Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2358/12.0 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
TELECÓPIA
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:A presunção de notificação prevista no n.º 1, do art. 39.º do CPPT apenas pode ser ilidida pelo notificado, para demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, sendo irrelevante a prova efetuada pela AT de que a carta registada foi entregue em data anterior, pelo que, é através da presunção que se determina a data da notificação da liquidação ao contribuinte para efeitos de aferir da tempestividade da apresentação da reclamação graciosa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L... — Sociedade de Investimentos Imobiliários, LDA, contra a decisão de indeferimento, por extemporaneidade, da reclamação graciosa n.º 20116430000890, respeitante à liquidação de Imposto de Selo, referente ao exercício de 2007, no valor de € 6.806,79.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«A) In casu, salvaguardado o elevado respeito por opinião diversa, na humilde perspectiva fáctico-jurídica da aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 70.º, n.º 1 e art. 102.º, al. a), ambos do CPPT;

B) assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado nos documentos de fls. 82, fls. 86, fls. 89 a 95 dos autos, tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Segurança e Estabilidade das relações jurídicas e da justiça.

C) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pela Recorrida.

D) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 21.º ao 28.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

E) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados. não considerou e/ou avaliou correctamente a prova documental produzida nos autos, maxime, a constante de fls. 90 e 96; fls. 82; fls.86 e fls. 89 a 95 dos autos.

F) tendo preconizado uma incorrecta interpretação do sentido factual a retirar da daquele acervo probatório documental, consequentemente, lavrou em errada aplicação das normas legais supra vazadas.

G) Data venia, assim se tendo alvitrado manifesto erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!»


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A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«1º - A liquidação foi expedida pela AT, por meio de carta registada, no dia 15 de Junho de 2011.

2º - Todavia, a recorrida só foi notificada validamente, no dia 20 de Junho de 2011.

3º - As notificações presumem-se efectuadas "no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil", nos termos do artigo 39º, nº 1, do CPC.

4º - Sendo a partir dessa data - 20 de Junho de 2011 - que se contam os 120 dias de que a contribuinte dispunha para deduzir reclamação e não da data aposta na liquidação, o que significa que tal prazo nunca terminou antes do dia 17 de Novembro, no dia em que a reclamação deu entrada nos serviços da AT.

5º - O disposto no artigo 44º, nº 3, do Código de Imposto de Selo, que regula o prazo de pagamento determina que "Havendo lugar a liquidação do imposto de selo pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias".

6º - É manifesto que não assiste razão à AT no que se refere à invocada excepção perentória de caducidade do direito de impugnar visto que a reclamação foi apresentada tempestivamente.

7º - É para a sentença do tribunal de 1ª instância que se remetem as presentes contra- alegações de recurso atinentes a demonstrar que a liquidação emitida pela AT é manifestamente ilegal.

Por todo o exposto, devem Vossas Exas. negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida, com todas as consequências legais.»


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.



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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.



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II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. A Impugnante, L... - Sociedade de Investimentos Imobiliários, L.da, foi objeto de uma ação inspetiva pela Administração Tributária, relativa a Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas quanto ao seu exercício de 2007 [ordem de serviço n°01200901809, de 22 de junho de 2009], a qual decorreu entre 2 de fevereiro e 12 de agosto de 2010.

2. No respetivo relatório inspetivo, de 2 de junho de 2011, no que tange a Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis daquele exercício da Impugnante, concluiu-se que a transmissão do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, sob o art.8…°, por ambos os sócios da Impugnante, a favor desta, de dia 31 de dezembro do 2007, à qual atribuíram o valor de €342.459, prestando-o a título de «prestação acessória em espécie», com caráter definitivo e gratuito, ato que o pacto social tinha passado, na mesma data, a prever nesses exatos termos e que os sócios haviam paralelamente deliberado celebrar - ato esse que, aliás, despoletara a ação inspetiva -, contabilizada nas contas de capital próprio, tal como era devido, era ato passível de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, no s termos do art.2°n°5 corpo e alínea e) do respetivo Código porque, sem contraprestação embora, reforço de capital que era, não tinha caráter de liberalidade, donde não pudesse considerar-se ato gratuito e, sendo oneroso, era tributado com base no valor do imóvel pelo qual entrara para o ativo da sociedade [€750.000, art.l2°n°4 regra 12 do respetivo Código].

3. E naquele relatório inspetivo mais se concluiu que aquela mesma transmissão do imóvel era ainda ato sujeito a Imposto de Selo porque, sendo prestação não remunerada, insuscetível de restituição (e a que houvera renúncia à restituição), aproximando-se por isso de prestações suplementares, não sendo ato gratuito (constituindo reforço de capital), caía sob a incidência deste imposto, nos termos do art.1º do respetivo Código e 22°, já que não se verificava exclusão pelo seu art. 1°n°5 corpo e alínea e), e em conjugação com a verba 1.1 da sua Tabela Anexa, devendo ainda ser tributado segundo os termos definidos para o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, pelo valor de entrada no ativo da sociedade, conforme o disposto no art.9°n°4 do Código do Imposto de Selo, o que tudo se propôs.

4. Aprovadas todas essas conclusões por despacho de 3 de junho de 2011, elaborou a Administração Tributária à Impugnante, nessa sequência, tanto a liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis como a de Imposto de Selo, esta de 6 de junho de 2011, com o n°[2011]6430000890 e nos seguintes termos:




5. Notificada a Impugnante de tal liquidação por via postal, cuja correspondência lhe foi remetida dia 15 de junho de 2011, no dia 17 de novembro de 2011, via correio eletrónico - por não se encontrar operacional o envio de peças por telecópia para o Serviço de Finanças de Loures 3 a Impugnante reclamou desta liquidação, que no Serviço de Finanças de Loures 3 veio a ter o n°315…, autuada embora no dia 12 de dezembro de 2011, com base na petição em papel que a Impugnante remeteu pelo correio, constando na capa como data de «abertura do procedimento» o dia 7 de dezembro de 2011.

6. Percorrida a respetiva tramitação, no dia 29 de junho de 2012 a reclamação foi indeferida por extemporaneidade, considerando-se para tanto concluir que o prazo de pagamento da liquidação tinha termo a 14 de julho de 2011, não constando do sistema informático outra data final, sendo que a Impugnante fora, com a liquidação, devidamente notificada de tudo isso, pelo que o prazo de reclamação terminara 120 dias após o termo final do prazo de pagamento que lhe fora indicado, concretamente, a 11 de novembro de 2011, quando a petição apenas fora apresentada a 7 de dezembro de 2011.

7. Notificada a Impugnante de tal decisão a 5 de julho de 2012, no dia 3 de setembro seguinte apresentou a petição na origem dos presentes autos.»


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MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.


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Motivação DA MATÉRIA DE FACTO

«A convicção do Tribunal assentou na análise da prova documental reunida na reclamação graciosa mencionada, adjunta ao processo administrativo organizado já para estes autos e igualmente apenso. Assim o consignado nos pontos 1.-4. e 6., de resto consensual, resultou do relatório inspetivo que instrói a reclamação, sendo que o ato de tributação em causa se encontra igualmente vertidos em extratos dos arquivos informáticos da Administração Tributária insertos na reclamação e, como dito, toda esta matéria é consensual.

Já o teor do ponto 5., no cerne da controvérsia acerca as datas dos atos relevantes da tempestividade ou não da reclamação graciosa e, assim, da da instauração dos presentes autos, para apreciação e decisão da suscitada exceção que lhe corresponderá, assentou na análise do teor da capa da reclamação graciosa, em que surgem inscritas as duas datas diversas, e em conjugação com o teor da correspondência trocada via e-mail (e, extrai-se daí, previamente via telefone) entre a Impugnante e o Serviço de Finanças de Loures 3 (à data com o endereço eletrónico sf3158@dgci.min- fínancas.pt), respetivamente de 17 e 18 de novembro de 2011, de fls. 111 da reclamação graciosa, em que, em suma, aquela pede a este que confirme a receção (em 17 de novembro de 2011), também remetida via e-mail, da petição de reclamação, ao que este responde confirmando essa receção, sendo que se mostram igualmente juntas as tentativas de envio, via telecópia, de dia 17 de novembro de 2011, a fls. 107-110 da reclamação graciosa, dessa mesma petição, todavia não rececionadas porque o aparelho do Serviço de Finanças se encontrava nessa data inoperacional.

Por fim, o consignado no ponto 7. consta da missiva com que foi remetida a Tribunal a petição na origem destes autos, de fls.2 destes autos.

A toda essa documentação cabe o valor probatório que os arts.369°n°1, 370°n°1 e 371°n°1 do Código Civil lhes reconhecem, bem como o art.34°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não sendo a sua fidedignidade posta em causa, nem oferecendo dúvidas a sua correspondência com os originais de que foram extraídas as cópias constantes, mostrando-se assim tais suportes documentais meios idóneos para prova da factualidade neles consignada.»


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Com base na matéria de facto supra transcrita, o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, entendendo, desde logo, que não se verificava a exceção perentória de caducidade do direito de ação suscitada pela Fazenda Pública. Mais se entendeu, quanto ao mérito da impugnação judicial que a transmissão em causa nos autos realizada a favor da Impugnante não dá lugar à tributação em sede de imposto do selo.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com a decisão, invocando, erro de julgamento de facto e de direito da sentença, tão-somente na parte em que se julgou não verificada a intempestividade da impugnação judicial. Invoca para tanto, a violação do disposto no art. 70.º, n.º 1, e art. 102.º, alínea a), ambos do CPPT posto que se verifica a extemporaneidade da apresentação da reclamação graciosa face aos documentos junto aos autos (conclusão A) a G) das alegações de recurso).

A Recorrida nas suas contra-alegações entende que não deverá proceder o recurso, uma vez que tendo a liquidação sido remetida a 15/06/2011, presume-se o Impugnante notificado em da mesma em 39.º, n.º 1 do CPPT, ou seja, em 20/06/2011, pelo que os 120 dias para a dedução da reclamação graciosa conta-se a partir dessa data, e não da data aposta na liquidação, pelo que a reclamação graciosa é tempestiva.

Portanto, a questão a decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, na parte em que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

Apreciando.

Relativamente ao erro de julgamento de facto, cumpre referir, desde logo, que a Recorrente Fazenda Pública não cumpriu o ónus previsto no art. 640.º do CPC. Na verdade, não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a), do n.º 1), nem a
decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c), do n.º 1). Na verdade, apenas indica os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa (alínea c) do n.º 1).

Não obstante, porque se trata de conhecimento de exceção de conhecimento oficioso, e porque os autos dispõem de todos os elementos documentais para o efeito, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, altera-se a matéria de facto assente, eliminando-se o ponto 5 da matéria de facto, e aditando-se um novo número 5, e ainda o ponto 8 a 12:

5) Foi remetida à Impugnante através de registo n.º RY52711799PT, datado de 15/06/2011, a demonstração de liquidação n.º 2011 00000…na qual se identifica a liquidação de imposto do selo do ano de 2007, n.º 2011 6430…, no montante de 6.000,00€, de liquidação de juros compensatórios n.º 2011 0000…, no valor de 806,79€, sendo o valor total a pagar de 6.806,79€ (cf. Demonstração de Liquidação junta com a p.i. a fls. 41 dos autos, e documentos de fls. 90 a 91 do PAT).

8) A Demonstração de liquidação referida no ponto 5) tinha indicado o dia 14/07/2011 como data limite de pagamento voluntário, bem como se indicava que a Impugnante tinha o prazo de “30 dias a contar do dia posterior ao do registo para efetuar o pagamento (…) poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos art. 70.º e 102.º do CPPT” (cf. Demonstração de Liquidação junta com a p.i. a fls. 41 dos autos);

9) A Reclamação graciosa foi remetida ao serviço de finanças em 17/11/2011, pelas 20 Horas e 24 minutos, via telecópia para o serviço de finanças de Loures-3, assinalando o relatório “erro” (cf. documento de fls.107 do PA);

10) Em 17/11/2011, pelas 20Horas e 51 minutos, foi remetido para o correio eletrónico do serviço de finanças de Lisboa-3, seguindo em anexo da petição de reclamação graciosa, no qual se assinala que o fax do serviço de finanças se encontrava desligado, e que se desse entrada da relação graciosa por essa via (cf. e-mail a fls. 111 do PA);

11) Em 18/11/2011 o chefe de finanças adjunto confirma, via e-mail, a receção da reclamação graciosa através de correio eletrónico (cf. e-mail a fls. 111 do PA);

12) O original da petição inicial de reclamação graciosa foi remetido posteriormente aos serviços de finanças por via postal, tendo sido autuado nos serviços de finanças em 07/12/2011 (cf. fls. 3 do procedimento de reclamação graciosa).

Estabilizada a matéria de facto, vejamos então do direito aplicável.

Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 70.º do CPPT, a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º, do mesmo Código.

Trata-se de um prazo procedimental, e portanto conta-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte (cf. n.º 1, do art. 20.º do CPPT).

In casu, o prazo conta-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do CPPT).

Tratando-se de imposto do selo, dispõe o art. 44.º do CIS que “Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45º.” Ou seja, o sujeito passivo dispõe de 30 dias para efetuar o pagamento voluntario a partir da sua notificação para esse efeito.

Portanto, e em suma, o prazo para a dedução da reclamação graciosa, aplicável ao caso dos autos, é de 120 dias a contar da data de pagamento voluntário, que por sua vez é de 30 dias a contar da data da notificação do contribuinte para efetuar esse pagamento.

Portanto, desde logo importa sublinhar que, in casu, para efeitos do cômputo do término do prazo de pagamento voluntário não se poderá considerar a data indicada pela AT na demonstração de liquidação notificada, porque não respeita o disposto no art. 44.º do CIS.

Na verdade, a liquidação foi remetida à Impugnante por carta registada datada de 15/06/2011, pelo que, nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 1 do CPPT, pelo que se presume feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Ou seja, no caso dos autos, a Impugnante considera-se notificada no dia 20/06/2011 (segunda-feira – 1.º dia útil a seguir ao dia 18/06/2011 que foi um sábado).

Na verdade, ao contrário do que parece entender a Fazenda Pública, a presunção de notificação prevista no n.º 1, do art. 39.º do CPPT apenas pode ser ilidida pelo notificado, para demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e por essa razão, é irrelevante o facto de AT ter apurado que a carta registada foi entregue em data anterior, porque não pode ilidir a presunção.

Efetivamente, dispõe o n.º 2 do art. 39.º, do CPPT que a “presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.”

No sentido de que a presunção de notificação prevista no n.º 1, do art. 39.º do CPPT apenas pode ser ilidida pelo notificado para demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, v. acórdão do STA de 20/10/2010, proc. n.º 0526/10.

Prosseguindo.

Assente que está que a Impugnante foi notificada no dia 20/06/2011 para efetuar o pagamento voluntário do imposto no prazo de 30 dias, então, o termo do prazo para o pagamento voluntário foi o dia 20/07/2011.

Assim sendo, o dies a quo, do prazo de 120 dias previsto no art. 70.º do CPPT foi o dia 21/07/2011 e o dies ad quem foi o dia 17 de novembro de 2011.

Ora, considerando a matéria de facto dada como provada nos pontos 9 a 12, da mesma se retira que a reclamação graciosa foi apresentada tempestivamente no último dia do prazo, ou seja, o dia 17/11/2011.

Na verdade, resulta da matéria de facto que a reclamação graciosa apenas foi autuada no dia 07/12/2011 (cf. ponto 12 da matéria de facto), contudo, esta não é a data a considerar, mas o dia 17/11/2011.

Efetivamente, resultou provado que a reclamação graciosa foi remetida nessa data via telecópia para os serviços de finanças, e apesar de o respetivo relatório assinalar “erro”, a verdade é que encontra demonstrado nos autos que no mesmo dia, e apenas uns minutos após o resultado do relatório de telecópia, a Impugnante, de forma diligente, remeteu por correio eletrónico a reclamação graciosa, sendo ainda certo que logo nesse mesmo momento, alegou que o fax do serviço de finanças se encontrava desligado.

Conforme já entendeu no acórdão do TCA Norte de 23/06/2016, proc. n.º 00072/13.8BEMDL, no qual o ora 2.ª adjunto foi Relator, no procedimento tributário, como o regime do art. 26.º, n.º 2 do CPPT se afasta do regime previsto no CPA, em caso de transmissão eletrónica de dados a que foi equiparada a transmissão por telecópia, tem de prevalecer a data da transmissão sobre a do recebimento. Tal significa que a reclamação graciosa podia ter sido remetida ao serviço de finanças já depois de encerrado os serviços, como sucedeu no caso dos autos, o que não foi possível por aparentemente o aparelho de telecópia estar desligado nos serviços de finanças após as horas de expediente.

Por outro lado, se atentarmos ao disposto no art. 26.º, n.º 2 do DL n.º 135/99, de 22 de abril, sob a epígrafe “correio eletrónico”, estabelece-se o seguinte: “A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.”

Portanto, tendo sido remetida a reclamação graciosa por correio eletrónico em 17/11/2011, e confirmada a sua receção pelo adjunto do chefe do serviço de finanças (cf. ponto 11 da matéria de facto), tal correspondência tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel. Assim sendo, e apesar de o original apenas ter sido remetido posteriormente por via postal (cf. ponto 12 da matéria de facto), prevalece a data da remessa por correio eletrónico.

Portanto, e em suma, independentemente das vicissitudes na remessa da reclamação graciosa por telecópia, importa considerar que materialmente a reclamação graciosa não só foi efetivamente remetida ao serviço de finanças em 17/11/2011 (através de correio eletrónico), como também foi recebida nesse mesmo dia, tal como confirmou o chefe de finanças adjunto (ponto 11 da matéria de facto), pelo que, importa concluir que a mesma foi remetida e até mesmo recebida, dentro do prazo legal, pelo que se encontra respeitado o prazo previsto art. 70.º, n.º 1, em conjugação com o disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 102.º do CPPT.

Pelo exposto, a sentença recorrida que também julgou não verificada a exceção de caducidade do direito de ação não enferma de erro de julgamento, pelo que improcedem todas as conclusões da Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso.

Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e, portanto, vencida no recurso a Recorrente, esta é responsável pelas custas.

DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 24 de março de 2022.


Cristina Flora (Relatora)

Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta)

Vital Lopes (2.º adjunto)