Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:225/12.6BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
PROFESSOR ADJUNTO
CARREIRAS
TRANSIÇÃO
PROMOÇÃO
Sumário:O disposto no nº 5 do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aditado pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, permite aos actuais professores-adjuntos que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos transitar para categoria superior à que detinham.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Instituto Politécnico de Setúbal (IPL ou Recorrente), entidade demandada nos autos de acção administrativa especial instaurada por J..... (Recorrido), inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão, de 15.4.2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que desatendeu a reclamação para a conferência e manteve a sentença reclamada, de 21.10.2014, acordando “julgar a acção totalmente procedente e condenar a Entidade Demandada a deferir o requerimento do Autor para prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico cientifica para a categoria de professor coordenador e, em caso de aprovação, determinar a transição, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador”.

Notificado do referido acórdão o IPL veio requerer a admissão e subida do recurso antecipadamente interposto, à cautela, da sentença proferida pelo relator.
Nas respectivas alegações, o Recorrente invocou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide por o Autor já se encontrar contratado como professor coordenador desde 29.10.2013 e formulou as seguintes conclusões: “
1. Ao abrigo do disposto nos artigos 5º a 12° do D.L. 207/2009, de 31 de Agosto, alterados pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, só no caso dos assistentes com doutoramento é permitido transitar para categoria superior à que se é equiparado ou à que se detém.
2. Nem ao abrigo do artigo 6º, n° 9, nem do artigo 8°-A, n° 5, do D.L. 207/2009, alterado pela Lei 7/2010, é permitido transitar para categoria superior à que se é equiparado ou à que se detém;
3. O sentido útil do artigo 8°-A n°5 do Regime Transitório foi o de encurtar o período experimental;
4. E não o de permitir aos docentes de carreira, com mais de 15 anos de serviço, a candidatura, por via de provas públicas muitíssimo simplificadas, à carreira superior que escolhessem.
5. Nem nas actas da Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, referentes à aprovação da Lei 7/2010, nem os artigos 5º a 12º do Regime Transitório, nem o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, nem as circunstâncias em que aquela Lei foi aprovada, levam a crer que a “respectiva categoria” a que refere os artigos 6º, n° 9, e 8°-A, n° 5, do D.L. 207/2009, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, seja outra que não aquela a que os docentes são equiparados ou à que detêm, à data da entrada em vigor desta Lei.
6. O artigo 6o, n° 9, do D.L. 207/2009 veio possibilitar que determinados docentes pudessem transitar de imediato, mesmo até sem o grau de licenciado, de doutor ou de especialista, para o contrato por tempo indeterminado, e sem período experimental “na respectiva carreira”.
7. A respectiva carreira, neste caso tão excepcional, só pode ser a carreira a que são equiparados, pois que o intuito do legislador foi integrá-los na carreira e não fazê-los subir na carreira, mesmo sem licenciatura, doutoramento ou título de especialista.
8. Dado o paralelismo da redacção do artigo 6º, nº 9, artigo 8°-A, n° 5, do Regime Transitório é de concluir pelo mesmo sentido da expressão “na respectiva categoria”, ou seja, em ambos os casos diz respeito à categoria a que se é equiparado ou à que se detém, e não à categoria para que se requer as provas.
9. A disposição legal em discussão nos autos tinha como objectivo conferir imediata estabilidade de relação jurídica de emprego por antecipação do período experimental em curso e assim ser consolidada a relação jurídica por tempo indeterminado na categoria detida em 14 de Maio de 2010, data da entrada em vigor da Lei 7/2010, de 13 de Maio, e não em categoria superior para a qual pretendam prestar provas públicas.
10. A douta sentença fez incorrecta aplicação do direito, nomeadamente, na interpretação do artigo 8°-A n°5 do DL 207/2009 de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei 7/2010 de 13 de Maio.»

O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «
1. Nas alegações de recurso o recorrente apresenta uma intitulada “questão prévia” onde alega pela primeira vez o facto de, em 29 de outubro de 2013, o recorrido ter sido contratado como professor coordenador. Sustentando, com este fundamento, que a inutilidade superveniente da lide.
2. A apresentação desta questão pela primeira vez em sede de recurso não é admissível, conforme jurisprudência pacifica dos Tribunais Administrativos e Cíveis. A título de exemplo, transcrevemos supra parte do Acórdão do Tribunal Administrativo Central, prolatado em 16 de março de 2005, no âmbito do recurso n.° 00598/05, que, de forma resumida, determina que “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas." O que impossibilita a alegação de factos novos em sede de recurso.
3. É ainda de salientar que o facto novo apresentado pelo recorrente ocorreu em momento anterior à data em que foi proferido despacho sentença. Este despacho está datado de 21 de outubro de 2014 e o novo facto alegado pelo recorrente produziu efeitos a partir de 29 de outubro de 2013.
Já depois da ocorrência deste facto, em 28 de novembro de 2013, o recorrente juntou aos autos a cópia de uma sentença de conteúdo favorável à pretensão que defendia na lide. Nessa data já sabia da ocorrência do facto superveniente, mas nada disse.
Ou seja, antes da decisão sobre o mérito da questão em apreço, o recorrente teve tempo suficiente para suscitar, em primeira instância, o alegado facto superveniente e nada fez. Não pode agora fazê-lo.
4. Por cautela, é ainda de afirmar que a inutilidade superveniente da lide não existe. Em 5 de maio de 2011, o recorrido solicitou ao recorrente a prestação das provas públicas supra mencionadas. Este pedido foi indeferido e, agora, a sentença recorrida considerou ilegal o ato de indeferimento, e, por isso, condenou o recorrente “a deferir o requerimento do Autor para prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico cientifica para a categoria de professor coordenador e, em caso de aprovação, determinar a transição, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador. ”
No cumprimento escrupuloso desta sentença, obtendo aproveitamento nas provas públicas, o recorrido terá direito a ingressar na carreira com efeitos à data da apresentação do pedido de prestação de provas públicas, 5 de maio de 2011. Para efeitos de antiguidade na carreira e de abono de vencimentos, entre outros, os direitos do recorrido não são contados apenas desde 29 de outubro de 2013, como pretende o recorrente, retroagindo a 5 de maio de 2011, como é de Lei e de inteira Justiça.
Também por esta razão, improcede a alegada questão prévia suscitada pelo recorrente.
5. Em relação a todo o restante conteúdo das alegações do recorrente, apenas se acrescenta que a sentença recorrida não merece qualquer censura, por se limitar a aplicar o direito e a fazer a costumada justiça».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Veio o Recorrente suscitar como questão prévia às alegações e conclusões de recurso a inutilidade superveniente da lide dado que, “(…) por Despacho ....., publicado no Diário da República (2ª série) em 9 de Janeiro de 2014, foi autorizado o contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em regime de tenure, precedendo concurso documental, como professor coordenador, em regime de dedicação exclusiva para exercer funções no instituto (na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal) com efeitos a partir de 29 de Outubro de 2013, considerando-se sem efeito a situação jurídico-funcional anterior (vide documento, junto com a reclamação, que se dá por integralmente reproduzido).
Tal questão já havia sido invocada nos mesmos termos no requerimento da reclamação para a conferência.
Previamente à prolação do acórdão recorrido o colectivo de juízes desatendeu a reclamação apresentada, sem qualquer pronúncia sobre a invocada inutilidade superveniente da lide, e acordou mantera decisão reclamada nos termos do acórdão que segue”, o qual configura o objecto do presente recurso.
No requerimento de recurso apresentado após prolação do acórdão, o Recorrente limita-se a requerer a admissão e subida do recurso anteriormente interposto. A saber, sem atacar a decisão que desatendeu a reclamação, sem imputar qualquer nulidade ao acórdão recorrido, designadamente por omissão de pronúncia, sem impugnar o respectivo julgamento da matéria de facto.
Assim e considerando que tal questão prévia não foi objecto de apreciação e decisão por parte do acórdão recorrido, a respectiva invocação no requerimento de recurso só poderia determinar a extinção da presente instância se efectivamente implicasse a inutilidade superveniente da lide.
O que não sucede.
Com efeito, ainda que a pretensão deduzida na acção se mostre satisfeita desde 29.10.2013 [o que foi confirmado nas contra-alegações de recurso] o prosseguimento da lide e do recurso continua a ser útil quanto aos efeitos que o julgado condenatório poderá ainda produzir na esfera jurídica do Recorrido até essa data.
Pelo que não releva a questão prévia invocada na apreciação do recurso.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o disposto do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, designadamente no nº 5 do artigo 8º-A, permite transitar para categoria superior à detida pelo docente, aqui Recorrido.

O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«A) O Autor apresentou, junto dos serviços da Entidade Demandada, a 05.05.2011, o requerimento de fls. 90 dos autos, cujo teor se reproduz: «-----------------------------------------------------------------------------
[Imagem no original]»

B) A Entidade Demandada, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal datado de 16.11.2011, indeferiu o requerimento mencionado na alínea anterior (fls. 34);

C) O despacho mencionado na alínea anterior remeteu para os fundamentos constantes do projecto de despacho datado de 27.06.2011, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente que: «----------------------------------------------------------
[Imagem no original]»

D) O Autor exerce funções docentes no Instituto Politécnico de Setúbal desde 2 de Janeiro de 1995, sempre em regime de dedicação exclusiva (por acordo e fls. 87-89);

E) O Autor conclui o doutoramento em 2001 (fls. 31-32);

F) O Autor é professor adjunto desde 7 de Julho de 2007, estando actualmente com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (fls. 87-89);»

O acórdão recorrido expendeu a seguinte fundamentação de direito:

«A questão em litígio é a de saber se o regime previsto no art. 8ºA/5 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção da Lei nº 7/2010 de 13.05, permite a transição para categoria diversa (superior) da detida pelo docente.
Antes de mais, importa atentar na redacção do aludido art. 8ºA/5 do Estatuto, a qual, sob a epígrafe regime transitório excepcional, determina que:
5 - Os actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos nºs 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.
A questão a resolver é a de saber se este regime excepcional apenas consente a transição para a categoria na qual o docente se encontra ou, pelo contrário, permite que transite para categoria superior – no caso do Autor, de professor-adjunto para professor coordenador.
Sobre esta questão pronunciou-se, de forma detalhada, o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão datado de 17.01.2014, proferido no âmbito do recurso nº 00677/11.1BECBR e a propósito da legalidade do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Coimbra, no qual se referiu, designadamente que:
«(…) II. Assim, deriva do art. 06.º do DL n.º 207/09 [na redação dada pela Lei n.º 7/2010] que “… os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato …” (n.º 1), que até “… ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1 …” (n.º 2), que os “… atuais equiparados a professor-coordenador titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure como professor-coordenador …” (n.º 3), que “… atuais equiparados a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto …” (n.º 4), que os “… atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 5), que os “… atuais equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor-adjunto, respetivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 6), que no “… período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respetiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato …” (n.º 7), que após “… a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, no caso de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador …” (n.º 8) e que os “… atuais equiparados a professor-coordenador, a professor-adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria” (n.º 9), sendo que as “… provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por: a) Apreciação e discussão do currículo do candidato; b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções …” (n.º 10) e que a “… apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efetuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º -A do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 11).
III. Prevê-se no art. 07.º do mesmo DL que a “… categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009 … subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira …” (n.º 1), que os “… assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes …” (n.º 2), que para “… os efeitos do número anterior: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo; d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas …” (n.º 3), que até “… ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2 …” (n.º 4), que os “… assistentes a que se refere o n.º 2: a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais; b) Beneficiam do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei …” (n.º 5), que os “… atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto …” (n.º 6), que os “… atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 7), sendo que no “… período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respetiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato …” (n.º 8) e que após “… a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 9).
III. E do art. 08.º-A do mesmo diploma resulta que aos “… atuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos …” (n.º 1), que aos “… docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se, a título excecional, mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa …” (n.º 2), que após “… conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador …” (n.º 3) sendo que aos “… atuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.ºs 1 e 2 …” (n.º 4) e que os “… atuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.ºs 8 a 10 do artigo 6.º [atente-se que este preceito na remissão que faz para os n.ºs 8 a 10 do art. 06.º enferma, no nosso entendimento, de lapso porquanto a remissão deverá ou terá de ser feita para os n.ºs 9 a 11 do mesmo artigo], com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria ” (n.º 5).
IV. Decorre, por fim, do seu art. 09.º-C que os “… docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redação do Estatuto …”.
V. Visto e presente todo este quadro normativo importa, então, aferir da procedência da argumentação desenvolvida pelo recorrido, que mereceu acolhimento na decisão judicial recorrida, quanto ao fundamento de ilegalidade relativo à violação do que se mostra previsto nos arts. 06.º, n.ºs 9 a 11 e 08.º-A, n.º 5 ambos do DL n.º 207/09 [na redação dada pela Lei n.º 07/2010] por parte do Regulamento «IPC» impugnado [cfr. seus arts. 04.º, n.º 2, al. d), 09.º, n.º 1, al. b), 17.º, al. c), d) parte final e e)] quando no mesmo se prevê e admite a possibilidade dos docentes com mais de 15 anos de serviço em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva transitarem, mediante prestação de provas públicas, para a categoria acima das detidas.
VI. O Regulamento em questão veio a ser elaborado na sequência e em decorrência das alterações legislativas produzidas pelo DL n.º 207/09 [com a redação introduzida pela Lei n.º 07/2010], diploma esse que veio concretizar a imposição de revisão da carreira de docente do ensino superior politécnico que se mostrava prevista no art. 101.º da Lei n.º 12-A/08 [diploma que estabeleceu o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores ao serviço da Administração Pública].
VII. As alterações produzidas na ordem jurídica por parte do referido DL traduziram-se numa reformulação do estatuto da carreira de docente do ensino superior politécnico, mormente, ao nível das categorias, do regime de vinculações e dos métodos de avaliação dos docentes, o que motivou a previsão legal dum regime transitório e a necessidade da fixação dum regime regulamentar por parte do ente demandado.
VIII. Tal regime transitório teve em mente, como se extrai da análise do quadro normativo antecedente, a manutenção da diferenciação do tratamento entre docentes integrados na carreira e os docentes equiparados, diferenciação essa que, quanto aos primeiros, passa pela categoria que detinham na carreira e que, quanto aos segundos, prende-se com os anos de serviço que os mesmos tinham como equiparados, regime de prestação de serviço e grau habilitacional detido ou obter.
IX. O mesmo regime denotava uma inequívoca intenção de manutenção do vínculo de emprego por parte dos docentes do ensino superior politécnico que à data da entrada em vigor do aludido diploma estavam na carreira ou que não o estando exerciam, todavia, há anos funções correspondentes a necessidades efetivas das instituições onde prestavam serviço e, além disso, também uma vontade de integração na carreira a quem nela ainda não estava integrado conferindo assim uma maior estabilidade ao docente.
X. Mas tais desideratos reclamavam quanto ao da vertente da integração na carreira manutenção a existência de mecanismos que o lograssem atingir efetivamente o que veio a ocorrer com a alteração que se veio a produzir pela Lei n.º 07/2010, quando na mesma se procedeu a um reforço do direito transitório e das garantias da manutenção do emprego e de ingresso/acesso à carreira docente quanto àqueles que há vários anos desempenhavam funções letivas nos institutos politécnicos.
XI. É neste quadro que se veio a disciplinar no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do aludido diploma, em termos do direito de acesso à carreira, que todos os docentes que estivessem providos na carreira ou como equiparados e exercessem há mais de 15 anos funções em regime de exclusividade ou de tempo integral pudessem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da suas competências pedagógica e técnico-científica.
XII. Institui-se, assim, um direito de requerer a prestação de provas públicas, temporalmente limitado [a um ano após a entrada em vigor do diploma], mantendo-se, pelo referido período a via do concurso através de provas públicas como meio normal de ingresso e de acesso na carreira docente do ensino superior politécnico.
XIII. Com efeito, lido e interpretado o regime normativo em referência temos que, no nosso entendimento, transitoriamente permite-se a continuação do recurso às referidas provas públicas para que determinados docentes possam aceder às categorias de professor adjunto, ou de professor coordenador ou ainda de professor coordenador principal, já que a expressão “… respetiva carreira …” utilizada naqueles normativos importa ser lida com tal significado, ou seja, por referência à categoria a que se reportam e destinam as provas públicas.
XIV. Na verdade, não se vislumbra que a expressão utilizada pelo legislador no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do DL em referência se reporte, tal como se concluiu na decisão judicial recorrida, à categoria em que esteja provido o docente requerente da realização das provas já que a assim ser então as normas seriam inócuas ou sem sentido útil, não se compreendendo, nem se atendendo ao alcance da alteração operada e visada pela Lei n.º 07/2010.
XV. É que uma interpretação daqueles preceitos no sentido de que com os mesmos se visa tão-só assegurar a estabilidade do emprego aos docentes com maior antiguidade mediante a obtenção de contrato por tempo indeterminado na categoria em que se encontravam e sem que lhes seja conferida a possibilidade de acesso e promoção na carreira nada aporta de novo àquilo que os mesmos docentes mais antigos já tinham obtido desde a entrada em vigor do DL n.º 207/09 [01.09.2009], redundando materialmente a alteração legislativa operada em 2010 com os objetivos atrás enunciados num simples nada em termos inovadores para a situação jurídica daqueles docentes.
XVI. Tal como assertivamente é afirmado no parecer jurídico junto aos autos e que se mostra subscrito por J. C. Vieira de Andrade e por P. Veiga e Moura, “… com ou sem doutoramento, os professores adjuntos e coordenadores que estavam nomeados em 1 de setembro de 2009 transitaram logo para a mesma categoria em que estavam providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo que nenhuma razão teriam para se sujeitar às provas públicas previstas no n.º 5 do artigo 08.º-A se com a aprovação nessas mesmas provas mantivessem a categoria em que já estavam providos na carreira. (…) O mesmo se diga em relação aos assistentes com doutoramento, os quais transitaram para a categoria de professor adjunto ex vi do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do DL n.º 207/2009, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, pelo que seria desprovido de sentido que logo de seguida a mesma lei lhes permitisse sujeitarem-se a provas públicas para se manterem na mesma categoria. (…) A interpretação contrária - segundo a qual a «respetiva categoria» seria a detida pelo docente e não aquela a que se destinam as provas públicas - só faria, por isso, algum sentido para os assistentes que não fossem doutorados ou que, sendo-o, não perfizessem três anos de serviço em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral. Porém, a verdade é que a lei reconhece o direito de requerer o direito de requerer provas públicas a todos os assistentes e a todos os professores adjuntos ou coordenadores, pelo que, presumindo-se que o legislador se expressou nos termos mais corretos, também por este prisma nos parece mais adequado considerar-se que a categoria a que se refere a lei é a categoria a que as provas públicas se destinam e não aquela que é detida pelo candidato a tais provas. (…) Idênticas considerações se podem e devem fazer para os docentes equiparados, uma vez que todos aqueles que possuíssem o doutoramento e cinco (no caso dos equiparados a assistentes) ou dez anos (no caso dos equiparados a professor) de serviço em regime de exclusividade ou tempo integral tinham direito a transitar para a carreira como professores adjuntos (os assistentes e os professores adjuntos equiparados) ou como professores coordenadores (os equiparados a coordenador), pelo que não faria sentido que logo em seguida lhes fosse permitido requererem provas públicas para manterem a mesma modalidade de vinculação e a mesma categoria …”.
XVII. E continuam aqueles Autores no mesmo parecer que “… a interpretação que faça corresponder «respetiva categoria» à categoria a que se referem as provas públicas será a mais consentânea com a natureza de tais provas e com o objetivo que o legislador procurou alcançar com a sua manutenção transitória por mais um ano - tanto mais que, se a intenção fosse a de limitar o acesso às provas públicas a determinados equiparados ou assistentes, seguramente o legislador o teria dito e não se referiria indiscriminadamente à totalidade dos equiparados ou dos professores de carreira com mais de 15 anos de antiguidade …”.
XVIII. De igual modo noutro parecer jurídico junto aos autos, elaborado posteriormente em complemento do anterior e apenas subscrito por J. C. Vieira de Andrade, afirma-se ainda a este propósito que a “… lei prevê a possibilidade de os docentes à data da sua entrada em vigor requererem a prestação de provas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica para serem contratados por tempo indeterminado em categoria superior à que detêm - com a vantagem excecional de não terem de se submeter a concurso, isto é, de não estarem dependentes da respetiva abertura pela escola, nem sofrerem a concorrência de outros docentes, da instituição ou de fora dela. (…) No entanto, esse benefício - que se justifica sobretudo pelos diversos constrangimentos que ao longo dos anos não permitiram ou dificultaram a progressão dos docentes na carreira - não é conferido a todos, mas apenas aos docentes que exerçam funções em tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, isto é, justamente aqueles que, pelo seu trabalho e pela sua longevidade, são depositários de uma confiança digna de especial proteção jurídica …” sendo que colocado face à dúvida quanto à possibilidade do benefício decorrente dos referidos arts. 06.º e 08.º-A se aplicar também aos atuais professores-coordenadores em termos de permitir a sua contratação como professores-coordenadores principais sustenta que “… o benefício só faz sentido se o docente interessado puder ser contratado em categoria superior à que detém, e a única categoria superior a que um atual professor-coordenador pode ascender é a de professor-coordenador principal …” pelo que “… os professores-coordenadores que, à data da entrada em vigor do novo estatuto, exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos têm, nos termos do regime transitório estabelecido na lei, direito a requerer provas públicas de avaliação das suas competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções de professores-coordenadores principais …”, impondo-se às “… instituições de ensino superior politécnico … dever de aprovar o regulamento das referidas provas, de forma a permitir a execução da lei e satisfação do direito dos requerentes …”.
XIX. Sendo esta a interpretação e o entendimento que reputamos como acertado e adequado para o segmento/expressão legal “respetiva categoria” que foi utilizada pelo legislador nos preceitos em referência tendo em conta o contexto de todo o quadro normativo convocado, mormente o atrás reproduzido, e, bem assim, da evolução que o mesmo sofreu, temos, por conseguinte, como desacertado o entendimento que foi sufragado na decisão judicial sob recurso.
XX. Com efeito, o apelo nela feito ao preâmbulo do DL n.º 207/09 como elemento de interpretação do texto legal e de fixação do sentido das normas em questão revela-se, no nosso juízo, como insubsistente e desfasado quando é certo que o mesmo diploma, em especial, as próprias normas em crise, foram elas também alvo de significativa alteração operada em 2010, alteração essa de que não podemos deixar de extrair as necessárias e devidas consequências/ilações o que não acontece com o entendimento sustentado na decisão judicial sob impugnação.
XXI. Como vimos a evolução do quadro normativo em alusão não teve como única finalidade uma mera estabilização das situações de precariedade existente, em termos de docência, nas instituições de ensino superior politécnico, já que com o mesmo, mormente com o regime transitório nele consagrado de concurso mediante provas públicas, se visaram prosseguir outros objetivos tal como foi referido anteriormente e que passam, nomeadamente, pelo ingresso, acesso e promoção na carreira relativamente aos docentes com maior antiguidade enquanto forma de superar “bloqueamentos” e “constrangimentos” havidos e sofridos durante anos e aos quais se impunha pôr cobro, conferindo aos docentes referidos no n.º 9 do art. 06.º e n.º 5 do art. 08.º-A do DL e na redação em questão um direito subjectivo de requererem a realização de tais provas públicas apenas suscetível de lhes ser negado pela falta do requisito legal do tempo e modo/regime de serviço prestado [15 anos em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral].
XXII. Daí que e tal como também sustentado no parecer jurídico junto aos autos, subscrito em co-autoria e a que atrás fizemos alusão, “… qualquer equiparado ou docente de carreira com mais de 15 anos de serviço em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral pode requerer provas para a categoria que entender, cabendo ao próprio docente ajuizar se reúne o mérito suficiente para ser aprovado nas provas públicas para coordenador ou se, pelo contrário, a valia do seu curriculum e da sua lição não justificam mais do que a pretensão de ser aprovado nas provas para professor adjunto …” já que “… a vontade do legislador se orientou no sentido de que qualquer docente referido no n.º 9 do artigo 6.º e no n.º 5 do art. 8.º-A poder requerer provas públicas para a categoria para que julgue possuir mérito, cabendo depois ao júri deliberar se esse mesmo mérito é ou não suficiente para aceder à categoria para que foram requeridas as provas públicas. (…), se o legislador tivesse procurado manter transitoriamente em vigor, ainda que com adaptações, a área de recrutamento prevista nos artigos 18.º e 19.º da anterior redação, era normal que o tivesse determinado, à semelhança do que fez noutras normas do mesmo diploma. (…), julgamos que o direito fundamental de acesso à função pública e o princípio do mérito a ele subjacente favorecem o entendimento de que só nos casos expressamente previstos na lei é que se pode limitar o ingresso e acesso no interior da Administração - pelo que, permitindo o texto da lei que qualquer docente que preencha os pressupostos ali tipificados requeira provas públicas, não deve o intérprete, sem razão substancial para isso, introduzir uma restrição a esse direito e considerá-lo limitado a uma ou outra das provas públicas existentes …”.
XXIII. Nessa medida, acolhendo-se aqui o entendimento e interpretação antecedentes, presente que o regime vertido no art. 14.º do DL n.º 207/09 com o mesmo não é incompatível por claramente conciliável, não poderá manter-se o julgado quanto ao concreto fundamento de ilegalidade em análise e que foi assacado aos normativos do Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo R. [arts. 04.º, n.º 2, al. d), 09.º, n.º 1, al. b), 17.º, al. c), d) parte final e e)], porquanto os mesmos, pela motivação exposta, não padecem de tal ilegalidade visto se mostrarem conforme com uma acertada interpretação dos normativos insertos no DL n.º 207/09 na redação dada pela Lei n.º 07/2010, mormente, com os preceitos de direito transitório previstos no n.º 9 do art. 6.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do referido DL. (…)».
Aderindo, por com ela se concordar, à doutrina do Acórdão acima enunciada, conclui-se que não obsta à aplicação do regime previsto no art. 8ºA/5 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, a circunstância de o Autor deter categoria diferente daquela para a qual requereu a prestação de provas públicas.
Deve, assim e de acordo com os fundamentos explanados no Acórdão do TCA Norte citado, proceder a acção e ser a Entidade Demandada condenada a praticar um acto que defira a pretensão formulada pelo Autor no requerimento da alínea A) dos factos assentes, a saber, a prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico cientifica para a categoria de professor coordenador e, em caso de aprovação, determinar a transição, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador, nos termos do disposto no art. 8ºA/5 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção dada pela Lei nº 7/2010 de 13.05, visto que resulta da matéria das alíneas D), E) e F) que o Autor reúne os demais requisitos exigidos pelo art. 8ºA/5 do Estatuto.» [negritos e sublinhados nossos].

Entende o Recorrente que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do direito, da legislação aplicável ao caso, porquanto o disposto no regime transitório do Decreto-Lei nº 207/2009, na redacção dada pela Lei nº 7/2010, não permite a transição para categoria superior à que se é equiparado ou à que se detém, com a excepção dos assistentes com doutoramento, nem mesmo o previsto no nº 5 do referido artigo 8º-A, cujo sentido útil é encurtar o período experimental e não permitir aos docentes de carreira a candidatura, por via de provas públicas muitíssimo simplificadas, à carreira superior que escolhessem.

Da factualidade assente resulta que: o Recorrido exerce funções docentes no IPS desde 2.1.1995, em regime de dedicação exclusiva; concluiu o doutoramento em 2001; é professor adjunto desde 7.7.2007; em 5.5.2011 requereu ao IPS, ao abrigo do nº 5 do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 207/2009, introduzido pela Lei nº 7/2010, a prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica para a categoria de professor coordenador; por despacho de 16.11.2011, o Presidente do IPS indeferiu o peticionado; na data em que a acção foi instaurada o Recorrido estava com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Assim, em 2011, quando dirigiu o requerimento para prestação de provas públicas ao Recorrente, o Recorrido era professor adjunto do IPS em exercício de funções docentes em regime de dedicação exclusiva há mais de 15 anos e, transitou do regime de nomeação nessa categoria para o de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, ainda que não tenha chegado a efectuar as pretendidas provas públicas, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 8º-A mencionado, por indeferimento do correspondente pedido.

O Decreto-Lei nº 207/2009 alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [doravante designado apenas por Estatuto], aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por alteração e aditamento com vista à sua revisão, imposta pelo artigo 101º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas], e no seu Capítulo III estabeleceu um Regime transitório, disciplinando: a transição para o contrato de trabalho em funções públicas dos professores coordenadores e adjuntos, dos equiparados a professor e a assistente, e dos assistentes (artigos 5º, 6º e 7º, respectivamente); o regime transitório de recrutamento de professores coordenadores e de professores adjuntos (artigos 8º e 9º, idem); os processos de avaliação de desempenho (artigo 10º); o regime de prestação de serviço (artigo 11º); e os prazos contratuais (artigo 12º).
O referido artigo 5º, com a epígrafe “Regime de transição dos professores coordenadores e adjuntos” dispõe, designadamente no que respeita aos professores adjuntos, que:
“1 - Os actuais professores coordenadores e adjuntos nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
2 – (…).
3 - Os actuais professores coordenadores e adjuntos nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental para as mesmas categorias.
4 - Para os efeitos do número anterior:
a) O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início;
b) O tempo já decorrido na situação de nomeação provisória é contabilizado no âmbito do período experimental;
c) Concluído o período experimental aplicam-se, respectivamente, as regras constantes do n.º 3 do artigo 10.º [com a epígrafe “Contratação de professores coordenadores”] e do n.º 1 do artigo 10.º-A [com a epígrafe “Estatuto reforçado de estabilidade no emprego” dos professores coordenadores principais e coordenadores, pelo que terá havido lapso, pretendendo ser indicado o artigo 10º-B com a epígrafe “Contratação de professores adjuntos”] do Estatuto que se referem ao termo deste período.
5 - Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12- A/2008 [“4 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado” – com adaptações], por força do disposto no artigo 89.º da mesma lei.
(…)”. [negritos e sublinhados nosso].
O artigo 8º, com a epígrafe “Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores”, estipula, no que as professores adjuntos concerne:
“1 - Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:
(…)
c) Os actuais professores adjuntos da carreira titulares do grau de doutor que, à data da abertura do concurso, contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço nessa categoria na carreira.
2 - Os professores coordenadores que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de três anos.
(…)”.

A Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, veio alterar o Decreto-Lei nº 207/2009, alterando artigos do Estatuto e do próprio Decreto-Lei nº 207/2009, entre os quais os artigos 6º [alterando-o a partir do nº 3 com aditamento dos nºs 6 a 11] e 8º [revogando a alínea a) do nº 1 e o nº 3 e alterando o nº 4] e aditando artigos a este diploma legal, entre os quais se destaca os artigos 8º-A e 9º-C.
O artigo 8º-A, com a epígrafe “Regime transitório excepcional” prevê que no que respeita aos professores adjuntos:
“5 - Os actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.ºs 8 a 10 do artigo 6.º [por lapso uma vez que são os nºs 9 a 11 do artigo 6º que regulam as referidas provas públicas dos professores equiparados], com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.” [negritos nossos].
O artigo 9º-C, com a epígrafe “Disposição transitória”, determina:
“Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.”
Sendo que, de acordo com o enunciado no artigo 6º, com a epígrafe “Entrada em vigor e produção de efeitos”:
“1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
3 - São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.”

Ora, analisando detalhadamente todas estas normas o TCAN, no referido acórdão de 17.01.2014, no recurso nº 00677/11.1BECBR, bem como o tribunal recorrido por adesão aos respectivos fundamentos e decisão, concluiu que, designadamente a contida no nº 5 do artigo 8º-A prevê e admite a possibilidade dos docentes com mais de 15 anos de serviço em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva transitarem, mediante a prestação de provas, para a categoria acima das detidas.
E entendemos que bem.
Com efeito, pelo Decreto-Lei nº 207/2009 foram adoptados mecanismos com vista, designadamente, à manutenção do vínculo de emprego por parte dos docentes do ensino superior politécnico que estavam na carreira docente, na data da entrada em vigor do mesmo diploma, por transição para contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado. Transição essa que tinha ocorrido ou decorria na data em que entrou em vigor a Lei nº 7/2010, que veio reforçar o direito transitório previsto naquele diploma, prevendo, nomeadamente, para os docentes de carreira, que exercessem funções docentes há mais de 15 anos em regime de tempo integral ou de exclusividade, pudessem, no prazo de um ano após a respectiva entrada em vigor, a título excepcional, requerer a realização de provas públicas de avaliação das suas competências pedagógica e técnico-científica na carreira a que tais provas se destinam e não naquela em que já se encontram.
Tal interpretação impunha-se e impõe-se para conferir utilidade àquela disposição legal.
Se não vejamos, por referência ao caso em apreciação, o Recorrido é professor adjunto desde 7.7.2007 – pressupomos, apesar de ser docente do IPS desde 1995 e ter concluído o doutoramento em 2001, que foi nomeado nesta data ao abrigo do disposto no artigo 10º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, ou seja, provisoriamente na categoria de professor adjunto por três anos –, por força do disposto nos nºs 3 a 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 207/2009 [diploma que entrou em vigor em 1.9.2009], transitou do regime de nomeação, sem outras formalidades, para contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental na mesma categoria, por três anos, contabilizando o tempo já decorrido na situação de nomeação provisória, e findo esse período [em 7.7.2010], efectuada a avaliação favorável, prevista no nº 1 do artigo 10º-B do Estatuto, manteria o respectivo contrato por tempo indeterminado.
Entretanto, em 14.5.2010, entrou em vigor a Lei nº 7/2010 que veio alterar o disposto no referido Decreto-Lei nº 207/2009, consagrando o já mencionado regime transitório excepcional que, no que ao caso do Recorrido interessa, no nº 5 do artigo 8º-A veio conferir-lhe, enquanto actual professor-adjunto, em contrato de trabalho em funções públicas e sem distinguir se se encontra em período experimental ou não, que exerce funções docentes em regime de dedicação exclusiva há mais de 15 anos, a possibilidade de requerer, no prazo de um ano a partir da sua publicação, a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, previstas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, na redacção dada por esta lei, e se for aprovado nessas provas a sua transição na respectiva categoria.
Mais, pelo artigo 9º-C veio permitir ainda ao Recorrido, professor-adjunto em período experimental, a transição, caso o requeira, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencha os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.
Em 5.5.2011 [decorrido o período experimental sem que tenhamos informação nos autos se foi efectuada a avaliação ou antes da transição para o contrato de trabalho em funções públicas ou depois nos termos indicados no artigo 10º-B do Estatuto] o Recorrido requereu a prestação de provas públicas para a categoria de professor coordenador. Pedido que foi indeferido pelo Recorrente por o disposto no nº 5 do artigo 8º-A, não permitir transitar para categoria superior à que detém, mas apenas “(…) conferir imediata estabilidade de relação jurídica de emprego por antecipação do período experimental em curso e assim ser consolidada a relação jurídica por tempo indeterminado na categoria detida em 14 de Maio de 2010 (…)” [facto C)].
Ora, se a Lei nº 7/2010 veio “valorizar” o tempo de serviço/a experiência no exercício das funções de docente para efeitos de conferir maior estabilidade no emprego, designadamente, reduzindo ou mesmo eliminando o período experimental na modalidade de tempo indeterminado, verificados determinados pressupostos, que sentido faria permitir a realização, a título excepcional e delimitado no tempo, de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica se fosse para, tal como sucede com as normais provas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica previstas no artigo 10º-B Estatuto, manter a mesma categoria ou carreira na modalidade de tempo indeterminado.
Tal raciocínio poderia relevar para os casos em que o período probatório é o previsto na versão actualizada pelo Decreto-Lei nº 207/009, por cinco anos, ou o de três anos de nomeação provisória com término em data posterior ao de um ano a contar da publicação da Lei nº 7/2010. Mas os docentes abrangidos pelo nº 5 do artigo 8º-A têm mais de 15 anos de serviço e, se não se encontravam já com nomeação definitiva, encontravam-se em nomeação provisória de três anos quando, por força do disposto no Decreto-Lei nº 207/2009, transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o tempo experimental em três anos e descontando o decorrido com nomeação, estavam a terminar ou já teriam terminado quando aquela lei entrou em vigor ou no decurso do ano seguinte, bastando-lhes a avaliação normalmente prevista no Estatuto para obterem o mesmo efeito que as referidas e excepcionais provas públicas.
Donde, na situação do Recorrido, em que o período experimental já tinha terminado tal norma ou não lhe era aplicável ou sendo, a referência à “respectiva categoria” teria de ser interpretada na categoria para que requereu as provas.
O nº 5 do artigo 8º-A dirige-se, de acordo com o seu texto, a todos os actuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, sem distinguir dos que se encontram com contrato de trabalho em funções púbicas na modalidade por tempo indeterminado com período experimental ou sem período experimental ou, se estão em período experimental, se este termina até o fim do ano a contar da data da publicação da correspondente Lei ou depois, pelo que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
Em termos sistemáticos, esta norma foi inserida a seguir ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 207/2009 respeitante ao regime transitório de recrutamento de professores coordenadores, e não dos artigos 5º, 6º e 7º que regulam a o regime de transição dos docentes para o regime de contrato em funções públicas e correspondentes modalidades consoante é de carreira ou não, e está em período de experiência ou não.
E no contexto das normas aplicáveis, atenta a evolução registada de Decreto-Lei nº 207/2009 para a Lei nº 7/2010, no que concerne à situação dos docentes mais antigos e experientes merecedores, pela situação anterior vivida de insegurança e precariedade ao longo de anos, não só de estabilização como de progressão, promoção na carreira desde que requeressem, no espaço de tempo limitado ao ano após publicação da lei, a realização das referidas provas públicas de avaliação e obtivessem aprovação nas mesmas.

Em face do que não procede o fundamento do recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Novembro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).