS[6]). Mais se refere que «[a]s indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias (artigo 9º, nº1, alínea e) do CIRS). // Esta norma de incidência foi introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31de Dezembro (Lei da Reforma do IRS)»[7]. De onde se infere que a convocação, no caso em exame, de norma residual, como sucede com o disposto no artigo 9.º/1/b), do CIRS, não tem arrimo na lei e viola o princípio da tipicidade da norma fiscal. Estão em causa rendimentos que ingressaram na esfera jurídica do impugnante, por ocasião da revogação consensual do contrato que o investiu no direito de opção de compra de acções da entidade empregadora e como contrapartida pela renúncia à posição contratual que do mesmo deriva. Pelo que o seu enquadramento fiscal no preceito do artigo 2.º/3/b)/7), do CIRS, não sofre dúvida. O acto tributário que seguiu enquadramento fiscal diferente enferma do vício de violação de lei, pelo que deve ser anulado com tal fundamento. Como se decidiu na instância. A sentença recorrida não enferma do alegado erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
_________________ [1] Acórdão do TCAN, de 01-06-2006, P. 00423/04; e Acórdão do TCAN, de 22-06-2006, P. 00424/04. |