Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1815/11.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:ANTÓNIO ZIEGLER
Descritores:PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO ACTO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS DEVEDOR ORIGINÁRIO;
NOTIFICAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO PARA ALÉM DO PRAZO PEREMPTÓRIO DE QUATRO ANOS ÍNSITO NO ARTº 45º, Nº1, DA LGT
Sumário:I. Indeferimento liminar da petição de impugnação por erro na forma de processo: fundamentos de oposição à execução.
II. Preenche os pressupostos de impugnação judicial a invocação de falta de notificação do acto tributário dentro do prazo de caducidade.
III. Também a alegação de inexistência de operações tributáveis por banda do devedor originário do imposto , constitui fundamento de impugnação judicial , ainda que deficientemente formulado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

W....., vem deduzir recurso da decisão proferida pelo T.T. de Lisboa, que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida da decisão da reclamação graciosa por si apresentada, por entender que ocorreria erro na forma de processo sem possibilidade de convolação para a forma adequada.

Para o efeito a Recorrente conclui as respectivas alegações , nos seguintes termos:

« A contribuinte fundamentou a impugnação, entre outros, no facto da errada liquidação do IVA relativo ao período de 2006, uma vez que nesse período não teve qualquer atividade.
2 - A contribuinte cumulou diversos pedidos com o pedido de declaração da errada liquidação do IVA 2006 mas todos eles, incluindo a nulidade da Reversão para a contribuinte subsidiária, estão uma relação de dependência relativamente à errada quantificação do imposto devido (IVA) pela contribuinte originária no período de 2006 em que aquela, como sobejamente se disse, não teve qualquer atividade.
3 - A relação de dependência entre os fundamentos da impugnação e os pedidos nela formulados cabe dentro da previsão do artigo 104° do C.P.P.T.
4 - A apreciação do pedido de errada quantificação do imposto (IVA 2006) e a declaração, que se espera, de que no período não havia lugar à liquidação do IVA liquidado pela A.T., deverá conduzir à procedência do pedido formulado pela contribuinte subsidiária relativamente à ilegalidade da liquidação e da reversão.
SEM CONCEDER
5 - Não obstante o que se conclui nos números anteriores, ainda assim, deveria declarar-se a caducidade do direito à liquidação do IVA de 2003 e 2004, uma vez que a notificação da liquidação à contribuinte ocorreu em Setembro de 2010, ou seja, para além dos 4 anos de que a A.T. dispunha para efetuar essa liquidação.
6 - Relativamente à liquidação do IVA de 20016, verificou-se que também relativamente aos períodos de 1 de Janeiro a 31 de Março e 1 de Abril a 30 de Junho também à data da notificação da liquidação à contribuinte, Setembro de 2010, já havia caducado o prazo de que a A.T. dispunha para o efeito.
- Tudo sem prejuízo do que se disse de 1 a 4 destas Conclusões.
SEM CONCEDER
7 - Contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida, o diferente prazo (30 dias) de que a contribuinte dispunha para deduzir oposição não é impeditiva de que a impugnação fosse convolada para aquele meio processual pois a convolação tem que assentar em critérios de substância, quanto aos fundamentos e objetivos de cada uma das formas processuais, sendo irrelevante nessa apreciação, a diversidade de prazos para a sua dedução.
8 - Convolação que, caso não se perfilhe o entendimento da contribuinte revertida quanto á dependência dos pedidos para efeitos de Impugnação, deverá ser ordenada.
SEM CONCEDER
9 - Mas, caso ainda se entendesse não poder ter lugar a convolação processual deveria o Mr. Juiz, nesse caso, ter convidado a contribuinte ao aperfeiçoamento da Impugnação e a restringir os pedidos ao pedido de apreciação da errada liquidação do Iva de 2006, o que não foi feito.
TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR-SE QUE O PROCESSO BAIXE Á 1a INSTÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA INDICADA PELAS INTERVENIENTES POIS A IMPUGNAÇÃO É O MEIO PRÓPRIO PARA APRECIAR A LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO IVA E, AINDA, OS RESTANTES PEDIDOS E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA CONTRIBUINTE REVERTIDA NA IMPUGNAÇÃO POIS ESSES PEDIDOS SÃO DAQUELE SUBSIDIÁRIOS.”

Cumprido o disposto no n.º 7 do art.º 641.º do CPC, não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade das questões a dirimir, e nada mais obstando, vêm os autos para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente ( cfr artºs 637º nº2 e nº1, do 639.º todos do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a P.I. por erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo adequada ao pedido.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida, o seguinte:
“A) Em Setembro de 2010, a Impugnante foi citada de que corre contra ela, por reversão a execução instaurada contra a Sociedade «C..... Lda.» para pagamento de dívidas de IVA dos períodos 01-10-2003 a 31-12-2003, 01-01-2004 a 31-12-2004 e 01-01-2006 a 31-12-2006 - cfr. artigo 1.° da petição de impugnação e artigo 1.° da contestação;
B) Em 06-12-2010, a Impugnante apresentou reclamação graciosa na qual pede "deve decidir-se não ser a contribuinte responsável pelo pagamento dos impostos referidos em 1.°" - cfr. petição de reclamação graciosa no processo de reclamação graciosa apenso;
C) Em 30-06-2011 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. páginas 1 a 8 do documento 5364902 de 14-10-2011, do Sitaf;
D) Em 07-07-2011 (data da assinatura do aviso de recepção) foi notificada do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, proferido em 30-06-2011 e de que poderá recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ou impugnar judicialmente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos, respectivamente, dos arts. 66.º, n° 2,102.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário." - cfr. fls. 118 a 122 do processo de reclamação apenso;
E) Em 24-08-2011 foi apresentada na Direção de Finanças de Lisboa, a petição dos presentes autos de impugnação - cfr. carimbo na primeira página da petição de impugnação (página 2 do documento 5351856 de 14-09-2011, do Sitaf);
F) Na petição de impugnação judicial conclui que "foram preteridas formalidades legais e factos tributários relevantes para a responsabilização da contribuinte pelo pagamento da eventual dívida e daí que deve a sentença a proferir declarar:
a) Que foram preteridas formalidades legais relativamente á L.O. do IVA do ano de 2006 uma vez que a contribuinte originária não teve qualquer actividade;
b) Que tendo a contribuinte tido conhecimento das liquidações, decorridos mais de quatro anos sobre o nascimento das obrigações, o direito à liquidação caducou;
c) Que em consequência, a impugnante não é responsável pelo pagamento do IVA e acréscimos, liquidados pela AF para os períodos referidos em 5.0;
d) Que não resultando da notificação para reversão quer a insuficiência do património da responsável originária, quer a culpa da «responsável subsidiária» por essa insuficiência, não pode contra esta operar a reversão;
e) Mais deve, em qualquer caso, julgar-se inoperante e infundamentada a reversão relativamente à contribuinte W..... NIF ....., uma vez que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária." - cfr. petição inicial de impugnação (documento 5351856 de 14-09-2011 do Sitaf).

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.”

– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente deduziu impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da decisão de reversão e da sua citação para o processo de execução, em que lhe foi imputada a responsabilidade da dívida exequenda na qualidade de responsável subsidiário e notificada dos actos de liquidação que a determinaram

Não se conforma com o juízo de rejeição liminar da P.I. por erro na forma do processo na medida em que, entende que fundamentou a pretensão impugnatória entre outras, na inexistência de facto tributário por inactividade do devedor originário .
Mais pretende que tal possibilidade de convolação não dependia daquela tempestividade da petição para a forma adequada, e que o Tribunal A Quo deveria ter convidado o recorrente para proceder ao aperfeiçoamento da petição tendo em vista a sua adequação formal ao processo impugnatório.

Vejamos como aferiu a sentença sub judicio, em 1º lugar, quanto ao invocado erro na forma processual de impugnação deduzida do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, ainda que considerada em tempo sob aquela forma processual utilizada pela recorrente, e que conforme consta do discurso fundamentador da decisão sob recurso se sustentou na seguinte argumentação:
…“ Impropriedade do meio processual de impugnação judicial
A impugnação judicial destina-se a atacar atos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua existência, nulidade ou anulação (cfr. artigos 99.° e 102.° do CPPT).
A causa de pedir da impugnação reside na ilegalidade da liquidação, nos termos do disposto no artigo 99.° do CPPT.
O pedido formulado pela Impugnante não consubstancia anulação ou a declaração de nulidade da liquidação, não estando sequer em causa a apreciação da validade do ato de liquidação.
Na verdade, a pretensão jurídica da Impugnante, expressa no seu pedido, consiste em que "foram preteridas formalidades legais e factos tributários relevantes para a responsabilização da contribuinte pelo pagamento da eventual dívida e daí que deve a sentença a proferir declarar:
a) Que foram preteridas formalidades legais relativamente á L.O. do IVA do ano de 2006 uma vez que a contribuinte originária não teve qualquer actividade;
b) Que tendo a contribuinte tido conhecimento das liquidações, decorridos mais de quatro anos sobre o nascimento das obrigações, o direito à liquidação caducou;
c) Que em consequência, a impugnante não é responsável pelo pagamento do IVA e acréscimos, liquidados pela AF para os períodos referidos em 5.0;
d) Que não resultando da notificação para reversão quer a insuficiência do património da responsável originária, quer a culpa da «responsável subsidiária» por essa insuficiência, não pode contra esta operar a reversão;
Mais deve, em qualquer caso, julgar-se inoperante e infundamentada a reversão relativamente à contribuinte W..... NIF ....., uma vez que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.".
Significa, que a ora Impugnante pretende não ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas da sociedade «C..... Lda.» que contra ela reverteram. E, o meio processual adequado para extinguir/ou não a responsabilidade pelo pagamento é a oposição à execução fiscal, cujo prazo de interposição e fundamentos constam dos artigos 203.° e 204.° do CPPT.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido de forma pacífica que, a idoneidade do meio processual deve ser aferida em função do efeito jurídico pretendido, correspondente ao pedido.
Na presente ação todos os pedidos formulados, supra indicados, não correspondem ao fim visado pelo meio processual de impugnação judicial, porquanto este visa tão só apreciar a legalidade do ato tributário de liquidação.
A propósito, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 07103/13 de 12-12-2013 disponível no endereço da internet: www.dgsi.pt lê-se:
" 1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas. Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr. art.0 99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr. art.º204, do C.P.P.Tributário).
2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr. Artºs 193º e 196º, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do art.º 2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr. art.º 595, n.º 1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr. art.º 200, n.º 2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr. art.0 198, n.º 1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. art.º 97, n.º 3, da L.G.T.; art.°98,n.°4,do C.P.P.T.).
4. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr. art.º130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do art.º 2, al. e), do C.P.P. Tributário).
5. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. (...)"
Ao ser apresentada impugnação judicial, em vez de petição de oposição, está-se perante erro na forma de processo, questão de conhecimento oficioso….”.
*
Vejamos então se será de acolher o alegado pelo recorrente quanto ao erro de direito por violação da lei processual que regula os casos de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido ( cfr artº 278º, nº 1, do CPC e artº 97º, nº 2 , da LGT e artº 98º, nº 1 e 4, do CPPT), o qual é do conhecimento oficioso do Tribunal- vd nesse sentido Cº J. Lopes de Sousa , in “CPPT Anotado”, 4º Ed. , 2003, pags 432 e segs.
Será, desde já, de entender que tal excepção inominada de erro sobre a forma de processo, no caso de dedução de impugnação judicial, pressupõe que a pretensão deduzida se atenha a discutir a legalidade da liquidação da dívida, ainda que a mesma resulte da responsabilidade atribuída ao responsável subsidiário por tais dívidas- cfr nº4, do artº 22º da LGT. Assim,
Será de considerar que a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto de liquidação dos tributos com fundamento em qualquer ilegalidade do acto impugnado ( cfr artºs 97º, nº 1, al.a), artº 99º e artº 124º, nº1, todos do CPPT e artº 95º, nºs 1 e 2, al. a), da LGT). Ora,
Resulta da petição de impugnação que o seu objecto mediato visa a extinção de uma execução contra si dirigida e não a sua anulação ( ou a declaração de nulidade ou inexistência de um acto- vd nesse sentido supra referido artº 124º, do CPPT), pelo que entendeu aquela 1ª Instância que se verificaria tal erro na forma de processo.
Pretende a recorrente que a pretensão se fundamentava na dita preterição de formalidades legais do acto tributário consubstanciada na elaboração da L.O. efectuada pela Adm. Fiscal por, entre outros motivos, não haver considerado a falta de exercício de actividade por banda do devedor originário- cfr p.i. constante dos autos.
Importa para o efeito, considerar o seguinte:
Com efeito, atentando na p.i. verifica-se que a parte convoca a inexistência de atividade da sociedade devedora originária, pelo que contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, essa questão pode e deve ser sindicada em sede de impugnação judicial, porquanto o Impugnante ao sindicar a falta de atividade da empresa está a discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda, i.e. a pôr em causa a legalidade da liquidação e não a exigibilidade da dívida exequenda. - cfr neste sentido, designadamente, Ac. TCAN, proferido no processo nº 00601/10.9, de 04.05.2017.
É certo que no pedido da p.i. inexiste uma expressa menção à anulação do ato de liquidação, no entanto, a Jurisprudência vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. Neste particular, vide, designadamente, o Aresto do STA, proferido no processo nº 01508/14, de 16.12.2015.
Quanto à falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, na linha da jurisprudência do STA, proferida no processo nº051/15, de 22 de abril de 2015 “À semelhança do que sucede/com a ilegalidade abstracta e a duplicação de colecta, também a falta de notificação de liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial.”. No mesmo sentido vide Arestos do STA proferidos nos processos nº 07/09.2 de 28.10.2020, e 0344/13, de 18.06.2014.
Encontramo-nos, assim, perante uma cumulação de pedidos em que só ocorre erro na forma de processo quanto a alguns dos pedidos, mormente, inexistência da gerência de facto, logo a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é o adequado, como se infere do disposto no nº 4, do artigo 193.º, do CPC, com redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, atenta a data de entrada da oposição conjugado com o disposto no artigo 6.º, nº3, da respetiva Lei de aprovação. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso nº 0680/05, de 18.01.2006.
Assim, se ponderarmos o seu pedido implícito dimana que a Recorrente, convoca a inexistência do facto tributário porquanto se encontrava caducado o direito à liquidação e bem assim porque a sociedade devedora originária à data da prática dos factos tributários já não exercia atividade, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, mormente a nulidade/anulabilidade dos atos de liquidação.
E por assim ser, entende-se que sendo a inexistência de atividade e bem assim a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade fundamentos a dirimir em sede de impugnação judicial, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para que o processo prossiga na espécie de impugnação, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Assim sendo não se pode manter a decisão proferida nos autos, sendo a mesma revogada por padecer de erro de julgamento que lhe é assacada , devendo o Tribunal A Quo, se a tal nada mais obstar, receber liminarmente a petição inicial e tramitar o processo.
Nos termos expostos, profere-se a seguinte

DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes do contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida que considerou nulo todo o processo que deverá ser substituída por outra que não indefira liminarmente a p.i com os mesmos fundamentos, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para prolação de decisão de admissão liminar , caso a tal nada mais obste, prosseguindo o processo os demais termos.
*
Custas pelo recorrido, estando dispensado do pagamento da taxa de justiça por não haver contra-alegado.- cfr nº 2, do artº 7º do R.C.P.
*
Notifique.

[O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ].